Plano de carreira do Magistério

Plano de carreira do Magistério

Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul   (em construção)

Lei nº 6672 de 22/4/1974 alterada pela Lei nº 15.451/2020 (publicada no DOE n.º 35, de 18.02.2020)

 

EMENDA À CONSTITUIÇÃO RS nº 78. (publicada no DOAL n.º 12198, de 4 de fevereiro de 2020)

Alterou “Art. 31. ............................ .............................................
§ 6.º As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal e a necessária previsão legal de cargo vago, produzindo efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, vedada a retroação, ressalvados os casos de indenização por preterição, na forma da lei.
§ 7.º As progressões de nível dentro de uma mesma classe da carreira ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvadas aquelas decorrentes de critérios exclusivamente objetivos, na forma da lei.”;

Alterou “Art. 33. ............................. .............................................
§ 9.º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
§ 10. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de inatividade.”;

 

LEI Nº 15.451, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020.

Altera a Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I - no art. 4º, o "caput" passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º A carreira dos profissionais do Magistério Público Estadual, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em 6 (seis) classes, com 6 (seis) níveis de habilitação, com promoções de classe a classe, constituindo o respectivo Quadro de Carreira.

...";

II - o art. 7º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores e dos especialistas de educação, como segue:

I - Nível I, formação em nível médio, na modalidade normal; II - Nível II, formação em licenciatura de curta duração;

III - Nível III, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas por currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

IV - Nível IV, formação em nível de pós-graduação "lato sensu", em cursos na área de educação para os quais sejam exigidos, como requisito de ingresso, a formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação;

V - Nível V, mestrado;

VI - Nível VI, doutorado.

Parágrafo único. O membro do Magistério, ainda que possua habilitação prévia, somente progredirá para o Nível IV após o término do estágio probatório e, para os Níveis V e VI, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício.";

III - no art. 13, ficam incluídos os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

"Art. 13. ...

§ 3º Em não havendo candidatos aprovados na região, as vagas poderão ser ofertadas aos candidatos aprovados nas demais regiões, observadas as áreas do conhecimento e habilitação, bem como a ordem de classificação geral do concurso.

§ 4º Os concursos públicos para a educação indígena serão realizados por etnia, com provas de habilitação na respectiva língua indígena, sendo o candidato aprovado convocado por ordem de classificação, observadas a necessidade e a etnia para qual foi aprovado.";

IV - no art. 17, fica incluído o inciso VIII ao "caput", com a seguinte redação:

"Art. 17. ....

VIII - não ter sofrido pena de demissão de outro cargo público da área de educação, exceto se decorrente de abandono de cargo.

...";

V - o art. 23 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 23. Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo público para o qual foi nomeado o profissional do Magistério Público da educação básica da rede pública estadual de ensino, durante o qual é apurada a conveniência da sua confirmação no cargo, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - disciplina;

III - assiduidade;

IV - dedicação;

V - eficiência; e

VI - produtividade.

§ 1º No período de estágio probatório, o profissional do Magistério Público Estadual será submetido à avaliação de desempenho para fins de aquisição de estabilidade, por meio de comissão instituída para essa finalidade nos termos do regulamento, assegurada a ampla defesa ao avaliado.

§ 2º O profissional do Magistério Público Estadual adquire estabilidade no serviço público após 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado e mediante aprovação na avaliação de desempenho referida no § 1.º

§ 3º Nas situações em que o profissional do Magistério Público Estadual estiver afastado das suas funções, inclusive para o exercício de função de confiança, o período de estágio probatório ficará suspenso pelo prazo máximo de 6 (seis) anos, após o qual deverá ser retomado o exercício das funções para as quais foi nomeado por concurso público, sob pena de não confirmação no cargo.

§ 4º Enquanto não adquirir a estabilidade de que trata o "caput", observado o disposto no § 1º, o membro do Magistério Público Estadual não poderá ser cedido, nos termos do art. 58 desta Lei, nem ser colocado à disposição de outros órgãos ou entes federativos.";

VI - o art. 26 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 26. Promoção é a passagem do profissional do Magistério Público Estadual de uma classe para a imediatamente superior, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, nos termos do regulamento.

§ 1º Não será promovido o profissional do Magistério Público em estágio probatório nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na respectiva classe.

§ 2º Suspender-se-á o período de interstício de que trata o §1º, para fins de promoção por merecimento, quando o profissional do Magistério Público Estadual estiver:

I - investido em mandato público eletivo;

II - à disposição de outros órgãos ou entidades;

III - ocupando cargo de provimento em comissão;

IV - licenciado para o desempenho de mandato classista;

V - no gozo de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge ou companheiro.

§ 3º Somente poderá concorrer à promoção o membro do Magistério Estadual que não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.

§ 4º A alternância dos critérios de promoção referida no "caput" deste artigo será nas vagas, sendo a primeira preenchida pelo critério da antiguidade, a segunda pelo critério do merecimento e, assim, sucessivamente.

§ 5º As promoções ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, vedada a sua vinculação à data-base ou periodicidade fixa, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal e a necessária previsão legal de cargo vago, produzindo efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, vedada a retroação, ressalvados os casos de indenização por preterição.";

VII - no art. 29, fica renumerado o parágrafo único para § 1º e ficam incluídos os §§ 2º e 3º, conforme segue:

"Art. 29. ...

