Portaria Escolas de EM Integral

Portaria Escolas de EM Integral

PORTARIA Nº 727, DE 13 DE JUNHO DE 2017

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 14/06/2017 (nº 113, Seção 1, pág. 9)

Estabelece novas diretrizes, novos parâmetros e critérios para o Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI, em conformidade com a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição, atendendo ao disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e ao art. 13 da Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e

Considerando:

A necessidade de estabelecer ações conjuntas entre os entes federados, que propiciem novas organizações curriculares para o novo ensino médio, compatíveis com as perspectivas da sociedade contemporânea e com os anseios dos jovens, em conformidade com a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017;

A necessidade de promover ações compartilhadas com os estados e o Distrito Federal para a melhoria do ensino médio e a perspectiva de universalização do acesso e da permanência de todos os adolescentes de 15 a 17 anos nesta etapa da educação básica, de forma a atender à Meta 3 do Plano Nacional de Educação - PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 2014;

A necessidade de apoiar os sistemas de ensino público para oferecerem educação em tempo integral, de forma a atender à Meta 6 do PNE; e

A necessidade de apoiar os sistemas de ensino público na operacionalização de ações voltadas à melhoria da qualidade da oferta do ensino médio em consonância com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, resolve:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI, em conformidade com as diretrizes dispostas nos arts. 13 ao 17 da Lei nº 13.415, de 2017, com vistas a apoiar a implementação da proposta pedagógica de tempo integral em escolas de ensino médio das redes públicas dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único - A proposta pedagógica das escolas de ensino médio em tempo integral terá por base a ampliação da jornada escolar e a formação integral e integrada do estudante, tendo como pilar a Base Nacional Comum Curricular e a nova estrutura do ensino médio.

Art. 2º - O EMTI tem como objetivo geral apoiar a ampliação da oferta de educação de ensino médio em tempo integral nas redes públicas dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria, por meio da transferência de recursos às Secretarias Estaduais e Distrital de Educação - SEE que participarem do programa e o desenvolverem de acordo com as diretrizes desta Portaria.

Art. 3º - O EMTI terá duração de dez anos, a partir da adesão, considerando-se sua implantação, seu acompanhamento e a mensuração dos resultados alcançados, conforme diretrizes desta Portaria.

Art. 4º - Para participar do EMTI, as SEE devem atender aos critérios e às diretrizes de elegibilidade e seleção estabelecidas no Capítulo II.

Art. 5º - A adesão de cada ente federado está condicionada à assinatura de Termo de Compromisso específico, conforme Anexo I, bem como ao preenchimento de seus documentos complementares, o plano de implementação das escolas de sua rede e prestação de informações em outros instrumentos disponibilizados pelo Ministério da Educação - MEC.

Parágrafo único - No termo de compromisso, a SEE deverá comprometer-se a dar publicidade aos recursos recebidos e às atividades fomentadas em parceria com o Governo Federal, fazendo menção explícita ao Programa em quaisquer materiais distribuídos ou divulgados.

CAPÍTULO II

DA ELEGIBILIDADE E DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 6º - São consideradas elegíveis para o EMTI as escolas das SEE que atenderem aos seguintes critérios:

I - mínimo de 120 (cento e vinte) matrículas no primeiro ano do ensino médio, de acordo com o Censo Escolar mais recente;

II - alta vulnerabilidade socioeconômica em relação à respectiva rede de ensino, considerando indicador socioeconômico desagregado por escola;

III - existência de pelo menos 4 (quatro) dos 6 (seis) itens de infraestrutura exigidos no Anexo III a esta Portaria, necessariamente registrados no Censo Escolar mais recente ou comprovados pelas SEE no ato da adesão;

IV - escolas de ensino médio em que mais de 50% dos alunos tenham menos de 2.100 (dois mil e cem) minutos de carga horária semanal, de acordo com o último Censo Escolar; e

V - não ser participante do Programa.

