Portaria Seguro Desemprego

Portaria Seguro Desemprego

PORTARIA INTERMINISTERIAL MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/MINISTÉRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - MTE/MEE Nº 17 DE 17.12.2013

D.O.U.: 18.12.2013

Dispõe sobre procedimentos operacionais referentes ao processo de  encaminhamento dos requerentes do Seguro-Desemprego aos cursos de  formação inicial e continuada ou qualificação profissional concedidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego -  Pronatec.

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E DA EDUCAÇÃO, no uso das  atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87  da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do  art. 8º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012,

Resolvem:

Art. 1º  Esta Portaria disciplina, no âmbito do Poder Executivo Federal,  procedimentos necessários às rotinas de encaminhamento do trabalhador  requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego a cursos de formação  inicial e continuada (FIC) ou de qualificação profissional, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec,  conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril  de 2012.

Art. 2º  Além da documentação exigida para habilitar-se ao Seguro-Desemprego, o  trabalhador requerente deverá apresentar os originais e cópias dos  comprovantes de escolaridade e de domicílio, este último podendo ser em  nome próprio, do cônjuge ou de familiar.

Parágrafo único. Caso não disponha da documentação exigida no caput  deste artigo, as informações relativas à escolaridade e ao endereço do  Requerimento de Seguro-Desemprego, declaradas como verídicas, datadas e  assinadas pelo trabalhador, serão utilizadas para encaminhamento aos  cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional  concedidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e  Emprego - Pronatec.

Art. 3º É  permitida ao trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego a realização de permuta de pré-matrícula efetivada, uma única vez, até o prazo limite de matrícula e desde que exista outro curso.

Parágrafo único. A permuta da pré-matrícula de que trata o caput deste  artigo será efetuada unicamente nas unidades de atendimento do  Ministério do Trabalho e Emprego, próprias ou conveniadas.

Art. 4º O  trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro- Desemprego que optar,  facultativamente, pela participação nos cursos de formação inicial e  continuada ou qualificação profissional do Pronatec, estará sujeito à  condicionalidade prevista no caput do artigo 1º do Decreto nº 7.721, de  16 de abril de 2012.

Art. 5º O  trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro- Desemprego, sujeito à  condicionalidade de que trata o caput do artigo 1º do Decreto nº 7.721,  de 16 de abril de 2012, que alegar mudança de domicílio como  justificativa de recusa aos cursos de formação inicial e continuada ou  qualificação profissional do Pronatec deverá preencher declaração  conforme Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Nas situações de que trata o caput deste artigo, as  unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, próprias ou conveniadas,  deverão realizar pesquisa de cursos tendo por referência o novo  domicílio declarado pelo trabalhador.

Art. 6º O Benefício do Seguro-Desemprego será suspenso:

I - nas hipóteses de cancelamento da turma; e

II - pela não efetivação da matrícula, motivada por escolaridade incompatível com o curso selecionado.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o  trabalhador deverá retornar a unidade de atendimento que realizou a  pré-matrícula, para análise das justificativas apresentadas e, se for o  caso, novo encaminhamento.

Art. 7º Para fins do disposto no art. 6º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, o benefício do Seguro-Desemprego será cancelado:

I - nas hipóteses previstas no art. 55º da Portaria nº 168 do Ministério da Educação, de 7 de março de 2013, incisos I, II, V e VI:

a) ausentar-se nos cinco primeiros dias consecutivos de aula;

b) tiver frequência menor que 50% ao completar 20% da carga horária total do curso FIC;

c) tiver constatada a inidoneidade de documento apresentado ou a  falsidade de informação prestada à instituição de ensino ou ao  Ministério da Educação; ou

d) descumprir os deveres expressos no Termo de Compromisso assinado no ato de matrícula.

II - quando a média de frequência no curso, aferida mediante controle mensal, for inferior a 75%.

Parágrafo único. O cancelamento do benefício ensejará a restituição das parcelas recebidas indevidamente pelo trabalhador.

Art. 8º As  informações relativas às situações mencionadas nos artigos 6º e 7º serão disponibilizadas no SISTEC, para consulta do Ministério do Trabalho e  Emprego.

Art. 9º O  preceito legal assegura o direito de o trabalhador recorrer  administrativamente quando ocorrer a discordância da suspensão ou  cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego, nos parâmetros definidos no § 4º do art. 15 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de  2005. A prerrogativa se dará por meio de processo administrativo e será  analisado no âmbito das Superintendências Regionais do Trabalho e  Emprego.

Parágrafo único. A situação de cancelamento do benefício  Seguro-Desemprego em função de recusa da pré-matrícula, conforme  previsto no inciso I do artigo 6º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, poderá ser revertida pelo trabalhador sem a interposição de  processo administrativo, até o prazo limite para efetivação da  matrícula, devendo nesse caso, retornar à unidade de encaminhamento para realização da pré-matrícula anteriormente recusada.

MANOEL DIAS
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Educação




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