Altera a Gratificação de Permanência

Altera a Gratificação de Permanência

Proposição: PLC 306 2013

Proponente:Poder Executivo

 Situação: Pauta em 06/11/2013

 Tramitação: DAL - envio em 06/11/2013

Número do processo:2099.01.00/13-3

Assunto:estatuto servidor público incentivo abono permanência adicional tempo serviço

Ementa:Altera os artigos 100 e 114 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e alterações, o inciso XI do artigo 84 e o artigo 96 da Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, e alterações, o inciso XI do artigo 83 e o artigo 95 da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, e alterações, o inciso XI do artigo 81 e o artigo 93 da Lei Complementar nº 13.453, de 26 de abril de 2010, e alterações, os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 13.925, de 17 de janeiro de 2012, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei Complementar nº 306 /2013

Poder Executivo

Altera os artigos 100 e 114 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e alterações, o inciso XI do artigo 84 e o artigo 96 da Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, e alterações, o inciso XI do artigo 83 e o artigo 95 da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, e alterações, o inciso XI do artigo 81 e o artigo 93 da Lei Complementar nº 13.453, de 26 de abril de 2010, e alterações, os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 13.925, de 17 de janeiro de 2012, e dá outras providências.


Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e alterações, ficam

introduzidas as seguintes alterações:

I - fica alterada a redação do aput e do inciso IX do artigo 100, conforme segue:

Art. 100. Serão deferidos ao(à) servidor(a) as seguintes gratificações, abonos e adicionais por

tempo de serviço e outras por condições especiais de trabalho:

.................................................................................................................................................

IX - abono de incentivo à permanência;

.................................................................................................................................................

II - a redação da denominação da subseção VI da Seção III do Capítulo IV do Título III e do

artigo 114, passam a ser as seguintes:


Subseção VI

Do Abono de Incentivo à Permanência


Art. 114. Ao(à) servidor(a) que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos
integrais ou com proventos na forma do artigo 40, § 1º, inciso III, letra “a”, e § 4º, da Constituição Federal, e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual, poderá ser deferido, por ato da Chefia do Poder Executivo, o abono de incentivo à permanência de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico, comoforma de compensação pela continuidade do(a) servidor(a) no serviço ativo.

§ 1º No caso de servidores(as) que percebem remuneração na forma de subsídio, o abono de incentivo à permanência de que trata este artigo terá valor correspondente a 20% (vinte por cento) do seu subsídio.

§ 2º Fica assegurado o valor correspondente ao do vencimento básico do Grau “F”, Nível II, do Grupo I - Categorias Funcionais de Ensino Médio do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado –, proporcional à carga horária cumprida pelo(as) servidor(as), quando a aplicação do disposto no caput e § 1º deste artigo resultar em um valor de abono inferior ao desse vencimento básico.

§ 3º O abono de que trata este artigo tem natureza precária e transitória, podendo ser revogado um ano após a sua concessão ou renovação, e não será incorporado aos vencimentos ou aos proventos da inatividade, bem como não servirá de base de cálculo para fins de apuração da contribuição mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS –, para o Fundo Previdenciário – FUNDOPREV – e para o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS –, nem para vantagens, exceto para as gratificações natalina e de um terço de férias constitucional.

§ 4º O abono de que trata este artigo será deferido por um período máximo de dois anos, sendo admitidas três renovações por prazo não superior a dois anos cada uma, mediante iniciativa da chefia imediata do(a) servidor(a), ratificada pelo(a) Titular da Pasta a que estiver vinculado o órgão ou entidade, e juízo de conveniência e oportunidade da Chefia do Poder Executivo.

§ 5º O(A) servidor(a) a quem for deferido o abono de que trata este artigo poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso do de sua lotação, sem prejuízo da percepção do abono de incentivo à permanência, desde que fique em exercício na Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual, durante o período de sua concessão.

