Normas de Ensino por temas

Normas de Ensino por temas


NORMAS DE ENSINO POR TEMAS 
(em construção)

Organizado por: Marli H. K. da Silva   
Ex-Conselheira do Conselho Estadual de Educação do RS de 2012 a 2020

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LEI FEDERAL nº 9.394/96 – LDBEN

CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 - CF/88

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RS - CEEd

Observatório da Educação Pública 2019 do RS 

Anuário Brasileiro da Educação Básica 2019

Observatório do PNE

Emenda Constitucional nº 108, de 26/08/2020  - Altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências.

Programa Avançar na Educação em power point

Acesse o GUIA COVID-19 - VOLTA ÀS AULAS 2022

Portaria nº 1.058, de 30/12/2022 (DOU 02/01/2023 Edição: 1 Seção: 1 Página: 28).  Publica listagem complementar dos atos normativos inferiores a decretos vigentes no âmbito do Ministério da Educação - MEC.


DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO BÁSICA

1. LEGISLAÇÃO
Lei nº 14.113, de 25/12/2020 
(Publicado em: 25/12/2020 | Edição: 246-C | Seção: 1 - Extra C | Página: 1). Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20/06/2007; e dá outras providências.

Decreto nº 55.254, de 17/05/2020 (DOE 19/5/2020 pgs 09 e 10). Institui política de educação da rede estadual de ensino

Lei nº 14.040, de 18/08/2020 -
 Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16/06/2009. Mensagem de veto - Conversão da Medida Provisória nº 934, de 2020

Guia de Implementação de Protocolos de retorno das atividades presenciais na Educação Básica MEC

Nota Técnica nº 32/2020/ASSESSORIA-GAB/GM/GM 
- Análise do Parecer do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação- CNE/CP nº 5/2020 (SEI 2037135), que versa sobre a reorganização do calendário escolar e a possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da pandemia da COVID-19.

Decreto nº 9.765, de 11/04/2019 - Institui a Política Nacional de Alfabetização


2. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE

Resolução CNE/CEB nº 1, de 17/10/2024 (DOU 22/10/2024 Edição: 205 Seção: 1 Página:   40) Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil.

Resolução CNE/CP nº 3, de 13/05/2024 (DOU 14/05/2024 Edição: 92 Seção: 1 Página: 41).Define diretrizes orientadoras aos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, para a retomada segura das aulas na Educação Básica e na Educação Superior em razão do estado de calamidade pública causado pelos eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.

Súmula do Parecer CNE/CP nº 11/2024 (DOU 10/05/2024 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 107) reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão do estado de calamidade pública causado pelos eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.

Esclarecimento sobre o retorno presencial às aulas e atividades educacionais

Resolução CNE/CEB nº 2, de 16/08/2021 - Dispõe sobre Diretrizes Operacionais para implementação do Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE) como instrumento de gestão pública para a melhoria da qualidade social da educação.

Resolução CNE/CP nº 2, de 5/08/2021 - Institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar.

Parecer CNE/CP nº 6/2021, aprovado em 6/07/2021 - Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar.

- Resolução CNE/CP nº 1, de 05/01/2021 (Publicado DOU em: 06/01/2021 | Edição: 3 | Seção: 1 | Página: 190) Define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica.

Resolução CNE/CP nº 2, de 10/12/2020 - Institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18/08/2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.

Parecer CNE/CP nº 19/2020, de 8/12/2020 - Reexame do Parecer Parecer CNE/CP nº 15/2020 , que tratou das Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18/08/2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.

Despacho 09/12/2020 (Publicado DOU: 10/12/2020 Edição: 236 Seção: 1 Página: 106) Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24/11/1995, homologo o Parecer CNE/CP nº 19/2020, de 8/12/2020 , do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação - CP/CNE, que definiu as Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18/08/2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, consoante o Projeto de Resolução a ele anexo, conforme consta do Processo nº 23001.000334/2020-21.

Resolução CNE/CP nº 1, de 27/10/2020 - Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica (BNC-Formação Continuada).

Parecer CNE/CP nº 15/2020 - Aprovado em 6/10/2020. Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18/08/2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020

Parecer CNE/CP nº 11/2020, 07/07/2020 - Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia.

Parecer CNE/CP nº 7/2020, de 19/05/2020 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional e Tecnológica, a partir da Lei nº 11.741/2008, que deu nova redação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

Parecer CNE/CP nº11/2020 Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia. Parecer homologado parcialmente. O item 8 deste Parecer foi reexaminado pelo Parecer CNE/CP nº 16/2020, de 9/10/2020

- Parecer CNE/CP nº 05/2020 
Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19

Despacho de 29/05/2020 -DOU 01/06/2020 Edição: 103 Seção: 1 Página: 32. MEC homologa parcialmente o Parecer CNE/CP nº 5/2020

Resolução CNE/CP nº 2, de 20/12/2019 - Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).

Resolução CNE/CP nº 1, de 02/07/2019 - Altera o Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 01/07/2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.

Parecer CNE/CP nº 7/2019, 04/06/2019 - Alteração do prazo previsto no Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 01/07/2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada 

Parecer CNE/CEB nº 3/2018, 08/11/2018 – Atualização das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, observadas as alterações introduzidas na LDB pela Lei nº 13.415/2017.

Resolução CNE/CEB nº 8, de 20/11/2012 - Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica

Resolução CNE/CEB nº 06/2012 - Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio

Resolução CNE/CEB nº 2, de 30/01/2012 - Define Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.

 

3. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RS - CEEd

3.1 Pareceres

- Parecer CEEd nº 01/2024 - Orienta as Mantenedoras e as instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino em relação a possibilidades para o desenvolvimento das atividades educacionais e escolares a partir da publicação deste Parecer até o término do ano letivo de 2024, excepcionalmente, tendo em vista os eventos climáticos ocorridos em maio de 2024, com base nos Decretos estaduais nº 57.596, de 01 de maio de 2024, nº 57.600, de 04 de maio de 2024 e nº 57.603, 05 de maio de 2024, na Portaria nº 1.354, de 02 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, na Indicação CNE/CP nº 01, de 7 de maio de 2024, no Parecer CNE/CP n° 11, de 10 de maio de 2024 e na Resolução CNE/CP nº 3, de 13 de maio de 2024

- Parecer CEEd nº 0001/2021
- Orienta as Mantenedoras de Instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do RS acerca dos procedimentos referentes à prorrogação de prazos estabelecidos em atos exarados por este Conselho, que expiram durante o período de calamidade pública de saúde, conforme definição em decreto estadual vigente.

Parecer CEEd nº 0004/2020 aprovado  16/12/2020. Orienta as Instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do RS sobre os procedimentos a serem adotados para a integralização da carga horária do ano letivo de 2020 e o replanejamento curricular de 2020/2021, nos termos da Lei federal n º 14.040, de 18/08/2020 e sua respectiva regulamentação.

Parecer CEEd nº 0002/2020 - Orienta as Instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino sobre a reorganização do Calendário Escolar e o desenvolvimento das atividades escolares em razão da Covid-19.

Parecer CEEd nº 01/2020 (18/03/20) Orienta as Instituições integrantes do Sistema  Estadual de Ensino sobre o desenvolvimento das atividades escolares, excepcionalmente, enquanto  permanecerem as medidas de prevenção ao novo  Coronavírus – COVID-19.

- Parecer CEEd  nº 0001/2019 - Orienta os Municípios que integram o Sistema Estadual de Ensino, referente ao cumprimento do Art. 25 da Resolução CEEd nº 345/2018.

Parecer CEEd nº 0003/2018 - Responde consulta sobre a possibilidade de equivalência do Curso Básico de Formação Policial-Militar/Curso Superior de Tecnologia em Aplicação de Polícia Militar a um Curso Superior de Graduação para ingresso em concurso público da carreira dos Servidores Militares Estaduais de Nível Superior.

Parecer CEEd nº 0001/2018 - Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino. Estabelece condições para a oferta da Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino

Parecer CEEd nº 0002/2018 -  Define as Diretrizes Curriculares para a oferta da Educação do Campo no Sistema Estadual de Ensino.

Parecer CEEd nº 02/2017  - Orienta o Sistema Estadual de Ensino quanto à aplicação da Lei federal nº 13.415, de 16/02/2017, nos termos deste Parecer. 

3.2 Resoluções

Resolução nº 0363/2021. Estabelece as Diretrizes Curriculares Estaduais para a Educação Ambiental no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.

- Resolução nº 0362/2021Dá nova redação ao artigo 5º da Resolução CEEd nº 343, de 11 de abril de 2018 e acrescenta o Artigo 5ºA e 5º B. Altera o §1º do artigo 24 da mesma Resolução.

 Resolução CEEd nº 0352/2020 
Determina e orienta procedimentos para o monitoramento da realização das atividades domiciliares, pelas instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino, nos termos do Parecer CEEd nº 01/2020.

Resolução nº 0339/2018 - Fixa as Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino. Estabelece condições para a oferta da Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino. 

Resolução CEEd nº 0340/2018 Define as Diretrizes Curriculares para a oferta do Ensino Médio no Sistema Estadual de Ensino.

Resolução CEEd nº 0341/2018 - Regulamenta o Art. 26 da Resolução CNE/CEB nº 06/2012 para os estabelecimentos pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino do RS.

Resolução CEEd nº 0342/2018 - Educação Básica nas Escolas do Campo

Resolução CEEd nº 0343/2018 -  Educação de Jovens e Adultos – EJA

Resolução nº 0338/2017 - Altera a Resolução CEEd nº 323, de 17/10/2012, para dispor sobre os Institutos de Educação, Ciência e Tecnologia.

Resolução nº 0334/2016 - Estabelece normas para a oferta de Educação a Distância – EaD no Sistema Estadual de Ensino. Dá nova redação ao artigo 5º da Resolução CEEd nº 320/2012.

Resolução nº 0335/2016 - Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul – CEEd.

Resolução nº 0336/2016 - Fixa Diretrizes Operacionais para a Educação em Direitos Humanos no Sistema Estadual de Ensino, nos termos do Parecer CEEd nº 126/2016.

Resolução nº 0337/2016 - Estabelece procedimentos para o credenciamento de Polos de Apoio Presencial para oferta de Educação a Distância no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.

Resolução nº 0332/2015 - Dá nova redação e acrescenta os incisos I e II ao artigo 56 da Resolução CEEd nº 323, de 17/10/2012

Resolução nº 0333/2015 - Estabelece procedimentos para o Sistema Estadual de Ensino referentes às alterações de carga horária em Cursos Técnicos de Nível Médio, definidas pela Resolução CNE/CEB nº 1/2014.  

