Vigência encerrada

Vigência encerrada

REFORMA TRABALHISTA – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017 – PRAZO DE VIGÊNCIA ENCERRADO


 25 abr 2018 


Conforme o Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 22, de 24/04/2018, a Medida Provisória nº 808, de 14/11/2017, que promovia alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, teve seu prazo de vigência encerrado em 23/04/2018.

Medida Provisória nº 808/2017 alterava pontos importantes da Reforma Trabalhista e com o seu encerramento, os artigos da CLT voltam a redação original dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017.

Segundo o governo federal, será editado decreto para regulamentação de alguns pontos da Reforma Trabalhista e orientação quanto aos atos praticados no período de vigência da Medida Provisória nº 808/2017.

Vejamos a seguir os artigos da CLT alterados pelo encerramento da vigência da Medida Provisória nº 808/2017 e algumas das principais mudanças.

ARTIGO 2º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017

O artigo 2º da MP nº 808/2017, determinava que o disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.

Considerando a redação original da Lei nº 13.467/2017, com o encerramento da vigência da MP, retorna a discussão da aplicabilidade da Reforma Trabalhista para os contratos de trabalho vigentes em 11/11/2017 ou apenas para os contratos firmados após essa data.

ARTIGO 59-A – JORNADA DE TRABALHO DE 12 X 36 HORAS

REDAÇÃO ANTERIOR

REDAÇÃO ATUAL

ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                   

Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

A redação dada ao artigo 59-A da CLT pela Medida Provisória nº 808/2017 permitia a adoção da jornada de trabalho de 12 x 36 horas somente através de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, com exceção das empresas do setor de saúde.

O que mudou:

- com a volta da redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a jornada de trabalho de 12 x 36 horas poderá ser pactuada através de acordo individual entre empregado e empregador, independente do setor de atuação da empresa.

ARTIGO 223-C – DO DANO EXTRAPATROMONIAL

REDAÇÃO ANTERIOR

REDAÇÃO ATUAL

ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.  

ARTIGO 223-G – DO DANO MORAL

REDAÇÃO ANTERIOR

REDAÇÃO ATUAL

ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:                  

I - a natureza do bem jurídico tutelado;                      

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;                      

III - a possibilidade de superação física ou psicológica;                      

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;                    

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;                         

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;                    

VII - o grau de dolo ou culpa;                      

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;                      

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;                   

X - o perdão, tácito ou expresso;                  

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;                   

XII - o grau de publicidade da ofensa.                   

§ 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:                    

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;                     

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;                       

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;                    

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.                   

§ 2o  Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.                   

§ 3o  Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

Com o texto da MP nº 808/2017, a indenização para reparação de danos morais seria variável, de acordo com a gravidade leve, média, grave ou gravíssima, de três até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O que mudou:

- com a redação original da Lei nº 13.467/2017, a indenização por danos morais fica limitada ao valor do último salário contratual do ofendido, calculada entre três e cinquenta vezes este valor, de acordo com a gravidade da ofensa.

ARTIGO 394-A – EMPREGADA GESTANTE EM AMBIENTE INSALUBRE

REDAÇÃO ANTERIOR

REDAÇÃO ATUAL

Art. 394-A A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. 

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:     

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;       

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;     

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.          

§ 1o (VETADO)   

§ 2o  Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.      

§ 3o  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.          

Na redação dada ao artigo 394-A da CLT pela Medida Provisória nº 808/2017, o trabalho em ambiente insalubre está vetado para a empregada gestante Porém, em caso de agente insalubre em grau médio ou mínimo, será permitido o trabalho quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde.

O que mudou:

- a empregada gestante poderá trabalhar em atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, salvo quando apresentar atestado de saúde contrário.

Não será permitido o trabalho da gestante em atividades consideradas insalubres em grau máximo.

ARTIGO 442-B – CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO

REDAÇÃO ANTERIOR

REDAÇÃO ATUAL

ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.  

Entre outras alterações no artigo 442-B da CLT, a MP nº 808/2017 vedava a celebração de cláusula de exclusividade no contrato de trabalho autônomo.

O que mudou:

Na redação do artigo 442-B da CLT, dada pela Lei n 13.467/2017, não há impedimento para a celebração de contrato de trabalho autônomo com cláusula de exclusividade.

ARTIGO 452-A – CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

REDAÇÃO ANTERIOR

REDAÇÃO ATUAL

ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.467/2017.

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.        

§ 1o  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.                       

§ 2o  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.        

§ 3o  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.                     

§ 4o  Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.   

§ 5o  O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. 

§ 6o  Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:   

I - remuneração;         

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;         

III - décimo terceiro salário proporcional;  

IV - repouso semanal remunerado; e        

V - adicionais legais.       

§ 7o  O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.  

§ 8o  O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.   § 9o  A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.                    .  

Com o texto da MP nº 808/2017, através do artigo 452-G da CLT, até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.

