Direito sindical

Direito sindical

Dos princípios específicos do direito sindical e do esclarecimento de alguns pontos relevantes da matéria

Publicado por Luiza Aduan

Este artigo visa esclarecer alguns pontos essenciais para o entendimento sindical, contando com os princípios que regem esta matéria e ainda com as definições mais importantes para o entendimento da mesma.

Começaremos portanto pelos princípios, que se encontram aqui descritos de acordo com os critérios do autor Mauricio Godinho Filho:

1- Princípio da liberdade associativa e sindical: este principio, consolidado no artigo da Constituição Federal implica na livre associação profissional ou sindical, este principio remete-nos ao início do direito sindical, ou seja, se não houver uma reunião de pessoas (liberdade de associação), não haverá sindicato. Garante-se a partir deste principio o direito de se reunir em associação livremente, não devendo o trabalhados na categoria profissional, econômica ou diferenciada ser obrigado a se filiar ou ainda manter-se filiado a qualquer tipo de organização sindical.

2- Princípio da autonomia sindical: os sindicatos/organizações sindicais devem ser livres, autônomas e independentes, em relação ao Estado e em relação a sua contraparte. Não se trata de soberania sindical, afinal os sindicatos se curvam à lei, ou seja, dentro da lei poderão atuar e defender os interesses dos trabalhadores, mas não se trata de algo ilimitado; sem a necessidade de pedir autorização. As associações tem o poder de realizar esta luta, mas os sindicatos tem o dever de proteger os direitos dos trabalhadores. Depois da instituição do sindicato, haverá autonomia deste. Ou seja, não é necessária e nem obrigatória a autorização do Estado para abrir sindicato, sendo necessário somente o seu registro no MTE. O registro é obrigatório e é com o registro que o sindicato ganha personalidade jurídica

3- Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva: para que seja possível a criação de norma jurídica, é necessário que haja existência de um ente sindical. No Brasil, exige-se a presença do sindicato nas negociações (art. 8o, C. F.). Quando for celebrado um acordo coletivo ou uma convenção coletiva de trabalho é OBRIGATÓRIO a participação/interveniência dos sindicatos com fundamento no art , inciso VI da CF/88.

4- Princípio da equivalência dos contratantes coletivos: é um princípio de fundamento, trazendo uma lógica específica ao Direito Sindical. No Direito Sindical não há hipossuficiência na medida em que se está presente no Direito individual do Trabalho; pressupõe-se uma igualdade entre os sindicatos dos trabalhadores. Os trabalhadores estão numa situação de igualdade com os contratantes, na relação de sindicatos (não há vulnerabilidade/hipossuficiência). É um princípio de sustentação da lógica do direito sindical. Este principio diz que as partes tem equivalência. Ambas as partes são seres coletivos (por exemplo a empresa e o sindicato) nesta hipótese há a equivalência jurídica. É importante ressaltar que este artigo não se aplica ao direito do trabalho individual, nesta relação empregador/empregado, o empregado é a parte hiposuficiente, portanto eles não são considerados equivalentes.

5- Princípio da transparência e da lealdade na negociação coletiva: resumindo, é o princípio da boa-fé na negociação coletiva, que surte efeito interno e externo; internamente, o processo negocial deve ser leal e transparente (como se mostra? Na primeira reunião para negociação coletiva, estabelece-se as regras para a negociação, com o cronograma). Por este princípio, a greve não é realizada durante o período de negociação (sendo considerada abusiva); os efeitos externos envolvem a passagem do sindicato à categoria sindical os avanços e retrocessos, tudo a fim de evitar que haja deslealdade contra os trabalhadores.

6- Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva: é um princípio fundamentado na autonomia privada coletiva; é o poder que o sindicato possui, e somente o sindicato o possui para de produção de regras amplas, gerais e abstratas, semelhantes às legislações estatais. A partir do momento em que se realiza uma convenção coletiva, todos os trabalhadores de determinada categoria e de determinada base territorial estarão vinculados. No Brasil, apenas os sindicatos detêm este poder.

7- Princípio da adequação setorial negociada*: este princípio determina que a criatividade jurídica (a norma produzida pelos sindicatos) esteja em harmonia com o ordenamento jurídico. Determina que o instrumento produzido de forma ampla, geral e abstrata, esteja de acordo com o ordenamento (não pode infringir outras normas). O princípio da adequação setorial negociada coloca limites ao princípio da criatividade jurídica.

Em realidade, todos os princípios premencionados acabam sendo desdobramento do princípio da liberdade sindical.

Conceito de sindicato: É uma associação de trabalhadores ou de empregadores que visa a defesa dos respectivos interesses coletivos.

Podem se associar em sindicatos segundo o artigo 511 da CLT: empregados, empregadores, trabalhadores autônomos, desde que exerçam atividades ou profissões similares ou conexas. A natureza jurídica é de direito privado (associação).

