13º salário

13º salário

13º salário: quando cai o pagamento do benefício em 2025?

Gratificação pode ser paga de forma integral ou proporcional pela empresa, de acordo com o tempo de serviço prestado pelo trabalhador no último ano

Zero Hora

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Cálculo do 13º salário é feito com base na remuneração mensal e no número de
meses trabalhados ao longo do ano. 
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À medida que se aproxima o fim do ano, aumentam as expectativas dos trabalhadores em regime CLT para o pagamento do 13º salário.

O benefício pode ser pago em duas parcelas, de forma integral ou proporcional pela empresa, de acordo com o tempo de serviço prestado ao longo dos últimos meses.

De acordo com a Lei 4.749, o prazo para pagamento da primeira parcela vai até 30 de novembro. Já a segunda deve entrar até 20 de dezembro.

Contudo, em 2025, as datas coincidem com um domingo e um sábado, respectivamente. Então, o limite encerra nos dias úteis anteriores (28 de novembro e 19 de dezembro).

Quando cai o pagamento do 13º salário?

Primeira parcela: 

Prazo iniciou em 1º de fevereiro. Neste ano, pagamento deve ser feito até 28 de novembro.

Segunda parcela

Segunda parcela deve ser paga até o dia 19 de dezembro.

Como o cálculo é feito

O cálculo do 13º salário é feito com base na remuneração mensal e no número de meses trabalhados ao longo do ano

Para cada mês completo de serviço, o empregado tem direito a 1/12 (um doze avos) do salário. Assim, quem atuou o ano inteiro recebe o valor integral. Já quem está em atividade na empresa por menos tempo, recebe proporcionalmente.

  • Primeira parcela: corresponde à metade do salário do mês anterior, sem descontos (geralmente outubro)

  • Segunda parcela: corresponde à complementação do valor total devido e inclui os descontos obrigatórios, como INSS e Imposto de Renda

Quem tem direito ao 13º salário?

Têm direito ao 13º salário os empregados com carteira assinada que tenham trabalhado 15 dias ou mais no ano, além de aposentados e pensionistas de órgãos públicos e da Previdência Social

FONTE:

https://gauchazh.clicrbs.com.br/economia/noticia/2025/10/13o-salario-quando-cai-o-pagamento-do-beneficio-em-2025-cmh2fqwk3017y015ggvknz0jy.html 

 

 

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GRATIFICAÇÃO NATALINA PARA OS SERVIDORES DO RS

 

Decreto nº 58.379, de 30/09/2025. (DOU  01/10/2025) Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina relativa ao exercício de 2025 aos servidores do Poder Executivo do Estado.

 

 

 

 

GRATIFICAÇÃO NATALINA – 13º Salário

Concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções a gratificação igual à remuneração integral do mês de dezembro.

A Constituição Federal/88 assegura aos trabalhadores, no artigo 7º, item VIII, "13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria", direito estendido aos servidores públicos no § 3º do artigo 39.

O direito para aposentados e pensionistas vem expresso no § 6º do artigo 201, extensível ao regime próprio por previsão do artigo 40, § 12.

 A Constituição do Estado/RS, no artigo 29, III, estabeleceu aos servidores públicos civis o "décimo terceiro salário ou vencimento igual à remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria".

A Lei Complementar nº 10.098/94 determinou que aos servidores públicos somente fosse concedida gratificação natalina, correspondente a sua remuneração integral, se estivessem no desempenho de suas dezembro:

1- Corresponderá a 1/12 avos a que fizer jus no mês de dezembro, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral;

2- O pagamento será efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do ano de exercício;

3- O servidor exonerado terá direito proporcionalmente aos meses de exercício, calculado 1/12 avos sobre a remuneração do mês da exoneração;

4- É extensiva aos inativos, cujo cálculo incidirá sobre as parcelas que compõem seu provento;

5- Estende-se aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios, sem distinção entre quem possui ou não ação judicial e/ou cadastro de inadimplência.( LC nº 15.233, de 11/12/2018)

6- na hipótese de ocorrência de morte do servidor do decurso do ano, o pagamento do 13° vencimento será proporcional

7 - Serão excluídos do cálculo: vale refeição – auxilio transporte - abono família;

8 - Será descontado: IPE/Previdência e Imposto de Renda;

09 - Pensionista de servidores falecidos no ano em curso – 13º salário proporcional a partir da data do óbito;

10- IR sobre 13º salário - Está prevista no artigo 150 da Constituição Federal, no artigo 43 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) e no artigo 638 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 000/99);

 

LEGISLAÇÕES APONTADAS

Constituição Federal/88
Art. 7º VIII -
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Art.  201, § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. 


