MEC, suspensão de aulas presenciais

MEC, suspensão de aulas presenciais

MEC autoriza suspensão de aulas presenciais em cursos técnicos de ensino médio por 60 dias

  • Segunda-feira, 06 de abril de 2020

O prazo pode ser prorrogado, a depender de orientações do Ministério da Saúde e dos órgãos de saúde


O Ministério da Educação (MEC) autorizou que instituições integrantes do sistema federal de ensino suspendam, em caráter excepcional, as aulas presenciais dos cursos de educação profissional técnica de ensino médio em andamento, ou optem por atividades não presenciais substitutivas, por até 60 dias. O prazo pode ser prorrogado a depender de orientações do Ministério da Saúde e dos órgãos de saúde estaduais, municipais e distrital.

De acordo com portaria publicada na edição desta segunda-feira, 6 de abril, do Diário Oficial da União (DOU), as instituições de ensino que optarem pela substituição de aulas presenciais por atividades não presenciais têm duas opções: utilizar recursos digitais para mediá-las ou possibilitar aos estudantes acesso a materiais de apoio e orientações para a continuidade dos estudos. 

Caso a opção escolhida seja a suspensão, será preciso realizar a reposição integral das aulas para que seja cumprida a carga horária estabelecida no plano de curso. As instituições podem alterar o calendário, inclusive no período de recesso e férias escolares.

Segundo o secretário de Educação Profissional e Tecnológica do MEC, Ariosto Culau, as alternativas buscam contemplar as diversas situações e realidades das instituições de ensino, dada a heterogeneidade de perfil social dos estudantes dos cursos técnicos.

Ao autorizar as medidas, o documento oferece segurança jurídica às entidades de ensino que já vêm adotando a suspensão de atividades presenciais para contenção do vírus. “A motivação da portaria é, de um lado, conferir às instituições a possibilidade de alternativas de ensino não presencial e, de outro, zelar pelo direito à educação e ao bem-estar dos estudantes”, disse Culau.

Conforme o texto publicado no DOU, “fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório, quando previstos nos respectivos Planos de Curso”.

Assessoria de Comunicação Social, com informações da Setec

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=87641

 

Diário Oficial da União

Publicado em: 06/04/2020 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 66

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 376, DE 3 DE ABRIL DE 2020 (clique aqui)

Dispõe sobre as aulas nos cursos de educação profissional técnica de nível médio, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 9º e o art. 16 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 1º da Lei n º 11.892, de 29 de dezembro de 2008, no art. 20 da Lei nº 12.513, 26 de outubro de 2011, e nas Diretrizes Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação nas Resoluções CNE/CEB nº 6/2012 e nº 1/2016, e considerando as orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS e do Ministério da Saúde quanto às medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus - Covid-19, resolve:

Art. 1º As instituições integrantes do sistema federal de ensino de que trata o art. 16 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 20 da Lei nº 12.513, 26 de outubro de 2011, ficam autorizadas, em caráter excepcional, quanto aos cursos de educação profissional técnica de nível médio em andamento, a suspender as aulas presenciais ou substituí-las por atividades não presenciais, por até sessenta dias, prorrogáveis, a depender de orientação do Ministério da Saúde e dos órgãos de saúde estaduais, municipais e distrital, na forma desta Portaria.

Art. 2º As instituições de ensino de que trata o art. 1º que optarem pela suspensão das aulas presenciais deverão repô-las integralmente para cumprimento da carga horária total estabelecida no plano de curso aprovado pelo respectivo órgão competente.

Parágrafo único. As instituições que optarem por suspender as aulas poderão alterar seu calendário, inclusive o de recessos e de férias.

Art. 3º As instituições integrantes do sistema federal de ensino de que trata o art. 1º, caput, que optarem por substituir as aulas presenciais por atividades não presenciais deverão organizá-las de modo que:

I - sejam mediadas por recursos digitais ou demais tecnologias de informação e comunicação, conforme indicado pelo § 1º do art. 1º da Resolução CNE/CEB nº 1/2016; e/ou

II - possibilitem aos estudantes o acesso, em seu domicílio, a materiais de apoio e orientação que permitam a continuidade dos estudos, com maior autonomia intelectual.

§ 1º Os cursos técnicos de nível médio presenciais que, no processo de substituição por atividades não presenciais, se utilizarem da educação a distância deverão observar o disposto no art. 33 da Resolução CNE/CEB nº 6, de 20 de setembro de 2012.

§ 2º Será de responsabilidade das instituições de que trata o art. 1º, caput, a definição das atividades curriculares que forem substituídas, a disponibilização de ferramentas e materiais aos estudantes, que permitam o seu acompanhamento, as orientações e o apoio para o seu desenvolvimento, bem como a realização de avaliações, quando couberem, durante o período da autorização de que trata o caput.

§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório, quando previstos nos respectivos Planos de Curso.

§ 4º A carga horária correspondente às atividades curriculares substituídas, conforme previsto no caput, poderá ser considerada em cumprimento da carga horária total, estabelecida no plano de curso que foi aprovado pelo respectivo órgão competente.

§ 5º As instituições de que trata o caput devem garantir o pleno cumprimento da carga horária total do curso.

Art. 4º Os estudantes de cada curso deverão ser comunicados do plano de atividades definido para o período, com antecedência de no mínimo 48 horas da execução do mesmo.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a edição de atos complementares a execução da presente medida.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRAHAM WEINTRAUB

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.




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