Especificação das funções do Magistério

Especificação das funções do Magistério

ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL:

DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL:

PROFESSOR (Decreto n.º 23354, de 11 de outubro de 1974)

Classe – A a F

Nível – 1 a 6

SÍNTESE DOS DEVERES:

Orientar a aprendizagem do aluno;

Participar no processo de planejamento das atividades da escola.

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES

O membro do Magistério deverá:

  1. Conhecer e respeitar a lei;

  2. Preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira;

  3. Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

  4. Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;

  5. Participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;

  6. Freqüentar cursos planejados pelo sistema Estadual de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

  7. Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;

  8. Apresentar-se em serviço decente e discretamente trajado;

  9. Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar e a da localidade;

  10. Cumprir as ordens superiores, representando quando ilegais;

  11. Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usários dos serviços educacionais;

  12. Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de aquela não considerar a comunicação;

  13. Zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;

  14. Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

  15. Guardar sigilo profissional;

  16. Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.

FORMA DE RECRUTAMENTO: CONCURSO PÚBLICO

QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO:

Escolaridade: Magistério com estágio

Outras: de acordo com edital do concurso.

HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO:

As atribuições do cargo serão desenvolvidas no horário normal de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 

DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL:

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - INSPETOR DE ENSINO - ( LEI N.º 7.132/78.)

SÍNTESE DOS DEVERES:

Avaliar o desempenho da Escola, vista como um todo, de forma a caracterizar suas reais possibilidades e necessidades, seus níveis de desempenho no processo de desenvolvimento de currículo e oportunizar tomada de decisões, embasadas na realidade, a nível de escola ou outros níveis do Sistema Estadual de Ensino;

Participar do planejamento dos mecanismos e instrumentos de controle - especialmente nos de avaliação - com referência a programas educacionais em desenvolvimento a serem propostos;

Participar do processo de planejamento curricular, com vistas à melhoria qualitativa do ensino, através de caracterização da realidade escolar, necessidades a serem atendidas e possibilidades a serem aproveitadas;

Colaborar no traçado das diretrizes científicas e enfocadoras do Processo de Controle - unidade de avaliação que levem à consecução da filosofia e da política educacional do Estado;

Assessorar os superiores hierárquicos em assuntos da Área da Inspeção Escolar;

Manter-se constantemente atualizado de forma a evidenciar desempenhos que expressem conhecimento do objeto a ser avaliado, conhecimento da metodologia da avaliação, domínio de técnicas de trabalho e instrumentalização própria, tendo em vista a abrangência e profundidade de sua atuação no Sistema Estadual de Ensino.

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:

Aplicar instrumentos de avaliação;

Tabular os resultados da aplicação de instrumentos de avaliação;

Elaborar relatórios de avaliação que configurem a realidade do foco;

Elaborar ou utilizar mecanismos e instrumentos de validação de propostas ou fonogramas;

Apresentar subsídios para tomada de decisões a partir dos resultados das avaliações;

Fornecer informações relativas à dinâmica de desenvolvimento de currículo nos estabelecimentos de ensino;

Detalhar as programações da área de avaliação;

Realizar sua ação cooperativante no âmbito do órgão que integra;

Atender às solicitações do superior referentes à sua ação avaliadora desenvolvida no âmbito regional ou de macro sistema.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 20 horas semanais, sujeito à convocação, nos termos da Lei;

b) Outras: Atividades obrigatórias dentro do respectivo regime de trabalho.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: mínimo essencial correspondente ao nível 5 (art. 7º da Lei 6.672/74).

b) Habilitação funcional: registro de Especialista de Educação, Especialidade: Inspeção Escolar.

FORMA DE RECRUTAMENTO: CONCURSO PÚBLICO

LOTAÇÃO:

a) em Centro de Lotação Regional, quando deva ter exercício em unidade escolar ou órgão situado na área de jurisdição da respectiva Delegacia de Educação;

b) em Centro de Lotação Especial, quando deva ter exercício em setores de Órgão Central do Sistema Estadual de Ensino.

 

DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL:

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - SUPERVISOR ESCOLAR - ( LEI N.º 7.132,/1978.)