Constituição do Estado do Rio Grande do Sul 
Art. 29. São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis:
III -décimo terceiro salário ou vencimento igual à remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria;
Art. 35.
O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado. (Vide ADI n.º 657/STF, DJ de 28/09/01) 
Parágrafo único.O pagamento da gratificação natalina, também denominada décimo terceiro salário, será efetuado até o dia 20 de dezembro. (Vide ADI n.º 657/STF, DJ de 28/09/01)


3.
 Lei Complementar nº 10.098/94 
Art. 104.
 Será concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação natalina correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro.
§ 1.º A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral.
§ 2.º O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada exercício.
§ 3.º A gratificação natalina é devida ao servidor afastado de suas funções, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens.
§ 4.º O Estado indenizará o servidor pelo eventual descumprimento do prazo de pagamento das obrigações pecuniárias relativas à gratificação natalina, cuja base de cálculo será o valor desta, deduzidos os descontos legais.}
§ 5.º A indenização de que trata o § 4.º será calculada com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, “pro-rata die”, e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.
§ 8.º A indenização de que trata o § 4.º, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2019, será calculada com base em um percentual de 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento) ao mês, “pro-rata die”, sobre o saldo não pago e creditada juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.
§ 9º A indenização de que trata o § 4º deste artigo, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2020 será com base no percentual de 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) ao mês, "pro-rata die", sobre o saldo não pago, e creditada juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação." (incluído pela Lei Complementar nº 15.597, de 24/02/2021)
Art. 105. O servidor exonerado terá direito à gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do § 1.º do artigo anterior, sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 106. É extensiva aos inativos a percepção da gratificação natalina, cujo cálculo incidirá sobre as parcelas que compõem seu provento.

LEGISLAÇÃO

Decreto nº 58.379, de 30/09/2025. (DOU  01/10/2025) Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina relativa ao exercício de 2025 aos servidores do Poder Executivo do Estado.

Decreto nº 57.627, de 21/05/2024. (DOE 22/05/2024) O pagamento correspondente a cinquenta por cento do valor projetado líquido da gratificação natalina, de que trata o art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, relativa ao exercício de 2024, será efetuado de forma antecipada até 15 de junho de 2024, em razão dos eventos climáticos que acometem o estado referentes a chuvas intensas, que resultaram no estado de calamidade pública

Decreto nº 57.237, de 4 de outubro de 2023. (DOE 05/10/2023) ...  será paga conforme segue: I - noventa por cento do valor correspondente à sua gratificação natalina projetada líquida, em 1º de novembro de 2023; e
II - o saldo relativo à diferença entre o valor pago nos termos do inciso I deste artigo e o disposto no "caput" do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94, em 20 de dezembro de 2023 .

Decreto nº 56.694, de 17 de outubro de 2022. (DOE 18/10/2022 pg 05). Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina relativa ao exercício de 2022 aos servidores do Poder Executivo do Estado.
Art. 1º A gratificação natalina de que trata o art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, relativa ao exercício de 2022, será paga conforme segue:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à sua gratificação natalina projetada líquida, em 31 de outubro de 2022; e
II - o saldo relativo à diferença entre o valor pago nos termos do inciso I deste artigo e o disposto no "caput" do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/1994, em 30 de novembro de 2022.

Decreto nº 56.119/2021- ( DOE n.º 197, 2ª edição, de 1 de outubro de 2021). Dispõe sobre o pagamento da Gratificação Natalina prevista no art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, para o exercício de 2021, e dá outras providências. 
Art. 1º A gratificação natalina prevista no art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, relativa ao exercício de 2021, será paga ao servidor conforme segue: 
I - 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à sua gratificação natalina projetada líquida, em 29 de novembro de 2021; e
II
 - o saldo relativo à diferença entre o valor pago nos termos do inciso I deste artigo e o disposto no “caput” do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94, em 20 de dezembro de 2021.

Decreto nº 56.118/2021, de 01/10/2021 - (DOE n.º 197, 2ª edição, de 01/10/2021)Altera o decreto nº 55.719, de 13 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o pagamento da Gratificação Natalina do exercício de 2020 e da indenização de que tratam os §§ 4º e 9º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e o art. 2º da Lei Complementar nº 15.560, de 9 de dezembro de 2020.

