CARTILHA Direito dos Servidores

CARTILHA Direito dos Servidores

CARTILHA DOS DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO RS - 2022 - (clique aqui)

Elaboração: professora Marli H. K. da Silva

Ex-Diretora Geral do 15º Núcleo do CPERS SINDICATO por 4 gestões

Representante do CPERS SINDICATO no Conselho Estadual de Educação
de 2013 a 2020

Representante Estadual dos Aposentados do CPERS/Sindicato (suplente)

Sócia do 1º Núcleo - Caxias do Sul/RS

 

Titulo I

DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

1. Constituição de 1988, Capítulo VII Da Administração Pública (Constituição Federal/1988)

- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 04 junho de 1998 )

- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

- o prazo de validade do concurso público será de até DOIS anos, prorrogável uma vez, por igual período(CF art.37. III) . Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou, de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. (CF art.37. IV);

- é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão 

- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (regime jurídico especial e ao RGPS) Lei Federal nº745, de 9/12/1993. Decreto nº 4.748, de 16/06/2003

- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

- é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público 

- É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." (NR) (CF Art. 39 § 9º) 

- O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (CF Art. 37 § 13.)

CF Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Artigo acrescido pela EC nº 19, de 1998)

Observação:

Súmula 339 do STF - "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Verbete convertido na Súmula Vinculante 37.

Vedado ao Poder Judiciário: aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia

ADI nº 3.538 do RS- O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.299, de 27 de junho de 2005, do Estado do Rio Grande do Sul

 

2.  ESTABILIDADE Constituição Federal/1988

CF/88 Art. 41- São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (“Caput” do artigo com redação dada pela EC nº 19, de 1998)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Parágrafo com redação dada pela EC nº 19, de 1998).

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Parágrafo com redação dada pela EC nº 19, de 1998).

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Parágrafo com redação dada pela EC nº 19, de 1998). 

Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Constituição do RS
Art. 25, § 1.º - diretor de empresas públicas e fundações 
Art. 26 - estabilidade quando detento de cargo público eletivo
Art. 26, § único - ao detentor de cargo eletivo, enquanto durar o mandato 
Arts. 26 e 27 - ao empregado

Art. 27, II, III-  quando representante de sindicatos, associações, mandato em confederação ou federação 
Art. 27, § 1.º- discriminação sindical: veda 
Art. 27, III- dispensa de atividades funcionais, quando representante de sindicatos, associações, etc.
 servidores A.D.C.T., art. 5.º - estabilizados pela Constituição Federal: quadro especial 

Lei Complementar nº 10.098/94 , art. 28. Estágio probatório é o período de 3 (três) anos em que o servidor, nomeado em caráter efetivo, deve ficar em observação, e durante o qual será verificada a conveniência ou não de sua confirmação no cargo, mediante a apuração dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
I - disciplina; II - eficiência; III - responsabilidade; IV - produtividade; V - assiduidade.
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos neste artigo, os quais poderão ser desdobrados em outros, serão apurados na forma do regulamento
Art. 29. A aferição dos requisitos do estágio probatório processar-se-á no período máximo de até 32 (trinta e 3 3 dois) meses, a qual será submetida à avaliação da autoridade competente, servindo o período restante para aferição final, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 30. O servidor nomeado em cargo de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público, na forma do art. 12, adquire estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que aprovado no estágio probatório. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 31. O servidor estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar específica, assegurada ampla defesa.
Art. 164. O servidor em estágio probatório somente terá direito à aposentadoria quando invalidado por acidente em serviço, agressão não-provocada no exercício de suas atribuições, acometido de moléstia profissional ou nos casos especificados no § 1.º do artigo 158 desta lei.

3. EXTRANUMERÁRIOS - Disposições Transitórias Constituição Federal/1988

Os servidores públicos civis... em exercício na data da promulgação da CF, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da CF, são considerados estáveis no serviço públicos.
(Obs.: são estáveis, mas sem Planos de Carreira)

- No RS – Quadro em Extinção - M1, M2, M3, M4 e Professor Catedrático - Decreto nº 41.850/2002
- Professor EMI – M1, M2, M3 – 20 horas
- Professor EMII –M4 Regime A – 10 a 12 horas Regime B – 16 a 18 horas
- Professor Catedrático

Lei nº 15.451/2020 publicada no DOE 18/02/2020 alterou a Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul e implantou a tabela abaixo que entra em vigor a/c março de 2020.



4.  SERVIDOR PÚBLICO

O servidor público – é a pessoa legalmente investida em cargo público. É o termo utilizado para designar as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.

CF/88 - Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

CF/88 -Art. 39 (...) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (...) II - os requisitos para a investidura;
O enquadramento de servidor público ocupante de cargo, cujo requisito de investidura era a formação no ensino médio, em outro, relativamente ao qual é exigido a formação em curso superior, constitui burla à exigência constitucional de concurso público, bem como ao disposto no art. 39, § 1º, II, da Constituição Federal (1) (STF Tema 697)

4.1   Conceitos

a) CARGO PÚBLICO – é o cargo criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres públicos, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades do servidor público. A antiga denominação funcionário público foi substituída pela de SERVIDOR PÚBLICO.

CF art. 41 § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado...
§ 3º Extinto o cargo ficará em disponibilidade...
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Lei Complementar nº 10.098/94
Art. 3.º Cargo público é o criado por lei, em número certo, com denominação própria, consistindo em conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos.
§ 1.º Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, não serão organizados em carreira.
Art. 6.º A investidura em cargo público de provimento efetivo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 10. São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - readaptação; III - reintegração; IV - reversão; V - aproveitamento; VI - recondução.


b) FUNÇÃO - todas as atividades executadas para o interesse da coletividade. Os deveres e direitos dos servidores públicos estão detalhadamente estabelecidos na Constituição da República, e devem ser observados pelos ESTATUTOS das entidades estatais e de seus desmembramentos autárquicos.
- A.D.C.T., art. 47 - Desvio de função - servidor público 


c) REGIME ESTATUTÁRIOé o conjunto de regras que regulam a relação funcional entre o servidor estatutário e o Esse conjunto normativo se encontra no Estatuto funcional da pessoa federativa, sendo que as regras estatutárias básicas devem estar contidas em lei.   A lei estatutária identifica e disciplina a relação jurídica funcional entre as partes, cada um deles autônomo em relação aos demais;


d) EMPREGO PÚBLICO -
a Lei nº 9.962 de 22/02/2000 , disciplinou o regime de emprego público do pessoal da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Os empregados públicos ocuparão empregos públicos, vinculados à CLT e à legislação disciplinadora, e serão contratados por prazo indeterminado;
Constituição do RS Art. 20. A investidura em cargo ou emprego público assim como a admissão de empregados na administração indireta e empresas subsidiárias dependerão de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

e)  NOMEAÇÃO:
Lei Complementar nº 10.098/94 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do RS
Art. 6º - A investidura em cargo público de provimento efetivo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 10 - São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;
II - readaptação;

III - reintegração;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - recondução.
Art. 12 - O concurso público tem como objetivo selecionar candidatos à nomeação em cargos de provimento efetivo, podendo ser de provas ou de provas e títulos, na forma do regulamento.
Art. 14 - O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, no interesse da Administração.
Parágrafo único - Enquanto houver candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não expirado, em condições de serem nomeados, não será aberto novo concurso para o mesmo cargo.
Art. 46. É vedada a reversão do servidor com mais de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

Decreto nº 56.572, de 29/06/2022. (DOE 30/06/2022, pg 08). Regulamenta o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 10.098, de 3/02/1994, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Art. 1º A aptidão física e mental para o ingresso no serviço público estadual, de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, em cargo efetivo, em cargo em comissão ou decorrente de contratação emergencial, será avaliada conforme o disposto neste Decreto.

Lei Complementar nº 16.129, de 16/05/2024. (DOE 16 de Maio de 2024. 2ª edição). Autoriza o Poder Executivo a, em caso de calamidade pública, suspender, interromper ou prorrogar os prazos em curso ou postergar o seu início nas hipóteses e condições que estabelece.

CONCURSO DO MAGISTÉRIO/2013 clique aqui
- Edital retificado concurso do magistério/2013
- Edital 01/13 para concurso do magistério/RS

EDITAL 01/2014  CONCURSO DOS FUNCIONÁRIOS  clique aqui

Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal quanto ao ajuizamento da ação, em que se requer a nomeação por alegada preterição, fora do prazo de validade do concurso.: "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”;

APELAÇÃO CÍVEL Nº 70031193287 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS: “Considerando-se a supremacia do interesse público, a aprovação de candidato em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação. Ato discricionário da Administração Pública, que deve analisar sua conveniência e oportunidade, levando em conta aspectos como a necessidade de serviço e disponibilidade orçamentária. “...“ Descabida a pretensão de nomeação a cargo relativo a concurso público cuja validade expirou anteriormente à propositura da ação. Ocorrência da decadência.”

f)   CONTRATOS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIOS –
Constituição Federal/1988
Art 37
Inciso II –
A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos... na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Inciso IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

A EMENDA CONSTITUCIONAL nº 20, de 15 de dezembro de 1998 Prevê que o regime para contratos é o RGPS - Regime Geral de Previdência Social, ou seja, não gera direitos trabalhistas.

Decisão do TCE.RS - Processo do exame da legalidade, para fins de registro, das admissões ocorridas na Secretaria da Educação, no período compreendido entre 01-07-2010 e 29-02-2012.

g) CONCEITOS da LEI nº 6.672, DE 22 DE ABRIL DE 1974 alterada pela LC nº 15.540/2020

1)  Pessoal do Magistério Público Estadual o conjunto de professores e especialistas de educação que, ocupando cargos ou funções nas Unidades Escolares e nos demais Órgãos do Sistema Estadual de Ensino, mantidos pelo Estado, desempenha atividades docentes ou especializadas, com vistas a atingir os objetivos da educação;

2) Professor o membro do Magistério que exerce atividade docente, oportunizando a educação do aluno;

3) Especialista de Educação o membro do Magistério que, tendo exercido a docência durante, no mínimo, três anos e possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de administração, planejamento, orientação, atendimento e acompanhamento psicológico nos campos educacional e clínico, inspeção, supervisão e outras similares no campo da educação; (Vide Lei n.º 14.166/12)

4) Atividade de Magistério a dos Professores, a dos Especialistas de Educação e a diretamente ligada, no plano técnico-pedagógico, ao funcionamento do Sistema Estadual de Ensino e ao aperfeiçoamento da educação.

Emenda Constitucional nº 19/98 suprimiu a obrigatoriedade de um regime jurídico único para todos os servidores públicos, podendo, então, a União, Estados e Municípios estabelecer regimes jurídicos diferentes como regimes não-contratuais, ou da CLT ou ainda de natureza administrativa


4.2 DIREITOS -
Aos direitos dos servidores corresponde o que se denomina vantagens:
Sejam elas pecuniárias, que correspondem a quantias que lhes são conferidas como contraprestação pelo exercício de suas tarefas, ou sem valor pecuniário definido, mas com o objetivo de lhes possibilitar condições dignas de vida e de trabalho, como as férias, licenças, aposentadoria, etc.


Os Servidores Públicos:
- Não tem amparo na legislação trabalhista;

- Não tem direito ao FGTS;
- Tem regras
- Tem regime de contratação administrativo;
O regime jurídico constitui-se do conjunto dos dispositivos legais que tratam da vinculação do servidor ao Estado: estatutário ou o contratual ou celetista

4.3 ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS- CF/88, art. 37
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) 
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

- EC nº 34 inc. XVI, prevê a possibilidade de cumulação havendo compatibilidade de horários.

 “c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”

Para o acúmulo será levado em consideração o cargo de inativo como se ativo fosse;

 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Cargo técnico é, o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber." (RMS 7.550/PB, 6.ª Turma, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ de 02/03/1998).

[...] 3. Conforme a jurisprudência desta Corte: "Cargo científico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano. Cargo técnico é o conjunto de atribuições, cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber.

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 4oA acumulação de cargos, empregos ou funções permitidas pela Constituição Federal, só será possível quando o total de horas de trabalho não ultrapasse a sessenta (60) horas semanais, e no máximo 2(duas) matrículas (IDs).

- Assim o professor poderá acumular: dois cargos ativos ou, dois cargos inativos ou um cargo ativo com outro inativo.

REsp 1.565.429-SE
, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015, DJe 4/2/2016.

“ É vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas ”

MS 19.300-DF,
DJe 18/12/2014, apesar de a CF permitir a acumulação de dois cargos públicos rivativos de profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições.


MANDADO DE SEGURANÇA MS 25938 DF (STF)IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DO CARGO DE JUIZ COM QUALQUER OUTRO, EXCETO O DE MAGISTÉRIO.
                    O art. 95 , parágrafo único , inc. I , da Constituição da República vinculou-se a uma proibição geral de acumulação do cargo de juiz com qualquer outro, de qualquer natureza ou feição, salvo uma de magistério.

PEC 179/2012 Inteiro teor - Dá nova redação ao art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, para dispor sobre a possibilidade de acumulação de cargo de policial com a de um cargo de professor ou de um cargo privativo de profissionais de saúde, e define os cargos de policial estadual e federal e os cargos de guarda municipal como cargos técnicos ou científicos.

PARECER PGE nº 16669 - Acumulo de cargo de Inspetor de polícia com a de um cargo de professor .

Lei nº 14.658, de 29 de dezembro de 2014. (publicada no DOE n.º 252, de 30 de dezembro de 2014)
Dispõe sobre a acumulação de cargo na Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o art. 37, inciso XVI, letra "b" da Constituição Federal.
Art. 1.º A atividade dos(as) servidores(as) policiais civis é de caráter técnico, tendo em vista que as carreiras de polícia são consideradas de nível superior em face da natureza, do grau de complexidade e responsabilidade que desempenham.
Art. 2.º O(a) servidor(a) policial civil, em razão da natureza técnica do seu cargo pode, havendo compatibilidade de horários, exercer cumulativamente atividade de professor, desde que não ultrapasse as 60 (sessenta) horas semanais.

PARECER CNE/CEB Nº 3/2011 (Processo arquivado pelo Despacho CNE/CEB de 6/6/2014, tendo em vista o teor do Parecer CONJUR/MEC nº 446/2011)
Consulta sobre o acúmulo de cargos de professores.

É perfeitamente possível o acúmulo de um cargo de professor com um de Conselheiro Tutelar porque esse segundo é cargo eletivo, não sendo aplicado o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal para resolvê-lo

Parecer PGE nº16669
Acumulo de cargo de Inspetor de polícia com a de um cargo de professor

Parecer PGE nº 16801
Impossibilidade de acúmulo de três aposentadorias

“Na administração privada é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza".



5.  APOSENTADORIA do Servidor Público no Regime Próprio
CF/88Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Parágrafo com redação dada pela EC nº 103, de 2019)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Parágrafo com redação dada pela EC nº 41, de 2003)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019  Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.
Aplicação da EC 103/2019
EC 103 - regras de transição
- Entendendo a Reforma da Previdência - promulgada  em 12/11/2019 e publicada no DOU em 13/11/2019.

EC 20, de 15.12.1998 Publicado no DOU 16.12.1998 - Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.

EC 41, de 19.12.2003 Publicado no DOU 31.12.2003 - Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
Exemplo: IPERGS – RPPS (Regime Próprio de Previdência Social ) no Rio Grande do Sul

EC 47, de 5.7.2005 Publicado no DOU 6.7.2005 - Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.

EC 70, de 29.3.2012       Publicado no DOU 30.3.2012 - Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.

EC/RS nº 78  (publicada no DOAL n.º 12198, de 4 de fevereiro de 2020)- Altera os artigos 27, 29, 31, 33, 38, 39, 40, 41, 46 e 47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. Revoga o § 3.º do art. 33 e o § 3.º do art. 46 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e introduz modificações

PEC n.º 287, DE 2016- Altera os arts. 37, 40, 42, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências.

Lei nº 10.887, de 18/06/2004 - Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, nº8.213, de 24 de julho de 1991, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, [...] será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, [...] correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
5o Os proventos, calculados ... por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

CARTILHA PREVIDENCIÁRIA do IPE

Reforma da Previdência do RS

5.1   Normas gerais

CF Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. ( EC nº 103/2019)
§
O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (EC nº 103, de 2019)

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido,  quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (EC nº 103, de 2019)

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (EC nº 88, de 2015)

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (ECnº 103, de 2019)

Constituição do RS
Art. 5.º A concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado ao RPPS/RS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos de idade mínima até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e os demais requisitos para obtenção desses benefícios até a data da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 15.429, de 22 de dezembro de 2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o “caput” deste artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Art. 6.º O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente observados os requisitos e as regras estabelecidos nos arts. 4.º, 5.º, 20 e 21 da Emenda à Constituição Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos arts. 4.º e 20 da Emenda à Constituição Federal n.º 103/19 corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria para o servidor público nos casos em que observado o disposto no inciso I do § 6.º do art. 4.º e no inciso I do § 2.º do art. 20 da Emenda à Constituição Federal n.º 103/19, e, nesses casos, se cumpridos, respectivamente, os requisitos previstos no § 7.º do art. 4.º e no § 3.º do art. 20 da referida Emenda à Constituição Federal, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, de acordo com o disposto no art. 7.º da Emenda à Constituição Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 7.º Até que entre em vigor a lei de que trata o art. 40 da Constituição do Estado, decorridos 60 (sessenta) dias da data do protocolo do requerimento de aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
Art. 8.º Até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, as idades mínimas aplicáveis às aposentadorias dos servidores públicos vinculados ao RPPS/RS serão as estabelecidas na Constituição Federal e em suas Emendas, observadas as suas regras de direito adquirido e de transição vigentes, aplicando-se, quanto aos demais requisitos, as normas estabelecidas em lei complementar.
Art. 9.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

I- POR INVALIDEZ PERMANENTE, sem limite de idade e tempo de contribuição sendo os proventos pela média das contribuições, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela EC 41, de 19.12.2003, alterada EC 70, de 03.2012 )

CF art 40, § 1º , I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.      


Recurso Extraordinário (RE) 924456 restabeleceu a regra da integralidade para as aposentadorias por invalidez de servidor público em caso de doença grave, gera efeitos financeiros apenas a partir de sua promulgação, em 30 de março de 2012.


II- COMPULSORIAMENTE, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais conforme art.40 parágrafo 1º da CF (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2003)REVOGADA

EMENDA CONSTITUCIONAL nº 88, de 7/05/2015 - Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 40 §1º II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

Lei Complementar nº 152/2015 - Aposentadoria compulsória aos 75 anos
Entrou em vigor, em 04.12.2015, a Lei Complementar nº 152/2015 que altera a idade para a aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

HOMENS                                                                                MULHERES
70/75  anos de idade                                                       70/75     anos de idade
Proventos: média das contribuições                                  Proventos: média das contribuições

III - VOLUNTARIAMENTE, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público com provento proporcional e 20 anos proventos integrais. Cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)
HOMENS                                                                 MULHERES
60 anos de idade                                                   55 anos de idade
35 de contribuição                                                30 de contribuição
10 anos de função pública                                 10 anos de função pública
05 anos no cargo                                                    05 anos no cargo
Proventos pela média das contribuições      Proventos pela média das contribuições
Se 20 anos de função pública - Proventos integrais e paridade total

CF art 40, § 1º , III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

Constituição do RS
Art. 38 § 3.º Observado, no que couber, o disposto na Constituição Federal, lei complementar estabelecerá os critérios de tempo de contribuição e de tempo de serviço para a aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao RPPS/RS, inclusive aquelas para as quais é admitida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)
§ 4.º Leis disciplinarão as regras para a concessão de aposentadoria, pensão por morte, abono de permanência, bem como disporão sobre as contribuições para o custeio do RPPS/RS e a forma de cálculo e de reajuste dos benefícios previdenciários. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)

 Art. 39. Os ocupantes do cargo de professor, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, estabelecidos em lei complementar, terão idade mínima à aposentadoria reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades mínimas exigidas aos demais servidores públicos, observado o disposto na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)

Art. 40. Lei estabelecerá as normas e os prazos para análise dos requerimentos de aposentadoria. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)

EC103/19
Art. 4º
O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentarse voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

 IV – APOSENTADORIA ESPECIAL

Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003)
HOMENS                                                                MULHERES
55 anos de idade                                                   50 anos de idade
30 de contribuição                                                25 de contribuição
10 anos de função pública                                 10 anos de função pública
05 anos no cargo                                                    05 anos no cargo
Proventos pela média das contribuições      Proventos pela média das contribuições
Se 20 anos de função pública - Proventos integrais e paridade total

CF Art 40 § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)           

Súmula Vinculante 33     (Veja o Debate de AprovaçãoAplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica

Súmula 726 -
No exercício da Presidência do Supremo, o vice-presidente, ministro Cezar Peluso, observou que a decisão abriu uma ressalva à Sumula 726 da Corte, segundo a qual “para efeito de aposentadoria especial de professores não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo o de diretor

Lei nº 11.301, de 10/05/2006. Aposentadoria especial de professor

Parecer PGE nº 14.647/2006 - Aulas de reforço. Contagem de tempo para aposentadoria especial de professor

ADIN n.º 3772/2008, declara que a função de magistério se estende para além da sala de aula

Parecer PGE/RS nº 14.991, de 7 de maio de 2009
- Aposentadoria especial de professor na forma do § 5º do artigo 40 da Constituição Federal. Revisão parcial do Parecer nº 14.585/06. Aplicação do § 2º do artigo 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a redação conferida pela Lei nº 11.301, de 10 de maio de

Parecer PGE/RS n° 16.052 de 11/04/2013 - Aposentadoria especial de professor. Artigo 40, § 5º, da constituição federal c/c o § 2º do art. 67 da lei 9.394/1996, acrescentado pelo art. 1º da lei federal 11.301/2006. Questionamentos acerca do alcance da benesse constitucional.

Decreto RS nº 51766/2014 - Aposentadoria especial de professor

Parecer PGE/RS nº 16.641 de 25 de novembro de 2015  Desaverbação de tempo - A qualquer tempo poderá o servidor, mesmo após a aposentadoria, vir perante a Administração Pública pleiteando a entrega ao mesmo de certidão que comprove tempo de serviço anteriormente

Parecer PGE nº 16.489/2015 -Aposentadoria especial da insalubridade

Parecer PGE nº 17.299    04/06/2018 . Ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço qualificado de magistério para fins de aposentadoria especial. Pedido e concessão de aposentadoria especial anterior ao trânsito em julgado. cumprimento de decisão judicial. Qualificação do tempo de serviço como sendo de magistério. efeitos. Alteração dos assentamentos que se impõe.

Parecer  PGE nº 17.484/18    03/12/2018 . APOSENTADORIA ESPECIAL - Competência para  emissão de atestado. Instrução Normativa MPS/SPPS nº 1/2010 e da Instrução Normativa nº 004/93 da SMARH;

Parecer PGE nº 17.479/18   27/11/2018. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. Artigo 40, § 5º, da CF/88 C/C o Artigo 6º, I, II, III E IV da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03

Parecer PGE nº 17.829/19 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. POLÍCIA CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO PARCIAL DO PARECER N° 17.549. [...]4. Necessária a revisão do item n° 1 da ementa e da conclusão do Parecer n° 17.549, a fim de que se reconheça a viabilidade de pagamento administrativo dos valores devidos a título de abono de permanência nas hipóteses em que verificada a desistência de ação judicial (antes do trânsito em julgado) ou a renúncia ao título executivo, impondo-se a observância das demais orientações traçadas no precedente administrativo e a lavratura de termo de quitação, a ser subscrito pelo servidor

Parecer  PGE nº 18262 Data Aprovação 15/06/2020 - APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ARTIGO 40, § 5º, DA CF/88. CARGA HORÁRIA MÍNIMA EM ATIVIDADES LETIVAS. DECRETO Nº 49.448/12.(VER PARECER: 17479)
a) O Decreto nº 49.448/12 regulamenta a distribuição da jornada de trabalho dos professores, disciplinando a carga horária que deve ser destinada às atividades com o aluno em sala de aula (hora-aula) e aquela que deve ser destinada a estudos, planejamento, reuniões pedagógicas ou jornadas de formação (hora-atividade), não se podendo dele extrair interpretação tendente a afastar da hora-atividade a caracterização como função de magistério apta ao cômputo para fins de aposentadoria especial.
b) Não há exigência de carga horária mínima em atividades letivas (em sala de aula) para caracterização do tempo de efetivo exercício de função de magistério para fins de concessão de aposentadoria especial de professor, mesmo para aqueles admitidos sob a forma de contrato temporário, sendo bastante que a carga horária do professor seja utilizada no efetivo exercício das funções de magistério, conceito que alcança tanto as atividades letivas quanto a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos e reuniões pedagógicas ou jornadas de formação organizadas pelas escolas.


V– PEC PARALELA (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, de 19 de dezembro de 2003)

Idade mínima resultante da redução de um ano da idade para cada ano de contribuição que exceder a condição abaixo prevista, relativamente aos limites de idade previstos no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, ou seja, 60 anos-homem e 55 anos-mulher.

HOMENS                                                                       MULHERES
35 de contribuição                                                30 de contribuição
25 anos de função pública                                     25 anos de função pública
15 anos na carreira                                               15 anos na carreira
05 anos no cargo                                                   05 anos no cargo
Proventos integrais e paridade total
Cada ano trabalhado a mais no tempo de contribuição desconta 1 ano na idade. Soma para Homens, 95 e para Mulheres, 85. É necessário ter 25 anos de função pública.

Ex: Homens- 37 de contribuição – 58 de idade Mulheres – 32 de contribuição – 53 de idade

Obs: não vale para Aposentadoria Especial do Magistério
Em 31 de dezembro de 2018: 86 para mulheres e 96 para homens (acréscimo de 1 ponto na fórmula 95/85)
Em 31 de dezembro de 2020: 87 para mulheres e 97 para homens (acréscimo de 2 pontos na fórmula 95/85)
Em 31 de dezembro de 2022: 88 para mulheres e 98 para homens (acréscimo de 3 pontos na fórmula 95/85)
Em 31 de dezembro de 2024: 89 para mulheres e 99 para homens (acréscimo de 4 pontos na fórmula 95/85)
Em 31 de dezembro de 2026: 90 para mulheres e 100 para homens (acréscimo de 5 pontos na fórmula 95/85)

 VI – TRANSIÇÃO altera a formula de cálculo dos proventos, acaba aposentadoria proporcional e o fim da paridade em relação ao reajuste dos ativos.

HOMENS                                                                 MULHERES
53 anos de idade                                                  48 anos de idade
35 de contribuição                                                30 de contribuição
10 anos de função pública                                     10 anos de função pública
05 anos no cargo                                                  05 anos no cargo
para os Homens - 20% de pedágio sobre o tempo que  faltaria para completar os 35 anos a partir de 16/12/1998      
para as mulheres - 20% de pedágio sobre o tempo que faltaria para completar os 30 faltaria a partir de 16/12/1998 a partir de 16/12/1998

Proventos: média das contribuições mais um redutor, em relação a idade mínima exigida por ano antecipado, de 3,5% até 31.12.05 e 5,0% a partir de 01.01.06
 

-  Regras de transição na aposentadoria por tempo de contribuição pós Reforma da Previdência (EC103/19)
Quem não preencheu os requisitos e não “quem não aposentou até a reforma da previdência, ou seja, até dia 13/11/2019 vai usar uma das regras de transição para se aposentar.

1ª) A primeira é a REGRA DOS PONTOS:
Precisamos que haja tempo mínimo de contribuição, 35 anos (homem) e 30 anos (mulher) + PONTUAÇÃO. Somar sua IDADE e seu TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO para chegar em uma pontuação específica que está descrita no art. 15 da EC 103/109, começando em 86/96 (respectivamente, homem e mulher) até o máximo de 100/105. Essa pontuação aumenta 1 ponto a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020.

Tabela da progressão de pontos:

Exemplo:

José, em 2019, tem 60 anos e 6 meses de idade, e 35 anos e 6 meses de tempo de contribuição, a somatória é 96, se ele pediu a aposentadoria em dezembro de 2019 ele vai se aposentar, porque atinge a pontuação de 96.

Porém se este mesmo pedido for feito em 2020, José terá que refazer a soma e atingir 97 pontos, e não mais 96, porque no ano de 2020 a pontuação já progrediu (+1).


2ª) A segunda é a regra da IDADE MÍNIMA
É necessário ter idade mínima nesta regra, além do tempo de contribuição que é 30 anos (mulher) e 35 anos (homem). A idade também progride (6 meses por ano), começando em 56 anos (mulher) e 61 anos (homem).

Vamos a tabela de progressão:

Exemplo:

Joana, em 2019, tem 25 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade, para Joana ter os 30 anos de contribuição (requisito obrigatório) faltam 5 anos, certo?
Projetando 5 anos em 2019, chegamos em 2024. Fazendo esta mesma projeção na idade de Joana ela terá 60 anos de idade em 2024.
2024 a mulher deve ter 58 anos e 6 meses de idade (conforme tabela) então para o caso da Joana, não muda.

Agora vamos ver JOÃO.
Com 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, antes da reforma ele se aposentadoria em 2029 (com 35 anos de contribuição).
Mas com a nova regra ele vai se aposentar em 2034, muito embora ele tenha atingido os 35 anos de contribuição em 2029, conforme a tabela, para este ano a idade exigida já é 65. Aqui ele sofre um atraso de 5 anos para se aposentar.


3ª) A terceira regra é bem restrita, só serve para aqueles que estavam, na data da reforma, a menos de 2 anos da aposentadoria por tempo de contribuição. O homem deveria estar com 33 anos de tempo de contribuição e a mulher com 28 anos. O raciocínio é feito pelo PEDÁGIO DE 50% (independentemente da idade), a pessoa fará a simulação de quanto faltava para ela se aposentar, e soma 50% daquele tempo para saber qual é o total do tempo que deverá cumprir.

Veja: se um homem estava com 34 anos de tempo de contribuição na data da reforma, faltava 1 ano para ele atingir o requisito de 35 anos, correto?

50% de 1 ano é 6 meses.
1 ano que faltava + 6 meses de pedágio = 35 anos e 6 meses de tempo total para se aposentar na regra de transição 3.


4ª) A quarta regra eu diria que é a pior.
Você precisa cumprir o PEDÁGIO DE 100%, ou seja, o tempo faltante dobra. Se faltava 3 anos pra você se aposentar antes da reforma, agora você terá que trabalhar por mais 6 anos (os 3 que faltava + 3 anos de pedágio de 100%).
Além do tempo mínimo de contribuição (30 e 35 anos) também deve ter idade mínima de 57 e 60 anos (mulher e homem, respectivamente).

Exemplo:
Ana tem 27 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade em 2019. Faltava 3 anos para ela atingir os 30 anos necessários, o pedágio de 100% dobra este tempo faltante de 3 anos para 6 anos, fazendo com que o tempo total de Ana seja 33 anos de tempo de contribuição. Ela vai atingir os requisitos em 2025 nesta regra. Sem a reforma ela se aposentaria 2021.

 VII- TRANSIÇÃO para o Magistério

HOMENS                                                                       MULHERES
53 anos de idade                                              48 anos de idade

35 de contribuição                                            30 de contribuição
10 anos de função pública                                 10 anos de função pública
05 anos no cargo                                              05 anos no cargo
17% bônus sobre o tempo que                           20% bônus sobre o tempo que apresentava até apresentava até 15.12.98                                    15.12.98                                                                                

para os Homens - 20% de pedágio sobre o tempo que  faltaria para completar os 35 anos a partir de 16/12/1998      
para as mulheres - 20% de pedágio sobre o tempo que faltaria para completar os 30 faltaria a partir de 16/12/1998 a partir de 16/12/1998

Proventos: média das contribuições mais um redutor, em relação a idade mínima exigida por ano antecipado, de 3,5% até 31.12.05 e 5,0% a partir de 01.01.06

 VIII– APOSENTADORIA POR MOLÉSTIA – Lei 10.098/94, art. 158 ao 166

Art. 158. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os  proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
§ 1.º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, se incapacitantes para o exercício da função pública, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkison, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outros que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2.º Ao servidor aposentado em decorrência de qualquer das moléstias tipificadas no parágrafo anterior, fica vedado o exercício de outra atividade pública remunerada, sob pena de cassação de sua aposentadoria.
§ 3.º Nos casos de exercício de atividades previstas no artigo 107, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas “a” e “c”, observará o disposto em lei específica.
§ 4.º Se o servidor for aposentado com menos de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e menos de 60 (sessenta) anos de idade, a aposentadoria estará sujeita a confirmação mediante nova inspeção de saúde, após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses contados da data do ato de aposentadoria.

Art. 160. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 
1.º A aposentadoria por invalidez será precedida por licença para tratamento de saúde, num período não superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 
2.º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o exercício do cargo, ou de se proceder à sua readaptação, será o servidor aposentado.
§ 
3.º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 162. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1.º do artigo 158, passará a perceber provento integral.

Art. 164. O servidor em estágio probatório somente terá direito à aposentadoria quando invalidado por acidente em serviço, agressão não-provocada no exercício de suas atribuições, acometido de moléstia profissional ou nos casos especificados no § 1.º do artigo 158 desta lei.

Parecer PGE nº16.489/2015 Aposentadoria especial da insalubridade

5.2  Esclarecimentos
Constituição Federal 
Art 40 § 2º
Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.  (Redação dada pela EC nº 103, de 2019)
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria desde que não seja concomitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.  (Redação dada pela EC nº 103, de 2019)

- O Teto da aposentadoria no INSS em 2020 é R$ 6.101,06

- O Teto da aposentadoria no INSS em 2021 é R$ 6.433,57

- A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98
Ex.: Licença prêmio convertida em dobro e insalubridade dos servidores de escola.


- Para aposentadoria somente serão computadas as conversões das LPs não gozadas de quinquênios até 1998, podendo estas ser convertidas a qualquer momento. Os servidores de escola para fins de vantagens, avanços e adicionais Parecer PGE n° 14.658/2007  Períodos adquiridos anteriormente à vigência da EC nº 20/98, conversão de LP

- A aposentadoria por invalidez será precedida por licença para tratamento de saúde, num período não superior a 24 (vinte e quatro) meses. Licença Tratamento Saúde Aguardando Aposentadoria Invalidez – LTA

- O servidor que for aposentado com menos de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e menos de 60 (sessenta) anos de idade terá sua aposentadoria sujeita a confirmação mediante nova inspeção de saúde após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses contados da data do ato de aposentadoria

- O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, acometido de qualquer das moléstias especificadas, receberá provento integral

- Os demais servidores aposentados com proventos proporcionais ao tempo de serviço, o provento não será inferior:
I - ao salário mínimo, observada a redução da jornada de trabalho a que estava sujeito o servidor;
II - a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade nos demais casos;

- Contratados seguem as leis de aposentadoria do RGPS - INSS

- Na Averbação de tempo privado não concomitante, verificar se é vantagem;

Obs.: As possibilidades de aposentadoria nas diversas regras existentes devem ser estudadas caso a caso

Decreto RS nº 51.766, de 28 de agosto de 2014. (publicado no DOE n.º 166, de 29 de agosto de 2014) Dispõe sobre a definição e a unificação de conceitos sobre as funções de magistério exercidas por professor(a) para a concessão da aposentadoria especial do magistério, nos termos do art. 40, § 4.º, incisos II e III da Constituição Federal.

 5.3 -    Integralidade e Paridade
Servidores que ingressaram após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003 de 19/12/2013 não terão mais direito a Integralidade e Paridade.

Art. 3º - assegura os benefícios para quem tenha alcançado até esta data.

Lei nº 10.887, de 18/06/2004 -- Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria [...] será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL RS nº 78  (publicada no DOAL n.º 12198, de 4 de fevereiro de 2020)- Altera os artigos 27, 29, 31, 33, 38, 39, 40, 41, 46 e 47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. Revoga o § 3.º do art. 33 e o § 3.º do art. 46 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e introduz modificações.
Art. 6.º O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente observados os requisitos e as regras estabelecidos nos arts. 4.º, 5.º, 20 e 21 da Emenda à Constituição Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos arts. 4.º e 20 da Emenda à Constituição Federal n.º 103/19 corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria para o servidor público nos casos em que observado o disposto no inciso I do § 6.º do art. 4.º e no inciso I do § 2.º do art. 20 da Emenda à Constituição Federal n.º 103/19, e, nesses casos, se cumpridos, respectivamente, os requisitos previstos no § 7.º do art. 4.º e no § 3.º do art. 20 da referida Emenda à Constituição Federal, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, de acordo com o disposto no art. 7.º da Emenda à Constituição Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 7.º Até que entre em vigor a lei de que trata o art. 40 da Constituição do Estado, decorridos 60 (sessenta) dias da data do protocolo do requerimento de aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
Art. 8.º Até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, as idades mínimas aplicáveis às aposentadorias dos servidores públicos vinculados ao RPPS/RS serão as estabelecidas na Constituição Federal e em suas Emendas, observadas as suas regras de direito adquirido e de transição vigentes, aplicando-se, quanto aos demais requisitos, as normas estabelecidas em lei complementar.

O plenário do STF aprovou no dia 09-4-14 a PSV 45, que prevê que, até a edição de LC regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. A norma refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores.

O verbete de súmula terá a seguinte redação:

"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica."

Instrução Normativa Nº 27, de 30 de abril de 2008, DOU 02/05/2008. A norma trata da possibilidade de haver contagem do tempo de colégio agrícola para fins previdenciários.

Súmula TCU nº 096 - Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Assim, a utilização de tais períodos na concessão de aposentadoria junto ao Regime Próprio pressupõe a comprovação do recebimento de remuneração direta ou indireta em razão da atuação como aprendiz

Decreto nº 8.820, de 22/07/2016, DOU 25/07/2016. Antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social, no ano de 2016

Decreto nº 8.691, de 14.3.2016 - Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Auxílio doença

Parecer PGE nº 16.801 /2016 - Impossibilidade de acúmulo de três
Reitera o Parecer 14.193/05, tem-se a impossibilidade de acúmulo de três aposentadorias, devendo a interessada ser notificada para opção de quais das posições irá manter, nos termos do caput, do art. 182 da LC nº 10.098/94, devendo ser aplicado, se for o caso, o disposto no parágrafo único do citado dispositivo legal.

Decreto nº 53.665, de 07/08/2017. (publicado no DOE n.º 150, de 8 de agosto de 2017) - Altera o Decreto nº 43.218, de 12 de julho de 2004, que dispõe sobre a concessão de abono de permanência, instituído pelo artigo 40, § 19, da Constituição


6 . ESTÁGIO PROBATÓRIO - Emenda Constitucional (EC) nº 19 /1998.
 É o período de três anos, 1095 dias, que visa aferir se o servidor público possui aptidão e capacidade para o desempenho do cargo de provimento efetivo no qual ingressou por força de concurso público. Tem início com a entrada em exercício no cargo, correspondendo aos primeiros anos de atividade, cujo cumprimento satisfatório é requisito para aquisição da da estabilidade.

Durante o estágio probatório, a Administração avalia o servidor quanto à assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. O servidor que não for aprovado poderá ser exonerado do cargo, deixando o serviço público ou sendo reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Caso aprovado, o servidor estará habilitado à aquisição da estabilidade, depois de completar três anos de exercício.


7.  PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

Lei nº 13.054, de 22.12.2014 - Institui o dia 6 de agosto como Dia Nacional dos Profissionais da Educação.

7.1  Legislação:

EC nº 53/2006 alterou no art. 206 a expressão “profissionais do ensino” por “profissionais da educação”;


Lei nº 12.014, de 6/08/2009, que altera o art. 61 da Lei nº 9.394, de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação;

Lei nº 12.796, de 4/04/2013, que define a formação dos funcionários técnicos administrativos da educação como de conteúdo técnico-pedagógico, em consonância com a Lei nº 12.014, de 2009;

Decreto nº 7.415, de 30 de dezembro de 2010, que institui a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica (Revogado pelo Decreto nº 8.752, de 2016)

Pareceres CNE/CEB nº 16, de 5/10/1999, CNE/CEB nº 39, de 8 de dezembro de 2004, e CNE/CEB nº 16, de 3 de agosto de 2005; e

Resolução CNE/CEB nº 5, de 22/11/2005Inclui, nos quadros anexos à Resolução CNE/CEB nº 4/99, de 22/12/1999, como 21ª Área Profissional, a área de Serviços de Apoio Escolar.

Resolução CNE/CEB nº 4/1999, de 22/12/1999
, como 21ª Área Profissional a área de Serviços de Apoio Escolar, para oferta de cursos de Técnico de nível médio


Parecer CNE/CEB nº 16/2005, atribui aos funcionários da educação a responsabilidade de contribuírem de forma efetiva com o processo educacional no espaço

Lei nº 12.014, de 6/08/2009
Art. 1º - O art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61 Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e 
tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

- professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (MAGISTÉRIO)
- trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (ESPECIALISTAS)
- trabalhadores em educação portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (FUNCIONÁRIOS)
Parágrafo único
. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:

– a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
– a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
– o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. Art.

62-A
. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. (Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013. )
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013. )
Art. 67
. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (Artigo regulamentado pelo Decreto no 3.276, de 6-12-1999)
– ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

– aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho.

Decreto nº 7.415, de 2010, institui a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, com a finalidade de organizar, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a formação dos profissionais da educação das redes públicas da educação básica (Revogado pelo Decreto nº 8.752, de 2016)
 

8 . PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL - PSPN
Lei nº 11.738, de 16/07/2008. - Instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional.

Em 2008 foi aprovada a Lei n° 11.738, que criou o piso salarial nacional para o magistério. Foi uma vitória importante do movimento dos professores.
Esta lei trouxe um piso vinculado no vencimento base e na formação em nível médio. No Plano de Carreira do Magistério do RS este valor corresponderá ao N1, Classe A, em 20 horas.
Estabeleceu correção anual do seu valor, no mês de janeiro, tendo por base a variação do custo-aluno mínimo nacional - FUNDEB.
Vinculou o piso a jornada de até 40 horas, sendo os valores dos salários das demais jornadas,
Estabeleceu também que um terço da jornada deve ser destinado ao planejamento (hora-atividade)
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 27/2/13 que o piso nacional de salário do professor deve ser pago pelos estados e municípios a partir de 27 de abril de 2011, como remuneração básica.

Texto ADI 4167 - PISO – foi superada por decisão definitiva em dois julgamentos consecutivos, realizados em 6 e 27 de   abril de 2011. No primeiro julgamento, a decisão dos juízes foi unânime pela constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, no que se refere ao piso salarial. No segundo julgamento, a decisão apresentou um resultado de cinco votos a cinco para a composição da jornada de trabalho. Considerando o que diz o art. 97 da Constituição Federal, ou seja, que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”, ficou decidido pelo STF que a Lei nº 11.738/2008 é integralmente constitucional e deve ser aplicada por todos os entes federados.

Em 13-04-2014 foi publicação no DJE nº 66- O STF considera constitucional a Lei do PISO.

A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 868/2001.

Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes

Correções de erros materiais

O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos

Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.

Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto

Recurso Especial nº 1.426.210 - RS (2013/0416797-6) no STJ, pauta 09/11/2016
A Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.

[...] se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira. O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional.

A Resolução nº 7, de 26/04/2012 , trata do uso de parcela dos recursos da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) para o pagamento integral do piso salarial dos profissionais da educação básica pública.
Art. 1º A parcela da complementação da União ao FUNDEB, prevista no caput do art. 7º da Lei n 11.494, de 20 de junho de 2007, fica estipulada em dez por cento e será destinada a contribuir para integralização do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, na forma do art. 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008
§1º A complementação de que trata o caput deste artigo, limitar-se-á aos estados e municípios localizados nas unidades federativas beneficiadas com recursos da complementação da União ao FUNDEB, na forma do art. 4 da Lei n 11.494, de 2007
§2º A distribuição dos recursos previstos no § 1º deste artigo será realizada com base nos coeficientes anuais de distribuição dos recursos do FUNDEB.

Portaria nº 484, de 28 de maio de 2009
Art. 3º Poderão apresentar pedidos os entes federados beneficiados pela complementação da União ao FUNDEB, na forma do art. 4o da Lei no 11.494, de 2007, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a - apliquem pelo menos 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, de acordo com os dados apurados pelo SIOPE;
b - preencham completamente as informações requeridas pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE;
c - cumpram o regime de gestão plena dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do § 5º do art. 69 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e
d - apresentem planilha de custos detalhada, demonstrando a necessidade e a incapacidade para o cumprimento do valor do piso;
e - apresentem majoritariamente matrículas na zona rural, conforme apurado no censo anual da educação básica.

Ação Judicial do PISO em setembro de 2011
O Ministério Público ajuizou ação civil pública solicitando que o Estado do Rio Grande do Sul atenda à Lei do Piso. Resultando na suspensão liminar de todas as demandas individuais em tramitação que pediam o cumprimento do piso do magistério

JULGAMENTO - condena o Estado do RS a:
1. implementar na folha de pagamento de salário do magistério público estadual da educação básica os valores referentes ao piso nacional, entendido este como R$ 1.451,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), equivalente à jornada de 40 horas
2. pagar, a todos os professores abrangidos pela Lei 11.738/08, a diferença entre o que perceberam e o valor que deveriam ter recebido se tivesse sido obedecido o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

ACORDO - GOVERNO x MINISTÉRIO PÚBLICO em 24 de abril de 2012
Acordam as partes que o Estado do Rio Grande do Sul pagará uma parcela completiva ao vencimento básico, calculada com base na diferença entre o valor do vencimento básico de cada professor, atualmente fixado em lei estadual, e o valor definido como piso nacional do magistério previsto no art. 2º da Lei nº 11.738/2008.

A parcela completiva somente beneficiará aos professores que percebam vencimento básico individual inferior ao valor do piso nacional

O valor pago a título de parcela completiva não servirá como base de cálculo de vantagens temporais, gratificações e demais vantagens que incidam sobre o vencimento básico da carreira e, da mesma forma, não repercutirá no escalonamento de classes e níveis.

RE 936790 - Recurso extraordinário de Santa Catarina, sobre a constitucionalidade definitiva do 1/3 de hora-atividade. Confirmada constitucionalidade na noite de quinta-feira (28.5.20) . É obrigatória para todo o País, isto é, prefeitos e governadores são obrigados a cumprir em relação aos docentes da educação básica pública, da creche ao ensino médio.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 958 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Luiz Fux e Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. O Ministro Alexandre de Moraes negou provimento ao recurso extraordinário fixando tese diversa. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Weber Luiz de Oliveira, Procurador do Estado de Santa Catarina; pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Nei Fernando Marques Brum, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte - SINTE, o Dr. Cláudio Santos da Silva. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

Parecer CNE/CEB nº 4/2020,  12/11/2020 – Consulta sobre 1/3 Hora-atividade e férias de profissionais de educação.

8.2  VALOR DO PISO e Comparativo com os vencimentos do Magistério RS ano a ano



8.3 No RS - Valores com alterações da Lei nº 15.451/2020 (publicada no DOE n.º 35, de 18.02.2020)

- Subsídios do Magistério

 8.4  Lei nº 15.561, de 9/12/2020. (publicada no DOE n.º 251, 2ª edição, de 9/12/2020). Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal n.º 103, de 14/07/2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.