Parecer CEEd nº 545/2015 - Diretrizes Curriculares Gerais para a Educação Básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio no Sistema Estadual de Ensino.

Resolução CEEd nº 0323/2012  - Alterada pela Resolução nº 0338/2017    Fixa normas para o funcionamento da Educação Superior no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul e estabelece outras providências.

 Resolução CEED nº 0243/1999 Diretrizes Ensino Fundamental  e Ensino Médio 


TEMAS DIVERSOS (em ordem alfabética)

ACELERAÇÃO DE ESTUDOS
Lei Federal nº 9.394/96, Art. 24 - V - b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

- Decreto nº 56.681, de 5/10/2022.(DOE, 6/102022 , pg 15) Altera o Decreto nº 56.137, de 14 de outubro de 2021, que institui o APRENDE MAIS - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ACELERAÇÃO DA APRENDIZAGEM. Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 5º do Decreto nº 56.137, de 14/10/2021, que institui o APRENDE MAIS - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ACELERAÇÃO DA APRENDIZAGEM, conforme segue: Art. 5º Serão concedidas bolsas de estudo, consistentes em auxílio financeiro aos membros do magistério indicados para a participação dos cursos de formação definidos pela Secretaria da Educação no âmbito do programa instituído por este Decreto, até 31/12/2022, conforme ato do Secretário de Estado da Educação.

- Portaria nº 261/2021. (DOE 29/10/2021 a partir da página: 19). Regulamenta o artigo 5º do Decreto nº 56.137, de 14 de outubro de 2021, que institui o Aprende Mais - Programa de Recuperação e Aceleração da Aprendizagem.

- Parecer CNE/CEB nº 5/2016Solicita orientações em relação ao entendimento do art. 24, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.394/96 (LDB)

- Parecer CNE/CEB nº 01/2008  Consulta sobre questões relativas ao instituto do avanço escolar.
Diante do exposto, tanto no que se refere à Educação Básica como no disposto para a Educação Superior, pode-se perceber que o espírito da Constituição Federal de 1988 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) é o de garantir a possibilidade de avanço escolar, desde que (...) o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar (§ 1º do art. 23 da LDB). Assim, s.m.j., não há como arguir inconstitucionalidade ou ilegalidade do instituto do avanço escolar, desde que ele ocorra dentro de cada nível de ensino: Educação Básica e Educação Superior.

- Parecer CNE/CEB nº 10/2004 - Consulta sobre a expedição de certificados para alunos aprovados em vestibular e que não concluíram o Ensino Médio. ... 1. Os institutos da reclassificação e da aceleração de estudos não podem ser utilizados para aligeiramento do Ensino Médio e a consequente expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de prosseguimento de estudos em nível superior. 2. É ilegal a “reclassificação” que implica na conclusão de estudos e não na adequação do aluno à série ou etapa da própria instituição recomenda um cuidadoso exame dos regimentos escolares das instituições de Educação Básica, no que diz respeito à “reclassificação” e à “aceleração de estudos”. Recomenda também que os artigos 23 e 24 da Lei 9.394/96 sejam objeto de estudos por parte dos Conselhos Estaduais de Educação, a fim de que seja feita a regulamentação prevista na letra c do inciso II do artigo 24 da LDB. 

Parecer CNE/CEB nº 28/2004 - Voto do Relator: 1. Os institutos da reclassificação e da aceleração de estudos não podem ser utilizados para aligeiramento do Ensino Médio e a consequente expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de prosseguimento de estudos em nível superior. 2. É ilegal a “reclassificação” que implica na conclusão de estudos e não na adequação do aluno à série ou etapa da própria instituição.

- Parecer CNE/CEB nº 28/2002 Solicitação de informação sobre a legalidade de aceleração de estudos do Ensino Médio para o ano letivo de 2002. ... a quantidade mínima anual de 200 (duzentos) dias letivos é exigência legal que não pode ser desrespeitada, sendo o recurso pedagógico da aceleração de estudos facultado para alunos com atraso escolar.

Parecer CEED nº 0740/1999 - Orientações para o Sistema Estadual de Ensino, relativas aos artigos 23 e 24 da Lei federal nº 9.394/96. Itens 5.5.2

-  Parecer Ceed nº 609/99 - Toma conhecimento da inclusão da aceleração de estudos para alunos com atraso escolar nos critérios de verificação do rendimento escolar sem prévia regimentação. Supre, até 31 de dezembro de 2001, a exigência de encaminhamento a este Conselho das disposições regimentais para aquelas escolas que se enquadram na situação prevista nos subitens 2.5 e 3.7 deste parecer, nos termos do artigo 2º da Resolução CEED nº 239, de 15 de abril de 1998.


ACESSO À EDUCAÇÃO

Lei Federal nº 9.394/96  
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade...

- Lei nº 14.952, de 6/8/2024 (DOU de 7/8/2024) Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de estabelecer regime escolar especial para atendimento a educandos nas situações que especificaI - estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde ou de condição de saúde que impossibilite o acesso à instituição de ensino; II - mães estudantes lactantes;

Portaria nº 858, de 8/11/2022 (DOU 09/11/2022 | Edição: 212 | Seção: 1 | Página: 53. Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro). Institui o Observatório Nacional de Monitoramento do Acesso e da Permanência na Educação Básica.

 Portaria nº 306/2021 (DOE 29/11/2021 pg 16)   Altera a Portaria nº 270/2021 que estabelece critérios e procedimentos para a Chamada Pública Escolar no âmbito da rede pública estadual de ensino do Rio Grande do Sul para o ano letivo de 2022.

- Portaria nº 270/2021 (DOU 9/11/2021, página: 32) Estabelece critérios e procedimentos para a Chamada Pública Escolar no âmbito da rede pública estadual de ensino do Rio Grande do Sul para o ano letivo de 2022.

- Lei nº 14.172, de 10/06/2021 (DOU 11/06/2021 Edição: 108 Seção: 1 Página: 15)Dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública.

Portaria nº 177, de 30/03/2021 
(Publicado em: 31/03/2021 Edição: 61 Seção: 1 Página: 171) Institui o Programa Brasil na Escola.

Lei nº 12.796, 04/04/2013 - Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade

- Emenda Constitucional nº 59, de 11/11/2009 - Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI. "Art. 208.I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (NR); Art. 6º O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União.

ACÚMULO DE CARGOS
Parecer CNE/CEB nº 3/2011, 02/03/2011
 - (não homologado) Consulta sobre o acúmulo de cargos de professores. É perfeitamente possível o acúmulo de um cargo de professor com um de Conselheiro Tutelar porque esse segundo é cargo eletivo, não sendo aplicado o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal para resolvê-lo

Parecer CNE/CEB nº 33/2001,  05/11/2001 - Solicitação de Parecer sobre relatório de carga horária de professores.


ADAPTAÇÃO CURRICULAR
 
-  Resolução CEEd nº 378, 11/01/2024. (DOE 06/02/2024) Orienta o Sistema Estadual de Ensino sobre procedimentos a serem adotados quanto às transferências, aproveitamento de estudos e adaptação curricular no Ensino Médio e dá outras providências.

Parecer CEED nº 0055/2001 Responde a consulta sobre estudos de adaptação curricular

ALFABETIZAÇÃO

Decreto nº 12.191, de 20/08/2024 (DOU de 23/9/2024) Institui o Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

Decreto nº 12.166, de 5/09/2024(DOE 06/09/2024) Regulamenta a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, e altera o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, e o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992.

Decreto nº 57.519, de 25/03/2024.(DOE 26/3/24). Regulamenta a Lei nº 16.048, de 30 de novembro de 2023, que institui o Programa Estadual de Apoio à Alfabetização - Alfabetiza Tchê.

- Alfabetização para estudantes imigrantes e refugiados da Educação Básica

- Decreto nº 11.556, de 12/6/2023 Institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

- Decreto nº 56.674, de 26/09/2022 (DOE 29 de Setembro de 2022, pg 05). Institui o Programa Estadual de Apoio à Alfabetização - "Alfabetiza Tchê".

Lei nº 14.407, de 12/07/2022 (DOU 13/07/2022 Edição: 131 Seção: 1 Página: 1). Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer o compromisso da educação básica com a formação do leitor e o estímulo à leitura.

Decreto nº 10.959, de 8/02/2022 (DOU de 09/2/2022)Dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado.

Resolução FNDE nº 6, de 20/04/2021( DOU 23/04/2021 Edição: 75 Seção: 1 Página: 130). Dispõe sobre a implementação das medidas necessárias à operacionalização das ações de fornecimento de recursos via Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, para atuação de assistentes de alfabetização e de cobertura de outras despesas de custeio, no âmbito do Programa Tempo de Aprender.

Relatório Nacional da Alfabetização Baseada em Evidências (RENABE) 

Decreto nº 9.765, de 11/04/2019 Institui a Política Nacional de Alfabetização

Portaria nº 04, de 04/01/2018 Programa Mais Alfabetização


ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Constituição Federal/88 Artigo 6º estabelece que “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”

- Lei nº 16.153, de 18/07/2024. (DOE 19/07/2024) Dispõe sobre o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos aplicados pelo Estado do Rio Grande do Sul na aquisição de produtos da agricultura familiar gaúcha para a alimentação escolar na rede pública estadual de ensino.

Lei nº 14.734 de 23/11/023 (DOU de 23/11/2023 - Edição extra) Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios forneçam recursos financeiros a fim de possibilitar o pleno funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e aprovem normas complementares para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).  Vigência

- Lei nº 14.660, de 23/08/2023  (DOU de 24/8/2023)  Altera o art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para incluir grupos formais e informais de mulheres da agricultura familiar entre aqueles com prioridade na aquisição de gêneros alimentícios no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e para estabelecer que pelo menos 50% (cinquenta por cento) da venda da família será feita no nome da mulher.

- Resolução nº 2, de 10/03/2023 (DOU13/03/2023 Edição: 49 Seção: 1 Página: 38). Altera a Resolução CD/FNDE nº 6, de 8/05/2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

- Portaria SES n° 655/2021 (DOE 15/09/2021, pg 91) Altera as Portarias SES nºs 387/2021, 388/2021, 391/2021 e 393/2021, para estabelecer novas medidas de prevenção ao contágio de COVID-19 com relação ao uso de bebedouros. 

- Edital( DOE 09/08/2021 a partir da pg 9). Edital de Convocação para Seleção da Nova Composição do Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CEAE.

Resolução nº 20, de 02/12/2020 (DOU 03/12/2020 Edição: 231 Seção: 1 Página: 115) Altera a Resolução/CD/FNDE nº 6, de 8/05/2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

- Resolução nº 02, de 09/04/2020 - Dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE durante o período de estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus – Covid-19.