§ 1º ...

§ 2º O merecimento será apurado anualmente, inclusive para os que estejam em estágio probatório, nos termos do regulamento, mediante critérios objetivos, assegurando-se ao profissional do Magistério Público Estadual o acesso ao seu resultado e possibilitada, em caso de inconformidade, a interposição de recurso administrativo.

§ 3º A avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento aferirá o rendimento e o desenvolvimento profissional, considerando-se:

I - participação em cursos de formação, atualização e/ou aperfeiçoamento, cuja carga horária será de acordo com o estabelecido pela mantenedora, com apresentação do certificado de frequência do qual conste a carga horária e a identificação do órgão expedidor;

II - participação do membro do Magistério na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino em que atua;

III - assiduidade;

IV - elaboração e cumprimento do plano de trabalho, pelo membro do Magistério, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino em que atua;

V - os índices qualitativos da educação básica, na promoção da aprendizagem dos alunos;

VI - estabelecimento, pelo membro do Magistério, de estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

VII - participação, pelo membro do Magistério, dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação;

VIII - colaboração do membro do Magistério com as atividades de articulação da escola com as famílias dos alunos e a comunidade;

IX - melhoria dos índices de fluxo da educação básica (reprovação, evasão, distorção idade-série) da escola;

X - cumprimento dos deveres e responsabilidades; e

XI - apresentação e execução de propostas progressivas de inovações educacionais,  numa perspectiva inovadora, criativa e empreendedora.";

VIII - no art. 56, o "caput" e os §§ 1º e 2º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 56. O professor ou o especialista de educação, quando em substituição temporária, poderá ser convocado para prestar serviço em carga horária suplementar.

§ 1º A convocação de que trata o "caput"  recairá em profissional com formação preferencialmente compatível com a função que irá desempenhar.

§ 2º A hora-trabalho será calculada conforme o subsídio fixado para a classe e o nível do profissional convocado.

...";

IX - o Capítulo II do Título V passa a se denominar "DA REMUNERAÇÃO";

X - o art. 63 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 63. A remuneração dos membros do Magistério Público Estadual será por meio de subsídio, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do art. 39 da Constituição Federal, conforme os valores constantes da tabela do Anexo I, que correspondem aos coeficientes da carreira constantes da tabela do Anexo I-A desta Lei.

Parágrafo único. O subsídio correspondente a cada nível de cada classe da carreira, conforme a tabela do Anexo I desta Lei, é fixado para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, obtendo-se o valor do subsídio correspondente a regimes de trabalho inferiores a 40 (quarenta) horas semanais por meio de multiplicação do valor da hora, proporcionalmente à carga horária respectiva, vedada a utilização do subsídio como base de cálculo de qualquer vantagem, adicional ou gratificação.";

XI - o art. 70 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 70. O membro do Magistério poderá perceber:

I - gratificações pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;

II - gratificação pelo exercício de função de confiança na Secretaria de Educação e nas

Coordenadorias Regionais;

III - adicional noturno;

IV - adicional de penosidade;

V - adicional de local de exercício;

VI - adicional de docência exclusiva; e

VII - adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades.

§ 1º Os adicionais e gratificações de que trata este artigo somente serão pagos mediante designação específica e não serão incorporados à remuneração ou aos proventos de aposentadoria.

§ 2º Os adicionais de penosidade, de local de exercício, de docência exclusiva e de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades não serão percebidos pelo membro do Magistério que estiver cedido ou em exercício fora das unidades escolares.

§ 3º As gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção são fixadas no Anexo

II - desta Lei.

§ 4º O Vice-Diretor, quando no exercício da função de Diretor, fará jus à gratificação de direção na proporção dos dias de efetiva substituição.

§ 5º O membro do Magistério Público Estadual fará jus a honorários:

I - pela participação em comissão de concursos ou de exames fora do ensino regular, conforme regulamento;

II - pela participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado, conforme ato do Secretário de Estado da Educação, na forma da lei;

III - por serviço prestado como assistente técnico em processo judicial ou administrativo, no interesse da Administração Pública Estadual, desde que tal tarefa seja realizada fora do horário de trabalho, nos termos da lei.";

XII - ficam incluídos os arts. 70-A, 70-B, 70-C, 70-D e 70-E, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III-A ADICIONAL NOTURNO

Art. 70-A O membro do Magistério Público Estadual que exercer suas funções entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte fará jus a um adicional de 20% (vinte por) sobre o valor-hora do trabalho exercido nesse período, sendo a hora de trabalho noturno computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

CAPÍTULO III-B ADICIONAL DE PENOSIDADE

Art. 70-B O membro do Magistério Público Estadual que exercer suas funções em casas prisionais, em casas de internação para adolescentes que tenham cometido ato infracional, em estabelecimentos de saúde ou que tenham contato com habitualidade com substâncias tóxicas radioativas fará jus ao adicional de penosidade no valor de R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ou valor proporcional ao respectivo regime de trabalho, vedada a percepção cumulada com adicional ou gratificação de risco de vida, periculosidade ou insalubridade, bem como com o adicional de local de exercício exclusivamente fundado no disposto no inciso IV do art. 70-C.