Sistema sindical: o sistema sindical Brasileiro é o sistema da UNICIDADE – que é a existência de UM único sindicato para uma categoria econômica ou profissional.

A base territorial de um sindicato não pode ser inferior a área de um Município. Pode também existir sindicato que abranja área superior a do Município (ex: sindicato com abrangência nacional). Art 8o, inciso II, CF.

Das categorias dos Sindicatos:

Sindicato de categoria Profissional: é aquele em que os trabalhadores que estão reunidos tem condição semelhante em decorrência da atividade desenvolvida pelo empregador.

Art 511, parágrafo 2º da CLT discorre sobre a categoria profissional: a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

Categoria econômica: é a reunião dos empregadores que exercem as mesmas atividades. É a solidariedade de interesses econômicos do que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas.(parágrafo 1o art 511 clt).

Categoria diferenciada: esse critério usa como base a profissão do trabalhador, e não a atividade do empregador. Sendo aquela que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares. O trabalhador da categoria diferenciada faz jus a norma coletiva referente a sua categoria ainda que trabalhe em uma empresa cuja atividade preponderante seja outra, desde que a empresa tenha sido representada na negociação coletiva (sum 374 tst).

Custeio da atividade sindical:

- Contribuição sindical – é obrigatória! É o imposto sindical, ele é devido por TODOS os trabalhadores, mesmo que não sejam filiados a sindicato! É devido anualmente 1 dia de serviço de todos os trabalhadores.

- Contribuição confederativa – só é exigida dos filiados do sindicato art 8o, inciso IV, da CF/88 e súmula 666 do STF.

- OJ 17 SDC, TST – as clausulas coletivas que estabeleçam contribuições em favor de entidade sindical a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados são ofensas ao direito de livre associação e sindicalização e portanto nulas sendo passiveis de devolução por via própria os respectivos valores eventualmente descontados. (tirando a contribuição sindical).

Estrutura sindical:

Os sindicatos tem prioridade na negociação coletiva. Eles que irão negociar na negociação coletiva, mas além do sindicato existem as federações e as confederações.

Federação: entidade formada por 5 sindicatos da mesma categoria! Art 534 da CLT: é facultado ao sindicato, quando numero não inferior a 5, desde que representem maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas organizarem-se em federação.

Confederação: formada por no mínimo 3 federacoes de uma mesma categoria e terá sede na capital da republica. Art 535CLT

Além do Sindicato, as federações e as confederações também tem legitimidade de representação na negociação coletiva. Entretanto, as CENTRAIS SINDICAIS NÃO TEM PODERES DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

Art 611 – as federações e, na falta desta, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações. – ou seja, na ausência de sindicato a federação vai realizar a negociação coletiva e na ausência de federação, a confederação que vai realizar.

Art 857 CLT – quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. – ou seja, a negociação coletiva é um método de solução de conflitos trabalhistas pela participação dos próprios sindicatos (trabalhadores, etc). Da negociação coletiva decorrera um dos dois resultados possíveis, que são:

1º - uma negociação bem sucedida que se ocorrer firmara um instrumento coletivo de trabalho que é ou acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

2º - frustração da negociação coletiva – as partes não chegaram a um acordo. Neste caso, ocorrerá um ajuizamento de um dissídio coletivo na justiça do trabalho.

Convenção coletiva de trabalho: é um dos resultados da negociação coletiva e é o resultado da negociação entre o sindicato patronal (das empresas/ categoria econômica) e o sindicato dos trabalhadores (categoria profissional).

Acordo coletivo: é o resultado da negociação entre EMPRESAS (um ou mais empregados) e o sindicato dos trabalhadores.

A convenção coletiva e o acordo coletivo do trabalho são fontes autônomas do direito do trabalho.

Negociação coletiva entre sindicato de servidores públicos celetistas e a adimistação pública: OJ 5 – em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de clausulas de natureza social.

Forma do instrumento coletivo: escrita – art 613 CLT. Este instrumento deve ser depositado no ministério de trabalho e emprego no prazo de 8 dias contados da data da assinatura. O instrumento coletivo entra em vigor 3 dias após o deposito junto ao MTE.

Duração dos efeitos dos instrumentos coletivos: o prazo Maximo é de 2 anos! Art 614, parágrafo 3o. Pode haver prorrogação do prazo de vigência do instrumento coletivo desde que respeitado o prazo máximo de 2 anos. (2 anos inclui a possível prorrogação) (OJ 332 SDI I TST – é invalido aquilo que ultrapassar o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado, portanto, NÃO PODE TER PRAZO INDETERMINADO!

Ultratividade da norma coletiva: os dispositivos de uma norma coletiva cujo prazo ja expirou aderem aos contratos de trabalho até que sobrevenha norma em sua substituição, de acordo com a súmula 277 TST.




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