- Resolução nº 01, de 06/03/2020 -
Dispõe sobre o recebimento das prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, relativas à competência de 2019, e dá outras providências

- Decreto nº 54.994, de 17/01/2020 
(publicado no DOE n.º 13, de 20/01/2020)Regulamenta a Lei nº 15.216, de 30/07/2018, que dispõe sobre a promoção da alimentação saudável e proíbe a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade, diabetes e hipertensão em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Sul.

- Lei nº 15.390, de 3/12/2019 
(Publicado em 4/12/2019) Dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


- Resolução FNDE nº 5, de 06/06/2019 - Dispõe sobre o recebimento das prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, relativo à competência de 2018, e dá outras providências. 

- Financiamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)

Decreto nº 54.580, de 24/04/2019. (publicado no DOE n.º 80, 2ª edição, de 25/04/2019) - Altera o Decreto 54.319, de 13/11/2018, que instituiu Grupo de Trabalho com a finalidade de regulamentar a Lei nº 15.216, de 30/07/2018, propondo normativas atinentes à alimentação saudável e à proibição de comercialização, em cantinas e similares instaladas em escolas públicas e privadas do Estado, de produtos que colaborem para a obesidade, o diabetes e a hipertensão. 

Lei nº 15.216, de 30/072018. (DOE n.º 145, de 31/07/2018) Dispõe sobre a promoção da alimentação saudável e proíbe a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade, diabetes, hipertensão, em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Sul.

- Decreto nº 53.721, de 14/09/2017. (DOE n.º 177, de 15/09/
2017) Dispõe sobre o Conselho Estadual de Alimentação Escolar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

- Lei nº 15.035, de 19/09/2017. (DOE n.º 180, de 21/09/2017) Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar especial para alunos com restrições alimentares nas escolas públicas estaduais do Rio Grande do Sul.

- Decreto nº 52.448 de 01/07/2015. (DOE n.º 124, de 02/07/2015) Altera o Decreto nº 46.539, de 5/08/2009, que autoriza a Secretaria da Educação a repassar recursos financeiros do Programa Nacional da Alimentação Escolar – PNAE/FNDE às CAIXAS ESCOLARES das Escolas da Rede Pública Estadual

Lei nº 12.982, de 28/05/2014   - Altera a Lei nº 11.947, de 16/06/2009, para determinar o provimento de alimentação escolar adequada aos alunos portadores de estado ou de condição de saúde específica.

Resolução CD/FNDE nº 26, de 17/06/2013 Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE.

- CFN nº 465, de 23/08/2010, Resolução do Conselho Federal de Nutrição – Dispõe sobre as atribuições do Nutricionista, estabelece parâmetros numéricos mínimos de referência no âmbito do Programa de Alimentação Escolar (PAE) e dá outras providências

Lei nº 11.947/2009 
- Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica.

Decreto nº 46.477, de 07/07/2009 - Dispõe sobre a constituição e composição do Conselho Estadual de Alimentação Escolar no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

- Ordem de Serviço 03/97 DOE 22/07/1997, pg 58.  Funcionamento de bar na Escola

ALUNA GESTANTE
Lei nº 6.202, de 17/04/1975 - Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044/1969, e dá outras providências.

Lei nº 6.503, de 13/12/1977 - Dispõe sobre a Educação Física, em todos os graus e ramos do ensino

Lei nº 7.692, de 20/12/1988  - Dá nova redação ao disposto na Lei nº 6.503, de 13/12/1977, que "dispõe sobre a Educação Física em todos os graus e ramos de ensino"   

Lei nº 13.872, de 17/09/2019 - Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.


ANEXO
Parecer CEEd nº 0918/2007 
Manifesta-se sobre a oferta da educação infantil e do ensino fundamental, nas escolas da rede de ensino do município de Santana do Livramento, em estabelecimentos “anexos” a outros. Determina providências. Encaminha cópia do Parecer ao Ministério Público da Comarca de Santana do Livramento. 

Parecer CNE/CES nº 475/2005 
-Consulta sobre autorização de curso para endereço em local diferente do qual a Instituição foi credenciada.

Parecer CNE/CES nº 276/2007, 6/12/2007 Consulta sobre o Parecer CNE/CES nº 475/2005, que dispõe sobre o conceito de sede e trata de consulta sobre autorização de curso para endereço em local diferente do qual a Instituição foi credenciada.


- Parecer CEEd nº 0543/1998
, de 03/06/1998, determinou que a oferta de ensino em estabelecimento “anexo” a outro constitui irregularidade; ...o “anexo” é um expediente de que se procura lançar mão para contornar a obrigação de comprovar que a escola que se deve implantar conta com as condições necessárias e minimamente imprescindíveis para oferecer uma educação de qualidade.
Assim sendo, o “anexo” é inadmissível e, portanto, ilegal. E é, pois, óbvio que o “anexo” não é uma alternativa disponível ao administrador público ou ao mantenedor de escola privada, para a oferta de ensino. E qualquer “anexo” existente deverá, de imediato, ter sua situação de funcionamento normalizada sob penas de responsabilização dos autores da irregularidade

ANO LETIVO CARGA HORÁRIA 
Lei Federal nº 9.394/96 
Art. 12, inciso III  e o artigo 13, inciso V - horas-aulas programadas e que deverão ser rigorosamente cumpridas pela escola e pelo professor.  Art. 23, § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei. Art. 24, inciso I( Educação Básica), a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.  Art. 34  A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola;  Art. 47 Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

- Parecer CEEd nº 01/2024 Orienta as Mantenedoras e as instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino em relação a possibilidades para o desenvolvimento das atividades educacionais e escolares a partir da publicação deste Parecer até o término do ano letivo de 2024, excepcionalmente, tendo em vista os eventos climáticos ocorridos em maio de 2024, com base nos Decretos estaduais nº 57.596, de 01 de maio de 2024, nº 57.600, de 04 de maio de 2024 e nº 57.603, 05 de maio de 2024, na Portaria nº 1.354, de 02 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, na Indicação CNE/CP nº 01, de 7 de maio de 2024, no Parecer CNE/CP n° 11, de 10 de maio de 2024 e na Resolução CNE/CP nº 3, de 13 de maio de 2024

- Resolução CNE/CP nº 3, de 13/05/2024 (DOU 14/05/2024 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 41) Define diretrizes orientadoras aos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, para a retomada segura das aulas na Educação Básica e na Educação Superior em razão do estado de calamidade pública causado pelos eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.

Súmula do Parecer CNE/CP nº 11/2024  (DOU 10/05/2024 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 107) reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão do estado de calamidade pública causado pelos eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.

- Relatório CEEd do Monitoramento de atividades presenciais 

- Decreto nº 55.469 , de 07/09/2020
(Publicado dia 7.09.2020 a partir da página: 4) Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10/05/2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo  Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.

Decreto nº 55.465, de 05/09/2020 - (Publicado dia 05.9.20, a partir da página: 04) Estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.240, de 10/05/2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e dá outras providências.

Parecer CEEd nº 0002/2020 Orienta as Instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino sobre a reorganização do Calendário Escolar e o desenvolvimento das atividades escolares em razão da Covid-19.

Parecer CEEd nº 0001/2020 Orienta as Instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino sobre o desenvolvimento das atividades escolares, excepcionalmente, enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao novo Coronavírus – COVID-19.

- Despacho de 29/05/2020 -DOU 01/06/2020 | Edição: 103 | Seção: 1 | Página: 32. MEC homologa parcialmente o Parecer CNE/CP nº 5/2020

Parecer CNE/CP nº 11/2020 - Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia. (Aguarda homologação)

Parecer CNE/CP nº 9/2020, 8/06/2020 - Reexame do Parecer CNE/CP nº 5/2020, que tratou da reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19.

- Parecer CNE/CP nº 5/2020, 28/04/2020 - Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19.

Lei nº 13.803, de 10/1/2019 - Altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, para obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.

Lei nº 13.796, de 3/1/2019 - Altera a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.

Indicação CEEd nº 0042/2013 - aplicação da Ficha de Comunicação do Aluno Infrequente 

Parecer CNE/CEB nº 19, de 02/09/2009 - Reorganização dos calendários escolares

Parecer CEED nº 0630/2009 - cumprimento do ano letivo nas escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino diante do adiamento do início do segundo semestre letivo de 2009, devido à Gripe A (H1N1)

Decreto Estadual nº 46.529, de 4/08/2009, que altera o Decreto estadual nº 45.890, de 24/09/2008, no inciso IV, sobre o período de recesso escolar e, no inciso VI, sobre a duração do segundo semestre letivo nas escolas da rede pública estadual.

Parecer CNE/CEB nº 15/2007 - Orientação nos termos do artigo 24 da LDB

Resolução CEEd nº 0285/2005de 14/12/2005- Dispõe sobre a obrigatoriedade de aprovação prévia de Calendário Escolar nos termos da Lei federal nº 9.394/96 – LDBEN, art. 23, § 2º

Parecer CNE/CEB nº 10/2005 - a carga horária da Educação Básica e a política de educação inclusiva

Parecer CNE/CEB nº 1, de 29/01/2002 - interpretações dos dispositivos legais que tratam do calendário escolar

Parecer CNE/CEB nº 28/2002 - legalidade de aceleração de estudos do Ensino Médio para o ano letivo de 2002

Parecer CNE/CEB nº 38/2002 - Consulta sobre os artigos 23 e 24 da Lei 9394/96

Parecer CNE/CEB nº 5, de 7/05/1997 - caracterização do “efetivo trabalho escolar”

Parecer CNE/CEB 12/97 - reorganização dos calendários escolares, obrigação de cumprir as exigências mínimas de carga horária e quantidade de dias.  Complemento ao Parecer CEB nº 5/97

Parecer CNE/CEB nº 2/1998, 29/01/1998 - Ensino Fundamental e Médio – Jornada do Ensino Noturno. 


APOIO ESCOLAR

Parecer CEED nº 1003/2001
- formação para o exercício da atividade de Secretário de Escola.

Parecer nº CNE/CEB nº 16/2005 - Cria Área Profissional nº 21: Serviços de Apoio Escolar

APRENDIZAGEM
Decreto nº 11.079, de 23/5/2022 - Institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica.


APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Lei Federal nº 9.394/96 Artigo 24 inciso V letra d. Art. 47 § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 

-  Resolução nº 378, 11/01/2024. (DOE 06/02/2024) Orienta o Sistema Estadual de Ensino sobre procedimentos a serem adotados quanto às transferências, aproveitamento de estudos e adaptação curricular no Ensino Médio e dá outras providências.

Parecer CNE/CEB nº 11/2015, 07/10/2015 – Consulta sobre Educação Profissional e aproveitamento de estudos.