9 . 
PROFUNCIONÁRIO
Portaria Normativa no 25, de 31/05/2007 , DOU 1 de junho de 2007 Secção 1 pag 08.

Institui o Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público - PROFUNCIONÁRIO, e dá outras providências.

Criado pela Portaria no 25 de 2007,  o programa foi posteriormente ampliado como instrumento da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica por meio do Decreto nº 7.415/2010 e novamente incorporado na versão de 2016 da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica promulgada pelo Decreto nº 8.572 de 9 de maio de 2016.

O Profuncionário obedece ao disposto no art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9394/1996), bem como no parágrafo único do art. 62-A, por meio do qual a profissionalização tornou-se direito de todos os funcionários da educação:

Art. 62-A. formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.   (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Parágrafo único.
 Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)


9.1 CRIAÇÃO E APROVAÇÃO DA ÁREA 21 DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL em 11/2005 - pelo Conselho Nacional de Educação que garante aos funcionários de Escolas a profissionalização em nível técnico em quatro áreas.
- Institui a habilitação de técnicos em nível médio, é um curso técnico de formação para os funcionários da educação básica, em nível médio;
- O Profuncionário é destinado a todos os servidores administrativos da educação (rede pública estadual e municipal). Basta o município ou estado fazer contato com o MEC para fechar o convênio.
- É uma modalidade de curso profissionalizante estruturado de acordo com a Área Profissional 21, que estabeleceu os critérios para os cursos.
- Nada impede que os sistemas de ensino (estadual ou municipal) ofertem cursos profissionalizantes com base na Área 21 e/ou promovam por meio de cursos de educação a distância a formação e habilitação técnica em nível médio dos Funcionários da Educação.
- Serviço de Apoio Escolar nas áreas de:
- Técnico em Gestão Escolar.
- Técnico em Alimentação
- Técnico em Multi-meios didáticos.
- Técnico em Manutenção e Infra-estrutura escolar

9.2   Carga horária:

Cada uma das habilitações do Profuncionário é composta por 19 disciplinas: três Introdutórias, seis da Formação Pedagógica e dez da Formação Técnica.

As disciplinas da Formação Pedagógica e da Formação Técnica equivalem a 60 horas cada uma: assim, tem-se 360 horas no eixo da Formação Pedagógica e 600 horas no eixo da Formação Específica. A essas 960 horas somam-se 120 horas das disciplinas introdutórias, 300 horas da Prática Profissional Supervisionada (Estágio), e 120 horas de Parte Diversificada, totalizando 1.500 horas.

Os conteúdos da Parte Diversificada ficam a critério da instituição ofertante, observado o disposto nas Orientações Gerais, sendo o material didático de sua responsabilidade.

9.3   LEGISLAÇÃO

Parecer CEB/CNE nº 16/2005  

Portaria Normativa nº 25/2007: institui o Profuncionário

Portaria Normativa nº 539/2007: institui o Conselho Político do Profuncionário 

Portaria Normativa nº 13, de 25 de setembro de 2008 

Portaria nº 1.199 de 25 de setembro de 2008

Lei nº 12.014/2009

Decreto nº 7.415, de 30 de dezembro de 2010 

Resolução CNE nº 5, de 3 de agosto de 2010

Portaria nº 1.547, de 24.10.2011

Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017

 

9.4  COMPARATIVO

PLANO DE CARREIRA ATUAL

PROFUNCIONÁRIO

O funcionário é um EDUCADOR

O funcionário é um APOIO TÉCNICO

Pode concorrer a direção da escola

Não poderá concorrer a direção da escola

Tem três Níveis de acordo com a titulação:

I- Ensino Fundamental

II- Ensino Médio

III- Educação Superior

Não está contemplado no Plano de Carreira

É curso técnico (Nível Pós Médio)

 

TITULO II 

Legislação específica dos Educadores do RS

Constituição Da República Federativa Do Brasil

Constituição do Estado do Rio Grande do Sul Texto constitucional de 3 de outubro de 1989 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais de n.º 1, de 1991, a 72, de 2016.

LC nº 15.540/2020 (DOE 18.02.20) - Altera a Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, e a Lei Complementar n.º 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS - e dá outras providências.

Lei Complementar nº 10.098/94 de 03/02/1994 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RS, atualizada até a LC nº 15.540/2020 

Lei nº 15.451/2020 (DOE 18/02/2020) - Altera a Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.

 Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 .

Lei n º 11.672/2001 de 26/09/2001 - Reorganiza o Quadro de Servidores de Escola, Plano de Carreira.

Lei 11.407/2000 de 06/01/2000 - Cria o Quadro dos Servidores de Escola.

Cartilha sobre as mudanças na vida funcional da categoria (CPERS)

Informações sobre Servidores, Vencimentos, Cargos e Funções do RS no link https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaMenu.aspx?MenuAlias=m_transp_inf_servidores

 
1. REGIME DE TRABALHO

Constituição Estadual/RS, art 29 - São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis;

- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada conforme o estabelecido em lei;

Lei Complementar nº 10.098/94 
Art. 32 - A autoridade máxima de cada órgão ou Poder determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o horário de trabalho dos órgãos públicos estaduais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

Parágrafo único - Pode ser autorizado o regime especial de teletrabalho, a critério da Administração, na forma prevista em regulamento, e desde que, cumulativamente: (Parágrafo único incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
I - exista mecanismo de controle de produtividade; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
II - sejam cumpridas as metas individuais e coletivas de produtividade, previamente fixadas; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
III - as atribuições do cargo e as atividades do setor não exijam a presença física do servidor. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
Art. 32-A - A pedido do servidor, a jornada de trabalho poderá ser reduzida entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mediante a concordância do titular do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado. (Artigo incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020
§1º -A incidência do regime diferenciado de que trata o “caput” acarretará a redução da remuneração na mesma proporção da redução da jornada de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
§2º -A redução da jornada de trabalho dependerá da conveniência e oportunidade do serviço e poderá, a qualquer tempo, ser revogada, por decisão do titular do órgão, ou cancelada, a pedido do servidor. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
Art. 33 - Pelo serviço prestado em horário extraordinário, o servidor terá direito à remuneração ou folga, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

 Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 .
Art. 116.
O regime normal de trabalho dos cargos do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual é o de 20 (vinte) horas semanais. 

Art. 111 - O regime da acumulação de cargos obedecerá aos princípios estabelecidos nos arts. 101 e 102 da Constituição do Estado. (Vide Lei nº 8.112/85)
Art. 56. O professor ou o especialista de educação, quando em substituição temporária, poderá ser convocado para prestar serviço em carga horária suplementar.
§ 1º A convocação de que trata o “caput” recairá em profissional com formação preferencialmente compatível com a função que irá desempenhar. 
§ 2º A hora-trabalho será calculada conforme o subsídio fixado para a classe e o nível do profissional convocado. 
§ 3º - A substituição, devidamente justificada, será feita somente para o período e número de horas necessárias ao cumprimento da base curricular ou ao funcionamento do serviço, de acordo com a tipologia da escola. (Vide Lei Complementar n° 11.390/99, que restabelece a vigência deste dispositivo)
§ 4º - A cessação da necessidade do ensino, do afastamento ou do impedimento do titular determina a automática revogação da convocação.
Art. 111 - O regime da acumulação de cargos obedecerá aos princípios estabelecidos nos arts. 101 e 102 da Constituição do Estado. (Vide Lei nº 8.112/85)
Art. 116. O regime normal de trabalho dos cargos do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual é o de 20 (vinte) horas semanais. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
Art 118
O membro do Magistério Público Estadual no exercício de função de confiança será automaticamente convocado para exercer a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, devendo perceber a remuneração pelo acréscimo de horas conforme o subsídio fixado para a sua classe e seu nível, exceto se já estiver sujeito a tal jornada de trabalho, inclusive em razão do acúmulo de cargos na forma prevista na Constituição Federal. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
§ 1º O membro do Magistério Público Estadual designado para a função de Diretor de escola terá sua carga horária ampliada para 30 (trinta) horas semanais, se a unidade escolar funcionar em turno único, e para 40 (quarenta) horas semanais quando a unidade escolar funcionar em mais de um turno, exceto se já estiver sujeito a tal jornada de trabalho, inclusive em razão do acúmulo de cargos na forma prevista na Constituição Federal, devendo perceber a remuneração pelo acréscimo de horas conforme o subsídio fixado para a sua classe e seu nível. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
§ 3º Na hipótese de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, na forma permitida na Constituição Federal, a acumulação será restrita a 60 (sessenta) horas semanais, devendo o servidor preencher 
anualmente formulário em que indique o horário de trabalho do cargo, emprego ou função exercida em acúmulo. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)

Art. 161 - Aos atuais professores com regime de tempo integral de trabalho ou com aulas excedentes incorporadas fica assegurado, no caso de ingresso no Quadro da Carreira do Magistério, o direito ao regime de 44 horas semanais, previsto no inciso II do artigo 116 deste Estatuto, computando-se o tempo de exercício anterior, no regime de tempo integral, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 118 desta Lei. 37
Parágrafo único - O tempo de exercício na situação indicada no art. 15 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, será também computado para os efeitos e nas condições de que trata

ANEXOS Lei 6672/74 (incluído pela Lei nº 15.451/2020)
Art. 10. A remuneração dos Profissionais de Educação/Especialistas, admitidos de forma temporária para o exercício das funções de Orientador e Supervisor Escolar, de que trata a Lei n.º 13.426, de 5 de abril de 2010, e suas prorrogações, será calculada com base no subsídio fixado para o cargo de professor, Classe A, Nível III, acrescida, quando for o caso, dos adicionais noturno, de penosidade e de local de exercício.
Art. 11. Fica convalidada a parcela completiva paga de conformidade com o acordo judicial firmado na Ação Civil Pública n.º 001/1.11.0246307-9, que assegurou aos membros do Magistério a percepção de vencimento básico não inferior ao piso nacional previsto na Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 12. Fica assegurado o pagamento de subsídio ao membro do Magistério não inferior ao piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal n.º 11.738/08.
Art. 13. O membro do Magistério Público Estadual que tiver feito a opção pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais de que trata a Lei n.º 7.456, de 17 de dezembro de 1980, bem como a Lei n.º 9.059, de 26 de fevereiro de 1990, fará jus ao subsídio correspondente à sua classe e a seu nível para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Decreto nº 53.385/2017 - de 03/01/2017. Publicado no DOE n.º 003, de 04 de janeiro de 2017) clique aqui Altera o Decreto nº 53.076, de 17 de junho de 2016, que dispõe sobre o Recadastramento Anual dos servidores e dos empregados públicos estaduais ativos integrantes do Poder Executivo Estadual, inclusive de suas Autarquias e Fundações. 

Decreto nº 49.448,  DOE 08/08/2012, revoga o Decreto n° 41850 de 25/09/2002
O regime de trabalho de vinte horas semanais do profissional do Magistério em funções de regência, cumprido em estabelecimento de ensino, deverá ter a jornada de trabalho assim distribuída:
I – 13 horas (780 minutos) a serem cumpridas na escola, em atividades letivas, incluído o período de recreio;

II – 7 horas (420 minutos) para horas-atividade, assim distribuídas:
a) 4 horas (240 minutos) para estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC; e
b) 3 horas (180 minutos) a serem utilizadas a critério do profissional do magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço.
O direito a 1/3 da jornada para atividade extraclasse está contido no parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei que criou o Piso Nacional, Lei Federal nº 11738/2008 

Portaria nº 123/2013, DOE 12-06-2013 - Dispõe sobre o processo de registro das horas-atividades no ponto dos professores, conforme a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e o Decreto nº 49.448, de 8 de agosto de 2012, e dá outras providências. 

Parecer CNE/CEB nº 09/2012 , que trata da implantação da Lei Federal 11.738/200, “as horas de atividade extraclasse são essenciais para que o trabalho do professor tenha a qualidade necessária e produza resultados benéficos para a aprendizagem dos estudantes. [...]não se resume à questão tempo do tempo fora de aula, mas envolve o estímulo à dedicação e ao aperfeiçoamento do docente como

 Parecer CNE/CEB nº 18/2012- Reexame do Parecer CNE/CEB nº 9/2012, que trata da implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica

A HORA-AULA é o padrão estabelecido pelo projeto pedagógico da escola, a fim de distribuir o conjunto dos componentes curriculares em um tempo didaticamente aproveitável pelos estudantes, dentro do respeito ao conjunto de horas determinado para a Educação Básica.

A implantação da Lei nº 11.738/2008, no que diz respeito à composição da jornada de trabalho dos professores, deve ser realizada em todos os sistemas e redes de ensino aplicando-se a seguinte tabela:

Duração total da jornada

Interação com estudantes

Atividades Extra classe

40 horas semanais

26 horas semanais *

14 horas semanais**

20 horas semanais

13 horas semanais

07 horas semanais

(*) Observe-se que são 26 unidades, de acordo com a duração definida pelo sistema ou rede de ensino (60 minutos, 50 minutos, 45 minutos ou qualquer outra que o sistema ou rede tenha decidido). (**) Idem.


Decreto nº 46.228, de 27.02.2009. (publicado no DOE 02 de março de 2009) Altera o Decreto nº 41.850, de 25 de setembro de 2002, que dispõe sobre o regime de trabalho dos professores.

- Serão disponibilizadas horas/atividade de trabalho, nos termos estabelecidos neste Decreto, a todos os professores da rede estadual de ensino, que estejam no exercício da docência, inclusive contratados e convocados para ampliação do seu regime de trabalho
Parágrafo único – O número de horas/atividade destinadas aos professores convocados e contratados temporária ou emergencialmente, serão proporcionais ao efetivo número de horas convocadas ou contratadas.

Parecer PGE nº 14979 04 de maio de 2009
Conselho estadual de educação. Servidor público. Regime de trabalho. Disponibilidade para o desempenho das funções de conselheiro.

Parecer PGE nº 16.195/13
Regime e jornada de trabalho dos profissionais do magistério público estadual. Chancela do supremo tribunal federal quanto à independência do estado para a organização de sua administração e da forma pela qual seus agentes prestarão o serviço público. Livre adoção dos princípios que informam o parágrafo 4º do artigo 2º da lei federal 11.738/2008 e sua harmonização com as regras fixadas nos dispositivos postos nos artigos 116, 117, 118 e 119 do estatuto do magistério por via do decreto 49.448/2012, cujas prescrições se mostram consentâneas com a normatização vigente.

Parecer PGE nº 17.712/19 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA REDUZIDA A PEDIDO ANTES DO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DE REGIME DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS ANTES DO EFETIVO RETORNO ÀS ATIVIDADES. 1.A ocorrência de afastamento para licença para tratamento de saúde no curso do prazo deferido de redução da carga horária impede a aplicação do retorno automático ao regime de trabalho de 40 horas semanais, previsto tanto no § 6º do artigo 1º da Lei nº 7830/83 quanto no § 4º do artigo 11 da Lei nº 14.224/13, sem que tenha havido retorno ao efetivo labor.2.Deve o servidor perceber, até que volte ao exercício das atividades, o montante a que fazia jus quando de seu afastamento, que, no caso, corresponde à remuneração proporcional à carga horária cumprida em tal data

Parecer PGE nº 17.897/19 - Quadro dos Analistas de Projetos e de Políticas Públicas. Quadro-Geral dos Funcionários Públicos. Regime de Trabalho.
a) A lei nº 8.186/86 autoriza adoção de regime de compensação de horário para os integrantes do Quadro dos Analistas de Projetos e de Políticas Públicas, devendo eventual organização das escalas de serviço para atendimento das necessidades da administração (funcionamento de órgãos ligados à Secretaria da Cultura aos sábados, domingos e feriados) contemplar repouso semanal de 24 horas consecutivas e o equacionamento de horas de modo que não reste excedida a jornada mensal (200 horas, quando se tratar de servidor com jornada semanal de 40 horas);
b) Para os integrantes do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos, não há autorização legal para adoção de regime de compensação, mas a jornada semanal pode ser legitimamente distribuída de segunda-feira a sábado, desde que não acarrete trabalho em horário considerado noturno nem excesso (serviço extraordinário);
c) Nos moldes propostos, as escalas podem ser estabelecidas por meio de portaria do titular da Pasta da Cultura. Orientação dos Pareceres nºs 12.385/98, 12.492/99, 13.627/03, 15.845/12, 17.002/17, 17.004/17 e 17.702/19

1.1 Esclarecimentos

Decreto nº 49.448DOE 08/08/2012 - regulamenta o regime de trabalho e as jornadas de trabalho dos profissionais do Magistério Público Estadual. Comparativo entre os decretos e Parecer do Jurídico, art. 2º , VIII e IX)

a) HORA AULA – cada unidade de tempo em que é dividido o turno escolar destinada ao desenvolvimento letivas com duração prevista no Regimento Escolar que, juntamente com o recreio diário, deverá integralizar 13 (treze) horas do regime de trabalho de 20 horas semanais, e

b) HORA ATIVIDADE – a unidade de tempo destinada a estudos, planejamento e avaliação do trabalho com alunos, reuniões pedagógicas ou jornadas de formação organizadas pelas Escolas, Coordenadorias de Educação – CREs e SEDUC de, no máximo 7(sete) horas do regime de trabalho de 20 horas.
O direito a 1/3 da jornada para atividade extraclasse está contido no parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei que criou o Piso Nacional, Lei Federal nº 11738/2008

Parecer CNE/CEB nº 4/2020,  12/11/2020 – Consulta sobre 1/3 Hora-atividade e férias de profissionais de educação.

1.2 COMPARAÇÃO das normas e Regime de Trabalho no RS

Decreto-Lei n° 41 850 de 25/09/2002 (revogado) Decreto nº 49.448/2012 Interpretação do Governo Tarso Genro, questionada na justiça pelo   CPERS)* Decreto nº 52.921, de 23/02/2016.
Para jornada de 20 horas20 x 60 min. = 1200min/semanais Para jornada de 20 horas:20 x 60 min. = 1200 min/emanais Para jornada de 20 horas:20 x 60 min. = 1200min/semanais
Distribuição:16 horas/aula x 50 min. = 800 min./sem15% de 60 min. = 10min x 16 =160 min. * 04 AT x 60 min. = 240 min./sem Total: 1200 minutos/semanais Distribuição:780 min./sem =13 horas/aula x 60 min.780: 50 min. = 15 períodos ** 07 AT x 60 min. = 420 min./sem Total: 1200 minutos/semanais Distribuição:800 minutos – de aula 400 minutos) para horas- atividades)  240 minutos para estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC; eb)  160 minutos a serem utilizadas a critério do profissional do magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para as atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço. 
* PARECER n° 705/97 do CEED - Admite na composição da hora aula de 60 min., até 15% do tempo destinado a intervalo e descanso equivalentes a 10 minutos * Liminar garante os 13 períodos** se os períodos forem de 50 minutos
Em novembro 2015 a Liminar foi derrubada
 Sem recreio são 16 períodos
de aula

 
Decreto nº 52.921, de 23 de fevereiro de 2016. (publicado no DOE n.º 035, de 24 de fevereiro de 2016) Introduz modificações no Decreto nº 49.448, de 8 de agosto de 2012, que regulamenta os arts. 116, 117, 118 e 119 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974

Art. 2º 
– Hora-aula: cada unidade de tempo em que é dividido o turno escolar, destinada ao desenvolvimento das atividades letivas com duração prevista no Regimento Escolar que deverá integralizar dois terços do Regime de Trabalho de vinte horas semanais; e

– Hora-atividade: a unidade de tempo destinada a estudos, a planejamento e à avaliação do trabalho com os alunos, as reuniões pedagógicas ou as jornadas de formação organizadas pelas escolas, pelas Coordenadorias Regionais de Educação - CREs e SEDUC de, no máximo, um terço do regime de Trabalho de vinte horas semanais, distribuídas nos termos do art. 3º deste
II – os incisos I e II do art. 3º passam a ter a seguinte redação:
Art. 3º ...
I – dois terços da jornada (equivalente a 800 minutos) a ser cumprida na escola, em atividades letivas; e

II – um terço da jornada (equivalente a 400 minutos) para horas-atividade, assim distribuídas:
a) 240 minutos para estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC; e
b) 160 minutos a serem utilizadas a critério do profissional do magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para as atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço.

RE 936790 - Recurso extraordinário de Santa Catarina, sobre a constitucionalidade definitiva do 1/3 de hora-atividade. Confirmada constitucionalidade na noite de quinta-feira (28.5.20) . É obrigatória para todo o País, isto é, prefeitos e governadores são obrigados a cumprir em relação aos docentes da educação básica pública, da creche ao ensino médio.

1.3 REDUÇÃO DAS HORAS/AULA - Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 119 - Decreto nº 49.448/2012

EXCLUIDO o ART 119 PELA 
Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 .
A redução das horas-aula de que trata o art. 119 da Lei nº 6.672/1974 será feita progressivamente quando o profissional regente completar, conjuntamente, no mínimo, os requisitos de idade e tempo de serviço no Magistério Público Estadual do Estado do Rio Grande do Sul 

Independentemente do Regime de Trabalho, o profissional regente que atender, de forma cumulativa, o requisito de cinquenta anos de idade e vinte anos de efetivo exercício nos termos do caput deste artigo, terá direito à redução de 25% (vinte e cinco por cento) das horas aula

Independentemente do regime de Trabalho, o profissional regente que atender, de forma cumulativa, o requisito de cinquenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de efetivo exercício nos termos do caput deste artigo, terá direito à redução de 35% (trinta e cinco por cento) das horas-aula, como segue:

Anos de

Idade

Tempo de Efetivo Exercício no

Magistério Público Estadual do RS

Percentual de horas aula a serem reduzidas

50 anos

20 anos

25%

55 anos

25 anos

35%


A redução de que trata o caput deste artigo somente será concedida mediante requerimento do do interessado.
As horas-aula reduzidas deverão ser utilizadas em atividades de apoio pedagógico ou de apoio administrativo conforme necessidade da escola, de forma a integralizar o respectivo Regime de de Trabalho

 Processo 11201829276 - Liminar do 1/3 de hora atividade proferida em 18/10/2012

“Vistos. Intime-se a parte autora da manifestação e documentos de fls. 118/195. No entanto, consigno desde já, face a urgência da demanda e que breve é o início do ano letivo de 2014, que deverá ser considerado, para cumprimento da tutela antecipada deferida, a hora-aula, não a hora relógio.”

O despacho que teve seus efeitos suspensos em 20-2-2014, somente reafirmava a hora-aula como base para o cômputo das horas-atividade, limitando em treze períodos.  A decisão não afasta a liminar conquistada no processo, que data de 2012. CPERS já recorreu.

Processo 11300771713, determina que o RS comprove o cumprimento da liminar proferida em 2012 para os professores unidocentes.

No Processo nº 70062708532, em novembro 2015, o TJRS, acolheu o recurso e os argumentos do Estado que defendeu a inconstitucionalidade da norma federal que previu a hora-atividade, pois viola o pacto federativo, retirando a autonomia de Estados e Municípios, inclusive para dispor sobre a organização de seus serviços, número de professores a serem nomeados, organização das grades de horários e distribuição das aulas, o que repercute no orçamento do Estado, elevando os gastos com pessoal.
Na decisão também ratificou a legalidade da regulamentação da hora-atividade no âmbito estadual (Decreto n.º 49.448) e a incompatibilidade da norma federal com o regime de trabalho dos professores que atuam nas primeiras séries do Ensino Fundamental, nas chamadas classes unidocentes.
O CPERS levará a discussão ao Supremo Tribunal Federal. Até nova decisão, 2/3 serão para atividade de interação com o educando, com o tempo calculado como 60 minutos, como já determinava o Decreto nº 49.448/2012

Parecer PGE nº 17.410/18  
Fracionamento de férias e redução do intervalo intrajornada para servidores estatutários e para servidores regidos pela CLT. Possibilidade.

Informação PGE nº 17/2012  Intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos.

2.  CONVOCAÇÕES

Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974 incluída pela Lei nº 15.451/2020 
Art. 56.
O professor ou o especialista de educação, quando em substituição temporária, poderá ser convocado para prestar serviço em carga horária suplementar.
§ 1º A convocação de que trata o “caput” recairá em profissional com formação preferencialmente compatível com a função que irá desempenhar.
§ 2º A hora-trabalho será calculada conforme o subsídio fixado para a classe e o nível do profissional convocado.
§ 3º - A substituição, devidamente justificada, será feita somente para o período e número de horas necessárias ao cumprimento da base curricular ou ao funcionamento do serviço, de acordo com a tipologia da escola. (Vide Lei Complementar n° 11.390/99, que restabelece a vigência deste dispositivo)
§ 4º - A cessação da necessidade do ensino, do afastamento ou do impedimento do titular determina a automática revogação da convocação. (Vide Lei Complementar n° 11.390/99, que restabelece a vigência deste dispositivo)
Art. 117. Sempre que as necessidades do ensino o exigirem, poderá o Secretário de Estado da Educação, convocar o membro do Magistério para prestar serviço em carga horária suplementar.
§ 1º A convocação dar-se-á para exercício da docência, gestão educacional e atividades correlatas no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, conforme a área do conhecimento ou habilitação de que é titular o profissional convocado.
§ 2º A hora-trabalho será calculada conforme o subsídio fixado para a classe e o nível do profissional convocado, devendo ser paga nos afastamentos com remuneração que ocorram durante o período de convocação de que trata o “caput” deste artigo e integrará a base de cálculo do terço de férias e, quando exercido no mês de dezembro, da gratificação natalina.
§ 3º A convocação, devidamente justificada, será feita somente para o período e número de horas necessárias ao cumprimento da base curricular ou ao funcionamento do serviço, de acordo com a tipologia da escola.
§ 4º A duração da convocação bem como o seu término ocorrerão mediante critérios de oportunidade e conveniência estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.

ANEXO Lei 6672/74 (incluído pela Lei nº 15.451/2020)
Art. 5º Em relação ao membro do Magistério Público ativo que, na data da publicação desta Lei, estiver com a carga horária ampliada em razão de convocação com base na legislação então vigente, fica assegurada uma parcela temporária equivalente à diferença entre o valor que passará a perceber pela convocação pelo mesmo número de horas com base nos arts. 56, 117 e 118 da Lei n.º 6.672/74, com a redação dada por esta Lei, e o somatório da gratificação de regime especial, do completivo do piso e das vantagens temporais sobre ela calculadas, que não integrará o cálculo da parcela de irredutibilidade de que trata o inciso I do art. 4.º, extinguindo-se no mesmo momento em que cessar a convocação em vigor.
 Parágrafo único. A percepção da parcela temporária de que trata o “caput” cessará ou será reduzido seu valor quando houver a revogação total ou parcial da convocação ou o término da situação que ensejou a ampliação da carga horária, bem como quando houver aumento do valor percebido pela convocação.

Lei n° 10.576 de 29/3/95 autoriza contratos 20 horas, em caráter emergencial, possibilita a renovação, sem assegurar as vantagens dos efetivos. Não tem direito a licenças, só LGE que é constitucional
- A cessação da necessidade, o afastamento ou impedimento determina a automática revogação da convocação
- A carga horária decorrente da convocação será remunerada com vencimentos proporcionais ao regime titulado.
- As horas convocação incorporam-se aos proventos de aposentadoria, desde que a vantagem esteja sendo percebida no momento da aposentadoria e que tenham sido exercidas por 5 anos consecutivos ou 10 intercalados na mesma lei;
- Quando mais de uma convocação tiver sido exercida será incorporada o valor da média das horas trabalhadas.
- Se tiver unidocência de 20h, o limite é de 58h, pois a unidocência prevê 02h para preparação de aula;
- Se unidocência de 40h, o limite passa a ser de 56h/semanais;
- Para pagamento de convocação ou ampliação de carga horária, é necessário que seja publicado (princípio constitucional da publicidade) e, após, efetuado o lançamento da informação pela escola no formulário de alteração de regime de trabalho.

Lei n° 11.005/97, de 19 de agosto de 1997. (atualizada até a Lei n.º 14.705, de 25 de junho de 2015)  Institui o Fórum Estadual da Educação, cria Fundo Especial da Educação, estabelece acréscimo emergencial e dá outras providências.
Art. 22-A. Ao membro do Magistério, convocado pelo disposto nesta Lei, ficam garantidas todas as prerrogativas por ela estabelecidas até a data de sua revogação da convocação. (Incluído pela Lei n.º 14.464/14)

Portaria n°168/2014, DOE 20/10/2014, pg 53. (Revogada pela Portaria n° 093/2015-SEFAZ) Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos relativos à convocação dos membros do Magistério público estadual:
A partir de 17/01/14 e 03/07/14, as convocações não será mais pela Lei 11.005 de 19/08/1997 e Lei 9.231 de 07/02/1991;
Convocados pela Lei 11.005/1997 permanecem até revogação nos termos do art 22-A alterada pela Lei 14.464 de 17-01-2014;
- Alteração de designação não implica necessariamente na revogação da convocação se persistir a necessidade;
- Se deixar de exercer a função de direção ou vice-geral em caso de necessidade pode permanecer convocado com base no art.117 da Lei 6672/74.

Decreto nº 53.407, de 18/01/2017 (publicado no DOE n.º 014, de 19 de janeiro de 2017) Prorroga até o final do ano letivo de 2017 as convocações para regime especial de trabalho dos professores da Rede Pública Estadual de Ensino.

Lei nº 15.249, de 16.01.2019.(atualizada até a Lei n.º 15.348,de 10 de outubro de 2019) - Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de professores de que tratam as Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, e n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009.

(Publicado em 20 de Janeiro de 2021, a partir da página: 37) O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos I e III da Constituição do Estado, considerando o que dispõe o artigo 117 da Lei nº 6.672/74, na redação dada pela Lei nº 15.451/20, PRORROGA as convocações de professores extranumerários e do Quadro Único do Magistério Estadual para o regime especial de trabalho, por tratar-se de necessidade voltada ao interesse público. 

Portaria nº 280/2022 (DOE 15/12/2022, pg 18).  Prorroga, até o final do ano letivo de 2023, as convocações de professores extranumerários e do Quadro Único do Magistério Estadual para o regime especial de trabalho, por tratar-se de necessidade voltada ao interesse público.
 

3.  CONTRATOS EMERGENCIAIS e/ou TEMPORÁRIOS
CF/88 -
art. 37, IX
- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público

art. 40, § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Lei Complementar nº 10.098/94
Art. 261 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a Administração Pública poderá efetuar contratações de pessoal por prazo determinado na forma da lei
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações destinadas a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - atender situações de calamidade pública;
III - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

Art. 261-A.
Aplica-se ao pessoal contratado nos termos do art. 261 exclusivamente o disposto nos arts. 64, incisos I, II, III, IV, VI e XV; 67 a 74; 76; 80, incisos I, II e III; 82 a 84; 85, incisos I e IV; 87; 89, incisos II e III; 95 a 96; 98; 104 a 105; 110 a 113; 167 a 186; 187, incisos I, II e VI; todos desta Lei Complementar, bem como as disposições específicas estabelecidas, estritamente em razão da natureza da função, na lei que autorizar a contratação. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

Parágrafo único. Aplica-se, ainda, no que couber, ao pessoal contratado nos termos do art. 261, o disposto nos arts. 130, 131, 134, 135, 136, 138, 141 e 143, referentes ao período não coberto pelo Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

Para que se efetive a contratação exige uma lei autorizadora, contendo: Tempo determinado; Necessidade temporária; Interesse público; Excepcionalidade deste interesse; Prazo de duração.
Prorrogação dos Contratos - Desde que haja a necessidade, pode haver prorrogação através de Lei aprovada pela Assembleia Legislativa, não pode ser por decreto

Lei nº 7456 de 17/12/80 ou Lei nº 9059 de 26/02/90 - Convocações por opção, de caráter permanente, prevalece sobre as outras;

 Lei nº 10.376, de 29 de março de 1995. (atualizada até a Lei n.º 15.249, de 16 de janeiro de 2019)
Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências,

A contratação temporária de professores está regida pela LEI nº 11.126, de 09/02/1998. pela Lei nº 14.464, de 17/01/2014 e pelo Decreto nº 51.490, de 19/05/2014.

Lei nº 10.376/95 - Contrato Emergencial de 29 de março de 1995 (atualizada até a Lei n.º 13.569, de 16 de dezembro de 2010) inaugurou ciclo de contratações emergenciais que persiste até os dias atuais
Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências
Art. 5º -
As contratações serão por hora-aula, sendo a base de cálculo para remuneração elaborada da seguinte forma:
- currículo por atividades: serão os vencimentos do Magistério Público Estadual, acrescidos da gratificação de unidocência, com exercício por período de 4 (quatro) horas diárias, de segundas a sextas-feiras, acrescido de 2 (duas) horas a serem cumpridas aos sábados;
- currículo por área e/ou disciplina: o valor da hora-aula terá por base os vencimentos correspondentes ao nível 5 do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, sem as vantagens individuais;
- o valor da hora-aula para o currículo por atividade será obtido mediante a divisão do vencimento básico mensal da Carreira por quatro semanas e meia, seguida da divisão do quociente obtido pelo número de horas semanais efetivamente realizadas, acrescido do percentual de 1/6 (um sexto), correspondente ao repouso remunerado;
- o valor da hora-aula para o currículo por área e/ou disciplina será obtido mediante a divisão do vencimento mensal do nível 5 por quatro semanas e meia, seguido da divisão do quociente obtido pelo número de horas semanais efetivamente realizadas, acrescido do percentual de 1/6 (um sexto), correspondente ao repouso remunerado.
Art. 6º - A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada sempre que se modificarem os vencimentos do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, nos mesmos percentuais e na mesma data. Art. 7º - O membro do Magistério Público Estadual que exercer docência em duas turmas de currículo por atividades, fará jus ao recebimento de duas gratificações de unidocência.

3.2  Remuneração do Contrato

ANEXO da Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 .
Art. 9º A remuneração dos professores admitidos sob a forma de contratação temporária de que tratam as Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, e n.º 13.338, de 4 de janeiro de 2010, e suas prorrogações, será calculada da seguinte forma:
 I - Educação Infantil e Ensino Fundamental - Anos Iniciais: hora-trabalho calculada com base no valor do subsídio fixado para o cargo de professor, Classe A, Nível I, acrescida do adicional de docência exclusiva de que trata o art. 70-D;
II - Ensino Fundamental - Anos Finais, Ensino Médio, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, NEEJA, EJA: hora-trabalho calculada com base no valor do subsídio do cargo de professor, Classe A, Nível III. Parágrafo único. Quando preencherem os requisitos para a sua percepção, os professores contratados temporariamente farão jus ao pagamento de adicional noturno, adicional de penosidade, adicional de local de exercício e adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades.

a) Contrato Emergencial - admitidos pela Lei nº 10376/95 
Determina o reajuste de vencimentos nos mesmos índices e datas daqueles fixados para o quadro de carreira do magistério, enquanto leis posteriores, como as Leis nº 11.339/99 e 13.126/09, são expressas ao determinar a contratação "sob o regime estatutário, no que couber". Só para os admitidos ou contratados para terem exercício em estabelecimentos da Secretaria de Educação (Parecer 15220)

b) Contrato Temporário - os admitidos pela Lei nº 11.126/98,   art 32 § 1º e 2º
- Base de Cálculo -
I. Magistério - Séries Iniciais:

Base na classe A nível 1 do plano de carreira, acrescido o valor da unidocência. Regime de trabalho possível somente em 20 ou 40h/sem.

II. Magistério - Ensino fundamental/médio:
Base na classe A nível 05.       Permitida carga horária entre 10 a 40h/sem.
Art. 18 - Fica instituído o Cadastro de Contratações Temporárias para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, em caráter emergencial, nos termos do artigo 19, inciso IV, da Constituição do Estado.

 Lei n.º 13.569/10
Art. 1º - Considera-se caráter emergencial, também, a necessidade de suprir vagas decorrentes da cedência de professores, com formação específica, para cumprir compromissos assumidos pelo Estado com entidades conveniadas, desde que, dos referidos instrumentos, não resulte transferência de matrículas da rede de ensino fundamental do Estado para os municípios.
Art. 22. A remuneração dos contratos temporários será de acordo com as horas contratadas, nelas incluído o número correspondente de horas necessárias para cumprir o disposto no § 4.o do art. 2.º da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008
Art. 32 - Será fixado em lei o vencimento mensal correspondente a 40 (quarenta) horas trabalho semanais, do Nível 1, e do Nível Especial, ambos para a Classe A, para efeito de cálculo do valor das horas-trabalho do novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
§ 1º - O valor da hora-trabalho será obtido mediante a divisão do vencimento mensal do Nível 1 e do Nível Especial, ambos da Classe A, correspondente a 40 (quarenta) horas-trabalho semanais, pelo total de horas- trabalho mensais que seriam cumpridas neste regime, conforme estabelecido a seguir:

III -  Servidores de Escola–
A base é sobre o padrão inicial de cada cargo do quadro de Servidores de Escola

3.3  Contratos NÃO fazem jus a:

  • Licença Gala (LGL) - para professores sim (Parecer PGE 15220) servidores não;  

  • Licença Nojo (LNJ) - para professores sim (Parecer PGE 15220) servidores não; 

  • Licença Saúde Família (LFC);

  • Licença Exame (LEX);

  • Licença Lactante (LLA);

  • Licença remunerada para concorrer à eleição;

  • nas contratações por prazo de até 12 (doze) meses, as férias não podem ser gozadas, devendo as mesmas ser indenizadas; (Parecer nº 740/07).

Parecer PGE nº 13.396/02, estando a Administração vinculada ao princípio da legalidade, sem expressa previsão legal não se pode conceder aos contratados emergencialmente quaisquer vantagens destinadas aos servidores públicos estatutários, mormente quando elas não se coadunam com a temporariedade do exercício da função, que é característica inerente aos ajustes emergenciais. 

3.4   Legislação e Direitos dos Contratos:
Lei nº 4.937, de 22/02/1965. Art. 9º Parágrafo único. As convocações de que trata o “caput” deste artigo serão revogadas à medida que cessar a necessidade que as motivou.

Lei nº 8.745, de 9/12/1993 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Na hipótese de prorrogação para mais de 1 ano, da contratação, faz jus ao gozo de férias (Parecer PGE nº 14.740/07 -Contratação emergencial. Possibilidade de gozo de férias quando a contratação vigorar por prazo superior a 12 meses)

Lei nº 11.126/98 - Contrato Temporário e Quadro de Servidores de Escola

Decreto nº 42.607 de 30/10/2003Regulamenta o cadastro de contratações temporárias instituído pela  Lei nº 11.126/98. Um mínimo de 5 e máximo de 40h

Lei nº 12.147, de 08 de setembro de 2004(publicada no DOE nº 173, de 09 de setembro de 2004)  Dispõe sobre o exercício de fato de professores contratados pelo regime emergencial para atender necessidade temporária de ensino, e dá outras providências.

Lei nº 14.464, de 17/01/2014. (publicada no DOE n.º 013, de 20 de janeiro de 2014)
Art. 1.º , IV “Art. 22. A remuneração dos contratos temporários será de acordo com as horas contratadas, nelas incluído o número correspondente de horas necessárias para cumprir o disposto no § 4.o do art. 2.º da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.”

Decreto nº 51.490, de 19/05/2014. (publicado no DOE nº 94, de 20 de maio de 2014) Institui o Cadastro de Contratações Temporárias de Professores(as). 

Portaria nº 168/2014, publicada no DOE 20-10-14 pg 53
Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos relativos à convocação dos membros do magistério público estadual.
- A partir de 17 de janeiro de 2014 e de 3 de julho de 2014 não poderão ser feitos novos atos de convocação pela Lei nº 11.005, de 19 de agosto de 1997 e Lei nº 9.231, 7 de fevereiro de 1991;
- convocado pela Lei nº 11.005 de 1977 permanece convocado pela mesma base legal;

Lei nº 14.825 de 30-12-2015 publicada no DOE 31-12-15 
Prorroga 21.640 contratos temporários de professores até 31-12-16 

Lei nº 14.818, de 30/12/2015 publicada no DOE 31-12-15
Prorrogação emergencial de 15.638 servidores de escola até 31-12-16

Decreto nº 52.907, de 11/02/2016 publicado no DOE de 12 de fevereiro de 2016) Prorroga até o final do ano letivo de 2016 as convocações para regime especial de trabalho dos professores da Rede Pública Estadual de Ensino. Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965

Decreto nº 53.407, de 18 de janeiro de 2017. (publicado no DOE n.º 014, de 19 de janeiro de 2017) clique aqui Prorroga até o final do ano letivo de 2017 as convocações para regime especial de trabalho dos professores da Rede Pública Estadual de Ensino.

Decreto nº 54.354, de 29/11/2018(publicado no DOE n.º 228, de 30 de novembro de 2018) Prorroga até o final do ano letivo de 2019 as convocações para o regime especial de trabalho dos professores da Rede Pública Estadual de Ensino.

Lei nº 15.348, DE 10/10/2019. (publicada no DOE n.º 199, de 11 de outubro de 2019) - Autoriza o Poder Executivo a contratar professores em caráter emergencial e temporário e a prorrogar contratos temporários para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 

Decreto nº 55.573, de 12.11.2020. (Publicado em 13 de Novembro de 2020 a partir da página: 11.) Altera o Decreto nº 51.490, de 19 de maio de 2014, que institui o Cadastro de Contratações Temporárias de Professores.

Lei nº 15.579, de 30/12/2020. (publicada no DOE n.º 266, 2ª edição, de 30 de dezembro de 2020) Prorroga os contratos temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público em até 3 (três) anos.

3.5 Dispensados

a) Definitivamente
- 13º Salário Proporcional aos meses trabalhados, 1/12 sobre a remuneração do mês da exoneração, considerando as frações iguais ou superiores a 15dias como mês integral.

-  Férias:
- na hipótese de prorrogação da contratação ( mais de 1 ano) para servidores que detêm direito ao gozo e não o fizeram, receberão férias proporcionais aos meses trabalhados;
- Para servidores que já gozaram férias no ano da exoneração, será estornado as parcelas correspondentes aos meses não trabalhados para adequação da proporcionalidade a que fizer jus. Art. 74 LC 10 098/94.


b)  Dispensados para assumir cargo efetivo( contrato/nomeação)
- 13º Salário Integral, desde que efetuem a averbação do tempo de contrato na nomeação. Caso contrário receberão proporcional a partir da data da nomeação;
- Mudando o vínculo de temporário para estável receberá férias somente após 1 ano de efetivo exercício no cargo efetivo. Obs.: como muda o vínculo fazer novo cadastro de sócio no CPERS

 

3.6 Editais de Contratos Temporários de Funcionários

Edital nº 02/2021 - RETIFICAÇÃO - CADASTRO TEMPORÁRIO DE CONTRATAÇÃO  EMERGENCIAL DE  PROFESSOR.  (DOE de 19 de Janeiro de 2021 a partir da página: 35) Retifica o Edital nº 01/2021, publicado em 11/01/2021, que retificou o Edital nº 06/2020, publicado em 30/12/2020, referente ao EDITAL 05/2020 de abertura para inscrições dos bancos de cadastro temporário de contratação emergencial de PROFESSOR, publicado no Diário Oficial do Estado de 22/12/2020, para ALTERAR o item 8 - DA ADMISSÃO, 8.1, conforme segue...

Edital 5/2020 - Inscrição de 28/12/2020 a 17/01/2021

Veja aqui o edital com as instruções para a inscrição
ATENÇÃO: Veja aqui os Editais de Retificação 06/2020 e 01/2021

Confira a lista dos classificados para contratos por Edital (2021)

Especialistas da área da Educação

Servidores de escola  Edital com a classificação

Professores

 

4.    ESTÁGIO PROBATÓRIO
Lei Complementar nº 10.098/94 Art 28 - Estágio probatório é o período de 3 (três) anos em que o servidor, nomeado em caráter efetivo, ficará em observação e durante o qual será verificada a conveniência ou não de sua confirmação no cargo, mediante a apuração dos seguintes requisitos: (Art. 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 19/98)

Art. 28 - (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
 Estágio probatório é o período de 3 (três) anos em que o servidor, nomeado em caráter efetivo, deve ficar em observação, e durante o qual será verificada a conveniência ou não de sua confirmação no cargo, mediante a apuração dos seguintes requisitos: 
I -disciplina;
II -eficiência;
III -responsabilidade;
IV -produtividade;
V -assiduidade.
Parágrafo único - Os requisitos estabelecidos neste artigo, os quais poderão ser desdobrados em outros, serão apurados na forma do regulamento.
Art. 29 - (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
A aferição dos requisitos do estágio probatório processar-se-á no período máximo de até 32 (trinta e dois) meses, a qual será submetida à avaliação da autoridade competente, servindo o período restante para aferição final, nos termos do regulamento. 

§ 4º -A autoridade competente poderá designar comissão de avaliação de estágio probatório, formada por 3 (três) servidores efetivos e estáveis, preferencialmente com grau de instrução igual ou superior ao do servidor avaliado, para o fim de avaliar o cumprimento dos requisitos do estágio probatório, conforme regulamento. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
§ 5º -Não serão computados para integrar o triênio de estágio probatório os períodos de afastamento do exercício efetivo do cargo, cujo prazo ficará suspenso até o término do afastamento. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

 Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 .
Art. 23. Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo público para o qual foi nomeado o profissional do Magistério Público da educação básica da rede pública estadual de ensino, durante o qual é apurada a conveniência da sua confirmação no cargo, mediante a verificação dos seguintes requisitos: (incluido pela Lei nº 15.451/2020) I - idoneidade moral;
II- disciplina;
III- assiduidade;
IV - dedicação;
V- eficiência; e
VI - produtividade.
§ 1º No período de estágio probatório, o profissional do Magistério Público Estadual será submetido à avaliação de desempenho para fins de aquisição de estabilidade, por meio de comissão instituída para essa finalidade nos termos do regulamento, assegurada a ampla defesa ao avaliado. 
§ 2º O profissional do Magistério Público Estadual adquire estabilidade no serviço público após 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado e mediante aprovação na avaliação de desempenho referida no § 1.º 
§ 3º Nas situações em que o profissional do Magistério Público Estadual estiver afastado das suas funções, inclusive para o exercício de função de confiança, o período de estágio probatório ficará suspenso pelo prazo máximo de 6 (seis) anos, após o qual deverá ser retomado o exercício das funções para as quais foi nomeado por concurso público, sob pena de não confirmação no cargo. 
§ 4º Enquanto não adquirir a estabilidade de que trata o "caput", observado o disposto no § 1º, o membro do Magistério Público Estadual não poderá ser cedido, nos termos do art. 58 desta Lei, nem ser colocado à disposição de outros órgãos ou entes federativos;
Art. 24 - O estágio probatório será cumprido em escolas situadas na zona rural, sempre que as disciplinas, áreas de estudo e atividades o permitirem. (Vide Lei Complementar nº11.125/98)
Parágrafo único - O estágio poderá ser realizado em escola de zona urbana, havendo vaga, se o estagiário comprovar exercício anterior de Magistério, no meio rural, por período não inferior a 730 dias. (Vide Lei Complementar nº 11.125/98)
Art. 25 - O não-cumprimento do estágio probatório por interrupções sucessivas equivalentes ao dobro do tempo fixado para esse estágio resultará na exoneração automática do estagiário. 

