Fim da estabilidade

Fim da estabilidade

Fim da estabilidade no serviço público: um passaporte para o atraso
Senadora Maria do Carmo (DEM-SE). Foto: Pedro França/Agência Senado.

 

Fim da estabilidade no serviço público: um passaporte para o atraso

6 de outubro de 2017

A Constituição Cidadã completa, neste outubro de 2017, 29 anos. Mais do que nunca é preciso recuperá-la de seu sentido republicano original e resistir às deformações, deturpações e perversões de que vem sendo vítima.

A propósito, na primeira semana do mês, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou o Projeto de Lei 116/2017, de autoria da Senadora Maria do Carmo Alves, do DEM do Sergipe que, a pretexto de regular o artigo 41, § 1º, III da Constituição, põe fim à estabilidade no serviço público.

O artigo 41, § 1º, III prevê a demissão do servidor por insuficiência de desempenho e não está no texto originário da Constituição. E não está por razões óbvias: a Constituição de 1988 democratiza e especializa o aparato de burocracia do Estado com abrangência inédita e com os objetivos bastante definidos de ampliar os níveis de inclusão (a partir da concepção pluralista de Dahl) e de profissionalizar o corpo funcional (com inspiração alicerçada nas lições de Weber), por consequência, rompe a prática até ali corrente de uso do emprego público como  braço de condução patrimonialista do Estado ou, em outras palavras, com a captura política do funcionalismo pelo coronel ou político de plantão e instaura a perspectiva de novos tempos.

Assim, a Administração Pública, a partir da Constituição, deixa paulatinamente de ser abrigo de apaniguados de todo gênero. O concurso público passa a ser a porta única de entrada para cargos e também empregos públicos, salvo exceções legalmente previstas.

São fechadas e a dimensão do que está fechado vai se ampliando conforme as instituições de controle vão ganhando musculatura-as portas para os amigos dos reis, príncipes, duques, condes, viscondes ou mesmo dos ilustres sem título e amigos em geral.

A Administração Pública tende a se tornar espaço especializado de profissionais, de gente com conhecimento, que consegue passar nos disputados concursos públicos e, portanto, corpo dotado de autonomia operacional, exatamente porque estes servidores que a integram não alcançaram seus empregos fruto da benesse de ninguém, mas resultado da capacidade comprovada em certame objetivo.

Pois é exatamente nesse novo cenário de formação de uma burocracia estatal capacitada, resultado de uma ruptura republicana, inclusiva e profissionalizante com a tradição patrimonialista precedente, que a reforma Constitucional patrocinada pelo governo FHC em 1988 inclui um dispositivo singelo, incremental, daqueles que incorporam o senso comum e, portanto, parecem corretos, honestos, necessários mesmo (como ninguém nunca pensou nisso antes?), introduzindo a insuficiência de desempenho como causa de perda do cargo ou emprego para o servidor público.

A cronologia do direito e dos fatos, notadamente a paulatina formação da burocracia operacional autônoma, aliada ao caráter substantivo do novel mandamento constitucional já era capaz, em 1998, de provocar estranhamento no senso comum e inverter o questionamento para: por que isso agora? Justo agora que qualquer pessoa pode entrar no serviço público, que não precisa pedir favor nem ser amigo do rei?  Justo agora que só entra quem passar no concurso, quem demonstrar ser capaz?

Essa, sem dúvida, é a pergunta que não quer, não pode e não vamos calar: por que a ressurreição do tema no corpo cínico do PL nº 116/17 da Senadora do DEM? Por que isso agora, nesse cenário de crise econômica e política generalizada?

A resposta não parece ser difícil de se dar, mas antes de responder essa pergunta “inquietante” vale a pena informar o leitor que os servidores públicos concursados são regidos por legislações que lhes impõem uma série de deveres funcionais que incluem, dentro várias outras, ser pontual e assíduo, trabalhar com zelo e presteza, e representar os superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções.

Têm eles, ainda, seu serviço regularmente fiscalizado pelas chefias imediatas, estão sujeitos a corregedorias/controladorias, que promovem fiscalizações ordinárias e extraordinárias sobre os servidores e os serviços por eles realizados, vale dizer, fiscaliza rotineiramente os servidores, com e sem aviso, sendo os servidores obrigados a prestar contas aos superiores e aos corregedores.

O mesmo vale para os demais órgãos de controle interno (como a ouvidoria) e mesmo a órgãos de controle externo (tribunais de contas, ministério público, judiciário, e no caso de promotores públicos e magistrados: CNMP e CNJ), tudo sem esquecer o destinatário final dos serviços prestados, vale dizer, a população que, por sua vez, pode representar os servidores por ato ou omissão ilegais ou mesmo inadequados a qualquer dos inúmeros órgãos de controle.