Resolução CEEd nº 0321/2012  de 21/03/2012 – Revogou a Resolução nº 0273/2003 , de 16/07/2013. Justificativa- interferia na autonomia pedagógica e no instituto da reclassificação, procedimento obrigatório na transferência  escolar, especialmente entre regimes escolares diferentes.

- Parecer CNE/CES n° 116, de 10/05/2007- Consulta referente à aplicação do art. 47, § 2o , da Lei no 9.394/96, ressalta-se a possibilidade de abreviação do tempo de duração do curso, por meio do aproveitamento nos estudos, detectado a partir de processo avaliativo institucional.

Parecer CNE/CEB nº 15/2005 - Consulta sobre aproveitamento de estudos supletivos no ensino regular.

- Parecer CNE/CES nº 282/2002 - Análise de Estatutos de Universidades e de Regimentos de IES não universitárias, disciplina o art. 47, § 2°, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) 

Resolução CNE/CEB nº 3/98 art. 14: “os órgãos normativos do sistema de ensino deverão regulamentar o aproveitamento de estudos realizados e de conhecimentos constituídos, tanto na experiência escolar como na extra-escolar”

Parecer CEED nº 0740/1999 - Subitem 5.5.4

- Resolução CNE/CEB nº 4/99, artigo 11 em relação à Educação Profissional Técnica de Nível Médio enfatiza que “a escola poderá aproveitar conhecimentos e experiências, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional”


ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - AEE
- Portaria nº 240/2022 (DOE 21 de Outubro de 2022, pg 56). Estabelece os critérios que atendam as temáticas dos estudantes estrangeiros e dos estudantes com atendimento educacional especializado, e os pontos de corte de cada padrão de desempenho representados na escala de proficiência, para a aplicação do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS.

Parecer CNE/CEB nº 5/2019, 6/06/2019 (não homologado) – Consulta do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) e do Instituto Federal Catarinense – Campus Blumenau ao Conselho Nacional de Educação (CNE) acerca do desenvolvimento do Plano Educacional Individualizado (PEI) de estudantes com necessidades educacionais específicas, visando desenvolver uma política de aplicação do procedimento de certificação diferenciada e assegurar o direito à terminalidade específica aos educandos.

Decreto nº 9.546, de 30/10/2018 - Altera o Decreto nº 9.508, de 24/09/2018, para excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos

Manual de Apoio a Pessoa com Doença Rara

Parecer CNE/CEB nº 5/2019, 6/06/2019 (não homologado) – Consulta do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) e do Instituto Federal Catarinense – Campus Blumenau ao Conselho Nacional de Educação (CNE) acerca do desenvolvimento do Plano Educacional Individualizado (PEI) de estudantes com necessidades educacionais específicas, visando desenvolver uma política de aplicação do procedimento de certificação diferenciada e assegurar o direito à terminalidade específica aos educandos.

Portaria nº 243, de 15/04/2016 - Estabelece os critérios para o funcionamento, a avaliação e a supervisão de instituições públicas e privadas que prestam  atendimento educacional a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

Medida Provisória nº 728, de 23/5/2016 - Revoga dispositivos da Medida Provisória no 726, de 12/05/2016, restabelece dispositivos da Lei no 10.683, de 28/05/2003, e cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Parecer CEEd nº 0922/2013 - Manifesta-se sobre a inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação em escolas do Sistema Estadual de Ensino.  

Decreto nº 7.611, de 17/11/2011 - Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.

Parecer CEED nº 251/2010 - Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial

Resolução CNE/CEB nº 4/2009, que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado – AEE, na educação básica.

Decreto nº 6.949/2009, que ratifica a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência/ONU; Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008), que estabelece diretrizes gerais da educação especial; 

Decreto nº 6.571/2008, que dispõe sobre o apoio da União e a política de financiamento do atendimento educacional especializado – AEE; Revogado pelo Decreto nº 7.611/2011

Parecer nº 0056/2006  
- Orienta a implementação das normas que regulamentam a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul. Complementa a regulamentação quanto à oferta da modalidade de Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.


ATENDIMENTO DOMICILIAR

-  Resolucao CEEd nº 0352/2020- Determina e orienta procedimentos para o monitoramento da realização das atividades domiciliares, pelas instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino, nos termos do Parecer CEEd nº 01/2020.

Parecer CEEd nº 0002/2020 
- Orienta as Instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino sobre a reorganização do Calendário Escolar e o desenvolvimento das atividades escolares em razão da Covid-19.

- Aluno afastado da escola por motivo de doença

- Lei nº 13.716, de 24/09/2018 -  Altera a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para assegurar atendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.

- Projeto de Lei 3179/12disciplina a educação domiciliar no Brasil

Projeto de Lei nº 3179/2011 
- Acrescenta parágrafo ao art. 23 da Lei nº 9.394/1996, de diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a possibilidade de oferta domiciliar da educação básica. “Art. 23 § 3º É facultado aos sistemas de ensino admitir a educação básica domiciliar, sob a responsabilidade dos pais ou tutores responsáveis pelos estudantes, observadas a articulação, supervisão e avaliação periódica da aprendizagem pelos órgãos próprios desses sistemas, nos termos das diretrizes gerais estabelecidas pela União e das respectivas normas locais.”

- Resolução CEEd nº 0230/1997  de 16/07/1997 - Regula, para o Sistema Estadual de Ensino, os estudos domiciliares aplicáveis a alunos incapacitados de presença às aulas. Art. 2º - Para os fins do artigo anterior, consideram-se motivos de incapacidade para a presença às aulas: a) a condição de portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, inclusive as de natureza psíquica ou psicológica; b) a condição de gestante, a partir do oitavo mês de gravidez e até três meses após o parto. Art. 7º - A presente Resolução aplica-se aos estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Ensino, fazendo efeito para o ano letivo de 1997 e seguintes, até o advento de legislação superior reguladora da matéria.

Lei no 6.202, de 17/04/1975 - (DOU Seção 1 de 17/04/1975, pg 4473 )Atribui a estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 1969, e dá outras providências.Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969

Decreto Lei nº 1.044, de 21/10/1969 - Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.   Art 2º Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento. 


ATENDIMENTO EMERGENCIAL
 – Ensino Fundamental e Ensino Médio 

Resolução CEED º 0320/2012 art.20, §1, I, II, §3, art. 21, Parágrafo único e art. 21

Emenda Constitucional n° 59, de 11/11/2009

Parecer CEED nº 0918/2007  - Manifesta-se sobre a oferta da educação infantil e do ensino fundamental, nas escolas da rede de ensino do município de Santana do Livramento, em estabelecimentos “anexos” a outros.

- Resolução CEED nº 0266/2002 - Revogada pela  Resolução CEED º 0320/2012 , de 18/01/2012  - Estabelece normas para o credenciamento de instituições e autorização para funcionamento de cursos e regula procedimentos correlatos.


ATIVIDADES COMPLEMENTARES COMPENSATÓRIAS  DE INFRENQUÊNCIA

Lei Federal nº 9.394/96 Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da  educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa. (Incluído pela Lei nº 13.716/2018).

Resolução nº 0233/1997  Regula o controle da frequência escolar nos estabelecimentos de educação básica, nos níveis fundamental e médio, do Sistema Estadual de Ensino, nos termos do Art. 24, inciso VI, da Lei Federal no 9.394/1996.  Art.6º § 2º - serão presenciais, sendo registradas, pela instituição de ensino, em listas de controle específicas, em que se fará menção às datas e ao número de faltas do aluno a que correspondem.


ATIVIDADES EXTRAMUROS
- Recomendação MP saídas da Escola


ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS

Resolução CEEd nº 0352/2020 - Determina e orienta procedimentos para o monitoramento da realização das atividades domiciliares, pelas instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino, nos termos do Parecer CEEd nº 01/2020. Formulário online - Acesse aqui

Parecer CEEd nº 0002/2020 - Orienta as Instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino sobre a reorganização do Calendário Escolar e o desenvolvimento das atividades escolares em razão da Covid-19.

Parecer CEEd nº 0001/2020 Orienta as Instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino sobre o desenvolvimento das atividades escolares, excepcionalmente, enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao novo Coronavírus – COVID-19.

- Despacho de 29/05/2020 -DOU 01/06/2020 | Edição: 103 | Seção: 1 | Página: 32. MEC homologa parcialmente o Parecer CNE/CP nº 5/2020

- Nota Técnica nº 32/2020/ASSESSORIA-GAB/GM/GM - Análise do Parecer do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação- CNE/CP nº 5/2020 (SEI 2037135), que versa sobre a reorganização do calendário escolar e a possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins descumprimento da carga horária mínima anual, em razão da pandemia da COVID-19.

Parecer CNE/CP nº 9/2020, de 8/06/2020 - Reexame do Parecer CNE/CP nº 5/2020, que tratou da reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19.


- Parecer CNE/CP nº 5/2020, 28/04/2020 -
Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19.

Parecer CNE/CEB nº 5/2017
Consulta acerca do controle de frequência em atividades não presenciais nos cursos técnicos de nível médio

- Resolução CNE/CEB n º 6 , de 20/09/2012 - Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Art.  26 - A  carga  horária  mínima  de  cada  curso  de  Educação  Profissional  Técnica  de Nível Médio é indicada no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, segundo cada habilitação profissional. Parágrafo único : Respeitados os mínimos previstos de duração e carga horária total, o plano de curso técnico de nível médio pode prever atividades não presenciais, até 20% (vinte por  cento) da  carga  horária  diária  do  curso,  desde  que  haja  suporte  tecnológico  e  seja garantido o atendimento por docentes e tutores

AUTISMO - Transtorno do Espectro Autista

Lei nº 16.119, de 30/04/024. (DOE 02/05/24) Altera a Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, para estabelecer penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminarem pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - no Rio Grande do Sul, e dá outras providências

- Lei nº 14.626, de 19/7/2023  Altera a Lei nº 10.048, de 8/11/2000, e a Lei nº 10.205, de 21/03/2001, para prever atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista ou com mobilidade reduzida e a doadores de sangue e reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos

- Decreto nº 56.988, de 17/04/2023. (DOE 19/04/2023 ) Altera o Decreto nº 56.505, de 19/05/2022, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322, de 25/09/2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado. 

Decreto nº 56.505, de 19 de maio de 2022.(publicado no DOE n.º 96, de 20/05/2022). Dispõe sobre as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322, de 25/9/2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado.

Lei nº 13.977, de 8/1/2020 - Altera a Lei nº 12.764, de 27/12/2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12/02/1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências.   Mensagem de veto

- Manual Diagnóstico e Estático de Transtornos Mentais DSM-5 

Lei nº 13.146, de 6/07/2015 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Decreto nº 8.368, de 2/12/2014 - Regulamenta a Lei nº 12.764, de 27/12/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior § 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764/2012.

