Requisição de pequeno valor

Requisição de pequeno valor

 

O que é ?        

A RPV (Requisição de Pequeno Valor) é uma espécie de requisição de determinada quantia em que o Estado-Administração Direta, Autarquias e Fundações são condenados em processo judicial, em ação transitada em julgado.

Qual o valor para uma ação ser enquadrada como RPV ?

No âmbito da Fazenda Estadual, autarquias e fundações o valor vai até 40 salários mínimos. 

Que pagamentos são feitos por este mecanismo ?

Em todos os casos ou tipos de processos em que a Fazenda Pública Estadual, autarquias e fundações seja devedora de crédito judicial. As mais comuns são diferenças de vencimentos ou proventos de servidores públicos, pensões, benefícios previdenciários, dentre outros.

Qual a diferença entre RPV e precatório ?

Em termos gerais, ambas são requisições que servem para o pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado. As RPVs se originam de sentenças de até 40 salários mínimos. O prazo de vencimento das Requisições destinadas ao valor principal, cujo montante seja igual ou inferior a 7 salários mínimos, é de 30 dias. As demais RPVs têm prazo de vencimento de 180 dias. Já os precatórios provêm de sentenças de valores superiores a 40 salários mínimos, e, para pagamento, dependem de prévia inclusão no orçamento do exercício seguinte.

Como são pagas as RPVs ?

As requisições podem ser protocoladas na PGE ou diretamente nos Órgãos responsáveis pelo débito, mediante encaminhamento do Juiz ou em mãos pelo próprio beneficiário. Provisionado o valor, este é depositado em conta judicial remunerada, individualizada, de instituição bancária oficial.

A Lei nº 13.756, publicada em 18 de julho de 2011, dispôs acerca do procedimento para o pagamento das Requisições de Pequeno Valor devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações. Para saldar as requisições de pequeno valor, o Estado, suas Autarquias e Fundações depositarão, mensalmente, em conta especialmente criada para tal fim, 1/12 (um duodécimo) do valor correspondente a 1,5% da Receita Corrente Líquida anual, nos termos do art. 97, § 3.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, apurada no segundo mês anterior ao do pagamento.

Adicionalmente, será destinado à conta especial, o valor equivalente a 40% do incremento da arrecadação da cobrança da dívida ativa, excluídos os valores relacionados a eventuais novos programas especiais de recuperação de créditos da Fazenda Estadual.
 

No download, “Base de cálculo e valores a serem disponibilizados”, está demonstrada a memória de cálculo dos 1,5% da RCL.
 

No download “Histórico de pagamentos de Precatórios e RPV’s", encontra-se o histórico de pagamentos de RPVs, de 2004 a 2011.
 

O volume de RPV’s vem crescendo, especialmente a partir de 2008. Esta grande quantidade de RPVs tem origem no passivo judicial decorrente das Leis 10.395/95 e 10.420/95, que foi estancado com a edição da Lei Estadual nº 12.961, de 14/05/2008, que permitiu o regular pagamento administrativo a todos beneficiados. Contudo, existe um enorme passivo dos anos anteriores, desde 1995, que está sendo pago judicialmente, sob a forma de RPV. Estima-se que este passivo abrange mais de 200 mil ações judiciais. A cada mês são expedidas milhares de RPVs referentes ao referido passivo.
 

Depósitos e Data na Fila (Novo)

Clique aqui para verificar os depósitos feitos pela Secretaria da Fazenda nos termos da Lei 13.756/2011, bem como os pagamentos já efetuados e a data até a qual já foi possível efetuar os pagamentos com os valores depositados.
 

Nota Técnica (Novo)  

Clique aqui para ler a Nota Técnica sobre o pagamento das RPV’s pela Lei 13.756/2011
 

De onde vem o dinheiro para o pagamento ?

Os recursos são provenientes do Tesouro do Estado.

 

FONTE: SEFAZ




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