§ 1º - Conforme a Lei nº 13.415, de 2017, o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH será utilizado para priorização na escolha das escolas que participarão do Programa.

§ 2º - Não havendo o índice referido no § 1º do caput em nível da escola, será utilizado o indicador de nível socioeconômico das escolas.

§ 3º - Caso queira incluir escolas novas, definidas como aquelas que não apresentem informações sobre matrículas de ensino médio no Censo Escolar ou que sejam novos estabelecimentos da rede, as SEE devem enviar ofício à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB-MEC comprovando que o estabelecimento cumpre os critérios dos incisos II, III e V deste artigo, acompanhado de estudo de demanda, comprovando como pretende atingir o mínimo de 350 (trezentos e cinquenta) alunos ao final do terceiro ano de inclusão da escola no EMTI, bem como comprovar que o prédio escolar estará pronto até o mês de outubro do ano de inclusão no Programa.

§ 4º - Caso as SEE queiram indicar escola que não esteja na lista de elegíveis e que não seja escola nova, deve pleitear a inclusão por meio de ofício enviado a SEB-MEC, comprovando de que forma o estabelecimento de ensino atende aos critérios definidos nos incisos I a V deste artigo.

§ 5º - As SEE cuja implementação esteja em desacordo com as diretrizes desta Portaria não poderão solicitar a adesão de novas escolas em processo seletivo subsequente.

Art. 7º - O processo de seleção compreenderá as seguintes etapas:

I - a SEB-MEC enviará a cada SEE uma lista das escolas de sua rede consideradas elegíveis, de acordo com critérios definidos no art. 6º desta Portaria;

II - a SEE indicará, dentre as escolas elegíveis, aquelas que pretende incluir no EMTI, elencadas por ordem de prioridade, conforme Lei nº 13.415, de 2017; e

III - a SEB-MEC avaliará as escolas indicadas pela SEE, selecionando-as de acordo com a quantidade de escolas e de matrículas estabelecida no Anexo II.

§ 1º - No mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das escolas indicadas pela SEE devem atender aos critérios estabelecidos nos incisos de I a V do art. 6º. Cada uma das demais devem, necessariamente, enquadrar-se em apenas 1 (uma) das seguintes condições:

I - escolas com ensino médio em tempo integral que têm mais de 50% dos alunos com carga horária semanal de pelo menos 2.100 (dois mil e cem) minutos, de acordo com o Censo Escolar mais recente;

II - escolas que oferecem educação profissional integrada ao ensino médio e outros dois itinerários formativos propedêuticos;

III - escolas que em anos anteriores tiveram menos de 120 (cento e vinte) matrículas, mas acima de 60 (sessenta) alunos no primeiro ano do ensino médio; e

IV - escolas que adotarão modelo de tempo integral em dois turnos, totalizando ao menos 2.100 (dois mil e cem) minutos semanais em cada turno, não podendo haver sobreposição entre os turnos.

§ 2º - Escolas que apresentem qualquer uma das características citadas nos incisos I, II e IV do parágrafo anterior devem necessariamente atender aos incisos I, II, III e V do art. 6º.

§ 3º - Escolas citadas no inciso III do § 1º, devem necessariamente atender aos incisos II, III, IV e V do art. 6º.

Art. 8º - Cada escola indicada pelas SEE para participar do EMTI deverá ter, no primeiro ano de implantação, o mínimo de 60 (sessenta) matrículas para cada ano do ensino médio em tempo integral, e após três anos de sua inclusão, deverá atender no mínimo 350 (trezentos e cinquenta) alunos em tempo integral, conforme dados oficiais do Censo Escolar.

Art. 9º - Cada SEE terá direito a incluir no EMTI um número mínimo garantido de escolas e alunos que atendam aos critérios estabelecidos nos artigos 6º a 8º desta Portaria.

§ 1º - Os números mínimos garantidos de escolas e alunos por Unidade Federativa, definidos no Anexo II, foram estabelecidos pelo MEC de acordo com princípios de representatividade e abrangência das matrículas nas redes públicas.

