Remuneração só após tomar posse

Remuneração só após tomar posse

 Servidor público só tem direito a remuneração após tomar posse do cargo

 

A Administração Pública não pode ser obrigada a indenizar candidato nomeado  por força de decisão judicial pelo período em que ele não ocupou o cargo público  enquanto o caso ainda era julgado. Assim ficou entendido pelos ministros Luís  Roberto Barroso e Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do  Recurso Extraordinário 724.347, proposto pela Advocacia-Geral da União contra  sentença do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O julgamento foi suspenso  após pedido de vista do ministro Teori Zavascki.

No caso, o TRF-1  decidiu que 10 nomeados para o cargo de fiscal da Receita Federal na década de  1990 teriam direito a ressarcimento equivalente à remuneração que teriam  recebido no período entre a data de conclusão do concurso e a efetiva posse  determinada pela Justiça. Como o STF reconheceu a repercussão geral do tema, a  decisão da corte sobre o assunto vai valer para todos os casos semelhantes que  estejam sob análise do Poder Judiciário.

Segundo a  AGU, determinar que os órgãos públicos paguem aos servidores o valor  equivalente aos salários que teriam recebido durante o tempo em que o caso  ficou sob análise do Poder Judiciário causaria enriquecimento sem causa, uma vez  que não houve, no período, prestação de serviços, ou seja, o servidor não  trabalhou para fazer jus à remuneração. De acordo com a Secretária-Geral de  Contencioso da AGU, Grace Maria Fernandes, não é possível  falar em  contrapartida remuneratória se o servidor não estava em exercício. "Não há dever  do poder público de efetuar o pagamento sem que se tenha uma prestação de  serviços. Se é disso que se trata, se está diante, na verdade, de um  enriquecimento sem causa", argumentou Grace em sustentação oral durante a  sessão.

 Concurso de 1991

 O caso  específico que o Supremo começou a julgar nesta quinta-feira (23/10) envolve um  concurso de 1991 da Receita Federal no qual foram nomeados inicialmente 500  candidatos, conforme previsto em edital. Outros mil aprovados foram chamados  pelo órgão no ano seguinte, de acordo com autorização do artigo 56 da Lei  8.541/1992. Em 1994, como a validade do certame já havia expirado, a Receita  abriu seleção para contratar mais 800  servidores, mas 10 candidatos que não haviam ficado nem entre os 1,5 mil  convocados no primeiro concurso obtiveram, na Justiça, o direito de serem  nomeados junto com os novos aprovados.

Segundo a  AGU, a Administração Pública afrontaria o princípio da legalidade se convocasse  qualquer candidato do primeiro certame depois do vencimento do prazo de validade do concurso. "Não se tinha nenhuma  autorização legal para que esses candidatos aprovados no primeiro certame  pudessem ser convocados para um segundo concurso", observou Grace  Mendonça.

 Ainda assim, a secretária-geral de Contencioso  apontou aos ministros que, assim que a Justiça determinou a posse dos  candidatos, em 1996 e 1997, as sentenças foram cumpridas. "De nomeação tardia  não se trata. Para que fosse tardia, teria que estar configurado um atraso e  aqui não havia nenhuma lei que determinasse a nomeação e também não havia  nenhuma decisão judicial que desse efetivamente a posse. Essa determinação só  veio com o trânsito julgado. Portanto, não teria o poder público o dever legal  de nomear e dar a posse antes", esclareceu.

O ministro relator, Marco  Aurélio, votou, no entanto, por rejeitar o recurso da AGU e condenar o poder  público a indenizar os servidores, no que foi acompanhado pelo ministro Luiz  Fux. Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, por outro lado, acataram  o recurso da AGU antes que um pedido de vista do ministro Teori Zavascki  suspendesse o julgamento.
Com informações da Assessoria de Imprensa da  AGU.

Fonte: Consultor Jurídico

Notícia retirada do Portal do Servidor Federal: http://www.servidorfederal.com/2014/10/servidor-publico-so-tem-direito.html#ixzz3Ha7ZkGuK




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