Ação Judicial: eleições de vice-diretores

Ação Judicial: eleições de vice-diretores

INFORME JURíDICO, YOUNG, DIAS, LAUXEN & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS: VITORIA NA AÇÃO JUDICIAL SOBRE ELEIÇÕES VICE-DIRETORES

- Sentença Procedente!

A Ordem de Serviço 01/2013, determinava a realização de novas eleições no caso de vacância do cargo de vice-direção, contrariamente às disposições da Lei 10.576/95, alterada pela lei nº 13.990/12. Essas leis dispõem que, neste caso, o diretor eleito indicará um substituto para ocupar o cargo de vice direção, sem necessidade de novas... eleições.

Atento a isso CPERS/Sindicato ajuizou em 2013, ação coletiva com pedido liminar, que recebeu o nº 001/1.13.0077171-3, na qual requereu a declaração de nulidade da Ordem de Serviço nº 01/2013, bem como que fossem mantidos nos cargos a equipe diretiva eleita e os vice-diretores indicados. Em que pese a liminar ter sido deferida, o Estado descumpriu a ordem judicial determinando a substituição dos vice-diretores indicados por interventores. Com isso, suprimiu o pagamento da Gratificação de Direção. A maior parte dos diretores e vice-diretores indicados bravamente resistiu à imposição do Governo do Estado e continuaram exercendo a função sem o pagamento da Gratificação.

Agora, em 11 de setembro de 2014, a juíza Carmen Carolina Cabral Caminha, titular do segundo juizado da 2ª Vara a Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre/RS, confirmou a liminar na íntegra, tornou-a definitiva e julgou procedente, no mérito, a ação, declarando nula a referida Ordem de Serviço.

Cabe recurso ao Tribunal mas com a liminar deferida, o direito está garantido e os trabalhadores podem buscar o que não foi pago. Diante disso, para reaver o valor referente ao exercício da função diretiva, o escritório YOUNG, DIAS, LAUXEN & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS, responsável pela ação coletiva, informa que os prejudicados neste tema que não receberam ainda os valores, poderão ingressar com ações judiciais visando o pagamento retroativo das referidas gratificações. Importante referir que esta ação é individual pois a ilegalidade do estado se deu caso a caso e a ação coletiva garante o direito, mas não a cobrança dos valores.

Documentos necessários:

Procuração, Declaração de Hipossuficiência, RG, histórico funcional, contracheques desde janeiro de 2013 (podem ser obtidos no portal do servidor), documentos comprovando a indicação pela direção da escola e a respectiva negativa da CRE/SEDUC e publicação no diário oficial.

 

Processo Cível Número Themis: 001/1.13.0077171-3 Processo Principal:  
  Número CNJ: 0087114-61.2013.8.21.0001 Processos Reunidos: Ver Processos
       

 

Partes: Ver todas as partes e advogados 

 

  Nome: Designação:
  CPERS CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AUTORA 
  Advogado: OAB:  
  FRANCISCO ALF DE CARVALHO E SILVA  RS 79818  
  Nome: Designação:
  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉ 
  Advogado: OAB:  
  ROSELAINE ROCKENBACH  RS 41756  

 

Últimas Movimentações: Ver todas as movimentações 

 

   11/09/2014   SENTENÇA PROCEDENTE - 11/09/2014
   11/09/2014   AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO
   12/09/2014   VISTA AO MP
   16/09/2014   CARGA MP
   17/09/2014   AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO

 

 

VEJA A DECISÃO

Comarca de Porto Alegre

2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central

Rua Manoelito de Ornellas, 50

_______________________________________________________________________

Processo nº:  001/1.13.0077171-3   (CNJ:.0087114-61.2013.8.21.0001)
Natureza: Declaratória
Autor: CPERS   Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul
Réu: Estado   do Rio Grande do Sul
Juiz Prolator: Juíza   de Direito - Dra. Carmen Carolina Cabral Caminha
Data: 08/09/2014

 

Vistos.

