Novas regras da pensão por morte

Novas regras da pensão por morte

 Entenda as novas regras da pensão por morte

Novas regras da pensão por morte foram divulgadas pelo governo federal.

Novas regras da pensão por morte

As alterações nos direitos previdenciários trouxeram várias mudanças em relação ao benefício de pensão por morte. Conforme o governo federal já havia anunciado (saiba mais aqui), foram publicadas no Diário Oficial da União as Medidas Provisórias nº 664 e 665, de 30 de dezembro de 2014, sendo que a primeira afetou diretamente as regras da pensão por morte, dentre outros benefícios.

O novo texto altera o art. 25 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 (que trata dos benefícios previdenciários), no tocante ao período de carência, estabelecendo o mínimo de 24 contribuições mensais (dois anos) para o direito ao benefício, com exceção para os casos em que o falecido gozara de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Dentre os benefícios isentos de carência, a pensão por morte permanece apenas nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.

Tempo mínimo de relacionamento será exigido

No artigo 74, voltado especificamente ao benefício, encontram-se as maiores alterações. A partir de agora, quem for condenado por crime doloso que tenha levado o segurado à morte não terá direito à pensão. Este item já entrou em vigor com a publicação da Medida Provisória. No parágrafo segundo do mesmo artigo, que valerá após quinze dias, é estabelecido um prazo de dois anos de casamento (ou união estável) para que o cônjuge ou companheiro (a) possa adquirir o direito. Os óbitos ocorridos por acidentes ocorridos após o início do relacionamento são exceção à regra, além dos casos de incapacidade irrecuperável do beneficiário para o exercício de atividade remunerada - desde que o fato gerador (acidente ou doença) tenha ocorrido após o casamento ou união estável e antes do óbito do instituidor.

Valor do benefício também sofre alterações

Ao contrário do que acontecia anteriormente, o valor do benefício não será mais integral. De acordo com as novas regras, o valor corresponderá a 50% da aposentadoria por invalidez que o falecido recebia ou teria direito a receber, acrescido de cotas individuais de 10% por dependente, até o máximo de cinco. Como já ocorria, o valor não poderá ser inferior ao salário-mínimo, tampouco ultrapassar o teto máximo de contribuição.

Caso haja um filho (ou equiparado) do segurado que seja órfão de pai e mãe no momento da concessão do benefício ou durante sua manutenção, ao valor total será acrescida uma cota individual - desde que exista só uma pensão para os dependentes. É importante observar, neste caso, que mesmo o acréscimo sendo originado por um dos dependentes, o valor será rateado em partes iguais para todos. Ao cessar o direito de um dos beneficiários, sua parte reverterá aos demais, porém, sem o valor de sua cota individual, que deixará de existir.

Talvez a mudança mais controversa esteja prevista no parágrafo 5º do art. 75, que trata da duração do benefício para o cônjuge ou companheiro(a). A partir da validade das novas normas, o tempo será calculado conforme a expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor, baseada na Tábua Completa de Mortandade (construída pelo IBGE) vigente na época. Assim, a pensão por morte só será vitalícia quando a expectativa de sobrevida for menor ou igual a trinta e cinco anos.

As regras passam a valer após três meses da publicação da Medida Provisória, sendo necessária ainda a aprovação do Congresso Nacional para serem definitivamente incorporadas ao texto da lei.

 

http://br.blastingnews.com/economia/2015/01/entenda-as-novas-regras-da-pensao-por-morte-00221347.html




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