Com a redação da MP nº 808/2017 o empregado intermitente tem direito a saque de apenas 80% do FGTS depositado no curso do contrato de trabalho e não tem direito ao seguro-desemprego.

O que mudou:

- com o encerramento da vigência da MP nº 808/2017, foram excluídos os artigos 452-B a 452-H da CLT;

- na redação da Lei nº 13.467/2017 o artigo 452-A não especifica a questão do saque do FGTS e do seguro-desemprego;

- o artigo 452-A da CLT volta a sua redação original, dada pela Lei nº 13.467/2017, que não estabelece prazo mínimo de intervalo para a recontratação de ex-empregado como empregado intermitente.

ARTIGO 452-B – TRABALHO INTERMITENTE

REDAÇÃO ANTERIOR

REDAÇÃO ATUAL

ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

Excluído da CLT com o encerramento da Medida Provisória nº 808/2017.

ARTIGO 452-C – TRABALHO INTERMITENTE

REDAÇÃO ANTERIOR

REDAÇÃO ATUAL

ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

Excluído da CLT com o encerramento da Medida Provisória nº 808/2017.

ARTIGO 452-D – TRABALHO INTERMITENTE

REDAÇÃO ANTERIOR

REDAÇÃO ATUAL

ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

Excluído da CLT com o encerramento da Medida Provisória nº 808/2017.

ARTIGO 452-E – TRABALHO INTERMITENTE

REDAÇÃO ANTERIOR

REDAÇÃO ATUAL

ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

Excluído da CLT com o encerramento da Medida Provisória nº 808/2017.

ARTIGO 452-F – TRABALHO INTERMITENTE

REDAÇÃO ANTERIOR

REDAÇÃO ATUAL

ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

Excluído da CLT com o encerramento da Medida Provisória nº 808/2017.

ARTIGO 452-G – TRABALHO INTERMITENTE

REDAÇÃO ANTERIOR

REDAÇÃO ATUAL

ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

Excluído da CLT com o encerramento da Medida Provisória nº 808/2017.

ARTIGO 452-H – TRABALHO INTERMITENTE

REDAÇÃO ANTERIOR

REDAÇÃO ATUAL

ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

Excluído da CLT com o encerramento da Medida Provisória nº 808/2017.

ARTIGO 457 – SALÁRIO DO EMPREGADO

REDAÇÃO ANTERIOR

REDAÇÃO ATUAL

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.   

§ 4o  A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 5o  Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.  

§ 6o  As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão:    

I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;    

II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;    

III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.    

§ 7o  A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do  § 6o deste artigo.    

§ 8o  As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.    

§ 9o  Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.    

§ 10.  Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.    

§ 11.  Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:    

I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;   

II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta dias. 

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.  

§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.                          

§ 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.                      

Na redação da MP nº 808/2017:

- os abonos não constam como parcelas não integrantes do salário do empregado e sem incidência de INSS e FGTS;

- os prêmios não integram o salário e não sofrem incidência de INSS e FGTS desde que pagos, no máximo, até duas vezes ao ano;

- a ajuda de custo deve ser limitada a 50% da remuneração mensal do empregado.

O que mudou:

- os abonos são considerados parcelas não integrantes do contrato de trabalho e não computadas na base de cálculo de INSS e FGTS;

- a ajuda de custo não está limitada a 50% da remuneração mensal do empregado;

- o pagamento de prêmios, para que não integrem o contrato de trabalho e não sejam computadas na base de cálculo de INSS e FGTS, não está limitado a duas vezes ao ano.

ARTIGO 510-E – COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS

REDAÇÃO ANTERIOR

REDAÇÃO ATUAL

ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

Excluído da CLT com o encerramento da Medida Provisória nº 808/2017.

ARTIGO 611-A – CONVENÇÃO COLETIVA 

REDAÇÃO ANTERIOR

REDAÇÃO ATUAL

ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.467/201.

Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:    

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;                     

II - banco de horas anual;                           

III- intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;                          

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;                        

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;                        

VI - regulamento empresarial;                         

 VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;                            

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;                           

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;                        

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;                       =

XI - troca do dia de feriado;                        

XII - enquadramento do grau de insalubridade;          

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;                   

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;                         

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.                       

§ 1o  No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação.                         

§ 2o  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.                     

§ 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.                     

§ 4o  Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.                         

§ 5o  Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.

ARTIGO 911-A – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

REDAÇÃO ANTERIOR

REDAÇÃO ATUAL

ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.         

Excluído da CLT com o encerramento da Medida Provisória nº 808/2017.

Medida Provisória nº 808/2017, incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o artigo 911-A, que estabelece a contribuição previdenciária complementar para o segurado empregado que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal. 

O que mudou:

Com o encerramento da vigência da MP nº 808/2017, fica extinta contribuição previdenciária complementar para o segurado empregado que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês.

Fonte: LegisWeb

 

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20384 




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