Lei nº 12.764, de 27/12/2012 - Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 1º § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Art 3º Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º(VETADO), terá direito a acompanhante especializado Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.216, de 6/04/2001. 

Decreto nº 6.949, de 25/08/2009 - Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30/03/2007. Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos diplomas internacionais ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição. 

Lei no 10.216, de 6/04/2001 - Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. 

 

AUTONOMIA 
Lei Federal nº 9.394/96
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

- Decreto nº 57.123, de 24/07/2023.(DOE 25/07/2023) Altera o Decreto nº 45.821, de 15 de agosto de 2008, que dispõe sobre a Autonomia Financeira nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, incluída alínea "d", no inciso I, do §1º, do art. 6º, com a seguinte redação: [...] d) as despesas com o deslocamento de estudantes para a realização do V Itinerário Formativo, quando a área de conhecimento e/ou formação técnica e profissional ocorra em ambiente de ensino diverso da formação básica, limitadas ao percentual de isenção não contemplado em legislação municipal correspondente.

Resolução nº 7, 23/08/2017 Dispõe sobre posicionamento do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH na garantia de direitos e livre debate sobre gênero e sexualidade humana em âmbito escolar.

- Projeto pedagógico e autonomia da escola -  O texto discute o projeto pedagógico enquanto exercício da autonomia da escola e instrumento de viabilização da gestão  democrática da escola pública.

Parecer CEEd nº 0440/2004     Esclarece regras da organização escolar. Estabelece que são irregulares ofertas em regime de estudos intensivos no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul. "(...) a autonomia subordina-se aos princípios e diretrizes indicados na Lei apresentados nesta deliberação em seus desdobramentos pedagógicos. (...) No âmbito escolar a autonomia deve refletir o compromisso da proposta pedagógica com a aprendizagem dos alunos pelo uso equânime do tempo, do espaço físico, (...)”.


AVALIAÇÃO
Lei Federal nº 9.394/96, artigos 24 e 31 trata da Educação Infantil, estabelecendo que, nessa etapa, a avaliação será realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem o objetivo de promoção, mesmo em se tratando de acesso ao Ensino Fundamental.

Portaria SEDUC/RS nº 552/2023 (DOE 29/12/2023) Regulamenta o registro da expressão dos resultados de avaliação de aprendizagem dos estudantes da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Estudos de Recuperação Contínua na Rede Estadual - Documento orientador 2023

- Portaria SEDUC/RS nº 38/2023  (DOE 24/2/2023) Altera a PORTARIA SEDUC/RS nº 305/2022, que regulamenta o registro da expressão dos resultados de avaliação de aprendizagem dos estudantes da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul [...] RESOLVE:
Art. 1º Alterar os artigos 5º e 6º da PORTARIA SEDUC/RS nº 305/2022 , publicada no DOE-e de 30 de dezembro de 2022, que regulamenta o registro da expressão dos resultados de avaliação de aprendizagem dos estudantes da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul , passando a ter a seguinte redação...

- Portaria SEDUC/RS nº 305/2022 (DOE 30/12/2022). Regulamenta o registro da expressão dos resultados de avaliação de aprendizagem dos estudantes da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.

- Decreto nº 56.696, de 20/10/2022.( DOE 21 de Outubro de 2022, pg 06). Altera o Decreto nº 56.679, de 5 de outubro de 2022, que institui o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS.
Art. 1º Ficam alterados os §§1º e 2º do art. 6 do Decreto nº 56.679, de 5 de outubro de 2022, que institui o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º ...§ 1º Para o 2º ano do Ensino Fundamental, os testes serão aplicados em dois dias, sendo um deles para a avaliação de Língua Portuguesa (leitura, escrita e interpretação) e o outro para a avaliação de Matemática. Para os estudantes do 2º ano do Ensino Fundamental, o questionário contextual não será aplicado.
§ 2º Para o 5º e 9º anos do Ensino Fundamental e o 3º ano do Ensino Médio, as avaliações de Língua Portuguesa e de Matemática serão aplicadas em um mesmo dia.

- Decreto nº 56.679, de 5 de outubro de 2022. (DOE 6/10/2022 pg 05). Institui o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS. Art. 1º Fica instituído o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS, no âmbito das redes públicas estadual e municipais do Estado, sob a coordenação da Secretaria da Educação, alinhada e articulada com a Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação do Rio Grande do Sul - UNDIME/RS, e efetiva a implementação em regime de colaboração com os Municípios.

Portaria nº 265, de 27/06/2022 (DOU 28/06/2022 | Edição: 120 | Seção: 1| Página: 42).  
Regulamenta a Avaliação Externa Virtual in Loco no âmbito das visitas por comissões de especialistas para avaliação externa de Instituições de Educação Superior e cursos de graduação, no bojo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), e da avaliação das Escolas de Governo.

Portaria nº 711, de 25/06/2022 (DOU  28/06/2022 Edição: 120 Seção: 1 Página: 40).
Regulamenta avaliação de instituição de educação superior.

- Portaria SEDUC/RS nº 290/2021 (DOE 19/11/2021, pg 10). Altera a Portaria nº 312/2019, que regulamenta o registro da expressão dos resultados de avaliação de aprendizagem dos estudantes da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul e dá outras providências .

Nota Técnica nº 20/2021/CGIM/DAEB - descreve a metodologia para a definição da população alvo e da população de referência, relativas à edição do SAEB 2021, e detalhar os domínios de interesse para os quais serão fornecidos os resultados agregados.

Portaria do Saeb 2021 (DOU 06/07/2021 Edição: 125 Seção: 1 Página: 39) Estabelece as diretrizes de realização do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) no ano de 2021.

Saiba mais sobre o Saeb - O Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) é um conjunto de avaliações externas em larga escala que permite ao Inep realizar um diagnóstico da educação básica brasileira e de fatores que podem interferir no desempenho do estudante.

- Edital nº 36, de 12/07/2021 (ENADE) 2021 (13/07/2021 Edição: 130 Seção: 3 Página: 67). Torna públicas as diretrizes, os procedimentos, os prazos e os demais aspectos relativos à realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ( Enade), a ser realizado no ano de 2021 (art. 5º da Lei nº 10.861, de 14/04/2004).

- Portaria nº 494, de 8/07/2021 (DOU 09/07/2021 |Edição: 128 |Seção: 1 |Página: 115)   Estabelece o regulamento do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, edição 2021, e prorroga a avaliação dos cursos vinculados às áreas de avaliação referentes aos anos II e III do ciclo avaliativo previsto pelo art. 40 da Portaria MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018.

Resolução nº 2, de 29/06/2021 DOU 30/06/2021 Edição: 121 Seção: 1 Página: 106) prorroga a aplicação do Enade às áreas previstas para avaliação em 2021

- Edital nº 18, de 26/04/2021 (DOU 27/04/2021 Edição: 77 Seção: 3 Página: 80) Regras especiais para aqueles que participarão do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) Nacional PPL 2020, disciplinado pelo Edital nº 101, de 23/11/2020, na condição de Pessoas Privadas de Liberdade e de Jovens sob Medida Socioeducativa que inclua privação de liberdade.

- Resolução nº 1, de 23/04/2021 (26/04/2021 Edição: 76 Seção: 1 Página: 193) Prorroga a aplicação do ENADE às áreas previstas para avaliação em 2020.

- Portaria nº 178, de 22/04/2021 (DOU 23/04/2021 Edição: 75 Seção: 1 Página: 131) Divulga os resultados do Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição referentes ao ano de 2019 (IGC 2019).

- Portaria nº 165, de 20/04/2021. (DOU 22/04/2021 Edição: 74 Seção: 1 Página: 181). Institui a Avaliação Externa Virtual in Loco no âmbito das visitas por comissões de especialistas para avaliação externa de Instituições de Educação Superior e cursos de graduação, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), e da avaliação das Escolas de Governo.

- Retificação Portaria nº 10, de 8/01/2021, publicado em: 12/01/2021 Edição: 7 Seção: 1 Página: 28. Acrescenta CNE no artigo 6º.

Portaria nº 10, de 08/01/2021, publicado em: 11/01/2021 Edição: 6 Seção: 1 Página: 23.  Estabelece parâmetros e fixa diretrizes gerais para implementação do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb, no âmbito da Política Nacional de Avaliação da Educação Básica.

Portaria do MEC nº 458, de 5/05/2020 (DOU 06/05/2020 | Edição: 85 | Seção: 1 | Pág 57) Institui normas complementares necessárias ao cumprimento da Política Nacional de Avaliação da Educação Básica.

Portaria nº 312/2019 19 de Dezembro de 2019 - Regulamenta o registro da expressão dos resultados de avaliação de aprendizagem dos estudantes da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Portaria nº 271, de 22/03/2019  Estabelece as diretrizes de realização do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) no ano de 2019.

Decreto nº 9.432, de 29/6/2018 - Regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica.

Decreto nº 9.546, de 30/10/2018 - Altera o Decreto nº 9.508, de 24/09/2018, para excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão  seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos.

- Portaria nº 470, de 6/06/2017 - definiu relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares, às habilidades e competências para atuação profissional e aos conhecimentos sobre a realidade brasileira e mundial, bem como sobre outras áreas do conhecimento

Portaria nº 410, de 22/07/2016.  Instituto Nacional De Estudos E Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Estabelece a estratégia para a realização da Avaliação Nacional da Alfabetização - ANA, no ano de 2016

- Portaria Normativa nº 5, de 9/03/2016 - Enade 2016 - Dispõe sobre o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, no  ano de 2016.  DOU Nº 47, quinta-feira, 10/03/2016 

- Parecer CEED nº 0873/2015 Responde consulta a respeito da competência e responsabilidade pelo processo de avaliação nas escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.

Parecer  CEED nº 545/2015 Diretrizes Curriculares Gerais para a Educação Básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio no Sistema Estadual de Ensino.

Parecer CEEd  nº 0194/2011 - Orienta o Sistema Estadual de Ensino sobre a organização curricular do Ensino Fundamental de nove anos, face ao disposto no Parecer CNE/CEB nº 11/2010 e na Resolução CNE/CEB nº 7/2010, especificamente quanto à organização dos três anos iniciais do ensino fundamental. 6. No entendimento de que é imprescindível respeitar a autonomia dos sistemas de ensino, das mantenedoras e de suas escolas, nos termos dos artigos 23 e 32 (§§ 1º e 2º) da LDB, quanto à elaboração de sua proposta pedagógica e nesta da organização curricular da educação básica, este Colegiado decide por: 6.1 – manter a decisão de não reter o aluno na passagem do 1º para o 2º ano do ensino fundamental; 6.2 – deixar a critério da mantenedora e de suas escolas a não retenção do aluno, do 2º para o 3º ano do ensino fundamental, a partir do ano letivo de 2011; 6.3 – observar o disposto na Resolução CEED nº 288, de 21 de setembro de 2006, no caso de alterações regimentais.