CAPÍTULO III-C ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO

Art. 70-C O membro do Magistério Público Estadual, quando em efetivo exercício em unidades escolares de difícil provimento, fará jus ao adicional de local de exercício conforme relação definida, periodicamente, pelo Poder Executivo, de enquadramento das escolas cujo acesso ou provimento seja considerado difícil, conforme regulamento, observados, para o cálculo do referido adicional, os seguintes fatores e a respectiva proporção na fórmula:

I - distância da sede da Prefeitura Municipal: 40% (quarenta por cento);

II - trafegabilidade da via de acesso: 20% (vinte por cento);

III - transporte: 20% (vinte por cento);

IV - vulnerabilidade social: 20% (vinte por cento).

§ 1º Cada um os fatores de que tratam os incisos I a IV do "caput" será composto de 5 (cinco) graus, do 0 (zero) ao 4 (quatro), classificados conforme regulamento, que servirão de base para o cálculo do adicional de local de exercício, observados os seguintes percentuais:

I - grau 0: zero;

II - grau 1: 25% (vinte e cinco por cento);

III - grau 2: 50% (cinquenta por cento);

IV - grau 3: 75% (setenta e cinco por cento);

V - grau 4: 100% (cem por cento).

§ 2º O valor máximo do adicional de local de exercício fica fixado em R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o membro do Magistério em exercício nas escolas a que for atribuído o grau máximo em todos os fatores de que tratam os incisos I a IV do "caput".

CAPÍTULO III-D
ADICIONAL DE DOCÊNCIA EXCLUSIVA

Art. 70-D O membro do Magistério em atividade de regência de classe integral na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental fará jus ao adicional de docência exclusiva no valor de R$ 630,10 (seiscentos e trinta reais e dez centavos) para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) para o regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

Parágrafo único. A percepção do adicional de docência exclusiva importa o acréscimo de 4 (quatro)horas, como horas-atividade, para o regime de trabalho de 40(quarenta) horas semanais e de 2 (duas) horas, como horas-atividade, para o regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, destinadas a estudos, planejamento, avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas ou a jornadas de formação, não sendo consideradas como convocação para carga horária suplementar.

CAPÍTULO III-E
ADICIONAL DE ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM ALTAS HABILIDADES

Art. 70-E O membro do Magistério, que possua a habilitação ou capacitação específica, fará jus ao adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades no valor R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ou valor proporcional à carga horária exercida nessa função, quando:

I - for designado para o efetivo e exclusivo exercício em sala de recursos multifuncionais, inclusive na forma itinerante, para o atendimento educacional especializado de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação; ou

II - na regência de classe especial formada apenas por pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e pessoas com altas habilidades ou superdotação e que não frequentem classes comuns do ensino regular.

§ 1º É vedada a percepção cumulada do adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades de que trata este artigo com qualquer gratificação pelo atendimento a pessoas com deficiência eventualmente incorporada à remuneração do servidor ativo, com base na legislação então vigente, permitida a opção pela de maior valor durante o efetivo exercício.

§ 2º É vedada a percepção cumulativa do adicional de que trata o "caput"com o adicional de penosidade de que trata o art. 70-B e com o adicional de docência exclusiva de que trata o art. 70-D.";

XIII - o art. 96 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 96. Os membros do Magistério gozarão, anualmente, de 30 (trinta) dias de férias, nos termos desta Lei.

§ 1º As férias dos membros do Magistério são obrigatórias, terão a duração de 30 (trinta) dias e serão gozadas, preferencialmente, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, podendo a fruição, referente ao primeiro período aquisitivo, ocorrer antes de completados 12 (doze) meses de exercício, a critério da Administração.

§ 2º Os membros do Magistério em exercício de docência nas unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino gozarão, além das férias, de até 30 (trinta) dias de recesso, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, conforme regulamento.

§ 3º Quando a licença maternidade, paternidade ou adotante coincidir com as férias escolares ou o recesso, o membro do Magistério não perderá o direito às férias, que serão gozadas posteriormente à licença em consonância com o interesse da Administração Pública.

§ 4º Nos afastamentos em razão de licença para tratamento de saúde, de licença em razão de acidente em serviço, de licença por motivo de doença em pessoa da família, quando esta não ultrapasse a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, não haverá a perda do direito ao gozo das férias, que serão usufruídas após o retorno ao trabalho, a critério da Administração Pública.

§ 5º Durante as férias e o recesso, o membro do Magistério terá direito à remuneração inerente ao cargo como se estivesse em exercício, vedada a percepção de parcelas de natureza indenizatória.";

XIV - o art. 116 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 116. O regime normal de trabalho dos cargos do Quadro de Carreira do Magistério
Público Estadual é o de 20 (vinte) horas semanais.";

XV - o art. 117 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 117. Sempre que as necessidades do ensino o exigirem, poderá o Secretário de Estado da Educação convocar o membro do Magistério para prestar serviço em carga horária suplementar.

§ 1º A convocação dar-se-á para exercício da docência, gestão educacional e atividades correlatas no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, conforme a área do conhecimento ou habilitação de que é titular o profissional convocado.

