Devolução do desconto previdenciário

Devolução do desconto previdenciário

DEVOLUÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DO 1/3 DE FÉRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RS


Com informações da Assessoria Jurídica do CPERS/SINDICATO e do portal da Secretaria da Fazenda do RS.

O governo do estado publicou o Decreto nº 48.431, de 10 de outubro, DO de 11/11/2011, pg. 01, dispondo sobre a restituição aos servidores públicos dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

Este decreto foi publicado em razão da decisão judicial, favorável e já ganha em 1ª instância, que o CPERS/SINDICATO ajuizou, processo nº 001/1.10. 00558267, requerendo a ilegalidade do desconto previdenciário sobre o terço de férias dos servidores públicos e a conseqüente restituição dos valores já descontados irregularmente. No momento aguarda julgamento de recurso interposto pelo RS, sem previsão de tempo para o encerramento do processo.

Também é condição, para o recebimento pela via administrativa (acordo), a DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL, individual, caso o colega tenha ingressado. O processo coletivo está no nome do Sindicato e representa todos seus associados e não contém os nomes individuais.

Esta restituição administrativa se dará em 4 parcelas semestrais, na folha de pagamento de:
- novembro de 2011,
- maio e outubro de 2012, e
- maio de 2013.

Em razão disso informamos:
1. As Ações ajuizadas pela assessoria do CPERS/SINDICATO, requerem os valores descontados de contribuição previdenciária, do Imposto de Renda, sobre este terço de férias;
2. O parcelamento proposto pelo governo não prevê o pagamento de juros e correção monetária, com prejuízos para o servidor;
3. O período alcançado pela Ação judicial é de 5 anos (desde 10/03/2005) a contar da data do ajuizamento, que foi em 10/03/2010. O Estado propõe restituir administrativamente a partir de 02 de julho de 2005;
4. O servidor terá de aguardar até MAIO de 2013 para receber todos os valores a que faz jus, SEM JUROS E CORREÇÃO;
5. Esse acordo estabelecido no Decreto é mais uma atitude do Estado, como já realizado na incorporação da Lei Britto, do 1/3 de férias, não respeitando direitos de decisões judiciais com o único objetivo de economizar, lucrando às custas do servidor público e agora se propõe restituí-los SEM JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA.
6. Para receber a restituição o Servidor interessado deverá formalizar através do Termo de Adesão, disponível no Portal do Servidor (www.servidor-rhe.rs.gov.br);
7. O prazo de adesão administrativa se estende até 31 de dezembro de 2011, mas para receber a 1ª parcela na folha de pagamento de novembro a adesão
deverá ser realizado até 10 de novembro, após esta data o recebimento será nas 3 parcelas seguintes;
7. No portal do servidor, clicar no link “Adesão Rest. Previd. 1/3 Férias”, abre nova página, nesta, selecionar a opção para fazer a adesão da restituição do desconto previdenciário de 1/3 das férias gozadas no período de 2 de julho de 2005 a 31 de julho de 2010
( ) ADERIR (Servidor que possui ação judicial) (individual)
( ) ADERIR (Servidor que não possui ação judicial)
Obs.: A ação coletiva do CPERS não é considerada neste caso

Importante: A decisão sobre aderir ou não ao parcelamento proposto pelo estado é INDIVIDUAL e cabe ao próprio servidor fazer ou não esta opção no portal do servidor, para isso é necessário ter a senha.

Encaminhamentos para receber a senha do portal
- Registrar o seu e-mail no formulário da Escola que encaminhará para cadastro no setor da efetividade da CRE;
- Depois de cadastrado entrar no portal www.servidor-rhe.rs.gov.br, digitar o ID sem a barra e o vínculo, e clicar em esqueci minha senha;
- Abre uma nova janela, preencher os dados e clicar Ok;
- A informação será enviada para o e-mail cadastrado;
- Se o e-mail não foi cadastrado ainda, aparece a informação: e-mail não cadastrado;
- Neste caso verificar se a Escola enviou o formulário com o e-mail correto e/ou se a CRE já o cadastrou;
- Entrar no seu e-mail, a senha estará na caixa de entrada, em alguns provedores poderá estar no Spam ou na pasta Lixeira.

A decisão sobre aderir ou não ao parcelamento proposto pelo estado é   INDIVIDUAL e cabe ao próprio servidor fazer ou não esta opção no portal do   servidor.


Marli H. K. da Silva
Vice-Diretora do 15º Núcleo CPERS/Sindicato

 

Última parcela restituição desconto previdenciário Férias

Pago neste mês(maio13) a última parcela referente ao desconto de previdência das férias de 2005 a 2010.

Receberam quem fez a opção no partal do servidor.

Parcelas pagas

Novembro de 2011

maio e outubro de 2012

maio de 2013

Obs. Quem não recebeu este valor entrar em contato com o núcleo. (54 35221637)

DECISÕES NAS AÇÕES

 Vistos. Remeta-se o feito ao contador para atualização de cálculo, bem como para inclusão da contribuição previdenciária. Quanto aos valores de contribuição previdenciária deve o contador observar os seguintes critérios:

1) Se servidor estadual ativo, até 29/03/2004 vigorava a Lei nº 7.672 , incidindo desta forma, o percentual de 9% a título de contribuição previdenciária, já abrangendo a contribuição para o IPÊ-SAÚDE, devendo, então, a contribuição previdenciária ser calculada no percentual de 5,4%. I.A partir de 29/03/2004, com a Lei complementar Estadual nº 12.065 passou a contribuição previdenciária para o percentual de 11%. Na mesma data, pela Lei 12.066 foi instituída a contribuição para o IPE Saúde no percentual de 3,1%. Agora, portanto, em rubricas separadas. Neste período, assim, a contribuição previdenciária há de ser de 11%.

