Projetos da Gestão Democrática

Projetos da Gestão Democrática

Projeto de Lei nº 169 /2015

Deputado(a) Regina Becker Fortunati


Altera Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe 
sobre a Gestão Democrática Ensino Público e dá outras providências.

Art. 1º Na Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I- O art. 4º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º - A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos seguintes órgãos:

I – Diretor;

II - Vice-Diretor ou Vice-Diretores e

III - Conselho Escolar”.

II – o caput do art. 5º e seu inciso I passam a ter nova redação, conforme segue:

“Art. 5º A autonomia da gestão administrativa, financeira e pedagógica dos estabelecimentos de ensino será assegurada:

I - pela indicação do Diretor, mediante votação direta da comunidade escolar;

................................”

III - o art. 6º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º A administração do estabelecimento de ensino será exercida por uma Equipe Diretiva integrada pelo Diretor e pelo(s) Vice-Diretor(es) que deverão atuar em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.”

IV - o caput do art. 7º passa a ser o que segue:

“Art. 7º Os Diretores das escolas públicas estaduais serão indicados pela comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino, mediante votação direta.

V – o art. 9º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º O período de administração do Diretor corresponde a mandato de três anos, permitidas reconduções.

       § 1º A posse do Diretor ocorrerá ao final do ano letivo, em data a ser marcada pela Secretaria da Educação.

        §2º A frequência, antes da posse, do Diretor escolhido a curso de gestão escolar de, no mínimo quarenta horas, promovido pela Secretaria da Educação do Estado, é considerada parte do processo de indicação da direção da escola.”

VI – o caput do art. 10 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10. A vacância da função de Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.”

............................”

VII – o caput do art. 11 passa a ter nova redação, conforme segue:

“Art. 11. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, excetuada a hipótese prevista no artigo 12, iniciar-se-á o processo de nova indicação, conforme o previsto nos artigos 22, 23 e 24 desta lei, no prazo máximo de dez dias letivos.

............................”

VIII – o caput do art. 13 passa a ter nova redação, conforme segue:

“Art. 13. A destituição do Diretor indicado somente poderá ocorrer motivadamente:

IX – o caput do art. 15 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 15. O(s) Vice-Diretor(es) do estabelecimento de ensino serão escolhidos pelo Diretor dentre os membros do Magistério em exercício na escola e, desde que preencham os requisitos dos incisos I e II do artigo 20 e seus parágrafos 1º e 2º, um dos Vice-Diretores será designado como Vice-Diretor Substituto Legal, exercendo a função em 40 horas semanais, assumindo a função sob o compromisso de, em seis meses, frequentar curso de qualificação para Diretores.

..........................”.

X – o título da Seção III, do Capítulo I, passa a ser o que segue:

“Seção III - Do Processo de Indicação de Diretores e de Vice-Diretores”

XI – o art. 19 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 19. O processo de indicação de Diretores de estabelecimentos de ensino público estaduais será feito mediante votação direta pela comunidade escolar e participação em curso de qualificação para a função”.

XII – o art. 20 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 20. Poderá concorrer à função de Diretor todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, devendo preencher os seguintes requisitos:

I - possuir curso superior na área de Educação;

II - ser estável no serviço público estadual;

III - concordar expressamente com a sua candidatura;

IV – ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no serviço público estadual;

V - comprometer-se a frequentar curso para qualificação do exercício da função que vier a ser convocado após indicado;

VI - apresentar plano de ação para implementação na comunidade, abordando, no mínimo, os aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola;

VII – estar em dia com as obrigações eleitorais;

VIII – não estar, nos cinco anos anteriores à data do registro da candidatura, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;

IX – não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos cinco anos anteriores à data do registro da candidatura; e

X – não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível.

§1º Nas escolas de ensino fundamental até 5º ano ou equivalente e de educação infantil, poderá concorrer o membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor habilitado em nível médio – modalidade Normal.

§2º Nas escolas técnicas estaduais, não havendo candidatos habilitados, será facultada a indicação de membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor, em exercício na mesma, que comprove titulação mínima específica de técnico, correspondente à terminalidade do respectivo estabelecimento de ensino.

§3º Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de um estabelecimento de ensino.”

XIII - o § 4º do art. 22 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 22. ..........................................

§4º Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, a Secretaria da Educação designará Diretor aquele que, em exercício na escola, apresentar maior titulação na área da educação.

............................”

XIV – o art. 24 passa a ter nova redação, conforme segue:

“Art. 24. Na definição do resultado final será respeitada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) dos votos para o segmento pais-alunos e 50% (cinquenta por cento) para o segmento Magistério ervidores.

