Princípio da isonomia

Princípio da isonomia

Servidora celetista tem mesmo tempo de licença-maternidade de estatutária

 

Funcionária pública celetista tem direito ao mesmo período de licença maternidade concedida às servidoras estatutárias. Caso contrário, haveria violação do princípio da isonomia. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ampliou de 120 para 180 dias o período de atenção ao recém-nascido de uma assistente social celetista do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

A trabalhadora foi admitida por concurso público sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Após dar à luz, passou a usufruir da licença maternidade de 120 dias, conforme previsão legal. Em juízo, pediu a aplicação da Lei Complementar estadual 1.054/2008, por entender que a legislação não excluiu expressamente as servidoras celetistas da extensão da licença. Em contrapartida, o hospital alegou que as servidoras celetistas foram excluídas pelo artigo 4º da lei.

O pedido da servidora foi julgado improcedente pelo juízo de origem e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas, ao recorrer ao TST, o recurso foi provido. Para a relatora do processo, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos, o hospital, integrante da administração pública indireta, ofende o princípio da isonomia ao estender a licença maternidade somente às servidoras públicas submetidas ao regime estatutário.

"A coexistência de dois regimes jurídicos, celetista para empregados públicos e estatutários para os ocupantes de cargo ou função pública, tem o fim de distinção para as regras próprias, administrativas e celetistas, não afastando, em ambos os casos, a aplicação dos princípios que norteiam a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência," destacou a desembargadora.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o hospital interpôs embargos declaratórios rejeitados pela turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão do TST.

Recurso de Revista 2800-59.2012.5.02.0079

http://www.conjur.com.br/2014-dez-27/regime-contratacao-servidora-nao-muda-tempo-licenca-gestante

 

  • Parecer da PGE do RS, nº 16137 de 06/09/2013 , reconhece o direito ao gozo de  licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias tanto às trabalhadoras   contratadas temporariamente como àquelas ocupando cargos em comissão no   âmbito do serviço público estadual.  (clique aqui)

 




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