§ 6º Fica suspenso o pagamento do abono de incentivo à permanência ao(à) servidor(a) que se afastar do exercício das atribuições do seu cargo no serviço público estadual nos termos do inciso II do artigo 25 desta Lei Complementar, bem como no período que exceder a:

I - 30 (trinta) dias em razão de gozo de licença prêmio por assiduidade, a cada período de 12 (doze) meses; e

II - 60 (sessenta) dias em razão de licença para tratamento de saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, a cada período de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 7º Fica revogada a concessão do abono de incentivo à permanência ao(à) servidor(a) que se afastar do exercício das atribuições do seu cargo no serviço público estadual nos termos do inciso I do artigo 25 desta Lei Complementar, ressalvado o disposto no § 5º do presente artigo, bem como a partir da data de concessão de licença:

I - para tratar de interesses particulares;

II - para acompanhar o(a) cônjuge;

III - para o desempenho de mandato classista;

IV - para concorrer a mandato público eletivo;

V - para o exercício de mandato eletivo; e

VI - especial, para fins de aposentadoria, inclusive para tratamento de saúde aguardando aposentadoria por invalidez.

Art. 2º Na Lei Complementar nº 13.451, de 26 de abril de 2010, e alterações, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I – fica modificada a redação do inciso XI do artigo 84, conforme segue:

Art. 84. .......................................................................................................................

XI - abono de incentivo à permanência;

...................................................................................................................................

II – a redação da denominação da Seção XIII do Capítulo XVIII do Título II e do artigo 96, passa a ser a seguinte:


Seção XIII

Do Abono de Incentivo à Permanência


Art. 96. Ao(À) Auditor(a) do Estado que adquirir direito à aposentadoria voluntária com
proventos integrais ou com proventos na forma do artigo 40, § 1º, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual, poderá ser deferido, por ato do Governador, o abono de incentivo à permanência de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico, como forma de compensação pela continuidade do(a) Auditor(a) do Estado no serviço ativo.

§ 1º O abono de que trata este artigo tem natureza precária e transitória, podendo ser revogado um ano após a sua concessão ou renovação, e não será incorporado aos vencimentos ou aos proventos da inatividade, bem como não servirá de base de cálculo para fins de apuração da contribuição mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS –, para o Fundo Previdenciário – FUNDOPREV – e para o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS –, nem para vantagens, exceto para as gratificações natalina e de férias.

§ 2º O abono de que trata este artigo será deferido por um período máximo de dois anos, sendo admitidas três renovações por prazo não superior a dois anos cada uma, mediante iniciativa da chefia imediata do(a) Auditor(a) do Estado, ratificada pelo(a) Titular da Pasta, e juízo de conveniência e oportunidade da Chefia do Poder Executivo.

§ 3º O(A) Auditor(a) do Estado a quem for deferido o abono de que trata este artigo poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso do de sua lotação, sem prejuízo da percepção do abono de incentivo à permanência, desde que fique em exercício na Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual, durante o período de sua concessão.

§ 4º Fica suspenso o pagamento do abono de incentivo à permanência ao(à) Auditor(a) do Estado que se afastar do exercício das atribuições do seu cargo no serviço público estadual nos termos do inciso

II do artigo 25 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e alterações, bem como no período que exceder a:

I - 30 (trinta) dias em razão de gozo de licença-prêmio, a cada período de 12 (doze) meses; e

II - 60 (sessenta) dias em razão de licença para tratamento de saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, a cada período de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 5º Fica revogada a concessão do abono de incentivo à permanência ao(à) Auditor(a) do Estado que se afastar do exercício das atribuições do seu cargo no serviço público estadual por ser posto à disposição de outros órgãos, ressalvado o estabelecido no § 3º deste artigo, bem como a partir da data de concessão de licença:

I - para tratar de interesses particulares;

II - para acompanhar o(a) cônjuge ou companheiro(a);

III - para o desempenho de mandato classista;

IV - para concorrer a mandato público eletivo;

V - para exercer mandato público eletivo;

VI - para qualificação profissional; e

VII - especial para fins de aposentadoria, inclusive para tratamento de saúde aguardando aposentadoria por invalidez.

Art. 3º Na Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, e alterações, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I – fica alterada a redação do inciso XI do artigo 83, conforme segue:

Art. 83...................................................................................................................

XI - abono de incentivo à permanência;
.................................................................................................................................................