§ 2º A hora-trabalho será calculada conforme o subsídio fixado para a classe e onível do profissional convocado, devendo ser paga nos afastamentos com remuneração que ocorram durante o período de convocação de que trata o "caput" deste artigo e integrará a base de cálculo do terço de férias e, quando exercido no mês de dezembro, da gratificação natalina.

§ 3º A convocação, devidamente justificada, será feita somente para o período e número de horas necessárias ao cumprimento da base curricular ou ao funcionamento do serviço, de acordo com a tipologia da escola.

§ 4º A duração da convocação bem como o seu término ocorrerão mediante critérios de
oportunidade e conveniência estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.";

XVI - o art. 118 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 118. O membro do Magistério Público Estadual no exercício de função de confiança será automaticamente convocado para exercer a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, devendo perceber a remuneração pelo acréscimo de horas conforme o subsídio fixado para a sua classe e seu nível, exceto se já estiver sujeito atal jornada de trabalho, inclusive em razão do acúmulo de cargos na forma prevista na Constituição Federal.

§ 1º O membro do Magistério Público Estadual designado para a função de Diretorde escola terá sua carga horária ampliada para 30 (trinta) horas semanais, se a unidade escolar funcionar em turno único, e para 40 (quarenta) horas semanais quando a unidade escolar funcionar em mais de um turno, exceto se já estiver sujeito a tal jornada de trabalho, inclusive em razão do acúmulo de cargos na forma prevista na Constituição Federal, devendo perceber a remuneração pelo acréscimo de horas conforme o subsídio fixado para a sua classe e seu nível.

§ 2º O membro do Magistério Público Estadual que exercer a função de Diretor ou de Vice-Diretor de unidade escolar somente poderá exercer outra função pública ou privada em horário que não colida com o exercício da função de direção ou vice-direção, limitado, em qualquer caso, à carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, devendo, para a percepção da gratificação de direção ou vice-direção, preencher formulário em que indique o exercício ou não de outra função pública ou privada e o horário de seu exercício.

§ 3º Na hipótese de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, na forma permitida na Constituição Federal, a acumulação será restrita a 60 (sessenta) horas semanais, devendo o servidor preencher anualmente formulário em que indique o horário de trabalho do cargo, emprego ou função exercida em acúmulo.";

XVII - o art. 119 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 119. Para o membro do Magistério Estadual com direito à inativação com proventos integrais, o valor correspondente ao acréscimo de carga horária exercida integrará o cálculo do valor da sua remuneração considerada a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria.";

XVIII - o art. 154 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 154. Aplica-se o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civisnos casos em que este lhe faz remissão e nos que não se encontrarem expressamente regulados.

Parágrafo único. Não se aplica aos membros do Magistério Público Estadual o disposto no art. 107 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.";

XIX - ficam incluídos os Anexos I, I-A, II, III e IV, com a seguinte redação:

"ANEXO I

TABELA DE SUBSÍDIO
Valores dos Subsídios a partir de 1º de março de 2020

Quadro de Subsídio - 40h

Nível/Classe

A

B

C

D

E

F

1

2.886,30

2.915,08

2.944,23

2.973,68

3.003,41

3.033,45

2

2.943,95

2.973,39

3.003,12

3.033,15

3.063,48

3.201,34

3

3.030,53

3.182,06

3.341,16

3.508,22

3.718,71

3.979,02

4

3.174,84

3.333,59

3.500,27

3.745,28

4.007,45

4.287,98

5

3.463,47

3.671,27

3.891,55

4.125,04

4.372,55

4.634,90

6

3.752,09

3.977,21

4.215,85

4.468,80

4.736,92

5.049,56


ANEXO I-A

TABELA DE COEFICIENTES DOS SUBSÍDIOS DA CARREIRA

Coeficientes

Nível/Classe

A

B

C

D

E

F

1

1

1,009971

1,020071

1,030274

1,040574

1,050982

2

1,019974

1,030174

1,040474

1,050878

1,061387

1,109150

3

1,049971

1,102470

1,157593

1,215473

1,288400

1,378589

4

1,099969

1,154970

1,212719

1,297606

1,388438

1,485632

5

1,199969

1,271964

1,348283

1,429179

1,514933

1,605828

6

1,299965

1,377961

1,460642

1,548280

1,641174

1,749492


ANEXO II

Padrão

Cargo

PD Escola

Índice

C.H.

Estabelecimento de Ens.

Valor

 

 

 

 

 

 

 

1

Vice-Dir.

I

0,27

20

E.E. 1.º Grau Inc. (Resol. nº 111)

134,67

2

Vice-Dir.

I

0,27

40

E.E. 1.º Grau Inc. (Resol. nº 111)

269,34

3

Diretor

I

0,47

30

E.E. 1.º Grau Inc. (Resol. nº 111)

234,42

4

Diretor

I

0,63

40

E.E. 1.º Grau Inc. (Resol. nº 111)

314,23

 

 

 

 

 

 

 

5

Vice-Dir.

II

0,32

20

E.E. 1.ª a 4.ª Série

159,61

6

Vice-Dir.

II

0,32

40

E.E. 1.º Grau Inc. (Resol. nº 122)

319,21

7

Diretor

II

0,6

30

Unid.Est. Ens. 5.ª a 8.ª Série

299,26

8

Diretor

II

0,8

40

Unid.Est. Ens. 1.ª a 4.ª Série

399,02

 

 

 

 

 

 

 

9

Vice-Dir.