Decreto nº 49.771, de 31 de outubro de 2012..(publicado no DOE n.º 211, de 1º de novembro de 2012) Altera o Decreto nº 40.503, de 8 de dezembro de 2000, que aprova o Regulamento do Estágio Probatório dos Membros do Magistério Público do Rio Grande do Sul

Decreto 50449/13 ,publicado no D.O.E de 02/07/13, que aprova o Regulamento do Estágio Probatório dos membros do Magistério Público do Rio Grande do Sul
(...) Art. 20. Quando o membro do Magistério já estável entrar em exercício para outro cargo de Magistério, em decorrência de concurso público, ficará sujeito ao estágio probatório estabelecido neste Regulamento. Art. 21. Na hipótese de acumulação legal de cargos públicos, o estágio probatório do membro do Magistério Público Estadual deverá ser cumprido, independentemente, em relação a cada um dos cargos em que tenha sido nomeado.

Decreto 51.243/14 altera Estágio Probatório
, publicado no DOE de 06/03/14 – Suspende, altera prazos em decorrência de afastamentos estatutários.
Art. 6º Nos casos de afastamentos decorrentes das disposições estatutárias, o(a) servidor(a) em estágio probatório somente será avaliado(a) quando computar cento e quarenta dias do período da respectiva avaliação, em atividade laboral, exceto em decorrência de afastamento por licença à gestante ou à adotante.

§1º Quando o afastamento da servidora se der em razão de licença à gestante ou à adotante e que exceda o período para a respectiva avaliação prevista no caput deste artigo, e não excedendo o período de cento e oitenta dias, a servidora em estágio probatório deve ser dispensada da avaliação de desempenho no respectivo período.
§2º Nos demais casos, quando os afastamentos no período considerado forem superiores ao previsto no caput deste artigo, a avaliação será postergada até que totalize o prazo disposto neste artigo.

Decreto nº 52.141, de 09 de dezembro de  2014
Art. 1º
Fica alterado o Anexo do Decreto nº 44.376, de 30 de março de 2006, que aprova o Regulamento do Estágio Probatório previsto nos arts. 28 e 29 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, para acrescentar os §§ 4º e 5º no art. 8º, conforme segue:

Art. 8º .....................
§4º Excetua-se a regra do “caput” deste artigo à servidora que for dispensada da avaliação de desempenho em virtude de afastamento em razão de licença à gestante ou à adotante.
§5º Quando houver a dispensa da servidora da avaliação de desempenho, nos termos do §1º do art. 6º do Anexo deste Decreto, alterado pelo Decreto nº 51.243, de 5 de março de 2014, a nota mínima para confirmação no cargo será reduzida em 34(trinta e quatro) pontos, em cada semestre que coincidir com a dispensa da avaliação.

Parecer PGE nº 16.355  - Licença no curso do estágio, aplicação do Decreto n°. 44.376/2006 com a redação dada pelo Decreto n°. 51.243/2014

Parecer PGE nº16.495 - Licença gestante no estágio probatório

Parecer PGE nº 16.442 - Gestante e período de estabilidade

Parecer PGE nº 15.502/2011 orientação à Administração Pública Estadual, garantindo às servidoras públicas gestantes, inclusive contratadas emergencialmente, direito ao benefício da estabilidade provisória no período gestacional, com fundamento nos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal, e 10, inc. II, letra "b", do ADCT, isto é, desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto e, igualmente, na hipótese de ruptura do vínculo no período, uma indenização correspondente à remuneração a que fariam jus, a partir da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

Decreto nº 54.612, de 29 de abril de 2019. (publicado no DOE n.º 83, de 30 de abril de 2019)
Altera o Decreto 37.665, de 14 de agosto de 1997, que regulamentou os incisos II e III do art. 25 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.
Art 1º ... § 4º Em situações excepcionais, de relevante interesse para o Estado devidamente fundamentado, o afastamento de que trata o caput, poderá ser autorizado pelo Governador a servidor em período de estágio probatório, caso em que, no período do afastamento, ficará suspensa a contagem do tempo de serviço para efeito de estágio probatório.

Decreto nº 37.665, de 14 de agosto de 1997Regulamenta os incisos II e III do artigo 25 da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994

5 . ESTABILIDADE - Emenda 19/98 de 04 de junho de 1998
A estabilidade prevista no caput do art. 41 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, alcança todos os servidores da administração pública direta e das entidades autárquicas e fundacionais, incluindo os empregados públicos aprovados em concurso público e que tenham cumprido o estágio probatório antes do advento da referida emenda, pouco importando o regime jurídico adotado.

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§1º O servidor público estável só perderá o cargo:
- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla
§2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Lei Complementar nº 10.098/94
Art. 30 - O servidor nomeado em cargo de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público, na forma do art. 12, adquire estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, desde que aprovado no estágio probatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
Art. 49. A disponibilidade decorrerá da extinção do cargo ou da declaração da sua desnecessidade.
Art. 50. O servidor estável em disponibilidade perceberá remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 54. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - obtenção de resultado insatisfatório em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante do cargo.
III - pedido do servidor que, investido em outro cargo inacumulável, deseje retornar, desde que não ultrapassado o prazo do estágio probatório do novo cargo. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

 Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 .
Art. 100 - Estabilidade é o direito que o membro do Magistério efetivo adquire de não ser exonerado ou demitido senão em virtude de sentença judicial ou de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 26 Parágrafo único - A estabilidade refere-se à permanência no serviço público e não no cargo ou função.
Art. 101 - Adquire estabilidade o membro do Magistério que conclui o estágio probatório correspondente a um cargo de provimento efetivo.
Art. 23 § 1º No período de estágio probatório, o profissional do Magistério Público Estadual será submetido à avaliação de desempenho para fins de aquisição de estabilidade, por meio de comissão instituída para essa finalidade nos termos do regulamento, assegurada a ampla defesa ao avaliado.
§ 2º O profissional do Magistério Público Estadual adquire estabilidade no serviço público após 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado e mediante aprovação na avaliação de desempenho referida no § 1.º
§ 4º Enquanto não adquirir a estabilidade de que trata o "caput", observado o disposto no § 1º, o membro do Magistério Público Estadual não poderá ser cedido, nos termos do art. 58desta Lei, nem ser colocado à disposição de outros órgãos ou entes federativos;

Parecer PGE nº 15.502/2011 
orientação à Administração Pública Estadual, garantindo às servidoras públicas gestantes, inclusive contratadas emergencialmente, direito ao benefício da estabilidade provisória no período gestacional, com fundamento nos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal, e 10, inc. II, letra "b", do ADCT, isto é, desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto e, igualmente, na hipótese de ruptura do vínculo no período, uma indenização correspondente à remuneração a que fariam jus, a partir da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

- Parecer PGE n° 15.863   de  12/09/2012
Averbação de tempo de serviço privado como público. Percebimento de valores. Revisão do ato. Consolidação pelo tempo. Estabilidade das relações. Legalidade. Prevalência da segurança jurídica. Devolução de valores. Descabimento. Parecer nº 15734/12.


6 - EFETIVO EXERCÍCIO -
Lei Complementar nº 10.098/94  e Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 Estatuto do Magistério

Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo;
Os dias de efetivo exercício serão computados com os comprovantes de pagamento e dos registros funcionais;
Para regularizar os lançamentos de efetividade - através de Processo Administrativo:
Requerimento do servidor dirigido ao Secretário da Administração e dos Recursos Humanos e Grade
Certidão constando somente os períodos a serem retificados.

6.1  Lei Complementar nº 10.098/94

Art. 64 - São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;

III - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos, companheiro ou companheira, madrasta ou padrasto, enteado e menor sob guarda ou tutela, até 8 (oito) dias;

IV - doação de sangue, 1(um) dia por mês, mediante comprovação;

V - exercício pelo servidor efetivo, de outro cargo, de provimento em comissão, exceto para efeito de promoção por merecimento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;

VIII - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado e sem prejuízo da retribuição pecuniária;

IX - deslocamento para nova sede na forma do artigo 58;

X - realização de provas, na forma do artigo 123;

XI - assistência a filho excepcional, na forma do artigo 127;

XII - prestação de prova em concurso público;

XIII - participação em programas de treinamento regularmente instituído, correlacionado às atribuições do cargo;

XIV - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, com remuneração;

c) prêmio por assiduidade;

d) por motivo de acidente em serviço, agressão não-provocada ou doença profissional;

e) para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

f) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

g) para participar de cursos, congressos e similares, sem prejuízo da retribuição;

XV - moléstia, devidamente comprovada por atestado médico, até 3 (três) dias por mês, mediante pronta comunicação à chefia imediata;

XVI - participação de assembleias e atividades sindicais (Revogado pela LC nº 15.450, de 17.2.2020)       

Parágrafo único -
(Revogado pela LC nº 15.540/2020 , de 17 de fevereiro de 202

Parecer PGE nº 16.721/2016  - Inexistência de direito absoluto. Dever de prévia comunicação pela entidade sindical à direção superior do órgão, com antecedência mínima de 72 horas 

Tema 855 RG - Liberdade de reunião e prévio aviso à autoridade competente. A interpretação, segundo a qual é ilegal a reunião se não precedida de notificação, afronta o direito previsto no art. 5º, XVI, da Constituição Federal (CF).“A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020. 
           

7 - Licenças
Lei nº 6.672, de 22/04/1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 74 - O professor ou especialista de educação poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde; (Vide Lei n° 11.005/97)

II - por se tratar de gestante; (Vide Lei n° 11.005/97)

III - por motivo de doença em pessoa da família; (Vide Lei n° 11.005/97)

IV - para concorrer a cargo eletivo, nos termos da Lei nº 6.393, de 7 de julho de 1972;

V - para serviço militar obrigatório; (Vide Lei n° 11.005/97)

VI - para tratar de interesse particular;

VII - a título de prêmio;

VIII - para qualificação profissional; (Vide Lei n° 11.005/97)

IX - por motivo de casamento ou luto;

X - para acompanhar cônjuge removido.

7.1 Normas complementares:

Lei Estadual nº 13.787 de 15 de setembro de 2011, DOE 16-09-2011-
São considerados de efetivo exercício e desempenho, para todos efeitos legais, inclusive pagamento os dias em que os Membros do Magistério Estadual e os Funcionários de Escola que participaram do movimento reivindicatório das respectivas categorias, nos períodos compreendidos entre os dias 17 e 28 de novembro de 2008 e 15 a 22 de dezembro de 2009” .

Lei Estadual nº 13.956 de 26 de março de 2012, DOE n.º 60, de 27-03-2012 – “Considera de efetivo exercício os dias em que os membros do Magistério Público Estadual e os Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório e dá outras providências. (...) no período compreendido entre os dias 18 de novembro a 2 de dezembro de 2011.”

Lei Estadual nº 14.409, de 30 de dezembro de 2013, DOE n.º 252, de 31-12-2013-

“ Considera de efetivo exercício os dias em que membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de atividades sindicais(..) no período de 2008, 2009,2010 e 2013 nos dias elencados no Anexo Único desta Lei.”

GAB/SEDUC Nº 275/14 de 10-3-2014 respondendo questionamentos do CPERS,

“ (...) Para anular o prejuízo causado na época foi expedido o Memo. GAB/ SEDUC Nº 012/2014 “A comprovação a que se refere o art. 2º da Lei 14.409/2013 pode ser expedida pela Direção do estabelecimento de ensino, a partir do registro do ponto no período da(s) respetiva atividade(s) e o consequente prejuízo causado ao Membro do Magistério ou Servidor de Escola”. Em relação a outros abonos de ponto concedidos, a garantia se deu por meio das Leis nº 13.787/2011 e nº 13.956/2012.”

Ordem de Serviço nº 02/2015 DOE 14-10-15 pg 24
Dispõe sobre o registro de efetividade dos membros do Magistério Público Estadual e dos Servidores de Escola que participaram de movimento reivindicatório e paralisações nos meses de agosto e setembro de 2015.

Parecer PGE nº 16.254 de 12/2 /2014 
Afastamento de servidor público para a realização de exames escolares. “...a prova final de cada período letivo
- respeitada a nomenclatura peculiar que lhe atribuam os estabelecimentos - destinada a avaliar conteúdos integrais, cujo grau se mostre decisivo à aprovação, nesse conceito não incluídas provas de avaliação de conteúdos parciais, testes, sabatinas ou apresentações.”

Lei Federal nº 9.504/97, Art. 98 - Os eleitores nomeados para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar os trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, terão como benefício o gozo em dobro dos dias à disposição. Parecer PGE nº 14733, Aprovado 03/09/2007.

 Decreto 52.702/2015, DOE 12/11/2015 pg 04]Dispões sobre a efetividade dos servidores e funcionários ocupantes de cargos públicos....

Ordem de Serviço nº 05/2016 DOE 16-07-16 pg 40
Dispõe sobre o registro de efetividade dos membros do Magistério Público Estadual e dos Servidores de Escola que participaram de movimento reivindicatório e paralisações nos meses de março a julho de 2016. Recuperação das aulas e carga horária. 

Ordem de Serviço nº 04/2017 DOE 12-06-17 pg 31
Dispõe sobre o registro de efetividade dos membros do Magistério Público Estadual e dos Servidores de Escola que participaram de movimento reivindicatório e paralisações no período de setembro a dezembro de 2016. Fazer observação no livro ponto

8. CEDÊNCIA
 Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 58 - Cedência é o ato através do qual o Secretário da Educação e Cultura coloca o professor ou especialista de educação, com ou sem vencimentos, à disposição de entidade ou órgão que exerça atividades no campo educacional, sem vinculação administrativa à Secretaria da Educação e Cultura. (Vide Lei Complementar n° 11.390/99, que restabelece a vigência deste dispositivo)
§ 1º - Quando o professor ou especialista de educação for cedido com vencimentos, a entidade ou órgão solicitante da cedência compensará o Estado com um serviço de valor equivalente ao custo anual do profissional cedido. (Vide Lei Complementar n° 11.390/99, que restabelece a vigência deste dispositivo)
§ 2º - Não constitui cedência a investidura em cargo em comissão, na Administração Estadual. (Vide Lei Complementar n° 11.390/99, que restabelece a vigência deste dispositivo)
Art. 59 - A cedência será concedida pelo prazo máximo de um ano, sendo renovável anualmente se assim convierem as partes interessadas.

Decreto nº 53.312, de 24/11/2016. (publicado no DOE n.º 224, de 25 de novembro de 2016). Regulamenta a cedência de servidores dos órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública a outros Poderes, Entes ou Órgãos.

- Decreto nº 55.666, de 21/12/2020. (publicado no DOE n.º 260, de 22 de dezembro de 2020). Altera o Decreto nº 53.312, de 24 de novembro de 2016, que regulamenta a cedência de servidores dos órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública a outros Poderes, Entes ou Órgãos.

8.1 - Cedência (com ônus e sem ônus ou mediante ressarcimento) de professor ou funcionário para exercer Função Gratificada ou Cargo em Comissão em órgãos municipais, estaduais ou federais;
- Será concedida pelo prazo máximo de um ano, sendo renovável anualmente se assim convierem as partes interessadas;
- Quando o professor ou especialista de educação for cedido com vencimentos, a entidade ou órgão solicitante da cedência compensará o Estado com um serviço de valor equivalente ao custo anual do profissional cedido;

8.2 - Permuta entre professor estadual e municipal e entre estados, com titulação e RT (Regime de Trabalho) equivalentes;
Oportunidade e conveniência dos Governos dos Estados e/ou Municípios, bem como de Entidades que exerçam atividades no campo educacional – mediante convênio, a fim de suprir necessidade de recursos humanos qualificados na respectiva rede de educação.

Parecer PGE n°15.062 - Membro do magistério estadual detentor de dois cargos de professor. Permuta para desempenho da função de secretário municipal da educação. Situação de acúmulo irregular de cargos públicos configurada, no caso, em razão da cedência ter abrangido os dois vínculos funcionais da servidora. 

Parecer PGE n° 16.141    12/09/2013  Acumulo de cargos e cedência

Parecer PGE nº 16.265Cedência membro do magistério

Parecer PGE nº 16.837 Limitação cedência sindicato 

Lei Complementar nº 10.098/94
Art. 59.
A remoção por permuta será processada a pedido de ambos os interessados, ouvidas, previamente, as chefias envolvidas.

Devem, necessariamente, ser observados:
1. Oficio do Prefeito ou dirigente máximo da Entidade
2. Qualificação equivalente: deve se dar no nível de formação e não na quantidade de títulos obtidos em um mesmo nível.
3. Cumprimento de carga horária igual ou,
4. Controle da efetividade enviado mensalmente ao Órgão de origem

8.3 - Legislação: Constituição Federal Art. 37; Lei nº 6.672 de 22/04/1974 - Art. 58; Lei Complementar nº 10.098 de 03/02/1994 - Art. 24; Decreto nº 36.610 de 16/04/1996; Decreto nº 37.163 de 22/01/1997; Parecer da PGE nº 15.062 de 11/08/2008 e Parecer da PGE nº 15.042 de 24/07/2009; Lei nº 11 816 de 26/06/2002.

Parecer PGE n°15.062 - Membro do magistério estadual detentor de dois cargos de professor. Permuta para desempenho da função de secretário municipal da educação. Situação de acúmulo irregular de cargos públicos configurada, no caso, em razão da cedência ter abrangido os dois vínculos funcionais da servidora. 

Parecer PGE n° 16.141    12/09/2013  Acumulo de cargos e cedência

Parecer PGE nº 16.265 - Cedência membro do magistério

Parecer PGE nº 16.732/2016 -  MAGISTÉRIO ESTADUAL. Professor. Permuta. Decretos nº 36610 e 37163/97. Lei Federal nº 9304/96 - LDB. Formação Acadêmica. Equivalência

Parecer PGE nº 16.837 Limitação cedência sindicato 

Decreto nº 52.853 de 06/01/2016DOE de 07 de janeiro de 2016, pg 02 – Prorroga a vigência dos atos de Cedência ou de disposição de  servidores.

Decreto nº 52.859 de 07/01/2016DOE de 08 de janeiro de 2016, pg 08 – Altera dispositivos do Decreto nº 52.853/2016 – aplica-se o que couber aos servidores à disposição de outros Poderes, mas não aos servidores oriundos da Secretaria de Educação.

Cedência nos núcleos: Lei nº 9073/92 art 2º. Oficio GAB/SE 001504 de 26/9/2008 assegurou as cedências superiores ao nº da Lei até 28/9/2008. Parecer PGE nº 16.837  Limitação cedência sindicato

Lei nº 11.816 de 26/06/2002 - Ficam dispensados do exercício das atribuições de seus cargos, os servidores eleitos para exercerem mandato... sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneratório, exceto promoção por merecimento

ADIDOS - Instrução Normativa 001/2007, DOE 05/04/2007 pg 16. Cadastro e controle de servidores adidos 

 9. ABONO DE PERMANÊNCIA
CF/88, art. 40 e Decreto n°43.218 
art. 40 , § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, contidas no § 1º, II. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)

Lei Complementar nº 10.098/94 Art. 114. Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento básico. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20
§ 1.º Fica assegurado o valor correspondente ao do vencimento básico do Padrão 16 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, proporcional à carga horária, quando a aplicação do disposto no “caput” deste artigo resultar em um valor de gratificação inferior ao desse vencimento básico. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 13.925/12))
§ 2.º A gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 13.925/12)
§ 3.º A gratificação de que trata este artigo será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor, ratificada pelo Titular da Pasta a que estiver vinculado o órgão ou entidade, e juízo de conveniência e oportunidade do Governador. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 13.925/12)
§ 4.º O servidor, a quem for deferida a gratificação de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso de sua lotação durante o período da concessão da gratificação de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 13.925/12)
§ 5.º Não se aplica o disposto no “caput” aos servidores que percebam remuneração na forma de subsídio conforme o disposto nos §§ 4.º e 8.º do art. 39 da Constituição Federal. (Incluída pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

Decreto n°43.218 de 12-07-04 Dispõe sobre a concessão de abono de permanência, instituído pelo artigo 40, § 19, da Constituição Federal e IN n° 03/2004 DO 25/8/04 – Padronização do pedido dos procedimentos administrativos dos órgãos da Administração Pública Estadual, para a concessão de abono de permanência previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal

  • Tem direito ao abono de permanência no valor da sua contribuição previdenciária, quem completou os critérios da Aposentadoria Voluntária por tempo de contribuição, integral ou proporcional, até solicitar a aposentadoria ou completar os critérios da Aposentadoria Compulsória aos 70 anos de idade;

  • Preencher requerimento e protocolar;

  • Se for aposentadoria especial apresentar também atestado de regência;

  • Recebe a partir do pedido;

  • O valor da contribuição previdenciária (RPPS), é recolhido e devolvido no mesmo contracheque;

  • Quando aposentado, não contribui e este valor, portanto, não é mais 

Parecer PGE nº 14.129 Data Aprovação 07/12/2004  Revisado pelo Parecer PGE nº 16.996 . Revisado parcialmente pelos pelo Pareceres  17323 E 17324 . Possibilidade de percepção cumulativa da gratificação de permanência prevista no artigo 114 da Lei Complementar nº 10.098/94 e do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03. Viável juridicamente

Parecer PGE n.°16.001   19/02/1013 - Desaverbação de tempo de serviço privado. Tempo computado parcialmente. Abono e gratificação de permanência

Parecer PGE nº16.996 de 02 de maio de 2017 - Aposentadoria voluntária especial. Abono de permanência. Possibilidade.

Parecer PGE nº 17.323/18 - Decreto nº 52.397/15 e Decreto nº 53.144/16. Conversão em pecúnia de licença prêmio e férias não usufruídas.
a) Retorno do servidor por decisão administrativa. Dispensa de restituição. Retorno por decisão judicial. Restituição ao erário, observado o contraditório e a ampla defesa.
b) Servidor afastado sem remuneração. Indenização calculada com base na remuneração do cargo no momento em que se operou o rompimento do vínculo.
c) Praça licenciado do serviço ativo (artigo 128 da LC nº 10.990/97). Direito à percepção das indenizações.
d) Servidor com nomeação declarada sem efeito em cumprimento de decisão judicial. Inexistência do direito à indenização de licença-prêmio e férias.
e) Abono de permanência, Natureza jurídica. Revisão parcial dos Pareceres nº 14.129/04, 16.402/14, 16.461/15, 16.789/16, 16.825/16 e Informações nº 006/12/PP e 016/16/PP. Inclusão na base de cálculo das indenizações. Não incidência do teto remuneratório.
f) Gratificação de Permanência. Exclusão da base de cálculo da indenização da licença-prêmio. Inclusão na base de cálculo da indenização de férias.

Decreto nº 53.665, de 07/08/2017(publicado no DOE n.º 150, de 8 de agosto de 2017) - Altera o Decreto nº 43.218, de 12 de julho de 2004, que dispõe sobre a concessão de abono de permanência, instituído pelo artigo 40, § 19, da Constituição

Parecer PGE nº 17.324  26/06/2018 - Conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não usufruídas e Abono de permanência

Parecer PGE nº 17.549 – Abono de permanência. Decreto 53.665/17. Questionamentos. Pagamento retroativo. Prazo prescricional. Servidores aposentados.

Parecer PGE nº 17.829/19 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. POLÍCIA CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO PARCIAL DO PARECER N° 17.549. [...]4. Necessária a revisão do item n° 1 da ementa e da conclusão do Parecer n° 17.549, a fim de que se reconheça a viabilidade de pagamento administrativo dos valores devidos a título de abono de permanência nas hipóteses em que verificada a desistência de ação judicial (antes do trânsito em julgado) ou a renúncia ao título executivo, impondo-se a observância das demais orientações traçadas no precedente administrativo e a lavratura de termo de quitação, a ser subscrito pelo servidor

Parecer PGE nº 18.061/20 trata da possibilidade de concessão de abono de permanência aos servidores públicos estaduais que preencheram os requisitos para a aposentadoria anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 15.429/2019 e que tenham optado por permanecer em atividade.

SÚMULA VINCULANTE 15     (Veja o Debate de Aprovação) O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

10. ABONO FAMÍLIAR 
(Constituição Estadual, art.29, inciso V e Lei Complementar nº 10.098/94 art. 118 a 120
Art. 118. Ao servidor ocupante de cargo efetivo, bem como aos inativos vinculados pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado, será concedido, observado o disposto neste artigo, abono familiar pelos seguintes dependentes: (Redação dada pela LC nº 15.540/2020)
I - filho menor de 18 (dezoito) anos;
II - filho inválido ou excepcional de qualquer idade, que seja comprovadamente incapaz;
III - filho estudante, desde que não exerça atividade remunerada, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
IV - cônjuge inválido, comprovadamente incapaz, que não perceba remuneração.
§ 1.º O abono familiar de que trata o “caput” será pago nos seguintes valores: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
I - R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) por dependente enquadrado nos incisos II e IV do “caput” deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dependente enquadrado nos incisos I e III do “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 4.º 
No caso de ambos os cônjuges serem servidores públicos, o direito de um não exclui o do outro.

§ 5.º Será deduzido do valor do abono familiar devido por dependente enquadrado nos incisos I e III do “caput” deste artigo o equivalente a 13,5% (treze inteiros e meio por cento) do montante da remuneração mensal bruta do servidor que exceder a 7 (sete) vezes o menor vencimento básico inicial do Estado, limitado ao valor do benefício. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 120. A concessão do abono terá por base as declarações do servidor, sob as penas da lei.
Parágrafo único. As alterações que resultem em exclusão de abono deverão ser comunicadas no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência.

10.1 Será concedido:
I - os dependentes relacionados neste artigo vivam efetivamente às expensas do servidor ou inativo;

II - a invalidez de que tratam os incisos II e IV do “caput” deste artigo seja comprovada mediante inspeção médica, pelo órgão competente do Estado.

10.2. Como e onde encaminhar:
- Preencher formulário próprio disponível aqui Formulário on-line ou diretamente na secretaria de origem do servidor, encaminhar ao DRH da respectiva secretaria, juntamente com os documentos comprobatórios.
- Certidão de nascimento (cópia);
- caso de filho estudante, de 18 a 24 anos, também cópia do comprovante de matrícula.
 

11.  SALÁRIO FAMÍLIA - CONTRATADO e INSS
Lei nº 4.266 Art. 1º. O salário-família, instituído por esta lei, será devido, pelas empresas vinculadas à Previdência Social, a todo empregado, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, e na proporção do respectivo número de filhos.

  • Têm direito o segurado empregado, os professores e servidores contratados, cargos em comissão do Estado para cada um dos seus filhos até 14 anos de idade, inválidos de qualquer idade e filhos equiparados e tutelados.

  • Quando os dois pais forem contratados,  ambos tem direito ao benefício.

  • Casos estes trabalhadores estejam recebendo auxílio-doençaaposentadoria por invalidez aposentadoria por idade rural, devem realizar o seu requerimento no INSS.

  • O mesmo vale para os demais aposentados, que também têm direito ao salário-família,  caso tenham mais de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e possuam filhos que se enquadrem nos critérios para a concessão.

  • Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo

  • Segundo a atualização do INSS para o ano de 2019, tem direito ao salário família aqueles que recebem até R$ 1.364,43. As cotas são diferentes conforme a renda recebida, como será mostrado na tabela abaixo.

  • Auxílio de sustento dos filhos conforme tabela do INSS

Portaria nº 914, de 13/01/2020 - Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. 

Ano

Salário

Valor unitário da quota
(por filho)

2021

Cota única para segurado que recebe até R$ 1.503,25

R$ 51,27

2020

cota única para segurado que recebe até R$ 1.425,56 

R$ 48,62

2019

 até R$ 907,77
 de R$ 907,78 até R$ 1.364,43
 acima de R$ 1.364,44

R$ 46,54
R$ 32,80
-

 

12.   ACIDENTE DE TRABALHO
Lei Complementar nº 10.098/94 e Instrução Normativa n° 003/98
Art. 135. O servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral até seu total restabelecimento.

Art. 136. Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, desde que relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo.
Parágrafo único. Equipara-se a acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não-provocada pelo servidor no exercício das atribuições do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, desde que ausente culpa do servidor; (Redação dada pela LC nº 15.540/2020)
III - causado por doença infecciosa proveniente de contaminação ocorrida no exercício das atribuições do cargo. (Incluído pela LC nº 15.540/2020)
Art. 137. O servidor acidentado em serviço terá tratamento integral custeado pelo Estado.
Art. 138. Para concessão de licença e tratamento ao servidor, em razão de acidente em serviço ou agressão não-provocada no exercício de suas atribuições, é indispensável a comprovação detalhada do fato, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência, mediante processo “ex-officio”.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica não oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos necessários adequados, em instituições públicas ou por ela conveniadas.

Deverá constar na comunicação:
1. nome, cargo, sexo, idade, residência, órgão de lotação e número da identidade;
2. natureza do acidente sofrido;
3. condições em que se verificou;
4. local, dia e hora do evento;
5. nome e endereço das pessoas que testemunharam;
6. horário do servidor acidentado;
7. indicação do hospital ou entidade que atendeu a ocorrência;
8. laudo ou boletim médico do profissional que atendeu de início o acidentado, descrevendo as lesões apresentadas.

Ocorrendo o falecimento do membro do Magistério, caberá ao Estado completar, pagar o vencimento integral atualizado do cargo que ocupava ou equivalente, a pensão paga pela instituição previdenciária à família do falecido.
O encaminhamento pode justificar laudos e em futuros processos de aposentadoria por invalidez.

 Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 79 - Terá direito à licença para tratamento de saúde o membro do Magistério que sofrer acidente ou agressão não provocada, no exercício do seu cargo, desde que comprovados em processo regular na esfera administrativa, no prazo máximo de oito dias.
Art 96 § 4º Nos afastamentos em razão de licença para tratamento de saúde, de licença em razão de acidente em serviço, de licença por motivo de doença em pessoa da família, quando esta não ultrapasse a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, não haverá a perda do direito ao gozo das férias, que serão usufruídas após o retorno ao trabalho, a critério da Administração Pública. (incluido pela LC nº 15.540/2020)
Art. 114 - No caso de licença para tratamento de saúde do membro do Magistério em razão de acidente ou agressão não provocada, no exercício do cargo, devidamente comprovados em processo regular, as despesas com tratamento médico e hospitalar serão de responsabilidade do Estado, sem prejuízo de outros direitos.
Parágrafo único - Nas hipóteses do artigo, ocorrendo o falecimento do membro do Magistério, caberá ao Estado completar, até o vencimento integral atualizado do cargo que ocupava ou equivalente, a pensão paga pela instituição previdenciária à família do falecido.

13.   ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Lei Complementar nº 10.098/94  de 03-02-1994.

Art. 115. O servidor, ao completar 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, contados na forma desta lei, passará a perceber, respectivamente, o adicional de 15% (quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) calculados na forma da lei. (Vide Lei Complementar n.º 10.795/96) (Declarada a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.795/96 nas ADIs n.os 596161109 e 596103739)
Parágrafo único. A concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) fará cessar o de 15% (quinze por cento), anteriormente concedido. (Dispositivo restaurado em virtude de declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 10.795/96 nas ADIs n.os 596161109 e 596103739)
Art. 264. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Parágrafo único. Os avanços e os adicionais de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) serão pagos a partir do primeiro dia do mês em que for completado o período de concessão.

Tem direito – efetivados com a CF de 88, professores do quadro em extinção, extranumerários e servidores de escola;

Desde setembro de 1992 são publicados automaticamente;

Percentual: 15% nos 15 anos e 10% nos 25 anos, totalizando os 25% ;

Computa-se o serviço federal, estadual, municipal prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional de Direito Público averbados. E tempo prestado nas Forças Expedicionárias Brasileira na última guerra;

O percentual é calculado sobre o vencimento básico.

O Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual não recebe. Foi retirado dos professores e substituído quando os quinquênios passaram a triênios pela Lei n° 6672 de 22 de abril de 1974, Estatuto do Magistério.

As vantagens são computadas em dias, descontadas as faltas não justificadas.

 Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 152 - Os professores e especialistas de educação integrantes da Carreira do Magistério Público Estadual não farão jus à gratificação adicional por tempo de serviço, de 15% ou 25%, prevista no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado.

14.  AVANÇOS para Servidores de Escola/ TRIÊNIOS para o Magistério
Lei Complementar nº 10.098/94
Art. 99. Por triênio de efetivo exercício no serviço público, o servidor terá concedido automaticamente um acréscimo de 5% (cinco por cento), denominado avanço, calculado na forma da lei. (Vide Lei Complementar n.º 10.795/96)

§ 1.º O servidor fará jus a tantos avanços quanto for o tempo de serviço público em que permanecer em atividade, computado na forma dos artigos 116 e 117. (Renumerado pela Lei Complementar n.º 10.530/95)
§ 2.º O disposto no “caput” e no parágrafo anterior não se aplica ao servidor cuja primeira investidura no serviço público estadual ocorra após 30 de junho de 1995, hipótese em que será observado o disposto no parágrafo seguinte. (Incluído pela Lei Complementar n.º 10.530/95)
§ 3.º Por triênio de efetivo exercício no serviço público, ao servidor será concedido automaticamente um acréscimo de 3% (três por cento), denominado avanço, calculado, na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar n.º 10.530/95)
Art. 264. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Parágrafo único. Os avanços e os adicionais de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) serão pagos a partir do primeiro dia do mês em que for completado o período de concessão.

- Concedidos a cada 3 anos, computado tempo de serviço público, prevê 5%, a partir da Lei Complementar nº 10.530, de 02-08-1995, art. 4º o percentual foi alterado para 3%. – a/c 1/07/1995

Lei Complementar nº 10.845, A partir de 06 de agosto de 1996,  limita a 12 os avanços concedidos aos servidores;

 Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 69 - O membro do Magistério fará jus a uma gratificação adicional, não inferior a cinco por cento, por triênio de serviço público, calculada sobre o vencimento da classe a que pertencer, incluída a parcela relativa ao seu nível de habilitação.

 

15.  AUXÍLIO FUNERAL - O FALECIDO DEVE SER SERVIDOR DO ESTADO
Lei Complementar nº 10.098/94Art. 257. O auxílio-funeral é a importância devida à família do servidor falecido, ativo ou inativo, em valor equivalente:

I - a um mês de remuneração ou provento que perceberia na data do óbito, considerados eventuais acúmulos legais;
II - ao montante das despesas realizadas, respeitando o limite fixado no inciso anterior, quando promovido por terceiros. 
Parágrafo único. O processo de concessão de auxílio-funeral obedecerá a rito sumário e concluir-se-á no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da prova do óbito, subordinando-se o pagamento à apresentação dos comprovantes da despesa.
Art. 258. Em caso de falecimento de servidor ocorrido quando no desempenho de suas funções, fora do local de trabalho, inclusive em outro Estado ou no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Estado, autarquia ou fundação de direito público.
Art. 259. Ao cônjuge ou dependente do servidor falecido em consequencia de acidente em serviço ou agressão não-provocada, no exercício de suas atribuições, será concedida complementação da pensão que, somada à que perceber do órgão de Previdência do Estado, perfaça a totalidade da remuneração percebida pelo servidor, quando em atividade.

 Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 114 - No caso de licença para tratamento de saúde do membro do Magistério em razão de acidente ou agressão não provocada, no exercício do cargo, devidamente comprovados em processo regular, as despesas com tratamento médico e hospitalar serão de responsabilidade do Estado, sem prejuízo de outros direitos.
Parágrafo único - Nas hipóteses do artigo, ocorrendo o falecimento do membro do Magistério, caberá ao Estado completar, até o vencimento integral atualizado do cargo que ocupava ou equivalente, a pensão paga pela instituição previdenciária à família do falecido.
Art. 115 - Ao cônjuge, pessoa da família ou, na falta destes, a quem provar ter feito despesas de funeral do membro do Magistério falecido, será paga a importância correspondente a um mês de vencimentos.
Parágrafo único - O pagamento será feito pela repartição pagadora, assim que lhe seja apresentado o atestado de óbito.

15.1 Para ter direito
Ser cônjuge, filho (a), companheiro (a), pessoa que viva as expensas do servidor (desde que conste do seu assentamento individual) ou terceira pessoa que arcou com os gastos do funeral

O pagamento será feito pela repartição pagadora, assim que lhe seja apresentado o atestado de óbito;

15.2 Documentos necessários:
1. Certidão de Óbito (original e cópia);

2. 1ª via Nota Fiscal da funerária (original e cópia), em nome do beneficiário;
3. CPF do beneficiário (pessoa que consta na nota fiscal);
4. Comprovante de endereço do beneficiário. (as cópias não necessitam ser autenticadas)

Parecer PGE nº 16.050 de 08/04/2013 – “Autoriza pagamento do benefício à terceiro, quando por ele efetuado o pagamento das despesas do funeral”

Parecer PGE nº 16.819 de 2016 -   AUXÍLIO-FUNERAL. Responsabilidade orçamentária pelo pagamento. 

16. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MUNICIPAL OU FEDERAL
Lei Complementar nº 10.098/94
Art. 62. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão convertidos em anos, considerados estes como período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 63. Os dias de efetivo exercício serão computados à vista dos comprovantes de pagamento, ou dos registros funcionais.
Art.64, parágrafo único: Constitui tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado ao Estado pelo servidor que tenha ingressado sob a forma de contratação, admissão, nomeação, ou qualquer outra, desde que comprovado o vínculo regular.
Art. 66. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, estados, municípios, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Art. 116 – “ Para efeito de concessão dos adicionais será computado o tempo de serviço federal, estadual ou municipal, prestado à administração direta, autarquias e fundações de direito público”

Solicitar através de Processo Administrativo, na Secretaria de origem, que providenciará a remessa do expediente à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.

  • Requerimento do servidor dirigido ao Senhor Secretário da Administração e dos Recursos Humanos;

  • Certidão Narratória expedida pela Instituição onde o servidor exerceu a função, especificando o período a ser averbado, ocorrências que existirem na efetividade, função exercida pelo servidor, atos de admissão e dispensa e regime previdenciário de contribuição; ou

  • Certidão emitida pelo INSS

  • O período militar poderá ser averbado através do Certificado de Reservista;

  • As certidões de tempo de contribuição atualizada, certidões de Tempo de serviço (que não comprovam a contribuição) não são válidas. Exemplo: Tempo de Agricultura

  • Tempo privado e de agricultura só com certidão de tempo de contribuição emitido pelo INSS

  • Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural, exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência."

  • Certidão de Tempo de Contribuição – Documento que comprova o período já contribuído. Do período contribuído no Estado do Rio Grande do Sul só para servidor exonerado ou dispensado

Constituição do Estado do Rio Grande  do Sul
Artigo 37,
o tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado à administração pública direta e indireta, inclusive fundações públicas, será computado integralmente para fins de gratificações e adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade

Parecer PGE n° 15.863      12/09/2012 - Averbação de tempo de serviço privado como público. Percebimento de valores. Revisão do ato. Consolidação pelo tempo. Estabilidade das relações. Legalidade. Prevalência da segurança jurídica. Devolução de valores. Descabimento. Parecer nº 15734/12.

Parecer PGE n° 16.001  19/02/1013 - Desaverbação de tempo de serviço privado. Tempo computado parcialmente. Abono e gratificação de permanência

Parecer PGE nº 16.100  de 02/07/2013  -   “ É viável o cômputo, por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, do tempo de serviço prestado anteriormente ao Estado em vínculo temporário regular, para fins de concessão de licença-prêmio, em especial a prestação de serviço ao Estado por um quinquênio ininterrupto; “ “ É inviável a aquisição do direito à licença-prêmio na vigência de contrato temporário/emergencial.”

Parecer PGE nº 16.278 - Desaverbar tempo de serviço da Lei 9059. Inviável

Parecer PGE nº 16.280 Certidão de tempo de serviço. Ao servidor é vedado averbar o mesmo período em 2 vínculos

Parecer PGE nº 16.641 Desaverbação de tempo - A qualquer tempo poderá o servidor, mesmo após a aposentadoria, vir perante a Administração Pública pleiteando a entrega ao mesmo de certidão que comprove tempo de serviço anteriormente averbado. 

Parecer PGE nº 16.688/16 Averbação de tempo de serviço realizada incorretamente. Erro grosseiro. Não se há falar em decadência do dever da administração de revisar ato emanado em descompasso com a realidade e do qual poderá resultar indevido benefício previdenciário.

Parecer PGE nº 17.552 - Averbação de tempo de serviço privado como público. Revisão do ato administrativo. Repercussão nas vantagens temporais. Possibilidade. Prevalência da orientação traçada no Parecer nº 16.688/16.

17.  CRITÉRIOS PARA PERMANÊNCIA DO PROFESSOR NA ESCOLA - Ordem de Serviço n° 05/96 (clique aqui)

17.1 Critério de distribuição de NOMEADOS

Redistribuição da carga máxima na escola:
- entre as escolas do zoneamento;

- idem no mesmo município.

Critérios para permanência:
- ser professor efetivo/estável com mais tempo em regência de classe na escola;

- ser professor efetivo em estágio probatório;
- ser professor contratado

Desempate:
- data da posse mais antiga na escola;

-  maior tempo na rede

17.2  Critério de distribuição de CONTRATADOS - Mem. Circular de 10/08/2007

- Instruções para dispensa de contrato temporário, cujos recursos humanos excederem a real necessidade do ensino de cada Estabelecimento de Ensino:
- Tiver a menor titulação, permanecendo na Escola, o que tiver a maior titulação;
- Se empate, permanecerá o de maior tempo de serviço no município, de ingresso no Estado e se mesmo assim persistir o empate,
- Quem tiver o melhor desempenho funcional atestado documentalmente pela direção da Escola;

- O reaproveitamento dos professores que forem considerados excedentes nas Escolas, e no respectivo Município, obedecerá aos seguintes critérios:
- Ser o mais titulado e aceitar a designação para outra Escola do mesmo Município onde haja necessidade na disciplina de admissão desse professor;
- Ser o mais antigo no Município e aceitar a designação para atuar em outra Escola;
- Possuir melhor desempenho funcional atestado pela direção da Escola;
- Os contratados que atendem mais de um município com carga horária excedente a real necessidade de regência de classe, devem ter a carga horária reduzida, com a publicação do respectivo ato no DOE, e com a designação para atuar no município em que persiste a  necessidade.

18.   FALTAS JUSTIFICADAS ou INJUSTIFICADAS
- FJM - Falta Justificada do Magistério – 10 no ano civil

- AFM - Afastamento por moléstia – 3 no mês (professor e servidor)
- FNJ - Falta Não Justificada - As ausências sem a devida comprovação, são consideradas como faltas injustificadas. No caso de faltas injustificadas sucessivas, serão computados para efeito de desconto os períodos de repouso intercalados (Lei 10.098/94 – Art. 80, § único).
- Quando o número de FNJ ultrapassar a 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 dias intercalados, caracteriza abandono de cargo, com cancelamento de vencimentos, passível de demissão.
- Quando o servidor entra em abandono de cargo, deve-se, além das informações acima, providenciar o processo de investigação da situação 

18.1   COMPUTO DA FALTAS - Lei n° 9.075, D.O. 22/05/90
- para carga horária de 40 h/s a falta em 1 turno será falta integral, professor com 2 IDs, falta no respectivo turno;

- o não comparecimento a um dos turnos do expediente, pelo servidor com RT de 40 h/s, será computado como falta integral ;
- Para manter o direito à Licença Prêmio o professor não pode ter mais de 25 FJs, em 5 anos. A Falta não Justificada extingue o direito a Licença Prêmio.

18.2   Servidores Públicos - Lei Complementar nº 10.098/94 de 03/02/94. Regulamentação Lei n° 1.751 de 22/02/52 e n° 9.075 de 22/05/90
Art. 76. Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.
Art 80 O servidor perderá:
§ 1.º No caso de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto os períodos de repouso intercalados. (Renumerado pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 2.º O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional perceberá 2/3 (dois terços) da remuneração do cargo pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 3.º O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime decorrente de ato praticado no exercício regular do cargo público perceberá remuneração observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
I - em valor equivalente à remuneração total do cargo por até 180 (cento e oitenta) dias; (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
II - em valor equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração do cargo, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar 730 (setecentos e trinta) dias; (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
III - sem remuneração no período que exceder a 730 (setecentos e trinta) dias. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 4.º Transcorridos os prazos de que tratam o § 2.º e o inciso III do § 3.º, cessará a percepção de qualquer remuneração pelo servidor preso, e os seus dependentes farão jus ao benefício de que trata o art. 259-A desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 130 § 5.º No caso de o laudo registrar pareceres contrários à concessão da licença, as faltas ao serviço correrão sob a responsabilidade exclusiva do servidor.
Art 146 § 2.º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo hipótese de imperiosa necessidade, devidamente comprovada à autoridade a que estiver subordinado, considerando-se como faltas os dias de ausência ao serviço, caso a licença seja negada.
Art 150 § 3.º O servidor que à data de vigência desta Lei Complementar detinha a condição de estatutário há, no mínimo, 1095 (um mil e noventa e cinco) dias, terá desconsideradas, como interrupção do tempo de serviço público prestado ao Estado, até 3 (três) faltas não justificadas verificadas no período aquisitivo limitado a 31 de dezembro de 1993. (Incluído pela Lei Complementar n.º 10.248/94)
Art. 191. O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de: (Vide Lei Complementar n.º 10.981/97)
IV - abandono de cargo em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas;
Art. 197. A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos:
§ 2.º Para o abandono de cargo e para a inassiduidade, o prazo de prescrição começa a fluir a partir da data em que o servidor reassumir as suas funções ou cessarem as faltas ao serviço. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 11.928/03)
§ 3.º Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 11.928/03)
Art. 247. É dever do chefe imediato conhecer os motivos que levam o servidor a faltar consecutiva e freqüentemente ao serviço.
Parágrafo único. Constatadas as primeiras faltas, deverá o chefe imediato, sob pena de se tornar co-responsável, comunicar o fato ao órgão de apoio administrativo da repartição que promoverá as diligências necessárias à apuração da ocorrência.
Art. 248. Quando o número de faltas não justificadas ultrapassar a 30 (trinta) consecutivas ou 60 (sessenta) intercaladas durante um ano, a repartição onde o servidor estiver em exercício promoverá sindicância e, à vista do resultado nela colhido, proporá:
I - a solução, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou circunstância ligada ao estado físico ou psíquico do servidor, que contribua para não caracterizar o abandono do cargo ou que possa determinar a justificabilidade das faltas;
§ 2.º Para aferição do número de faltas, as horas serão convertidas em dias, quando o servidor estiver sujeito a regime de plantões.

 Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 68 § 2º - Em caso de faltas sucessivas, serão considerados, para efeito de desconto e de tempo de serviço, os domingos, feriados e dias de ponto facultativo eventualmente intercalados.
Art. 86 Parágrafo único - O membro do Magistério deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo em caso de imperiosa necessidade, devidamente comprovada, considerando-se como faltas não justificadas os dias de ausência, se a licença for negada.
Art. 88 Parágrafo único - Não terá direito à licença-prêmio o membro do Magistério que contar, durante o decênio mais de seis meses de licença para tratamento de saúde, mais de três meses de licença por motivo de doença em pessoa da família ou mais de 50 faltas justificadas, no termo do inciso VII do artigo 67 deste Estatuto, considerando-se, porém, como de efetivo exercício os demais casos de afastamento previstos no mencionado artigo, exceto os do inciso IX.
Art. 143 - Cabe ao chefe imediato do membro do Magistério, no caso de faltas consecutivas ou freqüentes ao serviço, conhecer, de modo sumário, os motivos determinantes dessas faltas, buscar a solução do problema, porventura existente, aplicar ou propor a penalidade cabível, promovendo as medidas adequadas a cada caso.
Art. 144 - Quando o número de faltas ultrapassar a trinta consecutivas ou sessenta intercaladas durante um ano, o responsável pela unidade de trabalho onde serve o membro do Magistério encaminhará ao Órgão de Pessoal da Secretaria da Educação e Cultura comunicação a respeito, com relatório da verificação sumária realizada.
Art. 145 - O Órgão de Pessoal, apreciando o relatório de que trata o artigo anterior, proporá:
I - encerramento do processo, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou circunstância ligada ao estado físico ou psíquico do membro do Magistério, que contribua para não se caracterizar o abandono, ou que possa determinar a justificabilidade das faltas frequentes;
II - instauração de inquérito administrativo, se o membro do Magistério for estável ou inexistirem provas das situações mencionadas no inciso anterior ou, existindo, forem julgadas insatisfatórias;
III - demissão quando, verificada qualquer das hipóteses do inciso anterior, não seja o membro do Magistério estável.
Art. 146 - Mesmo ultrapassando trinta faltas consecutivas, persistirá o dever e o direito de o membro do Magistério exercer o seu cargo, desde que não tenha sido decretada prisão ou suspensão preventiva, sem prejuízo do disposto no inciso III do artigo anterior.

18.3   FALTAS INTERCALADAS: INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 15/75
- se falta 6ª feira e justifica terá 1 falta

- Falta 6ª feira e 2ª feira e justifica: terá 2 faltas justificadas;
- Falta 6ª feira, não justifica e trabalha na 2ª feira, terá 1 FNJ;
- Falta 6ª e 2ª feira e não justifica: terá 4 FNJs;

Parecer PGE nº 16.817 - Faltas injustificadas. Finais de semana. Jornada de trabalho. Consequências. Apenas poderão ser consideradas faltas ao trabalho, com a atribuição respectiva na ficha funcional do empregado e imposição das consequências decorrentes, previstas em lei em sentido amplo ou convencional, aqueles dias que correspondam a dias de trabalho, nos quais o empregado não compareceu ao seu local de trabalho, devendo verificar-se tratar-se de ausência justificada ou não.

18.4   FALTAS NA AVALIAÇÃO
- DOS FUNCIONÁRIOS - perde pontos, não desconta dos dias de exercício, 0 Faltas = 5 p; até 3 FJ= 4p; FNJ ou + de 4 FJ =3p


- DO PROFESSOR - fica em curso com menos de 365 dias. Zero ou 1 falta = 10 pontos, diminuem proporcionalmente os pontos ate receber 1 ponto se tiver 10 faltas Justificadas

18.5      AFASTAMENTOS PARA MANDATO ELETIVO
Emenda Constitucional nº 19, de 1998Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições

- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Lei Complementar nº 10.098/94
Art. 64 VII.
São considerados de efetivo exercício o desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;

XIV, e - licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
Art. 65, III. Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual;
Art. 92.
Não será concedida ajuda de custo: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

II - ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo; e(Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
III - nos casos de provimento originário em cargo de provimento efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 147. O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, terá direito à licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge, quando este for transferido, independentemente de solicitação própria, para outro ponto do Estado ou do Território Nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo Federal, estadual ou municipal.

Decreto nº 56.069, de 2/09/2021.(publicado no DOE n.º 179, de 3/09/2021) Altera o Decreto nº 53.863, de 28/12/2017, que dispõe sobre a dispensa de servidores da Administração Pública Direta e Indireta para o exercício de mandato eletivo em confederação, federação, sindicato, entidade ou associação de classe.

Parecer PGE nº 17.614/19- Servidor Público Estadual. Licença para desempenho de mandato classista. Licença maternidade.

Parecer PGE nº 16.721/16
Participação de servidores em assembleias e atividades sindicais. Art. 64, inciso XVI, LC nº 10.098/94. Inexistência de direito absoluto. Dever de prévia comunicação pela entidade sindical à direção superior do órgão, com antecedência mínima de 72 horas, justificando a necessidade de comparecimento de servidores outros que não sejam os licenciados para desempenho de mandato classista. Princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos.

Parecer PGE n° 16.194/13Gozo de licença para desempenho de mandato classista concomitante com o desempenho de mandato eletivo de vereador está associado à possibilidade de acúmulo da vereança com o exercício do cargo público titulado pelo servidor.

Parecer PGE n°15.818/12 - Licença para o exercício de mandato de vice-prefeito e opção pelos vencimentos do cargo efetivo.

Parecer PGE nº 15.783/12   - Contratação emergencial. Afastamento remunerado do servidor para concorrer a mandato eletivo. Inviabilidade.  Concessão de licença-maternidade. Viabilidade.

Parecer PGE n° 14.108/2004  - Licença para concorrer a mandato público eletivo. Indeferimento definitivo da candidatura. Efeitos em relação à efetividade da servidora.

18.6   FALTAS NA GREVE

Lei no 7.783/1989 - Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

 Lei nº 13.787/11 - Art. 1º São considerados como de efetivo exercício e desempenho, para todos os efeitos legais, inclusive para efeitos de pagamento, os dias em que os membros do Magistério Público Estadual e os Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias, nos períodos compreendidos entre os dias 17 a 28 de novembro de 2008 e 15 a 22 de dezembro de 2009.

Decreto nº 48.510/11 que regulamentou a Lei nº 13.787/11, Art. 3 ° - para considerar de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de pagamento, os dias 17 a 28 de novembro de 2008 e de 15 a 22 de dezembro de 2009, deveriam acessar o “portal do servidor” para efetivar sua solicitação, adesão, no prazo de 90 dias.

Decreto nº 48.863/2012, alterou o Decreto nº 48.510/11 - Art. 3º A adesão a essa transação administrativa poderá ser apresentada até 30 de junho de 2012 e, uma vez formalizada, implica na renúncia ao direito sobre qualquer discussão ou contrariedade quanto ao previsto neste Decreto.

Lei nº 14.409/2013 de 30/12/2013 estendeu o direito ao abono de faltas injustificadas decorrentes da greve também para os períodos de 2010 e 2013, estendeu o prazo para a transação administrativa até o dia 30/12/2014.

Processo 001/1.10.0055826-7- Improcedente em 1ª instância: somente quem aderiu à transação administrativa ofertada pelo réu até o prazo legalmente estipulado, faz jus ao reconhecimento das faltas como justificadas. Consulta de 2º Grau: Processo 70069463966 – 13-6-16 - Conclusos para julgamento ao relator vol: 1

Processo Nº 70075544494 - Mandado de segurança e agravo interno. Servidor público. Direito de greve. Magistério estadual. Cpers. Pleito de abstenção do desconto dos dias parados e de lançamento de faltas. Greve deflagrada por atraso no pagamento. Lei nº 7.783/89.

Agravo de Instrumento Nº 70056910771 - Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70056910771, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 27/02/2014) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMINAR. SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA. GREVE. SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. PAGAMENTO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO RELATIVA AOS DIAS PARADOS OU LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM ATÉ 20%.

 

19.  ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE 
Ser assíduo é não faltar ao serviço, ser pontual é chegar na hora marcada e não sair antes do término do expediente.

Lei Complementar nº 10.098/94
Art. 80.
O servidor perderá:

I - a remuneração relativa aos dias em que faltar ao serviço;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
Art. 177, 1 - são deveres do servidor ser assíduo e pontual ao serviço; 
Art. 178, III  - O servidor é proibido ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato; 

 Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Estatuto do Magistério– o professor que chegar ao serviço na hora seguinte ao início do expediente ou se retirar antes do final do horário terá o desconto de 1 DUT, 1/3 do vencimento diário.

 Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 120 - O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;

Parecer PGE nº 16.317/14  -  Jornada de trabalho e ponto eletrônico 

Parecer PGE nº 16.195/13 -  respaldo aos parâmetros adotados pelo Estado no Decreto 49.448/2012, exatamente o instrumento pelo qual a Administração faz o resguardo dos dois terços em sala de aula e do um terço em atividade extraclasse, calculados, como é óbvio, em função da jornada de trabalho do cargo, por cujas horas prestadas percebe o professor a sua remuneração.

Ordem de Serviço n. 24/13, em seu art. 109 , assim está redigida:
Art 102 - As marcações realizadas até 5 minutos do horário a que esteja sujeito o servidor não ensejarão descontos, desde que não excedam 10 minutos no total diário, hipótese em que o desconto será efetuado a partir do excesso
Parágrafo Único Ocorrendo dois ou mais registros em um intervalo de até 3 (três) minutos, o sistema considerará apenas o primeiro


20. FÉRIAS

Constituição do Estado do Rio Grande  do Sul
Art 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais... que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal;

- gozo de férias anuais remuneradas (art. 7º, XVII), extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º)
Art. 39º - Dos Servidores Públicos – Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto nos art.7º (referente a salário mínimo, 13º, salário família, jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, férias anuais, licença gestante e paternidade... gozo de férias anuais remuneradas (art. 7º, XVII), extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA RELATIVA AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE UM TERÇO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS FIXADO PARA O MAGISTÉRIO- Processo 001/1.05.2435616-9 de 22/04/2008
CONDENOU O ESTADO ao pagamento da gratificação de férias, de um terço a mais sobre a remuneração do magistério, sobre o período efetivamente gozado, correspondente a todos os períodos de férias anuais, a partir da data do trânsito em julgado da presente demanda

20.2  Estatuto e Plano de Carreira do Magistério - Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 , Estatuto e Plano de Carreira do Magistério com alterações da Lei nº 15.451/2020 (publicada no DOE n.º 35, de 18.02.2020):
Art. 53 - A remoção se processará em época de férias escolares, salvo interesse do ensino, motivo de saúde ou para acompanhar o cônjuge que fixa residência em outra localidade.
Parágrafo único - Nos casos do artigo, não havendo vaga, exercerá o membro do Magistério a função de substituto até que seja possível a sua designação.
Art. 67 - O membro do Magistério não sofrerá desconto nos vencimentos quando: I - em licença ou férias, nos termos fixados nesta Lei;

Art. 96. Os membros do Magistério gozarão, anualmente, de 30 (trinta) dias de férias, nos termos desta Lei. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)
§ 1º As férias dos membros do Magistério são obrigatórias, terão a duração de 30 (trinta) dias e serão gozadas, preferencialmente, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, podendo a fruição, referente ao primeiro período aquisitivo, ocorrer antes de completados 12 (doze) meses de exercício, a critério da Administração. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)
§ 2º Os membros do Magistério em exercício de docência nas unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino gozarão, além das férias, de até 30 (trinta) dias de recesso, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, conforme regulamento. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)
§ 3º Quando a licença maternidade, paternidade ou adotante coincidir com as férias escolares ou o recesso, o membro do Magistério não perderá o direito às férias, que serão gozadas posteriormente à licença em consonância com o interesse da Administração Pública. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)
§ 4º Nos afastamentos em razão de licença para tratamento de saúde, de licença em razão de acidente em serviço, de licença por motivo de doença em pessoa da família, quando esta não ultrapasse a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, não haverá a perda do direito ao gozo das férias, que serão usufruídas após o retorno ao trabalho, a critério da Administração Pública. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)
§ 5º Durante as férias e o recesso, o membro do Magistério terá direito à remuneração inerente ao cargo como se estivesse em exercício, vedada a percepção de parcelas de natureza indenizatória. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)
Art. 117. Sempre que as necessidades do ensino o exigirem, poderá o Secretário de Estado da Educação, convocar o membro do Magistério para prestar serviço em carga horária suplementar. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
§ 2º A hora-trabalho será calculada conforme o subsídio fixado para a classe e o nível do profissional convocado, devendo ser paga nos afastamentos com remuneração que ocorram durante o período de convocação de que trata o “caput” deste artigo e integrará a base de cálculo do terço de férias e, quando exercido no mês de dezembro, da gratificação natalina. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)

20.3  Estatuto dos Servidores Públicos do RS -
Lei Complementar nº 10.098/94 de 3 de fevereiro de 1994.
(atualizada até a LC nº 15.540/2020, de 17 de fevereiro de 2020)
Art. 67.
O servidor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.

§ 1.º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2.º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3.º A requerimento do servidor, e havendo concordância da chefia, as férias poderão ser gozadas em até 3 (três) períodos. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 68.
Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente.

§ 1.º O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço), antes do início do referido período.
§ 2.º Na hipótese de férias parceladas poderá o servidor indicar em qual dos períodos utilizará a faculdade de que trata este artigo.
Art. 69.
Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo como se estivesse em exercício.
Art. 70.
O servidor que opere direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas, próximas a fontes de irradiação, terá direito, quando no efetivo exercício de suas atribuições, a 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre, não acumuláveis e intransferíveis.
Art. 71.
Por absoluta necessidade de serviço e ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos anuais.
Art. 72
. As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por superior interesse público.
Art. 75
. O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação fará jus a férias.
Art. 76
. Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.
Art. 77.
O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.

Parecer PGE nº 15.890/2012 - PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS A SERVIDOR QUE NÃO COMPLETOU O PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DO PARECER Nº 14.985/09 COM DECLARAÇÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ITEM "B" DO PARECER Nº 10.917/96. “Inviabilidade do pagamento de férias proporcionais a servidor que não completou o primeiro período aquisitivo. “

Parecer CNE/CEB nº 4/2020,  12/11/2020 – Consulta sobre 1/3 Hora-atividade e férias de profissionais de educação.

20.4  Férias – em caso de Exoneração e Óbito
Lei Complementar nº 10.098/94
Art. 73.
 Se o servidor vier a falecer, quando já implementado o período de um ano, que lhe assegure o direito a férias, a retribuição relativa ao período, descontadas eventuais parcelas correspondentes à antecipação, será paga aos dependentes legalmente constituídos.
Art. 74.
O servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, descontadas eventuais parcelas já fruídas.
Parágrafo único. O pagamento de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor na forma prevista no artigo 69, desta lei, relativa ao mês em que a exoneração for efetivada.

Só a Lei pode conferir indenização proporcional aos meses trabalhados antes de decorridos 1 ano de serviço.

20.5  Como calcular 1/3 de férias
Soma-se o total de vantagens, exclui-se auxilio transporte e abono família e divide-se por 3. Se as férias forem parceladas, ou parte em cada mês, o valor calculado é proporcional aos dias de férias.

20.6  Restituição previdenciária de 1/3 das férias
Processo nº 70011465416 - REAFIRMAR A INCONSTITUCIONALIDADE do disposto no artigo 96, § 3º da LC Estadual nº 11.390/99 que limita ao terço de uma remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias, em cada ano; “Sendo assim, deve proceder o incidente de inconstitucionalidade para restar concedida a gratificação de 1/3 sobre o período de férias realmente gozado.”

JURISPRUDÊNCIA DO STF: (AI 7131061 Publicado 08.05.2009), somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.

AÇÃO COLETIVA ( 001/1.10.0055826-7 de 25/05/2011) ajuizada pelo CPERS/Sindicato condenou o ESTADO do RS a suspender o desconto previdenciário sobre o terço de férias dos associados da autora, contados a partir da citação, até o advento da Lei 11.960 de 29.06.2009

- Decreto nº 55.845, de 18/04/2021 - (Publicado 20/04/2021 a partir da página: 14). Altera o Decreto Estadual 53.144/16, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia das férias para os servidores públicos regidos pelas Leis Complementares n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, n° 11.742, de 17 de janeiro de 2002, n° 13.451, de 26 de abril de 2010, n° 13.452, de 26 de abril de 2010, e n° 13.453, de 26 de abril de 2010, bem como pelas Leis nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e nº 7.366, de 29 de março de 1980, e introduz alteração no  Decreto nº 52.397, de 12/07/2015, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio.  Art. 2° ...§ 1º A requerimento do servidor e havendo concordância da chefia imediata, as férias poderão ser gozadas em até três períodos, sendo que nenhum período poderá ser inferior a cinco dias consecutivos, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

Decreto nº 55.209, de 23/04/2020. (Publicado DOE de 24 de Abril de 2020, a partir da página15)
Art. 1º
Fica revogado o § 2º do art. 3º do Decreto Estadual 53.144/16, de 26 de julho de 2016, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia das férias para os servidores públicos regidos pelas Leis Complementares nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, nº 13.451, de 26 de abril de 2010, nº 13.452, de 26 de abril de 2010, nº 13.453, de 26 de abril de 2010, bem como pelas Leis nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e nº 7.366, de 29 de março de 1980, e introduz alteração no Decreto nº 52.397, de 12 de junho de 2015, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio.

ORDEM DE SERVIÇO do Governador nº 003/2016 (publicada no DOE nº 064, de 06/04/2016) Dispõe sobre o gozo de férias dos servidores e empregados públicos da Administração Pública Estadual Direta e das Autarquias e Fundações regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho

-  Decreto Estadual 53.144/16,  (publicado no DOE n.º 142, de 27/07/2016).Art. 1º Fica regulamentada a fruição e a conversão em pecúnia das férias para os servidores públicos regidos pelas Leis Complementares n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, n° 11.742, de 17 de janeiro de 2002, n° 13.451, de 26 de abril de 2010, n° 13.452, de 26 de abril de 2010, e n° 13.453, de 26 de abril de 2010, bem como as Leis nº 6.672, de 22 de abril de 1974 e nº 7.366, de 29 de março de 1980, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 2º As férias deverão ser usufruídas anualmente, exigindo-se 12 (doze) meses de exercício para o primeiro período aquisitivo. Art. 3º A conversão em pecúnia das férias, incluído o abono constitucional, já adquiridas e não usufruídas e nem prescritas na forma do § 18 do art. 2º deste Decreto, bem como das férias proporcionais, será paga nas situações de rompimento do vínculo funcional decorrentes de aposentadoria civil ou militar, de exoneração, de demissão ou de falecimento, bem como nos casos de afastamentos legais sem remuneração por períodos superiores a 30 (trinta)
dias.
§2º Não faz jus à conversão em pecúnia o servidor que exerceu o cargo público por período inferior a um ano.

- Decreto nº 52.397, de 12/07/2015.(publicado no DOE n.º 111,de 15/06/2015) Regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio de que tratam a Lei nº 9.075, de 22/05/1990, a Lei n° 6.672, de 22/04/1974, e as Leis Complementares n° 10.098, de 3/02/1994, n° 11.742, de 17/01/2002, n° 13.451, de 26/04/2010, n° 13.452, de 26/04/2010, e n° 13.453, de 26/04/2010, bem como da Licença Especial de que trata a Lei Complementar n° 10.990, de 18/08/1997, no âmbito do Poder Executivo.

 Decreto nº 48.431, publicado no dia 11/10/2011, “ a restituição será em QUATRO parcelas, por meio e crédito em folha de pagamento, sendo a primeira paga em NOVEMBRO de 2011; as demais parcelas serão quitadas somente em MAIO e NOVEMBRO de 2012, e MAIO de 2013” . É condição, para o recebimento pela via administrativa (acordo), a DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL, individual, caso o colega tenha ingressado

Este decreto foi publicado em razão da decisão judicial, que o CPERS/SINDICATO ajuizou processo nº 001/1.10.00558267, requerendo a ilegalidade do desconto previdenciário sobre o terço de férias dos servidores públicos e a consequente restituição dos valores já descontados irregularmente.

A Restituição aos servidores públicos do Poder Executivo da contribuição previdenciária incidente sobre o abono constitucional de férias é EXCLUSIVO para servidores do Poder Executivo.

Parecer PGE nº 17.706/19 - FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DOS PARECERES 14.985/09 E 15.890/12. RATIFICAÇÃO DO PARECER 16.516/15. 1. Ficam revisados os Pareceres 14.985/09 e 15.890/12, para firmar orientação de que a Administração deve indenizar as férias proporcionais para os servidores desligados do serviço público antes de completados os primeiros doze meses de trabalho; 2. Ratifica-se a orientação traçada no Parecer 16.516/15, sendo indevida a indenização das férias proporcionais quando houver sucessão de vínculos do servidor com o Estado, sem solução de continuidade, hipótese na qual as férias poderão ser gozadas a qualquer momento, com os períodos aquisitivos incompletos sendo somados ao período concernente ao vínculo ativo

Parecer PGE nº 17.621/19 - Procurador do estado. Férias, prescrição do direito ao gozo de férias. Artigo 99 da lei complementar n.º 11.742/2002 e artigos 67, 71 e 75 da lei complementar n.º 10.098/94. Jurisprudência do STF e do STJ.

Parecer PGE nº 17.444/18  25 de outubro de 2018 - Magistério público estadual. Licenças à adotante e à lactante. Férias. Concomitância

Parecer PGE nº 17.410/18  - Fracionamento de férias e redução do intervalo intrajornada para servidores estatutários e para servidores regidos pela CLT. Possibilidade.

Parecer PGE nº 17.324  26/06/2018  - Conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não usufruídas e Abono de permanência

Parecer PGE nº 17.323   25/06/2018 Conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não usufruídas, retorno por decisão judicial

Parecer PGE nº 16.412/14 Licença doença da família e férias

Parecer PGE n° 15.890/2012  Pagamento de férias proporcionais a servidor que não completou o primeiro período aquisitivo. Inviabilidade. Reiteração do parecer nº 14.985/09 com declaração de revisão da conclusão do item "b" do parecer nº 10.917/96.

Parecer PGE nº 15.220  - Professor. Contratação emergencial. Duração do período de férias. Gozo de licença por ocasião de luto ou casamento.

Parecer PGE nº 15.000/2009
Cargo em comissão. Férias. Terço constitucional. A licença para tratamento de saúde constitui evento extraordinário que obstaculiza, enquanto perdurar, a fruição das férias no momento estipulado na escala anual elaborada pela administração, podendo, assim, ocasionar o excepcional acúmulo de mais de dois períodos.

21. GRATIFICAÇÃO
Lei Complementar nº 10.098/94 
Art. 100. Serão deferidos ao servidor as seguintes gratificações e adicionais por tempo de serviço e outras por condições especiais de trabalho:
I - gratificação por exercício de função;
II - gratificação natalina;
III - gratificação por regime especial de trabalho, na forma da lei;
IV - gratificação por exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas;
V - gratificação por exercício de serviço extraordinário;
VI - gratificação de representação, na forma da lei;
VII - gratificação por serviço noturno;
VIII - adicional por tempo de serviço;
IX - gratificação de permanência em serviço;
X - abono familiar;
XI - outras gratificações, relativas ao local ou à natureza do trabalho, na forma da lei.

Art. 101. 
A função gratificada será percebida pelo exercício de chefia, assistência ou assessoramento, cumulativamente ao vencimento do cargo de provimento efetivo
Art. 102 –
todo revogado (pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 103
. Fica vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de inatividade ou pensão. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

 Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 63. A remuneração dos membros do Magistério Público Estadual será por meio de subsídio, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do art. 39 da Constituição Federal, conforme os valores constantes da tabela do Anexo I, que correspondem aos coeficientes da carreira constantes da tabela do Anexo I-A desta Lei. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
Parágrafo único. O subsídio correspondente a cada nível de cada classe da carreira, conforme a tabela do Anexo I desta Lei, é fixado para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, obtendo-se o valor do subsídio correspondente a regimes de trabalho inferiores a 40 (quarenta) horas semanais por meio de multiplicação do valor da hora, proporcionalmente à carga horária respectiva, vedada a utilização do subsídio como base de cálculo de qualquer vantagem, adicional ou gratificação. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
Art. 70. O membro do Magistério poderá perceber: (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
I - gratificações pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
II - gratificação pelo exercício de função de confiança na Secretaria de Educação e nas Coordenadorias Regionais;
III - adicional noturno;
IV - adicional de penosidade;
V - adicional de local de exercício;
VI - adicional de docência exclusiva; e
VII - adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades.
§ 1º Os adicionais e gratificações de que trata este artigo somente serão pagos mediante designação específica e não serão incorporados à remuneração ou aos proventos de aposentadoria. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
§ 2º Os adicionais de penosidade, de local de exercício, de docência exclusiva e de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades não serão percebidos pelo membro do Magistério que estiver cedido ou em exercício fora das unidades escolares. (incluido pela Lei nº 15.451/2020
§ 3º As gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção são fixadas no Anexo II desta Lei. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
§ 4º O Vice-Diretor, quando no exercício da função de Diretor, fará jus à gratificação de direção na proporção dos dias de efetiva substituição. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
Art. 70-B. O membro do Magistério Público Estadual que exercer suas funções em casas prisionais, em casas de internação para adolescentes que tenham cometido ato infracional, em estabelecimentos de saúde ou que tenham contato com habitualidade com substâncias tóxicas radioativas fará jus ao adicional de penosidade no valor de R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ou valor proporcional ao respectivo regime de trabalho, vedada a percepção cumulada com adicional ou gratificação de risco de vida, periculosidade ou insalubridade, bem como com o adicional de local de exercício exclusivamente fundado no disposto no inciso IV do art. 70-C. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
Art. 70-E.
É vedada a percepção cumulada do adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades de que trata este artigo com qualquer gratificação pelo atendimento a pessoas com deficiência eventualmente incorporada à remuneração do servidor ativo, com base na legislação então vigente, permitida a opção pela de maior valor durante o efetivo exercício. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
Art. 117 § 2º A hora-trabalho será calculada conforme o subsídio fixado para a classe e o nível do profissional convocado, devendo ser paga nos afastamentos com remuneração que ocorram durante o período de convocação de que trata o “caput” deste artigo e integrará a base de cálculo do terço de férias e, quando exercido no mês de dezembro, da gratificação natalina. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
Art. 118 § 2º O membro do Magistério Público Estadual que exercer a função de Diretor ou de Vice-Diretor de unidade escolar somente poderá exercer outra função pública ou privada em horário que não colida com o exercício da função de direção ou vice-direção, limitado, em qualquer caso, à carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, devendo, para a percepção da gratificação de direção ou vice-direção, preencher formulário em que indique o exercício ou não de outra função pública ou privada e o horário de seu exercício. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
Art. 152 - Os professores e especialistas de educação integrantes da Carreira do Magistério Público Estadual não farão jus à gratificação adicional por tempo de serviço, de 15% ou 25%, prevista no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado.
Art. 167 - As vantagens de que trata o art. 70 da presente Lei, exceto a referida no seu item I, letra – b –, continuarão a ser pagas de acordo com os valores até agora vigentes, enquanto outros não forem fixados.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o item I, letra – a –, do referido artigo, terá o valor igual ao da função gratificada correspondente.

ANEXO da  Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 3º São extintas as seguintes gratificações atualmente existentes:
I -a gratificação pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares de que trata a Lei n.º 7.597, de 28 de dezembro de 1981;
II - a gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento de que trata a Lei n.º 8.000, de 17 de junho de 1985;
III - a gratificação pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais de que trata a Lei n.º 7.094, de 15 de outubro de 1977;
IV - a gratificação pelo exercício em regência de classes unidocentes do currículo por atividades de que trata o art. 4.º da Lei n.º 8.747, de 21 de novembro de 1988;
V - a gratificação por risco de vida de que trata a Lei n.º 8.804, de 4 de janeiro de 1989; e
VI - toda e qualquer gratificação que tenha como padrão ou valor fixado em percentual do vencimento básico dos cargos da carreira do Magistério Público Estadual.
Art. 4º Aos membros do Magistério Público Estadual ativos, inativos e respectivos pensionistas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, fica assegurada a percepção de:
I - uma parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, em valor equivalente à diferença entre o subsídio fixado para a sua classe e seu nível e o valor equivalente ao vencimento básico, completivo do piso, gratificação de permanência incorporada e vantagens temporais incidentes sobre as parcelas de caráter permanente de seu cargo efetivo ou sobre as que já estiverem incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade e pensão;
Art. 5º Em relação ao membro do Magistério Público ativo que, na data da publicação desta Lei, estiver com a carga horária ampliada em razão de convocação com base na legislação então vigente, fica assegurada uma parcela temporária equivalente à diferença entre o valor que passará a perceber pela convocação pelo mesmo número de horas com base nos arts. 56, 117 e 118 da Lei n.º 6.672/74, com a redação dada por esta Lei, e o somatório da gratificação de regime especial, do completivo do piso e das vantagens temporais sobre ela calculadas, que não integrará o cálculo da parcela de irredutibilidade de que trata o inciso I do art. 4.º, extinguindo-se no mesmo momento em que cessar a convocação em vigor.
Art. 7º § 2º I- à média aritmética simples, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a inativação, do acréscimo remuneratório decorrente de vantagens, de caráter temporário e incorporáveis aos proventos nos termos da legislação vigente, vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, bem como aquelas percebidas a título de gratificação ou adicional de incentivo ou em razão do local ou das circunstâncias em que desempenhadas as suas atribuições; ou
II - ao valor total da gratificação, cargo em comissão ou adicional, deduzido de 1% (um por cento) por cada mês de recebimento e contribuição faltante, a contar da data de entrada em vigor desta Lei, para o preenchimento dos requisitos legais para inativação com proventos integrais.
§ 3º Serão computados, exclusivamente para os fins de composição da média ou do tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do § 2º, o tempo de efetivo exercício e contribuição, após a entrada em vigor desta Lei, dos adicionais de que tratam os arts. 70-B, 70-C, 70-D e 70-E da Lei n.º 6.672/74, e da parcela de que trata o art. 5º desta Lei, quando necessário para completar os requisitos de que trata o § 2.º relativamente às gratificações ou adicionais extintos pelos arts. 3º e 5º desta Lei, observado, em qualquer caso, o disposto no § 5.º.

As Súmulas Vinculantes nº 15 e Súmula Vinculante nº 16 do STF, emitidas em 2009, determinam que o cálculo de gratificações e vantagens, não incidirão sobre o completivo utilizado para atingir o salário mínimo e que, para a concessão do mesmo deverá ser levado em conta à soma das vantagens percebidas pelo servidor

RESUMO

● O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. [Tese definida no RE 572.921 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 13-11-2008, DJE 25 de 6-2-2009Tema 141.]

●Total de remuneração e vedação constitucional à percepção inferior ao salário mínimo
É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a garantia de percepção de salário mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/1988 corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo, e, também, que sobre o abono pago para atingir o salário mínimo não devem incidir as gratificações e demais vantagens pecuniárias, sob pena de ofensa ao art. 7º, IV, da CF/1988.
[RE 499.937 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 25-10-2011, DJE 228 de 1º-12-2011.]

● De acordo com a jurisprudência desta Corte, a incidência de gratificações e outras vantagens sobre o resultado da soma do vencimento com o abono contraria o art. 7º, IV, da CF/1988, porquanto, a cada aumento do salário mínimo e, por consequência, do abono, aumentar-se-iam, indiretamente, também as gratificações e vantagens dos servidores. Consubstanciaria, dessa forma, uma vinculação indireta ao salário mínimo, vinculação, essa, vedada pela CF/1988 e objeto de reiteradas decisões desta Casa.
[RE 518.933 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 30-9-2009, DJE 197 de 20-10-2009.]

● Entendimento de que a remuneração total do servidor, e não o seu salário-base, é que não pode ser inferior ao salário mínimo.
[RE 582.019 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 13-11-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 142.]

● Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
[Tese definida no RE 582.019 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 13-11-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 142.]

LEC 14.752 DOE de 16 de outubro de 2015 veda de incorporação de função gratificada em órgão constitucional diverso daquele em que o servidor mantém o vínculo funcional de origem

Parecer PGE nº 14.015/04, não admite concessão em caráter retroativo.

Parecer PGE nº 17.923/19 - SEDUC. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. INCORPORAÇÃO. COMUNICAÇÃO DE REGIMES. 1) Para implemento do requisito temporal para incorporação aos proventos da gratificação por regime especial de trabalho (parágrafo único do artigo 118 da Lei nº 6.672/74), não é possível computar os períodos de convocação para exercício de substituição (artigos 55 a 57 da Lei nº 6.672/74) ou os períodos de convocação automática para exercício de função de diretor (artigo 3º da Lei nº nº 7.597/81).

Parecer PGE nº 17.901/19 - GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE -FAS. ART.5º DALEI COMPLEMENTAR 12.066/04. POSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR 15.142/18. IMPOSSIBILIDADE.
  1. A gratificação de permanência tem natureza remuneratória e reveste-se de caráter precário e transitório, integrando a base de cálculo da contribuição ao Fundo de Assistência à Saúde – FAS, uma vez que não se encontra entre as hipóteses de exclusão de incidência previstas no art. 5º da Lei Complementar 12.066/04, com a redação dada pela Lei Complementar 15.145/18.
  2. Após a entrada em vigor da Lei Complementar 15.142/18, a gratificação de permanência não deve ser base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo inaplicáveis desde então as orientações dos Pareceres nº 15.797/12 e nº. 16.789/16.

Parecer PGE n°16.145/13 -Gratificação de Permanência do extranumerário. Indevido

Parecer PGE nº 16.384/13  - Gratificação por serviço noturno. Artigo 113 da lei complementar nº 10.098/94. Base de cálculo, reflexos e incidência de contribuição previdenciária.

Parecer PGE n° 16.028/13 - Gratificação pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais. Percepção por diretor ou vice-diretor de escola especial. Possibilidade. 

Parecer PGE n° 16.001/1013 - Desaverbação de tempo de serviço privado. Tempo computado parcialmente. Abono e gratificação de permanência

Parecer PGE n° 15.878/2012 - Gratificação de permanência. Discricionariedade. A concessão da vantagem não vincula ou obriga nem a administração nem o servidor por um período fixo e determinado. Ao contrário, trata-se de plus vencimental destinado, conforme o interesse administrativo, a incentivar a postergação pelo servidor de sua aposentadoria, mas não tem o efeito de obstaculizar-lhe o direito de afastar-se ou de impedir a administração de fazê-la cessar.

Parecer PGE n°15.797/2012  -   RATIFICA O PARECER 15080.  incidência de desconto previdenciário sobre a gratificação de permanência em serviço, fundamentada no art. 114 da Lei Complementar nº 10.098/94 

Parecer PGE n° 15.715/2012  Gratificação natalina. Pagamento proporcional. Aplicação analógica do artigo 105 da lei complementar n° 10.098/94. Revisão da orientação jurídico-administrativa.

Parecer PGE nº 15.140/2009 - As gratificações por exercício de atividades insalubres ou perigosas ou penosas - aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho expõem os servidores a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos - detêm pressuposto vinculado ao tipo de função e seu exercício, constituindo vantagens de caráter transitório, que cessam – e devem cessar - com a eliminação sempre buscada das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. A gratificação de risco de vida instituída pela Lei n.º 11.465, de 27 de abril de 2000, nos patamares definidos pela Lei n.º 11648, de 19 de julho de 2001, de natureza vinculada às condições de serviço e inerente ao cargo, não é acumulável com as gratificações previstas no artigo 107 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, nos termos do parágrafo 1º desse dispositivo. 

Parecer PGE nº 14.129/2004  Revisado pelo Parecer 16996. Revisado parcialmente pelos pelo Pareceres   17323  e 17324 . Possibilidade de percepção cumulativa da gratificação de permanência prevista no artigo 114 da Lei Complementar nº 10.098/94 e do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03. Viável juridicamente

Parecer PGE nº 12.673/2000, o professor que já tenha satisfeito as condições exigidas para atendimento a classe de excepcionais, e dispondo a escola de autorização expedida pelo Conselho Estadual de Educação, não deve ser impedido de formalizar o pedido de concessão da gratificação de risco de vida, pois faz jus à garantia de sua percepção.

Parecer PGE nº 11.666 de 13/06/1997 - Gratificação especial ou adicional de insalubridade. Art. 107 da Lei nº 10.098/94 e art. 5º da Lei nº 9416/91. Base de cálculo: o vencimento do respectivo cargo na classe correspondente.

21.1  GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
ANEXO
 Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 3º São extintas as seguintes gratificações atualmente existentes: 
I -a gratificação pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares de que trata a Lei n.º 7.597, de 28 de dezembro de 1981; 
II - a gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento de que trata a Lei n.º 8.000, de 17 de junho de 1985; 
III - a gratificação pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais de que trata a Lei n.º 7.094, de 15 de outubro de 1977; 
IV - a gratificação pelo exercício em regência de classes unidocentes do currículo por atividades de que trata o art. 4.º da Lei n.º 8.747, de 21 de novembro de 1988; 
V - a gratificação por risco de vida de que trata a Lei n.º 8.804, de 4 de janeiro de 1989; e 
VI - toda e qualquer gratificação que tenha como padrão ou valor fixado em percentual do vencimento básico dos cargos da carreira do Magistério Público Estadual.

 Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 70. O membro do Magistério poderá perceber: (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
I - gratificações pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
§ 3º As gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção são fixadas no Anexo II desta Lei. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
§ 4º O Vice-Diretor, quando no exercício da função de Diretor, fará jus à gratificação de direção na proporção dos dias de efetiva substituição. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
Art 118 § 2º O membro do Magistério Público Estadual que exercer a função de Diretor ou de Vice-Diretor de unidade escolar somente poderá exercer outra função pública ou privada em horário que não colida com o exercício da função de direção ou vice-direção, limitado, em qualquer caso, à carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, devendo, para a percepção da gratificação de direção ou vice-direção, preencher formulário em que indique o exercício ou não de outra função pública ou privada e o horário de seu exercício. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)

Lei nº 15.935, de 1 de janeiro de 2023. Altera a Lei nº 6.672, de 22/04/1974, art. 70, o § 3º passa a ter a seguinte redação: "As gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, observado o disposto na Lei nº 10.576, de 14/11/1995, terão seu valor fixado conforme o disposto no art. 70-F acrescido na Lei nº 6.672, CAPÍTULO III-F - DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA.

Portaria Seduc 38/2023 (DOE 9 de Março de 2023 3ª edição  página: 4). Enquadra as unidades escolares em sete níveis, de acordo com o número de alunos matriculados, segundo dados do Censo Escolar do ano anterior, além de critérios qualitativos, conforme relação das escolas

Parecer PGE nº 18.551/2020 Data Aprovação 29/12/2020 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. DIRETOR DE ESCOLA. CUMULAÇÃO DA FUNÇÃO COM O EXERCÍCIO DO CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES.
1. O art. 20, XI, da Lei Estadual nº 10.576/95, ao preconizar que o concorrente à função de Diretor de Escola não pode ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível, traz requisito a ser observado exclusivamente no momento da candidatura, não estabelecendo uma vedação que se estende ao curso do mandato.
2. O art. 118, § 2º, da Lei Estadual nº 6.672/74 estabelece que o exercício da função de Diretor de Escola, por si só, não veda a acumulação remunerada de outra função pública ou privada, desde que:
(i) em horário que não colida com o exercício da função de direção ou vice-direção;
(ii) limitado, em qualquer caso, à carga horária de 60 (sessenta) horas semanais.
3. Sendo demonstrado o preenchimento desses requisitos em relação ao cargo de vereador, não se identificam óbices jurídicos à acumulação, que guardará plena harmonia com o preconizado no art. 38, III, da Constituição Federal.
4. Nessa análise eminentemente fática, recomenda-se ponderar, entre outros aspectos:
(a) que o Diretor de Escola, por ter a obrigação de cumprir carga horária semanal mínima de 40 (quarenta) horas em prol do serviço público estadual, disporá de apenas 20 (vinte) horas semanais para todas as atribuições inerentes ao cargo de Vereador;
(b) o impacto na rotina escolar da participação do Diretor da Escola nas sessões plenárias, indicadas pelo próprio interessado como realizadas nas terças e quintas-feiras, das 7h30min às 13h30min.

Da Gratificação pelo Exercício de Direção ou Vice-Direção de Unidades Escolares
(Tabela incluída pela Lei n.º 15.451/20)

Lei nº 9120/90 - As gratificações, pelo exercício de direção e vice-direção, pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento, pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais, são cumulativas.
Ao Diretor de Estabelecimento de Ensino, será atribuída gratificação de Gestão de Estabelecimento Relativamente Autônomo, correspondente ao percentual de 50% de Gratificação de Direção por ele percebido, sendo que seu valor não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem, nem será incorporado aos vencimentos ou proventos da inatividade.

Lei nº 12.028, de 18/12/2003. ( DOE de 19 de dezembro de 2003)
Dispõe sobre a gratificação pelo exercício de direção de estabelecimento de ensino de que trata o artigo 96, parágrafo único, da Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, incluído pela Lei nº 11.695, de 10 de dezembro de 2001.

- será atribuída Gratificação de Gestão de Estabelecimento Relativamente Autônomo, no percentual de 50% da Gratificação de Direção por ele percebida, cujo valor não servirá de cálculo para nenhuma outra vantagem, nem será incorporado aos vencimentos ou proventos de aposentadoria

- investidura em cargo de diretor ou vice-diretor encontra-se "sub judice", tramitando na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 578-2-RS, deduzida pelo Senhor Governador do Estado perante o Supremo Tribunal Federal.

Sustenta o Estado, na ADIN supramencionada a inconstitucionalidade do artigo 213, parágrafo 1º, da Constituição do Estado de 1989, bem como das Leis RS nº 9.233, de 13-02-91 e nº 9.263, de 05-06-91, que tratam de eleição direta e universal, pela comunidade escolar, de diretor e vice-diretor de escolas, e que a referida posição e provida sob a forma de cargo em comissão.

Pela decisão da ADIN nº 578-2-RS é competência privativa do Executivo o provimento de cargos em comissão de Diretor de Escola Pública.

Parecer PGE nº 17.538 – Diretores de Escola. Gratificação de estabelecimento relativamente autônomo - GGERA. Opção pela incidência ou não de contribuição previdenciária para fins de aposentadoria pela média salarial. Art. 17 da Lei Complementar nº 15.142/18.

21.2  GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS
- Lei Complementar nº 10.098/94 atualizada até a LC nº 15.540/2020
Art. 107 - Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
§ 1º -O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas em lei.
§ 2º -
O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3º -
Será  devida aos servidores públicos civis ocupantes de cargo de provimento efetivo uma gratificação pelo exercício de suas funções em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas, denominada gratificação de insalubridade, calculada em razão do grau de exposição, a incidir sobre o vencimento básico do cargo titulado, nos seguintes percentuais: (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

I -10% (dez por cento), se mínimo o grau de exposição; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
II -
20% (vinte por cento), se médio o grau de exposição; e (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
III -
40% (quarenta por cento), se máximo o grau de exposição. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 4º - A gratificação de que trata este artigo não se incorporará à remuneração nem aos proventos de inatividade, sendo devida apenas enquanto o servidor estiver prestando o serviço nas condições especiais. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020
§ 5º - A existência das condições especiais de quetrata o “caput” e o grau de exposição do servidor serão aferidos pelo órgão oficial de perícia, com revisão periódica, na forma do regulamento. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
Art. 108. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durarem a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço compatível com suas condições.
Art. 109. Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses de exercício.

 Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
ADICIONAL DE PENOSIDADE
Art. 70. O membro do Magistério poderá perceber: (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
IV - adicional de penosidade;
§ 1º Os adicionais e gratificações de que trata este artigo somente serão pagos mediante designação específica e não serão incorporados à remuneração ou aos proventos de aposentadoria. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
§ 2º Os adicionais de penosidade, de local de exercício, de docência exclusiva e de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades não serão percebidos pelo membro do Magistério que estiver cedido ou em exercício fora das unidades escolares. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)

Art. 70-B. O membro do Magistério Público Estadual que exercer suas funções em casas prisionais, em casas de internação para adolescentes que tenham cometido ato infracional, em estabelecimentos de saúde ou que tenham contato com habitualidade com substâncias tóxicas radioativas fará jus ao adicional de penosidade no valor de R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ou valor proporcional ao respectivo regime de trabalho, vedada a percepção cumulada com adicional ou gratificação de risco de vida, periculosidade ou insalubridade, bem como com o adicional de local de exercício exclusivamente fundado no disposto no inciso IV do art. 70-C. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)

Norma Regulamentadora nº 15 – a neutralização ou eliminação das condições insalubres em razão do uso de EPIs cessa o pagamento do adicional;

DISAT – em 17/12/2002, aprovou a conclusão de laudo pericial e declarou que o trabalho de Manutenção de Infra-estrutura e Alimentação, não é insalubre;

– Portaria n° 93/2006 DO 19/5/06 – Comprovação do uso de EPIs é obrigatória para revogação ou concessão da Gratificação de Insalubridade

Comprovação para a concessão do adicional de insalubridade: As atividades devem ser comprovadas mediante a realização de perícia no local de trabalho para avaliar a situação específica e prova de que a servidora não receba os equipamentos de proteção individual (EPI) ou que o Estado não forneça os equipamentos necessários para a sua proteção ou mesmo se fornecer que estes não sejam suficiente

Forma de Solicitação: Através de Processo Administrativo ou Judicial analisando caso a caso, Documentos necessários:
- Requerimento do servidor dirigido ao Senhor Secretário da Administração e dos Recursos Humanos;
- Atestado descritivo das atividades do servidor, com o lapso temporal, emitido pela chefia imediata;
- Certidão com a devida assinatura e carimbo do órgão de origem descrevendo as reais atividades desempenhadas bem como os locais de desempenho e lapsotemporal.

Parecer PGE nº 18.405/2020    Data Aprovação 08/09/2020 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. ARTIGO 70, § 2º, LEI ESTADUAL Nº 6.672/74. LEI ESTADUAL Nº 15.451/20. VEDAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE ADICIONAIS A MEMBROS DO MAGISTÉRIO CEDIDOS. PERMUTA COM SERVIDORES DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO. MUNICIPALIZAÇÃO DAS ENTIDADES ESTADUAIS DE ENSINO. A vedação de percepção dos adicionais de penosidade, de local de exercício, de docência exclusiva e de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades ao membro do magistério que estiver cedido ou em exercício fora das unidades escolares, prevista no artigo 70, § 2º, da Lei Estadual nº 6.672/74, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.451/20, aplica-se, em tese, a qualquer tipo de cedência, inclusive a operada por meio de permuta com servidor de outro ente da federação.