II - a redação da denominação da Seção XIII do Capítulo XVIII do Título II e do artigo 95, passa a ser a seguinte:


Seção XIII

Do Abono de Incentivo à Permanência


Art. 95. Ao(À) Agente Fiscal do Tesouro do Estado que adquirir direito à aposentadoria voluntária
com proventos integrais ou com proventos na forma do artigo 40, § 1º, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual, poderá ser deferido, por ato da Chefia do Poder Executivo, o abono de incentivo à permanência de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico, como forma de compensação pela continuidade do(à) Agente Fiscal do Tesouro do Estado no serviço ativo.

§ 1º O abono de que trata este artigo tem natureza precária e transitória, podendo ser revogado um ano após a sua concessão ou renovação, e não será incorporado aos vencimentos ou aos proventos da inatividade, bem como não servirá de base de cálculo para fins de apuração da contribuição mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS –, para o Fundo Previdenciário – FUNDOPREV – e para o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS –, nem para vantagens, exceto para as gratificações natalina e de férias.

§ 2º O abono de que trata este artigo será deferido por um período máximo de dois anos, sendo admitidas três renovações por prazo não superior a dois anos cada uma, mediant e iniciativa da chefia imediata do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, ratificada pelo(a) Titular da Pasta, e juízo de conveniência e oportunidade da Chefia do Poder Executivo.

§ 3º O Agente Fiscal do Tesouro do Estado a quem for deferido o abono de que trata este artigo poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso do de sua lotação, sem prejuízo da percepção do abono de incentivo à permanência, desde que fique em exercício na Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual, durante o período de sua concessão.

§ 4º Fica suspenso o pagamento do abono de incentivo à permanência ao(à) Agente Fiscal do Tesouro do Estado que se afastar do exercício das atribuições do seu cargo no serviço público estadual nos termos do inciso II do artigo 25 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e alterações, bem como no período que exceder a:

I - 30 (trinta) dias em razão de gozo de licença-prêmio, a cada período de 12 (doze) meses; e

II - 60 (sessenta) dias em razão de licença para tratamento de saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, a cada período de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 5º Fica revogada a concessão do abono de incentivo à permanência ao(à) Agente Fiscal do Tesouro do Estado que se afastar do exercício das atribuições do seu cargo no serviço público estadual por ser posto à disposição de outros órgãos, ressalvado o estabelecido no § 3º deste artigo, bem como a partir da data de concessão de licença:

I - para tratar de interesses particulares;

II - para acompanhar o(a) cônjuge ou companheiro(a);

III - para o desempenho de mandato classista;

IV - para concorrer a mandato público eletivo;

V - para exercer mandato público eletivo;

VI - para qualificação profissional; e

VII - especial para fins de aposentadoria, inclusive para tratamento de saúde aguardando aposentadoria por invalidez.

Art. 4º Na Lei Complementar nº 13.453, de 26 de abril de 2010, e alterações, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - o inciso XI do artigo 81, passa para a seguinte redação:

“Art. 81...............................................................................................................

XI - abono de incentivo à permanência;
................................................................................................................................................

II – a redação da denominação da Seção XIII do Capítulo XVIII do Título II e do artigo 93, passa a ser a seguinte:


Seção XIII

Do Abono de Incentivo à Permanência


Art. 93. Ao(À) Auditor(a) de Finanças do Estado que adquirir direito à aposentadoria voluntária
com proventos integrais ou com proventos na forma do artigo 40, § 1º, inciso III, letra “a”, da Constituição Federal, e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual, poderá ser deferido, por ato da Chefia do Poder Executivo, o abono de incentivo à permanência de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico, como forma de compensação pela continuidade do(a) Auditor(a) de Finanças do Estado no serviço ativo.

§ 1º O abono de que trata este artigo tem natureza precária e transitória, podendo ser revogado um ano após a sua concessão ou renovação, e não será incorporado aos vencimentos ou aos proventos da inatividade, bem como não servirá de base de cálculo para fins de apuração da contribuição mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS –, para o Fundo Previdenciário – FUNDOPREV – e para o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS –, nem para vantagens, exceto para as gratificações natalina e de férias.

§ 2º O abono de que trata este artigo será deferido por um período máximo de dois anos, sendo admitidas três renovações por prazo não superior a dois anos cada uma, mediante iniciativa da chefia imediata do(a) Auditor(a) de Finanças do Estado, ratificada pelo(a) Titular da Pasta, e juízo de conveniência e oportunidade da Chefia do Poder Executivo.