2) Se servidor estadual civil inativo ou pensionista, o cálculo deve obedecer aos mesmos critérios, mas somente até a data da inativação. Após a inativação e desde a EC 20/98, fica o servidor inativo civil isento de contribuição previdenciária. Após o advento da Lei complementar Estadual nº 12.065, incidirá a contribuição previdenciária de 11%, mas somente sobre o valor que exceder o teto do Regime Geral de Previdência.

3) Com relação aos servidores estaduais militares inativos, não incide contribuição previdenciária até a vigência de Lei Complementar Estadual nº 13.431 (Julho/10- Art. 7º) e , após, tem ele incidência nas alíquotas fixadas no seu art. 1º (7,5% a partir de Março/10 e 11% a partir de Março/11) sobre o valor que exceder o teto do Regime Geral de Previdência. Revendo posicionamento anterior, determino que acaso transcorrido mais de 6 meses entre esse despacho e a efetiva expedição da RPV, antes de sua expedição, atualize-se o cálculo. Salvo se o valor do resumo já corresponder ao limite para expedição de RPV considerando o valor atual do salário mínimo, sendo então desnecessária nova diligência à contadoria.

Certifique-se o decurso do prazo para embargos. Expeça-se a RPV, lançando nela observação para que no pagamento, seja o valor devido atualizado desde a data do cálculo, e os descontos previdenciários e fiscais, se devidos, calculados mês a mês, aguardando-se pelo prazo legal para o pagamento, pena de sequestro. Intimem-se. Diligências legais. 


 

Contribuição previdenciária do 1/3 de férias
Decreto 48431 do governo do estado

O governo do estado publicou o Decreto nº 48.431,, no dia 10 de outubro, dispondo sobre a restituição aos servidores públicos dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Esta restituição se dará em 4 parcelas semestrais, sendo a última no mês de maio de 2013. Também é condição, para o recebimento pela via administrativa, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL.

Sendo assim, fazemos as seguintes observações:

1. As Ações ajuizadas pelos advogados do Sindicaixa tratam não só deste ítem, mas também sobre o IR, sobre este terço de férias e o Abono Pecuniário;

2. O parcelamento proposto pelo governo não prevê o pagamento de juros e correção monetária, causando, então, prejuízos para o servidor;

3. Praticamente a totalidade das Ações ajuizadas via assessoria jurídica do sindicato já se encontra em fase de execução;

4. O período alcançado pela Ação judicial é de 5 anos a contar da data do ajuizamento;

5. Por óbvio, a decisão sobre aderir ou não ao parcelamento proposto pelo estado é individual e cabe ao servidor fazer ou não esta opção;

6. Os colegas que quiserem saber da existência de Ação em seu nome, deverão entrar em contato com o Sindicato;

Por fim, cabe registrar que esta iniciativa do governo prova uma lógica instituída no poder público do nosso estado, que é profundamente prejudicial ao conjunto dos trabalhadores: não respeitar direitos líquidos e certos, postergando decisões com o único objetivo de economizar "alguns tostões" e jogar o problema para os governos posteriores, causando assim, prejuízos para a sociedade e para os servidores.

Escritório orienta a não desistir de ação do adicional de férias

"Há prejuízo para quem aceitar o termo de adesão de desistência proposto pelo Estado, no sentido de receber, administrativamente, os descontos previdenciários indevidos incidentes no terço constitucional de férias.

De acordo com o Decreto nº 48.431,, publicado no dia 11/10/2011, a restituição será em QUATRO parcelas, por meio e crédito em folha de pagamento, sendo a primeira paga em NOVEMBRO de 2011; as demais parcelas serão quitadas somente em MAIO e NOVEMBRO de 2012, e MAIO de 2013. Ou seja, o policial terá de aguardar até MAIO de 2013 para receber todos os valores a que faz jus, SEM JUROS E CORREÇÃO; valores esses que vêm sendo tomados pelo Estado desde o ano de 2005.

Bergamaschi Advogados Associados tem o dever de lhe informar que são justamente os juros e correção legais que avantajam o valor a que o policial tem a receber.

Calculamos que, a média de valores que o Estado deve restituir, por servidor, sem juros e correção, não ultrapassará a R$ 500,00 (quinhentos reais), divididos em quatro parcelas, sendo que, com os juros e correção legais que incidem no caso, o valor de sua restituição poderá chegar a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Isso sem contar que, em maio de 2013, quando o policial receber a última parcela do acordo, o valor estará ainda mais defasado.

Além disso, o tempo previsto para o pagamento integral do que o Estado lhe deve hoje, é aproximadamente o tempo previsto para que Vossa Senhoria veja sua ação chegar ao fim, já que a matéria está pacificada no Tribunal de Justiça e não pende mais de discussões e entendimentos divergentes.

Portanto, pelo exposto, esse Decreto se traduz em mais uma atitude desesperada do Estado em querer lucrar às custas do servidor público, valores que desde 2005 vem se apossando e agora pretende restituí-los sem JUROS e CORREÇÃO.

Estaremos sempre a sua inteira disposição para dirimir quaisquer dúvidas".

Bergamaschi Advogados Associado - atendimento@bergamaschi.adv.br




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