Registro de Provisionado

Registro de Provisionado

COMO FAÇO PARA TIRAR O REGISTRO DE PROVISIONADO NO CREF?

Essa talvez seja a pergunta que mais recebo em meu blog.

Embora já tenha tratado deste assunto em diversas postagens, como a repetição de questionamentos é grande resolvi voltar ao tema, desta vez respondendo diretamente à pergunta que serviu de título, tendo como alicerce, neste momento, somente o texto formalmente legal.

A Lei 9.696/98, que regulamentou a profissão de Educação Física, determina em seu art. 2º que apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

Portanto, além obviamente dos contemplados pelos incisos I e II, somente aqueles que comprovem que “já exerciam atividades próprias dos Profissionais de Educação Física” podem obter registro junto ao CREF de sua região.

Nos casos previstos nos dois primeiros incisos, o registro será de licenciado, bacharel ou ambos, dependendo da formação no Ensino Superior.

No caso do inciso III, o registro será efetuado na categoria PROVISIONADO.

Desta forma, independentemente do que determinem complementarmente as resoluções do CONFEF, para obter o registro de PROVISIONADO a condição inafastável é de que o requerente comprove que já atuava em atividades próprias de profissionais de Educação Física antes da publicação da Lei 9.696, que ocorreu em 2 de setembro de 1998.

Importante frisar que prática de desporto como atleta, ainda que de forma profissional, não se caracteriza como atividade própria dos profissionais de Educação Física, portanto, para efeito do que determina a Lei, não pode ser considerada para obtenção do registro de provisionado.

Se você não consegue comprovar que antes de 2 de setembro de 1998 já atuava em atividade de competência exclusiva de profissionais de Educação Física, o que exclui a vida de atleta, não há como, nas raias da legalidade, obter registro de provisionado junto ao CREF.

Que venham as questões!!!!

Abraços.

http://profrobertocorrea.blogspot.com.br/2017/07/ 




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