§ 3º O(À) Auditor(a) de Finanças do Estado a quem for deferido o abono de que trata este artigo poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso do de sua lotação, sem prejuízo da percepção do abono de incentivo à permanência, desde que fique em exercício na Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual, durante o período de sua concessão.

§ 4º Fica suspenso o pagamento do abono de incentivo à permanência ao(à) Auditor(a) de Finanças do Estado que se afastar do exercício das atribuições do seu cargo no serviço público estadual nos termos do inciso II do artigo 25 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e alterações, bem como no período que exceder a:

I - 30 (trinta) dias em razão de gozo de licença-prêmio, a cada período de 12 (doze) meses; e

II - 60 (sessenta) dias em razão de licença para tratamento de saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, a cada período de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 5º Fica revogada a concessão do abono de incentivo à permanência ao(à) Auditor(a) de Finanças do Estado que se afastar do exercício das atribuições do seu cargo no serviço público estadual por ser posto à disposição de outros órgãos, ressalvado o estabelecido no § 3º deste artigo, bem como a partir da data de concessão de licença:

I - para tratar de interesses particulares;

II - para acompanhar o(a) cônjuge ou companheiro(a);

III - para o desempenho de mandato classista;

IV - para concorrer a mandato público eletivo;

V - para exercer mandato público eletivo;

VI - para qualificação profissional;

VII - especial para fins de aposentadoria, inclusive para tratamento de saúde aguardando aposentadoria por invalidez.”

Art. 5º Na Lei Complementar nº 13.925, de 17 de janeiro de 2012, ficam introduzidas as seguintes alterações, conforme segue:

I – fica alterada a redação do arts. 5º, que passa a ser a seguinte:

Art. 5º Ao membro do Magistério Público Estadual que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais ou com proventos na forma do artigo 40, § 1º, inciso III, letra “a”, e § 5º da Constituição Federal, e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual, poderá ser deferido, por ato da Chefia do Poder Executivo, o abono de incentivo à permanência de que trata o caput do artigo 114 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, a cujo valor será adicionado 80% (oitenta por cento) do vencimento básico do(a) Professor(a) Classe A, Nível 6, do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, para o regime de trabalho de vinte horas semanais e proporcional, quando convocado para o exercício de horas de trabalho adicionais, observado o limite de quarenta horas semanais, como forma de compensação pela continuidade do membro do Magistério Público Estadual no serviço ativo.

§ 1º Fica assegurado o valor correspondente ao do vencimento básico do Grau “F”, Nível II, do Grupo I - Categorias Funcionais de Ensino Médio do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado –, quando a aplicação do disposto no caput deste artigo resultar em um valor de abono inferior ao desse vencimento básico, observada a proporcionalidade da carga horária.

§ 2º O abono de que trata este artigo tem natureza precária e transitória, podendo ser revogado um ano após a sua concessão ou renovação, e não será incorporado aos vencimentos ou aos proventos da inatividade, bem como não servirá de base de cálculo para fins de apuração da contribuição mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS –, para o Fundo Previdenciário – FUNDOPREV – e para o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS –, nem para vantagens, exceto para as gratificações natalina e de férias.

§ 3º O abono de que trata este artigo será deferido preferencialmente a professores(as) em regência de classe e a especialistas de educação, quando no exercício de suas funções específicas por um período máximo de dois anos, sendo admitidas três renovações por prazo não superior a dois anos cada uma,mediante iniciativa da chefia imediata do(a) servidor(a), ratificada pelo(a) Titular da Pasta, e juízo de conveniência e oportunidade da Chefia do Poder Executivo.

