Profissional de Ed Física

Profissional de Ed Física

Requisitos para  o exercício da docência

 

Projeto de Lei nº 87 /2016

Deputado(a) Tiago Simon

» Situação: Pauta em 05/04/2016

Tramitação: DAL - envio em 06/04/2016

     Dispõe sobre o requisito de formação profissional para o exercício da docência  em     Educação Física, na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, em         escolas públicas e particulares, no âmbito do estado Rio Grande do Sul.                           

Art. 1º – A docência em Educação Física na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino 
médio, em escolas públicas e particulares, será exercida exclusivamente por professores de Educação Física licenciados em nível superior.

               § 1º: Os profissionais de Educação Física, de que trata o caput deste artigo, deverão manter registro 
junto ao Conselho Regional da categoria.

               § 2º: As atividades relacionadas a treinamento esportivo e projetos esportivos dentro da escola 
estarão a cargo exclusivo do profissional de Educação Física

Art. 2º - As escolas deverão manter espaço físico adequado para a prática da disciplina de educação física.

Art. 3º – As escolas deverão se adequar ao disposto nesta Lei no prazo de dois anos, contados a 
partir da data de sua publicação.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões,

Deputado(a) Tiago Simon


JUSTIFICATIVA

            As ações do profissional de Educação Física no ambiente escolar demandam aplicação competente de conceitos, princípios, valores, atitudes e conhecimentos sobre o movimento humano na sua complexidade, nas dimensões biodinâmica, comportamental e sociocultural, alicerçada no conhecimento científico adquirido por este profissional em sua formação como Licenciado em Educação Física.

            O Conselho Regional de Educação Física da 2ª região, com abrangência no Estado do Rio Grande do Sul, conta atualmente com 24 (vinte e quatro) mil profissionais de Educação Física devidamente registrados no estado do Rio Grande do Sul.

            Diante disso, percebe-se que o número de profissionais é absolutamente suficiente para atender a demanda, dando viabilidade ao projeto.

            A Lei 9.394/96 Diretrizes e Bases da Educação considerou a relevância da disciplina educação física incluindo-a como componente curricular obrigatório, assim como a resolução 07/2010, em seu artigo 31, que introduz a possibilidade da mesma ser orientada do 1º ao 5º ano pelo professor de referência.

           Tal ponto torna-se inadequado uma vez que existem profissionais em número suficiente para a atuação na educação física escolar.

           O presente projeto garante o direito de toda a sociedade ser atendida e orientada por profissional capacitados, dotados de conhecimentos científicos e didáticos ideais ao desenvolvimento do processo educacional em todas as suas fases e complexidades.

            A educação física escolar orientada por profissional de educação física é capaz de contribuir consideravelmente na diminuição da evasão escolar, a aquisição de hábitos saudáveis por toda a vida e combate a um dos maiores males a saúde do século XXI, a obesidade, uma vez que os dados apresentados no Diagnóstico Nacional do Esporte indicam que o Brasil têm quase metade de sua população de sedentários.

           Já tramitou nesta Casa Legislativa o PL 49 de 2006, de autoria do Deputado Giovani Cherini, que restou arquivado.

           Desta forma, buscando a redução de problemas de saúde futuros, submeto sua aprovação aos Nobres Parlamentares.

           Sala de Sessões,

           Deputado(a) Tiago Simon

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.457.931 - RS (2014/0133435-0)  (clique aqui)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª
REGIÃO - CREF2/RS
ADVOGADO : CRISTIANE CORRÊA DA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : MARCELO DA SILVA OTT E OUTRO(S)

                  DECISÃO

                  PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA NÃO OBRIGATORIEDADE  DA INSCRIÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO EM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAL E LEGAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA  SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL DO CREF2/RS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

          1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2a. REGIÃO - CREF2/RS, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, em adversidade a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:

                  AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA.             INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. PROFESSOR. AGRAVO IMPROVIDO.

          2. Nas razões do seu Apelo Nobre, o recorrente aponta violação aos arts. 1o. e 6o. da Lei 9.696/98, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que os profissionais de Educação Física no exercício do magistério também se sujeitam à fiscalização do Conselho Regional de Educação Física do respectivo Estado, sendo obrigatória a filiação.

3. É, em apertada síntese, o relatório.

4. O Tribunal a quo ao destramar a questão posta em debate asseverou que a atividade do ensino público ou privado é também alvo de forte regulamentação por parte de órgãos competentes, como os Conselhos Estaduais de Educação e o Ministério da Educação, de forma que não cabe também ao Conselhos de Regulamentação Profissional, como o Conselho Regional de Educação Física, exigir outros requisitos para que alguém possa exercer o magistério, pois a Constituição assegura a liberdade do exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5o., XIII, da Constituição) (fls. 387). Prolatada nestes termos o acórdão vergastado ampara-se em fundamentos infraconstitucional e constitucional.

5. No caso em apreço a recorrente deixou de impugnar o fundamento constitucional, suficiente à manutenção do aresto, por meio do competente Recurso Extraordinário, atraindo, deste modo, a incidência da Súmula 126/STJ. A propósito:

           PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV/MG. EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO 691/01. ACÓRDÃO FUNDADO EM TEMAS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E LEGAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO MANIFESTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.

           O acórdão recorrido decidiu que o condicionamento da inscrição do impetrante no CRMV/MG à aprovação no Exame Nacional de Certificação Profissional (Res. 691/01) afronta o princípio constitucional da legalidade.

            Assentado o aresto regional em fundamento de natureza 
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e não tendo a parte vencida manifestado recurso extraordinário, é inadmissível o apelo especial, "ex-vi" do enunciado do verbete nº 126 desta Corte.

            Recurso especial não conhecido (REsp. 815.732/MG, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 12.05.2006, p. 159).

                  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO                 SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO.                     CONCURSO PÚBLICO (PROVIMENTO ORIGINÁRIO). INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA          NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

                   1. Para atender ao disposto no artigo 1o. da Lei 9.536/1997, a remoção do servidor   público deve ocorrer por interesse da Administração.

                   2. Hipótese em que a mudança de domicílio do servidor (estudante) foi motivada pela investidura em cargo público (provimento originário), o que não se equipara à remoção no interesse da Administração.

                   3. Todavia, assentado o acórdão recorrido em fundamento constitucional e         infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário, sob pena de preclusão de uma das questões e conseqüente não-conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 126 do STJ.

                   4. Agravo Regimental provido (AgRg no REs p 1004179/RS, Rel. Min. HERMAN  BENJAMIN,   DJe 19.12.2008).

6. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao Recurso Especial.

7. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 18 de agosto de 2014.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - MINISTRO RELATO 


ARE 911552 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
Julgamento:  20/10/2015          
Órgão Julgador:  Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-220  DIVULG 04-11-2015  PUBLIC 05-11-2015

Parte(s)

AGTE.(S)  : CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS
ADV.(A/S)  : CLÁUDIO ARAÚJO PINHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)  : SINDICATO DOS TREINADORES PROFISSIONAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S)  : CARLOS EDUARDO LICKS FLORES E OUTRO(A/S)

Ementa

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Treinadores e monitores de futebol. Necessidade de registro nos Conselhos de Educação Física. Discussão que demanda prévia interpretação da legislação infraconstitucional (Leis 8.650/1993 e 9.696/1998). Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedente do STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, 
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o 
Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso 
de Mello. 2ª Turma, 20.10.2015.

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28registro+no+Conselho+Regional+%29&base=baseAcordaos 





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