Aposentadoria especial do professor no INSS

Aposentadoria especial do professor no INSS

 

As regras da aposentadoria especial do professor no INSS.

A aposentadoria especial do professor é o benefício que o INSS oferece aos trabalhadores que exercem atividade exclusiva no magistério. O tempo de serviço mínimo necessário para adquirir direito a aposentadoria por tempo de contribuição é diminuído em cinco anos. Os professores têm que cumprir 30 anos e as professoras têm que cumprir 25 anos.

Aposentadoria especial do professor, INSS, Previdência SocialPara poder requer o benefício não basta somente ter o tempo mínimo necessário, é preciso provar que foi professor durante todo o tempo trabalhado. A prova se dá exclusivamente por documentos, ou seja, não adianta querer apresentar testemunhas. O documento mais aceito é o diploma de formação acompanhado de uma certidão da escola onde descreva, ano a ano, a função desempenhada pelo professor. 

A atual legislação permite que o professor tenha desempenhado funções como supervisor, coordenador, secretário e diretor. Essas funções só valem se foram exercidas no âmbito da escola e ligadas ao ensino. Quem for exercer qualquer função fora da escola não poderá usar esse tempo na contagem para aposentadoria especial do professor.

Quem iniciou a atividade de professor antes de haver determinação legal exigindo a comprovação da formação específica pode comprovar o tempo que trabalhou apresentando uma certidão do município onde seja afirmado que exercia atividade no magistério e que na época não era exigido diploma.

Um fato importante é que o benefício só é concedido para professores que tenham exercido atividade em escola regular de ensino infantil, fundamental e médio. Quem leciona em cursos superiores ou em cursos de formação técnica não tem direito. Estas regras só valem para quem trabalha na iniciativa privada ou em municípios que recolhem para o regime geral de previdência, INSS.

Veja o que diz a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010.

Subseção IV

Da aposentadoria por tempo de contribuição do professor

Art. 227. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao professor que comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções de magistério em estabelecimento de educação básica, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, após completar trinta anos e vinte e cinco anos, se homem ou mulher, respectivamente, independente da idade, e desde que cumprida a carência exigida para o benefício, observado o art. 229.

§ 1º Função de magistério são as atividades exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006.

§ 2º Educação básica é a formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

Art. 228. A comprovação da condição e do período de atividade de professor far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - da habilitação:

a) do respectivo diploma registrado nos Órgãos competentes Federais e Estaduais; ou

b) qualquer outro documento emitido por Órgão competente, que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e

II - da atividade:

a) dos registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;

b) informações constantes do CNIS; ou

c) CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS.

Parágrafo único. A comprovação do exercício da atividade de magistério, na forma do inciso II do caput, é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo-se a existência de habilitação.

Art. 229. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de professor prevista no art. 227, observado o direito adquirido, poderão ser computados os períodos de atividades exercidas pelo professor, da seguinte forma:

I - como docentes, a qualquer título; ou

II - em funções de diretor de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive de administração, de planejamento, de supervisão, de inspeção e de orientação educacional.

Art. 230. Considera-se, também, como tempo de serviço para  aposentadoria por tempo de contribuição de professor:

I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

II - o de benefício por incapacidade, recebido entre períodos de atividade de magistério; e

III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

Art. 231. O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das condições.

Art. 232. O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional referido na alínea “c” do inciso II do art. 223 desta, desde que cumpridos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.

Art. 233. A partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981.

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