Imposto Sindical obrigatório

Imposto Sindical obrigatório

 

Instrução Normativa nº 01/17

Ministério do Trabalho. Cobrança obrigatória do “Imposto Sindical” dos servidores e empregados públicos, a partir de 2017.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017

MINISTÉRIO DO TRABALHO

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 17/02/2017 (nº 35, Seção 1, pág. 260)

Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal; e

considerando a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;

considerando a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

considerando que o acórdão proferido no MI 1.578, do Supremo Tribunal Federal concluiu que "é certo que o plenário do STF já sedimentou entendimento no sentido de que a regra constitucional prevista no art. 8º, IV, da CRFB reveste-se de autoaplicabilidade, de modo a dispensar uma suposta intermediação legislativa que lhe desse concretude. É dizer: o texto constitucional é bastante para que o comando irradie, desde logo, todos os seus efeitos", resolve:

Art. 1º - Os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual Municipal, Direta e Indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

 

Cartilha Atualização sindical no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais

 

Oficio CIRC. Nº 006/17 SG-CNTE                                                                                                                                  
Brasília, 22 de fevereiro de 2017

Da: Presidência

Para: Presidências, Secretarias Gerais e de Finanças das Afiliadas

Prezados/as companheiros/as,

Ao cumprimentá-los/as, cordialmente, vimos repassar cópia da IN 01/2017, do Gabinete do Ministro do Trabalho, que dispõe sobre a cobrança obrigatória da contribuição sindical dos servidores e empregados das administrações públicas nas esferas federal, estaduais, distrital e municipais, a partir deste ano de 2017.

Em suma, a referida Instrução Normativa torna obrigatória a cobrança do “Imposto Sindical” de todas as categorias de servidores públicos, através dos governos das três esferas. E mesmo o Sindicato que optou pela não cobrança do “Imposto Sindical” em seu Estatuto, estará obrigado a receber a parcela da contribuição que lhe compete.

Não resta dúvida que tal decisão é uma afronta aos princípios da liberdade e autonomia sindical, beneficiando as entidades subservientes ao governo ou tidas como simples arrecadadoras de contribuição sindical, sem trabalho efetivo na base.

A posição da CNTE continua sendo a de priorizar a livre filiação dos associados, com mensalidades decididas pela categoria em Assembleias, porém, é preciso se adaptar a essa imposição do Ministério do Trabalho, caso não seja possível revertê-la judicialmente até o próximo mês de março, quando serão efetuados os descontos em folha de cada servidor público, independente de sua filiação ao Sindicato.

Registre-se, ainda, que mesmo que os sindicatos de base resolvam devolver a “contribuição sindical” imposta aos integrantes da sua base, esta devolução alcançará apenas o percentual que pertence a este Sindicato, ou seja, 60% (sessenta por cento) do desconto realizado, enquanto os demais percentuais seguirão a distribuição prevista em lei, podendo ser carreadas para entidades sindicais descompromissadas com os interesses dos servidores públicos. 

Confira, abaixo, a forma de distribuição do “Imposto Sindical”, à luz do artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

  1. 60% (sessenta por cento) para o sindicato de base;

  2. 15% (quinze por cento) para a federação;

  3. 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

  4. 10% (dez por cento) para a central sindical; e

  5. 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’ (Ministério do Trabalho).

Neste sentido, cabem duas considerações:

1)    O Sindicato deve atualizar seu cadastro junto ao Ministério do Trabalho, observando o passo a passo que consta na Cartilha sobre Atualização Sindical, da CUT, em anexo; e

2)     Ao atualizar o cadastro, o Sindicato deve indicar a Federação, a Confederação e a Central Sindical a que está vinculado, para que as entidades de grau superior recebam suas cotas-partes da contribuição sindical compulsória. Importante lembrar que temos convivido com experiências inoportunas de entidades que se intitulam representantes da categoria - em especial a CSPB – apenas com a finalidade de receber o imposto compulsório.

Portanto, reiteramos que seja feita a revisão do cadastro sindical ainda neste mês de fevereiro, pois a cobrança da contribuição deverá ocorrer no próximo mês de março, e o Ministério necessita de tempo hábil para informar os dados cadastrais à Caixa Econômica Federal, responsável pelas transferências dos recursos.

Ademais, a CNTE tem marcada reunião no Ministerio do Trabalho no próximo dia 13 de março, para fins de verificar todas as atualizações cadastrais feitas por suas afiliadas. E caso alguma afiliada necessite de ajuda para preencher o cadastro, favor contactar o funcionário Felipe, na CNTE, que estará encarregado em coordenar as demais.

Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos nossas

Saudações sindicais,                                                                                                                                             

Secretária Geral   -     Fátima Silva    
                                                                                                                                     
Presidente - Heleno Araújo Filho




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