Suepro: extingue quadro cargo função
Projeto de Lei
Detalhes da Proposição
Proposição: PL 294 2013
Proponente:Poder Executivo
» Situação: Pauta em 04/11/2013
» Tramitação: DAL - envio em 04/11/2013
Número do processo:2098.01.00/13-3
Assunto:suepro superintendência educação profissional técnica nível ensino médio extingue quadro cargo função sistema classificação gratificada seduc
Ementa:Dispõe sobre a educação profissional técnica de nível médio, extingue a Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul – SUEPRO/RS -, criada pela Lei nº 11.123, de 27 de janeiro de 1998, altera a Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 294 /2013
Poder Executivo
Dispõe sobre a educação profissional técnica de nível médio, extingue a Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul – SUEPRO/RS -, criada pela Lei nº 11.123, de 27 de janeiro de 1998, altera a Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências.
Art. 1º A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida de forma articulada ao
ensino médio ou de forma subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.
Art. 2º As políticas pedagógicas técnicas e administrativas referentes à educação profissional de
nível técnico passam a ser de responsabilidade da Secretaria da Educação – SEDUC -, por meio do
departamento designado na estrutura da Pasta para desenvolver as políticas determinadas e atingir aos fins
definidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais exaradas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 3º A educação profissional técnica de nível médio terá coordenação pedagógica e técnica
específica no âmbito da estrutura organizacional da SEDUC, vinculada à Gestão da Aprendizagem.
Art. 4º Fica extinta a Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul
– SUEPRO/RS -, criada pela Lei nº 11.123, de 27 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a Educação
Profissional e cria a Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul -
SUEPRO/RS e dá outras providências, sendo suas atribuições e competências absorvidas pela SEDUC.
Parágrafo único. Os recursos destinados à educação profissional decorrentes de dotações
orçamentárias de recursos do Tesouro Estadual, bem como os provenientes de convênios, contratos e outros
instrumentos de qualquer natureza, desde que compatíveis com o exercício das atividades previstas nesta
Lei, passarão a integrar a unidade orçamentária da SEDUC.
Art. 5º Fica autorizada, no ano de 2013, a realocação dos recursos orçamentários da Unidade
Orçamentária nº 19.53 referente à SUEPRO/RS, para a Unidade Orçamentária nº 19.01, da SEDUC.
Art. 6º Os bens e os recursos materiais destinados à SUEPRO/RS serão transferidos à SEDUC,
assim como os cargos referidos nos artigos 11 e 17 e no Anexo I da Lei nº 11.123/98, serão relotados na
estrutura organizacional da SEDUC.
Art. 7º A participação de entidades públicas ou privadas na construção de políticas voltadas ao
desenvolvimento e qualificação da educação Profissional de Nível Técnico será estimulada e organizada no
FÓRUM INTERINSTITUCIONAL DE COOPERAÇÃO E PARCERIAS, a ser instituído por regulamento,
sob a coordenação do departamento designado na estrutura da Pasta.
Art. 8º No Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914, de
31 de dezembro de 1964, e alterações, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo
sistema de classificação de cargos e dá outras providências, fica transformado o cargo de Diretor
Superintendente, criado pela Lei nº 11.123/98, no cargo de Coordenador de Assessoria Técnica de Gabinete,
padrão CC/FG 12, o qual passa a integrar a letra “a” do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717, de 16 de
janeiro de 1996, a ser lotado na SEDUC.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.123/98.