 

Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – Sindicato dos Trabalhadores em Educação - CPERS ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido liminar em face do Estado do Rio Grande do Sul narrando, em suma, que o demandado determinou, por meio da Ordem de Serviço nº 01/2013, novo procedimento administrativo referente ao processo de vacância de servidores do magistério na função de Diretor e Vice-diretor, nos estabelecimentos de ensino da rede pública. Aduz a ilegalidade da ordem de serviço, uma vez que contraria o contido na lei nº 10.576/95, alterada pela lei nº 13.990/12. Requereu, liminarmente, a suspensão de todas as eleições para Direção de Escola Estaduais, a serem realizadas em virtude da Ordem de Serviço nº 01/2013. No mérito, pugnou pela declaração de ineficácia da Ordem de Serviço, tornando nula de pleno direito, vez que não era meio legal adequado para a alteração de artigos de lei. Juntou documentos (fls. 10/32).

A parte autora emendou a inicial, para requerer fosse mantida a direção eleita, com a devida indicação do substituto por parte da Direção.  Sobreveio decisão acolhendo a emenda, afirmando que a decisão proferida já determinava a manutenção nos cargos de Diretores.

A parte autora manifestou-se nos autos afirmando que o demandado estava descumprindo a determinação judicial. Juntou documentos. No entanto, a petição não foi objeto de análise antes do decurso do prazo fixado para cumprimento.

Irresignado com a decisão que deferiu a antecipação de tutela, o demandado interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido (fls. 113/123).

Novamente, o demandante noticiou nos autos o descumprimento pelo demandado da decisão antecipatória (fls. 75/76). Juntou documentos.

A parte autora peticionou à fl. 97 requerendo a intimação do réu a fim de que restabelecesse o pagamento da Gratificação de Direção, retroativo ao mês de cancelamento, o que restou indeferido à fl. 110, tendo em vista que o pedido de antecipação de tutela abrangia apenas a suspensão das eleições escolares.

Sobreveio embargos de declaração, os quais foram acolhidos, porque o exercício do cargo de direção ensejava a percepção da gratificação correspondente, sob pena de enriquecimento lícito (fl. 168).

Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da entidade sindical. No mérito, sustentou a legalidade do procedimento administrativo, eis que a pretensão posta na peça vestibular encontrava-se baseada no artigo 29 do Decreto nº 49.502/2012, que regulamentava o processo de indicação para as funções de Diretor e de Vice-diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública a serem preenchidas. Disse que era necessário conjugar a norma com os dispositivos da lei nº 10.576/95, notadamente após a edição da lei nº 13.990/2012 e do decreto regulamentador, arredando a intenção do legislador no que se referia às eleições para os cargos do Diretor e Vice-Diretor de escola. Afirma que as inovações trazidas pela lei nº 13.990/2012, que alterou a lei nº 10.576/1995, imprimiram nova dinâmica na escola dos dirigentes dos estabelecimentos escolares, autorizando, via de consequência, a edição da ordem de serviço nº 01/2013, cuja cópia constava da fl. 12. Relatou que a sistemática vigente trouxe mudanças de relevo, na medida em que a comunidade passou a eleger para aquelas funções os integrantes de uma nominata, que constituía a respectiva chapa, e não mais os candidatos registrados individualmente. Previa-se assim uma equipe diretiva para atuar de forma integrada e em consonância com as deliberações do Conselho Escolar. Afirmou que somente em situações excepcionais poderia ocorrer a quebra da unidade administrativa escolar, de modo a respeitar a coesão em torno da proposta consagrada no pleito eleitoral. Ponderou que a leitura não sistematizada omitia dado relevante, como era o caso do tempo de exercício do mandato da função, se completados ou não os dois primeiros anos dos triênios de gestão. Aduziu que o sistema legal impunha a conclusão de que a escolha do vice-diretor pelo diretor somente se daria em caso de vacância no último ano do mandato, da mesma forma que o diretor seria substituído pelo Vice-diretor se e quando vagasse o cargo no ano final do triênio, como reza o art. 12, inciso I da lei nº 10.576/95 e art. 28 combinado com o art. 30, I do Decreto nº 49.502/12. Afirmou que o sindicato omitiu a questão acerca da necessidade de os vice-diretores, quando substituídos, completaram ou não os dois primeiros anos dos mandatos para o triênio 2013/2015, tendo induzido o judiciário em erro. Discorreu acerca do princípio da legalidade. Requereu a improcedência da demanda.