Parecer PGE nº 18.334/2020     de 16/07/2020
DISAT. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE A ORIENTAÇÃO TRAÇADA NO PARECER N.º 17.902/19.
1.Consoante expressamente veiculado no Parecer n.º 17.902/19, a concessão da gratificação de insalubridade somente pode se dar após a emissão do laudo pericial formulado pelo órgão oficial da Administração Pública, tendo em vista a impossibilidade de se conferir efeitos pecuniários pretéritos ao reconhecimento das condições insalubres, forte na jurisprudência assente emanada do STJ.
2. E, por ser ato composto, visto que necessita de homologação pela autoridade superior, o laudo pericial que analisa as condições insalubres somente se perfectibiliza e se torna exequível após o visto do Secretário da Pasta a que está vinculado o DMEST e a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, momento em que ocorre a formalização do ato administrativo por meio de sua publicização, tornando apta sua observância.
3. A expressão “laudo administrativo” utilizada no Parecer em questão deve ser lida como sinônimo de laudo pericial, visto que é esse que possui o condão de constituir a situação de exposição a agentes insalubres, apta à concessão da correlata gratificação.
4. Ainda, é despiciendo requerimento prévio do servidor para fins de percepção da gratificação em tela, já que é encargo da Administração, uma vez confeccionado o laudo pericial que atesta as condições insalubres em determinado local, promover os atos necessários para a concessão da vantagem àquele servidor que estiver exercendo suas atividades na situação examinada no laudo.
5. Por fim, diante da recente alteração conferida pela Lei n.º 15.450/20 na Lei n.º 10.098/94, em seus artigos 107, 108 e 109, bem como com a revogação expressa do artigo 56 da Lei n.º 7.357/80 pelo artigo 9.º, inciso III, da Lei n.º 15.450/20, não subsiste o amparo legal para pagamento da gratificação de insalubridade ao servidor detentor de cargo em comissão, devendo ser revisados os atos concessivos da gratificação com base na legislação revogada, restando superado no ponto, portanto, o entendimento vertido no Parecer n.º 17.902/19.

Parecer  PGE nº 18.218/2020    Data Aprovação 08/05/2020  - DÚVIDAS ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 70-B E DO ARTIGO 154, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI N.º 6.672/74, NA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI N.º 15.451/20.
1. A vedação inserida no parágrafo único do artigo 154 do Estatuto do Magistério pela Lei n.º 15.451/20, no que tange à não aplicação do artigo 107 da Lei n.º 10.098/94 aos membros do magistério, é de observância imediata pelo Administrador, à medida que se trata de norma jurídica de eficácia plena, sendo despiciendo prévio ato formal para fins de supressão das gratificações percebidas sob essa rubrica, o que, por ilação lógica, igualmente não impõe a intimação do servidor afetado pela alteração legislativa para exercício do contraditório e da ampla defesa, já que o Poder Público está, em face do princípio da legalidade, obrigado ao fiel cumprimento dos ditames legais.
2. Inobstante isso, sugere-se que a Administração Pública publique ato revogatório coletivo das gratificações de insalubridade até então alcançadas ao membro do magistério por força do artigo 107 da Lei n.º 10.098/94, para fins de mera regularidade da ficha funcional do servidor.
3. De igual sorte, na esteira do entendimento vertido no Parecer n.º 18.164/20, deve a proibição contida no artigo 154, parágrafo único, da Lei n.º 6.672/74, ser aplicada inclusive para aquele servidor que percebe a gratificação por força de decisão judicial.
4. A locução “vedada a percepção cumulada com adicional ou gratificação de risco de vida, periculosidade ou insalubridade” - em aparente redundância quando do cotejo com a vedação já aposta no parágrafo único do artigo 154 da Lei n.º 6.672/74 – está direcionada a impedir o acúmulo das gratificações previstas em legislação esparsa com o adicional concedido com suporte no artigo 70-B do Estatuto do Magistério.

Parecer PGE nº 18.217/2020    Data Aprovação 08/05/2020 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 15.451/20. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGOS 70-B E 70-C, AMBOS DA LEI N.º 6.672/74, BEM COMO DO ART. 14 DA LEI N.º 15.451/20.
1. A Administração tem a sua atuação vinculada ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, não lhe sendo permitido conceder direitos ou impor restrições sem a correspondente previsão legal;
2. Há autorização normativa para a concessão cumulada ao membro do magistério dos adicionais de penosidade e de local de exercício (art. 70-B c/c art. 70-C, caput, incisos I, II ou III, ambos da Lei 6.672/74), sendo vedada, tão somente, na hipótese de concessão fundada na vulnerabilidade social (inciso IV do citado Art. 70-C), devendo a Administração proceder à classificação, na forma estabelecida no Decreto nº 55.187/20, das escolas que funcionam em casas prisionais, na FASE e em hospitais;
3. Os membros do magistério que atuam em NEEJAS comunitários instalados dentro de casas prisionais enquadram-se, para todos os fins, nas disposições do art. 70-B do Estatuto do Magistério, inclusive no que concerne à cumulação do adicional de penosidade com o adicional de local de exercício concedido com base no art. 70-C, caput, incisos I, II ou III, do mesmo diploma legal;
4. Carece de amparo legal o pagamento do adicional de penosidade aos membros do magistério que exerçam as suas funções em escolas regulares que atendam alunos oriundos do sistema semi-aberto da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo - FASE;
5. O art. 14 da Lei 15.451/20 possibilita que os servidores públicos em efetivo exercício em escolas localizadas em casas prisionais, em casas de internação para adolescentes que tenham cometido ato infracional, ou em hospitais, percebam o adicional de local de exercício, sendo possível a percepção cumulada com um dos adicionais previstos no art. 107 da Lei Complementar 10.098/94, uma vez que a eles não se aplica a vedação do parágrafo único do art. 154 da Lei 6.672/74.

Parecer  PGE nº 18.199/2020    Data Aprovação 24/04/2020 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CÁLCULO PROPORCIONAL À JORNADA EFETIVA DE TRABALHO. INVIABILIDADE. ART. 192 DA CLT. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO 02/15/PP.
1. O empregado faz jus, no caso concreto, em razão da norma coletiva, ao pagamento do adicional de insalubridade tendo por base de cálculo o salário normativo por função e não o salário mínimo;
2. É inviável o cálculo do adicional de insalubridade de forma proporcional à efetiva jornada de trabalho, em virtude do disposto no art. 192 da CLT e do entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, ratificando-se a orientação da Informação 02/15/PP;
3. O questionamento acerca da viabilidade do cálculo do adicional de insalubridade para pagamento à empresa pela Administração Pública, com base nas horas de trabalho efetivamente contratadas, deve ser analisado pela Equipe de Consultoria da PDPE, por competência.
RATIFICA A INFORMAÇÃO 02/2015/PP.

Parecer PGE nº 16.489  - Aposentadoria especial da insalubridade

Parecer PGE nº 14.496 de 05/05/2006, manutenção do pagamento durante licença para tratamento de saúde.

Parecer PGE nº 11.666 de 13/06/1997 - Gratificação especial ou adicional de insalubridade. Art. 107 da Lei nº 10.098/94 e art. 5º da Lei nº 9416/91. Base de cálculo: o vencimento do respectivo cargo na classe correspondente.

21.3  GRATIFICAÇÃO NATALINA – 13º Salário
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul 
Art. 29. São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis:
III - décimo terceiro salário ou vencimento igual à remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria;
Art. 35.
O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado. (Vide ADI n.º 657/STF, DJ de 28/09/01)
Parágrafo único. O pagamento da gratificação natalina, também denominada décimo terceiro salário, será efetuado até o dia 20 de dezembro. (Vide ADI n.º 657/STF, DJ de 28/09/01)

Lei Complementar nº 10.098/94 
Art. 104.
 Será concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação natalina correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro.

§ 1.º A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral.
§ 2.º O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada exercício.
§ 3.º A gratificação natalina é devida ao servidor afastado de suas funções, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens.
§ 4.º O Estado indenizará o servidor pelo eventual descumprimento do prazo de pagamento das obrigações pecuniárias relativas à gratificação natalina, cuja base de cálculo será o valor desta, deduzidos os descontos legais.}
§ 5.º A indenização de que trata o § 4.º será calculada com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, “pro-rata die”, e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.
§ 8.º A indenização de que trata o § 4.º, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2019, será calculada com base em um percentual de 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento) ao mês, “pro-rata die”, sobre o saldo não pago e creditada juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.
Art. 105. O servidor exonerado terá direito à gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do § 1.º do artigo anterior, sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 106. É extensiva aos inativos a percepção da gratificação natalina, cujo cálculo incidirá sobre as parcelas que compõem seu provento.

Concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções a gratificação igual à remuneração integral do mês de dezembro. Corresponderá a 1/12 avos a que fizer jus;
- Serão excluídos do cálculo: vale refeição – auxilio transporte - abono família;
- Será descontado: IPE/Previdência e Imposto de Renda;
- Pensionista de servidores falecidos no ano em curso – 13º salário proporcional a partir da data do óbito;
- IR sobre 13º salário - Está prevista no artigo 150 da Constituição Federal, no artigo 43 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) e no artigo 638 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 000/99);

Lei Complementar nº 12.021 de 15/12/2003, DOE 16/12/2003, pg 01- Institui a indenização por eventuais atrasos no pagamento da gratificação natalina

Decreto nº 42.766 de 19/12/2003, DOE 22/12/2003, pg 11 – Regulamenta a indenização por eventuais atrasos no pagamento da gratificação no ano de 2003

Parecer PGE nº 15.715/12 Os servidores públicos do Executivo estadual passarão a receber administrativamente o pagamento do 13º salário proporcional em caso de morte do servidor durante o ano, no caso seus herdeiros, estendendo expressamente para os casos de licença para tratamento de interesse, licença para acompanhar o cônjuge e cedência (sem ônus para a origem) a partir da folha de outubro 2014.

Lei Complementar nº 14.789, de 10/12/2015. (publicada no DOE n.º 236, de 11 de dezembro de 2015) Altera o § 5º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. E art. 4º da Lei Complementar nº 12.021, de 15 de dezembro de 2003
Art. 104. 5º A indenização de que trata o § 4º será calculada com base na variação da Letra Financeira do Tesouro – LFT – acrescida de 0,8118% (oito mil cento e dezoito décimos de milésimo de um inteiro por cento) ao mês, “pro-rata die”, e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.

Lei Complementar nº 14.878 de 14/06/2016. - Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina do exercício de 2015 (pagamento entre 14-6 à 31-07-2016.

Lei Complementar nº 15.233, de 11.12.2018 - Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. 
Art. 104. acresce o § 7º A indenização de que trata o § 4º, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2018, será calculada com base em um percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, “pro-rata die”, sobre o saldo não pago e creditada juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.”.
Art. 2º O disposto no § 7º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94, estende-se aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios, sem distinção entre quem possui ou não ação judicial e/ou cadastro de inadimplência.

Decreto nº 54.899, de 11./12/2019. (publicado no DOE n.º 241, 2ª edição, de 11 dezembro de 2019) Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina do exercício de 2019 e da indenização de que tratam os §§ 4º e 8º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e o art. 2º da Lei Complementar nº 15.397, de 4 de dezembro de 2019.

Lei Complementar nº 15.397, de 4/12/2019. (publicada no DOE n.º 237, de 5 de dezembro de 2019) Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Lei Complementar nº 15.560, de 9.12.2020. (publicada no DOE n.º 251, 2ª edição, de 9 de dezembro de 2020). Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 104. Art. 1º § 9º A indenização de que trata o § 4º deste artigo, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2020, será calculada com base em um percentual de 1,22% (um vírgula vinte e dois centésimos por cento) ao mês, “pro-rata die”, sobre o saldo não pago e creditada juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.”.
Art. 2º O disposto no § 9º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94 estende-se aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios, sem distinção entre quem possui ou não ação judicial e/ou cadastro de inadimplência.

Decreto nº 55.719, de 13/01/2021. (Publicado em 14 de Janeiro de 2021 a partir da página: 4) Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina do exercício de 2020 e da indenização de que tratam os §§ 4º e 9º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e o art. 2º da Lei Complementar nº 15.560, de 9 de dezembro de 2020 .

Lei Complementar nº 15.597, de 24/02/2021 (DOE 25 de Fevereiro de 2021, a partir da página: 8) Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

 

21.4 GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO
Lei Complementar nº 10.098/94  artigo 114 e  LC nº 13.925, de 17 de janeiro de 2012 
Art. 85. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: III - gratificações e adicionais;
Art. 88. As vantagens de que trata o art. 85 não são incorporadas à remuneração do servidor em atividade, nem aos proventos dos inativos. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 100. Serão deferidos ao servidor as seguintes gratificações e adicionais por tempo de serviço e outras por condições especiais de trabalho:
IX - gratificação de permanência em serviço;
Art. 114 - Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento básico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
§ 1º Fica assegurado o valor correspondente ao do vencimento básico do Padrão 16 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, proporcional à carga horária, quando a aplicação do disposto no “caput” deste artigo resultar em um valor de gratificação inferior ao desse vencimento básico. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 13.925/12)
§ 2.º A gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 13.925/12)
§ 3.º A gratificação de que trata este artigo será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor, ratificada pelo Titular da Pasta a que estiver vinculado o órgão ou entidade, e juízo de conveniência e oportunidade do Governador. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 13.925/12)
§ 4.º O servidor, a quem for deferida a gratificação de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso de sua lotação durante o período da concessão da gratificação de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 13.925/12)
§ 5º Não se aplica o disposto no “caput” aos servidores que percebam remuneração na forma de subsídio conforme o disposto nos §§ 4.º e 8.º do art. 39 da Constituição Federal. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

Parecer  PGE nº 18.417/2020    Data Aprovação 21/09/2020 - SECRETARIA DA FAZENDA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 173/2020. REPERCUSSÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E DA GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Eventual afastamento do exercício das funções em desacordo com o artigo 150 da Lei Complementar Estadual n° 10.098/1994 durante o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 não enseja a perda do direito à concessão da licença-prêmio, e as ausências por motivo de licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família e de moléstia ocorridas no mesmo interregno devem ser desprezadas para fins de verificação dos marcos temporais definidos no § 2° do mesmo dispositivo.
2. Ainda que o requerimento administrativo de gratificação de permanência, acompanhado da concordância da chefia imediata e do titular do Órgão a que se vincula o servidor, tenha sido remetido à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão antes da publicação da Lei Complementar Federal n° 173/2020, não tendo o ato de concessão sido praticado até 27 de maio de 2020, revela-se inviável o deferimento no período de eficácia temporal das proibições inscritas no artigo 8° do diploma, diante do caráter discricionário da vantagem.
 VER PARECER: 1828316519.  

Parecer  PGE nº 18.110/2020    Data Aprovação 25/03/2020 - LC Nº 15.450/20. Introdução do § 5º ao art 114 da LC Nº 10.098/94. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO A TITULARES DE CARGO QUE PERCEBAM REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
O § 5º do art. 114 da Lei Complementar nº 10.098/94, introduzido pela Lei Complementar nº 15.450/20, tem aplicação imediata, alcançando as gratificações já deferidas a servidores que são remunerados por subsidio, e que estão com prazo em curso, sendo imperativa a sua revogação.

Parecer PGE nº 18.065/20 analisa reflexos da alteração do percentual da gratificação de permanência prevista no artigo 114 da Lei Complementar Estadual n° 10.098/94, reduzido de 50% para 10% pela Lei Complementar Estadual n° 15.450/2020.

Parecer PGE nº 18.064/20 Ainda sobre os efeitos da promulgação da Emenda Constitucional 78/2020, trata da disciplina da incorporação de gratificações percebidas por servidores públicos estaduais.

Parecer PGE nº 17.901/19 - Gratificação de permanência. Incidência na base de cálculo da contribuição ao fundo de assistência à saúde –faz, art.5º da lei complementar 12.066/04. Possibilidade. Incidência na base de cálculo da contribuição previdenciária. lei complementar 15.142/18. Impossibilidade
1. A gratificação de permanência tem natureza remuneratória e reveste-se de caráter precário e transitório, integrando a base de cálculo da contribuição ao Fundo de Assistência à Saúde – FAS, uma vez que não se encontra entre as hipóteses de exclusão de incidência previstas no art. 5º da Lei Complementar 12.066/04, com a redação dada pela Lei Complementar 15.145/18.
2. Após a entrada em vigor da Lei Complementar 15.142/18, a gratificação de permanência não deve ser base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo inaplicáveis desde então as orientações dos Pareceres nº 15.797/12 e nº. 16.789/16.

Lei Complementar nº 15.142/18  art. 16, I, ‘b’ - a Gratificação de permanência é expressamente excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Decreto nº 51.998, de 12/11/2014(publicado no DOE n.º 221, de 14 de novembro de 2014)

  • não se encontrar no gozo de qualquer das licenças enumeradas no art. 128 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994

  • não estar afastado(a) do exercício das atribuições do cargo, na forma dos incisos I e II do art. 25 da Lei Complementar n.º 10.098 de 1994;

  • O pagamento da Gratificação de Permanência em Serviço será suspenso durante o período de afastamento

  • A suspensão do pagamento prevista neste artigo não suspende a contagem do prazo de vigência da Gratificação de Permanência em Serviço.

  • Fica revogada a Gratificação de Permanência em Serviço quando o período de Afastamento, exceder a noventa dias ininterruptos, sem prejuízo de novo deferimento dessa gratificação, na forma deste Decreto.

Parecer PGE n° 16.145/13 - Gratificação de Permanência do extranumerário. Indevido

Parecer PGE n° 16.001  19/02/1013 - Desaverbação de tempo de serviço privado. Tempo computado parcialmente. Abono e gratificação de permanência

Parecer PGE n° 15.878   26/09/2012 - Gratificação de permanência. Discricionariedade. A concessão da vantagem não vincula ou obriga nem a administração nem o servidor por um período fixo e determinado. Ao contrário, trata-se de plus vencimental destinado, conforme o interesse administrativo, a incentivar a postergação pelo servidor de sua aposentadoria, mas não tem o efeito de obstaculizar-lhe o direito de afastar-se ou de impedir a administração de fazê-la cessar. 

Parecer PGE n° 15.797 -  RATIFICA o Parecer nº 15.080.  incidência de desconto previdenciário sobre a gratificação de permanência em serviço, fundamentada no art. 114 da LC nº 10098/94

Parecer PGE nº 14.129/2004  Revisado pelo Parecer 16996. Revisado parcialmente pelos pelo Pareceres  17323 E 17324 . Possibilidade de percepção cumulativa da gratificação de permanência prevista no artigo 114 da Lei Complementar nº 10.098/94 e do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03. Viável juridicamente

Lei  Complementar nº 11.942, de 16/07/2003 - A partir de 16-07-2003 fica vedada a incorporação. Ao servidor que tiver o anuênio em andamento fica assegurado a incorporação deste anuênio.

 

21.5  GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA
(Gratificação de 45% do vencimento básico do respectivo cargo do professor.)

Lei Complementar nº 10.098/94 

Art. 107.
Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 1.º O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei.
§ 2.º O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3.º Será devida aos servidores públicos civis ocupantes de cargo de provimento efetivo uma gratificação pelo exercício de suas funções em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas, denominada gratificação de insalubridade, calculada em razão do grau de exposição, a incidir sobre o vencimento básico do cargo titulado, nos seguintes percentuais: (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
I - 10% (dez por cento), se mínimo o grau de exposição; 
II - 20% (vinte por cento), se médio o grau de exposição; e
III - 40% (quarenta por cento), se máximo o grau de exposição.
§ 4.º A gratificação de que trata este artigo não se incorporará à remuneração nem aos proventos de inatividade, sendo devida apenas enquanto o servidor estiver prestando o serviço nas condições especiais. 
§ 5.º A existência das condições especiais de que trata o “caput” e o grau de exposição do servidor serão aferidos pelo órgão oficial de perícia, com revisão periódica, na forma do regulamento. 

- Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 70-B. O membro do Magistério Público Estadual que exercer suas funções em casas prisionais, em casas de internação para adolescentes que tenham cometido ato infracional, em estabelecimentos de saúde ou que tenham contato com habitualidade com substâncias tóxicas radioativas fará jus ao adicional de penosidade no valor de R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ou valor proporcional ao respectivo regime de trabalho, vedada a percepção cumulada com adicional ou gratificação de risco de vida, periculosidade ou insalubridade, bem como com o adicional de local de exercício exclusivamente fundado no disposto no inciso IV do art. 70-C. (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
Anexo Art. 3º São extintas as seguintes gratificações atualmente existentes:
V - a gratificação por risco de vida de que trata a Lei n.º 8.804, de 4 de janeiro de 1989; e
VI - toda e qualquer gratificação que tenha como padrão ou valor fixado em percentual do vencimento básico dos cargos da carreira do Magistério Público Estadual

Lei nº 8.804, de 04/01/89 - Estendida ao Magistério
Art. 1º - Ficam incluídos entre os beneficiários da Lei nº 8.704, de 16 de setembro de 1988, os membros do magistério referidos na letra "d" do item I do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, bem como os integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, lotados e em exercício nos Centros de Atendimento e Escolas Especiais.
Art 2º - Cessará o pagamento da gratificação por risco de vida quando o servidor deixar de exercer suas funções nas entidades referidas no artigo anterior, salvo nos casos de férias; de gozo de licença-prêmio; de licença para tratamento de saúde, acidente, moléstia profissional e outras enfermidades; de licença por motivo de doença em pessoa da família e de licença à gestante.

Parecer  PGE nº 18.218/2020    Data Aprovação 08/05/2020  - DÚVIDAS ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 70-B E DO ARTIGO 154, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI N.º 6.672/74, NA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI N.º 15.451/20.
1. A vedação inserida no parágrafo único do artigo 154 do Estatuto do Magistério pela Lei n.º 15.451/20, no que tange à não aplicação do artigo 107 da Lei n.º 10.098/94 aos membros do magistério, é de observância imediata pelo Administrador, à medida que se trata de norma jurídica de eficácia plena, sendo despiciendo prévio ato formal para fins de supressão das gratificações percebidas sob essa rubrica, o que, por ilação lógica, igualmente não impõe a intimação do servidor afetado pela alteração legislativa para exercício do contraditório e da ampla defesa, já que o Poder Público está, em face do princípio da legalidade, obrigado ao fiel cumprimento dos ditames legais.
2. Inobstante isso, sugere-se que a Administração Pública publique ato revogatório coletivo das gratificações de insalubridade até então alcançadas ao membro do magistério por força do artigo 107 da Lei n.º 10.098/94, para fins de mera regularidade da ficha funcional do servidor.
3. De igual sorte, na esteira do entendimento vertido no Parecer n.º 18.164/20, deve a proibição contida no artigo 154, parágrafo único, da Lei n.º 6.672/74, ser aplicada inclusive para aquele servidor que percebe a gratificação por força de decisão judicial.
4. A locução “vedada a percepção cumulada com adicional ou gratificação de risco de vida, periculosidade ou insalubridade” - em aparente redundância quando do cotejo com a vedação já aposta no parágrafo único do artigo 154 da Lei n.º 6.672/74 – está direcionada a impedir o acúmulo das gratificações previstas em legislação esparsa com o adicional concedido com suporte no artigo 70-B do Estatuto do Magistério.

Parecer PGE nº 15.140   de 25/11/2009 - As gratificações por exercício de atividades insalubres ou perigosas ou penosas - aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho expõem os servidores a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos - detêm pressuposto vinculado ao tipo de função e seu exercício, constituindo vantagens de caráter transitório, que cessam – e devem cessar - com a eliminação sempre buscada das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. A gratificação de risco de vida instituída pela Lei n.º 11.465, de 27 de abril de 2000, nos patamares definidos pela Lei n.º 11648, de 19 de julho de 2001, de natureza vinculada às condições de serviço e inerente ao cargo, não é acumulável com as gratificações previstas no artigo 107 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, nos termos do parágrafo 1º desse dispositivo. 

Parecer PGE nº 12.673 de 07/01/2000, o professor que já tenha satisfeito as condições exigidas para atendimento a classe de excepcionais, e dispondo a escola de autorização expedida pelo Conselho Estadual de Educação, não deve ser impedido de formalizar o pedido de concessão da gratificação de risco de vida, pois faz jus à garantia de sua percepção.

21. 6   ADICIONAL DE ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM ALTAS HABILIDADES (GRATIFICAÇÃO DE CLASSE ESPECIAL)
Constituição Estadual de 1.989
Art. 39.O professor ou professora que trabalhe no atendimento de excepcionais poderá, a pedido, após vinte e cinco anos ou vinte anos, respectivamente, de efetivo exercício em regência de classe, completar seu tempo de serviço em outras atividades pedagógicas no ensino público estadual, as quais serão consideradas como de efetiva regência.
Parágrafo único. A gratificação concedida ao servidor público estadual designado exclusivamente para exercer atividades no atendimento a deficientes, superdotados ou talentosos será incorporada ao vencimento após percebida por cinco anos consecutivos ou dez intercalados.

 Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 70-E. O membro do Magistério, que possua a habilitação ou capacitação específica, fará jus ao adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades no valor R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ou valor proporcional à carga horária exercida nessa função, quando: (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
I - for designado para o efetivo e exclusivo exercício em sala de recursos multifuncionais, inclusive na forma itinerante, para o atendimento educacional especializado de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação; ou
II - na regência de classe especial formada apenas por pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e pessoas com altas habilidades ou superdotação e que não frequentem classes comuns do ensino regular.
§1º É vedada a percepção cumulada do adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades de que trata este artigo com qualquer gratificação pelo atendimento a pessoas com deficiência eventualmente incorporada à remuneração do servidor ativo, com base na legislação então vigente, permitida a opção pela de maior valor durante o efetivo exercício. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
§2º É vedada a percepção cumulativa do adicional de que trata o “caput”com o adicional de penosidade de que trata o art. 70-B e com o adicional de docência exclusiva de que trata o art. 70-D.”; (incluido pela Lei nº 15.451/2020) 

Decreto nº 33.331, de 25.10.89
Art. 3º- Será exigido do professor para exercer atividades de atendimento educacional do deficiente, superdotado e/ou talentoso Curso Superior de graduação correspondente à Licenciatura Plena, com habilitação específica na área de atuação.
Parágrafo único - Na falta de profissional devidamente habilitado, permitir-se-á, em caráter precário, que exerça a função o professor que apresentar:
- Curso Superior ou Curso de 2º Grau - Habilitação Magistério, mais uma das seguintes condicões na área específica de atuação (Deficiência Mental, Visual, Auditiva e Múltipla e Superdotados e/ou Talentosos):
a) Curso de pós-graduação;
b) Curso de estudos adicionais;
c) Curso de trezentas horas/aula;
d) Cursos que perfaçam, no mínimo, trezentas horas/aula.

Art. 4º- Será exigido do especialista de educação, além da habilitação específica na área de atuação para exercer, direta ou indiretamente, atividades de atendimento educacional do deficiente, superdotado e/ou talentoso, uma das seguintes condições:
- Curso de pós-graduação;
- Curso de estudos adicionais;
- Curso de trezentas horas/aula;
- Cursos que perfaçam, no mínimo, 300 h/aula.
§ 1º- Os cursos supracitados deverão ser relativos à educação, do deficiente, superdotado e/ou talentoso.
§ 2º- Na falta de profissional devidamente habilitado, permitir-se-á, em caráter precário, que exerça a função o professor que apresentar titulação de Curso Superior em nível de Licenciatura Plena, mais uma das seguintes condições, na área específica de atuação (deficiência mental, visual, auditiva, múltipla deficiência e superdotado):
- Curso de pós-graduação;
- Curso de estudos adicionais;
- Curso de trezentas h/aula e/ou
- Cursos que perfaçam, no mínimo, 300 h/aula.
Art. 5º- A gratificação regulamentada pelo presente Decreto corresponderá a 50% do vencimento básico.
Art. 6º- Se o regime de trabalho for de 30 ou 40 horas semanais, ou se ocorrer o serviço cumulativo de dois cargos ou funções de Magistério, nas condições previstas neste Decreto e na lei nele mencionada, levar-se-á em conta o acréscimo da respectiva carga horária no cálculo da gratificação incidente sobre o vencimento básico.

Parecer  PGE nº 18.461/2020    Data Aprovação 26/10/2020 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. SEDUC. PROFESSORES COM CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATUAÇÃO NO ENSINO INFANTIL E NAS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL. REMUNERAÇÃO. CÁLCULO DA HORA-TRABALHO COM ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE DOCÊNCIA EXCLUSIVA. CUMULAÇÃO COMO ADICIONAL DE ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM ALTAS HABILIDADES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO INSERTA NO ARTIGO 70-E, § 2.º, DA LEI N.º 7.672/74. PAGAMENTO DA DIFERENÇA PECUNIÁRIA ENTRE OS ADICIONAIS EM TELA POR MEIO DE PARCELA COMPLETIVA. PROFESSORES TEMPORÁRIOS QUE TÊM REMUNERAÇÃO ATRIBUÍDA PELO ARTIGO 9.º, INCISO I, DA LEI N.º 15.451/20. IRREGULARIDADE NA ALOCAÇÃO EM SALA DE RECURSOS.
1. Os professores contratados temporariamente para atuarem no ensino infantil e no ensino fundamental – anos iniciais – já possuem automaticamente integrado à sua remuneração o adicional de docência exclusiva, por força do disposto no artigo 9.º, inciso I, da Lei n.º 15.451/20, não sendo possível, portanto, a acumulação com o adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades de que trata o parágrafo único de sobredita norma legal, à medida que a eles se aplica a vedação contida no § 2.º do artigo 70-E da Lei n.º 6.672/74.
2. Tendo em vista o adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades ser mais vantajoso financeiramente, em caso do exercício de atividades que gerariam o pagamento dos dois adicionais, deve ser alcançada a diferença apurada entre estas verbas em parcela completiva. Vide Parecer n.º 18.257/20.
3. Os professores contratados com remuneração definida pelo artigo 9.º, inciso I, da Lei n.º 15.451/20, na exata medida de perceberem, por imperativo legal, o adicional de docência exclusiva, não podem ser alocados para atuar em sala de Recursos, devendo a Administração regularizar as situações em desconformidade com o comando legal, consoante já preconizado no Parecer n.º 18.286/20.
VER PARECER: 1825718286.  

Parecer PGE nº  18.405/2020    Data Aprovação 08/09/2020 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. ARTIGO 70, § 2º, LEI ESTADUAL Nº 6.672/74. LEI ESTADUAL Nº 15.451/20. VEDAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE ADICIONAIS A MEMBROS DO MAGISTÉRIO CEDIDOS. PERMUTA COM SERVIDORES DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO. MUNICIPALIZAÇÃO DAS ENTIDADES ESTADUAIS DE ENSINO. A vedação de percepção dos adicionais de penosidade, de local de exercício, de docência exclusiva e de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades ao membro do magistério que estiver cedido ou em exercício fora das unidades escolares, prevista no artigo 70, § 2º, da Lei Estadual nº 6.672/74, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.451/20, aplica-se, em tese, a qualquer tipo de cedência, inclusive a operada por meio de permuta com servidor de outro ente da federação.

Parecer PGE nº 18.317/2020   de 15/07/2020 - ADICIONAL DE ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU ALTAS HABILIDADES. ARTIGO 70-E DA LEI Nº 6.672/74, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 15.451/20.O adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou altas habilidades deve ser pago de forma proporcional à carga horária exercida nessas atividades, não devendo ser computadas, para esse fim, atribuições que, embora relacionadas com a educação especial (como a assessoria e articulação), não envolvam atendimento direto ao estudante dessa modalidade de ensino. Outrossim, o benefício é destinado exclusivamente aos membros do magistério com habilitação ou capacitação específica, não podendo ser percebido pelo profissional não professor, embora detentor de formação específica em libras.

Parecer PGE nº 18.257   de 10/06/20 - INTERPRETAÇÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 70-E DA LEI N.º 6.672/74, NA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI N.º 15.451/20.
1. A proibição de acumulação dos adicionais de docência exclusiva e de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades estabelecida no § 2.º do artigo 70-E da Lei n.º 6.672/74 é direcionada para aqueles casos em que a mesma hipótese fática geraria o pagamento de ambas as vantagens, devendo, nesse caso, a Administração alcançar ao membro do magistério o adicional previsto no artigo 70-E, por ser mais vantajoso.
2. Portanto, nas hipóteses em que o professor esteja lecionando em um dos turnos em classe de turma de anos iniciais não enquadrada como classe especial e no outro turno esteja ministrando aula para classe especial, inclusive em turma de anos iniciais, ou, ainda, em atendimento em sala de recursos multifuncionais, não se aplica a vedação de acumulação, tendo em vista que se está diante de suportes fáticos distintos, devendo ser pagos ambos os adicionais ao servidor, proporcionais à carga horária exercida em respectivas atividades.


21.7 GRATIFICAÇÃO, ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO
Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 70. O membro do Magistério poderá perceber: (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20) 
V - adicional de local de exercício; 
§ 1.º Os adicionais e gratificações de que trata este artigo somente serão pagos mediante designação específica e não serão incorporados à remuneração ou aos proventos de aposentadoria. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20) 
§ 2.º Os adicionais de penosidade, de local de exercício, de docência exclusiva e de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades não serão percebidos pelo membro do Magistério que estiver cedido ou em exercício fora das unidades escolares. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

Art. 70-C.
 O membro do Magistério Público Estadual, quando em efetivo exercício em unidades escolares de difícil provimento, fará jus ao adicional de local de exercício conforme relação definida, periodicamente, pelo Poder Executivo, de enquadramento das escolas cujo acesso ou provimento seja considerado difícil, conforme regulamento, observados, para o cálculo do referido adicional, os seguintes fatores ea respectiva proporção na fórmula: (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) 

I - distância da sede da Prefeitura Municipal: 40% (quarenta por cento); (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) 
II - trafegabilidade da via de acesso: 20% (vinte por cento); (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) 
III - transporte: 20% (vinte por cento); (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) 
IV - vulnerabilidade social: 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) 

§ 1.º Cada um os fatores de que tratam os incisos I a IV do “caput” será composto de 5 (cinco) graus, do 0 (zero) ao 4 (quatro), classificados conforme regulamento, que servirão de base para o cálculo do adicional de local de exercício, observados os seguintes percentuais: (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) 
I - grau 0: zero; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) 
II - grau 1: 25% (vinte e cinco por cento); (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
III - grau 2: 50% (cinquenta por cento); (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) 
IV - grau 3: 75% (setenta e cinco por cento); (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) 
V - grau 4: 100% (cem por cento). (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

§ 2.º O valor máximo do adicional de local de exercício fica fixado em R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o membro do Magistério em exercício nas escolas a que for atribuído o grau máximo em todos os fatores de que tratam os incisos I a IV do “caput”. (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) 

ANEXO IV (Incluído pela Lei nº 15.451/2020 )

Calculado para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais


 

ACESSE O DOE aqui com as Portarias e relação das escolas enquadradas

Portaria nº 085/SEDUC/RS DOE 17.4.20 2a Edição pg 4 - Institui Comissão Central e Comissões Regionais com o encargo de enquadramento e reenquadramento das escolas da Rede Estadual em razão do local de exercício.

Portaria nº 086/SEDUC/RS DOE 17.4.20, 2a Edição, pg 06 em diante - O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos I e III, da Constituição do Estado, considerando o que dispõe o artigo 70-C da Lei n° 6.672/74, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, com a redação dada pela Lei nº 15.451/2020, bem como o artigo 6º do Decreto nº 55.187 de 16 de abril de 2020, confere aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício que exercer suas funções nos estabelecimentos de ensino de difícil provimento ou acesso o Adicional de Local de Exercício, conforme relação das escolas abaixo elencadas:

Decreto nº 55.187 de 16/04/2020. (clique aqui) - Regulamenta o adicional de local de exercício disposto no artigo 70-C da Lei n° 6.672 de 22 de abril de 1974 que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.

A base de cálculo para o Difícil Acesso hoje é um percentual sobre o valor do vencimento básico da carreira, de R$ 1.260,20 para 40h do Magistério e R$ 444,10 no caso de funcionários (as) de escola.

Fixada no artigo 1º da Lei nº 8.646, de 7 de junho de 1988, estendida a servidores públicos estaduais lotados na Secretaria da Educação pelo artigo 1º da Lei nº 9.121, de 26 de 07 de 1990, estabelecida incorporação no artigo 18 da Lei nº 10.395, de 1º de junho de 1995, nas condições dispostas no parágrafo 4º do artigo 70 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

Decreto nº 40.854, de 28 de junho de 2001, suspendeu prazos de pedidos de enquadramento, ou de reenquadramento, de qualquer escola da rede pública de ..

Decreto nº 34.252 de 01/04/92, DOE de 03.04.02 alterado pelo Decreto nº 42. 370 de 29/07/2003
- Será de 100% a gratificação na (FEBEM) FASE e em presídios e hospitais psiquiátricos ;
- as escolas enquadradas estão sujeitas à revisão anual;

Portaria nº 116/2016, DOE de 29 de abril de 2016 - institui uma Comissão Estadual com a finalidade de examinar pedidos de enquadramento e reenquadramento das escolas públicas nas condições de difícil acesso ou provimento, cuja previsão de pagamento se encontra no art. 70 da Lei Estadual nº 6.672/74 (Estatuto do Magistério).

Parecer PGE nº  18.405/2020    Data Aprovação 08/09/2020 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. ARTIGO 70, § 2º, LEI ESTADUAL Nº 6.672/74. LEI ESTADUAL Nº 15.451/20. VEDAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE ADICIONAIS A MEMBROS DO MAGISTÉRIO CEDIDOS. PERMUTA COM SERVIDORES DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO. MUNICIPALIZAÇÃO DAS ENTIDADES ESTADUAIS DE ENSINO. A vedação de percepção dos adicionais de penosidade, de local de exercício, de docência exclusiva e de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades ao membro do magistério que estiver cedido ou em exercício fora das unidades escolares, prevista no artigo 70, § 2º, da Lei Estadual nº 6.672/74, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.451/20, aplica-se, em tese, a qualquer tipo de cedência, inclusive a operada por meio de permuta com servidor de outro ente da federação.

Parecer  PGE nº 18.217/2020    Data Aprovação 08/05/2020 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 15.451/20. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGOS 70-B E 70-C, AMBOS DA LEI N.º 6.672/74, BEM COMO DO ART. 14 DA LEI N.º 15.451/20.
1. A Administração tem a sua atuação vinculada ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, não lhe sendo permitido conceder direitos ou impor restrições sem a correspondente previsão legal;
2. Há autorização normativa para a concessão cumulada ao membro do magistério dos adicionais de penosidade e de local de exercício (art. 70-B c/c art. 70-C, caput, incisos I, II ou III, ambos da Lei 6.672/74), sendo vedada, tão somente, na hipótese de concessão fundada na vulnerabilidade social (inciso IV do citado Art. 70-C), devendo a Administração proceder à classificação, na forma estabelecida no Decreto nº 55.187/20, das escolas que funcionam em casas prisionais, na FASE e em hospitais;
3. Os membros do magistério que atuam em NEEJAS comunitários instalados dentro de casas prisionais enquadram-se, para todos os fins, nas disposições do art. 70-B do Estatuto do Magistério, inclusive no que concerne à cumulação do adicional de penosidade com o adicional de local de exercício concedido com base no art. 70-C, caput, incisos I, II ou III, do mesmo diploma legal;
4. Carece de amparo legal o pagamento do adicional de penosidade aos membros do magistério que exerçam as suas funções em escolas regulares que atendam alunos oriundos do sistema semi-aberto da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo - FASE;
5. O art. 14 da Lei 15.451/20 possibilita que os servidores públicos em efetivo exercício em escolas localizadas em casas prisionais, em casas de internação para adolescentes que tenham cometido ato infracional, ou em hospitais, percebam o adicional de local de exercício, sendo possível a percepção cumulada com um dos adicionais previstos no art. 107 da Lei Complementar 10.098/94, uma vez que a eles não se aplica a vedação do parágrafo único do art. 154 da Lei 6.672/74.

Parecer PGE nº 18.154/2020   Data Aprovação 16/04/2020 - ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. ART. 70-C DA LEI Nº 6.672/74, INCLUÍDO PELA LEI Nº 15.451/20.
1 - O valor máximo do adicional de local de exercício, previsto no § 2º do art. 70-C da Lei nº 6.672/74, é de R$ 1.260 (mil e duzentos e sessenta reais), sendo o valor que deve balizar o cálculo do adicional, conforme a composição da fórmula estatuída nos incisos I a IV do caput e no §1º do referido artigo.
2 – Os valores estabelecidos nas tabelas II a IV do Anexo IV da Lei nº 6.672/74 estão equivocados, tratando-se de erro material da lei, devendo o decreto que irá regulamentar o adicional de local de exercício prever os valores corretos e de acordo com a proporção de cada um dos fatores disposta nos incisos I a IV e no §1º do Art. 70-C da Lei 6.672/74.
3 – Sugestão de adequação da minuta de decreto, a fim de que o Anexo Único estabeleça os valores corretos para os graus 0 a 4 de cada um dos fatores que compõem o adicional de local de exercício.

Portaria nº 61/2021 (DOE em 22/04/2021, a partir da página: 20) Designa representantes desta Secretaria e das Coordenadoria Regionais de Educação para compor, respectivamente, Comissão Estadual e Regional de Enquadramento e Reenquadramento dos Estabelecimentos de Ensino no Adicional de Local de Exercício.

21.8  GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO NOTURNO – SERVIÇO NOTURNO
Lei Complementar nº 10.098/94 
Art. 34. 
Considera-se serviço noturno o realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, observado o previsto no artigo 113.

Parágrafo único. A hora de trabalho noturno será computada como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Art. 110. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 112. O valor da hora de serviço extraordinário, prestado em horário noturno, será acrescido de mais 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 113. O serviço noturno terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), observado o disposto no Art34.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam quando o serviço noturno corresponder ao horário normal de trabalho.

Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 70. O membro do Magistério poderá perceber:
I - gratificações pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
II - gratificação pelo exercício de função de confiança na Secretaria de Educação e nas Coordenadorias
Regionais;
III - adicional noturno;
IV - adicional de penosidade;
V - adicional de local de exercício;
VI - adicional de docência exclusiva; e
VII - adicional de atendimento a pessoas com deficiência
Art. 70-A. O membro do Magistério Público Estadual que exercer suas funções entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte fará jus a um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor-hora do trabalho exercido nesse período, sendo a hora de trabalho noturno computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Art. 9º A remuneração dos professores admitidos sob a forma de contratação temporária de que tratam as
Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, e n.º 13.338, de 4 de janeiro de 2010, e suas prorrogações, será calculada da seguinte forma:
I - Educação Infantil e Ensino Fundamental - Anos Iniciais: hora-trabalho calculada com base no valor do
subsídio fixado para o cargo de professor, Classe A, Nível I, acrescida do adicional de docência exclusiva de que trata o art. 70-D;
II - Ensino Fundamental - Anos Finais, Ensino Médio, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, NEEJA,
EJA: hora-trabalho calculada com base no valor do subsídio do cargo de professor, Classe A, Nível III.
Parágrafo único. Quando preencherem os requisitos para a sua percepção, os professores contratados
temporariamente farão jus ao pagamento de adicional noturno, adicional de penosidade, adicional de local de exercício e adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades.
Art. 10. A remuneração dos Profissionais de Educação/Especialistas, admitidos de forma temporária para o
exercício das funções de Orientador e Supervisor Escolar, de que trata a Lei n.º 13.426, de 5 de abril de 2010, e suas prorrogações, será calculada com base no subsídio fixado para o cargo de professor, Classe A, Nível III, acrescida, quando for o caso, dos adicionais noturno, de penosidade e de local de exercício.

Parecer  PGE nº 18.257    Data Aprovação 10/06/20 - INTERPRETAÇÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 70-E DA LEI N.º 6.672/74, NA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI N.º 15.451/20.
1. A proibição de acumulação dos adicionais de docência exclusiva e de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades estabelecida no § 2.º do artigo 70-E da Lei n.º 6.672/74 é direcionada para aqueles casos em que a mesma hipótese fática geraria o pagamento de ambas as vantagens, devendo, nesse caso, a Administração alcançar ao membro do magistério o adicional previsto no artigo 70-E, por ser mais vantajoso.
2. Portanto, nas hipóteses em que o professor esteja lecionando em um dos turnos em classe de turma de anos iniciais não enquadrada como classe especial e no outro turno esteja ministrando aula para classe especial, inclusive em turma de anos iniciais, ou, ainda, em atendimento em sala de recursos multifuncionais, não se aplica a vedação de acumulação, tendo em vista que se está diante de suportes fáticos distintos, devendo ser pagos ambos os adicionais ao servidor, proporcionais à carga horária exercida em respectivas atividades.

Decreto 40.504/00 e Lei 9.121/90 para servidores de escola.

Decreto nº 34.252, de 01-04-1992regulamentou a gratificação prevista no artigo 70, item I, letra "c", da Lei Estadual nº 6.672/1974. Em seu artigo 2º, o Decreto formalizou a revisão anual das unidades consideradas de difícil acesso ou provimento por Comissões com o encargo de enquadramento e reenquadramento das escolas.

- Devida a professores e servidores em exercício nas escolas classificadas como de Difícil Acesso

- Gratificação de 10% a mais no percentual de Difícil Acesso, quando exercido em parte ou toda carga horária de 20h a partir das 19 horas;

Professor – 10% sobre o menor básico da categoria A1, desde que a escola não seja 100%; Servidor – 10% sobre o menor básico quadro geral desde que o DA escola não seja 100%; (Decreto nº 34.252, de 01-04-1992)

PORTARIA Nº 169/2014 publicada no DOE 20-10-14 pg 53-
A hora noturna reduzida a que se refere o caput deste artigo equivale a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
O adicional noturno equivale a 20% (vinte por cento) do valor da hora normal de cada Membro do Magistério ou Servidor (a) de Escola referente ao vencimento básico da carreira, não incidindo nenhuma vantagem da carreira.
Ao adicional noturno não incide no período de férias escolares, feriados ou afastamentos de qualquer espécie, nem sobre a parte da jornada prestada sem a presença física no estabelecimento de ensino.

PORTARIA Nº 193/2014 publicada no DOE 18-11-14 pg 50 – Dispõem sobre procedimentos adotados para implantação do Adicional Noturno. Apresenta quadro para preenchimento das horas e da Renúncia.
Efetivada a partir de 10-2014, deve ser levado em consideração a hora aula e hora atividade com base o livro ponto e lançamento no sistema RHE ;
Retroativo a 04/2013 para quem renunciar a Ação Judicial.

Parecer da PGE 16.384 de 15-10-2014, aos professores, o pagamento das parcelas pretéritas deve observar os termos da decisão judicial (a contar de 04 de novembro de 2013 - data do ajuizamento do mandado de injunção coletivo - ou a contar da data mais benéfica para os professores que impetraram mandados individuais antes dessa data). Recomenda também a implantação administrativa do pagamento da gratificação por serviços noturnos também aos servidores de escola.

 

21.9    GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA - ADICIONAL DE DOCÊNCIA EXCLUSIVA

 Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 70. O membro do Magistério poderá perceber: (incluído pela Lei nº 15.451/2020)
VI -O membro do Magistério poderá perceber adicional de docência exclusiva;
§ 1º Os adicionais e gratificações de que trata este artigo somente serão pagos mediante designação específica e não serão incorporados à remuneração ou aos proventos de aposentadoria. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)
§ 2º Os adicionais de penosidade, de local de exercício, de docência exclusiva e de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades não serão percebidos pelo membro do Magistério que estiver cedido ou em exercício fora das unidades escolares. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)

  • CAPÍTULO III-D     -   ADICIONAL DE DOCÊNCIA EXCLUSIVA

Art. 70-D. O membro do Magistério em atividade de regência de classe integral na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental fará jus ao adicional de docência exclusiva no valor de R$ 630,10 (seiscentos e trinta reais e dez centavos) para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) para o regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)
Parágrafo único. A percepção do adicional de docência exclusiva importa o acréscimo de 4 (quatro)horas, como horas-atividade, para o regime de trabalho de 40(quarenta) horas semanais e de 2 (duas) horas, como horas-atividade, para o regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, destinadas a estudos, planejamento, avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas ou a jornadas de formação, não sendo consideradas como convocação para carga horária suplementar. (incluído pela Lei nº 15.451/2020)

Lei nº 8747/88 e Lei nº 10576/95
- Pelo exercício em classes unidocentes do currículo por atividade (CAT);

- A gratificação importará no acréscimo de 2 horas semanais, que serão consideradas como horas atividade;
- Cessará o pagamento quando o professor não estiver mais em regência de classe;
- O direito a 1/3 de hora atividade inclui os professores do CAT.

