Tabela IRRF 2016

Tabela IRRF 2016

 

Saiu no Diário Oficial a lei que reajusta de forma escalonada a tabela IRRF 2016.

Rendas até R$1.903,98 ficarão isentas da contribuição, valendo esta lei para declarações feitas somente em 2016.

As 2 faixas iniciais sofrem reajuste de 6,5%, a terceira 5,5%, a quarta 5% e a quinta e sexta, 4,5%.

Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15,0

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

     

Inflação na casa de 10%, e correção da tabela irrf na casa de 5%. Complicado...

O IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) é um imposto obrigatório à pessoa jurídica de qualquer natureza, que precisa reter o imposto correspondente a todo e qualquer beneficiário assalariado contratado, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda. O imposto também corresponde aos rendimentos do trabalho não assalariado, os rendimento de aluguéis e royalties e os rendimentos pagos por serviços entre pessoas jurídicas.


No site da Tabela IRRF você pode calcular o imposto de 2016 de forma organizada e eficaz. Sua pesquisa é facilitada, visto que estão disponibilizadas as tabelas relativas ao calendário do ano 2016.

O não recolhimento do imposto culmina em juros e multa à pessoa jurídica. De acordo com o artigo 2º da Lei 8.137/90 é crime tributário a retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento aos cofres públicos.

http://www.tabelairrf.com.br/tabela-irrf-2016.html

Leia também:

IRPF (Imposto sobre a renda das pessoas físicas)

Tabela progressiva mensal para o ano-calendário de 2016

4 jan 2016

Os rendimentos tributáveis da pessoa física estão sujeitos a sofrer retenção na fonte no momento do pagamento, ou seja, quando ocorrer o pagamento dos rendimentos pela fonte pagadora deverá aplicar a tabela progressiva em vigor, do respectivo ano-calendário, para verificar se deve ou não reter imposto de renda.

A Lei n° 13.149/2015 apresenta a nova tabela progressiva a partir do mês de abril de 2015.

Com isto, a tabela progressiva prevista no inciso IX do artigo 1° da Lei n° 11.482/2007 deve continuar sendo utilizada a partir do ano-calendário de 2016, até que seja publicada nova tabela progressiva.

Qualquer correção aplicada na tabela em vigor configura utilização indevida da tabela, que ocasionará retenção a menor, e, consequentemente a fonte pagadora não estará recolhendo o valor correto, ficando sujeito a cobrança da diferença pela Receita Federal do Brasil. Parecer Normativo COSIT n° 1/2002

O cálculo do imposto de renda a ser retido na fonte a partir de 01.01.2016, é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98

   

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

(Lei nº 13.149/2015, art. 1º; Lei nº 11.482/2007, art. 1º, IX; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, Anexo II):


Nota LegisWeb: Portanto, até que seja divulgada a nova tabela progressiva para o ano-calendário de 2016, o cálculo do IRRF sobre rendimentos pagos a pessoas físicas deve ser calculado em conformidade com a tabela progressiva ora descrita.

Deduções

A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

a) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o artigo 1.124-A da Lei n° 5.869/1973 - Código de Processo Civil;

b) a parcela a deduzir por dependente de R$ 189,59;

c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d) as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador.

Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

e) valor correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade de até R$ 1.903,98, por mês.

De acordo com o artigo 722 do RIR/1999, a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. A sujeição passiva na relação jurídica tributária pode se dar na condição de contribuinte ou de responsável. Nos rendimentos sujeitos ao imposto de renda na fonte o beneficiário do rendimento é o contribuinte, titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda.

Fonte: LegisWeb

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=15483

 

IPE-SAÚDE e Imposto de Renda 

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