Audiência com o governo

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Seduc e CPERS /Sindicato realizam reunião

O secretário de Estado da Educação, Jose Clovis de Azevedo e a secretária-adjunta, Maria Eulalia Nascimento, receberam na tarde desta segunda-feira (10) a direção geral do CPERS /Sindicato. Na pauta do encontro, abono de faltas, projeto de auxílio-alimentação, nomeação dos concursados, inclusão de funcionários no plano de carreira e implementação do 1/3 de hora-atividade.

Todos os pontos foram esclarecidos aos presentes verbalmente e em documento entregues à direção. “Temos a convicção de que avançamos em todos os pontos. Os fatos são concretos e inegáveis”, disse Azevedo.

Acesse o documento na integra aqui

ou leia abaixo

http://www.educacao.rs.gov.br/pse/html/noticias_det.jsp?ID=13426


OF. GAB/SEDUC Nº 275/14
Porto Alegre, 10 de março de 2014.


Excelentíssima Senhora
Rejane Silva de Oliveira,
Presidente do CPERS/Sindicato

Av. Alberto Bins, 480 - CEP 90030-140
Porto Alegre/RS

Senhora Presidente:

Ao cumprimentá-la vimos, por meio deste, responder às questões apresentadas pelo OF. Nº 008/GAB, de 11 de fevereiro de 2014.

1 – ABONO DE FALTAS:

Ao contrário do afirmado no documento encaminhado por essa Entidade, a Lei nº 14.409/2014 não fere direito algum, muito menos o de greve, tendo em vista que considera de efetivo exercício as várias atividades sindicais realizadas entre 2008 e 2010, nos termos encaminhados pelo ofício 075/2011. As faltas dadas nesse período foram decisões aleatórias de Coordenadoria e/ou Direção de Escolas que atingiram de forma desigual professores e servidores de escola nas diferentes regiões do RS. A necessidade do prejudicado em procurar a respectiva Coordenadoria para buscar o abono concedido por Lei de iniciativa do Governador do Estado, no elástico prazo proposto, visa facilitar a ação tanto do servidor como da própria CRE e, assim agilizar, a anulação do prejuízo causado na época.

Nesse sentido foi expedido o Memo. GAB/ SEDUC Nº 012/2014 explicando que “A comprovação a que se refere o art. 2º da Lei 14.409/2013 pode ser expedida pela Direção do estabelecimento de ensino, a partir do registro do ponto no período da(s) respetiva atividade(s) e o consequente prejuízo causado ao Membro do Magistério ou Servidor de Escola”. Em relação a outros abonos de ponto concedidos, a garantia se deu por meio das Leis nº 13.787/2011 e nº 13.956/2012.

2 - NOMEAÇÃO DE APROVADOS NO CONCURSO/2013:

Diferentemente do expresso no documento, o Edital previu a publicação dos resultados finais no item 10, nos seguintes termos:

“10. DA APROVAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO:
10.5. Será publicada uma lista de candidatos classificados que determinará a ordem de nomeação. A lista conterá a região, a área do conhecimento, a habilitação e a identificação de quotas, se for o caso.
10.5.1. Para a área do conhecimento Educação Profissional, a lista publicada dos candidatos classificados conterá a região, o eixo tecnológico, o curso e a habilitação do candidato, na forma do Anexo 12.
10.5.2. Para a área do conhecimento Educação Básica - Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio – Educação Indígena, a lista publicada dos candidatos classificados conterá a região e a área do conhecimento do candidato. (“Retificado pelo Edital 02/2013 publicado em 27.02.2013”).
O item 12 trata DA NOMEAÇÃO E POSSE e não sobre lista final de classificação, do qual destacamos:
“1.2.1”. A nomeação no cargo, a ser publicada no Diário Oficial do Estado, se dará conforme a necessidade da SEDUC.
12.1.1. “A nomeação dos candidatos observará a necessidade da região, área de conhecimento e habilitação, respeitada a região na qual o mesmo se inscreveu, nos termos do Anexo 2”.
A título de esclarecimento encaminhamos, em anexo, cópia de parte da lista de classificação geral nos termos do item 10 do Edital.

3 – REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO QUADRO GERAL PARA O QSE:

Tendo em vista a Lei nº 14.440, de 13 de janeiro de 2014, temos a informar que a Administração Pública, por meio da SARH, editará ato coletivo da redistribuição prevista na Lei. Por esse motivo, não há necessidade do servidor ou servidora das categorias funcionais nela abrangidas, requerer sua inclusão no QSE.

A requisição de qualquer outro direito que o servidor ou a servidora acredite possuir em decorrência dessa Lei, pode, a qualquer momento, ser protocolada na respectiva CRE, que dará andamento à solicitação para seu deferimento ou indeferimento, a partir da publicação do ato coletivo a ser publicado.

4 - HORA-ATIVIDADE:

Em primeiro lugar é importante destacar que nos termos da LDB e da Lei de Gestão Democrática do Ensino, entre as atribuições da Direção da escola, art. 8º, estão a de organizar o quadro de recursos humanos da escola (VI) e cumprir e fazer cumprir a legislação vigente (XIV). Nesse sentido, é dever da Direção observar as determinações do Decreto nº 49.448/2012 que regulamenta os art. 116, 117, 118 e 119 da Lei nº 6.672/74. São determinações que visam atender ao disposto no art. 2º, § 4º da Lei nº 11.738/08. Além disso, os procedimentos para implantar a hora-atividade obedece o Parecer da PGE nº 16.195/13 (em anexo) e o previsto no Parecer CNE/CEB nº 18/2012.

Finalmente, sobre o processo 001/1.12. 0182927-6 temos a informar que a liminar citada foi suspensa e a decisão restou assim redigida: VISTOS. (...) defiro parcialmente o pedido de suspensão da liminar formulado pelo Estado do Rio Grande do Sul, determinando que, para a apuração do cumprimento da proporção legal (1/3 de atividades extraclasse e 2/3 de atividade de interação com os alunos) seja observada a hora relógio, até o julgamento do mérito da ação cadastrada sob o nº 011/1.12. 0182927-6, nos termos da fundamentação. Intimar. “Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2014.” Des. José Aquino Flôres de Camargo, relator.

5 – EFETIVIDADE DE TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE POA NOS DIAS DE GREVE DOS RODOVIÁRIOS:

Informamos que em nenhum momento, esta Secretaria expediu orientação para que fossem dadas faltas a servidores e servidoras que não conseguiram chegar ao trabalho devido à greve dos rodoviários. Caso tenha acontecido, foi uma ação de iniciativa e responsabilidade da Direção de escolas às quais devem ser procuradas para negociar a situação.

6 – VALE-ALIMENTAÇÃO:

Esse assunto, por envolver o conjunto de servidores e servidoras do Estado, e não apenas da educação, está sob a responsabilidade da SARH/CODIPE que aguarda a manifestação da PGE para empenhar ações relativas ao tema.

Atenciosamente,
Jose Clovis de Azevedo
Secretário de Estado da Educação




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