SÍNTESE DOS DEVERES:

Assessorar os superiores hierárquicos em assuntos da área da Supervisão Escolar;

Participar do planejamento global da Escola;

Coordenar o planejamento de ensino e o planejamento de currículo;

Orientar a utilização de mecanismos e instrumentos tecnológicos em função do estágio de desenvolvimento do aluno, dos graus de ensinos e das exigências do Sistema Estadual de Ensino no qual atua;

Avaliar o grau de produtividade atingido a nível de Escola e a nível de atividades pedagógicas;

Assessorar aos outros serviços técnicos da Escola, visando manter a coesão na forma de se perquirir os objetos propostos pelo Sistema Escolar;

Manter-se constantemente atualizado com vistas a garantir padrões mais elevados de eficiência e eficácia no desenvolvimento do processo de melhoria curricular em função das atividades que desempenha.

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:

Traçar as diretrizes das metas prioritárias a serem ativadas no Processo de Ensino, considerando a realidade educacional do sistema face aos recursos disponíveis e de acordo com as metas que direcionam a ação educacional;

Participar do planejamento global da Escola, identificando e aplicando os princípios de supervisão na Unidade Escolar, tendo em vista garantir o direcionamento do Sistema Escolar;

Coordenar o planejamento de ensino, buscando formas de assegurar a participação atuante e coesiva da ação docente na consecução dos objetivos propostos pela Escola;

Realizar e coordenar pesquisas, visando dar um cunho científico e ação educativa promovida pela Instituição;

Planejar as atividades do serviço de Coordenação Pedagógica, em função das necessidades a suprir e das possibilidades a explorar, tanto dos docentes e alunos, como da comunidade;

Propor sistemática do fazer pedagógico condizente com as condições do ambiente e em consonância com as diretrizes curriculares;

Coordenar e dinamizar mecanismos que visam instrumentalização aos professores quanto ao seu fazer docente;

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: mínimo essencial correspondente ao nível 5 (art. 7º da Lei 6.672/74).

b) Habilitação funcional: registro de Especialista de Educação, Especialidade: Supervisão Escolar.

FORMA DE RECRUTAMENTO: CONCURSO PÚBLICO

LOTAÇÃO:

a) em Centro de Lotação Regional, quando deva ter exercício em unidade escolar ou órgão situado na área de jurisdição da respectiva Delegacia de Educação;

b) em Centro de Lotação Especial, quando deva ter exercício em setores de Órgão Central do Sistema Estadual de Ensino.

 

DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL:

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO -ORIENTADOR EDUCACIONAL (ANEXO A LEI Nº 7.132, DE 13 DE JANEIRO DE 1978.)

SÍNTESE DOS DEVERES:

Planejar e coordenar a implantação do Serviço de Orientação Educacional;

Coordenar a Orientação Vocacional do educando e aconselhamento psico-pedagógico em todos os estágios do seu desenvolvimento;

Orientar a ação dos docentes e representantes de turmas em assuntos pertinentes à área de Orientação Educacional, com vistas à melhoria do processo de desenvolvimento do currículo;

Assessorar superiores hierárquicos em assuntos de Orientação Educacional;

Ativar o processo de integração escola-comunidade;

Supervisionar estágios na área de orientação educacional;

Manter-se constantemente atualizado, com vistas a garantir padrões mais elevados no processo de melhoria curricular, em função da atividade que desempenha.

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:

Planejar e coordenar o desencadeamento de ações que levem a aplicação e análise de instrumentos básicos à caracterização do perfil da comunidade escolar;

Subsidiar os professores quanto à utilização de recursos psico-pedagógicos, tendo em vista a coleta de dados sobre aptidões, interesses habilidade e nível de aproveitamento dos alunos;

Promover o aconselhamento psico-pedagógico dos alunos, individual ou grupal, aplicando tecnologia aplicada;

Participar do processo de avaliação do desempenho escolar do aluno;

Promover encontros escola-comunidade, a fim de oportunizar o intercâmbio de informações relativas à Orientação do jovem, objetivos e programações da escola, níveis de aspiração familiar e mercado de trabalho;

Ativar a assistência ao educando através da dinamização das atividades do Círculo de Pais e Mestres;

Instrumentalizar a Coordenação Pedagógica e os professores quanto ao perfil da comunidade escolar, com vistas à adequação dos interesses e às necessidades do aluno, na definição das propostas curriculares, bem como na sua operacionalização.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 20 horas semanais, sujeito à convocação nos termos da Lei;

b) Outras: atividades obrigatórias dentro do respectivo regime de trabalho.

