Licença adoção

Licença adoção

Adoção também dá direito a 180 dias de licença para servidora, define STF

10 de março de 2016

Servidoras públicas que adotam filho têm direito a licença de 180 dias, definiu o Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (10/3). Com a decisão, a corte igualou a regra válida para os casos de licença-maternidade para servidoras grávidas. A decisão abrange somente servidoras que são regidas pela Lei 8.112/1990, conhecida como Estatuto do Servidor Público Federal.

A partir de agora, servidoras poderão pedir licença-adotante de 120 dias, prorrogáveis por mais 60. Antes da decisão do Supremo, as adotantes tinham direito a 30 dias de licença, prorrogáveis por mais 15. A decisão não vale para pais adotivos.

A corte julgou o recurso de uma servidora pública que não conseguiu obter licença de 180 dias após ter adotado uma criança menor de um ano. Ao julgar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, entendeu que a legislação não pode estabelecer prazos diferentes para licença de mães adotantes e gestantes.

"Se quanto maior é a idade, maior é a dificuldade de adaptação da criança à nova família, e se o fator mais determinante da adaptação é a disponibilidade de tempo dos pais para a criança, não é possível conferir uma licença-maternidade menor para o caso de adoção de crianças mais velhas", disse o ministro.

A ministra Rosa Weber, que é adotante, também votou para igualar as regras de licença-maternidade e licença-adotante, por entender que negar o direito aos prazos iguais significa discriminar a criança adotada.

"Ao Estado, enquanto comunidade, interessa a formação de um ser humano saudável, e, nisto, é insubstituível o papel da mãe, especialmente nos primeiros meses, seja um filho natural ou não", disse a ministra.

Também votaram a favor dos prazos iguais para os dois tipos de licença os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Marco Aurélio rejeitou o recurso por questões processuais.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

http://www.conjur.com.br/2016-mar-10/adocao-direito-180-dias-licenca-servidora-define-stf 


Mulher tem direito à estabilidade provisória ao iniciar processo de adoção

12 de agosto de 2015

A trabalhadora que iniciar um processo de adoção de recém-nascido tem direito à estabilidade provisória e, consequentemente, à licença-maternidade. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma financeira a pagar indenização a uma analista de sistema de Jundiaí (SP) demitida seis dias após dar entrada em um processo de adoção.

A decisão do TST reformou entendimento das instâncias anteriores, que consideraram que a mulher não tinha direito à licença-maternidade, porque a adoção não estava concluída no momento da dispensa. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sediado em São Paulo, o termo inicial da estabilidade da adotante é o trânsito em julgado da sentença no processo de adoção, uma vez que a guarda da criança pode ser revogada a qualquer tempo.

A analista, demitida em 11 de junho de 2008, começou no dia 5 daquele mesmo mês o processo de adoção de um menino recém-nascido no Maranhão. No dia seguinte à demissão, saiu o termo de guarda e responsabilidade provisória do menor. Ela disse ter informado diversas vezes à chefia o processo de adoção, inclusive porque precisaria de permissão para viajar a outro estado. Alegou ainda que foi demitida durante a vigência da licença-maternidade, o que é proibido.

No recurso no TST, a empregada alegou ter os mesmos direitos de uma grávida e sustentou que a lei que garante a licença-maternidade à adotante não especifica se ela é devida a partir da guarda (provisória ou definitiva) ou do trânsito em julgado da decisão. Em sua defesa, a empresa argumentou que não tinha conhecimento do processo de adoção quando dispensou a funcionária.

Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, o entendimento do TRT-2 contrariou os objetivos do artigo 392-A, caput e parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que confere à adotante o direito à licença-maternidade de 120 dias.

Ele esclareceu que, para que a mãe possa usufruir da licença-adotante sem o risco de ser despedida, é preciso que ela também seja beneficiada pela estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, "a fim de que não ocorra o que aconteceu no caso".

Belmonte frisou que, assim como a estabilidade do dirigente sindical tem início a partir do registro da candidatura, e não da eleição, a da mãe adotante tem início a partir do requerimento de adoção, e não da sentença transitada em julgado ou mesmo da guarda provisória concedida pela Vara da Infância e Juventude.

Quanto à alegação da financeira, o relator observou que "seria muita coincidência" acreditar que a empresa desconhecia o processo de adoção e despediu a trabalhadora exatamente um dia antes da concessão da guarda provisória. "Exatamente para afastar alegações desse tipo, que eram comuns em relação à gestante, aplica-se aqui, em última análise, a mesma solução dada à grávida, pela jurisprudência trabalhista", afirmou Belmonte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-200600-19.2008.5.02.0085

http://www.conjur.com.br/2015-ago-12/mulher-direito-estabilidade-provisoria-iniciar-adocao 


CARTILHA LEGAL  - clique aqui

Veja os passos para adoção de crianças no Brasil


Legislação para os Servidores públicos do RS

  • LICENÇA À ADOTANTE (LAD) –

LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1994.

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Da Licença à Gestante, à Adotante, e à Paternidade

Art. 141 -

À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13.117, de 05 de janeiro de 2009)

Parágrafo único -

No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida à inspeção médica e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.

Art. 142 -

(Revogado pela Lei Complementar nº 13.117, de 05 de janeiro de 2009)

Art. 143 -

À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção, proporcional à idade do adotado:

I - de zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13.117, de 05 de janeiro de 2009)

II - de mais de dois até quatro anos, 150 (cento e cinqüenta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13.117, de 05 de janeiro de 2009)

III - de mais de quatro até seis anos, 120 (cento e vinte) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13.117, de 05 de janeiro de 2009)

IV - de mais de seis anos, desde que menor, 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13.117, de 05 de janeiro de 2009)

Art. 144 -

Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13.117, de 05 de janeiro de 2009)


 




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