§ 2º - Caso a SEE pleiteie um número de escolas abaixo do mínimo garantido previsto no Anexo II, esse valor a menor configurará um excedente que poderá ser incluído em outra(s) unidade(s) da Federação, após avaliação nacional do atendimento pelo MEC, conforme critérios elencados no § 4º deste artigo.

§ 3º - Caso as SEE pleiteiem um número maior de escolas que contemplem os critérios de elegibilidade e seleção descritos neste capítulo, a inclusão de todo ou parte desse excedente poderá ser autorizada pelo MEC, após avaliação nacional do atendimento, conforme critérios elencados no § 4º deste artigo.

§ 4º - A diferença entre o total de escolas e alunos a serem contemplados no programa e o mínimo garantido, se aplicável, será priorizada entre as SEE de acordo com os seguintes critérios:

I - vulnerabilidade socioeconômica da escola, definida conforme o inciso II do art. 6º;

II - maior número de alunos atendidos no ensino médio da escola, de acordo com o Censo Escolar mais recente; e

III - disponibilidade de infraestrutura, conforme previsto no Anexo III.

§ 5º - O número máximo ofertado, incluindo o mínimo garantido e a parcela excedente descritas nos § 1º a § 4º deste artigo, de escolas e matrículas no ano de adesão de 2017, para início em 2018, será de 572 (quinhentos e setenta e duas) escolas e 257.400 (duzentos e cinquenta e sete mil e quatrocentas) matrículas.

Art. 10 - As escolas indicadas pelas SEE deverão ter o aceite da comunidade escolar antes do envio do plano de implementação.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 11 - O plano de implementação do EMTI nas escolas, a ser entregue pela SEE após o processo de seleção, será composto por:

I - lista de escolas selecionadas, conforme arts. 7º a 10 desta Portaria, para participar do EMTI, com suas informações gerais;

II - plano de trabalho, considerando o detalhamento de curto prazo que contemple um período de 3 (três) anos e vise à implantação da proposta de tempo integral, atendendo a todos os requisitos constantes desta Portaria; e

III - matriz curricular, incluindo plano político-pedagógico, aprovada pelo Conselho Estadual de Educação, conforme critérios definidos por esta Portaria e em consonância com a Lei nº 13.415, de 2017.

§ 1º - O plano de implementação deverá ser elaborado conforme critérios detalhados a serem divulgados pelo MEC no sítio eletrônico www.mec.gov.br ou em módulo específico do SIMEC.

§ 2º - O plano de implementação de cada SEE será submetido à análise e à aprovação pela SEB-MEC como condição para recebimento de recursos do Programa.

Art. 12 - No plano de trabalho referido no inciso II do art. 11, a SEE deverá:

I - declarar que as escolas participantes seguirão a matriz curricular aprovada pelo Conselho Estadual de Educação, conforme inciso III do art. 11;

II - apresentar legislação ou documentação comprobatória de encaminhamento do projeto de lei que regulamenta a implementação do EMTI nas escolas de ensino médio em tempo integral;

III - comprovar a instituição da equipe de implantação, conforme atribuições descritas no Anexo IV a esta Portaria, com a seguinte composição e carga horária de dedicação ao EMTI:

a) Coordenador-Geral (dedicação de 40 horas);

b) Especialista pedagógico (dedicação de 40 horas);

c) Especialista em gestão (dedicação de 40 horas); e

d) Especialista em infraestrutura (dedicação de 40 horas).