  1. desempenho junto ao corpo docente;

  2. desempenho junto ao aluno;

  3. planejamento de atividades e preparo de materiais necessário às mesmas;

  4. registro das atividades desenvolvidas e prestação de contas de sua realização, quando solicitado;

  5. avaliação sistemática do seu trabalho, integração com órgãos complementares da escola;

  6. desempenho de atividades relacionadas, direta ou indiretamente com a função de Orientador.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: mínimo essencial correspondente ao nível 5 (art. 7º da Lei 6.672/74);

b) Habilitação funcional: registro de Especialista em Orientação Educacional, fornecido pelo M.E.C.

FORMA DE RECRUTAMENTO: CONCURSO PÚBLICO

LOTAÇÃO:

a) em Centro de Lotação Regional, quando deva ter exercício em unidade escolar ou órgão situado na área de jurisdição da respectiva Delegacia de Educação;

b) em Centro de Lotação Especial, quando deva ter exercício em setores do Órgão Central do Sistema Estadual de Ensino.

DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL:

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO  - ADMINISTRADOR ESCOLAR - (ANEXO A, LEI N.º 7.132, DE 13 DE JANEIRO DE 1978.) 

SÍNTESE DOS DEVERES:

Participar na direção da política educacional pelo fornecimento de informações e proposições que possam assegurar:

unidade de ação,

economia na utilização de meios e recursos, com melhor produtividade,

aperfeiçoamento da ação educacional;

Administrar complexos ou unidades escolares de forma a favorecer a racionalização de meios e recursos com vistas à melhoria de níveis de eficiência e eficácia do organismo que dirige;

Colaborar no traçado de diretrizes científicas e unificadoras do processo administrativo que levem à consecução da filosofia e da política educacional do Estado;

Assessorar os superiores hierárquicos em assuntos da Área da Administração Escolar;

Oportunizar a introdução de inovações significativas e aplicar os conhecimentos técnico-administrativos na condução de assuntos educacionais quando do exercício da ação gerencial no Sistema Estadual de Ensino;

Manter-se atualizado constantemente com vistas a garantir padrões mais elevados no processo de melhoria curricular, em função das atividades que executa.

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:

Participar na ordenação do Sistema de Ensino, de modo a efetivar a coordenação e o controle do micro ou macro Sistema;

Decidir sobre a linha de ação a ser adotada no organismo que dirige com vistas ao processo de desenvolvimento e melhoria curricular;

Implantar e manter formas de atuação adequadas para assegurar o cumprimento das metas e a operacionalização dos objetivos a serem alcançados;

Coordenar a elaboração, execução e avaliação do plano curricular, a nível de escola;

Delegar competências aos responsáveis pelas decisões relacionadas a cada serviço;

Informar sobre a legislação em vigor, auxiliando na sua interpretação;

Aplicar recursos financeiros. 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: mínimo essencial correspondente ao nível 5 (art. 7º da Lei 6.672/74);

b) Habilitação Funcional: registro de Especialista, Especialidade - Administração Escolar, fornecido pelo M.E.C. 

FORMA DE RECRUTAMENTO: CONCURSO PÚBLICO 

LOTAÇÃO:

a) em Centro de Lotação Regional, quando deva ter exercício em unidade escolar ou órgão situado na área de jurisdição da respectiva Delegacia de Educação;

b) em Centro de Lotação Especial, quando deva ter exercício em setores do Órgão Central do Sistema Estadual de Ensino. 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 20 horas semanais, sujeito à convocação nos termos da Lei;

b) Outras: Atividades obrigatórias dentro do respectivo regime de trabalho. 

. ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO (EM EXTINÇÃO)

DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL:

REGENTE DO ENSINO PRIMÁRIO (EM EXTINÇÃO – LEI N° 6.181/71)

SÍNTESE DOS DEVERES: Ministrar aulas em estabelecimentos de ensino primário de zona rural ou de 1ª e 2ª entrância do interior do Estado; executar outras tarefas pertinentes ao exercício do Magistério. 