III

0,4

20

E.E. 1.ª a 8.ª Série

199,51


Da Gratificação pelo Exercício de Direção ou Vice-Direção de Unidades Escolares

10

Vice-Dir.

III

0,4

40

E.E. 5.ª a 8.ª Série

399,02

11

Diretor

III

0,72

30

Centro Est. Interesc. 1.º Grau

359,11

12

Diretor

III

0,96

40

Unid. Educ. Especial

478,82

 

 

 

 

 

 

 

13

Vice-Dir.

IV

0,47

20

E.E. Integr. 1.º Grau

234,42

14

Vice-Dir.

IV

0,47

40

E.E. Integr. 1.º Grau

468,84

15

Diretor

IV

0,84

30

E.E. Integr. 1.º Grau

418,97

16

Diretor

IV

1,12

40

E.E. Integr. 1.º Grau

558,62

 

 

 

 

 

 

 

17

Vice-Dir.

V

0,54

20

E.E. Integr. 2.º Grau, E.E. 2.º Grau

269,34

18

Vice-Dir.

V

0,54

40

Centro Est. Interesc. 2.º Grau

538,67

19

Diretor

V

1

30

E.E. 1.º e 2.º Graus

498,77

20

Diretor

V

1,33

40

Centro Reg. Ens. Supletivo

663,36

 

 

 

 

 

 

 

Base de Cálculo

 

 

 

 

 

498,77


ANEXO III

TABELA DE SUBSÍDIO DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, EM EXTINÇÃO, CRIADO PELA LEI Nº 6.181/71 - 40h

Valores dos Subsídios a partir de 1.º de março de 2020

PADRÃO

SUBSÍDIO

M-1

R$ 2.886,30

M-2

R$ 2.886,30

M-3

R$ 3.174,84

M-4

R$ 3.030,53

PROFESSOR CATEDRÁTICO

R$ 3.174,80


ANEXO IV

ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO
(40 horas)

I - Distância da sede da Prefeitura Municipal: 40% (quarenta por cento)

GRAU

CRITÉRIO

VALOR

GRAU ZERO

Distância da sede da Prefeitura Municipal conforme regulamento

Zero

GRAU 1

Distância da sede da Prefeitura Municipal conforme regulamento

R$ 126,00

GRAU 2

Distância da sede da Prefeitura Municipal conforme regulamento

R$ 252,00

GRAU 3

Distância da sede da Prefeitura Municipal conforme regulamento

R$ 378,00

GRAU 4

Distância da sede da Prefeitura Municipal conforme regulamento

R$ 504,00


II - Trafegabilidade da Via de Acesso: 20% (vinte por cento)

GRAU

CRITÉRIO

VALOR

GRAU ZERO

Via de Acesso conforme regulamento

Zero

GRAU 1

Via de Acesso conforme regulamento

R$ 60,30

GRAU 2

Via de Acesso conforme regulamento

R$ 120,60

GRAU 3

Via de Acesso conforme regulamento

R$ 180,90

GRAU 4

Via de Acesso conforme regulamento

R$ 241,20


III - Transporte: 20% (vinte por cento)

GRAU

CRITÉRIO

VALOR

GRAU ZERO

Transporte conforme regulamento

Zero

GRAU 1

Transporte conforme regulamento

R$ 60,30

GRAU 2

Transporte conforme regulamento

R$ 120,60

GRAU 3

Transporte conforme regulamento

R$ 180,90

GRAU 4

Transporte conforme regulamento

R$ 241,20


IV - Nível Socioeconômico da Clientela Escolar: 20% (vinte por cento)

GRAU

CRITÉRIO

VALOR

GRAU ZERO

Vulnerabilidade Social conforme regulamento

Zero

GRAU 1

Vulnerabilidade Social conforme regulamento

R$ 60,30




GRAU 2

Vulnerabilidade Social conforme regulamento

R$ 120,60

GRAU 3

Vulnerabilidade Social conforme regulamento

R$ 180,90

GRAU 4

Vulnerabilidade Social conforme regulamento

R$ 241,20

".



Art. 2º Os atuais membros do Magistério Público Estadual, inclusive os inativos com

direito à paridade, regidos pelo Estatuto e Plano de Carreira instituído pela Lei nº 6.672/74, serão reenquadrados nos Níveis I a VI da respectiva classeda seguinte forma:

I - os que se encontram no Nível 1 e 2 serão reenquadrados no Nível I;

II - os que se encontram nos Níveis 3 e 4 serão reenquadrados no Nível II;

III - os que se encontram no Nível 5 serão reenquadrados no Nível III;

IV - os que se encontram no Nível 6 e sejam habilitados em especialização "lato sensu" serão reenquadrados no Nível IV;

V - os que se encontram no Nível 6 e possuírem diploma de mestrado serão reenquadrados no Nível V;

VI - os que se encontram no Nível 6 e possuírem diploma de doutorado serão reenquadrados no Nível VI.

§ 1º Os membros do Magistério Público Estadual ativos e inativos com direito à paridade que se encontrem no atual Nível 6 no momento da entrada em vigor desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para comprovar a escolaridade para o reenquadramento previsto nos incisos IV, V e VI do "caput".