Uma Ação Judicial concedeu o direito independente do número de alunos em sala de aula.

Parecer  PGE nº 18.461/2020    Data Aprovação 26/10/2020 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. SEDUC. PROFESSORES COM CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATUAÇÃO NO ENSINO INFANTIL E NAS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL. REMUNERAÇÃO. CÁLCULO DA HORA-TRABALHO COM ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE DOCÊNCIA EXCLUSIVA. CUMULAÇÃO COMO ADICIONAL DE ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM ALTAS HABILIDADES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO INSERTA NO ARTIGO 70-E, § 2.º, DA LEI N.º 7.672/74. PAGAMENTO DA DIFERENÇA PECUNIÁRIA ENTRE OS ADICIONAIS EM TELA POR MEIO DE PARCELA COMPLETIVA. PROFESSORES TEMPORÁRIOS QUE TÊM REMUNERAÇÃO ATRIBUÍDA PELO ARTIGO 9.º, INCISO I, DA LEI N.º 15.451/20. IRREGULARIDADE NA ALOCAÇÃO EM SALA DE RECURSOS.
1. Os professores contratados temporariamente para atuarem no ensino infantil e no ensino fundamental – anos iniciais – já possuem automaticamente integrado à sua remuneração o adicional de docência exclusiva, por força do disposto no artigo 9.º, inciso I, da Lei n.º 15.451/20, não sendo possível, portanto, a acumulação com o adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades de que trata o parágrafo único de sobredita norma legal, à medida que a eles se aplica a vedação contida no § 2.º do artigo 70-E da Lei n.º 6.672/74.
2. Tendo em vista o adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades ser mais vantajoso financeiramente, em caso do exercício de atividades que gerariam o pagamento dos dois adicionais, deve ser alcançada a diferença apurada entre estas verbas em parcela completiva. Vide Parecer n.º 18.257/20.
3. Os professores contratados com remuneração definida pelo artigo 9.º, inciso I, da Lei n.º 15.451/20, na exata medida de perceberem, por imperativo legal, o adicional de docência exclusiva, não podem ser alocados para atuar em sala de Recursos, devendo a Administração regularizar as situações em desconformidade com o comando legal, consoante já preconizado no Parecer n.º 18.286/20.
VER PARECER: 1825718286

Parecer PGE nº  18.405/2020    Data Aprovação 08/09/2020 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. ARTIGO 70, § 2º, LEI ESTADUAL Nº 6.672/74. LEI ESTADUAL Nº 15.451/20. VEDAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE ADICIONAIS A MEMBROS DO MAGISTÉRIO CEDIDOS. PERMUTA COM SERVIDORES DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO. MUNICIPALIZAÇÃO DAS ENTIDADES ESTADUAIS DE ENSINO. A vedação de percepção dos adicionais de penosidade, de local de exercício, de docência exclusiva e de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades ao membro do magistério que estiver cedido ou em exercício fora das unidades escolares, prevista no artigo 70, § 2º, da Lei Estadual nº 6.672/74, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.451/20, aplica-se, em tese, a qualquer tipo de cedência, inclusive a operada por meio de permuta com servidor de outro ente da federação.

Parecer PGE nº 18.286/20 - Data da aprovação 23.06.2020 - ADICIONAL DE DOCÊNCIA EXCLUSIVA. ARTIGOS 70, VI, E 70-D DA LEI Nº 6.672/74, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 15.451/20. ARTIGO 9º DA LEI Nº 15.451/20. CADASTRO TEMPORÁRIO. LEI Nº 11.126/98 E DECRETO Nº 51.490/14. 
1 - Não há amparo normativo para que professores admitidos para atuação em um nível de ensino tenham sua carga horária ampliada para atuação em nível de ensino diverso, devendo a necessidade de recursos humanos ser suprida mediante elevação da carga horária de outro professor, efetivo ou contratado para o nível de ensino em que há necessidade de pessoal, ou mediante contratação temporária de outro professor, inscrito no cadastro para o nível de ensino que se ressente da falta de pessoal. Necessidade de revisão das situações desconformes. 
2- O adicional de docência exclusiva compõe o valor da própria hora trabalho dos professores admitidos sob a forma de contratação temporária para atuação na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, razão pela qual devem ser necessariamente alocados em atividade de regência de classe integral, sendo desnecessária a publicação de ato de designação/concessão do adicional. 
3 - O professor de educação física não exerce suas atribuições sob regime de “regência de classe integral”, razão pela qual o contratado emergencial para esse componente curricular não faz jus à percepção do adicional de docência exclusiva, devendo perceber a remuneração prevista no artigo 9º, II, da Lei nº 15.451/20.

Parecer  PGE nº 18.257    Data Aprovação 10/06/20 - INTERPRETAÇÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 70-E DA LEI N.º 6.672/74, NA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI N.º 15.451/20.
1.A proibição de acumulação dos adicionais de docência exclusiva e de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades estabelecida no § 2.º do artigo 70-E da Lei n.º 6.672/74 é direcionada para aqueles casos em que a mesma hipótese fática geraria o pagamento de ambas as vantagens, devendo, nesse caso, a Administração alcançar ao membro do magistério o adicional previsto no artigo 70-E, por ser mais vantajoso.
2. Portanto, nas hipóteses em que o professor esteja lecionando em um dos turnos em classe de turma de anos iniciais não enquadrada como classe especial e no outro turno esteja ministrando aula para classe especial, inclusive em turma de anos iniciais, ou, ainda, em atendimento em sala de recursos multifuncionais, não se aplica a vedação de acumulação, tendo em vista que se está diante de suportes fáticos distintos, devendo ser pagos ambos os adicionais ao servidor, proporcionais à carga horária exercida em respectivas atividades.

 

21.10  GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO – GICAP
Lei Complementar nº 10.098/94 
Art. 124. 
O servidor somente será indicado para participar de cursos de especialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no País ou no exterior, com ônus para o Estado, quando houver correlação direta e imediata entre o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do cargo ou função exercidos.

Art. 125. Ao servidor poderá ser concedida licença para freqüência a cursos, seminários, congressos, encontros e similares, inclusive fora do Estado e no exterior, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, desde que o conteúdo programático esteja correlacionado às atribuições do cargo que ocupar, na forma a ser regulamentada.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de exoneração ou licença para tratamento de interesses particulares ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida antes de decorrido período igual ao do afastamento.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SARH N° 003/2013 (clique aqui) Dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à solicitação, concessão e implantação da Gratificação de Incentivo à Capacitação - GICAP, a ser paga a servidores(as) ativos(as) ocupantes de cargos das categorias funcionais do Quadro dos Funcionários Técnico- Científicos do Estado, nos termos da Lei nº 14.224 de 10 de abril de 2013regulamentada pelo Decreto nº 50.235, publicado no Diário Oficial do Estado de 16 de abril de 2013. Reorganiza o Quadro dos Funcionários Técnico Científicos do Estado, criado pela Lei n.º 8.186, de 17 de outubro de 1986.


22. LICENÇAS
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul 
Art. 29. São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis:

X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias;
XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Art. 241. A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação.


Lei Complementar nº 10.098/94 
Art. 64. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de: 
XIV - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, com remuneração;
c) prêmio por assiduidade;
d) por motivo de acidente em serviço, agressão não-provocada ou doença profissional;
e) para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal; 
f) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; 
g) para participar de cursos, congressos e similares, sem prejuízo da retribuição;
XV - moléstia, devidamente comprovada por atestado médico, até 3 (três) dias por mês, mediante pronta comunicação à chefia imediata;
XVI - participação de assembléias e atividades sindicais. (REVOGADO pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Parágrafo único. Constitui tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado ao Estado pelo servidor que tenha ingressado sob a forma de contratação, admissão, nomeação, ou qualquer outra, desde que comprovado o vínculo regular.
Art. 128.
Será concedida, ao servidor, licença:

I - para tratamento de saúde;
II - por acidente em serviço;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - à gestante, à adotante e à paternidade;
V - para prestação de serviço militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para acompanhar o cônjuge;
VIII - para o desempenho de mandato classista;
IX - prêmio por assiduidade;
X - para concorrer a mandato público eletivo;
XI - para o exercício de mandato eletivo;
XII - especial, para fins de aposentadoria.
§ 1.º O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos VII, VIII e XI deste artigo.
Art. 129. A inspeção será feita por médicos do órgão competente, nas hipóteses de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família, e por junta oficial, constituída de 3 (três) médicos, nos demais casos. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 131. Findo o período de licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, sob pena de ser considerado faltoso, salvo prorrogação ou determinação constante do laudo.
Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo implicará perda da remuneração, sujeitando o servidor à demissão, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, observado o disposto no artigo 26.
Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo implicará perda da remuneração, sem prejuízo, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, da pena prevista no art. 191, inciso IV,  observado o disposto no art. 26, ambos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 132. Nas licenças por períodos prolongados, antes de se completarem 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, deverá o órgão de perícia médica pronunciar-se sobre a natureza da doença, indicando se o caso é de:
I - concessão de nova licença ou de prorrogação;
II - retorno ao exercício do cargo, com ou sem limitação de tarefas;
III - readaptação, com ou sem limitação de tarefas.
IV - aposentadoria por invalidez. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 1.º As licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação. (Renumerado pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 2.º A delimitação de função será indicada em decorrência de restrições de saúde, apresentadas pelo servidor, desde que mantidas as atividades básicas do cargo por período de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente por períodos iguais a critério da perícia oficial do Estado. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20).
Art. 256. Caberá, especialmente ao Estado, a concessão dos seguintes benefícios, na forma prevista nesta lei:
I - abono familiar;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença-gestante, à adotante e licença-paternidade;
IV - licença por acidente em serviço; 
V - aposentadoria;
VI - auxílio-funeral;
VII - complementação de pensão. (REVOGADO pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
VIII - auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

 Lei nº 6.672, DE 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 74. O professor ou especialista de educação poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde; (Vide Lei n.º 11.005/97)
II - por se tratar de gestante; (Vide Lei n.º 11.005/97)
III - por motivo de doença em pessoa da família; (Vide Lei n.º 11.005/97)
IV - para concorrer a cargo eletivo, nos termos da Lei n.º 6.393, de 7 de julho de 1972;
V - para serviço militar obrigatório; (Vide Lei n.º 11.005/97)
VI - para tratar de interesse particular;
VII - a título de prêmio;
VIII - para qualificação profissional; (Vide Lei n.º 11.005/97)
IX - por motivo de casamento ou luto; X - para acompanhar cônjuge removido.

Observação:

Para correção de datas referente a laudos de licença gestante, saúde, assistência familiar e prorrogações concedidos com base em informações  fornecidas incorretamente pelo local de lotação, ou seja, data do último dia de trabalho errada ou data do término da licença anterior, errada.

Forma de Solicitação:
Preencher formulário "Solicitação de Providências", disponível neste Portal e no protocolo do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST), da Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos (SMARH), assinalando o item correspondente à solicitação.

Entregar no protocolo do DMEST/SMARH, quando o servidor for da capital ou da grande Porto Alegre;
Quando o servidor for do interior do Estado, enviar pelo correio para o seguinte endereço: Av. Borges de Medeiros, n.º 1.501, CEP 90110-150, Porto Alegre - RS, protocolo do DMEST/SMARH.

Anexar ofício expedido pelo local de lotação ou Setor de Pessoal do Órgão ou Secretaria de origem, mencionando o período a ser retificado.

Formulário
Clique aqui para abrir o Formulário on-line


22.1   LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (LTS)
Constituição Da República Federativa Do Brasil
Art. 37 § 13.
 O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 

Constituição do Estado do Rio Grande do Sul 
Art. 29.
São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis:

XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
Art. 41-A. O Estado manterá órgão ou entidade de assistência à saúde aos seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)
Art. 198. O Estado complementará o ensino público com programas permanentes e gratuitos de material didático, transporte, alimentação, assistência à saúde e de atividades culturais e esportivas.

Lei Complementar nº 10.098/94 
Art 130 

§ 7.º A critério do órgão de perícia oficial do Estado, o servidor poderá ser convocado para avaliação presencial. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 8.º A licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias, no período de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial do Estado, ou mesmo de homologação dos atestados, na forma de regulamento. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 131. Findo o período de licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, sob pena de ser considerado faltoso, salvo prorrogação ou determinação constante do laudo.
Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo implicará perda da remuneração, sem prejuízo, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, da pena  prevista no art. 191, inciso IV, observado o disposto no art. 26, ambos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 132. Nas licenças por períodos prolongados, antes de se completarem 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, deverá o órgão de perícia médica pronunciar-se sobre a natureza da doença, indicando se o caso é de:
I - concessão de nova licença ou de prorrogação;
II - retorno ao exercício do cargo, com ou sem limitação de tarefas;
III - readaptação, com ou sem limitação de tarefas.
IV - aposentadoria por invalidez. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 1.º As licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação. (Renumerado pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 2.º A delimitação de função será indicada em decorrência de restrições de saúde, apresentadas pelo servidor, desde que mantidas as atividades básicas do cargo por período de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente por períodos iguais a critério da perícia oficial do Estado. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 133. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou à natureza da doença, devendo, porém, esta ser especificada através do respectivo código (CID).
Parágrafo único. Para a concessão de licença a servidor acometido de moléstia profissional, o laudo médico deverá estabelecer sua rigorosa caracterização.
Art. 134. O servidor em licença para tratamento de saúde deverá abster-se do exercício de atividade remunerada ou incompatível com seu estado, sob pena de imediata suspensão da mesma.
Art. 160. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1.º A aposentadoria por invalidez será precedida por licença para tratamento de saúde, num período não superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2.º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o exercício do cargo, ou de se proceder à sua readaptação, será o servidor aposentado.

 Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 74.
 O professor ou especialista de educação poderá ser licenciado: 
I - para tratamento de saúde; (Vide Lei n.º 11.005/97)
Art. 75. A licença para tratamento de saúde é concedida a pedido do membro do Magistério, ou do seu representante, ou “ex-officio”.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é indispensável a inspeção médica, que se deve realizar, quando necessário, na residência do membro do Magistério.
Art. 76. O responsável pela unidade em que tem exercício o membro do Magistério deverá comunicar os termos da licença ao Centro de Lotação correspondente.
Art. 77. No caso de prorrogação da licença ou de retorno ao serviço condicionado a novo exame, o membro do Magistério submeter-se-á à inspeção médica, antes de findar o prazo de licença.
Parágrafo único. Se a inspeção não se concluir antes de findo o prazo da licença, por ter-se exigido observação mais prolongada ou exame complementar, o membro do Magistério, durante esse período, será considerado em licença.
Art. 78. No caso de licença “ex-officio” para tratamento de saúde, se o membro do Magistério, determinado o exame médico, a ele não se submeter, será suspenso, sem vencimentos, até cumprir a exigência.
Art. 79. Terá direito à licença para tratamento de saúde o membro do Magistério que sofrer acidente ou agressão não provocada, no exercício do seu cargo, desde que comprovados em processo regular na esfera administrativa, no prazo máximo de oito dias.

I-  READAPTAÇÃO
Lei Complementar nº 10.098/94 
Art 39 - § 2º  
A verificação de que o servidor tornou-se inapto para o exercício do cargo ocupado será realizada pelo órgão de perícia oficial, que indicará o cargo em que julgar possível a readaptação, mediante confirmação pelo órgão central de recursos humanos do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17.02.2020)
Art. 40. Se o resultado da inspeção médica concluir pela incapacidade para o serviço público, será determinada a aposentadoria do readaptando.
Art. 41. Em nenhuma hipótese poderá a readaptação acarretar aumento ou diminuição da remuneração do servidor, exceto quando se tratar da percepção de vantagens cuja natureza é inerente ao exercício do novo cargo.
Art. 191. O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de: (Vide Lei Complementar n.º 10.981/97)
I - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, quando verificada a impossibilidade de readaptação;

 Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 41. A vacância de cargo decorrerá de: 
III - readaptação;
Art. 43. Readaptação é o deslocamento do professor ou do especialista de educação estável de seu cargo para outro do Serviço Público Estadual, compatível com sua formação e capacidade, podendo ser processada “ex-officio” ou a pedido. 
Parágrafo único. A readaptação será realizada nos termos do Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado e respectivo Regulamento. 

II-  DELIMITAÇÃO DE FUNÇÃO – DLF
Lei Complementar nº 10.098/94 de 03/02/1994 
Art. 132. 
Nas licenças por períodos prolongados, antes de se completarem 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, deverá o órgão de perícia médica pronunciar-se sobre a natureza da doença, indicando se o caso é de: 
I - concessão de nova licença ou de prorrogação; 
II - retorno ao exercício do cargo, com ou sem limitação de tarefas; 
III - readaptação, com ou sem limitação de tarefas. 
IV - aposentadoria por invalidez. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 1.º As licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação. (Renumerado pela Lei Complementar n.º 15.450/20) 
§ 2.º A delimitação de função será indicada em decorrência de restrições de saúde, apresentadas pelo servidor, desde que mantidas as atividades básicas do cargo por período de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente por períodos iguais a critério da perícia oficial do Estado. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20) 
Art. 133. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou à natureza da doença, devendo, porém, esta ser especificada através do respectivo código (CID). 
Parágrafo único. Para a concessão de licença a servidor acometido de moléstia profissional, o laudo médico deverá estabelecer sua rigorosa caracterização.

Parecer PGE nº 18.060/20 Data Aprovação 17/02/2020 - READAPTAÇÃO. EXIGÊNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS NO CARGO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 40, § 1.º, INCISO III, DA CARTA DA REPÚBLICA.
1. Nos termos do PARECER n.º 16.725/16, o servidor readaptados e submete a um regime jurídico híbrido no que tange à sua vida funcional, inclusive para fins de aposentadoria, a qual deverá observar “tanto as normas pertinentes ao cargo de origem quanto as do novo cargo.”
2. Diante dessa situação peculiar promovida pelo instituto da readaptação, cujo objetivo para a Administração é evitar a aposentadoria precoce do servidor, é que, para preenchimento do requisito dos 5 (cinco) anos no cargo, exigido pelo artigo 40, § 1.º, inciso III, da Constituição Federal, deve ser levado em conta o tempo de serviço prestado em ambos os cargos como se fosse um só.

Parecer PGE nº 17.712/19 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA REDUZIDA A PEDIDO ANTES DO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DE REGIME DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS ANTES DO EFETIVO RETORNO ÀS ATIVIDADES. 
1. A ocorrência de afastamento para licença para tratamento de saúde no curso do prazo deferido de redução da carga horária impede a aplicação do retorno automático ao regime de trabalho de 40 horas semanais, previsto tanto no § 6º do artigo 1º da Lei nº 7830/83 quanto no § 4º do artigo 11 da Lei nº 14.224/13, sem que tenha havido retorno ao efetivo labor.
2. Deve o servidor perceber, até que volte ao exercício das atividades, o montante a que fazia jus quando de seu afastamento, que, no caso, corresponde à remuneração proporcional à carga horária cumprida em tal data.

Parecer PGE  nº 17.33419/07/2018. Readaptação. Enquadramento. Nível. Promoções. Remuneração. Parecer nº 16725/16

Parecer PGE nº 16.725/2016  Readaptação  Questionamentos Parecer 16.258/2014.. Vantagens temporais do cargo de origem. Promoções no novo quadro. O servidor readaptado não faz jus às gratificações gerais da nova carreira.
“ para dispor do benefício o servidor deverá comprovar a situação de responsável que ocupa em relação ao indivíduo, o que, evidentemente, deverá ser formalmente demonstrado, seja pela comprovação da paternidade, da tutela ou da curatela, a ocupação de cargo de confiança não é incompatível com a utilização deste benefício.”

Parecer PGE nº 16.258 de 27/3/2014, Readaptação, situação remuneratória " o readaptado não pode sofrer prejuízos em sua remuneração, fazendo jus aos vencimentos do cargo de origem, inclusive reajustes e vantagens concedidos a esta categoria funcional... deixando de aplicar-se a nomeada "parcela completiva", como até aqui, deixando-o vinculado, quanto à questão remuneratória, à carreira e ao cargo original."

Parecer PGE nº 15.000/2009 - Cargo em comissão. Férias. Terço constitucional. A licença para tratamento de saúde constitui evento extraordinário que obstaculiza, enquanto perdurar, a fruição das férias no momento estipulado na escala anual elaborada pela administração, podendo, assim, ocasionar o excepcional acúmulo de mais de dois períodos

Parecer PGE nº 14.496 de 05/05/2006, manutenção do pagamento durante licença para tratamento de saúde.

22.2     LICENÇA SAÚDE GESTANTE (LGE)
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul 
Art. 29.
São direitos dos servidores públicos civis do Estado...
X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias;
XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

Lei Complementar nº 10.098/94 
Art. 141. 
À servidora gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar da data do nascimento. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

§ 1.º Em caso de natimorto, nascimento com vida seguido de óbito (nativivo) ou de óbito da criança durante o período de licença gestante, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de afastamento, a partir do término da licença nojo. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 2.º O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.165/18)
§ 3.º Ao término da licença a que se refere o “caput” deste artigo, é assegurado à servidora lactante, durante o período de 2 (dois) meses, o direito de comparecer ao serviço em 1 (um) turno, quando seu regime de trabalho obedecer a 2 (dois) turnos, ou a 3 (três) horas consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a turno único. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.165/18)
§ 4.º A comprovação do nascimento dar-se-á mediante a apresentação do documento emitido pelo Cartório de Registro Civil ao órgão de Recursos Humanos do local de lotação. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 5.º Havendo o óbito da mãe, quando do parto ou em decorrência deste, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se servidor público estadual, terá direito ao gozo da licença de que trata o “caput”, sem prejuízo da remuneração, por até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do óbito, descontados os dias de eventual gozo de licença-paternidade caso o óbito da mãe tenha ocorrido após o nascimento do filho. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

 Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 67. O membro do Magistério não sofrerá desconto nos vencimentos quando:
VI - comparecer apenas durante três horas consecutivas por turno durante os três meses imediatamente seguintes ao término da licença assegurada em lei à gestante;
Art. 74. O professor ou especialista de educação poderá ser licenciado:
II - por se tratar de gestante; (Vide Lei n.º 11.005/97)
Art. 80. À gestante, membro do Magistério, será concedida licença por três meses, após inspeção médica. Parágrafo único. O prazo previsto no artigo poderá ser dilatado por até mais trinta dias, mediante inspeção médica.
Art. 81. Nos casos de adoção ou legitimação adotiva de recém-nascido, a mãe adotiva terá o direito à licença até o adotado completar dois meses de idade.
Art. 96. Os membros do Magistério gozarão, anualmente, de 30 (trinta) dias de férias, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 3.º Quando a licença maternidade, paternidade ou adotante coincidir com as férias escolares ou o recesso, o membro do Magistério não perderá o direito às férias, que serão gozadas posteriormente à licença em consonância com o interesse da Administração Pública. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 - LEI LICENÇA MATERNIDADE 
Art. 1º
 É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.

Lei 13.117/2009 de 05/01/2009 a servidora gestante tem direito a 180 dias de LGE, mediante inspeção médica.
A professora que gozar licença gestante na época coincidente ao período de férias escolares, manterá o direito a férias vencidas e não gozadas em outro período, este a ser determinado pela administração, conforme a necessidade de ensino. Portanto deverá ser protocolada na CRE uma solicitação administrativa do período em que o Estado concederá as férias de direito. Com a resposta, se negativa, é possível ingressar com um recurso.

LEC 15.165DOE 81 de 30/04/18 P-5 - DOE - altera a LC 10098 e acrescenta que, ao término da licença, é  assegurado à servidora que siga amamentando o filho após retornar ao trabalho o direito de comparecer ao serviço em um turno, durante o período de dois meses, quando seu regime de expediente obedecer a dois turnos. No caso de o regime ser de turno único, a mãe poderá reduzir a jornada para três horas consecutivas por dia, também durante dois meses.
Conforme a nova lei, o aumento no prazo já será repassado para quem, neste momento, está gozando das respectivas licenças.

A nomeação e a exoneração de servidor para exercício no cargo em comissão configuram ato administrativo discricionário, submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública competente. Porém, mesmo com vínculo empregatício precário, a funcionária faz jus ao recebimento de salário, referente ao período de gravidez e aos 180 dias de licença maternidade, o uso dessa discricionariedade não pode subjugar direitos e garantias sociais asseguradas

Parecer PGE nº 17. 351  16/08/2018 
Licença-gestante. Licença-paternidade.  Adoção. Lei - aplicabilidade. Decisão judicial. Norma constitucional. Estatuto. Princípio da igualdade. Filho. Mãe. Licença-adoção. Proteção integral. Criança. Procurador do estado. Brigada militar. Lactante. Jornada de trabalho - redução.

Parecer PGE nº 17.614 - Servidor Público Estadual. Licença para desempenho de mandato classista. Licença maternidade.

Parecer PGE nº 17.144/17  - Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

Parecer PGE nº 17.101 - Data Aprovação 21/08/2017 - salário-maternidade das servidoras civis vinculadas ao RPPS e adotantes, primeiros 120 dias de responsabilidade do RPPS, os restantes 60 dias são de responsabilidade do Estado. Menos para as servidoras militares, que possuem tratamento previdenciário diferenciado na constituição

Decreto nº 53.144, de 26/07/2016(publicado no DOE n.º 142, de 27 de julho de 2016) Regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia das férias para os servidores públicos.
Art. 2º § 8º Quando a licença à gestante, ao adotante ou a licença paternidade coincidir com as férias escolares, o pessoal docente e especialista de educação não perderá o direito às férias, que serão gozadas no interesse da Administração Pública Estadual.

Parecer PGE nº 16.495.2015 -Licença gestante no estágio probatório

Decreto nº 51.243, de 05/03/2014(publicado no DOE n.º 044, de 06 de março de 2014). Na licença gestante e adotante (180 dias ) o Estágio probatório é dispensada a avaliação, após este prazo a avaliação deve ser postergada até que totalize o prazo disposto neste artigo, cento e quarenta dias do período da respectiva avaliação, em atividade laboral;

Parecer PGE nº 16.137 de 06/09/2013, reconhece o direito ao gozo de licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias tanto às trabalhadoras contratadas temporariamente como àquelas ocupando cargos em comissão no âmbito do serviço público

Mandado de Segurança n. 70054142138, Segundo Grupo Cível, TJRS, julgado em Ago/2013). Servidor público, CARGO EM COMISSÃO. LC-RS n° 13.117/2009, que alterou a LC-RS n° 10.098/1994, ampliando a licença-maternidade para 180 dias, sem distinção entre as servidoras efetivas e aquelas OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO.

Parecer PGE n° 16.081/2013 Ipergs. Leis complementares nº 13.757/2011 e 13.758/2011. Segregação de massa. Regime financeiro de capitalização. Inovação previdenciária. Benefícios de auxílio-doença e auxílio-maternidade. Correspondência aos benefícios da licença à gestante e licença para tratamento de saúde já existentes. Paradigma na legislação estatutária federal. Regulamentação. Aplicação imediata. Fundoprev/militar e fundoprev. Termo inicial da responsabilidade. Vigência da lei. Auxílio-doença. Perícia oficial realizada pelo estado. 2ª perícia realizada pelo ipergs. Descabimento. Auxílio-maternidade. Período de 180 dias. Responsabilidade financeira compartilhada. Descabimento. Processamento direto do benefício pelo estado com ressarcimento pelo fundoprev ou fundoprev/militar. 

Parecer PGE nº 15.783/2012  Contratação emergencial. Afastamento remunerado do servidor para concorrer a mandato eletivo. Inviabilidade.  Concessão de licença-maternidade. Viabilidade.


22.3   LICENÇA À PATERNIDADE (LPA)
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul 
Art. 29. 
São direitos dos servidores públicos civis do Estado...
X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias; 
XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 

Lei Complementar nº 10.098/94 
Art. 141
§ 5.º Havendo o óbito da mãe, quando do parto ou em decorrência deste, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se servidor público estadual, terá direito ao gozo da licença de que trata o “caput”, sem prejuízo da remuneração, por até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do óbito, descontados os dias de eventual gozo de licença-paternidade caso o óbito da mãe tenha ocorrido após o nascimento do filho. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

Art. 144. Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em casos de natimorto. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.165/18)

Lei Estadual nº 13.117/2009, art. 144 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença- paternidade de 15 dias consecutivos, a partir da data do evento (nascimento ou adoção).

Lei Federal nº 13.257/2016, que regulamenta o Marco Legal da Primeira Infância, trazer um conjunto de ações para o desenvolvimento da criança entre zero e seis anos e prevê a ampliação da licença-paternidade por mais 15 dias(5+15=20).
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garante aos empregados o direito à licença paternidade pelo prazo de cinco dias. Com a alteração da lei, além dos cinco dias atualmente previstos, o empregado poderá prorrogar a licença paternidade por mais 15 dias. É importante destacar que a prorrogação também se aplica aos casos de adoção.
A prorrogação da licença paternidade não será obrigatória para todos, empregados e empregadores, mas apenas às empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, criado em 2008 pelo governo federal a fim de estimular o aumento da licença-maternidade para o período de seis meses. a Lei 13.257/2016 foi publicada em 9 de março de 2016, mas só produzirá efeitos em relação à prorrogação da licença-paternidade às empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã...

Parecer  PGE nº 18.523/2020    Data Aprovação 04/12/2020 - SECRETÁRIO DE ESTADO. CARGO POLÍTICO NÃO ELETIVO. LICENÇA-PATERNIDADE. Aplica-se aos Secretários de Estado o direito social à licença-paternidade previsto no art. 7º, inc. XIX, da Constituição Federal, assegurado aos servidores ocupantes de cargo público pelo art. 39, §3º, da CRFB, com a incidência do disposto no art. 144 da Lei Complementar nº 10.098/94. Pareceres 17.073/17 e 17.351/18. Revisão do Parecer 14.986/09.

Parecer PGE nº 18.254    Data Aprovação 09/06/20 - LICENÇA-PATERNIDADE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POSTERIOR AO NASCIMENTO. A licença-paternidade (artigo 144 da LC nº 10.098/94, na redação da LC nº 15.165/18), quando o reconhecimento da condição de pai ocorrer posteriormente ao nascimento, deve ser usufruída logo após o assento da paternidade no registro público, mediante apresentação do referido registro ao órgão de lotação do servidor. VER PARECER: 17270. 

Parecer  PGE nº 18.127/2020    Data Aprovação 03/04/2020 - MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS. ARTIGO 96 DA LEI Nº 6.672/74, NA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI Nº 15.451/20.
a) A redução do período de férias trazida pela Lei nº 15.451/20 aplica-se aos períodos aquisitivos que se iniciarem a partir de 1º de março de 2020, restando assegurado o gozo, no momento fixado pela Administração, do mínimo de 45 dias em relação aos períodos aquisitivos iniciados até 29 de fevereiro de 2020.
b)Aos membros do magistério que retornarem de licença maternidade, paternidade, adotante ou dos afastamentos em razão de licença para tratamento de saúde, de acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família (esta quando não ultrapasse a 365 dias) igualmente resta assegurado, após o retorno mas em data fixada pela Administração, o gozo do mínimo de 45 dias de férias em relação aos períodos aquisitivos que tenham se iniciado até a data de 29 de fevereiro de 2020.
c)Eventuais períodos aquisitivos de férias completados antes de 1º de março de 2020 (data de início da produção dos efeitos da Lei nº 15.451/20) que, por qualquer razão juridicamente válida, não tiverem sido ainda usufruídos, igualmente poderão ser gozados por seus titulares no momento fixado pela Administração, com garantia do gozo do mínimo de 45 dias.

Parecer PGE nº 17.270/18  de 26/04/2018         LICENÇA-PATERNIDADE. ADOÇÃO. MOMENTO DA FRUIÇÃO.
“ A licença paternidade (artigo 144 da LC nº 10.098/94), quando decorrente de adoção, deve ser usufruída logo depois da lavratura do termo de guarda provisória ou, se não tiver havido concessão de guarda provisória, imediatamente após a sentença de adoção, mediante apresentação da nova certidão de nascimento do adotado.”

LC nº 15.165/18 (publicada no DOE n.º 81, de 30 de abril de 2018)
Art. 144. Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor terá direitoà licença paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em casos de natimorto.
Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro

22.4      LICENÇA À ADOTANTE (LAD) 
A Constituição Federal não faz nenhuma distinção entre filho biológico e aquele inserido em uma família substituta, o direito não é exclusivo da mãe, mas também da própria criança.

Constituição do Estado do Rio Grande do Sul 
Art. 42. Ao servidor público, quando adotante, ficam estendidos os direitos que assistem ao pai e à mãe naturais, na forma a ser regulada por lei.

Recurso Extraordinário 778.889, de relatoria do ministro Roberto Barroso, em março de 2016, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que “os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante, não sendo possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”

Lei Complementar nº 10.098/94 Com alterações da Lei Complementar nº 13.117, de 05 de janeiro de 2009) e Alterações Lei Complementar n.º 15.450/20 
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 143. À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.165/18)
Art. 144. Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em casos de natimorto. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.165/18) 
Art. 256. Caberá, especialmente ao Estado, a concessão dos seguintes benefícios, na forma prevista nesta lei:
I - abono familiar;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença-gestante, à adotante e licença-paternidade;

LEC 15.165 - Altera a lei complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do estado do rio grande do sul, e a lei complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o estatuto dos militares estaduais e dá outras providências.

 Lei nº 6.672, de 22/04/1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art 96 § 3.º Quando a licença maternidade, paternidade ou adotante coincidir com as férias escolares ou o recesso, o membro do Magistério não perderá o direito às férias, que serão gozadas posteriormente à licença em consonância com o interesse da Administração Pública. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20

Parecer PGE nº 18.127/2020    Data Aprovação 03/04/2020 - MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS. ARTIGO 96 DA LEI Nº 6.672/74, NA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI Nº 15.451/20.
a) A redução do período de férias trazida pela Lei nº 15.451/20 aplica-se aos períodos aquisitivos que se iniciarem a partir de 1º de março de 2020, restando assegurado o gozo, no momento fixado pela Administração, do mínimo de 45 dias em relação aos períodos aquisitivos iniciados até 29 de fevereiro de 2020.
b)Aos membros do magistério que retornarem de licença maternidade, paternidade, adotante ou dos afastamentos em razão de licença para tratamento de saúde, de acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família (esta quando não ultrapasse a 365 dias) igualmente resta assegurado, após o retorno mas em data fixada pela Administração, o gozo do mínimo de 45 dias de férias em relação aos períodos aquisitivos que tenham se iniciado até a data de 29 de fevereiro de 2020.
c)Eventuais períodos aquisitivos de férias completados antes de 1º de março de 2020 (data de início da produção dos efeitos da Lei nº 15.451/20) que, por qualquer razão juridicamente válida, não tiverem sido ainda usufruídos, igualmente poderão ser gozados por seus titulares no momento fixado pela Administração, com garantia do gozo do mínimo de 45 dias.

Parecer PGE nº 17.144/17 “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

Parecer PGE nº 17.101 - Data Aprovação 21/08/2017 Salário maternidade e adotante no RPPS, primeiros 120 dias de responsabilidade do RPPS, os restantes 60 dias responsabilidade do Estado

22.5         LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE (LAC)
Lei Complementar nº 10.098/94  de 03/02/1994.
Art. 52. Remoção é o deslocamento a pedido, por necessidade do ensino ou por permuta, do professor ou especialista de educação estável, de um para outro Centro de Lotação.
Art. 53. A remoção se processará em época de férias escolares, salvo interesse do ensino, motivo de saúde ou para acompanhar o cônjuge que fixa residência em outra localidade.
Parágrafo único. Nos casos do artigo, não havendo vaga, exercerá o membro do Magistério a função de substituto até que seja possível a sua designação.
Art. 68. O membro do Magistério perderá o vencimento quando:
I - não comparecer ao serviço, salvo por motivo previsto em lei;
II - em licença para tratar de interesse particular e para acompanhar o cônjuge nos termos desta Lei;
Art. 74. O professor ou especialista de educação poderá ser licenciado:
X - para acompanhar cônjuge removido. 
Art. 94. A professora ou especialista de educação, casada, terá direito à licença sem vencimentos, quando o marido, independentemente de solicitação, for mandado servir fora do Estado ou em município no qual não seja possível, ao cônjuge mulher, exercer o seu cargo.
§ 1.º A licença será concedida mediante requerimento devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar o afastamento do marido, ressalvado o disposto no artigo seguinte, devendo ser renovada de dois em dois anos.
§ 2.º Durante a licença de que trata o artigo, a professora ou especialista de educação não contará tempo de serviço para qualquer efeito.
Art. 95. Cessado o motivo da licença, ou não requerida documentadamente sua renovação, a professora ou especialista de educação deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.
Art. 147.O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, terá direito à licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge, quando este for transferido, independentemente de solicitação própria, para outro ponto do Estado ou do Território Nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo Federal, estadual ou municipal.
§ 1.ºA licença será concedida mediante pedido do servidor, devidamente instruído, devendo ser renovada a cada 2 (dois) anos.
§ 2.º O período de licença, de que trata este artigo, não será computável como tempo de serviço para qualquer efeito.
§ 3.º À mesma licença terá direito o servidor removido que preferir permanecer no domicílio do cônjuge.
Art. 148. O servidor poderá ser lotado, provisoriamente, na hipótese da transferência de que trata o artigo anterior, em repartição da Administração Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com seu cargo.
Art. 269. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem no seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.

 Lei nº 6.672, de 22/04/1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020  
Art. 94. A professora ou especialista de educação, casada, terá direito à licença sem vencimentos, quando o marido, independentemente de solicitação, for mandado servir fora do Estado ou em município no qual não seja possível, ao cônjuge mulher, exercer o seu cargo.
§ 1.º A licença será concedida mediante requerimento devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar o afastamento do marido, ressalvado o disposto no artigo seguinte, devendo ser renovada de dois em dois anos. § §2.º Durante a licença de que trata o artigo, a professora ou especialista de educação não contará tempo de serviço para qualquer efeito.
Art. 95. Cessado o motivo da licença, ou não requerida documentadamente sua renovação, a professora ou especialista de educação deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.

 Parecer PGE nº 17.703/19 - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ARTIGO 147 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/94. O provimento originário do cônjuge do servidor em cargo público não constitui hipótese apta ao deferimento de licença para acompanhamento de cônjuge, uma vez que a ruptura da unidade familiar decorre de transferência do domicílio decorrente de iniciativa do próprio cônjuge e a legislação estadual somente autoriza a concessão do benefício quando o deslocamento ocorrer independentemente de solicitação própria.

22.6 LICENÇA SAÚDE FAMÍLIA (LFC) Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Lei Complementar nº 10.098/94  com as alterações da Lei Complementar n.º 15.450/2020
Art. 128, III  
Será concedida, ao servidor, licença  por motivo de doença em pessoa da família;

§ 1.ºO servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos VII, VIII e XI deste artigo.
Art. 129.A inspeção será feita por médicos do órgão competente, nas hipóteses de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família, e por junta oficial, constituída de 3 (três) médicos, nos demais casos. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 139. O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, até o 2.º grau, desde que comprove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 1.º A doença será comprovada por meio de inspeção de saúde realizada pelo órgão de perícia médica competente. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 2.º A licença por motivo de doença em pessoa da família por período de até 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial do Estado, ou mesmo de homologação dos atestados, na forma de regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 140. A licença de que trata o artigo anterior será concedida:
I - com a remuneração total até 90 (noventa) dias;
II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) e não ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;
III - com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
IV - sem remuneração, no período que exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) até o máximo de 730 (setecentos e trinta) dias.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.

 Lei nº 6.672, de 22/04/1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 74. O professor ou especialista de educação poderá ser licenciado:

III - por motivo de doença em pessoa da família; (Vide Lei n.º 11.005/97)
Art. 82. O membro do Magistério terá direito à concessão de licença por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge, irmão ou pessoas que vivam às suas expensas, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e permanente.
§ 1.º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica realizada pelo órgão competente, após preenchimento de formulário apropriado, que propiciará o julgamento da indispensabilidade referida no artigo.
§ 2.º A licença de que trata o artigo será concedida com vencimentos até o prazo de três meses, prorrogável até um ano a critério do Secretário da Educação e Cultura.
§ 3.º Em casos excepcionais, poderá o Secretário da Educação e Cultura prorrogar por mais um ano o prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 96 § 4.º Nos afastamentos em razão de licença para tratamento de saúde, de licença em razão de acidente em serviço, de licença por motivo de doença em pessoa da família, quando esta não ultrapasse a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, não haverá a perda do direito ao gozo das férias, que serão usufruídas após o retorno ao trabalho, a critério da Administração Pública. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

Os detentores de contratos (emergenciais/temporários), assim como os CCs não têm direito à LSF.

 

22.7   LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 75(publicada no DOAL n.º 11969, de 6 de março de 2019)
Art. 1.º Fica extinta a licença-prêmio assiduidade dos servidores estaduais, alterando o § 4.º e incluindo o § 5.º ao art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. 33. ...
§ 4.º A lei assegurará aos servidores públicos estaduais, após cada quinquênio de efetivo exercício, o direito ao afastamento, por meio de licença para participar de curso de capacitação profissional que guarde pertinência com seu cargo ou função, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até 3 (três) meses, não acumuláveis, conforme disciplina legal, vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não a requerer, na forma da lei.
§ 5.º A Administração terá o prazo de 3 (três) anos, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para a concessão da licença capacitação, sendo que, em caso de descumprimento do prazo, haverá a conversão em pecúnia.
Art. 2.º Ficam asseguradas ao servidor as licenças-prêmio já adquiridas, bem como a integralização, com base no regime anterior, do quinquênio em andamento na data da publicação desta Emenda.
Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Constituição do RS
Art. 33.§ 4.º
A lei assegurará aos servidores públicos estaduais, após cada quinquênio de efetivo exercício, o direito ao afastamento, por meio de licença para participar de curso de capacitação profissional que guarde pertinência com seu cargo ou função, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até 3 (três) meses, não acumuláveis, conforme disciplina legal, vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não a requerer, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 75, de 01/03/2019)
§ 5.º A Administração terá o prazo de 3 (três) anos, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para a concessão da licença capacitação, sendo que, em caso de descumprimento do prazo, haverá a conversão em pecúnia. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 75, de 01/03/2019)

Lei Complementar nº 10.098/94 
Art. 64, XIV. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de  licença prêmio por assiduidade
Art. 128, IX - Será concedida, ao servidor, licença prêmio por assiduidade;

Art. 150 - O servidor que, por um quinquênio ininterrupto, não se houver afastado do exercício de suas funções terá direito à concessão automática de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo, como se nele estivesse em exercício.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados interrupção da prestação de serviço os afastamentos previstos no artigo 64, incisos I a XV, desta lei.
§ 2.º Nos casos dos afastamentos previstos nos incisos XIV, alínea “b”, e XV do artigo 64, somente serão computados, como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, um período máximo de 4 (quatro) meses, para tratamento de saúde do servidor, de 2 (dois) meses, por motivo de doença em pessoa de sua família e de 20 (vinte) dias, no caso de moléstia do servidor, tudo por quinquênio de serviço público prestado ao Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 10.248/94)
Art. 151. A pedido do servidor, a licença-prêmio poderá ser:
I - gozada, no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês, com a aprovação da chefia, considerada a necessidade do serviço;
II - contada em dobro, como tempo de serviço para os efeitos de aposentadoria, avanços e adicionais, vedada a desconversão.
Parágrafo único. Ao entrar em gozo de licença-prêmio, o servidor terá direito, a pedido, a receber a sua remuneração do mês de fruição antecipadamente.
Art. 152. A apuração do tempo de serviço normal, para efeito da formação do qüinqüênio, gerador do direito da licença-prêmio, será feita na forma do artigo 62 desta lei.
Art. 153. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa de trabalho.
Art. 187,II e VI. São penas disciplinares a suspensão e a multa;
Art. 189
. A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor
§ 4.º A multa não acarretará prejuízo na contagem do tempo de serviço, exceto para fins de concessão de avanços, gratificações adicionais de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) e licença-prêmio.
Art 277 § 3.º O servidor que, até 31 de dezembro de 1993, não tenha completado o qüinqüênio de que trata o artigo 150 desta Lei Complementar, terá assegurado o cômputo desse período para fins de concessão de licença-prêmio, inclusive para os efeitos do inciso I do artigo 151 da mesma Lei. (Incluído pela Lei Complementar n.º 10.248/94)

 Lei nº 6.672, de 22/04/1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 74. O professor ou especialista de educação poderá ser licenciado:
VII - a título de prêmio;
Art. 88. Será concedida ao membro do Magistério licença-prêmio de seis meses, correspondente a cada período de dez anos de ininterrupto serviço público estadual, com todas as vantagens inerentes ao cargo.
Parágrafo único. Não terá direito à licença-prêmio o membro do Magistério que contar, durante o decênio mais de seis meses de licença para tratamento de saúde, mais de três meses de licença por motivo de doença em pessoa da família ou mais de 50 faltas justificadas, no termo do inciso VII do artigo 67 deste Estatuto, considerando-se, porém, como de efetivo exercício os demais casos de afastamento previstos no mencionado artigo, exceto os do inciso IX.
Art. 89. A licença-prêmio poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a um mês e quando solicitada. Parágrafo único. Ao entrar no gozo de licença-prêmio, o membro do Magistério poderá receber antecipadamente até dois meses de vencimentos. Art. 90. O tempo de licença-prêmio não gozada será, a pedido do membro do Magistério, contado em dobro para efeito de aposentadoria, vedada a desconversão.

Parecer  PGE nº 18.511/2020    Data Aprovação 24/11/2020 - SEPLAG. DECRETO 52.397/2015. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. 
1. Após a edição do Decreto 52.397/2015 houve significativa alteração do panorama normativo, tendo a licença-prêmio sido extinta pelo art. 1º da Emenda à Constituição Estadual nº 75/19, cujo artigo 2º assegurou a integralização do período aquisitivo em andamento;
2. O período aquisitivo em andamento a que alude o artigo 2º da EC nº 75/19 se encontra suspenso até 31 de dezembro de 2021 por força do disposto no art. 8º, IX, da LC nº 173/20;
3. As disposições do caput e §§ 1º, 3º e 6º do art. 2º do Decreto nº 52.397/20 devem ser interpretadas à luz das modificações legislativas, haja vista que não será possível novos acúmulos de períodos adquiridos e não fruídos de licença-prêmio;
4. Tendo em vista a ausência de previsão no artigo 151 da Lei Complementar nº 10.098/94 de prazo para o gozo da licença-prêmio ou para a conversão em tempo de serviço ( vide Parecer 18.087/20), as citadas disposições do Decreto nº 52.397/2015 devem ser lidas como incentivo à cultura da fruição periódica da licença-prêmio, observado o disposto no artigo 153 da Lei Complementar nº 10.098/94, não havendo possibilidade da Administração determinar de modo coercitivo o gozo do referido benefício estatutário.
 VER PARECER: 18087182831647818417.  