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Desenvolver os programas de ensino nas escolas primárias de acordo com a orientação técnico-pedagógica das autoridades competentes; planejar o trabalho de classe; preparar planos de aula; presidir a aplicação de provas e julgá-las; participar de bancas julgadoras de provas em geral; participar de atividades extra-classe; incentivar o desenvolvimento das instituições escolares e propugnar pela criação de novas; manter registro das atividades de classe e delas prestar contas, quando necessário ou solicitado; manter-se atualizado no conhecimento da legislação do ensino, especificamente na do Ensino Primário; manter-se atualizado em relação às técnicas de ensino; usar material didático atual e adequado com o ensino ministrado; sugerir medidas que visem à melhoria do sistema de ensino; programar ou colaborar na programação de solenidades cívicas e outras de interesse da escola; manter contatos com os pais dos alunos a fim de interessá-los nos problemas de educação e da vida escolar; atender a convocação para reuniões com autoridades de ensino; participar de reuniões de estudo; integrar-se na coletividade a que serve a escola; executar outras tarefas correlatas. 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: período normal de trabalho de 20 horas semanais, no estabelecimento, assim distribuídas:

1. aulas, de acordo com o horário estabelecido;

2. reuniões: para tratar de assuntos específicos da classe que rege; de comissões de elaboração e exame de provas; de comissões sobre assuntos de educação e ensino em geral; para assuntos diversos. Preparação da estatística escolar.

b) Outras: atividades obrigatórias, além do horário estabelecido no item a):

elaboração de planos e diários; escolha de procedimentos didáticos e preparo das aulas a serem ministradas; planejamento e organização de provas e trabalhos. 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: 1º ciclo de nível médio.

b) Habilitação funcional: diploma de curso de formação de regente do ensino primário expedido por Escola Normal Regional, devidamente registrado.

c) Outros: boas condições auditivas, visuais e de dicção. 

DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL:

PROFESSOR DO ENSINO PROFISSIONAL (EM EXTINÇÃO – LEI N° 6.181/71) 

SÍNTESE DOS DEVERES: Ministrar aulas de cultura técnica, em estabelecimento de ensino primário profissional e executar outras tarefas pertinentes ao exercício do Magistério. 

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Desenvolver os programas do ensino primário profissional, de acordo com a orientação técnico-pedagógica das autoridades competentes; preparar planos de aula; aplicar provas e julgá-las; ensinar o manejo do instrumental aplicável nas aulas práticas; zelar pelas instalações e pelo material utilizado em aula; usar material didático adequado ao ensino ministrado; atender a convocação para reuniões com autoridades de ensino; comparecer às comemorações cívicas e delas participar; manter atualizados os registros referentes às atividades escolares; executar outras tarefas correlatas. 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: período normal de trabalho, no estabelecimento, de 20 horas semanais, assim distribuídas:

1. aulas: de acordo com o horário estabelecido pela Direção do Estabelecimento.

2. atividades diversas: comissões de exames de provas, execução de trabalhos práticos relacionados com as disciplinas a seu cargo; reuniões sobre assuntos referentes às disciplinas lecionadas.

b) Outros: atividades obrigatórias, além do horário indicado no item a):

- organização, planejamento e correção de provas e trabalhos;

- preparo de aula e confecção do material didático. 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: correspondente ao 1º ciclo de nível médio.

b) Habilitação funcional: formação adequada à disciplina que vai lecionar; registro de Professor, no órgão competente.

c) Outros: boas condições auditivas, visuais e de dicção. 


DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL:

PROFESSOR DO ENSINO PRIMÁRIO (EM EXTINÇÃO – LEI N° 6.181/71)

SÍNTESE DOS DEVERES: Ministrar aulas de cultura técnica, em estabelecimento de ensino primário profissional e executar outras tarefas pertinentes ao exercício do Magistério. 