Resolução CEED nº 0312/2010 , de 03 de novembro de 2010.  Disciplina o processo de transferência de alunos aprovados em regime de progressão parcial, previsto no inciso III do artigo 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências.

Lei Federal nº 11.741, de 16/07/2008 - Educação Profissional Técnica de nível médio oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental.

Parecer CNE/CEB nº 4/2008 – Não retenção na Ed Infantil

Parecer CEEd nº 0440/2004  - Estabelece regras de organização escolar. Estudos intensivos são irregulares

Parecer CNE/CEB nº 28/2004 1. Os institutos da reclassificação e da aceleração de estudos não podem ser utilizados para aligeiramento do Ensino Médio e a consequente expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de prosseguimento de estudos em nível superior. 2. É ilegal a “reclassificação” que implica na conclusão de estudos e não na adequação do aluno à série ou etapa da própria instituição.

Parecer CEEd nº 0055/2001 Responde a consulta sobre estudos de adaptação curricular

Parecer CEEd nº 0866/2001 - Responde consulta, esclarecendo aspectos do Parecer CEED n° 740/99: progressão parcial e progressão continuada. 

Parecer CEEd nº 0740/1999 Orientação LDB art. 23 e 24 - Ítem 5.5


AVANÇO- 
Em hipótese alguma, deve ser admitida a possibilidade de aligeiramento de etapas da Educação Básica, seja para possibilitar o ingresso do educando no Ensino Médio, em desacordo com o processo avaliativo da própria escola, seja para possibilitar o ingresso na Educação Superior sem a conclusão legítima do Ensino Médio. A emancipação de menores não se aplica ao estatuto do avanço em cursos ou séries no âmbito educacional.

-  LDBN art. 24, inciso V alínea “c” -  O avanço progressivo em cursos e séries, tal como previsto na alínea “c” do inciso V do , não deve ser entendido para fins de certificação ou conclusão de curso.

- Parecer CNE/CEB nº 11/2016, 6/10/2016Solicitação de avanço escolar em curso técnico profissionalizante para que o aluno possa ingressar em curso superior no qual foi aprovado.

Parecer CNE/CEB nº 5/2016 - Solicita orientações em relação ao entendimento do art. 24, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.394/96 (LDB).

Parecer CEEd nº 0873/2015 Responde consulta a respeito da competência e responsabilidade pelo processo de avaliação nas escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.

Parecer CEEd nº 545/2015 item 3.5, c- Diretrizes Curriculares Gerais para a Educação Básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio no Sistema Estadual de Ensino

Parecer CEED nº 0305/2009 Responde consulta sobre a possibilidade de avanço nas séries iniciais do ensino fundamental.

Parecer CNE/CEB nº 1/2008, 30/01/2008 - Consulta sobre questões relativas ao instituto do avanço escolar.

Parecer CEED nº 0740/1999 - subitem 5.5.3 

 
BANCA DE ESPECIALISTAS

- Resolução CEEd nº 338/2017  - Altera a Resolução CEEd nº 323, de 17/102012, para dispor sobre os Institutos de Educação, Ciência e Tecnologia.

Resolução CEEd nº 0323/2012 -
Alterada pela Resolução CEEd nº 338/2017  - Orientações sobre avaliação de instituições de ensino superior – IES


BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR (BNCC) 
deve especificar direitos e objetivos de aprendizagem.

- Guia de Implementação 2020

- BOLETIM BNCC EI/EF  02/2020

- RELATÓRIO DE MONITORAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA BNCC no RS

Portaria MEC nº 395, de 15/04/2020, que altera a Portaria MEC nº 343, de 17/03/2020 - Prorroga o prazo previsto no § 1º do art. 1º da Portaria nº 343, de 17/03/2020.

Resolução CEEd nº 0346/2019 Determina e orienta, em Regime de Colaboração, procedimentos para o monitoramento da implementação da Base Nacional Comum Curricular e do Referencial Curricular Gaúcho, nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e suas modalidades, no território estadual, de acordo com a Resolução CEEd nº 345/2018.

- Portaria MEC nº 1371/2019 (altera Portaria MEC nº 331/2018 )  - Altera dispositivos da Portaria nº 331, de 5/04/2018, que institui o Programa de Apoio à Implementação da Base Nacional Comum Curricular - ProBNCC.

Programa de apoio à implantação da BNCC  ProBNCC - Planejamento 2019

Documento Orientador ProBNCC 2019

Parecer CEEd nº 0001/2019 Orienta os Municípios que integram o Sistema Estadual de Ensino, referente ao cumprimento do Art. 25 da Resolução CEEd nº 345/2018

Portaria nº 756, de 3/04/2019 Altera a Portaria nº 331, de 5/04/2018, que institui o Programa de Apoio à Implementação da Base Nacional Comum Curricular - ProBNCC

Guia de Implementação da BNCC 2018

Resolução CEEd nº 0345/2018 Institui e orienta a implementação do Referencial Curricular Gaúcho – RCG, elaborado em Regime de Colaboração, a ser respeitado obrigatoriamente ao longo das etapas, e respectivas modalidades, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, que embasa o currículo das unidades escolares, no território estadual.   Para acessar os Cadernos do Referencial Curricular Gaúcho clique aqui

BNCC na contramão do PNE 2014-2024 - Avaliação e perspectiva

Resolução CNE/CP nº 4, de 17/12/2018 - Institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio (BNCC-EM), como etapa final da Educação Básica, nos termos do artigo 35 da LDB, completando o conjunto constituído pela BNCC da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com base na Resolução CNE/CP nº 2/2017, fundamentada no Parecer CNE/CP nº 15/2017.

- Portaria nº 1.432, de 28/12/2018 - Estabelece os referenciais para elaboração dos itinerários formativos conforme preveem as Diretrizes Nacionais do Ensino Médio.

-  
Parecer CNE/CP nº 15/2018, de 4/12/2018 -
  Instituição da Base Nacional Comum Curricular do Ensino Médio (BNCC-EM) e orientação aos sistemas de ensino e às instituições e redes escolares para sua implementação, em regime de colaboração entre os sistemas de ensino, nos termos do Art. 211 da Constituição Federal e Art. 8 º da Lei nº 9.394/1996 (LDB).

Portaria nº 45/2018 
(DOE 08/2/2018) Constitui a Comissão Estadual de Mobilização para implementação da BNCC e para o Referencial Gaúcho


- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4439 - Em 27/09/2017 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a ADI 4439 na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país. Por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões. 

- Portaria MEC nº 1.570, de 20/12/2017 - (DOU nº 244, 21/12/2017, Seção 1, p.146) homologa o Parecer CNE/CP nº 15/2017. Art. 2º Após a publicação do Acórdão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4439, o Ministério da Educação poderá solicitar ao Conselho Nacional de Educação reavaliação do disposto para o ensino religioso na BNCC

Parecer CNE/CP nº 15/2017, de 15/12/2017 - Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Todas estas diretrizes anunciam a necessidade da construção de uma base nacional comum. Assim sendo, a diretriz sobre a BNCC deve ser vista como uma decorrente complementação destas diretrizes

Resolução CNE/CP nº 2, de 22/12/2017 - Institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica.

Portaria nº 271/2015 Institui a Comissão Estadual da Base Nacional Comum Curricular com o encargo de coordenar as discussões e a produção de contribuições à proposta preliminar nas redes de ensino pública e privada no estado do Rio Grande do Sul.


BIBLIOTECA

Lei nº 14.837, de 8/04/2024 (DOU 09/4/2024) Altera a Lei nº 12.244, de 24/05/2010, que “dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País”, para modificar a definição de biblioteca escolar e criar o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE).

- Parecer CEEd nº 0004/2021 publicado Institui normas e procedimentos para criação e funcionamento de bibliotecas escolares, nas instituições de ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

Lei nº 13.601, de 9/01/2018 - Regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Biblioteconomia. Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/2018, Página 21

Lei nº 12.244 de 24/05/2010 Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.

Indicação nº 0035/1998 - Acrescenta os subitens a Indicação nº 0033/1980

- Indicação nº 0033/1980 - medidas para a organização e o funcionamento de bibliotecas nas escolas de 1º e 2º graus do Sistema Estadual de Ensino.

BLOCO PEDAGÓGICO
- CNE sobre Bloco Pedagógico - Acesse a integra do Ofício Nº 178/2020/CEB/SAO/CNE/CNE-MEC - “..., seguindo a orientação e a compreensão do direto à educação escolar sem interrupção, é desejável que ao término dos três anos iniciais as crianças sigam para os anos seguintes, completando o 4º e o 5 anos sem retenção e sem reclassificação na série anterior.”

BOLSAS
Lei nº 14.914, de 03/07/2024 
(DOU 04/7/2024) Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES)

- Edital nº 12/2024 -  Programa CAPES-Fulbright de Doutorado Pleno nos Estados Unidos da América

- Decreto nº 57.494, de 06/03/2024. (DOE 07/3/24). Regulamenta a Lei nº 15.760, de 15 de dezembro de 2021, que institui o Programa Todo Jovem na Escola e dispõe sobre o pagamento de Bolsa de Auxílio de Permanência Estudantil.


CADASTRAMENTO DE MANTENEDORAS E ENTIDADES 

Resolução CEED nº 0226/1996 , de 13/08/1996, Art. 4º, § 2º

 

CALAMIDADES
Parecer CEEd nº 01/2024 
(DOE de 1 de julho de 2024) Orienta as Mantenedoras e as instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino em relação às possibilidades para o desenvolvimento das atividades educacionais e escolares, a partir da publicação deste Parecer até o término do ano letivo de 2024, excepcionalmente, tendo em vista os eventos climáticos ocorridos em maio de 2024, com base nos Decretos estaduais nº 57.596, de 01 de maio de 2024, nº 57.600, de 04 de maio de 2024, nº 57.603, de 05 de maio de 2024 e nº 57.614, de 13 de maio de 2024, nas Portarias nº 1.354, de 02 de maio de 2024, e nº 1.587, de 13 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, na Indicação CNE/CP nº 01, de 7 de maio de 2024, no Parecer CNE/CP n° 11, de 10 de maio de 2024 e na Resolução CNE/CP nº 3, de 13 de maio de 2024.


CALENDÁRIO ESCOLAR/RS - CONTROLE DE FREQÜÊNCIA
-  LDBN

- PORTARIA SEDUC/RS nº 831/2024 (DOE 18/11/2024 pg 30) Dispõe sobre o Calendário Escolar da Rede Pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul para o ano letivo de 2025.