IV - demonstrar que estão em funcionamento mecanismos objetivos para seleção, monitoramento, avaliação, formação continuada e possível substituição de gestores das escolas participantes, em consonância com a Meta 19 do PNE, para o efetivo atendimento em escolas de educação em tempo integral;

V - apresentar ação de conversão das escolas selecionadas para a nova proposta de educação em tempo integral, com o intuito de garantir a adesão destas de forma gradual;

VI - comprovar que, nas escolas participantes, a admissão dos alunos se dá por proximidade da escola pública de origem ou localidade de residência, sem qualquer outro critério de seleção;

VII - apresentar dados do diagnóstico inicial realizado nas escolas participantes e apresentar plano para a realização de diagnóstico inicial acadêmico dos novos alunos admitidos, incluindo proposta de ações voltadas à melhoria do processo de ensino e aprendizagem e de seus resultados;

VIII - propor um plano para promover a participação da comunidade nas escolas;

IX - elaborar proposta de gestão escolar para as escolas participantes;

X - propor plano para que os professores da base comum do currículo trabalhem em dedicação integral à escola ao final dos três anos de conversão completa; e

XI - elaborar proposta curricular integrada e específica para as escolas participantes.

§ 1º - Caso não apresente a legislação que regulamenta o Programa no plano de trabalho, conforme determina o inciso II do caput, a SEE terá um prazo de até 1 (um) ano para criá-la e aprovála na Assembleia Legislativa ou na Câmara Distrital, com vista à perenidade do modelo integral na unidade da Federação.

§ 2º - A ação de conversão gradual, conforme inciso V do caput, é definida como a conversão de todas as turmas do primeiro ano do ensino médio no primeiro ano de implementação do Programa, chegando a todos os anos do ensino médio ao final do terceiro ano de implementação, de acordo com o art. 8º desta Portaria; § 3º Todas as escolas em tempo integral que participam do Programa devem iniciar o ano letivo com a carga horária estendida e com a nova matriz curricular implantada.

§ 4º - A proposta curricular integrada e específica das escolas participantes, conforme inciso XI, deve contemplar carga horária semanal mínima de 2.250 (dois mil, duzentos e cinquenta) minutos, com pelo menos 300 (trezentos) minutos semanais dedicados à Língua Portuguesa, 300 (trezentos) minutos semanais, à Matemática e 500 (quinhentos) minutos semanais dedicados a atividades da parte flexível.

§ 5º - No caso das escolas em tempo integral em dois turnos, mencionadas no inciso IV, § 1º do art. 7º, a carga horária mínima deverá ser de 2.100 (dois mil e cem) minutos semanais por turno, com um mínimo de 300 (trezentos) minutos de Língua Portuguesa, 300 (trezentos) minutos semanais de Matemática e 300 (trezentos) minutos semanais para atividades da parte flexível.

§ 6º - A proposta curricular das escolas participantes deve conter a parte flexível em conformidade com as legislações vigentes.

§ 7º - A proposta curricular da SEE deverá estar em conformidade com o art. 36 da Lei de Diretrizes e Base da Educação - LDB, o qual dispõe sobre a organização curricular e da oferta de diferentes itinerários formativos.

§ 8º - No caso de, ao iniciar sua participação, a escola atender os anos finais do ensino fundamental, ao ensino noturno ou à educação de jovens e adultos - EJA, o plano de trabalho apresentado pela SEE deverá prever uma estrutura de gestão dedicada especificamente ao EMTI, visando a conversão completa do estabelecimento ao ensino médio em tempo integral no final de três anos de implementação.

§ 9º - As escolas profissionalizantes selecionadas pelas SEE que não têm outros itinerários propedêuticos no momento da adesão, conforme estabelecido no inciso II, § 1º do art. 7º, a esta Portaria, terão um prazo de 2 (dois) anos para implantá-los.

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE TÉCNICA E DO DEFERIMENTO

Art. 13 - A análise técnica dos pleitos submetidos pela SEE para participar do EMTI será realizada pela SEB-MEC e terá a finalidade de:

I - analisar o plano de implementação e a documentação complementar encaminhada pela Secretaria de Educação; e

II - verificar se a SEE e cada escola indicada atende às especificações e às condições estabelecidas no Capítulo III a esta Portaria.

§ 1º - As etapas da adesão seguirão cronograma a ser estabelecido pela SEB-MEC e publicado no sítio eletrônico www. mec. gov. br.

