Solicitação de alteração de nível

Solicitação de alteração de nível

ATENÇÃO PARA OS PRAZOS DE SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE NÍVEL

A solicitação de alteração de nível para  professores e Servidores de Escola
deve ser feita até o dia 31 de março ou 30 de setembro de cada ano. Inclusive para os que requerem a sua inclusão no QSE , veja abaixo a orientação do CPERS

Após anos de luta pela inclusão de todos os funcionários de escola no Quadro de Servidores de Escolas, em janeiro desse ano foram sancionadas as Leis 14.440, que redistribui os(as) servidores(as) do Quadro dos Funcionários Públicos para o Quadro de Servidores de Escola, e a Lei  14.448 , que cria categorias funcionais ao Quadro dos Servidores de Escola.

Mas, para que esses servidores possam realmente passar a fazer parte do Quadro, é necessário que solicitem a mudança de nível, que nesse caso, deve ser feita até o dia 31 de março ou 30 de setembro de cada ano, conforme a Lei n º 11.672/2001, art. 19.

No entanto, o Governo informou que "editará ato coletivo da redistribuição prevista na lei, e portanto, não há necessidade do(a) servidor(a) das categorias funcionais abrangidas pela Lei  14.440 , requererem sua inclusão no QSE. Mas, que a requisição de qualquer outro direito que o servidor possua em decorrência dessa Lei, pode, a qualquer momento, ser protocolada na respectiva CRE, que dará andamento à solicitação, a partir da publicação do ato coletivo a ser publicado".

Isto posto, o CPERS/Sindicato está orientando que todos(as) servidores(as) requeiram, até 27/03/14, a sua mudança de nível do Quadro Geral para o Quadro de Servidores de Escola e que, se for negado pela CRE o protocolo, encaminhem , IMEDIATAMENTE, seus dados(nome completo, identidade funcional, endereço, telefone e CRE) para a Assessoria Jurídica do Sindicato, que esta fará o protocolo na SEDUC, até 31/03/14

http://www.cpers.org.br/index.php?&menu=1&cd_noticia=3879

SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO  -  

MAGISTÉRIO

Para o professor ou especialista de educação que apresentar comprovante de nova habilitação,  solicitada até 31 de março, o novo nível vigora a contar de 1º de julho. Solicitada até 30 de setembro, vigora a contar de 1º de janeiro.

O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica, permanecendo na mesma classe. O cálculo é realizado sobre o vencimento básico

COEFICIENTES DE VENCIMENTO DOS NÍVEIS

N1                         N2                     N3               N4                   N5              N6

1,00 + -----------15%                    

1,00 + ----------------------------------30%

1,00 + ---------------------------------------------------50%         

1,00 + --------------------------------------------------------------------- 85%

1,00 +------------------------------------------------------------------------------------ 100%

 NÍVEIS –

Nível 1 - Habilitação específica de 2º grau, obtida em três séries;

Nível 2 - Habilitação específica de 2º grau, obtida em quatro séries ou em três seguidas de estudos adicionais, correspondentes a um ano letivo;

Nível 3 - Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração;

Nível 4 - Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração, seguido de estudos adicionais correspondentes, no mínimo, a um ano letivo;

Nível 5 - Habilitação específica obtida em curso superior, ao nível de graduação, para a formação de professores ou especialistas de educação, correspondente a licenciatura plena;

Nível 6 - Habilitação específica de pós-graduação obtida em cursos de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento, com duração mínima de um ano letivo, nos dois últimos casos.

   CLASSE

COEFICIENTE

 #

NÍVEL

    COEFICIENTE

A

B

C

D

E

F

1.00

1.10

1.20

1.30

1.40

1.50

#

#

#

#

#

#

1

2

3

4

5

6

1.00

1.15

1.30

1.50

1.85

2.00

 

 






COEFICIENTE DOS NÍVEIS PARA OS SERVIDORES DE ESCOLA

Os níveis salariais constituem a linha de movimentação vertical do servidor, dentro da respectiva categoria funcional, condicionada a habilitação escolar exigida.

1,0  -  Nível I     –  Ensino Fundamental completo   

1,8  -  Nível II    –  Ensino Médio completo          ( 80 % a mais do N1)

2,6  -  Nível III   –  Ensino Superior completo na Área da Educação ou correlato com as atribuições do cargo.  ( 160 % a mais do N1)

Quando o SERVIDOR for detentor de titulação maior que o nível de concurso antes do ingresso no estado, poderá solicitar a retificação do ato de nomeação quanto ao nível após o Estágio Probatório




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