Parecer PGE nº 18.320/2020     Data Aprovação 15/07/2020
LICENÇA-PRÊMIO ASSIDUIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DECRETO Nº 52.397/15. SERVIDOR ATIVO. COMPENSAÇÃO DO VALOR COM VALORES DEVIDOS AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE CRÉDITO.
1. Não se afigura possível a compensação de valores devidos ao erário com crédito que a servidora poderá fazer jus a título de licença prêmio no momento do rompimento do seu vínculo funcional (aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento), sob pena de afronta ao Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal);
2.O ressarcimento ao erário deverá observar o disposto no art. 82 da Lei Complementar nº. 10.098/94 e a necessária instauração de procedimento administrativo para oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa; Fica revisada parcialmente a orientação traçada no Parecer 18.075/20, para assentar que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 78/20 houve apenas a derrogação do art. 157 da Lei Complementar nº 10.098/94 no que se refere ao prazo para o início da licença especial para fins de aposentadoria, que passou a ser de 60 (sessenta) dias após o protocolo do requerimento de inativação, continuando a viger o disposto nos seus parágrafos 1º e 2º, até que seja editada a nova lei prevista no art. 40 da Constituição Estadual.

Parecer  PGE nº 17.324 de 26/06/2018 -  Conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não usufruídas e Abono de permanência

Parecer PGE nº 17.323 25/06/2018 - Conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não usufruídas, decisão judicial

Parecer PGE nº 16.822/2016 Licença Prêmio. Pecúnia. Exoneração. Indeferida quando a exoneração se dá em razão da assunção de outro cargo público estadual

Parecer PGE nº 16.478/2015  Licença Prémio não gozada em pecúnia

Parecer PGE nº 16.233 de 12/02/2014 - Conversão de licença prêmio em pecúnia do servidor inativo.

Parecer PGE nº 16.100 de 02/07/2013
A) Viabilidade de aproveitamento, por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, do tempo de serviço prestado anteriormente ao estado em vínculo temporário regular, para fins de concessão de licença- prêmio, uma vez observados os requisitos constitucionais (CE/89, art. 33, § 4º) e legais (LC nº 10.098/94, art. 150), em especial a prestação de serviço ao estado por um quinquênio ininterrupto.
B) por inviável a aquisição do direito à licença-prêmio na vigência de contrato temporário/emergencial, a lei que regula sua concessão é aquela que incide sobre o vínculo efetivo do servidor que postula o aproveitamento do tempo anterior correspondente a regular vínculo precário.”

Parecer PGE nº 15.519/11  -  Assegurar ao servidor público o direito de ter indenizado o valor correspondente ao período de licença- prêmio não usufruído, mesmo na ausência de previsão normativa local, porém com os limites expostos na jurisprudência:
A - pedido prévio de concessão do benefício e;
B - impossibilidade de usufruição por ato da Administração, ou na hipótese de aposentadoria por invalidez.

Ação Judicial – Professores e funcionários de escola aposentados, que tiveram a licença concedida, mas não usufruíram em razão da “ conveniência e oportunidade da Administração” podem encaminhar ações para conversão em pecúnia no prazo de 5 anos a contar da aposentadoria.

Decreto nº 52.397, de 12/06/2015 (publicado no DOE n.º 111, de 15 de junho de 2015) Regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio. Estabelece uma indenização parcelada para aposentados que não tenham usufruído a LP, acordo realizado na CRE em até 5 anos da aposentadoria, não pode ter ação judicial

Decreto nº 52.992, de 20/04/2016. (publicado no DOE n.º 075, de 22 de abril de 2016)
Altera a conversão em pecúnia da licença-prêmio e da licença especial. Determina nos casos abaixo que:

A conversão em pecúnia, nos casos de exoneração, demissão e de falecimento de servidor, será paga em uma única parcela.

22.8    LICENÇA PARA TRATAMENTO INTERESSE PARTICULAR (LIP)
Lei Complementar nº 10.098/94  de 03/02/1994
Art. 75. O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação fará jus a férias.
Art. 125. Ao servidor poderá ser concedida licença para frequência a cursos, seminários, congressos, encontros e similares, inclusive fora do Estado e no exterior, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, desde que o conteúdo programático esteja correlacionado às atribuições do cargo que ocupar, na forma a ser regulamentada.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de exoneração ou licença para tratamento de interesses particulares ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo,  ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida antes de decorrido período igual ao do afastamento.
Art. 128 VI - Será concedida, ao servidor, licença para tratar de interesses particulares;
Art. 146. Ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1.º A licença poderá ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2.º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo hipótese de imperiosa necessidade, devidamente comprovada à autoridade a que estiver subordinado, considerando-se como faltas os dias de ausência ao serviço, caso a licença seja negada.
§ 3.º O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício do cargo.
§ 4.º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, contados desde a data em que tenha reassumido o exercício do cargo.

 Lei nº 6.672, de 22/04/1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 68. O membro do Magistério perderá o vencimento quando: 
II - em licença para tratar de interesse particular e para acompanhar o cônjuge nos termos desta Lei;
Art. 74.
O professor ou especialista de educação poderá ser licenciado:
VI - para tratar de interesse particular;
Art. 86. Depois de dois anos de efetivo exercício, poderá o membro do Magistério obter licença para tratar de interesse particular, sem vencimento, perdendo, em conseqüência, a designação prevista no artigo 50 deste Estatuto.
Parágrafo único. O membro do Magistério deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo em caso de imperiosa necessidade, devidamente comprovada, considerando-se como faltas não justificadas os dias de ausência, se a licença for negada.
Art. 87. A licença para tratar de interesse particular não poderá exceder a dois anos, só podendo ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos do término ou da interrupção da anterior.

12 % - IPERGS Previdência - RPPS/RS 7,2% - IPERGS Fundo Assistência à Saúde – FAZ

Parecer PGE nº 17.213 de 22/01/2018 IPERGS. Servidores afastados. Sem remuneração. Contribuição previdenciária devida de 12%. Percentual a cargo do servidor. Parcela devida pelo ente público

Leis Complementares nº 14.967/2016 dos Servidores Civis e  14.968/2016 dos Servidores Militares.
A partir de 1º/4/2017, o Servidor Civil afastado sem remuneração deverá recolher contribuição previdenciária no percentual de 42%, se for vinculado ao regime financeiro de repartição simples e 28%, se for vinculado ao regime financeiro de capitalização/Fundoprev.

Lei Complementar nº 967/2016
Art. 8º O segurado que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda de sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, será obrigado a comunicar o fato, por escrito, ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, no prazo de 30 (trinta) dias do afastamento e do retorno, sob pena de suspensão do exercício de seus direitos previdenciários. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 14.967/16)
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas no “caput”, o segurado ficará sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tanto as de sua competência quanto as da competência do ente público, nos percentuais estabelecidos em lei, visando à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS/RS. (Incluído pela Lei Complementar n.º 14.967/16
§ 2º As contribuições previstas no § 1º somente darão direito ao pagamento dos benefícios de risco ocorridos durante o afastamento: aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio reclusão, não servindo como tempo de contribuição, tempo no cargo ou tempo na carreira para os demais benefícios, salvo previsão legal em contrário. (Incluído pela Lei Complementar n.º 14.967/16)

 

22.9    LICENÇA CONCORRER MANDATO PÚBLICO ELETIVO C/ REMUNERAÇÃO E EXERCÊ-LO- (LCC)
Lei Complementar nº 10.098/94 de 03/02/1994
Art. 64 VII
  São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;

XIV, e - licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
f) licença para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
Art. 65, III. Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual;
Art. 92, II - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo; e(Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 128. Será concedida, ao servidor, licença:
VIII - para o desempenho de mandato classista;
X - para concorrer a mandato público eletivo;
XI - para o exercício de mandato eletivo;
Art. 147. O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, terá direito à licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge, quando este for transferido, independentemente de solicitação própria, para outro ponto do Estado ou do Território Nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo Federal, estadual ou municipal.
Art. 149. 
É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato classista em central sindical, em confederação, federação, sindicato, núcleos ou delegacias, associação de classe ou entidade fiscalizadora da profissão, de âmbito estadual ou nacional, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no artigo 64, inciso XIV, alínea “f”.
Parágrafo único. 
A licença de que trata este artigo será concedida nos termos da lei.

Art. 154. O servidor que concorrer a mandato público eletivo será licenciado na forma da legislação eleitoral.
Art. 155. Eleito, o servidor ficará afastado do exercício do cargo a partir da posse.
Art. 156. Ao servidor investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1.º No caso de afastamento do cargo, o servidor continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse.
§ 2.º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído “ex-officio” para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Mandato Classista
Lei Complementar nº 10.098/94 Art. 64 XIV, f  - licença para desempenho de mandato classista

 Art. 284. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual, o direito à livre organização sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 66, de 08/04/94)
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 66, de 08/04/94)
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido; (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 66, de 08/04/94)
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 66, de 08/04/94)

Parecer PGE  nº 18.452/2020    Data Aprovação 13/10/2020 - EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. MANDATO CLASSISTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ELEITORAL. NORMAS CONSTITUCIONAIS. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO INCIDÊNCIA DO PARECER Nº 16.718/16 AO CASO CONCRETO.
1.   O afastamento do servidor do mandato sindical para atender ao disposto no art. 1º, II, g, da Lei Complementar nº 64/90 não implica a sua renúncia, de forma que após o encerramento do pleito eleitoral faz jus ao retorno do gozo da licença prevista nos arts. 28, VIII e 149 da Lei Complementar nº 10.098/94.
2.   Os prazos de desincompatibilização para detentores de mandatos classistas e para servidores públicos são distintos, o que implica o necessário retorno do servidor ao exercício de suas funções junto à Administração após o afastamento do mandato sindical, não configurando, portanto, hipótese de concessão concomitante de licenças.
3.   Restando comprovado que o servidor não retomou as suas atividades junto à Administração após o seu afastamento do mandato sindical, torna-se imperativa a abertura de procedimento a fim de promover o ressarcimento ao erário, com a sua prévia notificação para o exercício do contraditório.
4.   O servidor não faz jus à licença para desincompatibilização eleitoral quando é candidato a cargo eleitoral em Município diverso do qual está lotado e exerce as suas funções, devendo a Administração, no período, tão somente deixar de designá-lo para desempenhar qualquer atividade, direta ou indireta, no Município em que ocorrerá o pleito, não incidindo no caso a orientação do Parecer nº 16.718/16 por tratar-se de hipótese diversa.
5.   Sendo concedida por equívoco a licença prevista nos art. 128, XI e 154 do Estatuto do Servidor Público torna-se necessária a notificação do servidor para o imediato retorno ao exercício de suas funções, restando dispensada a devolução ao erário dos valores percebidos, desde que demonstrada a sua boa-fé. 6.   Nas hipóteses em que os servidores façam jus a licença para desincompatibilização eleitoral será devida a remuneração integral a que fariam jus em atividade, em virtude do disposto no art. 154 da Lei Complementar nº. 10.098/94 c/c com o art. art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº. 64/90.

Parecer  PGE nº 18.255    Data Aprovação 09/06/20 -ART. 27, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, INCLUÍDO PELA EC Nº 78/20. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
1 – O pagamento das vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão durante a licença para exercício de mandato classista deve ser mantido para os servidores que obtiveram decisão judicial que permite a sua percepção, desde que estivessem em licença quando da publicação da EC nº 78/20 e somente até o término do mandato a que se refere a ordem judicial.
2 – O pagamento das gratificações extintas pela Lei nº 15.451/20 não pode ser mantido. Todavia, deve ser garantido o valor dos adicionais por ela criados aos servidores que façam jus, desde que estivessem em licença quando da publicação da EC nº 78/20 e somente até o término do mandato a que se refere a ordem judicial, situação que requer a publicação de ato retificativo. VER PARECER: 163351536414370; 18218 

Parecer PGE n° 17.932/19 – LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. ARTIGO 27, II, DA CE/89. ARTIGO 149 DA LC Nº 10.098/94. LEI Nº 9.073/90, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 15.042/17. Descabe a concessão de licença para exercício de mandato classista quando a associação postulante carece de representatividade e o servidor a ser licenciado é o único ocupante do cargo na pasta em que está lotado e, ademais, sequer integra a categoria funcional que a entidade se propõe a representar.

Parecer PGE nº 17.614 - Servidor Público Estadual. Licença para desempenho de mandato classista. Licença maternidade.

Parecer PGE nº 16.721/2016 - Participação de servidores em assembleias e atividades sindicais. Art. 64, inciso XVI, LC nº 10.098/94. Inexistência de direito absoluto. Dever de prévia comunicação pela entidade sindical à direção superior do órgão, com antecedência mínima de 72 horas, justificando a necessidade de comparecimento de servidores outros que não sejam os licenciados para desempenho de mandato classista. Princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos.

Parecer PGE n° 16.194/13 Gozo de licença para desempenho de mandato classista concomitante com o desempenho de mandato eletivo de vereador está associado à possibilidade de acúmulo da vereança com o exercício do cargo público titulado pelo servidor.

Parecer PGE Nº 15.783/2012 -  Contratação emergencial. Afastamento remunerado do servidor para concorrer a mandato eletivo. Inviabilidade. Concessão de licença -maternidade. Viabilidade.

 

22.10   LICENÇA AGUARDANDO APOSENTADORIA (LAA) - Licença Especial para Fins de Aposentadoria
 Lei Complementar nº 10.098/94  
Art. 128, XII - Será concedida, ao servidor, licença especial, para fins de aposentadoria.

Art. 157. Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor será considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
§ 1.º O pedido de aposentadoria de que trata este artigo somente será considerado após terem sido averbados todos os tempos computáveis para esse fim.
§ 2.º O período de duração desta licença será considerado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais. 

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 78  (publicada no DOAL n.º 12198, de 4 de fevereiro de 2020)
Revoga o § 3.º do art. 33 e o § 3.º do art. 46 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e introduz modificações

Art. 7.º Até que entre em vigor a lei de que trata o art. 40 da Constituição do Estado, decorridos 60 (sessenta) dias da data do protocolo do requerimento de aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.

Parecer PGE nº18.320/2020     Data Aprovação 15/07/2020
LICENÇA-PRÊMIO ASSIDUIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DECRETO Nº 52.397/15. SERVIDOR ATIVO. COMPENSAÇÃO DO VALOR COM VALORES DEVIDOS AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE CRÉDITO.
1. Não se afigura possível a compensação de valores devidos ao erário com crédito que a servidora poderá fazer jus a título de licença prêmio no momento do rompimento do seu vínculo funcional (aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento), sob pena de afronta ao Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal);
2.O ressarcimento ao erário deverá observar o disposto no art. 82 da Lei Complementar nº. 10.098/94 e a necessária instauração de procedimento administrativo para oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa; Fica revisada parcialmente a orientação traçada no Parecer 18.075/20, para assentar que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 78/20 houve apenas a derrogação do art. 157 da Lei Complementar nº 10.098/94 no que se refere ao prazo para o início da licença especial para fins de aposentadoria, que passou a ser de 60 (sessenta) dias após o protocolo do requerimento de inativação, continuando a viger o disposto nos seus parágrafos 1º e 2º, até que seja editada a nova lei prevista no art. 40 da Constituição Estadual.

Parecer  PGE nº 18.262    Data Aprovação 15/06/2020 - APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ARTIGO 40, § 5º, DA CF/88. CARGA HORÁRIA MÍNIMA EM ATIVIDADES LETIVAS. DECRETO Nº 49.448/12.(VER PARECER: 17479. )
a) O Decreto nº 49.448/12 regulamenta a distribuição da jornada de trabalho dos professores, disciplinando a carga horária que deve ser destinada às atividades com o aluno em sala de aula (hora-aula) e aquela que deve ser destinada a estudos, planejamento, reuniões pedagógicas ou jornadas de formação (hora-atividade), não se podendo dele extrair interpretação tendente a afastar da hora-atividade a caracterização como função de magistério apta ao cômputo para fins de aposentadoria especial.
b) Não há exigência de carga horária mínima em atividades letivas (em sala de aula) para caracterização do tempo de efetivo exercício de função de magistério para fins de concessão de aposentadoria especial de professor, mesmo para aqueles admitidos sob a forma de contrato temporário, sendo bastante que a carga horária do professor seja utilizada no efetivo exercício das funções de magistério, conceito que alcança tanto as atividades letivas quanto a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos e reuniões pedagógicas ou jornadas de formação organizadas pelas escolas.

Parecer  PGE nº 18.075/20 refere-se à aplicação do prazo de 60 dias para que o servidor seja considerado em licença especial, previsto no artigo 7º da Emenda à Constituição Estadual nº 78, de 04 de fevereiro de 2020, no que diz respeito aos requerimentos formulados anteriormente à publicação da referida Emenda.

Parecer PGE nº 18.060/20 - Data Aprovação 17/02/2020 - READAPTAÇÃO. EXIGÊNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS NO CARGO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 40, § 1.º, INCISO III, DA CARTA DA REPÚBLICA.
1. Nos termos do PARECER n.º 16.725/16, o servidor readaptados e submete a um regime jurídico híbrido no que tange à sua vida funcional, inclusive para fins de aposentadoria, a qual deverá observar “tanto as normas pertinentes ao cargo de origem quanto as do novo cargo.”
2. Diante dessa situação peculiar promovida pelo instituto da readaptação, cujo objetivo para a Administração é evitar a aposentadoria precoce do servidor, é que, para preenchimento do requisito dos 5 (cinco) anos no cargo, exigido pelo artigo 40, § 1.º, inciso III, da Constituição Federal, deve ser levado em conta o tempo de serviço prestado em ambos os cargos como se fosse um só.

Parecer PGE nº 17.538  Diretores de Escola. Gratificação de estabelecimento relativamente autônomo - GGERA. Opção pela incidência ou não de contribuição previdenciária para fins de aposentadoria pela média salarial. Art. 17 da Lei Complementar nº 15.142/18. Efeitos.

Parecer PGE nº 17.299    04/06/2018. Ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço qualificado de magistério para fins de aposentadoria especial. Pedido e concessão de aposentadoria especial anterior ao trânsito em julgado. cumprimento de decisão judicial. Qualificação do tempo de serviço como sendo de magistério. efeitos. Alteração dos assentamentos que se impõe.

22.11    LICENÇA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Lei Complementar nº 10.098/94 
Art. 25 § 5.º O servidor estável poderá ser autorizado a, no interesse da Administração Pública e em campo de estudo vinculado ao cargo que o servidor exerce, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação “stricto sensu” em instituição de ensino superior, no País ou no exterior, conforme regulamento. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

Art. 32-A. A pedido do servidor, a jornada de trabalho poderá ser reduzida entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mediante a concordância do titular do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 2.º A redução da jornada de trabalho dependerá da conveniência e oportunidade do serviço e poderá, a qualquer tempo, ser revogada, por decisão do titular do órgão, ou cancelada, a pedido do servidor. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 124. O servidor somente será indicado para participar de cursos de especialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no País ou no exterior, com ônus para o Estado, quando houver correlação direta e imediata entre o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do cargo ou função exercidos.
Art. 125. Ao servidor poderá ser concedida licença para freqüência a cursos, seminários, congressos, encontros e similares, inclusive fora do Estado e no exterior, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, desde que o conteúdo programático esteja correlacionado às atribuições do cargo que ocupar, na forma a ser regulamentada.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de exoneração ou licença para tratamento de interesses particulares ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida antes de decorrido período igual ao do afastamento.
Art. 126. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou mais próxima, matrícula em instituição congênere do Estado, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge, aos filhos ou enteados do servidor, que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

Art. 128. Será concedida, ao servidor, licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por acidente em serviço;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - à gestante, à adotante e à paternidade;
V - para prestação de serviço militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para acompanhar o cônjuge;
VIII - para o desempenho de mandato classista;
IX - prêmio por assiduidade;
X - para concorrer a mandato público eletivo;
XI - para o exercício de mandato eletivo;
XII - especial, para fins de aposentadoria.
É vedada a concessão da exoneração, a pedido, redução de carga horária e licenças previstas no artigo 128, incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, e XII, da  Lei Complementar nº 10.098/94 , ao servidor beneficiado com o afastamento de que trata este Decreto, antes de cumprido o período referido no inciso II do seu artigo 3º, ressalvada a hipótese de ressarcimento nele previsto.

 Lei nº 6.672, de 22/04/1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 74. O professor ou especialista de educação poderá ser licenciado:
VIII - para qualificação profissional; (Vide Lei n.º 11.005/97)
Art. 91. A licença para a qualificação profissional consiste no afastamento do professor ou do especialista de educação de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos, assegurada sua efetividade para todos efeitos da Carreira, e será concedida:
I - para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;
II - para participação em congressos, simpósios ou outras promoções similares, no País ou no estrangeiro, desde que referentes à educação e ao Magistério.
Art. 92 - Para a concessão da licença de que trata o artigo anterior, terão preferência os candidatos que satisfaçam a um dos seguintes requisitos:
I - residência em localidades onde não existam unidades universitárias ou faculdades isoladas;
II - exercício em escola de difícil acesso ou provimento;
III - exercício em regime de quarenta e quatro horas semanais.
Art. 102. A Secretaria da Educação e Cultura, visando à maior qualidade do ensino favorecerá a freqüência do membro do Magistério a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização e a outras atividades de atualização profissional, de acordo com os programas prioritários do Sistema Estadual de Ensino e com as normas para esse fim estabelecidas.
Art. 103. Ao membro do Magistério que autorizado, freqüentar cursos diretamente vinculados à sua área de atividade, durante o ano escolar, será facultado computar como atividade própria do seu cargo até um terço do seu regime de trabalho, quando este coincidir necessariamente com o horário do curso.
Parágrafo único. A vantagem de que trata o artigo não será concedido ao membro do Magistério que estiver em recuperação de curso ou tenha sido reprovado.
Art. 104. Mediante critério seletivo disposto em Regulamento, poderá ser concedida ao membro do Magistério bolsa de estudo, que consistirá em auxílio financeiro para custear despesas decorrentes com realização de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização.
Parágrafo único. O auxílio de que trata o artigo somente será concedido após cinco anos de atividade de Magistério.

Decreto nº 37.665, de 14 de agosto de 1997. (DOE 15/08/1997) - Regulamenta os incisos II e III do artigo 25 da Lei Complementar nº 10.098/94  de 3 de fevereiro de 1994.
- O servidor, com o estágio probatório completo, poderá ser autorizado a afastar-se do exercício das atribuições do seu cargo para estudo ou missão científica, cultural ou artística ou para estudo ou missão especial de interesse do Estado. Autorizado, também, para frequentar curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou de doutorado, desde que haja relevante interesse para a administração estadual.
Requisitos:
- conteúdo programático do curso esteja previsto entre as metas de planejamento estratégico do órgão ou da entidade onde o servidor estiver em exercício;
- correlação do conteúdo programático do curso com as atribuições do cargo titulado pelo servidor;
- comprovante de aceitação do servidor fornecido pela instituição que ministrará o curso;
- formalização prévia, pelo servidor, do termo de compromisso de que trata o artigo 3º deste Decreto;
V - manifestação favorável da chefia imediata e do Secretário de Estado a que estiver vinculado o servidor.
Parágrafo único - Quando se tratar de curso em instituição estrangeira, o servidor deverá apresentar os documentos inerentes aos itens I, II e III, deste artigo, traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor público.
Comprometimento após conclusão do curso:
- retorno ao efetivo exercício do cargo no prazo improrrogável de quinze dias, contados do término do prazo de afastamento;
- prestação de serviços ao Estado, por período, no mínimo igual ao do afastamento e, caso contrário, restituição da remuneração percebida durante o curso, calculada com valor atualizado;
- remessa de relatórios semestrais pelo servidor ao seu órgão ou entidade de exercício, durante o afastamento, devidamente aprovado pela instituição que ministra o curso;
apresentação de relatório final, quando da conclusão do curso, onde deverá evidenciar as possibilidades de aplicação, no serviço público estadual, dos conhecimentos adquiridos
Parágrafo único - Não será concedida autorização ao servidor que, somado o período de duração do curso ao referido no inciso II, deste artigo, vier ultrapassar o seu tempo de serviço exigível à aposentadoria voluntária, em qualquer das hipóteses previstas no artigo 158, inciso III, alíneas "a" a "d", da LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/94.
Prazos a seguir determinados:
- um ano, improrrogável, para curso de especialização;
- dois anos, prorrogáveis por até um ano, para curso de mestrado;
- dois anos, prorrogáveis por até dois anos, para curso de doutorado
Parágrafo único - Mediante solicitação devidamente solicitada pelo Secretário de Estado respectivo, o Governador poderá autorizar, excepcionalmente, o afastamento do servidor para frequentar qualquer dos cursos em prazos diferentes dos previstos nos incisos I, II e III.

É vedada a concessão da exoneração, a pedido, redução de carga horária e licenças previstas no artigo 128, incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, e XII, da Lei Complementar nº 10.098/94 , ao servidor beneficiado com o afastamento de que trata este Decreto, antes de cumprido o período referido no inciso II do seu artigo 3º, ressalvada a hipótese de ressarcimento nele previsto.

Ordem de Serviço nº 03/2004 de 13 de maio de 2004 
Magistério
- O afastamento depende de análise de conveniência e oportunidade da Seduc e deverá ser publicada no DOE;
- Será priorizada a formação e habilitação do magistério nos níveis 1, 2 e 3 do Plano de Carreira;

- pode computar 1/3 da sua carga horária quando coincidir com o horário do curso (Decr. nº 23535/74 art 5º);
pode reduzir de 40h para 20 horas sem redução de salário ou redução em 1 dos cargos;
- verificada a compatibilidade entre o cargo e a área e/ou disciplina;

- deve assinar termo de compromisso;
- em casos excepcionais para Mestrado ou Doutorado;
- não pode abrir vaga na escola;
- encaminhar com antecedência de 60 dias;

Servidores de EscolaDecreto nº 41.953, de 18/11/2002.
Regulamenta o afastamento de servidores de escola efetivos para frequentar curso de qualificação geral ou específica prevista no artigo 7º da Lei nº 11.672, de 26/09/2001.
- A qualificação poderá ser realizada por órgãos públicos estaduais ou mediante convênio firmado com entidades especializadas, na forma da lei
- A formação será dentro da área de educação e compatível com as atribuições das categorias funcionais do Quadro dos Servidores de Escola
-Será autorizado ao afastamento quando o horário do curso coincidir com o horário de trabalho e se fora do município do seu local de trabalho, quando não seja coincidente continuará no exercício das atribuições do cargo no turno de trabalho;
- Os servidores de escola serão submetidos a uma seleção prévia, com vista à classificação nas vagas oferecidas pelo respectivo curso;

- As CREs encaminharão ao Secretário de Estado da Educação a nominata dos servidores de escola classificados no número de vagas oferecidas no curso, para fins da autorização do afastamento

Parecer  PGE nº 18.137/2020    Data Aprovação 13/04/2020 - Licença para qualificação profissional. Termo de compromisso. Posterior gozo de licença-prêmio. Art.6º do decreto 37.665/97. Ressarcimento ao erário indevido. Não é válido o art. 6º do Decreto 37.665/97 na parte em que estabelece vedações que extrapolam os limites do disposto nos arts. 25 e 125 do Estatuto dos Servidores Públicos, sendo indevido o ressarcimento ao erário no caso de gozo das licenças previstas nos incisos VII a XII do art. 128 da Lei Complementar 10.098/94

22.12    LICENÇA GALA (casamento) e NOJO(falecimento)
Lei Complementar nº 10.098/94 
Art. 64. 
São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:

II - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;
III - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos, companheiro ou companheira, madrasta ou padrasto, enteado e menor sob guarda ou tutela, até 8 (oito) dias;

Lei nº 6.672, de 22/04/1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 74. O professor ou especialista de educação poderá ser licenciado:
IX - por motivo de casamento ou luto;
Art. 93. Serão concedidos, com todas as vantagens, oito dias de licença aos membros do Magistério que:
I - contraírem matrimônio;
II - perderem, por falecimento, cônjuge, ascendentes, descendentes, sogros ou irmãos.
Parágrafo único. As licenças de que trata o artigo independem de requerimento e serão concedidas pelo chefe imediato do membro do Magistério, à vista da respectiva certidão.

Contratos:
- Licença Gala (LGL) - para professores sim (Parecer PGE 15220servidores não;
- Licença Nojo (LNJ) - para professores sim (Parecer PGE 15220) servidores não;

Parecer PGE nº 15.220  de  30 de abril de 2010- Professor. Contratação emergencial. Duração do período de férias. Gozo de licença por ocasião de luto ou casamento.

 

22.13    LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Lei Complementar nº 10.098/94 
Art. 64 XIV, f
 - São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de licença para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

Art. 128. VIII - Será concedida, ao servidor, licença para o desempenho de mandato classista;
Art. 149. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato classista em central sindical, em confederação, federação, sindicato, núcleos ou delegacias, associação de classe ou entidade fiscalizadora da profissão, de âmbito estadual ou nacional, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no artigo 64, inciso XIV, alínea “f”.
Parágrafo único. 
A licença de que trata este artigo será concedida nos termos da lei.

Decreto nº 56.069, de 2/09/2021.(publicado no DOE n.º 179, de 3/09/2021) Altera o Decreto nº 53.863, de 28/12/2017, que dispõe sobre a dispensa de servidores da Administração Pública Direta e Indireta para o exercício de mandato eletivo em confederação, federação, sindicato, entidade ou associação de classe.

Parecer  PGE nº 18.452/2020    Data Aprovação 13/10/2020 - EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. MANDATO CLASSISTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ELEITORAL. NORMAS CONSTITUCIONAIS. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO INCIDÊNCIA DO PARECER Nº 16.718/16 AO CASO CONCRETO.
1.   O afastamento do servidor do mandato sindical para atender ao disposto no art. 1º, II, g, da Lei Complementar nº 64/90 não implica a sua renúncia, de forma que após o encerramento do pleito eleitoral faz jus ao retorno do gozo da licença prevista nos arts. 28, VIII e 149 da Lei Complementar nº 10.098/94.
2.   Os prazos de desincompatibilização para detentores de mandatos classistas e para servidores públicos são distintos, o que implica o necessário retorno do servidor ao exercício de suas funções junto à Administração após o afastamento do mandato sindical, não configurando, portanto, hipótese de concessão concomitante de licenças.
3.   Restando comprovado que o servidor não retomou as suas atividades junto à Administração após o seu afastamento do mandato sindical, torna-se imperativa a abertura de procedimento a fim de promover o ressarcimento ao erário, com a sua prévia notificação para o exercício do contraditório.
4.   O servidor não faz jus à licença para desincompatibilização eleitoral quando é candidato a cargo eleitoral em Município diverso do qual está lotado e exerce as suas funções, devendo a Administração, no período, tão somente deixar de designá-lo para desempenhar qualquer atividade, direta ou indireta, no Município em que ocorrerá o pleito, não incidindo no caso a orientação do Parecer nº 16.718/16 por tratar-se de hipótese diversa.
5.   Sendo concedida por equívoco a licença prevista nos art. 128, XI e 154 do Estatuto do Servidor Público torna-se necessária a notificação do servidor para o imediato retorno ao exercício de suas funções, restando dispensada a devolução ao erário dos valores percebidos, desde que demonstrada a sua boa-fé. 6.   Nas hipóteses em que os servidores façam jus a licença para desincompatibilização eleitoral será devida a remuneração integral a que fariam jus em atividade, em virtude do disposto no art. 154 da Lei Complementar nº. 10.098/94 c/c com o art. art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº. 64/90.

Parecer PGE  nº 18.255    Data Aprovação 09/06/20 -ART. 27, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, INCLUÍDO PELA EC Nº 78/20. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
1 – O pagamento das vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão durante a licença para exercício de mandato classista deve ser mantido para os servidores que obtiveram decisão judicial que permite a sua percepção, desde que estivessem em licença quando da publicação da EC nº 78/20 e somente até o término do mandato a que se refere a ordem judicial.
2 – O pagamento das gratificações extintas pela Lei nº 15.451/20 não pode ser mantido. Todavia, deve ser garantido o valor dos adicionais por ela criados aos servidores que façam jus, desde que estivessem em licença quando da publicação da EC nº 78/20 e somente até o término do mandato a que se refere a ordem judicial, situação que requer a publicação de ato retificativo. VER PARECER: 163351536414370; 18218 

Parecer PGE n° 17.932/19 – LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. ARTIGO 27, II, DA CE/89. ARTIGO 149 DA LC Nº 10.098/94. LEI Nº 9.073/90, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 15.042/17. Descabe a concessão de licença para exercício de mandato classista quando a associação postulante carece de representatividade e o servidor a ser licenciado é o único ocupante do cargo na pasta em que está lotado e, ademais, sequer integra a categoria funcional que a entidade se propõe a representar.

Parecer PGE nº 17.614 - Servidor Público Estadual. Licença para desempenho de mandato classista. Licença maternidade.

Parecer PGE nº 16.721/2016 Participação de servidores em assembleias e atividades sindicais. Art. 64, inciso XVI, LC nº 10.098/94. Inexistência de direito absoluto. Dever de prévia comunicação pela entidade sindical à direção superior do órgão, com antecedência mínima de 72 horas, justificando a necessidade de comparecimento de servidores outros que não sejam os licenciados para desempenho de mandato classista. Princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos.

Parecer PGE nº 13.407 de 09/10/2002, o pagamento tão-somente do patamar remuneratório representado pelos vencimentos, mais as parcelas temporais e vantagens já definitivamente agregadas pelo servidor.
Mostra-se incompatível, o pagamento pelo empregador de gratificações pelo exercício de funções gratificadas, de quebra de caixa e de permanência e de adicionais de insalubridade ou periculosidade, estas decorrentes de específicas condições de trabalho, que deixam de ocorrer no período de dispensa, bem como o atendimento de vale-refeição ou auxílio-transporte, os dois últimos, pela sua específica natureza indenizatória, que pressupõem estar o servidor no efetivo exercício de suas funções.
 

22.14      DA ASSISTÊNCIA A FILHO EXCEPCIONAL
Lei Complementar nº 10.098/94 
Art. 64. XI 
- São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de assistência a filho excepcional, na forma do artigo 127;

Art. 127. O servidor, pai, mãe ou responsável por pessoa com deficiência, física ou mental, em tratamento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por período de até 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal cotidiana, na forma da lei. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Parágrafo único. A licença será concedida pelo prazo de até 12 (doze) meses, mediante laudo de perícia médica oficial, podendo ser renovada pelo mesmo período, sucessivamente. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

Lei nº 7.868, de 23/12/1983. REDUÇÃO FILHO EXCEPCIONAL (Termo ainda não alterado na legislação) 
Licença Assistência Filho Excepcional (LFE ) - Licença concedida para acompanhar filho portador de necessidades especiais

Parecer PGE nº 18.223/2020    Data Aprovação 11/05/2020 - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO COM DEFICIÊNCIA. DECISÃO FINAL DO STF NA ADI 1060. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DOS PARECERES Nº 15.159/09 e nº 15.458/11. Em razão da decisão final do STF na ADI 1060, revogando a medida cautelar antes deferida, resta superada a orientação dos Pareceres nº 15.159/09 e nº 15.458/11 e, em consequência, reconhecida a aplicabilidade das disposições dos artigos 112 a 114 da Lei nº 13.320/09 para disciplinar a redução de carga horária para acompanhamento de filho com deficiência em favor dos servidores públicos estaduais, aí compreendidos estatutários e celetistas da administração direta, autárquica e fundacional e também empregados das fundações mantidas ou instituídas pelo Estado, estes se não houver eventual disciplina mais benéfica em norma coletiva. REVISA OS PARECERES 15159 E 15458 

Parecer PGE nº 17.045 - Data Aprovação  22/06/2017. Redução de 50% (cinqüenta por cento) de (...) Carga horária normal, sem prejuízo salarial, para conduzir filho com deficiência de qualquer idade
O empregado, pai, mãe ou responsável legal com carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais será dispensado do trabalho por período de 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária normal, sem prejuízo salarial, para conduzir filho com deficiência de qualquer idade, natural ou adotivo, a atendimento de suas necessidades de saúde e educação, desde que reúna as seguintes condições: a) em se tratando de empregada mulher, na hipótese de ser responsável pelo filho; ou b) em se tratando de empregado do sexo masculino, desde que seja o único responsável pelo filho, ou na hipótese da esposa também responsável cumprir jornada diária de trabalho, devidamente comprovada, de 8 (oito) horas.


Parecer PGE nº 15.458/2011  03/05/2011 - Redução de horário para acompanhamento a excepcional

Parecer PGE  nº 15.159/2009  Secretaria da educação. Redução da carga horária dos integrantes do magistério estadual com fundamento no artigo 127 da lei complementar n.º 10.098/94 e na lei n.º 7.868/83. Questionamentos.
- O servidor, pai, mãe ou responsável por excepcional, físico ou mental, em tratamento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por período de até 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal cotidiana, na forma da lei
- estão incluídos na previsão pais, mães ou responsáveis. Para dispor do benefício o servidor deverá comprovar a situação de responsável que ocupa em relação ao indivíduo, o que, evidentemente, deverá ser formalmente demonstrado, seja pela comprovação da paternidade, da tutela ou da curatela;
- A licença será concedida, através de laudo do DPM/SARH, pelo prazo máximo de 6(seis) meses, podendo ser renovadas, sucessivamente, por iguais períodos.
- Para professores detentores de dois cargos, conforme orientação da Secretaria da Administração e Recursos Humanos, o afastamento deverá ser parcialmente em ambos os cargos 
- a ocupação de cargo de confiança não é incompatível com a utilização deste benefício.
- Compete ao D.P.H. examinar e decidir sobre o tempo necessário, não podendo este ultrapassar aquele limite máximo de 50%

CCT 2016/2017 tem cláusulas (Cláusula Sexagésima - Filho com Deficiência e Cláusula Quinquagésima Quinta - Licença para Acompanhamento de Pessoas da Família) que prescrevem direitos similares aos previstos na CCT 2014/2015.

23    REMUNERAÇÃO
Constituição Da República Federativa Do Brasil
Art. 37, - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Inciso com redação dada pela EC nº 19, de 1998)

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (“Caput” do inciso com redação dada pela EC nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

EC/RS nº 78 (publicada no DOAL n.º 12198, de 4 de fevereiro de 2020)
Art. 1.º 
Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações:

Art. 3.º Ficam extintas e não mais serão concedidas vantagens por tempo de serviço atribuídas aos servidores públicos civis e aos militares, ativos e inativos, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, em decorrência de avanços, anuênios, triênios, quinquênios, adicionais ou gratificações de 15 (quinze) e de 25 (vinte e cinco) anos, vedada a sua reinstituição, preservados os respectivos percentuais implementados, nos termos da legislação vigente, até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.
§ 1.º As vantagens por tempo de serviço de que trata o “caput” deste artigo cujo período aquisitivo esteja em curso serão concedidas, em percentual igual ao tempo de serviço em anos, à razão de 1% (um por cento) ao ano, computados até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, cabendo o pagamento somente ao implemento do tempo de serviço público legalmente previsto para a respectiva aquisição, considerando-se, quando for o caso, para efeitos de percentual de concessão, fração superior a 6 (seis) meses como um ano completo.
Art. 4.º Não se aplica o disposto no § 10 do art. 33 da Constituição do Estado a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Parágrafo único. Lei disporá acerca das regras de transição para a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão aos proventos de inatividade dos servidores que tenham direito à inativação com proventos equivalentes à remuneração integral do cargo efetivo e tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, vedada a incorporação à remuneração do servidor em atividade, bem como a percepção de proventos em valor superior ao da remuneração do cargo efetivo acrescida das parcelas de que trata o “caput” percebidas no momento da aposentadoria.
Art 5º Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o “caput” deste artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Art. 27 § 3.º Aos representantes de que trata o inciso II do “caput” fica assegurada a remuneração do cargo, vedado o pagamento de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão;
Art. 29, I - remuneração total nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais;
V - salário-família ou abono familiar para os dependentes do servidor de baixa renda, na forma da lei;
Art. 33. § 9.º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
§ 10. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de inatividade.


Lei Complementar nº 10.098/94 
Art. 25 § 5.º 
O servidor estável poderá ser autorizado a, no interesse da Administração Pública e em campo de estudo vinculado ao cargo que o servidor exerce, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação “stricto sensu” em instituição de ensino superior, no País ou no exterior, conforme regulamento. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

Art. 32-A.A pedido do servidor, a jornada de trabalho poderá ser reduzida entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mediante a concordância do titular do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 1.º A incidência do regime diferenciado de que trata o “caput” acarretará a redução da remuneração na mesma proporção da redução da jornada de trabalho. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 30 § 3.º Pelo serviço prestado em horário extraordinário, o servidor terá direito à remuneração ou folga, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 41. Em nenhuma hipótese poderá a readaptação acarretar aumento ou diminuição da remuneração do servidor, exceto quando se tratar da percepção de vantagens cuja natureza é inerente ao exercício do novo cargo.
Art. 50. O servidor estável em disponibilidade perceberá remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 64,XIV, b  São considerados de efetivo exercício licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, com remuneração;
Art. 68. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente.
§ 1.º O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço), antes do início do referido período.
Art. 74. O servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, descontadas eventuais parcelas já fruídas.

Parágrafo único. O pagamento de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor na forma prevista no artigo 69, desta lei, relativa ao mês em que a exoneração for efetivada.
Art. 78. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
Parágrafo único. 
Nenhum servidor receberá, a título de vencimento básico, importância inferior ao salário mínimo. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE n.º 66, de 08/04/94)

Art. 79. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
§ 1.º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, sendo vedada vinculação ou equiparação para efeitos de remuneração de pessoal.
Art. 80 - 
O servidor perderá:

I - a remuneração relativa aos dias em que faltar ao serviço;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III - a metade da remuneração, na hipótese de conversão da pena de suspensão em multa;
IV -  totalidade de sua remuneração durante o afastamento do exercício do cargo, nas hipóteses previstas no art. 27 desta Lei Complementar, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
§1º - No caso de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto os períodos de repouso intercalados. (A Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020, renumerou o parágrafo único para § 1º)
§2º - O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional perceberá 2/3 (dois terços) da remuneração do cargo pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
§ 3º -O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime decorrente de ato praticado no exercício regular do cargo público perceberá remuneração observadas as seguintes disposições: (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
I -em valor equivalente à remuneração total do cargo por até 180 (cento e oitenta) dias; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
II -em valor equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração do cargo, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar 730 (setecentos e trinta) dias; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
III -sem remuneração no período que exceder a 730 (setecentos e trinta) dias. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
§4º -Transcorridos os prazos de que tratam o § 2.º e o inciso III do § 3.º, cessará a percepção de qualquer remuneração pelo servidor preso, e os seus dependentes farão jus ao benefício de que trata o art. 259-A desta Lei Complementar. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
Art. 82 - As reposições e indenizações ao erário deverão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) nem inferiores a 10% (dez por cento) da remuneração, subsídio ou proventos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
Art. 85. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - avanços;
III - gratificações e adicionais;
IV - honorários e jetons.
Art. 88. As vantagens de que trata o art. 85 não são incorporadas à remuneração do servidor em atividade, nem aos proventos dos inativos. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 1.º A gratificação de representação por exercício de função integra o valor desta para os efeitos de incorporação aos vencimentos em atividade, de incorporação aos proventos de aposentadoria e para cálculo de vantagens decorrentes do tempo de serviço. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 10.530/95) (REVOGADO pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 92. Não será concedida ajuda de custo: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
I - quando o deslocamento ocorrer a pedido do servidor; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
II - ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo; e(Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
III - nos casos de provimento originário em cargo de provimento efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art 95 § 3.º Não serão devidas diárias nas hipóteses em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do serviço, nem quando o deslocamento se der para distâncias inferiores a 50 km (cinquenta quilômetros). (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 130. Será concedida, ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou “ex-officio”, precedida de inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial do Estado, sediada na Capital ou no interior, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 4.º No Tratamento de Saúde - O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de ser sustado o pagamento de sua remuneração até que seja cumprida essa formalidade.
Art. 131. Findo o período de licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, sob pena de ser considerado faltoso, salvo prorrogação ou determinação constante do laudo.
Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo implicará perda da remuneração, sem prejuízo, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, da pena prevista no art. 191, inciso IV, observado o disposto no art. 26, ambos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 135. O servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral até seu total restabelecimento.
Art. 140. A licença por motivo de doença em pessoa da família
I - com a remuneração total até 90 (noventa) dias;
II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) e não ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;
III - com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
IV - sem remuneração, no período que exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) até o máximo de 730 (setecentos e trinta) dias.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação
Art. 141. À servidora gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar da data do nascimento. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 5.º Havendo o óbito da mãe, quando do parto ou em decorrência deste, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se servidor público estadual, terá direito ao gozo da licença de que trata o “caput”, sem prejuízo da remuneração, por até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do óbito, descontados os dias de eventual gozo de licença -paternidade caso o óbito da mãe tenha ocorrido após o nascimento do filho. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 144. Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em casos de natimorto. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.165/18)
Art. 146. Ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
Art. 147. O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, terá direito à licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge, quando este for transferido, independentemente de solicitação própria, para outro ponto do Estado ou do Território Nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo Federal, estadual ou municipal.
Art. 149. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato classista em central sindical, em confederação, federação, sindicato, núcleos ou delegacias, associação de classe ou entidade fiscalizadora da profissão, de âmbito estadual ou nacional, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no artigo 64, inciso XIV, alínea “f”.
Art. 151 Parágrafo único. Ao entrar em gozo de licença-prêmio, o servidor terá direito, a pedido, a receber a sua remuneração do mês de fruição antecipadamente.
Art. 156. II -Ao servidor investido em mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Art. 161. O provento da aposentadoria será revisto na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Art. 163. Proventos quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior:
I - ao salário mínimo,  observada a redução da jornada de trabalho a que estava sujeito o servidor;
II - a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade nos demais casos.
Art. 189.§ 2.º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, obrigando-se o servidor a permanecer em exercício durante o cumprimento da pena.
Art. 204. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade ou infração funcional, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do exercício das atividades do seu cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 257. O auxílio-funeral é a importância devida à família do servidor falecido, ativo ou inativo, em valor equivalente:
I - a um mês de remuneração ou provento que perceberia na data do óbito, considerados eventuais acúmulos legais;
II - ao montante das despesas realizadas, respeitando o limite fixado no inciso anterior, quando promovido por terceiros.
Art. 259. Ao cônjuge ou dependente do servidor falecido em conseqüência de acidente em serviço ou agressão não-provocada, no exercício de suas atribuições, será concedida complementação da pensão que, somada à que perceber do órgão de Previdência do Estado, perfaça a totalidade da remuneração percebida pelo servidor, quando em atividade.
Art. 259-A. § 1.º O benefício do auxílio-reclusão será devido a partir da data em que o servidor preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

 Lei nº 6.672, de 22/04/1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 3.º A Carreira do Magistério Público Estadual tem como princípios básicos:
b) remuneração condigna que tenha em vista a maior qualificação em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e especialização, sem distinção de graus escolares em que atue o pessoal do Magistério e que lhe assegure “status” econômico e social compatível com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão que exerce, permita-lhe dedicação ao Magistério e possibilite-lhe o aperfeiçoamento contínuo;
II - Paridade de remuneração com a de outros profissionais ocupantes de cargos em que se exija qualificação análoga ou equivalente, respeitadas as peculiaridades e o regime de trabalho;
Art. 62. São direitos do pessoal do Magistério Público Estadual:
I - receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do grau ou série escolar em que atue;
II - receber remuneração igual à fixada para outros cargos, cujo provimento exija de seus ocupantes o mesmo grau de formação, respeitadas as peculiaridades e os regimes de trabalho;
Art. 63. A remuneração dos membros do Magistério Público Estadual será por meio de subsídio, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do art. 39 da Constituição Federal, conforme os valores constantes da tabela do Anexo I, que correspondem aos coeficientes da carreira constantes da tabela do Anexo I-A desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
Parágrafo único. O subsídio correspondente a cada nível de cada classe da carreira, conforme a tabela do Anexo I desta Lei, é fixado para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, obtendo-se o valor do subsídio correspondente a regimes de trabalho inferiores a 40 (quarenta) horas semanais por meio de multiplicação do valor da hora, proporcionalmente à carga horária respectiva, vedada a utilização do subsídio como base de cálculo de qualquer vantagem, adicional ou gratificação. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
Art. 70. O membro do Magistério poderá perceber:
§ 1.º Os adicionais e gratificações de que trata este artigo somente serão pagos mediante designação específica e não serão incorporados à remuneração ou aos proventos de aposentadoria. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
Art. 70-E. § 1.º É vedada a percepção cumulada do adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades de que trata este artigo com qualquer gratificação pelo atendimento a pessoas com deficiência eventualmente incorporada à remuneração do servidor ativo, com base na legislação então vigente, permitida a opção pela de maior valor durante o efetivo exercício. (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
Art. 96 § 5.º Durante as férias e o recesso, o membro do Magistério terá direito à remuneração inerente ao cargo como se estivesse em exercício, vedada a percepção de parcelas de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
Art. 117. § 2.º A hora-trabalho será calculada conforme o subsídio fixado para a classe e onível do profissional convocado, devendo ser paga nos afastamentos com remuneração que ocorram durante o período de convocação de que trata o “caput” deste artigo e integrará a base de cálculo do terço de férias e, quando exercido no mês de dezembro, da gratificação natalina. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
Art. 118. O membro do Magistério Público Estadual no exercício de função de confiança será automaticamente convocado para exercer a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, devendo perceber a remuneração pelo acréscimo de horas conforme o subsídio fixado para a sua classe e seu nível, exceto se já estiver sujeito atal jornada de trabalho, inclusive em razão do acúmulo de cargos na forma prevista na Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 1.º O membro do Magistério Público Estadual designado para a função de Diretorde escola terá sua carga horária ampliada para 30 (trinta) horas semanais, se a unidade escolar funcionar em turno único, e para 40 (quarenta) horas semanais quando a unidade escolar funcionar em mais de um turno, exceto se já estiver sujeito a tal jornada de trabalho, inclusive em razão do acúmulo de cargos na forma prevista na Constituição Federal, devendo perceber a remuneração pelo acréscimo de horas conforme o subsídio fixado para a sua classe e seu nível. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 3.º Na hipótese de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, na forma permitida na Constituição Federal, a acumulação será restrita a 60 (sessenta) horas semanais, devendo o servidor preencher anualmente formulário em que indique o horário de trabalho do cargo, emprego ou função exercida em acúmulo. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
Art. 119. Para o membro do Magistério Estadual com direito à inativação com proventos integrais, o valor correspondente ao acréscimo de carga horária exercida integrará o cálculo do valor da sua remuneração considerada a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

23.1    REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Mínimo regional reajustado por lei própria anualmente.

Lei nº 15.561, de 9/12/2020.(publicada no DOE n.º 251, 2ª edição, de 9/12/2020). Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal n.º 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.
Art. 5º O valor de referência previsto no “caput” do art. 1º da Lei n.º 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 1.345,46 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2020.