§ 2º - O não cumprimento dos prazos estabelecidos pelo cronograma a que se refere o § 1º deste artigo levará ao indeferimento da SEE na respectiva adesão.

Art. 14 - Após a referida análise, a participação de cada escola que conste do plano de implementação será considerada:

I - deferida, com ou sem ressalvas; e

II - indeferida.

Parágrafo único - Serão indeferidas as escolas que constem do plano de implementação e não atendam às normas contidas nesta Portaria.

Art. 15 - O resultado preliminar da seleção será publicado e divulgado no sítio eletrônico www.mec.gov.br.

Art. 16 - As SEE que tiverem escolas deferidas com ressalvas deverão contemplar as pendências elencadas pela SEB-MEC no plano de marcos de implementação.

Art. 17 - As SEE que tiverem escolas indeferidas poderão interpor recurso por meio de modelo de documento no Anexo V a esta Portaria, em prazo não superior a 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do resultado preliminar.

Art. 18 - O resultado final da seleção será aprovado e homologado pela SEB-MEC e publicado no sítio eletrônico www.mec.gov.br e o extrato do resultado no Diário Oficial da União.

Art. 19 - Após a divulgação do resultado final da adesão, a SEE poderá retirar escolas do EMTI por meio de ofício enviado a SEB-MEC e assinado pelo Secretário de Educação do Estado e Distrito Federal solicitante.

Parágrafo único - A retirada de escola(s) pelas SEE não permite a inclusão de nova(s) escola(s) no lugar da(s) excluída(s) no processo de adesão em curso.

CAPÍTULO V

DO PLANO DE MARCOS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 20 - Ao final do período de seleção de escolas, a ser divulgado conforme § 1º do art. 13, a SEE deverá enviar à SEB-MEC o plano de marcos de implementação contendo suas ações, desembolso orçamentário e respectivas datas, em formato a ser divulgado pela SEB-MEC.

§ 1º - O não cumprimento do envio do plano de marcos de implementação nas datas a serem divulgadas pelo MEC, conforme § 1º do art. 13, implicará no desligamento das referidas escolas da SEE do EMTI.

§ 2º - No ato do envio do plano de marcos de implementação, todas as escolas, inclusive as novas, deverão ter número INEP registrado, sendo por ele identificadas.

§ 3º - A SEE deverá demonstrar em seu plano como se adequará às recomendações de infraestrutura dentro do prazo de dezoito meses após o primeiro repasse de recursos de capital ou deverá apontar soluções alternativas que compensem a falta dos itens descritos no Anexo III.

CAPÍTULO VI

DA GOVERNANÇA

Art. 21 - Fica instituído o Comitê Estratégico de Monitoramento e Avaliação do Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral, composto pelos seguintes integrantes:

I - Secretário de Educação Básica do MEC, que o presidirá;

II - Diretor de Currículos e Educação Integral, que atuará como Secretário-Executivo;

III - Coordenador-Geral de Educação Integral;

IV - Coordenador-Geral do Ensino Médio;

V - Diretor de Apoio à Educação Básica;

VI - Representante do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

VII - Representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed; e

VIII - Representante do Ministério da Fazenda.

§ 1º - Os titulares deverão indicar os suplentes para atuarem em suas eventuais ausências.

§ 2º - Cabe ao Comitê acompanhar, anualmente, as ações de monitoramento e avaliação do Programa e propor, em caráter de sugestão, metas de desempenho das escolas e das SEE.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E PERMANÊNCIA NO PROGRAMA

Art. 22 - Uma vez selecionadas, tanto as SEE como as escolas participantes serão submetidas a avaliações de processo e de resultado como critério para se manterem no EMTI.

Art. 23 - A avaliação de processo irá considerar critérios no âmbito dos estados, do Distrito Federal e das escolas.

§ 1º - Os critérios para a avaliação de processo das SEE no âmbito dos estados e do Distrito Federal são:

I - vigência de marco legal em forma de Lei Estadual ou Distrital;

II - análise da execução do plano de implementação e plano de marcos de implementação; e

III - prestação de contas da Secretaria em dia.