Os atos da Administração Pública, ademais, desde a edição da Lei de Acesso à Informação em 2011 (Lei 12.527/11), com entrada em vigor em maio de 2012, são públicos, constituindo-se o sigilo uma exceção (art. 3º, I), de modo que toda atuação do servidor público é passível de conhecimento, verificação e confrontação com a legalidade, moralidade, economicidade, publicidade e eficiência a qualquer tempo.

No que se refere às despesas e receitas públicas manuseadas pelos servidores, vale acrescentar, a publicidade vigora desde 2009, por imposição de alteração na famosa Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que obriga a disponibilização para conhecimento público em tempo real (essa a expressão da Lei) de todas as movimentações (art. 48).

Então voltamos à pergunta: mas se o ingresso agora é apenas para os mais qualificados e há tantos mecanismos de controle, e se além disso os atos da Administração não ocorrem mais às escondidas como antigamente, por que justo agora introduzir ou regular essa figura da demissão por insuficiência de desempenho? Ela é tão frequente, significativa, importante no seio da Administração que exija um dispositivo constitucional e a edição de uma norma legal para coibi-la?

Realmente a resposta nem é difícil, nem é preciso ser muito inteligente para entender que o que à primeira vista podia até parecer expressar bons propósitos, definitivamente não é flor que se cheire.

E a flor é mais fétida quando se conhece o teor do PL nº 116/17 da Senadora do DEM. Isto porque o projeto prevê dois tipos de critérios de avaliação:

(i) os avaliativos fixos, que são qualidade e produtividade,

(ii) os avaliativos variáveis, que abrangem pérolas do tipo avaliar:

(a) se o servidor cria e mantém vínculos pessoais e profissionais cooperativos e construtivos,

(b) se o servidor propõe soluções consistentes para os problemas de trabalho,

(c) se o avaliado demonstra senso de compromisso com a unidade de serviço,

(d) se o avaliado investe na aprendizagem contínua,

(e) se o avaliado utiliza o feedback recebido para aprimorar o próprio desenvolvimento pessoal e profissional.

A cereja do bolo, como se vê, está no cipoal de aberrações do rol avaliativo variável, cuja profusão de subjetivismos e impropriedades fulmina de morte a garantia da estabilidade e torna o servidor um serviçal de quem está no Poder.

Afinal, o que tem a ver com o desempenho profissional os vínculos pessoais do servidor? O que é uma solução consistente? Que tipo de conduta revela compromisso com a unidade de serviço? Não seria função e interesse do empregador incentivar o aperfeiçoamento ou aprendizagem do empregado?Como cobrar o interesse do empregado fora desse contexto? No que consiste um feedback? Sobre qual matéria versa ou pode versar um feedback e qual a relação de sua incorporação na vida pessoal do servidor com o seu desempenho no trabalho? É obrigado utilizar o feedback em casa?

Enfim, não obstante o impulso seja ridicularizar a iniciativa, esse não é o melhor caminho, o assunto não tem graça e essa busca pela fragilização da autonomia operacional da burocracia brasileira constitui um ataque frontal e extremamente grave ao princípio republicano, ao fundamento da cidadania, e ao objetivo comum de desenvolvimento.

Sim, porque o aparato de burocracia profissionalizada, insulada ou operacionalmente autônoma é um atributo da república, uma garantia da cidadania e um caminho para a prosperidade.

A estabilidade é um dos elementos centrais de fixação desse tipo de burocracia. E foi essa a burocracia cunhada pela Constituição Cidadã.

A mais contemporânea literatura tem destacado o caráter fundamental da burocracia preparada e autônoma para o desenvolvimento econômico e social de um país. Ensinam Peter Evans, David Trubeck e outros estudiosos que todos os países desenvolvidos têm robustas burocracias profissionais e insuladas e que países como os Estados Unidos, Inglaterra, França, Alemanha, Japão devem em grande parte seu desenvolvimento às suas excelentes burocracias.

A proposta legislativa em análise no Congresso, ao capturar o servidor concursado e levá-lo de volta ao tempo do “Coronel, Enxada e Voto” enfraquece a democracia e elimina, aniquila, desmantela a possibilidade de se pensar um Brasil grande, um Brasil próspero, um Brasil rico. É duro, não é exagerado, é exatamente isso.

Márcia Maria Barreta Fernandes Semer é Procuradora do Estado de São Paulo, Mestre e Doutoranda em Direito do Estado-USP. 

 

http://justificando.cartacapital.com.br/2017/10/06/fim-da-estabilidade-no-servico-publico-um-passaporte-para-o-atraso/ 




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