Auxílio-funeral pagamento terceiros

Auxílio-funeral pagamento terceiros

Parecer 16050     Data Aprovação 08/04/2013

Auxílio-funeral. Interpretação do artigo 257 da lei complementar nº 10.098/94. Pagamento do benefício a terceiro, quando por ele efetuado o pagamento das despesas do funeral. Possibilidade.

O Secretário da Fazenda solicita exame e manifestação desta Procuradoria-Geral, em caráter de urgência, acerca da extensão do pagamento do benefício do auxílio-funeral a não familiares ou não dependentes do servidor estadual falecido.

O pedido decorre de manifestação da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, que, embora admitindo dubiedade no dispositivo legal, sustenta que o artigo 257 da Lei Complementar nº 10.098/94 não autoriza o pagamento do auxílio-funeral a terceiro.

A assessoria jurídica do Secretário da Fazenda registra que os procedimentos adotados desde a edição da LC nº 10.098/94 (admitindo pagamento a terceiros) são idênticos aos adotados pelo Ministério Público e Poder Judiciário e nunca foram objeto de apontamentos no âmbito do controle interno (CAGE) ou externo (Tribunal de Contas), a indicar a legalidade dos pagamentos. Todavia, sugere encaminhamento a esta Procuradoria-Geral para reavaliação, sugerindo, ainda, que, na hipótese de restar reconhecido como indevido o pagamento a terceiros, seja editado ato regulamentador estabelecendo marco temporal para o corte, de modo a reduzir o risco de demandas judiciais.

É o relatório:

Para o exame do solicitado, importa ter presente os termos em que vêm tratado o auxílio-funeral na Lei Complementar nº 10.098/94

"Art. 257 - O auxílio-funeral é a importância devida à família do servidor falecido, ativo ou inativo, em valor equivalente

I - a um mês de remuneração ou provento que perceberia na data do óbito, considerados eventuais acúmulos legais;

II - ao montante das despesas realizadas, respeitando o limite fixado no inciso anterior, quando promovido por terceiros

Parágrafo único - O processo de concessão de auxílio-funeral obedecerá a rito sumário e concluir-se-á no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da prova do óbito, subordinando-se o pagamento à apresentação dos comprovantes da despesa."

Assim, conquanto no caput do dispositivo venha previsto que o auxílio-funeral é devido "à família do servidor", com a fixação, no inciso I, de que o valor do benefício corresponderá a um mês de remuneração ou provento devido na data do óbito, o inciso II faz referência ao pagamento promovido por terceiros, fixando valor diferenciado para o benefício (correspondente ao montante das despesas, mas limitado ao valor fixado no inciso I).

Sustenta a CAGE, na essência, que o caput do artigo restringe os beneficiários aos familiares do servidor (indicados no artigo 269 da LC nº 10.098/94), estabelecendo o inciso II apenas um limite ao valor de pagamento, o que se coadunaria com a natureza assistencial do benefício, reconhecida no Parecer nº 15.166/10, de autoria da Procuradora do Estado Andréa Luz Kazmierczak.

Mas da natureza assistencial reconhecida no referido Parecer, ali posta essencialmente em contraposição à natureza previdenciária, não decorre a impossibilidade de pagamento a terceiros, antes pelo contrário.

Com efeito, os benefícios assistenciais são prestados com objetivo de ampliar a proteção social, sendo que, no caso de benefícios eventuais como o auxílio-funeral, se caracterizam pelo caráter suplementar e provisório, alcançado para atender precipuamente despesas de velório e sepultamento e necessidades urgentes da família, advindas da morte de um de seus membros, ou para ressarcimento das despesas, quando suportadas por outrem.

Note-se que, admitida a restrição de beneficiários ao núcleo familiar, fundada no caráter assistencial puro do benefício, aos familiares sempre exsurgiria o direito ao benefício em sua inteireza, independentemente da realização de quaisquer despesas em decorrência do evento morte, com o que restaria desprovida de finalidade a previsão contida no inciso II e igualmente aquela contida no parágrafo único, que subordina o pagamento do benefício, mesmo na hipótese do inciso I, a apresentação de comprovantes de despesas.

De outro lado, também não se afigura razoável que as despesas que foram suportadas por terceiro sejam ressarcidas para a família (e é de ressarcimento que se trata nessa hipótese, uma vez que o valor está sujeito a duplo limite: ao montante das despesas, observado ainda o limite máximo de um mês de remuneração ou provento do servidor falecido), restando aquele que efetivamente suportou o encargo sem qualquer garantia de reposição do montante despendido.

Então, muito embora a redação do dispositivo não constitua modelo de boa técnica legislativa, a finalidade do benefício demonstra a adequação da interpretação adotada até o momento pela Administração, que compreende as hipóteses dos incisos I e II como distintas, não aplicando ao inciso II, em razão da ressalva nele próprio contida (quando promovido por terceiros), a aparente restrição do caput quando aos destinatários do benefício.

Ante o exposto, concluo que o auxílio-funeral, previsto no artigo 257 da Lei Complementar nº 10.098/94, pode ser pago ao terceiro que tenha suportado as despesas decorrentes do óbito do servidor estadual, observados os limites postos no inciso II do referido dispositivo legal

É o parecer

Porto Alegre, 11 de março de 2013

 

ADRIANA MARIA NEUMANN
Procuradora do Estado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




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