§ 2º - Os critérios para a avaliação de processos das SEE para a implementação do EMTI no nível das escolas são:

I - ter número mínimo de matrículas em tempo integral conforme estabelecido no § 1º do art. 8º a esta Portaria;

II - apresentar carga horária definida nos parágrafos 3º, 4º e 5º do art.12 a esta Portaria, conforme dados oficiais do Censo Escolar; e

III - alcançar condição de infraestrutura conforme requisitos do Anexo III e de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 20 a esta Portaria.

§ 3º - A avaliação de processo das SEE no âmbito dos estados e do Distrito Federal será realizada até 31 de dezembro de cada ano, conforme critérios definidos no § 1º deste artigo.

§ 4º - A avaliação de processo das SEE no nível da escola será realizada anualmente, conforme critérios definidos no § 2º deste artigo, após a data de divulgação dos resultados de matrícula do Censo Escolar.

§ 5º - O MEC, por meio da SEB, poderá realizar visitas in loco para verificar a adequação das SEE e das escolas aos critérios da avaliação de processo de que trata este artigo.

Art. 24 - A avaliação de resultado será realizada anualmente e utilizará como critério a melhoria no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência.

§ 1º - A melhoria de fluxo escolar será aferida pelos dados de taxa de abandono e reprovação divulgados no Censo Escolar:

I - a escola deve reduzir soma das taxas de abandono e reprovação, da seguinte forma:

a) no primeiro ano do Programa, reduzir 3.5 p.p;

b) no segundo ano do Programa, reduzir 3.5 p.p; e

c) do terceiro ano do Programa em diante, alcançar e manter o patamar de até 5%.

II - para as escolas novas, a soma das taxas de abandono e reprovação, devem atingir:

a) no primeiro ano do Programa, taxa de até 15%;

b) no segundo ano do Programa, reduzir 3.5 p.p; e

c) do terceiro ano do Programa em diante, alcançar e manter a taxa de até 5%.

§ 2º - A melhoria da proficiência deve utilizar como critério a nota média padronizada que compõe o IDEB.

§ 3º - O Comitê, de que trata o art. 21 desta Portaria, deverá sugerir meta de proficiência a ser alcançada pelas escolas e SEE participantes do EMTI.

Art. 25 - O MEC poderá criar indicadores de desempenho adicionais, podendo aplicar as mesmas consequências de avaliação e desligamento previstas nesta Portaria, devendo os indicadores de desempenho e suas respectivas regras serem divulgadas previamente junto às SEE.

Art. 26 - As escolas das SEE participantes que não cumprirem o disposto nesta Portaria poderão ser desligadas do EMTI e as Secretarias não poderão substituí-las por outras.

Art. 27 - A SEE que tiver mais de 50% das escolas desligadas poderá ser desvinculada do Programa mediante recomendação técnica da SEB-MEC.

CAPÍTULO VIII

DO FINANCIAMENTO E ESTRUTURA DE PAGAMENTOS

Art. 28 - Os recursos destinados à implementação e desenvolvimento do EMTI de que trata esta Portaria correrão à conta da dotação orçamentária consignada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE na Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme disposto no art. 17 da Lei nº 13.415, de 2017.

§ 1º - O FNDE realizará o repasse de recursos às SEE que forem selecionadas para participar do Programa, cumprido o disposto nos arts. 18 e 20 desta Portaria e de acordo com normas estabelecidas em Resolução de seu Conselho Deliberativo.

§ 2º - O repasse às SEE será calculado anualmente, segundo disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 - As SEE que aderirem ao EMTI nos termos desta Portaria deverão prestar contas dos recursos recebidos anualmente, em conformidade com Resolução do FNDE.

Art. 30 - As escolas participes de adesões anteriores ao Programa deverão se enquadrar nos critérios estipulados pelo Capítulo VII desta Portaria.