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Desenvolver os programas do ensino primário profissional, de acordo com a orientação técnico-pedagógica das autoridades competentes; preparar planos de aula; aplicar provas e julgá-las; ensinar o manejo do instrumental aplicável nas aulas práticas; zelar pelas instalações e pelo material utilizado em aula; usar material didático adequado ao ensino ministrado; atender a convocação para reuniões com autoridades de ensino; comparecer às comemorações cívicas e delas participar; manter atualizados os registros referentes às atividades escolares; executar outras tarefas correlatas. 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: período normal de trabalho, no estabelecimento, de 20 horas semanais, assim distribuídas:

1. aulas: de acordo com o horário estabelecido pela Direção do Estabelecimento.

2. atividades diversas: comissões de exames de provas, execução de trabalhos práticos relacionados com as disciplinas a seu cargo; reuniões sobre assuntos referentes às disciplinas lecionadas.

b) Outros: atividades obrigatórias, além do horário indicado no item a):

- organização, planejamento e correção de provas e trabalhos;

- preparo de aula e confecção do material didático. 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: correspondente ao 1º ciclo de nível médio.

b) Habilitação funcional: formação adequada à disciplina que vai lecionar; registro de Professor, no órgão competente.

c) Outros: boas condições auditivas, visuais e de dicção. 


DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL:

PROFESSOR DO ENSINO MÉDIO I (EM EXTINÇÃO – LEI N° 6.181/71)

SÍNTESE DOS DEVERES: Ministrar aulas práticas ou teóricas, sob orientação, quando for o caso, e executar outras tarefas pertinentes ao exercício do magistério de grau médio.

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Ministrar aulas práticas ou teóricas, sob orientação quando for o caso, de acordo com a legislação específica em vigor; orientar a execução de trabalhos práticos a serem realizados pelos alunos; planejar provas, conduzir a sua execução e julgá-las; participar de comissões examinadoras de provas em geral; manter-se atualizado em relação às técnicas de execução de trabalhos referentes às disciplinas a seu cargo; usar processos adequados e objetivos de ensino, sugerindo medidas que visem ao seu aperfeiçoamento; zelar pela conservação de máquinas, utensílios e equipamentos empregados no ensino e dos quais deva se utilizar; proporcionar o desenvolvimento das tendências profissionais dos alunos; participar de comissões sobre assuntos de educação e ensino em geral; atender a convocação para reuniões com autoridades do ensino; participar de atividades extra-classe; executar trabalhos pertinentes à sua especialidade; manter registro de ensino ministrado e dele prestar contas quando necessário ou solicitado; comparecer às comemorações cívicas e delas participar; integrar-se na coletividade a que serve o estabelecimento; executar outras tarefas correlatas. 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: período de trabalho de 20 horas semanais, no estabelecimento, assim distribuídas:

1. aulas das disciplinas para as quais o professor estiver habilitado, distribuídas conforme horário organizado pela Direção do Estabelecimento.

2. execução de trabalhos práticos relacionados com as disciplinas a seu cargo; comissões de exames e provas; reuniões sobre assuntos referentes às disciplinas lecionadas e relativos à educação e ao ensino em geral.

b) Outras: atividades obrigatórias além do período de trabalho indicado no item a):

organização, planejamento e correção de provas e trabalhos; preparo de aulas. 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: 2º ciclo de nível médio.

b) Habilitação funcional: certificado de conclusão de Curso Médio do 2º Ciclo, expedido por estabelecimento oficial, capaz de permitir o desempenho das atribuições específicas, e curso de didática respectivo; registro de professor expedido pelo órgão competente.

c) Outros: boas condições auditivas, visuais e de dicção; habilidade para trabalhos práticos. 


DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL:

PROFESSOR DO ENSINO MÉDIO II (EM EXTINÇÃO – LEI N° 6.181/71)

SÍNTESE DOS DEVERES: Ministrar aulas em cursos de ensino médio de 1º e de 2º Ciclo e executar outras tarefas pertinentes ao exercício do Magistério.