§ 2º Caso não atendido o prazo do § 1.º deste artigo, o reenquadramento dos membros do Magistério Público Estadual ativos e inativos com direito à paridade que se encontrem no atual Nível 6 dar-se-á no Nível IV, podendo, a qualquer tempo, o membro do Magistério comprovar a titulação para a progressão para o Nível V ou VI, com efeitos retroativos à vigência desta Lei, caso a titulação tenha sido obtida anteriormente à sua vigência.

§ 3º A comprovação da titulação de mestrado e doutorado, em relação aos inativos com direito à paridade, restringe-se à obtida no período em que o membro do Magistério estava em atividade.

Art. 3º São extintas as seguintes gratificações atualmente existentes:

I - a gratificação pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares de que trata a Lei nº 7.597, de 28 de dezembro de 1981;

II - a gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento de que trata a Lei nº 8.000, de 17 de junho de 1985;

III - a gratificação pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais de que trata a Lei nº 7.094, de 15 de outubro de 1977;

IV - a gratificação pelo exercício em regência de classes unidocentes do currículo por atividades de que trata o art. 4.º da Lei nº 8.747, de 21 de novembro de 1988;

V - a gratificação por risco de vida de que trata a Lei nº 8.804, de 4 de janeiro de 1989; e

VI - toda e qualquer gratificação que tenha como padrão ou valor fixado em percentual do vencimento básico dos cargos da carreira do Magistério Público Estadual.

Art. 4º Aos membros do Magistério Público Estadual ativos, inativos e respectivos pensionistas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, fica assegurada a percepção de:

I - uma parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, em valor equivalente à diferença entre o subsídio fixado para a sua classe e seu nível e o valor equivalente ao

vencimento básico, completivo do piso, gratificação de permanência incorporada e vantagens temporais incidentes sobre as parcelas de caráter permanente de seu cargo efetivo ou sobre as que já estiverem incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade e pensão;

II - uma parcela autônoma a título de vantagem pessoal nominalmente identificável, de valor equivalente ao somatório das gratificações de seu cargo efetivo extintas pelo art. 3.º, exceto a da alínea "a", incluídas as gratificações de regime especial com o respectivo completivo do piso, que, na data da entrada em vigor desta Lei, já estiverem incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade ou pensão.

Art. 5º Em relação ao membro do Magistério Público ativo que, na data da publicação desta Lei, estiver com a carga horária ampliada em razão de convocação com base na legislação então vigente, fica assegurada uma parcela temporária equivalente à diferença entre o valor que passará a perceber pela convocação pelo mesmo número de horas com base nos arts. 56, 117 e

118 da Lei nº 6.672/74, com a redação dada por esta Lei, e o somatório da gratificação de regime especial, do completivo do piso e das vantagens temporais sobre ela calculadas, que não integrará o cálculo da parcela de irredutibilidade de que trata o inciso I do art. 4.º, extinguindo-se no mesmo momento em que cessar a convocação em vigor.

Parágrafo único. A percepção da parcela temporária de que trata o "caput"cessará ou será reduzido seu valor quando houver a revogação total ou parcial da convocação ou o término da situação que ensejou a ampliação da carga horária, bem como quando houver aumento do valor percebido pela convocação.

Art. 6º Os valores das parcelas de que tratam os incisos I e II do art. 4.º e art. 5.º desta Lei serão revistos nos mesmos índices definidos em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais ou em lei que especificamente os reajuste, observado o disposto nos §§ 1º a 4º

§ 1º Não será absorvida a parcela autônoma de que trata o inciso I do art. 4.º nos casos de revisão geral anual ou concessão de reajuste.

§ 2º Não integrarão o cálculo da parcela autônoma de irredutibilidade de que trata o inciso I do art. 4.º os valores percebidos em decorrência das gratificações extintas pelo art. 3.º, inclusive as gratificações de regime especial.

§ 3º A parcela autônoma de que trata o inciso II do art. 4º não será absorvida pelo subsídio do cargo e estará sujeita somente à revisão geral anual ou a reajuste especificamente determinado por lei.

§ 4º O disposto no inciso II do art. 4.º não se aplica ao membro do Magistério ativo, inativo ou respectivo pensionista que não tenha preenchido os requisitos legais vigentes até a entrada em vigor desta Lei para a incorporação das gratificações extintas pelo art. 3.º, com exceção do disposto no § 2.º do art.7.º

Art. 7º Fica vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de inatividade ou pensão, observado o disposto neste artigo.

§ 1º É assegurada a incorporação de parcelas remuneratórias decorrentes de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão aos proventos de inatividade dos membros do Magistério Público Estadual que, na data da entrada em vigor desta Lei, tenham, cumulativamente:

I - exercido função de confiança, cargo em comissão ou percebido vantagens de caráter temporário incorporáveis aos proventos nos termos da legislação então vigente, por um período mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados; e

II - preenchido os requisitos para inativação com proventos integrais equivalentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo, desde que, no momento da inativação, estejam no efetivo exercício de função de confiança ou de cargo em comissão ou percebendo vantagens de caráter temporário incorporáveis aos proventos nos termos da legislação então vigente, independentemente da data da inativação.