- Parecer CEEd nº 01/2024 - Orienta as Mantenedoras e as instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino em relação a possibilidades para o desenvolvimento das atividades educacionais e escolares a partir da publicação deste Parecer até o término do ano letivo de 2024, excepcionalmente, tendo em vista os eventos climáticos ocorridos em maio de 2024, com base nos Decretos estaduais nº 57.596, de 01 de maio de 2024, nº 57.600, de 04 de maio de 2024 e nº 57.603, 05 de maio de 2024, na Portaria nº 1.354, de 02 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, na Indicação CNE/CP nº 01, de 7 de maio de 2024, no Parecer CNE/CP n° 11, de 10 de maio de 2024 e na Resolução CNE/CP nº 3, de 13 de maio de 2024

- Resolução CNE/CP nº 3, de 13/05/2024 (DOU 14/05/2024 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 41) Define diretrizes orientadoras aos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, para a retomada segura das aulas na Educação Básica e na Educação Superior em razão do estado de calamidade pública causado pelos eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.

- Súmula do Parecer CNE/CP nº 11/2024 
(DOU 10/05/2024 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 107) reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão do estado de calamidade pública causado pelos eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.

- Portaria nº500/2023 (DOE  12 de Dezembro de 2023) retifica a PORTARIA SEDUC/RS Nº 454/2023, que Dispõe sobre o Calendário Escolar da Rede Pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul para o ano letivo de 2024, publicada no DOE-e de 17 de novembro de 2023

Portaria SEDUC/RS nº 454/2023 (DOE 17/11/2023) Dispõe sobre o Calendário Escolar da Rede Pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul para o ano letivo de 2024.

- Portaria SEDUC/RS nº 281/2022(DOE 16/12/2022, 2ª edição, pg 04). Dispõe sobre o Calendário Escolar da rede pública estadual de ensino do Rio Grande do Sul para o ano letivo de 2023.

- Calendário Escolar RS/2023 - oficio para as CREs

Portaria SEDUC/RS nº 300/2021(DOE 19/11//2021, 2ª edição, pg 11).Dispõe sobre o Calendário Escolar da rede pública estadual de ensino do Rio Grande do Sul para o ano letivo de 2022 .

Resolução CNE/CP nº 2, de 5/08/2021 - Institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar.

Parecer CNE/CP nº 6/2021, aprovado em 6/07/2021 - Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar.

Portaria SEDUC/RS nº 014/2021(Publicado em 29/01/2021, a partir da página: 38) Dispõe sobre o Calendário Escolar da rede pública estadual de ensino do Rio Grande do Sul para o ano letivo de 2021.

- Parecer CEEd nº 0002/2020 Orienta as Instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino sobre a reorganização do Calendário Escolar e o desenvolvimento das atividades escolares em razão da Covid-19.

Parecer CEEd nº 0001/2020 Orienta as Instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino sobre o desenvolvimento das atividades escolares, excepcionalmente, enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao novo Coronavírus – COVID-19.

- Despacho de 29/05/2020 -DOU 01/06/2020 | Edição: 103 | Seção: 1 | Página: 32. MEC homologa parcialmente o Parecer CNE/CP nº 5/2020

- Nota Técnica nº 32/2020/ASSESSORIA-GAB/GM/GM - Análise do Parecer do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação- CNE/CP nº 5/2020 (SEI 2037135), que versa sobre a reorganização do calendário escolar e a possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da pandemia da COVID-19.

Parecer CNE/CP nº 9/2020, de 8/06/2020 - Reexame do Parecer CNE/CP nº 5/2020, que tratou da reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19.

- Parecer CNE/CP nº 5/2020, aprovado em 28/04/2020 -
Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19.

- Decreto nº 54.875, de 21/11/2019 
(publicado no DOE n.º 228, de 22/11/2019). Fixa normas gerais para o calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano letivo de 2020.

- Decreto nº 54.487, de 22/01/2019 (publicado no DOE n.º 17, de 23/01/2019) Fixa normas para o Calendário Escolar da rede pública estadual de ensino para o ano letivo de 2019.

Decreto nº 53.925, de 21/02/2018.(publicado no DOE n.º 35, de 22/02/2018) Fixa normas para o Calendário Escolar da rede pública estadual de ensino para o ano letivo de 2018.

Parecer CNE/CEB nº 5/2017, aprovado em 9/08/2017 – Consulta acerca do controle de frequência em atividades não presenciais nos cursos técnicos de nível médio.

Parecer CEEd nº 04/2017  - Manifesta-se sobre consultas e questionamentos relativos à organização do calendário escolar, em virtude da greve do magistério estadual, segundo disposições da Lei federal nº 9.394/1996 e normas específicas do Sistema Estadual de Educação.

Decreto nº 53.353, de 19/12/2016. (publicado no DOE n.º 241, de 20/12/2016) Fixa normas para o Calendário Escolar da rede pública estadual de ensino para o ano letivo de 2017.

- Portaria SEDUC Nº 280/2016      e     Portaria SEDUC  Nº 280/2016 – Retificação

Parecer CNE/CEB nº 6/2015, de 10/06/2015 - Consulta sobre a possibilidade de realizar a matrícula e o cômputo da frequência de alunos de cursos técnicos subsequentes por disciplina.

- Decreto nº 52.817, de 21/12/2015. (publicado no DOE n.º 243, de 22/12/2015) Fixa normas para o Calendário Escolar da rede pública estadual de ensino para o ano letivo de 2016.

Parecer nº 0270/2013 Responde consulta sobre os efeitos do artigo 64 da Lei federal nº 12.663, de 5/06/2012, na organização dos calendários escolares, em 2014, no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul. 

Parecer CEEd nº 0427/2010 - Manifesta-se sobre o controle da frequência do aluno no 1º ano do ensino fundamental. 

Parecer CNE/CEB Nº 19/2009 - Consulta sobre a reorganização dos calendários escolares

Parecer CNE/CEB nº 16/2008, 06/8/2008 - Solicitação de regulamentação dos termos “efetivo trabalho escolar” e “efetivo trabalho educativo”, postos na Lei Municipal nº 7.508/2007.

Parecer CNE/CEB nº 15/2007,  9/05/2007 - Orientação nos termos do artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.

Parecer CNE/CEB nº 21/2007, de 8/08/2007 Solicita esclarecimentos sobre o inciso VI do art. 24, referente à frequência escolar, e inciso I do art. 87, referente à matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental, ambos da LDB.


Parecer CNE/CES nº 224/2006, de 20/09/2006 - Consulta sobre abono de faltas a estudantes que se ausentem regularmente dos horários de aulas devido a convicções religiosas.

- Resolução CEEd nº 0285/2005 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de aprovação prévia de Calendário Escolar nos termos da Lei federal nº 9.394/96 – LDBEN, art. 23, § 2º.

- Parecer CNE/CEB nº 38/2002 Consulta sobre os artigos 23 e 24 da Lei 9394/96

- Parecer CNE/CEB nº 01/2002Consulta sobre interpretações dos dispositivos legais que tratam do calendário escolar

Parecer nº 0740/1999  - item 4 - o calendário deverá adequar-se as peculiaridades...

Parecer CEED nº 0705/1997 - Orientações para o Sistema Estadual de Ensino relativamente à organização do calendário escolar e ao controle da frequência escolar, segundo disposições da Lei federal No 9.394/96.

- Parecer CNE/CEB nº 12/97 -  Esclarece dúvidas sobre a Lei n° 9.394/96 (Em complemento ao Parecer CEB nº 5/97).

- Parecer CNE/CEB nº 5/97 - Proposta de Regulamentação da Lei 9.394/96


CAPES
- Portaria CAPES nº 28, de 12/02/2021. (17/02/2021 Edição: 31Seção:1|Página: 73).   Consolida critérios para distribuição de bolsas no âmbito do Programa de Demanda Social (DS) e de bolsas e auxílios para pagamento de taxas escolares no âmbito do Programa de Excelência Acadêmica (PROEX), do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares (PROSUP) e do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições Comunitárias de Educação Superior (PROSUC), referente ao período de março de 2021 a fevereiro de 2022, e dá outras providências.

 
CARGA HORÁRIA
Lei Federal nº 9.394/96 - 
para todas as etapas da educação básica das escolas brasileiras, públicas e privadas, conforme dispõe:  Art. 24 [...] I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;  inciso VII -§ 1º  A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.415/2017)  Art. 31– A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional 

Resolução CNE/CP nº 3, de 13/05/2024 (DOU 14/05/2024 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 41).Define diretrizes orientadoras aos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, para a retomada segura das aulas na Educação Básica e na Educação Superior em razão do estado de calamidade pública causado pelos eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.

- Súmula do Parecer CNE/CP nº 11/2024  (DOU 10/05/2024 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 107) reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão do estado de calamidade pública causado pelos eventos climáticos no estado do RS.

- Despacho de 29/05/2020 -DOU 01/06/2020 | Edição: 103 | Seção: 1 | Página: 32. MEC homologa parcialmente o Parecer CNE/CP nº 5/2020

- Nota Técnica nº 32/2020/ASSESSORIA-GAB/GM/GM - Análise do Parecer do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação- CNE/CP nº 5/2020 (SEI 2037135), que versa sobre a reorganização do calendário escolar e a possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da pandemia da COVID-19.

- Parecer CNE/CP nº 5/2020, 28/04/2020 - Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19.

Resolução CEEd nº 331/2015
de 30/09/2015 - Estabelece duração mínima para o ensino fundamental – anos finais e para o ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – presencial e a distância para o Sistema Estadual de Ensino. Acrescenta parágrafo único ao Artigo 12 da Resolução CEED nº 300/2009

Resolução CNE/CEB nº 6, 20/09/2012  - Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio - Art. 27  cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio

Resolução CNE/CEB nº 2, de 30/01/2012 - Define Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.  Artigo 14 inciso, VI e alíneas:
a) 3.200 (três mil e duzentas) horas, no Ensino Médio regular integrado com a Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
b) 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, na Educação de Jovens e Adultos integrada com a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, respeitado o mínimo de 1.200 (mil e duzentas) horas de educação geral;
c) 1.400 (mil e quatrocentas) horas, na Educação de Jovens e Adultos integrada com a formação inicial e continuada ou qualificação profissional, respeitado o mínimo de 1.200 (mil e duzentas) horas de educação geral;
Art. 27 Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na forma articulada com o Ensino Médio, integrada ou concomitante em instituições de ensino distintas com projeto pedagógico unificado, têm as cargas horárias totais de, no mínimo, 3.000, 3.100 ou 3.200 horas, conforme o número de horas para as respectivas habilitações profissionais indicadas no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, seja de 800, 1.000 ou 1.200 horas

- Resolução nº 0316/2011 (Alterou Resolução CEED nº 313, de 16/03/2011)- Revogada pela Resolução nº 343/2018 quanto à carga horária de atividades não presenciais e ao prazo estabelecido para encaminhamento de textos regimentais e dá outras providências.