Art. 31 - Casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pelo Ministério da Educação.

Art. 32 - Está revogada a Portaria MEC nº 1.145, de 10 de outubro de 2016.

Art. 33 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO

ANEXO I

Termo de Compromisso

O Governo de _______________, neste ato representado por seu Governador (a), Sr./Sra._______________, portador(a) do RG nº _______________, inscrito(a) no CPF/MF sob nº _______________, doravante denominado Governo, e a Secretaria de Educação do Estado de _______________, inscrita no CNPJ/MF sob nº _______________, estabelecida na cidade de __________, Estado de __________, Rua/Av. __________, nº __________, CEP __________, neste ato representada pelo seu Secretário, Sr./Sra. ________________ portador(a) do RG nº __________, inscrito(a) no CPF/MF sob nº___________, doravante denominada SEE, tendo em vista a Lei nº 13.415 de 16 de fevereiro de 2017, a Portaria MEC nº [ ] e a Resolução nº [ ]/2017 (Resolução), todas relacionadas ao Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral (Programa), pelo presente manifestam seu interesse em participar do Programa e comprometem-se a observar todas as regras e disposições constantes da Portaria e demais leis e atos relacionados.

Este governo se compromete a dar publicidade aos recursos do Programa como procedência do Governo Federal em todas as suas comunicações, comprometendo-se também a divulgar a marca do Ministério da Educação e do Governo Federal.

A inobservância do disposto na Portaria e demais leis e atos relacionados ou o envio de informações incorretas ao Ministério da Educação - MEC, poderá(ão) implicar no cancelamento da participação do Governo, da SEE bem como de suas escolas no Programa, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Portaria e na legislação aplicável.

Local e data:

_____________________________________________

[Nome do(a) governador(a)]

Governo do Estado de ______________________________________

[Nome do secretário (a)]

Secretaria de Educação do Estado de ___________________________

ANEXO II

Número mínimo garantido de escolas e de matrículas por estado

Estado

Número mínimo garantido de escolas

Número mínimo garantido de alunos

Acre

4

1.800

Alagoas

5

2.250

Amapá

4

1.800

Amazonas

9

4.050

Bahia

27

12.150

Ceará

17

7.650

Distrito Federal

5

2.250

Espírito Santo

6

2.700

Goiás

10

4.500

Maranhão

14

6.300

Mato Grosso

7

3.150

Mato Grosso do Sul

5

2.250

Minas Gerais

40

18.000

Pará

16

7.200

Paraíba

6

2.700

Paraná

19

8.550

Pernambuco

16

7.200

Piauí

7

3.150

Rio de Janeiro

24

10.800

Rio Grande do Norte

5

2.250

Rio Grande do Sul

16

7.200

Rondônia

4

1.800

Roraima

4

1.800

Santa Catarina

9

4.050

São Paulo

80

36.000

Sergipe

4

1.800

Tocantins

4

1.800

ANEXO III

Infraestrutura requerida das escolas com metragens sugeridas

1. Biblioteca ou Sala de Leitura - 50 m²

2. Salas de aula (8) - mínimo 40 m² cada

3. Quadra poliesportiva - 400 m²

4. Vestiário masculino e feminino - 16 m² cada

5. Cozinha - 30 m²

6. Refeitório

ANEXO IV

Atribuições recomendadas para a equipe de implantação

A equipe responsável pela implantação do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral em cada SEE deverá ter a seguinte composição:

a) Coordenador-Geral;

b) Especialista pedagógico;

c) Especialista em gestão; e

d) Especialista em infraestrutura.

Cada um dos componentes da equipe deverá ter 40 horas semanais de dedicação ao Programa.