§ 2º Aos membros do Magistério Público Estadual que tenham direito à inativação com proventos equivalentes à remuneração integral do cargo efetivo, que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e não se enquadrem nas hipóteses do § 1º, desde que, cumulativamente, tenham, a qualquer tempo, exercido, por um período mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados, e estejam, no momento da inativação, no efetivo exercício de função de confiança, cargo em comissão ou percebido vantagens de caráter temporário incorporáveis aos proventos nos termos da legislação então vigente, será assegurada a incorporação aos seus proventos, no momento de sua inativação, independentemente da data em que esta se dê, de uma parcela de valor correspondente:

I - à média aritmética simples, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a inativação, do acréscimo remuneratório decorrente de vantagens, de caráter temporário e incorporáveis aos proventos nos termos da legislação vigente, vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, bem como aquelas percebidas a título de gratificação ou adicional de incentivo ou em razão do local ou das circunstâncias em que desempenhadas as suas atribuições; ou

II - ao valor total da gratificação, cargo em comissão ou adicional, deduzido de 1% (um por cento) por cada mês de recebimento e contribuição faltante, a contar da data de entrada em vigor desta Lei, para o preenchimento dos requisitos legais para inativação com proventos integrais.

§ 3º Serão computados, exclusivamente para os fins de composição da média ou do tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do § 2º, o tempo de efetivo exercício e contribuição, após a entrada em vigor desta Lei, dos adicionais de que tratam os arts. 70-B, 70-C,
70-D e 70-E da Lei nº 6.672/74, e da parcela de que trata o art. 5º desta Lei, quando necessário para completar os requisitos de que trata o § 2.º relativamente às gratificações ou adicionais extintos pelos arts. 3º e 5º desta Lei, observado, em qualquer caso, o disposto no § 5.º

§ 4º As vantagens incorporadas de que trata este artigo, quando se tratar das gratificações ou adicionais extintos pelos arts. 3.º e 5.º desta Lei, passarão a compor a parcela autônoma de que trata o inciso II do art. 4.º desta Lei, observado, em qualquer caso, o disposto no §5.º

§ 5º É vedada, em quaisquer das hipóteses de que trata este artigo, a percepção de proventos em valor superior ao da remuneração do cargo efetivo acrescida das vantagens de caráter temporário ou vinculadas a cargo em comissão ou função de confiança percebidas no momento da aposentadoria.

Art. 8º As disposições da presente Lei aplicam-se aos integrantes do Quadro Único do Magistério do Estado, criado pela Lei nº 6.181, de 8 de janeiro de 1971, considerado em extinção pela Lei nº 6.672/74, passando a sua remuneração a ser fixada por subsídio, conforme tabela do Anexo III da Lei nº 6.672/74.

Art. 9º A remuneração dos professores admitidos sob a forma de contratação temporária de que tratam as Leis nº 10.376, de 29 de março de 1995, nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, nº 11.339, de 21 de junho de 1999, nº 13.126, de 9 de janeiro de 2009, e n.º 13.338, de 4 de janeiro de 2010, e suas prorrogações, será calculada da seguinte forma:

I - Educação Infantil e Ensino Fundamental - Anos Iniciais: hora-trabalho calculada com base no valor do subsídio fixado para o cargo de professor, Classe A, Nível I, acrescida do adicional de docência exclusiva de que trata o art. 70-D;

II - Ensino Fundamental - Anos Finais, Ensino Médio, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, NEEJA, EJA: hora-trabalho calculada com base no valor do subsídio do cargo de professor, Classe A, Nível III.

Parágrafo único. Quando preencherem os requisitos para a sua percepção, os professores contratados temporariamente farão jus ao pagamento de adicional noturno, adicional de penosidade, adicional de local de exercício e adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades.

Art. 10. A remuneração dos Profissionais de Educação/Especialistas, admitidos de forma temporária para o exercício das funções de Orientador e Supervisor Escolar, de que trata a Lei nº 13.426, de 5 de abril de 2010, e suas prorrogações, será calculada com base no subsídio fixado para o cargo de professor, Classe A, Nível III, acrescida, quando for o caso, dos adicionais noturno, de penosidade e de local de exercício.

Art. 11. Fica convalidada a parcela completiva paga de conformidade com o acordo judicial firmado na Ação Civil Pública nº 001/1.11.0246307-9, que assegurou aos membros do Magistério a percepção de vencimento básico não inferior ao piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

Art. 12. Fica assegurado o pagamento de subsídio ao membro do Magistério não inferior ao piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/08.

Art. 13. O membro do Magistério Público Estadual que tiver feito a opção pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais de que trata a Lei nº 7.456, de 17 de dezembro de 1980, bem como a Lei nº 9.059, de 26 de fevereiro de 1990, fará jus ao subsídio correspondente à sua classe e a seu nível para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 14. Os servidores públicos estaduais em efetivo exercícioem unidades escolares de difícil provimento farão jus ao adicional de local de exercício de que tratam o art. 70-C e o Anexo IV da Lei nº 6.672/74, na redação dada por esta Lei.

Art. 15. Ao servidor estadual investido na função de Diretor e de Vice-Diretor de estabelecimento de ensino se aplicam os valores fixados no Anexo II da Lei nº 6.672/74, com a redação dada por esta Lei.