 

Assegurada a réplica.

O demandado juntou aos autos os documentos de fls. 201/527, dando conta do cumprimento da medida antecipatória deferida. Novamente a parte autora noticiou nos autos o descumprimento da liminar concedida. Sobreveio documentos de fls. 541/592 pelo Estado para comunicar o cumprimento da medida.

O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa e no mérito, pela procedência da ação (fls. 611/614).

Vierem-me conclusos os autos.

É o relatório. Decido.

Julgo o processo no estado em que se encontra, à luz do que dispõe o art. 330, inciso I do CPC, na medida que não há necessidade de produção de outras provas, senão as que já aportaram aos autos.

Não merece vingar a preliminar de ilegitimidade ativa do CPERS, porque o Centro dos Professores do Estado, além de possuir interesse processual, é legítimo para propor ação cuja matéria atinge diretamente seus associados, atuando como representante da categoria perante os poderes públicos, nos termos previstos em seu estatuto (art. 2º, alínea b). Ao depois, a legitimação encontra supedâneo no artigo 3º do Estatuto Social, constante da fl. 28 dos presentes autos, in verbis:

Art. 3º  - Poderão ser sócios do CPERS/SINDICATO os professores, especialistas em educação e funcionários de escola e dos demais órgãos do Sistema Estadual de Ensino que sejam servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º - São associados professores e especialistas em educação e funcionário de escola quando:

a) em estágio probatório;

b) efetivos;

c) contratados;

d)aposentados.

§ 2º - O proponente será considerado sócio a partir da data do registro da proposta no núcleo, em livro próprio, devidamente autenticada.

§ 3º - Os associados não perderão a condição de sócios quando em situação de desemprego, pelo prazo máximo de 90 dias.

§ 4º - O aposentado permanecerá no Núcleo em que estava no momento de sua aposentadoria, podendo ser removido, a seu pedido, para outro Núcleo.

§ 5º - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais

Não havendo mais questões preliminares, passo à análise do mérito.

E quanto a este, tenho que a controvérsia cinge-se acerca da legalidade da ordem de serviço nº 01/2013 do Estado do Rio Grande do Sul, que acabou por disciplinar a vacância do cargo de Vice-diretor de Escola.

Com efeito, a lei nº 10.576/95 assim dispõe:

Art. 15. O Vice-Diretor do estabelecimento de ensino será escolhido juntamente com o Diretor dentre os membros do Magistério e servidores, em exercício no estabelecimento de ensino, conforme requisitos dos incisos I e II do art. 20 e seus parágrafos, podendo ser designado seu substituto legal, assumindo a função sob o compromisso de, em seis meses, frequentar curso de qualificação para Diretores. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

(…)

§ 3º Ocorrendo vacância do(s) Vice-Diretor(es), o(s) sucessor(es) será(ão) indicado(s) pelo Diretor da Escola para completar o mandato. (Incluído pela Lei n.º 13.990/12)

Daí se depreende que, ocorrendo a vacância do cargo de Vice-diretor, o Diretor é quem indicará o sucessor para completar o mandato, sem que isso atinja a unicidade da chapa eleita pela comunidade escolar, sendo tal alteração introduzida pela Lei nº 13.990/12.

Por sua vez, a Lei Estadual nº 10.576/95, em seu art. 11, apenas prevê a realização de nova eleição para os casos de vacância da função de Diretor, nada dispondo acerca da vacância do cargo de Vice-Diretor de escola, conforme se verifica no artigo supra mencionado:

Art. 11. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, excetuada a hipótese prevista no art. 12, iniciar-se-á o processo de nova indicação, conforme o previsto nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei, no prazo máximo de dez dias letivos.