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Ministrar aulas teóricas e práticas das disciplinas que constituem os currículos do ensino médio, de acordo com a orientação técnico-pedagógica, emanada da legislação específica em vigor; planejar provas, conduzir a sua execução e julgá-las; participar de comissões examinadoras de provas em geral; participar de reuniões de congregação, Conselhos, Departamentos e outras convocadas por autoridades do ensino; participar de reuniões para tratar de problemas específicos das disciplinas que leciona; participar de atividades extra-classe; incentivar o desenvolvimento das instituições do estabelecimento e propugnar pela criação de novas; manter registro das atividades relativas às disciplinas ministradas e delas prestar contas quando necessário ou solicitado; manter-se atualizado no conhecimento da legislação do ensino, especificamente na do Ensino Médio; manter-se atualizado em relação às técnicas de ensino das disciplinas que lecionar; usar material didático adequado ao ensino ministrado; sugerir medidas que visem a melhoria e o aperfeiçoamento dos sistemas de ensino; comparecer às comemorações cívicas e delas participar; integrar-se na coletividade a que serve o estabelecimento; executar outras tarefas correlatas.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário de aulas:

Regime A:

10 a  12 aulas semanais;

Regime B:

16 a  18 aulas semanais.

b) Outras:

I - atividades obrigatórias no estabelecimento: reuniões da Congregação, do Conselho Técnico-Administrativo e dos Departamentos; reuniões para tratar de problemas específicos das disciplinas que leciona; comissões de exames e provas; comissões sobre assuntos de educação e ensino em geral.

II - atividades obrigatórias fora do estabelecimento: organização, planejamento e correção de provas e trabalhos; escolha dos procedimentos didáticos e preparação das aulas a serem ministradas.

NOTA: O professor poderá ministrar aulas em mais de um estabelecimento de ensino, se necessário completar o número de aulas do respectivo regime, distribuídas pelos turnos da manhã, tarde e noite, de acordo com o horário organizado pela direção do Estabelecimento.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: nível superior.

b) Habilitação funcional: diploma expedido por estabelecimento de ensino de grau superior, relativo à disciplina que vai lecionar e Curso de Didática respectivo; registro de professor pelo órgão competente.

c) Outros: boas condições auditivas, visuais e de dicção.

NOTA: O recrutamento poderá ser feito para determinadas disciplinas, segundo as necessidades do ensino. A Administração indicará, nos respectivos editais de concurso, a habilitação exigida dos candidatos de acordo com o Quadro II, anexo à Lei nº 4914/64.

 
 
DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL:

AUXILIAR DE ENSINO (EM EXTINÇÃO – LEI N° 7.300/79)

ATRIBUIÇÕES: não previstas em lei.

4.1. LEGISLAÇÃO:

Lei n.º 6.672, 22 de abril de 1974,   estabelece o estatuto e o Plano de Carreira do Magistério Público do Rio   Grande do Sul.

  •   Lei n.º 6.740, 11 de outubro de 1974, cria 40.000 cargos de professor que são distribuídos nas classes   pelo Decreto n.º 23.354, de 11 de outubro de 1974 (A – 18.827, B – 15.560, C– 5.613).

  •   Lei n.º 6.934, de 10 de dezembro de 1975, cria  16.800 (A – 10.453, B   – 1.633, C- 1.754, D – 1.830, E - 1.130). Totalizando 56.800 cargos.

  •   Decreto n.º 26.197, de 11 de novembro de 1977, redistribui os   cargos de professor (A-27.280, B-17.193, C-9.367, D-1.830 e E-1.130).

  •   Lei 7.132, de 13 de janeiro de 1978, cria 400 cargos de Inspetor de Ensino, 400 cargos de Supervisor Escolar, 400 cargos de Orientador Educacional e 200 cargos de Administrador Escolar, totalizando nestas   categorias profissionais 1.400   cargos.

  •   Decreto n.º 28.667, de 30 de março de 1979, redistribui os   cargos criados na Lei 6.740/74 (A-29.280, B- 14.863, C- 9.697, D- 1.830 e E   1.130).

  •   Decreto n.º 28.789, de 15 de maio de 1979, redistribui os cargos   de professor (A- 26.280, B- 14.863, C- 12.697, D- 1.830 e E 1.130).

  •   Lei n.º 7.331, de 28 de dezembro de 1979, cria 33.000 cargos de professor, totalizando 89.800.

  •   Decreto n.º 29.833, de 14 de outubro de 1980, distribui nas   classes os cargos criados na Lei n.º 7.331/79 (A-49.980, B-17.363, C-14.497,   D-6.330 e E-1.630).