Art. 16. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de março de 2020.

1965;

Art. 18. Ficam revogadas as seguintes normas:

I - os §§ 2.º e 3.º do art. 7.º e §§ 3.º e 4.º do art.8.º da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de

II - os arts.25, 31, 32, 64, 65, 66, 69 e 108 da Lei nº 6.672, de 22 e abril de 1974; III - a Lei nº 6.673, de 22 de abril de 1974;

IV - a Lei nº 7.044, de 20 de dezembro de 1976; V - a Lei nº 7.094, de 15 de outubro de 1977;

VI - a Lei nº 7.265, de 1.º de junho de 1979;

VII - a Lei nº 7.593, de 21 de dezembro de 1981; VIII - a Lei nº 7.597, de 28 de dezembro de 1981;

IX - a Lei nº 8.136, de 16 de abril de 1986; X - a Lei nº 8.646, de 7 de junho de 1988;

XI - a Lei nº 8.747, de 21 de novembro de 1988; XII-a Lei nº 8.804, de 4 de janeiro de 1989;

XIII - o art. 3.º da Lei nº 9.059, de 26 de fevereiro de 1990; XIV - a Lei nº 9.121, de 26 de julho de 1990;

XV - a Lei nº 9.649, de 8 de abril de 1992;

XVI - os arts. 5.º, 6.º e 7.º da Lei nº 10.376, de 29 de março de 1995; XVII - o art. 18 da Lei nº 10.395, de1.º de junho de 1995;

XVIII - o art. 22-A da Lei nº 11.005, de 19 de agosto de 1997;

XIX - os arts. 33, 34, 35, 36 e 37 da Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998; XX - o art. 4.º da Lei nº 11.662, de 9 de agosto de 2001;

XXI - o art. 1.º da Lei nº 12.028, de 18 de dezembro de 2003; XXII - o art. 7.º da Lei nº 12.883, de 3 de janeiro de 2008; XXIII - o art. 9.º da Lei nº 13.126, de 9 de janeiro de 2009; XXIV - o art. 7.º da Lei nº 13.338, de 4 de janeiro de 2010; XXV - o art. 5.º da Lei nº 13.426, de 5 de abril de 2010;

XXVI - o art. 6.º da Lei nº 13.939, de 29 de fevereiro de 2012; XXVII - o art. 7.º da Lei nº 14.165, de 27 de dezembro de 2012;

XXVIII - o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 14.557, de 3 de julho de 2014; XXIX - o art. 6.º da Lei nº 14.654, de 19 de dezembro de 2014; e

XXX - o art. 6.º da Lei nº 14.825, de 30 de dezembro de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2020.

(publicada no DOE nº 35, de 18 de fevereiro de 2020)

FIM DO DOCUMENTO

 

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Esta Lei disciplina o regime jurídico do pessoal do Magistério Público Estadual do 1º e 2º graus de ensino, regula o provimento e vacância dos seus cargos, estabelece seus direitos e vantagens, define os respectivos deveres e responsabilidades e cria e estrutura da respectiva carreira, nos termos da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971

  1. PRINCÍPIOS
  1. Profissionalização – formação adequada e remuneração condigna visando maior qualificação, aperfeiçoamento e especialização sem distinção do grau de ensino que atue;
  2. Paridade de remuneração com outros profissionais de qualificação análoga;
  3. Progressão na carreira – mediante promoções alternadas por merecimento e antiguidade;
  4. Valorização da qualificação decorrente de cursos de formação.
  1. ESTRUTURA

A Carreira do Magistério Público Estadual de 1º e 2º graus de ensino, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em seis classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, no máximo, seis níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação pessoal do Magistério, constituindo o respectivo Quadro de Carreira.

Art. 4º A carreira dos profissionais do Magistério Público Estadual, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em 6 (seis) classes, com 6 (seis) níveis de habilitação, com promoções de classe a classe, constituindo o respectivo Quadro de Carreira.(incluido pela Lei nº 15.451/2020)

Art. 7º Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores e dos especialistas de educação, como segue: (incluido pela Lei nº 15.451/2020)

I - Nível I, formação em nível médio, na modalidade normal;

II - Nível II, formação em licenciatura de curta duração;

III - Nível III, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas por currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

IV - Nível IV, formação em nível de pós-graduação "lato sensu", em cursos na área de educação para os quais sejam exigidos, como requisito de ingresso, a formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação;

V - Nível V, mestrado;

VI - Nível VI , doutorado.

PROMOÇÃO

Art. 26. Promoção é a passagem do profissional do Magistério Público Estadual de uma classe para a imediatamente superior, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, nos termos do regulamento. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)

  • 1º Não será promovido o profissional do Magistério Público em estágio probatório nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na respectiva classe. (incluido pela Lei nº 15.451/2020)
  • 2º Suspender-se-á o período de interstício de que trata o §1º, para fins de promoção por merecimento, quando o profissional do Magistério Público Estadual estiver: (incluido pela Lei nº 15.451/2020)

I - investido em mandato público eletivo;

II - à disposição de outros órgãos ou entidades;

III - ocupando cargo de provimento em comissão;

IV - licenciado para o desempenho de mandato classista;  




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