Aposentar em virtude de doenças

Aposentar em virtude de doenças

Professores podem mudar de função ou se aposentar em virtude de doenças

Os professores da rede pública podem mudar legalmente de função ou mesmo se aposentar (sem quaisquer perdas de direitos ou salários) em virtude de doenças comuns ao exercício do magistério, sejam físicas ou psicológicas. Neste sentido, os estatutos de servidores públicos em todo o país trazem dispositivos que garantem tais situações, como veremos mais abaixo.

Professores entre os que mais adoecem

 

Estudos científicos de respeitadas organizações, como IBGE, CNTE e DIEESE apontam que os docentes estão entre os profissionais mais vulneráveis a várias enfermidades. Esse último instituto, por exemplo, sob encomenda do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo-APEOSP, concluiu em estudo recente (2010) que quase a metade dos educadores de São Paulo tem diagnóstico médico de estresse, dentre outras doenças, o que pode tornar necessária a mudança de função ou mesmo a aposentadoria. Não há dúvidas de que se pesquisa dessa natureza fosse multiplicada em todo o país, os resultados não seriam diferentes.

A maior vulnerabilidade dos professores a muitas doenças está basicamente relacionada às péssimas condições de trabalho a que estão expostos, agravadas pela questão salarial, que os abriga a se submeter a jornadas estafantes (até três turnos) para obter  uma renda melhor. Em salas superlotadas, sem climatização ou aúdio corretos os docentes muitas vezes têm que gritar, ou seja, usar de forma excessiva e inadequada as cordas vocais, o que às vezes em curto tempo os deixa com laringite, doença que se não tratada a tempo e de forma eficaz pode deixar a pessoa sem voz ou com a fala apenas através de sussurros.

Sérios distúrbios osteomusculares relacionados a trabalho estafante também acometem os educadores. "Escrever no quadro-negro por longo período com elevação dos membros superiores acima da cabeça, digitar provas e aulas, corrigir trabalhos e provas, entre outras atividades repetitivas, levam a um estresse biomecânico no ombro. Isso predispõe a lesões e leva a sensações desagradáveis tanto do ponto de vista físico como mental. Os profissionais que trabalham com os membros superiores elevados têm um risco 7,9 vezes maior para distúrbios musculoesqueléticos do que aqueles que não trabalham nessa posição",  é o que conclui estudo de pesquisadores da Bahia, conduzidos pela professora da União Metropolitana de Educação e Cultura (UNIME) Daniela Dias. Dentre as doenças relacionadas nessa área estão a tendinite, tendinose e bursite.

Além de doenças físicas, muitos docentes tem também diagnósticos de uma série de graves distúrbios psicológicos, com destaque para a depressão. As enormes pressões que muitas vezes têm da sociedade, direções de escolas, governos e do quase sempre tenso ambiente da sala de aula, leva milhares ao pânico e ao desânimo. A autoestima cai e um estado depressivo se instala no professor. Muitos se negam a buscar auxílio médico especializado e se automedicam. Ou buscam algum tipo de fuga, como o álcool. O problema se agrava, pois mais doenças podem surgir, como hipertensão, ganho ou perda de peso desregrados etc.

O que fazer

Em hipótese alguma o professor deve ser negligente com sua própria saúde. Ao menor sinal de um problema, comum ou não ao exercício da docência, deve afastar-se imediatamente da sala de aula, procurar auxílio médico e exigir uma licença maior quando a situação requerer. Se a doença vai e volta, só há duas coisas a fazer. Solicitar aposentadoria imediata. Ou mudança de função. Num caso ou noutro, sem quaisquer prejuízos, todos os estatutos de servidores públicos no país preveem essas duas situações. Isto tem base na Lei 8.112/1990:

Seção VII

Da Readaptação

        Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

        § 1o  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

        § 2o  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Reiteramos que legislações estaduais e municipais em todo o país asseguram tais direitos aos professores e aos demais servidores públicos brasileiros. Em caso de dúvidas, buscar apoio e orientação no sindicato ao qual tem ligação direta.

http://www.deverdeclasse.org/news/professores-podem-mudar-de-fun%25C3%25A7%25C3%25A3o-ou-se-aposentar-em-virtude-de-doen%25C3%25A7as/

 


 APOSENTADORIA do Servidor Público no Regime Próprio do RS 

CF/88, Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
Exemplo: IPERGS no RS

I - POR INVALIDEZ PERMANENTE,  sem limite de idade e tempo de contribuição sendo os proventos pela média das contribuições, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003, alterada pela EC nº 70/2012)

II -APOSENTADORIA POR MOLÉSTIA – Lei 10.098/94, art. 158 ao 166
- O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, se incapacitantes para o exercício da função pública, tuberculose ativa, alienação  mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkison, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outros que a lei indicar, com base na medicina especializada.
- Ao servidor aposentado em decorrência de qualquer das moléstias referidas acima, fica vedado o exercício de outra atividade pública remunerada, sob pena de cassação de sua aposentadoria;

  • O plenário do STF aprovou no dia 09-4-14 a PSV 45, que prevê que, até a edição de LC regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. A norma refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores.

    O verbete de súmula terá a seguinte redação: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica."




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