No entanto, a ordem de serviço 01/2013 disciplinou a vacância do cargo de vice-diretor, excedendo a previsão legal contida na lei nº 10.576/95 e do Decreto nº 49.502/2012, eis que previu a realização de nova eleição do corpo diretivo escolar.

Malgrado a pretensão do demandado fosse no sentido de que a ordem de serviço nº 01/2013 suprisse lacuna legal contida no art. 11 da lei nº 10.576/95, nota-se que a aventada “lacuna” atinente à vacância do cargo de Vice-diretor está disciplinada no art. 15, §3º da lei nº 10.576/95, que assim dispõe:

Art. 15. O Vice-Diretor do estabelecimento de ensino será  escolhido juntamente com o Diretor dentre os membros do Magistério e servidores, em exercício no estabelecimento de ensino, conforme requisitos dos incisos I e II do art. 20 e seus parágrafos, podendo ser designado seu substituto legal, assumindo a função sob o compromisso de, em seis meses, frequentar curso de qualificação para Diretores. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

§ 3º Ocorrendo vacância do(s) Vice-Diretor(es), o(s) sucessor(es) será(ão) indicado(s) pelo Diretor da Escola para completar o mandato. (Incluído pela Lei n.º 13.990/12)

Logo, inexiste lacuna.

Acerca do tema, colaciono trecho do acórdão nº 70053614509, ante sua pertinência, evitando, assim, fastidiosa tautologia:

Assim, embora a Autoridade Coatora indique que a Ordem de Serviço n.º 01/2013, busque moralizar o processo eleitoral, evitando-se fraudes e pautando-se pela escolha da Comunidade Escolar, sob o fundamento de que a Lei Estadual n.º 13.990/12, modificou o artigo 6º, da Lei Estadual n.º 10.576/95, criando uma Equipe Diretiva, integrada pelo Diretor, Vice-Diretor e pelo Coordenador Pedagógico, que devem atuar de forma integrada e em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, tenho que não há respaldo legal para a manutenção da referida instrução administrativa”. 

Outrossim, não há previsão de realização de novo pleito eletivo para o caso de vacância do cargo de Vice-diretor, como determinado pela Ordem de Serviço nº 01/2013, uma vez que a administração de estabelecimento de ensino não é exercida tão somente pelo Diretor e Vice-Diretor, mas pela equipe integrada que compõe o corpo docente. Desse modo, não pode o Administrador emitir Ordens de Serviços que extrapolem aquilo que está expressamente descrito na lei.

Por derradeiro, consigno que a tese esgrimida pelo Estado no sentido de que seria necessário observar o tempo restante do mandado, não encontra respaldo na legislação em comento, haja vista que o art. 15, §3º não traz qualquer ressalva temporal, deixando claro que cabe ao Diretor da escola a escolha quanto ao preenchimento da função de Vice-diretor, o qual permanecerá no cargo até que ultimado o mandato eletivo.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – Sindicato dos Trabalhadores em Educação – CPERS  em face do Estado do Rio Grande do Sul, declarando nula a ordem de serviço nº 01/2013, no que tange à regulamentação da vacância ao cargo de Vice-diretor de escola, determinando a manutenção do Corpo Diretivo Eleito e promovendo as substituições ao cargo de Vice-diretor conforme indicação do Diretor, nos termos da lei.

Sucumbente, condeno o Estado ao pagamento de custas, inexigível nos termos do art. 11 do Regimento de Custas, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o lapso de tramitação de feito, bem como a ausência de dilação probatória, tudo nos termos do art. 20, §4º do CPC, corrigidos pelo IGP-M desde a data da prolação desta sentença até o efetivo pagamento.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2014.

 

Carmen Carolina Cabral Caminha,

Juíza de Direito

 




ONLINE
18