Novas regras do seguro-desemprego

Novas regras do seguro-desemprego

Atençao para as novas regras e prazos do seguro-desemprego. Valerão a partir de março

Em março entrarão em vigor as novas regras para concessão do seguro-desemprego. De acordo com o anúncio do governo Federal, foi triplicado o período mínimo de trabalho exigido para que o empregado solicite pela primeira vez o benefício. Atualmente, o prazo mínimo é de seis meses de trabalho; a partir de agora, passará a ser de 18 meses. 

As novas medidas também preveem um tempo mínimo de trabalho de 12 meses para a segunda vez do pedido do benefício e de seis meses para terceira solicitação. O seguro-desemprego é um benefício de assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados e que auxilia na busca de um novo emprego. 

O serviço é administrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Tem direito ao benefício todo trabalhador formal dispensado sem justa causa; os profissionais com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador; pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida e trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão. 

Os especialistas em Direito do Trabalho avaliam que a mudança atinge, principalmente, o tempo trabalhado. “Os trabalhadores agora se deparam com uma exigência de maior tempo de vínculo empregatício para que possam fazer jus ao benefício.

Embora não tenha ocorrido a perda do direito ao benefício, a Medida Provisória impôs restrições ao acesso do trabalhador ao seguro-desemprego, fazendo com que o trabalhador tenha de tentar permanecer mais tempo empregado para que faça jus ao recebimento dos valores”, explicam as advogadas Cibele de Paula Corredor e Alessandra Rubia de Oliveira Magalhães, do escritório Rodrigues Jr. Advogados. 

PARCELAS - O advogado Felipe de Oliveira Lopes, do escritório Baraldi-Mélega Advogados, ressalta que outra alteração diz respeito ao número de parcelas do benefício a que o trabalhador tem direito. 

“A partir de março, para a primeira e segunda solicitações, o trabalhador terá direito a 4 parcelas, caso cumprida a carência mínima e 5 parcelas, caso o contrato tenha perdurado por pelo menos 24 meses. Já no caso de uma terceira solicitação em diante, o empregado tem direito a 3 parcelas (para contratos entre 6 e 11 meses), 4 parcelas (para contratos entre 12 e 23 meses) e 5 parcelas (para contratos a partir de 24 meses), sempre tomando por base os últimos 36 meses”, esclarece. 

Na visão de Felipe Lopes, apesar das mudanças afetarem diretamente os trabalhadores, as empresas devem estar atentas às novas carências e quantidades de parcelas, “a fim de zelar pela responsabilidade social, a elas transferida pelo governo”. 

A advogada Mayra Vieira Dias, sócia do escritório Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Advogados, analisa que a medida não afeta diretamente as empresas, mas diminuirá a incidência de acordos entre empregados e empregadores. “Principalmente nos casos em que o funcionário pedia para ser dispensado de um emprego para receber o seguro e ao mesmo tempo trabalhar em outro lugar, sem registro em carteira e sem comunicar o governo”, observa. Mayra acredita que com as novas mudanças o trabalhador certamente irá zelar pelo bom desempenho de suas funções para manter-se empregado 

“A mudança incentivará os trabalhadores a permanecer empregados ou, caso estejam em situação de desligamento, que busquem logo uma nova oportunidade, ao invés de esperar do governo o auxílio do seguro-desemprego. As mudanças na concessão do benefício tendem a reduzir a rotatividade do trabalhador no emprego, tendo em vista a nova realidade de adaptação ao mercado de trabalho brasileiro”, pontua a advogada. 

RETROCESSO - Para Ivandick Rodrigues, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário do escritório Bessa Advogados, a Medida Provisória 664 traz vantagens para o sistema previdenciário, pois dificulta o acesso ao benefício, fazendo economia para o governo. Para os trabalhadores, a MP é desvantajosa, mas, ainda assim, não podemos falar em perda de direito, vez que o benefício não foi extinto. 

O que podemos falar é em redução da malha de proteção previdenciária, fato que representa um retrocesso social”. O sócio do escritório Baraldi-Mélega Advogados Danilo Pieri Pereira avalia que não existe nenhuma vantagem aos trabalhadores com as mudanças nas regras para concessão do seguro-desemprego. “Claramente trata-se de medida do Governo Federal para a manutenção do superávit primário, tendo em vista o crescente número de requerimentos do benefício. Houve clara redução de benefícios trabalhistas, o que representa um retrocesso do ponto de vista das conquistas sociais”. O Governo Federal estima economizar cerca de R$ 18 bilhões com as novas medidas. 

REQUISITOS - Antonio Carlos Aguiar explica que o prazo para o trabalhador requisitar o benefício vai do sétimo dia até 120 dias após a data da demissão do emprego. O trabalhador desempregado deverá solicitar o benefício na Superintendência Regional do Trabalho (SRT), no Sistema Nacional de Emprego (Sine) ou nas agências da Caixa. O especialista indica que os documentos necessários para o pedido do seguro são Comunicação de Dispensa (CD); Requerimento do Seguro-Desemprego (SD); Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho – nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço – ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho – nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço. 

Além da Carteira de Trabalho, RG, CPF, comprovante de inscrição no PIS/Pasep, documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos e o comprovante dos dois últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal. 

APOSENTADOS - Os aposentados que continuam no mercado de trabalho não têm direito ao benefício. Essa é afirmação do mestre em Direito do Trabalho Antonio Carlos Aguiar. Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados com o seguro-desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente. “O seguro-desemprego não pode ser acumulado com auxílio-doença e aposentadoria por idade. Caso isso ocorra, um dos benefícios será cancelado até o término do outro”, alerta.

SEGURO-DEFESO -Também serão alteradas as regras para a concessão do seguro-desemprego do pescador artesanal, conhecido como seguro-defeso. O benefício de um salário mínimo é pago aos pescadores que exercem a atividade de forma exclusiva durante o período em que a pesca é proibida, visando à reprodução dos peixes. 

Segundo as novas regras, para receber o benefício haverá uma carência de três anos a partir da obtenção do registro de pescador. 

Hoje a carência, ou seja, o tempo mínimo de atividade para ter acesso ao benefício, é um ano. O beneficiário também terá que ter contribuído pelo período mínimo de um ano para a Previdência Social. 

Além disso, a concessão do seguro-defeso não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador profissional. O pescador profissional artesanal também não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

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