  •   Lei n.º 7.535, de 15 de setembro de 1981, cria 4.830 cargos de Especialista de Educação no Quadro (Inspetor   de Ensino-80, Supervisor Escolar-1.450, Orientador Educacional-1.000,   Administrador Escolar-2.300), totalizando 6.230 (Inspetor de Ensino-480, Supervisor Escolar-1.850,   Orientador Educacional-1.400, Administrador escolar-2.500).

  •   Decreto n.º 32.244, de 13 de maio de 1986, redistribui para a   classe A 3.000 cargos de professor da classe C e 1.000 cargos da classe D   (A-53.980, B-17.363, C-11.497, D-5.330 e E-1.630).

  •   Lei n.º 9.109, de 17 de julho de 1990, cria 7.200 cargos de professor, totalizando 97.000.

  •   Decreto n.º 33.615, de 25 de julho de 1990, distribui os cargos   criados na Lei n.º 9.109 (A-57.580, B-18.763, C-12.197, D-5.930, E-2.130,   F-400).

  •   Decreto n.º 35.177, de 29 de março de 1994, redistribui 1.690   cargos de professor para a classe A (B-500, C-500, D-400, E-220, F-70)   ficando A-59.270, B-18.263, C-11.697, D-5.530, E-1.910, F-330.

  •   Decreto n.º 36.510, de 11 de março de 1996, redistribui 5.000   cargos de professor para a classe A (B-2000, C-1.500, D-1.000, E-456, F-44)   ficando A-64.270, B-16.263, C-10.197, D-4.530, E-1.454, F-286).

  •   Decreto n.º 42.859, de 27 de janeiro de 2004 redistribui cargos   da Classe A das categorias funcionais de Professor, Supervisor Escolar,   Administrador Escolar, Inspetor de Ensino e Orientador Educacional, para as   demais classes como segue:

 

PROFESSOR – 12.000 cargos da   classe A para:
Classe N.º de cargos redistribuídos Situação   Atual Situação   Resultante
A -12.000 64.270 52.270
B 1.800 16.263 18.063
C 4.000 10.197 14.197
D 3.600 4.530 8.130
E 1.600 1.454 3.054
F 1.000 286 1.286
TOTAL 97.000 97.000

 

ORIENTADOR EDUCACIONAL - 320   cargos da classe A para:
Classe N.º de cargos redistribuídos Situação Atual Situação Resultante
A -322 1.143 821
B 302 38 338
C   84 84
D   73 73
E   56 56
F 20 8 28
TOTAL 1.400 1.400

 

4.2.LOTAÇÃO:

Secretaria da Educação.

4.3. ESTRUTURA:

  CATEGORIAS FUNCIONAIS VENCIMENTO   BÁSICO NO NÍVEL E CLASSE
CLASSE NÍVEL VALOR PARCELA   AUTÔNOMA
  PROFESSOR ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃOINSPETOR DE ENSINO ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃOSUPERVISOR ESCOLAR ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃOORIENTADOR EDUCACIONAL  ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃOADMINISTRADOR ESCOLAR A 1 272,70 42,90
  2 313,60 42,90 
  3 354,50 42,90
  4 409,00 42,90
  5 504,40 42,90
  6 545,30 42,90
  B 1 300,00  42,90
  2 344,90 42,90
  3 389,90 42,90
  4 449,90 42,90
  5 554,90 42,90
  6 599,90 42,90
  C 1 327,20 42,90
  2 376,30 42,90
  3 425,40 42,90
  4 490,80 42,90
  5 605,30 42,90
  6 654,40 42,90
  D 1 354,50 42,90
  2 407,60 42,90
  3 460,80 42,90
  4 531,70 42,90
  5 655,80 42,90
  6 708,90 42,90
  E 1 381,80 42,90
  2 439,00 42,90
  3 496,30 42,90
  4 572,60 42,90
  5 706,20 42,90
  6 763,50 42,90
  F 1 409,00 42,90
  2 470,40 42,90
  3 531,70 42,90
  4 613,50 42,90
  5 756,60 42,90
  6 818,00 42,90

 

4.4 QUANTIDADE DE CARGOS DE PROFESSOR:

CLASSE QUANTIDADE   DE CARGOS
A 52.270
B 18.063
C 14.197
D 8.130
E 3.054
F 1.286
TOTAL 97.000




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