ADI - Ensino Religioso

ADI - Ensino Religioso

Ação sobre ensino religioso em escolas públicas está na pauta do STF desta quarta-feira (30)

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, que discute dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação relativos ao ensino religioso, será julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão da próxima quarta-feira (30).

Na ADI, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o procurador-geral da República pede, com fundamento no princípio da laicidade do Estado, que o STF assente que o ensino religioso em escolas públicas deve ter natureza não confessional, ou seja, sem vinculação a religiões específicas, com a proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. O tema foi objeto de audiência pública realizada pelo Supremo em junho de 2015.

Também na pauta do dia 30 está a ADI 5599, da relatoria do ministro Edson Fachin, que questiona a reforma do ensino médio. A ação é de autoria do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que sustenta que um tema dessa complexidade não poderia ser tratado por meio de medida provisória (Medida Provisória 746/2016, posteriormente convertida na Lei 13.415/2017).

Entre os julgamentos previstos estão, ainda, as Ações Cíveis Originárias (ACOs) 648, 660, 669 e 700, que discutem os valores repassados pela União aos estados como complementação do valor pago por aluno ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). O relator é o ministro Marco Aurélio.

Outro processo na pauta, ligado à educação, é o Recurso Extraordinário 601580, com repercussão geral reconhecida, que discute a possibilidade de militar transferido ingressar em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem. A relatoria é do ministro Edson Fachin.

CF/EH

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=353841 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar)  - 4439

Origem:

SÃO PAULO

Entrada no STF:

02/08/2010

Relator:

MINISTRO AYRES BRITTO

Distribuído:

20100802

Partes:

Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI) 
Requerido :PRESDIENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL


Dispositivo Legal Questionado

     Art. 033, caput e §§ 001º e 002º, da Lei nº 9394, de 1996.
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     Lei nº 9394, de 1996.
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     Art. 033 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é  parte
integrante da formatação básica do cidadão e constitui  disciplina  de
horários  normais  das  escolas  públicas   de   ensino   fundamental,
assegurado o respeito à  diversidade  cultural  religiosa  do  Brasil,
vedadas quaisquer formas de proselitismo.
     § 001º - Os sistemas de ensino  regulamentarão  os  procedimentos
para definição dos conteúdos do ensino religioso  e  estabelecerão  as
normas para a habilitação e admissão dos professores.
     § 002º - Os  sistemas   de   ensino   ouvirão   entidade   civil,
constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição
dos conteúdos os ensinos religiosos.

http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4439&processo=4439




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