Atribuições da equipe de implantação

1.1. Coordenador-Geral:

Planejar a implantação das Escolas a partir da definição dos aspectos regulatórios e legais junto às áreas de competência da Secretaria para institucionalizar a sua criação;

Formular políticas e diretrizes associadas à Proposta Pedagógica e de Gestão que orientarão a condução do Programa;

Planejar e administrar direta ou indiretamente os recursos de diversas naturezas: materiais, humanos e financeiros necessários à implantação do Programa;

Estruturar os processos para operação das funções definidas na Gerência do Programa bem como estabelecer e gerenciar as interfaces com as áreas da Secretaria;

Avaliar e diagnosticar os resultados obtidos pelas Escolas para subsidiar a SEE na definição da revisão das estratégias de implantação e na orientação da expansão do Programa;

Acompanhar, monitorar e reportar regularmente as metas definidas no Plano de Ação do Programa de acordo com a governança definida pela Secretaria e Governo do Estado ou Distrito Federal, conforme aplicável.

1.2. Especialista pedagógico:

Formular e acompanhar a execução da proposta pedagógica das escolas em período integral no que se refere aos desenhos curriculares, programas de ensino, regimento escolar, código de ética, sistema de avaliação escolar, avaliação de entrada dos estudantes e posterior nivelamento dos conteúdos, consolidação dos resultados de aprendizagem, entre outros;

Formular e implementar os planos de formação continuada das equipes das Escolas e áreas correlatas da Secretaria, quer diretamente, quer pela interação com outros setores da Secretaria;

Fomentar a produção de material estruturado, bem como a sistematização de soluções de caráter pedagógico identificadas nas escolas;

Formular e executar os programas relativos à parte flexível do currículo;

Acompanhar e analisar os resultados obtidos pelas Escolas identificando as revisões necessárias para sustentar a consolidação e perpetuação do Programa.

1.3. Especialista de gestão:

Planejar junto às áreas da Secretaria todos os processos e rotinas administrativas e operacionais das Escolas;

Definir e coordenar o processo de monitoramento e acompanhamento da gestão das Escolas, prevendo e aportando os recursos necessários para tal;

Orientar a elaboração dos Planos de Ação das Escolas e o efetivo desdobramento em Programas de Ação;

Consolidar os resultados obtidos pelas Escolas, divulgar e promover a efetiva revisão em conjunto com a equipe de acompanhamento e as Áreas da SEE;

Sistematizar o processo de gestão e operação das Escolas com vistas a orientar a expansão do Programa;

Acompanhar a execução do orçamento financeiro do Programa no que tange a remuneração da equipe pedagógica (em especial os professores) e repasses do MEC, criando e monitorando os relatórios de prestação de contas.

1.4. Especialista de infraestrutura:

Elaborar e acompanhar a execução do orçamento financeiro do Programa no que tange a parte de infraestrutura, bem como pelo controle da utilização dos recursos diretamente repassados às escolas;

Assegurar o cumprimento das metas estabelecidas relativas à construção e reforma de escolas e disponibilização de toda sua infraestrutura pedagógica (biblioteca, laboratórios etc.), quer diretamente, quer pela interação com outros setores da SEE;

Assegurar a oferta de serviços de apoio, quer diretamente, quer pela interação com outros setores da Secretaria;

Coordenar a logística necessária para a operação da Gerência do Programa quanto às sessões de Acompanhamento e Formações nas Escolas.

ANEXO V

Modelo de Recurso

A Secretaria de Educação de ________________, inscrita no CNPJ/MF sob nº ____________, estabelecida na cidade de ____________, Estado de/Distrito Federal __________, endereço _______________, CEP __________, neste ato representada pelo seu Secretário, Sr./Sra. _______________, portador(a) do RG nº ____________, inscrito(a) no CPF/MF sob nº__________, doravante denominada SEE, tendo em vista a Lei nº 13.415 de 16 de fevereiro de 2017 e a Portaria MEC nº [ ] referente ao Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral (Programa), vem, pelo presente, apresentar recurso junto à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB-MEC, nos seguintes termos:

[explicitar as razões de seu recurso de forma sucinta e anexar documentação que entender necessária]

Nestes termos, pede deferimento.

Local e data: _________________________________

 




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