Correção do piso do magistério

Correção do piso do magistério

Correção do piso do magistério ficou aquém do custo aluno consolidado do Fundeb

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Conforme a CNTE já havia alertado em dezembro do ano passado, a consolidação das receitas do Fundeb de 2013, publicada na Portaria nº 364, de 28/4/2014 (veja abaixo), registrou crescimento do valor mínimo de 13,22% em relação ao consolidado de 2012. E esse deveria ser o percentual aplicado ao piso do magistério, em 2014, seguindo a metodologia indicada pela Advocacia Geral da União (AGU) e o MEC.

Na ocasião do último reajuste do piso, a CNTE reuniu-se com o MEC para ponderar sobre a subvalorização das receitas do Fundeb que orientaram a aplicação do percentual de 8,32%, a partir de 1º de janeiro de 2014. A CNTE alegou, na ocasião, que o piso deveria ser reajustado entre 13% e 15%. Porém, o MEC contrapôs argumentando estar amparado em estimativas oficiais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), o que inviabilizava a consideração de qualquer outro percentual.

Em fevereiro último, o Conselho Nacional de Entidades da CNTE aprovou documento de atualização do debate sobre o piso do magistério, em que a questão do reajuste foi abordada com prioridade e profundidade para amplo entendimento da categoria. O referido documento apontou os problemas da Lei 11.738 – independente da polêmica entre a forma de reajuste prospectiva (como defende a Confederação) ou retroativa (como defende a AGU/MEC) – que pauta a correção do piso em estimativas de receitas, quando o correto seria considerar o balanço contábil consolidado do Fundeb. Isso, por sua vez, exigiria alterar o art. 5º da Lei do Piso, passando o reajuste para 1º de maio.

O fato, agora, é que o piso conta com defasagem de 6,36% (1,46% de 2013 e 4,90% de 2014) devendo a mesma ser corrigida pelo MEC. Para tanto, a CNTE procurará o Ministério para debater a reposição do percentual, e caso a reivindicação não seja atendida por meio da negociação, a Confederação e seus sindicatos filiados deverão requerer esse direito do magistério público da educação básica pela via judicial.

http://www.cnte.org.br/index.php/comunicacao/noticias/13545-correcao-do-piso-do-magisterio-ficou-aquem-do-custo-aluno-consolidado-do-fundeb.html

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 364, DE 28 DE ABRIL DE 2014

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 6º, § 2º, no art. 15, parágrafo único, e no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, resolve:

Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo desta Portaria, o Demonstrativo do Ajuste Anual da Distribuição dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb do Exercício de 2013.

§ 1º A redistribuição da Complementação da União ao Fundeb de 2013 será realizada mediante a efetivação de lançamentos das contas-correntes específicas dos Fundos do Distrito Federal, estados e respectivos municípios, da seguinte forma:

I - a débito ou a crédito, conforme o caso, da diferença apurada entre o valor da Complementação da União distribuída aos Fundos e o valor da Complementação da União calculada com base nas receitas realizadas no ano de 2013, segundo o previsto no art. 6º, § 2º, e no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 11.494, de 2007; ou

II - a crédito do valor da integralização do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, conforme a Resolução nº 7, de 26 de abril de 2012, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade.

§ 2º Os lançamentos de que trata o § 1º, cujos valores consolidados constam na coluna "H" do Anexo desta Portaria, serão realizados pelo Banco do Brasil S.A. no mês de abril de 2014, com base nos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundeb do ano de 2013.

§ 3º Os ajustes financeiros decorrentes dos valores constantes na Coluna "I" do Anexo desta Portaria, apurados a partir do cálculo da diferença entre os montantes das receitas transferidas ao Fundeb e os montantes das receitas arrecadadas pelas unidades da Federação, no ano de 2013, deverão ser implementados pelos governos estaduais e do Distrito Federal em até 30 dias, contados da data da publicação desta Portaria, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 11.494, de 2007, conforme consta do art. 3º, §§ 3º, e 6º, da Portaria Conjunta STN/FNDE nº 3, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 2º Em decorrência do ajuste de que trata o art. 1º, o valor mínimo nacional por aluno/ano a que se refere o art. 2º da Portaria Interministerial MEC/MF nº 1.496, de 28 de dezembro de 2012, alterada pelas Portarias Interministeriais nº 4, de 7 de maio de 2013, e nº 16, de 17 de dezembro de 2013, fica estabelecido em R$ 2.287,87 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos).

Art. 3º Para o exercício do acompanhamento, controle e fiscalização de que tratam os arts. 24, 26, incisos II e III, 27 e 29, da Lei nº 11.494, de 2007, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE dará ciência do ajuste a que se refere esta Portaria aos governos dos estados e do Distrito Federal, aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, aos Tribunais de Contas dos estados e municípios, ao Ministério Público Estadual e também ao Ministério Público Federal, nos casos das unidades federadas beneficiadas com a Complementação da União ao Fundeb.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES




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