De RPPS para RGPS

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Previdência Social: Migração de servidores públicos estaduais do Regime Próprio para o Geral

por Alexandre Triches

Muitos servidores gaúchos estão sendo surpreendidos ao solicitarem a sua aposentadoria juntos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS. Isto porque o regime próprio de previdência dos gaúchos tem indeferido os pedidos nos casos em que o regime jurídico do servidor seja o celetista, o que era a regra para aqueles servidores que foram contratados no período anterior à Constituição Federal de 1988.

Em outras situações, o IPERGS não tem indeferido os pedidos de benefício e, ao invés da concessão deste, tem mantido os servidores em licença aguardando a aposentadoria por tempo indeterminado, ou, então, o que é pior, notificando servidores na ativa quanto a migração de suas contribuições para o Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para o INSS.

A pergunta que formulamos é se há alguma razoabilidade na migração de servidores públicos estaduais celetistas do Regime Próprio para o Regime Geral de Previdência Social, justamente no momento da postulação da aposentadoria, quando o servidor já dedicou uma vida inteira de trabalho para o órgão público?

Evidente que não. Em que pese serem celetistas, as contribuições previdenciárias descontadas destes servidores sempre foram recolhidas e revertidas para os cofres do IPERGS, não havendo nenhuma oposição a isso por parte do órgão previdenciário, razão pela qual deve ser garantida a aposentadoria pelo regime próprio de previdência para estes servidores.

Torna-se fundamental que seja feita a correta distinção entre os regimes jurídicos de servidores, que pode ser estatutário ou contratual, e regime previdenciário, que pode ser próprio ou geral. Isso de fato muda a forma de ver a questão.

Assim, não obstante se tratar de servidor contratado ainda sob o regime jurídico celetista, pode estar vinculado a regime previdenciário próprio e não geral, que seria a regra. Portanto, esta é a situação dos servidores celetistas do Rio Grande do Sul que, mesmo optantes dessa situação, possuem expresso em seus contratos de trabalho cláusula que dispõe que suas contribuições serão recolhidas para o IPERGS.

Diante disso, concluímos que agir pela possibilidade da migração de regime em tais casos demonstra total desrespeito aos princípios básicos da Administração Pública, notadamente a legalidade e a razoabilidade. Isto porque muitos servidores contribuem por mais de 30 anos para o IPERGS e quando vão pedir sua aposentadoria tem frustrado o seu direito com sérios prejuízos econômicos, uma vez que a aposentadoria do regime geral é totalmente desvantajosa em comparação com a aposentadoria do regime próprio.

Cabe ao Poder Judiciário anular as migrações – que no nosso entender são indevidas – das contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social, declarando o direito dos servidores da aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social. Não podemos esquecer é que Previdência é Direito Social, e deve sempre ser interpretada em consonância com a garantia da Dignidade Humana.

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Alexandre Triches é advogado, especialista em Direito Previdenciário.

 

http://www.sul21.com.br/jornal/previdencia-social-migracao-de-servidores-publicos-estaduais-do-regime-proprio-para-o-geral-por-alexandre-triches/




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