§ 4º Fica suspenso o pagamento do abono de incentivo à permanência ao membro do Magistério Público Estadual que se afastar do exercício das atribuições do seu cargo no serviço público estadual nos termos do inciso II do artigo 25 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e alterações, bem como no período que exceder a:

I - 30 (trinta) dias em razão de gozo de licença-prêmio, a cada período de 12 (doze) meses; e

II - 60 (sessenta) dias em razão de licença para tratamento de saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, a cada período de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 5º Fica revogada a concessão do abono de incentivo à permanência ao membro do Magistério Público Estadual que se afastar do exercício das atribuições do seu cargo no serviço público estadual por ser posto à disposição de outros órgãos, bem como a partir da data de concessão de licença:

I - para tratar de interesse particular;

II - para acompanhar o(a) cônjuge;

III - para o desempenho de mandato classista;

IV - para concorrer a mandato público eletivo;

V - para exercer mandato público eletivo;

VI - para qualificação profissional; e

VII - especial para fins de aposentadoria, inclusive para tratamento de saúde aguardando aposentadoria por invalidez.”

II – fica alterada a redação do art. 6º, conforme segue:

Art. 6º Ao(à) servidor(a) efetivo de que trata o artigo 1º da Lei nº 5.950, de 31 de dezembro de 1969, e alterações, que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais ou com proventos na forma do artigo 40, § 1º, inciso III, letra “a”, e § 4º da Constituição Federal, e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual, poderá ser deferido, por ato da Chefia do Poder Executivo, o abono de incentivo à permanência de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico, como forma de compensação pela continuidade do(a) servidor(a) no serviço ativo.

§ 1º No caso dos(as) servidores(as) que percebem remuneração na forma de subsídio, o abono de incentivo à permanência de que trata este artigo terá valor correspondente a 20% (vinte por cento) do seu subsídio.

§ 2º Fica assegurado o valor correspondente ao do vencimento básico do Grau “F”, Nível II, do Grupo I - Categorias Funcionais de Ensino Médio do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado –, proporcional à carga horária cumprida pelo(a) servidor(a), quando a aplicação do disposto no caput e §1º deste artigo resultar em um valor de abono inferior ao desse vencimento básico.

§ 3º O abono de que trata este artigo tem natureza precária e transitória, podendo ser revogado um ano após a sua concessão ou renovação, e não será incorporado aos vencimentos ou aos proventos da inatividade, bem como não servirá de base de cálculo para fins de apuração da contribuição mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS –, para o Fundo Previdenciário – FUNDOPREV – e para o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS –, nem para vantagens, exceto para as gratificações natalina e de um terço de férias constitucional.

§ 4º O abono de que trata este artigo será deferido por um período máximo de dois anos, sendo admitidas três renovações por prazo não superior a dois anos cada uma, mediante iniciativa da chefia imediata do(a) servidor(a), ratificada pelo(a) Titular da Pasta, e juízo de conveniência e oportunidade da Chefia do Poder Executivo.

§ 5º O(A) servidor(a) a quem for deferido o abono de que trata este artigo poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso do de sua lotação, sem prejuízo da percepção do abono de incentivo à permanência, desde que fique em exercício na Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual, durante o período de sua concessão.

§ 6º Fica suspenso o pagamento do abono de incentivo à permanência ao(à) servidor(a) que se afastar do exercício das atribuições do seu cargo no serviço público estadual nos termos do inciso II do artigo 25 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e alterações, bem como no período que exceder a:

I - 30 (trinta) dias em razão de gozo de licença prêmio por assiduidade, a cada período de 12 (doze) meses; e

II - 60 (sessenta) dias em razão de licença para tratamento de saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, a cada período de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 7º Fica revogada a concessão do abono de incentivo à permanência ao(à) servidor(a) que se afastar do exercício das atribuições do seu cargo no serviço público estadual nos termos do inciso I do artigo 25 da Lei Complementar nº 10.098/1994, e alterações, ressalvado o disposto no § 5º do presente artigo, bem como a partir da data de concessão de licença:

I - para tratar de interesses particulares;

II - para acompanhar o(a) cônjuge;

III - para o desempenho de mandato classista;

IV - para concorrer a mandato público eletivo;

V - para o exercício de mandato eletivo; e

VI - especial, para fins de aposentadoria, inclusive para tratamento de saúde aguardando aposentadoria por invalidez.

Art. 6º As concessões de gratificação de permanência em serviço vigentes são convertidas em concessões de abono de incentivo à permanência de que trata a presente Lei Complementar, a partir da data de sua vigência, sendo considerado o período de concessão da gratificação de permanência em serviço até então decorrido para a contagem do prazo de dois anos de concessão do abono de incentivo à permanência.