XV – O caput do art. 28 e a alínea “a” do seu § 1º passam a ter a seguinte redação:

“Art. 28. A comunidade escolar, com direito a votar, de acordo com o art. 21 desta Lei, será convocada pela Comissão Eleitoral, por meio de edital, na segunda quinzena de setembro, para, na segunda quinzena de outubro, proceder-se à votação.

§1º ..........................

  1. a) pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos;

..................................”.

XVI – no art. 29, o caput e o § 1º passam a ter nova redação, conforme segue:

“Art. 29. O candidato a Diretor deverão entregar à Comissão Eleitoral, até quinze dias após a publicação do edital, juntamente com o pedido de inscrição:

........................

VI – declaração de que não sofre os efeitos de sanção penal condenatória nem de processo disciplinar administrativo em órgão da Administração Publica direta ou indireta nos últimos cinco anos.

§1º O candidato a Diretor deverá entregar à Comissão Eleitoral, no ato de sua inscrição, o plano de ação visando à melhoria da qualidade do desempenho escolar.

...........................”

XVII – o art. 32 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 32. A Comissão Eleitoral credenciará até três fiscais, por candidato, para acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados.”

XVIII – o Parágrafo Único do art. 37 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 37. ....................

Parágrafo único. Será encaminhado à Secretaria da Educação, juntamente com os resultados da indicação, o Plano Integrado da Escola e o compromisso do Diretor indicado de implementá-lo.”

XIX– o art. 38 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 38. Se a escola não realizar o processo de indicação, por falta de candidatos, será designado Diretor o membro do magistério ou servidor, estável e em exercício na escola, que possuir maior titulação na área educacional, o qual deverá, em até seis meses, frequentar curso de qualificação para a função.”

XX – o art. 39 passa a ter a redação a seguir:

“Art. 39. O processo de indicação do Diretor nos estabelecimentos de ensino estaduais, criados após a publicação desta Lei, será iniciado no prazo de noventa dias, contados da publicação do ato de autorização de funcionamento.

Parágrafo único. Enquanto não assumir o Diretor indicado, nos termos desta Lei, será designado para dirigir a escola membro do Magistério ou servidor, estáveis, em exercício no estabelecimento de ensino, que possuir maior titulação na área da Educação e que aceite a indicação.”

XXI - o art. 41 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 41. Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria da Educação, terão funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões administrativas e financeiras.

XXII - o art. 59 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 59. O mandato de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de três anos, sendo permitidas reconduções.”

XXIII – o caput do art. 66 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 66. Fica instituído, na forma desta lei, o suprimento mensal de recursos financeiros às escolas da rede pública estadual de ensino e às Coordenadorias Regionais de Educação, em quantidade suficiente, para custear as suas despesas de manutenção, desenvolvimento e qualificação do ensino.”

XXIV – O Art. 68 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 68 - A Secretaria da Educação publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, os valores que atendam às necessidades financeiras de cada estabelecimento de ensino e às Coordenadorias Regionais de Educação”.

XXV – O art. 112 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 112. Aplica-se ao processo de eleição de Diretores, no que couber, as disposições do Código Eleitoral (Lei 4.737/65 e alterações posteriores), especialmente os artigos 296, 297, 299, 300, 301, 302, 307, 308, 309, 312, 315, 323, 324, 325,326, 332, 334, 348, 349, 350 e 354 desse diploma legal”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado(a) Regina Becker Fortunati


 

Projeto de Lei nº 171 /2015

Deputado(a) Luiz Fernando Mainardi


Altera a Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

Art. 1º Na Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, ficam alterados os incisos II e IV do “caput” do art. 20, com a seguinte redação:
“Art. 20. ................................................................

II – ter ingressado no serviço público estadual mediante concurso público;

....................................

IV – ter, no mínimo, três anos de exercício no Magistério Público Estadual ou no Serviço Público Estadual.

….....................................”.

Art. 2º Na Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, ficam incluídos o inciso XII ao “caput” e um parágrafo, que será o 6º, ambos do art. 20, com a seguinte redação:

“Art. 20. …....................…...................................

XII – ter no mínimo um ano de exercício no estabelecimento de ensino em que pretende concorrer.

…....................................

§ 6º Poderá ser candidato qualquer servidor, desde que atenda os requisitos anteriores, sendo caso necessário, suspenso o estágio probatório até a conclusão do seu mandato.”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões,

Deputado(a) Luiz Fernando Mainardi

73817D2A




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