Lei nº 15.284, de 30/05/2019 - Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22
Art. 5º O valor de referência previsto no “caput” do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a ser R$ 1.345,46 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2019.

Lei nº 15.141, de 3/04/2018 - Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.
Art. 5º . O valor de referência.... passa a ser R$ 1.301,22 (um mil, trezentos e um reais e vinte e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Lei Estadual RS nº 14.987/2017 (publicada no DOE n.º 083, de 04 de maio de 2017) que dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul .
Art. 5º O valor de referência ...passa a ser R$ 1.278,03 (um mil, duzentos e setenta e oito reais e três centavos), a partir de 1.º de fevereiro de 2017. 

23.2  COMPLETIVO
- É o valor que complementa o salário para chegar ao valor do salário mínimo ou piso de determinada categoria.

- É o VALOR MÍNIMO que o servidor deve receber – vencimentos brutos
- Quando o servidor recebe alguma outra vantagem, o valor pago a título de completivo é abatido
- Súmulas vinculantes nº 15 e 16 emitidas em 2009 determinam que o cálculo de gratificações e vantagens, não incidirá sobre o abono utilizado para atingir o salário mínimo e que, para a concessão do mesmo deverá ser levado em conta a soma das vantagens percebidas pelo servidor
- O Piso Regional não é extensivo ao magistério, visto que a categoria detém um Piso estabelecido por lei própria (Lei 11005/97), sendo este reajustado de acordo com os reajustes da categoria 

Parecer PGE  nº 18.237    Data Aprovação 21/05/20 - ARTIGO 5º DA LEI Nº 15.451/20. PREVISÃO DE PARCELA TEMPORÁRIA DE IRREDUTIBILIDADE AOS SERVIDORES ATIVOS QUE ESTAVAM CONVOCADOS QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
a)O artigo 5º da Lei nº 15.451/20 prevê o pagamento de uma parcela temporária de irredutibilidade aos membros do magistério que estavam com a carga horária ampliada correspondente à diferença do valor até então pago (gratificação de regime especial, vantagens temporais sobre ela incidentes e completivo do piso, se for o caso) e o que será devido com base no disposto nos artigos 56, 117 e 118 da Lei nº 6.672/74, na redação dada pela Lei nº 15.451/20, que prevê o cálculo da hora acrescida conforme o subsídio da classe e nível do membro do magistério.
b)A interpretação a ser conferida ao art. 5º da Lei nº 15.451/20 é de que o que conduz à cessação do pagamento da parcela temporária de irredutibilidade é a revogação do regime especial de trabalho e não a mera revogação da convocação em razão do desaparecimento do fundamento legal, como é o caso das convocações baseadas nas Leis nº 11.005/97 e 9.231/91.
c)Nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 15.451/20, a parcela temporária de irredutibilidade não será paga ao membro do magistério que retornar ao regime normal de trabalho ou que deixar de ser convocado pelo motivo por que estava com a carga horária ampliada quando da publicação da Lei nº 15.451/20, como em razão do término do mandato de diretor ou em função da dispensa de uma função gratificada.
d)Caso haja a redução do número de horas da convocação ou aumento do valor que seria devido com base na novel legislação, haverá a proporcional diminuição da parcela. VER PARECER: 181261371617923 

23.3    PARCELA AUTÔNOMA
Lei Complementar nº 10.098/94 
Art. 276 § 7.º 
Excepcionada a situação prevista no parágrafo 3.º deste artigo, fica assegurada ao servidor, a título de vantagem pessoal, como parcela autônoma, nominalmente identificável, a diferença resultante entre a remuneração básica da função anteriormente desempenhada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e a do cargo da classe inicial da categoria funcional para a qual foi transposto. (Incluído pela Lei Complementar n.º 10.248/94)

Lei nº 13.957, de 26/03/2012. (publicada no DOE n.º 60, de 27 de março de 2012) Dispõe sobre a incorporação da parcela autônoma. O valor será incorporado integralmente ao vencimento básico do professor classe A, nível 1.
Ativos, valor do vencimento básico terá aumento cumulativo
I - 6,08%, a partir de 1.º de novembro de 2012; e
II - 6,00%, a partir de 1.º de fevereiro de 2013. Inativos, aumento cumulativo de 23,51
III - 9,84%, a partir de 1.º de maio de 2012;
IV - 6,08%, a partir de 1.º de novembro de 2012; e
V - 6,00%, a partir de 1.º de fevereiro 2013 

Lei nº 13.733, de 01/06/2011(publicada no DOE nº 106, de 02 de junho de 2011). Dispõe sobre a parcela autônoma para os membros do Magistério Público Estadual.
- a partir de 1.° de maio de 2011, terá 50% (cinquenta por cento) de seu valor incorporado ao valor do vencimento básico do professor classe A, nível 1
- Após a incorporação fica fixado em R$ 38,91 a partir de 1.° de maio de 2011, o valor da parcela autônoma


25.4 . VANTAGENS
EMENDA À CONSTITUIÇÃO n.º 78  (publicada no DOAL n.º 12198, de 4 de fevereiro de 2020)

Revoga o § 3.º do art. 33 e o § 3.º do art. 46 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e introduz modificações
Art.1º altera o Art. 33 § 9.º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
§ 10. 
É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de inatividade.

Art. 3.º Ficam extintas e não mais serão concedidas vantagens por tempo de serviço atribuídas aos servidores públicos civis e aos militares, ativos e inativos, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, em decorrência de avanços, anuênios, triênios, quinquênios, adicionais ou gratificações de 15 (quinze) e de 25 (vinte e cinco) anos, vedada a sua reinstituição, preservados os respectivos percentuais implementados, nos termos da legislação vigente, até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.
§ 1.º As vantagens por tempo de serviço de que trata o “caput” deste artigo cujo período aquisitivo esteja em curso serão concedidas, em percentual igual ao tempo de serviço em anos, à razão de 1% (um por cento) ao ano, computados até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, cabendo o pagamento somente ao implemento do tempo de serviço público legalmente previsto para a respectiva aquisição, considerando-se, quando for o caso, para efeitos de percentual de concessão, fração superior a 6 (seis) meses como um ano completo.

Constituição do RS
Art. 27.
É assegurado:
II - aos representantes das entidades mencionadas no inciso anterior, nos casos previstos em lei, o desempenho, com dispensa de suas atividades funcionais, de mandato em confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento;  
§ 3.º Aos representantes de que trata o inciso II do “caput” fica assegurada a remuneração do cargo, vedado o pagamento de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)
Art. 31. Lei complementar estabelecerá os critérios objetivos de classificação dos cargos públicos de todos os Poderes, de modo a garantir isonomia de vencimentos.
§ 1.º Os planos de carreira preverão também:
I - as vantagens de caráter individual;
II - as vantagens relativas à natureza e ao local de trabalho;
III - os limites máximo e mínimo de remuneração e a relação entre esses limites, sendo aquele o valor estabelecido de acordo com o art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 33 § 10. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de inatividade. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)
EC nº 76 Art. 1.º O art. 37 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:
Art. 37.
O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Parágrafo único. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvado o direito adquirido.”.
Art. 2.º Fica assegurada a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual e municipal, nos termos da legislação vigente, inclusive para fins de vantagens, observada a incidência da norma do § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Emenda Constitucional, para o cômputo das vantagens, como avanços ou adicionais, será considerado, exclusivamente, o tempo de serviço público estadual.
Art. 46. Toda restrição, limitação, vedação ou redução de direitos, prerrogativas e vantagens estabelecida nesta Constituição vigorará respeitados os direitos reconhecidos pela legislação vigente à data de sua promulgação e as situações juridicamente consolidadas.

Lei Complementar nº 10.098/94 
Art. 85 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I -indenizações;
II -avanços;
III -gratificações e adicionais;
IV -honorários e jetons.
Art. 88 -As vantagens de que trata o art. 85 não são incorporadas à remuneração do servidor em atividade, nem aos proventos dos inativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
§ 1º -(Revogado pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
§ 2º - Aos titulares de cargo de confiança optantes por gratificação por exercício de função já incorporadas nos termos da lei, é facultada a opção pela percepção da gratificação de representação correspondente às atribuições da função titulada. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 10.530, de 02 de agosto de 1995)
§3º -Os servidores que incorporaram gratificação por exercício de função em atividade e os servidores inativos terão seus vencimentos e proventos revistos na forma estabelecida neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 10.530, de 02 de agosto de 1995)
Art. 270. A atribuição de qualquer direito e vantagem, cuja concessão dependa de ato ou portaria do Governador do Estado, ou de outra autoridade com competência para tal, somente produzirá efeito a partir da data da publicação no órgão oficial.

23.5 AJUDA DE CUSTO
Lei Complementar nº 10.098/94 
Art. 89. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Art. 90. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalações do servidor que, no interesse do serviço, passe a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Parágrafo único. Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais.
Art. 91. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses de remuneração.
Art. 92 - Não será concedida ajuda de custo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17.02.2020)
I - quando o deslocamento ocorrer a pedido do servidor; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17.02. 2020)
II - ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo; e (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17.02.2020)
III - nos casos de provimento originário em cargo de provimento efetivo. (Inciso incluído Lei Complementar nº 15.450, de 17.02.2020)
Art. 93. Será concedida ajuda de custo ao servidor efetivo do Estado que for nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento para exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade da União, do Distrito Federal, dos estados ou dos municípios, o servidor não receberá ajuda de custo do Estado.
Art. 94. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 95 - O servidor que se afastar temporariamente da sede, em objeto de serviço, fará jus, além das passagens de transporte, também a diárias destinadas à indenização das despesas de alimentação  e pousada.
§ 3º -
Não serão devidas diárias nas hipóteses em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do serviço, nem quando o deslocamento se der para distâncias inferiores a 50 km (cinquenta quilômetros). (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17.02.2020)

23.6 DIÁRIAS 
Art. 95.
O servidor que se afastar temporariamente da sede, em objeto de serviço, fará jus, além das passagens de transporte, também a diárias destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada.
§ 1.º Entende-se por sede a localidade onde o servidor estiver em exercício em caráter permanente.
§ 2.º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 3.º
Não serão devidas diárias nas hipóteses em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do serviço, nem quando o deslocamento se der para distâncias inferiores a 50 km (cinquenta quilômetros). (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Art. 96. O servidor que receber diárias e, por qualquer motivo não se afastar da sede, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no período previsto no “caput”.
Art. 97. As diárias, que deverão ser pagas antes do deslocamento, serão calculadas sobre o valor básico fixado em lei e serão percebidas pelo servidor que a elas fizer jus, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 10.530/95)
Art. 98. Será concedida indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme previsto em regulamento.

 Lei nº 6.672, de 22/04/1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 71. Diária é a importância paga ao membro do Magistério designado para ter exercício ocasional em local diverso de sua sede e destinada à indenização por despesas de alimentação e pousada.
Art. 72. Ajuda de custo é a importância paga antecipadamente ao membro do Magistério quando, em decorrência de remoção ou designação “ex-officio”, deva ter exercício em nova sede de trabalho ou quando haja sido designado para prestar serviço ou realizar estudos fora de sua sede.
Art. 73. Aplica-se, para o pagamento de diárias e ajudas de custo, o disposto no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado e respectivo Regulamento.

Parecer  PGE nº 18.391/2020    Data Aprovação 28/08/2020 - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. ARTIGO 8º, INCISO IX. Proibição de cômputo de tempo de serviço para concessão de vantagens temporais e licença-prêmio. Orientação do Parecer nº 18.283/20.
1 - O cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de vantagens de natureza temporal restou sobrestado a partir de 28 de maio de 2020 (data da entrada em vigor da LC nº 173/20), devendo voltar a ser computado, para essa finalidade, apenas a partir de 1º de janeiro de 2022, razão pela qual no referido período não devem ser concedidos quaisquer adicionais de natureza temporal, ressalvados aqueles cujo período concessivo tenha sido integralizado até a data de 27 de maio de 2020, mas não houvessem sido ainda implantados em folha de pagamento.
2 - Os adicionais por tempo de serviço cuja integralização do período concessivo ocorreu posteriormente a 27 de maio de 2020 e foram implantados, devem ser tornados sem efeito, com estorno dos valores pagos, após a devida e prévia cientificação dos empregados.

Parecer  PGE nº 18.357/2020    Data Aprovação 28/07/2020 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. SEDUC. INCORPORAÇÃO DA PARCELA REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 7.º DA LEI N.º 15.451/20. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO.
1. Segundo o Parecer n.º 18.287/20, “fica assegurada a incorporação das gratificações extintas pelo art. 3º da Lei nº 15.451/20 cujas leis autorizativas foram revogadas pelo art. 18 do mesmo diploma legal, desde que o membro do magistério esteja, quando da inativação, no efetivo exercício de função de confiança, cargo em comissão ou percebendo vantagens de caráter temporário incorporáveis aos proventos nos termos da legislação então vigente, observadas as regras de transição previstas, respectivamente, no § 1º e no § 2º do artigo 7° da supracitada lei.”

Parecer PGE nº 18.287/20, aprovação 24.06.2020- MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU VINCULADAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE CARGO EM COMISSÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL N° 103/2019 E À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL N° 78/2020, BEM COMO DA LEI 15.451/20. Se no momento da inativação o membro do magistério estiver no efetivo exercício de função de confiança, de cargo em comissão ou percebendo vantagens de caráter temporário, incorporáveis aos proventos nos termos da legislação vigente antes da entrada em vigor da Lei nº 15.451/20, poderá incorporá-la desde que atendidas as seguintes premissas:
1. No que concerne às gratificações extintas pelo seu artigo 3º, independente do momento em que ocorra a inativação:
1.1 Com fulcro no disposto em seu art. 7º, § 1º, desde que tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria com proventos integrais e percebido gratificação por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, ambos anteriormente à sua vigência;
1.2 Com fulcro em seu art. 7º, § 2º, desde que disponha de direito à aposentadoria com proventos integrais segundo as normas constitucionais de transição (artigos 4º e 20 da EC 103/2019) e tenha percebido gratificação por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, anteriormente à vigência da Lei nº 15.451/20;
1.3 Com fulcro em seu art. 7º, §§ 2º e 3º, sendo indiferente se os requisitos para a aposentadoria integral foram preenchidos anteriormente à vigência da Lei nº 15.451/20 ou nos moldes das normas constitucionais de transição (artigos 4º e 20 da EC nº 103/2019 c/c art. 4º, parágrafo único, da EC nº 78/20) e desde que complemente o período de percepção de gratificação por 05 (cinco) anos consecutivos ou por 10 (dez) anos intercalados, após a sua vigência, com o tempo de efetivo exercício e contribuição referente aos adicionais de que tratam os artigos 70-B, 70-C, 70-D e 70-E da Lei nº 6.672/74;
2. No que se refere à gratificação prevista no art. 118 da Lei nº 6.672/74 e à hora-trabalho prevista na Lei nº 11.005/97, desde que seja realizada nova convocação após vigência da Lei nº 15.451/20, sem solução de continuidade, dessa feita com base na nova redação do art. 117 da Lei nº 6.672/74, e, ainda, enquadre-se nas regras dos seus §§ 2º e 3º do art. 7º, ou seja, após a sua vigência, complemente o período de percepção com o tempo de efetivo exercício e contribuição da parcela de que trata o seu art. 5º −, sendo irrelevante se os requisitos para a aposentadoria integral foram preenchidos anteriormente à vigência da Lei nº 15.451/20 ou tenha direito à aposentadoria integral nos moldes das normas constitucionais de transição (artigos 4º e 20 da EC nº 103/2019 c/c art. 4º, parágrafo único, da EC nº 78/20). Autor(a): Janaína Barbier Gonçalves 

Parecer PGE nº18.064/2020 Data Aprovação 19/02/2020  INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU VINCULADAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE CARGO EM COMISSÃO À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO OU AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL N° 103/2019 E À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL N° 78/2020.
1. As formas de cálculo de apuração da parcela a ser incorporada, previstas nos incisos I e II do § 1° do artigo 3° da Lei Complementar Estadual n° 15.450/2020, são alternativas, aplicando-se aquela que se afigure mais benéfica ao servidor a ser jubilado, sempre respeitada a necessidade de que, no momento da inativação, o servidor esteja no efetivo exercício de função de confiança, cargo em comissão ou percebendo vantagens de caráter temporário incorporáveis nos termos da legislação vigente.
2. O vocábulo “efetivada”, empregado no artigo 13 da Emenda à Constituição Federal n° 103/2019 e 4° da Emenda à Constituição Estadual n° 78/2020, compreende as situações em que verificado o integral atendimento às regras autorizadoras da incorporação de vantagens então vigentes, independentemente de a averbação ou mesmo o pedido para tanto vir a ocorrer após 12 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da EC n° 103/2019.
3. Apenas os períodos concluídos até 11 de novembro de 2019 têm o condão de ensejar a incorporação de que tratava o parágrafo único do artigo 39 da Constituição Estadual à remuneração do cargo efetivo. Relativamente à eventual incorporação da gratificação em voga aos proventos de inatividade, devem ser observadas as regras de transição previstas no artigo 3° da Lei Complementar Estadual n° 15.450/2020.

Ainda sobre os efeitos da promulgação da Emenda Constitucional 78/2020, trata da disciplina da incorporação de gratificações percebidas por servidores públicos estaduais.

Parecer PGE nº 18.063/20  Data Aprovação 19/02/2020 VANTAGENS TEMPORAIS. INTERPRETAÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL N° 78/2020.
1. O período aquisitivo em curso até 03 de fevereiro de 2020 deverá ser considerado para o cômputo das vantagens temporais extintas pela Emenda Constitucional n° 78/2020, observada, além da preservação dos percentuais já implementados, a concessão de percentual à razão de 1% ao ano, independentemente de a averbação ou mesmo o pedido para tanto vir a ocorrer após a entrada em vigor da norma em voga, devida, contudo, somente quando do “implemento do tempo de serviço público legalmente previsto para a respectiva aquisição”, e não automaticamente a partir da promulgação da Emenda Constitucional.
2. O artigo 88 da Lei Complementar Estadual n° 10.098/98, com a redação dada pela Lei Complementar n° 15.450/2020, deve ser interpretado à luz do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 78/20, que expressamente preservou os percentuais decorrentes de vantagens por tempo de serviço já implementados até a sua entrada em vigor, bem como inseriu regra de transição para os períodos aquisitivos em curso.
Analisa os reflexos decorrentes da extinção das vantagens temporais provocadas pelo artigo 3° da Emenda à Constituição Estadual 78/2020, que expressamente preservou os percentuais decorrentes de vantagens por tempo de serviço já implementados até a sua entrada em vigor, bem como inseriu regra de transição para os períodos aquisitivos em curso.

Parecer PGE nº 17.925 - INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU VINCULADAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORES CIVIS E MILITARES ESTADUAIS. ART. 103 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/94. ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.248/94. INAPLICABILIDADE DO § 9º AO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NA REDAÇÃO CONSTANTE DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 06/2019. HERMENÊUTICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. O disposto no § 9º ao art. 39 da Constituição da República na redação constante da Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 06/2019 não prejudica a incorporação aos proventos de inatividade dos servidores civis e dos militares estaduais que, na data de sua promulgação, tenham preenchido todos os requisitos legais, inclusive os estabelecidos para a inativação, de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão fundadas no art. 103 da Lei Complementar nº 10.098/94 e no art. 4º da Lei Complementar nº 10.248/94, bem como na legislação estadual vigente que assegure a incorporação de vantagens no momento da inativação, ainda que esta venha a ocorrer em momento posterior à promulgação da Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 06/2019, vedada a incorporação à remuneração do cargo dos servidores em atividade.

Parecer PGE nº 17.552 - Averbação de tempo de serviço privado como público. Revisão do ato administrativo. Repercussão nas vantagens temporais. Possibilidade. Prevalência da orientação traçada no Parecer nº 16.688/16.

Parecer PGE nº 16.725/2014 READAPTAÇÃO. Parecer 16.258/2014. Questionamentos. Vantagens temporais do cargo de origem. Promoções no novo quadro. O servidor readaptado não faz jus às gratificações gerais da nova carreira.

24.  VALE REFEIÇÃO 
Criado pela Lei nº 10.002, de 06-12-93, regulamentado pelo Decreto nº 35.139, de 3/3/1994

Lei Complementar nº 15.450, de 17.02.2020. (publicada no DOE n.º 35, de 18 de fevereiro de 2020)
Altera a Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, e a Lei Complementar n.º 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS – e dá outras providências.
Art. 4º Na Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, a alínea “g” do parágrafo único do art. 4.º passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 4.º ............................. Parágrafo único. ................ 
g) parcela de valor correspondente a 4,5 (quatro e meia) vezes o menor vencimento básico inicial do Estado.”.

Lei 15.011/2017 - Vale Refeição DOE 14/07/2017 pg 04
Reajusta o valor unitário do Vale-Refeição a/c 01/04/2016 passando para R$ 9,52 (nove reais e cinquenta e dois centavos)

Lei nº 14.815, de 30.12.2015. (publicada no DOE n.º 249, de 31 de dezembro de 2015)
1º Fica fixado, a partir de 1.º de abril de 2015, em R$ 8,66 (oito reais e sessenta e seis centavos) o valor unitário do vale-refeição.
Destinada a cobrir as despesas de alimentação realizadas em função do exercício profissional, permitindo que o servidor faça suas refeições, próximo ao seu local de trabalho, benefício de natureza indenizatória, que não se incorpora à remuneração do beneficiário e sobre o qual não incidem contribuições trabalhistas ou previdenciárias.

Lei nº 14.681, de 20.01.2015. (publicada no DOE n.º 015, de 21 de janeiro de 2015) Fixa o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429, de 5 de abril de 2010.

- Benefício:
Tem direito ao benefício todos os servidores da Administração Direta e ocupantes de Cargos em Comissão

- Co–participação dos servidores:
A contribuição dos servidores é de 6% (seis por cento) da remuneração líquida

- Apuração da remuneração líquida:
- Parcelas deduzidas da remuneração total para apuração da remuneração líquida:

- Salário família e abono familiar;
- Horas extraordinárias;
- Ajuda de custo e diárias de viagem;
- Pensão alimentícia judicial;
- Contribuições previdenciárias;
- Imposto sobre a renda na fonte;
- Duas vezes o menor valor básico do Quadro Geral

- Pagamento/estorno do valor de participação do servidor
- O pagamento é efetuado no dia 20 de cada mês, no valor total do benefício R$ 8,66 (oito reais e sessenta e seis centavos em 2015), sendo a contribuição dos servidores, a título de co-participação, descontada no contracheque do pagamento

- O valor corresponde a 22 vales, com valor determinado conforme legislação, não necessita ser solicitada a inclusão, desde que faça jus, é “automática”
- Não recebe em afastamentos (exceto em Licença Gala, Licença Nojo e Falta Justificada), férias e aposentadoria;
-Caso o valor total dos vales ultrapasse o resultado, (vale-refeição – estorno do mês), este desconta somente a diferença, caso contrário, o que foi estornado no mês é considerado co-participação.

24.1    Vale Refeição para Cedidos e Aposentados
- O vale refeição somente é pago para professores cedidos em decorrência de acordos de cooperação entre o Estado e os municípios, para o exercício no Ensino Fundamental e Médio, conforme Lei 10252/94.

- Professores cedidos para outros Estados, mesmo que para o exercício nos casos acima mencionados, não será devido o referido.

Súmula Vinculante 55     O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

24.2 ACORDO INDIVIDUAL        Veja aqui o acordo
- Proposta de acordo individual do vale refeição entre PGE e TJRS, garante pagamento de valores atrasados a 60 mil funcionários do RS
- É para todos os servidores efetivos e contratados que estão na ativa ou que estiveram entre 2004 e 2010
- O pagamento se dará em 10 parcelas semestrais e de forma corrigida, com início no mês de novembro de 2015 no contracheque 
- A proposta de parcelamento destes valores será feita para aqueles servidores que tiverem encaminhado ação;
- Na folha de novembro/2015 teve o pagamento da primeira parcela, no valor de até R$ 500,00 por credor, tendo como beneficiários até 3 mil credores que possuem processos judiciais do vale-refeição com cálculos elaborados e conferidos até 31/07/15

24.3  PARCELAS
Primeira parcela: novembro/2015 para cálculos examinados até 31/07/15;
Segunda parcela: maio/2016 para cálculos examinados até 30/01/16;
Terceira parcela: novembro/2016 para cálculos examinados até 31/07/16;
Quarta parcela: maio/2017 para cálculos examinados até 30/01/17;
Quinta parcela: novembro/2017 para cálculos examinados até 31/07/17;
Sexta parcela: maio/2018 para cálculos examinados até 30/01/18;
Sétima parcela: novembro/2018 para cálculos examinados até 31/07/18; Oitava parcela: maio/2019 para cálculos examinados até 30/01/19; Nona parcela: novembro/2019 para cálculos examinados até 31/07/19 e
Décima parcela: agosto/2020 para todos os cálculos remanescentes a serem analisados;

Súmula vinculante 55 veda auxílio-alimentação a servidores inativos. Foi aprovada pelo plenário do STF em 17/3/16. A Súmula 680 virou a Súmula Vinculante 55: “O direito ao auxílio- alimentação não se estende aos servidores inativos”.

Parecer PGE nº 15.757 Data Aprovação 15/06/2012Vale refeição a disposição da entidade sindical

 

25 TRANSPORTE  - Da Indenização de Transporte
Constituição do RS
Art. 29.
São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis:
XV - auxílio-transporte, correspondente à necessidade de deslocamento do servidor em atividade para seu local de trabalho, nos termos da legislação federal.
Parágrafo único. O adicional de remuneração de que trata o inciso XIII deverá ser calculado exclusivamente com base nas características do trabalho e na área e grau de exposição ao risco, na forma da lei.


Lei Complementar nº 10.098/94 
Art. 89.III
- Constitui indenização ao servidor o transporte.

Art. 90. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalações do servidor que, no interesse do serviço, passe a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Parágrafo único. Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais.
Art. 95. O servidor que se afastar temporariamente da sede, em objeto de serviço, fará jus, além das passagens de transporte, também a diárias destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada.
Art. 98. Será concedida indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme previsto em regulamento.

 Lei nº 6.672, de 22/04/1974 atualizada até a Lei nº 15.451/2020 
Art. 70-C. O membro do Magistério Público Estadual, quando em efetivo exercício em unidades escolares de difícil provimento, fará jus ao adicional de local de exercício conforme relação definida, periodicamente, pelo Poder Executivo, de enquadramento das escolas cujo acesso ou provimento seja considerado difícil, conforme regulamento, observados, para o cálculo do referido adicional, os seguintes fatores ea respectiva proporção na fórmula: (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
I - distância da sede da Prefeitura Municipal: 40% (quarenta por cento); (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
II - trafegabilidade da via de acesso: 20% (vinte por cento); (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
III - transporte: 20% (vinte por cento); (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
IV - vulnerabilidade social: 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
§ 1.º Cada um os fatores de que tratam os incisos I a IV do “caput” será composto de 5 (cinco) graus, do 0 (zero) ao 4 (quatro), classificados conforme regulamento, que servirão de base para o cálculo do adicional de local de exercício, observados os seguintes percentuais: (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
I - grau 0: zero; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
II - grau 1: 25% (vinte e cinco por cento); (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
III - grau 2: 50% (cinquenta por cento); (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
IV - grau 3: 75% (setenta e cinco por cento); (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
V - grau 4: 100% (cem por cento). (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
§ 2.º O valor máximo do adicional de local de exercício fica fixado em R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o membro do Magistério em exercício nas escolas a que for atribuído o grau máximo em todos os fatores de que tratam os incisos I a IV do “caput”. (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
Art. 113. O membro do Magistério que, no exercício de seu cargo, deva deslocar-se de sede a fim de cumprir tarefa ou missão transitória ou eventual, terá direito a transporte e, em caso de remoção “ex-officio” também para a sua família.

- Criado pela Lei Estadual nº 8.746/88, de 9 de novembro de 1988, D.O. 01/11/1988, regulamentado pelo Decreto nº 33104 – 10/01/89
Correspondente a dois percursos, por dia útil, limitados a quarenta e seis mensais, O auxilio-transporte será custeado pelo Estado no valor que exceder a parcela equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração mensal total do servidor, excluídos os descontos obrigatórios de lei e os judicialmente determinados, bem como as horas-extras, o salário-familia, e o adicional de insalubridade pago em decorrência de legislação federal. 

Decreto nº 33.104/89 que regulamentou a Lei nº 8.746/88  e Parecer PGE nº 17059   d10/07/2017

  • O Auxílio Transporte será custeado pelo Estado no valor que exceder a parcela equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração mensal total do servidor;

  • São beneficiados os servidores públicos ativos que necessitam utilizar transporte coletivo público para o deslocamento residência / trabalho e vice-versa, excluídos os serviços seletivos e especiais

  • Considera-se deslocamento, 2 percursos por dia útil, limitado a 46 mensais;

  • O pagamento é efetuado por pessoa e não por matrícula(ID). O valor corresponde a 46 passagens de ônibus da capital, devendo ser solicitado no Registro Coletivo de Ocorrências Funcionais

  • Excluídos os descontos obrigatórios de lei e os judicialmente determinados, bem como as horas-extras, o salário-família e o adicional de insalubridade, pagos em decorrência de legislação federal, farão jus ao AT em um dos cargos e/ou funções ocupadas de sua livre escolha;

  • O auxílio não deve ser pago em caso de afastamento, inclusive licenças ou férias;

  • O sistema de cálculo de estorno de auxílio-transporte por dias não trabalhados é efetuado mês a mês, pois o lançamento é efetuado em dias e não em períodos não efetivos.

Pagamento de auxílio-transporte a servidor público não exige prévia comprovação das despesas - 1º e 6º da Medida Provisória nº 2.165/2001, Processo: 0513572-79.2015.4.05.8013.

[...]Independentemente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento.

Parecer  PGE nº 18.507/2020    Data Aprovação 24/11/2020 VALE-TRANSPORTE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES AOS URBANOS. CONCEITO DA LEI FEDERAL Nº 12.587/12. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. A explicitação em norma coletiva das características do transporte público coletivo intermunicipal ou interestadual de caráter urbano, como definidas na Lei Federal nº 12.587/12, não acarreta ilegalidade ou violação dos princípios da isonomia e da razoabilidade.

26. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS

Instrução Normativa 01/2001- DOE 30/08/2001- Dispõe sobre o cancelamento dos descontos autorizados em folha de pagamento de servidores.

Decreto nº 42.870, de 04 de fevereiro de 2004 -
A contribuições para associações, sindicatos de classe de servidores públicos estaduais, federação de sindicatos de servidores públicos estaduais, para fundações privadas, sem fins lucrativos, constituídas exclusivamente de servidores públicos estaduais, juros e amortizações de empréstimos por elas diretamente concedidos;

Instrução Normativa 01/2004- DOE 18/06/2004. Dispões sobre as reposições e indenizações ao Erário a serem descontados da remuneração ou provento dos servidores.
- descontos em parcelas mensais não excedentes à quinta parte da remuneração ou provento;
- o valor da parcela mensal não pode ser menor do que 5% da remuneração ou provento;

Decreto nº 43.337, de 10 de setembro de 2004.
Na remuneração percebida pelos servidores estaduais, civis ou militares, inclusive os vinculados a autarquias e a fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, não poderão ser efetuados quaisquer descontos, salvo os obrigatórios e os que o servidor tenha autorizado expressamente.

Consignação compulsóriaos seguintes descontos, incidentes sobre a remuneração do servidor, instituídos por força de lei ou mandado judicial:

  1. contribuições a favor da previdência social federal e as instituídas em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul e do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul;

  2. pensão alimentícia;

  3. imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

  4. estorno de vantagens;

  5. contribuições devidas ou fixadas a favor da Fazenda Pública Estadual ou Federal, inclusive as instituídas em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul e do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul;

  6. contribuição sindical instituída por lei;

  7. indenizações, multas, restituições e recolhimentos ao Erário;

Consignação facultativa: os seguintes descontos, incidentes sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal

  1. mensalidades e contribuições de associações de classe, sindicatos, federações de servidores públicos estaduais, fundações privadas de servidores públicos estaduais sem fins lucrativos e cooperativas de crédito de servidores públicos estaduais;

  2. juros e amortizações decorrentes de aquisição de imóvel;

  3. prêmios de seguros e pecúlios que tenham como estipulante as entidades elencadas na alínea "a" deste inciso;

  4. parcelas relativas a empréstimos e financiamentos, concedidos por instituições financeiras oficiais, controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, ou por cooperativas de crédito de servidores públicos estaduais e juros e amortizações de empréstimos concedidos por instituições financeiras conveniadas com as entidades elencadas na alínea "a" deste inciso;

  5. valores devidos aos serviços sociais autônomos conveniados com o Estado e valores devidos a cooperativas de consumo fechadas, constituídas por servidores públicos estaduais;

  6. taxas e mensalidades de planos de assistência médico-hospitalar, desde que conveniados com as entidades elencadas na alínea "a" deste inciso;

  7. valores devidos em razão de convênios firmados pelas entidades elencadas na alínea "a" deste inciso com vistas à aquisição de mercadorias;

  8. Contribuição espontânea a partidos políticos.


Decreto nº 43.574, de 14 de janeiro de 2005 -    Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos
Art. 15 - A soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de cada servidor não poderá exceder a setenta por cento (70%) do valor de sua remuneração mensal bruta.

Decreto nº 44.642 de 13/09/2006 altera o artigo 5º  Decreto nº 43.337  -

Decreto nº 45.412, DE 21/12/2007. (publicado no DOE nº 243, de 26 de dezembro de 2007). 
Dispõe sobre as consignações  em folha de pagamento de servidores públicos estaduais.       
Art. 1º - As instituições financeiras oficiais controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público ficam dispensadas da apresentação da documentação prevista nos incisos I a VIII e na primeira parte do inciso IX do artigo 5º do Decreto nº 43.337, de 10 de setembro de 2004.
Art. 2º - As instituições financeiras referidas no artigo anterior que operacionalizarem o Programa de Arrendamento Residencial de que trata a Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, deverão instruir o requerimento mencionado no caput do artigo 5º do Decreto nº 43.337, de 10 de setembro de 2004, com o modelo do contrato padronizado para a operação, cujo desconto será autorizado pelo servidor, e com o detalhamento operacional de sua execução.

Decreto nº  46.615, de 17/12/2009. (publicado no DOE nº 180, de 18 de setembro de 2009)
Introduz alterações no Decreto n° 43.337, de 10 de setembro de 2004, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos, e dá outras providências.

Decreto nº 51.428, de 02/05/2014. (publicado no DOE n.º 083, de 05 de maio de 2014) Altera o Decreto nº 43.337, de 10 de setembro de 2004, que regulamenta o artigo 81, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

Decreto nº 54.285, DE 11.10.2018. (publicado no DOE n.º 196, de 15/10/2018) (vide abaixo retificação) Altera o  Decreto nº 43.337, de 10/09/2004, que regulamenta o artigo 81, parágrafo único, da Lei Complementar n. 10.098, de 03/02/1994, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos. 
Art. 2º IV - a) contribuições em favor do Regime Geral de Previdência Social e as instituídas em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e para o Regime de Previdência Complementar – RPC/RS previstas no “caput” do art. 23 da Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015. ...
e) contribuições instituídas em favor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul; ...
V - f) taxas e mensalidades de planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, desde que conveniados com as entidades elencadas na alínea “a” deste inciso. ...
h) contribuições extraordinárias em favor do Regime de Previdência Complementar – RPC/RS, previstas no § 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015. 

Decreto nº 55.706, de 4/01/2021 (6/01/2021 a partir da pg 04) Altera o Decreto nº 43.337, de 10/09/2004, que regulamenta o art. 81, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098, de 03/02/1994, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos.

Decreto nº 57.241, de 04/10/2023.  (DOE 17 de Novembro de 2023). Regulamenta o parágrafo único do art. 81 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos.

 

28 ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

Em 2020 

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IRPF

Até 1.903,98

Isento

isento

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5%

R$142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15%

R$354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5%

R$636,13

Acima de 4.664,68

27,5%

R$869,36


Confira a seguir a tabela de alíquotas mensais do Imposto de renda 2018:

                      Tabela Anual de alíquotas IRPF

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)


Parcela a deduzir do IRPF (R$)

Até 22.847,76

De 22.847,77 até 33.919,80

7,5

1.713,58

De 33.919,81 até 45.012,60

15

4.257,57

De 45.012,61 até 55.976,16

22,5

7.633,51

Acima de 55.976,16

27,5

10.432,32

Quem deve declarar Imposto de Renda em 2020?

Neste ano, contribuintes que receberam como rendimentos tributáveis quantia acima de R$ 28.559,70 em 2019 devem declarar o Imposto de Renda. Além deles, entram na lista:

  • Pessoas que receberam rendimentos não-tributáveis, isentos ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha ficado acima de R$ 40 mil em 2019;

  • Pessoas que receberam receita bruta advinda de atividade rural quantias superiores a R$ 142.798,50;

  • Pessoas que em qualquer mês de 2019 tenha recebido capital advindo de alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto ou que tenha realizado investimentos em renda fixa e variável, como bolsa de valores, mercadorias e semelhantes;

  • Pessoas que tinham até a data de 31 de dezembro de 2019, posse ou propriedade de bens de direito, incluindo propriedades rurais, com valor acima de R$ 300 mil;

  • Pessoas que passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês de 2019 e que se manteve nessa condição até a data de 31 de dezembro de 2019;

  • Pessoas que optaram pela isenção do IR sobre valores obtidos na venda de imóveis residenciais cujo rendimento foi aplicado na compra de imóveis residenciais em território nacional, dentro do prazo de 180 dias, contabilizados a partir do fechamento do contrato.

Nota: para 2020, os contribuintes que optarem pelo modelo de declaração simplificada estarão abrindo mão das deduções contidas na legislação tributária, como por exemplo, as relacionadas com saúde e educação. No entanto, será garantido o direito a uma dedução de 20% sobre o valor dos rendimentos tributáveis, neste ano estipulado em R$ 16.754,34.

A isenção é autorizada ao servidor público inativo  a partir dos 65 anos de idade e por motivo de doença prevista em lei;
A isenção tributária é concedida somente mediante a edição de lei formal específica, nos termos do art. 97, VI, do CTN, cujos requisitos devem ser observados integralmente, para que se efetive o beneficio fiscal.

Lei Federal 7713/88 , 8541/92 e 9250/95 - concessão dos benefícios e modificações

- A isenção de Imposto de Renda- somente poderá ser aplicado a rendimentos auferidos por aposentadoria em duas situações:

- por idade - quando o servidor completar 65 anos de idade, podendo atingir a isenção total ou parcial conforme a tabela de incidência mensal do IR até o valor da parcela de isenção:

por moléstia - isenção concedida aos portadores de doenças graves e por acidente em serviço sendo a isenção integral.
Pode ser solicitada em qualquer época do ano.

- Podem solicitar a isenção os aposentados e pensionistas portadores de uma da seguintes doenças: AIDS;

- Alienação Mental; Cardiopatia grave; Cegueira;

- Contaminação por Radiação;

- Doença de Paget em estados avançados (Osteite Deformante); Doença de Parkinson;

- Esclerose Múltipla; Espondiloartrose Anquilosante; Fibrose cistica (Mucoviscidose); Hanseníase;

- Nefropatia grave ( para rendimentos a partir de 01€5); Neoplasia Maligna;

- Paralisia irreversível e Incapacitante; Tuberculose ativa;


Nesse caso todo rendimento da aposentadoria ou pensão é isento do Imposto de Renda Pessoa Física, não há limite. No entanto esta isenção não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria ou pensão.

Para que seja reconhecido o direito à isenção do Imposto de Renda é necessário que a doença seja comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, médico público do SUS ou do INSS. Se possível, o laudo deverá indicar a data em que a doença foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data de início da doença. Além disso, o serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.

O laudo pericial deve possuir alguns elementos obrigatórios, sob pena de não ser válido. A Receita Federal disponibiliza um modelo de laudo aceito para fins de isenção do Imposto de Renda, que você pode conferir aqui:

http://www.receita.fazenda.gov.br/público/formularios/ModelodeLaudoPericial.pdf

O aposentado tem a opção de pedir à Receita Federal a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, caso já possuísse alguma das doenças, fosse aposentado e, ainda assim, tenha pago Imposto de Renda sobre os valores isentos. Só é preciso demonstrar que já estava doente no período, apresentando laudos e exames médicos que comprovem a data da doença. Os valores serão devolvidos pela Receita Federal, devidamente corrigidos e atualizados.

A isenção do IR não desobriga o contribuinte do seu dever de apresentar a declaração de Imposto de Renda todos os anos. Caso esteja incluso nas situações de obrigatoriedade da entrega da declaração, esta deverá ser entregue normalmente, porém declarando-se como isentos os rendimentos recebidos.

O artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal 7713/88, prevê a isenção no imposto de renda, sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de Cardiopatia Grave. Sendo que o termo inicial para a isenção, conforme reconhecido pela própria Fazenda Nacional, de acordo com o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 10, de 16 de maio de 1996, ocorre a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, ou, na hipótese de não ser possível tal verificação, do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a moléstia (Instrução Normativa n. 25/1996, artigo 5º, §2º, alíneas a e b).

O aposentado que possuir Cardiopatia Grave tem direito ao reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Não há limites na concessão da isenção, todo o rendimento mencionado deverá ser isento do imposto de renda, devendo requerer administrativamente a isenção em seu imposto de renda, ou propor uma ação judicial visando a declaração da aludida isenção, bem como o ressarcimento do imposto indevidamente já pago, nos últimos cinco anos a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, ou, na hipótese de não ser possível tal verificação, do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a moléstia.

ATO DECLARATÓRIO 3 PGFN, DE 30-3-2016 (DO-U de 8-4-2016)

RENDIMENTOS ISENTOS – Portador de Moléstia Grave

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
[...]
XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.         (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).     
(Produção de efeitos).

28.1 Isenção de impostos na compra de um carro adaptado a necessidades especiais:
Medida Provisória nº 2.068-37 de 27/12/2000. DOU, 28/12/ 2000,

Lei nº 13.146/2015 - DOU 1 de 07.07.2015 
Art 126 prorroga para 31.12.2021 a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos destinados a táxi e a pessoas portadoras de deficiência.

  • Laudo médico que aponte a deficiência;

  • Exame em clínicas credenciadas pelo DETRAN;

  • Exame prático com a indicação de guiar um carro com uma configuração específica;

  • Carteira de Habilitação;

  • Autenticação do DETRAN;

  • Isenções de IPI e ICMS - devem ser requeridas antes da compra do carro;

  • Compra do veículo levando as duas isenções à concessionária;

  • Isenção do IPVA;

 

 

 




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