Parágrafo único. Fica limitado em oito anos o prazo total de percepção do abono de incentivo à permanência para os(as) servidores(as) que se enquadram na situação de que trata o caput deste artigo, contados a partir da data de vigência desta Lei Complementar.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei Complementar que ora encaminho a essa Casa Legislativa dispõe sobre a concessão de Abono de Incentivo à Permanência em substituição à Gratificação de Permanência em Serviço, com o objetivo de alcançar o conjunto dos(as) servidores(as) estaduais que já adquiriram o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais ou com proventos na forma do artigo 40, § 1º, inciso III, letra “a”, e § 4º ou § 5º da Constituição Federal, inclusive aos remunerados na forma de subsídio, tornando este instrumento mais efetivo para incentivar, de fato, a permanência dos(as) servidores(as) no serviço ativo.

Anualmente, o Estado deixa de contar com uma quantidade significativa de servidores(as) públicos(as), que exercem seu direito à aposentadoria e, em muitos casos, em condições plenas de se manterem em atividade, prestando serviços essenciais para a população gaúcha.

Importa referir que, a cada servidor(a) que se aposenta, um novo, em regra, tem que ser nomeado(a) para dar continuidade ao serviço público prestado. Ocorre que, em termos financeiros, isso significa um acréscimo de custo de pessoal para o Estado, uma vez que os proventos do(a) servidor(a) que se aposenta passam para a conta da Previdência do Estado, cujo déficit é coberto pelo Tesouro Estadual, e um novo(a) servidor(a) tem que ingressar na folha de pagamento ordinária. Vale lembrar que o déficit previdenciário estadual já ultrapassa a casa dos R$ 6,5 bilhões ao ano.

Nesse sentido, o abono de incentivo à permanência, consubstanciando efetivo acréscimo pecuniário ao(à) servidor(a), é um excelente instrumento de gestão e de enfrentamento do desequilíbrio previdenciário do Estado. Ele possibilita a permanência de servidor(a) que, pela qualidade dos serviços prestados, seja do interesse da Administração Pública manter e, ao mesmo tempo, estabelece uma vantagem de custos para o Estado, ao evitar o incremento do déficit previdenciário.

Sendo assim, para propiciar efetividade na concessão do abono de incentivo à permanência, com o fim de conjugar o interesse da Administração Pública com os daqueles(as) servidores(as) que se interessem em se manter em atividade, é que o Poder Executivo apresenta ao Parlamento a presente proposta de alteração das sistemáticas atualmente adotadas para a gratificação de permanência.

Para alcançar este objetivo, qual seja, incentivar a permanência em atividade de servidores(as) que tenham direito a se aposentar voluntariamente com proventos integrais ou com proventos na forma do artigo

40, § 1º, inciso III, letra “a”, e § 4º ou § 5º da Constituição Federal, mister se faz alterar a natureza do instrumento atual de gratificação para abono. O pagamento da gratificação, no formato atual, tem gerado algumas interpretações de incompatibilidade com a percepção de subsídio, forma de remuneração vigente, atualmente, para determinadas categorias de servidores(as) públicos(as) estaduais, como os(as) servidores(as) da área da segurança pública, os(as) procuradores(as) e os(as) defensores(as) públicos(as) estaduais. Assim, a alteração proposta torna tal remuneração compatível com o subsídio, dando efetividade de gestão a este instituto.

Quanto ao Magistério Público Estadual, a presente proposta oferece um aumento no valor don Abono ora proposto em relação ao da Gratificação, buscando manter por mais tempo os(as) professores(as) e especialistas de educação para potencializar a melhoria da qualidade de ensino por meio de sua permanência em serviço, compartilhando suas experiências profissionais com a nova geração de educadores.

São adequados, também, os estatutos específicos das carreiras integrantes da Secretaria da Fazenda, cujas Leis Orgânicas têm como espelho disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Por fim, esta proposta, mediante o incentivo à manutenção de profissionais experientes, que atuam em áreas estratégicas, além de contribuir para um melhor equacionamento da prestação dos serviços e das finanças estaduais, insere-se na retomada da importância do serviço público, na perspectiva do Estado indutor do desenvolvimento e do bem-estar social.

Poder Executivo

 




ONLINE
20