Decreto nº 55.805, de 23/03/2021(publicado no DOE n.º 62, de 24/03/2021) Altera o Decreto nº 55.719, de 13/01/2021, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina do exercício de 2020 e da indenização de que tratam os §§ 4º e 9º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3/02/1994, e o art. 2º da Lei Complementar nº 15.560, de 9/12/2020.

Lei Complementar nº 15.597, de 24/02/2021 (DOE 25 de Fevereiro de 2021, a partir da página: 8) Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1º, altera o Art. 104 e inclui o § 9º
Art. 2º As parcelas mensais da indenização de que trata o § 9º do art. 104 Lei Complementar nº 10.098/94, referentes aos meses anteriores ao imediatamente subsequente à vigência desta Lei Complementar, permanecem calculadas com base no percentual anteriormente previsto para o ano de 2020, de 1,22% (um inteiro e vinte e dois centésimos por cento) ao mês, "pro-rata die", sobre o saldo não pago e creditadas juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.

Decreto nº 55.719, de 13/01/2021. (Publicado em 14/01/2021 a partir da página: 4) Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina do exercício de 2020 e da indenização de que tratam os §§ 4º e 9º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de /02/ 1994, e o art. 2º da Lei Complementar nº 15.560, de 9 /12/ 2020.

Lei Complementar nº 15.560, de 9/12/2020. (publicada no DOE n.º 251, 2ª edição, de 9 de dezembro de 2020). Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 104. 
Art. 1º acrescenta o § 9º
 A indenização de que trata o § 4º deste artigo, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2020, será calculada com base em um percentual de 1,22% (um vírgula vinte e dois centésimos por cento) ao mês, “pro-rata die”, sobre o saldo não pago e creditada juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.”. 
Art. 2º O disposto no § 9º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94 estende-se aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios, sem distinção entre quem possui ou não ação judicial e/ou cadastro de inadimplência. 

Decreto nº 54.899, de 11.12.2019(publicado no DOE n.º 241, 2ª edição, de 11 dezembro de 2019) Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina do exercício de 2019 e da indenização de que tratam os §§ 4º e 8º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e o art. 2º da Lei Complementar nº 15.397, de 4 de dezembro de 2019.

Lei Complementar nº 15.233de 11.12.2018 - Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. 
Art. 104. acresce o § 7º A indenização de que trata o § 4º, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2018, será calculada com base em um percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, “pro-rata die”, sobre o saldo não pago e creditada juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.”. 
Art. 2º O disposto no § 7º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94, estende-se aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios, sem distinção entre quem possui ou não ação judicial e/ou cadastro de inadimplência.

DECRETO nº 9.580, de 22/11/2018 -  Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Lei Complementar nº 14.878 de 14/06/2016. - Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina do exercício de 2015 (pagamento entre 14-6 à 31-07-2016.

Lei Complementar nº 14.789, de 10/12/2015. (publicada no DOE n.º 236, de 11 de dezembro de 2015) Altera o § 5º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. E art. 4º da Lei Complementar nº 12.021, de 15 de dezembro de 2003
Art. 104.5º A indenização de que trata o § 4º será calculada com base na variação da Letra Financeira do Tesouro – LFT – acrescida de 0,8118% (oito mil cento e dezoito décimos de milésimo de um inteiro por cento) ao mês, “pro-rata die”, e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.

Lei Complementar nº 14.878 de 14/06/2016. - Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina do exercício de 2015 (pagamento entre 14-6 à 31-07-2016.

Decreto nº 42.766 de 19/12/2003, DOE 22/12/2003, pg 11 – Regulamenta a indenização por eventuais atrasos no pagamento da gratificação no ano de 2003

Lei Complementar nº 12.021 de 15/12/2003, DOE 16/12/2003, pg 01- Institui a indenização por eventuais atrasos no pagamento da gratificação natalina

 

PARECER DA PGE

Parecer PGE nº 15.715/12: Os servidores públicos do Executivo estadual passarão a receber administrativamente o pagamento do 13º salário proporcional em caso de morte do servidor durante o ano, no caso seus herdeiros, estendendo expressamente para os casos de licença para tratamento de interesse, licença para acompanhar o cônjuge e cedência (sem ônus para a origem) a partir da folha de outubro 2014.

 

Organizado por
Marli H. K. da Silva

 




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