Prorrogação de concurso público

Prorrogação de concurso público

Cabe ao tribunal, e não ao CNJ, decidir sobre prorrogação de concurso público


Por se tratar de um ato administrativo discricionário, a decisão de prorrogar ou não um concurso compete à administração do tribunal e não ao Conselho Nacional de Justiça. “A escolha pela prorrogação ou não do concurso, notadamente quando já nomeados todos os aprovados dentro do número de vagas estabelecidas no edital, não implica ilegalidade suficiente a demandar a atuação deste Conselho", afirmou a conselheira Deborah Ciocci, autora do voto vencedor.

Seguindo o voto de Deborah, o plenário do CNJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de não prorrogar a validade do concurso para o cargo de escrevente técnico judiciário. No caso, o edital do concurso foi publicado em fevereiro de 2012 e homologado em junho de 2013, tendo prazo de validade de um ano a partir da homologação. Argumentando a existência de vagas e o déficit de servidores, os candidatos que acionaram o CNJ nos 14 processos solicitaram a prorrogação do certame e a convocação deles pelo TJ-SP, embora não tenham sido classificados dentro da quantidade de vagas oferecidas.

Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Rubens Curado, defendeu a nomeação dos candidatos classificados (além das vagas previstas) para as vagas abertas em função de exoneração ou aposentadoria. Entretanto, foi voto vencido. A conselheira Deborah Ciocci abriu divergencia e foi seguida pela maioria dos integrantes. "Prorrogar ou não a vigência de concurso público é ato administrativo discricionário, o qual passará pelo crivo da gerência administrativa acerca da necessidade e da oportunidade do instrumento”, afirmou a conselheira.

O entendimento foi construído com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece que os candidatos aprovados além das vagas previstas no edital do concurso têm apenas a "expectativa de direito de nomeação", conforme o Recurso Extraordinário 607.590, relatado pelo ministro Roberto Barroso em 11 de março de 2014.

A conselheira também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, seja em decorrência de vacância nos quadros funcionais seja em razão da criação de novas vagas por lei, o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à nomeação. Seguindo o voto da conselheira, o plenário julgou improcedente 13 pedidos de providências (PPs) e um procedimento de controle administrativo (PCA). Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

PCA 0004998-50.2014.2.00.0000
PPs 0003279-33.2014.2.00.0000; 0003982-61.2014.2.00.0000; 0004135-94.2014.2.00.0000; 0004281-38.2014.2.00.0000; 0004343-78.2014.2.00.0000; 0004537-78.2014.2.00.0000; 0004486-67.2014.2.00.0000; 0004481-45.2014.2.00.0000; 0004552-47.2014.2.00.0000; 0004792-36.2014.2.00.0000; 0005235-84.2014.2.00.0000; 0005498-19.2014.2.00.0000; 0005720-84.2014.2.00.0000

http://www.conjur.com.br/2015-fev-05/nao-cabe-cnj-decidir-prorrogacao-concurso-publico


Constituição de 1988, Capítulo VII Da Administração Pública

I -  os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;  

II -  a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em lei,...

III -  o prazo de validade do concurso público será de até DOIS anos, prorrogável uma vez, por igual período;

VI -  é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
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IX -  a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (regime jurídico especial e ao RGPS);

 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
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XIII -  é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Observação:

- Súmula 339 do STF - "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."

 

 

 




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