- Resolução CNE/CEB nº 07/2010 -  Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos Art. 8º § 3º A carga horária mínima anual do Ensino Fundamental regular será de 800 (oitocentas) horas relógio, distribuídas em, pelo menos, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar. 

Parecer CEED nº 0740/1999 -  item 5


CASA FAMILIAR RURAL

Parecer CNE/CEB nº 21/2002, 05/06/2002 - 
Responde consulta sobre possibilidade de reconhecimento das Casas Familiares Rurais.


CATÁLOGO
 NACIONAL DE CURSOS
- Resolução CNE/CP nº 1, de 05/01/2021 (Publicado DOU em: 06/01/2021 | Edição: 3 | Seção: 1 | Página: 190) Define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica.

- Portaria nº 1.097, de 31/12/2020 (Publicado em: 04/01/2021 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 45)   Homologa o Parecer CNE/CP nº 17/2020, do Conselho Pleno, do Conselho Nacional de Educação, que reexamina o Parecer CNE/CP nº 7/2020, para definir as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional e Tecnológica.

Resolução CNE/CEB nº 2, de 15/12/2020 - Aprova a quarta edição do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.

Resolução CNE/CEB nº 4, de 06/06/2012 - Dispõe sobre alteração na Resolução CNE/CEB nº 3/2008, definindo a nova versão do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio.

- Catálogos Nacionais de Cursos Técnicos
 CNCT - Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – 3ª Edição (Resolução CNE/CEB nº 01/2014)
 CNCT - Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – 2ª Edição (Resolução CNE/CEB nº 04/2012)
 CNCT - Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – 1ª Edição (Resolução CNE/CEB nº 11/2008)
- Catálogos Nacionais de Cursos Superiores de Tecnologia
 CNST - Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia - 3ª Edição (Portaria nº 413, de 11 de maio de 2016)
 CNST - Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia - 2ª Edição (Decreto nº 5.773/06, art. 44)
 CNST - Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia - 1ª Edição (Portaria nº 10, de 28 de julho de 2006)

CENSO

- Portaria nº 578, 30/12/2022 (DOU 02/01/2023 Edição: 1 Seção: 1 Página: 33). Define o cronograma de atividades do Censo Escolar da Educação Básica 2023.

- Portaria nº 99/2022 (DOE 12/04/2022 pg 30)Define o cronograma de atividades do Censo Escolar da Educação Básica para a Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul para o ano letivo de 2022.

- Portaria  nº 1.031, de 17/12/2021 (21/12/2021 Edição: 239 Seção: 1 Página: 47)   Divulga os resultados finais do Censo Escolar da Educação Básica de 2021.

- Portaria nº 1.031, de 17/12/2021 (ANEXO II RIO GRANDE DO SUL) (21/12/2021 Edição: 239 Seção: 1 Página: 597)

- Boletim Censo Escolar - Acesse os Boletins http://portal.inep.gov.br/web/guest/boletim-censo-escolar

- Portaria nº 112/2021 (DOE 18/06/2021,  a partir da página: 33) Estabelece o cronograma de atividades do Censo Escolar da Educação Básica no âmbito da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul para o ano letivo de 2021.

- Portaria nº 220, de 7/06/2021. (DOU 10/06/2021 Edição: 107 Seção: 1 Página: 115)   Dispõe sobre as transferências de recursos para Estados e Distrito Federal para apoio às atividades de execução do Censo Escolar da Educação Básica nos anos letivos de 2021 e 2022.

Portaria INEP n° 254, de 11/04/2018 -
Estabelece  datas e os respectivos responsáveis para as 2 (duas) etapas de coleta e atividades do processo de execução do Censo Escolar da Educação Básica de 2018

- Nota Técnica nº 04 / 2014 / MEC / SECADI / DPEE de 23 /01/2014. Orientação quanto a documentos comprobatórios do cadastro de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no Censo Escolar.

CENTRO DE LÍNGUAS - A designação será “Núcleo de Aprendizagem de Idiomas –”, seguido do nome fantasia do estabelecimento credenciado

Resolução CEEd nº 319, 18/01/2012. Institui os Núcleos de Aprendizagem de Idiomas e regulamenta seu funcionamento no Sistema Estadual de Ensino


CENTROS
 DE REFERÊNCIA– Classes decentralizadas 
- Deliberação CEEd nº 0574/2016  - Toma conhecimento sobre o desenvolvimento da Proposta de Centro Estadual de Referência em Educação Profissional, pelo prazo de cinco anos, em caráter experimental, autorizada pelos Pareceres CEED nº 60 e nº 562/2010. Manifesta-se quanto à consulta de manutenção de “Centro Estadual de Referência em Educação Profissional”, junto à denominação das Escolas integrantes da Proposta.

Parecer CEEd nº 0060/2010 - Projeto de Regulamentação de Centros Estaduais de Referência em Educação Profissional esclarece que a proposta do Centro Estadual de Referência em Educação Profissional parte da análise dos conceitos de ‘Centro” de acordo com o preconizado no Parecer CNE/CEB Nº 16/1999, no Parecer CEED nº 464/1998 e na Resolução CEED nº 253/2000.  A“classe descentralizada” é organizada em uma escola credenciada, mas pertence ao “Centro”. A infraestrutura e os equipamentos devem ser garantidos por meio da escola ou por meio de convênios, proporcionando a estrutura necessária para a oferta do curso; Era EXPERIENCIA PEDAGOGICA PROFISSIONAL, NÃO ESTA MAIS VIGORANDO.

Parecer CEEd nº 0562/2010  Autoriza, nos termos do Parecer CEED nº 60/2010, o desenvolvimento da proposta de Centros Estaduais de Referência em Educação Profissional, em caráter experimental, nas seguintes escolas: Escola Técnica Estadual Parobé, em Porto Alegre; Escola Estadual Técnica Guaramano, em Guarani das Missões; e Escola Técnica Estadual 25 de Julho, em Ijuí.

Parecer CEEd nº 464/98 - Conceituação de Centro de Ensino

Parecer CEEd nº 588/98 - Procedimentos Centro de Ensino

Resolução CEEd nº 236/98 – Regimento único ou parciais


CERTIFICAÇÃO 

Portaria nº 259, de 19/07/2021(DOU  20/07/2021 Edição: 135 Seção: 1 Página: 52). Altera a portaria nº 537, de 11/06/2019, que institui a Rede Nacional de Certificadores - RNC do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).

- Portaria nº 379, de 8/06/2021. (DOU 10/06/2021 Edição: 107 Seção: 1 Página: 110)    Altera dispositivos da Portaria nº 1.350, de 25/11/2010, que dispõe sobre a emissão de 2ª via de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros - Celpe-Bras.

- Portaria nº 154, de 24/02/2021. Publicado em: 26/02/2021 Edição: 38 Seção: 1 Página: 131.  Art. 1º Fica renovado o reconhecimento, para fins de expedição e registro de diplomas, do(s) curso(s) superior(es) de graduação constante(s) da tabela do anexo desta Portaria, ministrado(s) pela(s) Instituição(ões) de Educação Superior citada(s), nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017.  Art. 2º A renovação de reconhecimento a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado na tabela constante do anexo.

- Portaria nº 24, de 19/01/2021. (Publicado DOU em: 21/01/2021 Edição: 14 Seção: 1 Página: 96) Dispõe sobre o Sistema Nacional de Reconhecimento e Certificação de Saberes e Competências Profissionais - Re-Saber, no âmbito do Ministério da Educação.

- Instrução Normativa nº 2.397.315, de 15/12/2020(Publicado em: 16/12/2020 Edição: 240     Seção: 1 Página: 94) Dispõe sobre a regulamentação técnica para a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior - IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.

- Súmula nº 86/2020
DOU nº 226, quinta-feira, 26 de novembro de 2020 Seção 1 . "A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser considerada atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em curso de nível superior com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível técnico previsto no edital e dentro da mesma área de conhecimento pertinente."

Decreto nº 54.976, de 06/01/2020Publicado DOE de 7/01/2020 página 5. Dispõe sobre a emissão de certificado de concluinte de estudos da Rede Estadual de Ensino

Portaria MEC nº 10, de 20/05/2012  - Dispõe sobre a certificação de conclusão do EM

Portaria Inep nº 179, de 28/04/2014 - Dispõe sobre o processo de certificação 

Parecer CEEd nº 0254/2015  - Certificação dos alunos do Curso Normal, Curso Normal – Aproveitamento de Estudos e Educação Profissional integrada ao ensino médio desenvolvidos no âmbito do Parecer CEEd nº 156/2012 

-Resolução nº 0313/2011 - Revogada pela Resolução nº 343/2018 (03/08/2011) Consolida normas relativamente à oferta da Educação de Jovens e Adultos – EJA, no Sistema Estadual de Ensino, e dá outras providências, em consonância com as diretrizes nacionais fixadas nas Resoluções CNE/CEB nº 3/2010 e nº 7/2010. Art 7º, §2º - A certificação do aluno antes do final do curso, somente e poderá ocorrer por meio de exames oferecidos pelo Poder Público 

- Parecer CNE/CEB nº 10/2004, aprovado em 10/03/2004 Consulta sobre a expedição de certificados para alunos aprovados em vestibular e que não concluíram o Ensino Médio.

- Parecer CNE/CEB nº 22/2002, aprovado em 05/06/2002  Consulta quanto à legalidade da Lei 2.921, de 21/2/2002, que dispõe sobre a emissão de certificado de conclusão do Ensino Médio.

Parecer CNE/CEB nº 5/1999, de 5/04/1999   Consulta sobre Expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.


CINEMA

Lei nº 13.006, de 26/06/2014 
- Acrescenta § 8o ao art. 26 da Lei no 9.394/96 “A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.”


CLASSE DESCENTRALIZADA
 
Parecer CEEd nº 0060/2010 
Autoriza, pelo prazo de cinco anos, o desenvolvimento Centros Estaduais de Referência em Educação Profissional, em caráter experimental. É o local, em outro estabelecimento de ensino estadual, no qual será ofertado curso técnico autorizado de uma das seis escolas técnicas estaduais que integram a proposta.


CLASSIFICAÇÃO
 
LDBN Art. 24 II
 - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

- Resolução CEEd nº 0343/2018 Consolida normas relativas à oferta da Educação de Jovens e Adultos – EJA, no Sistema Estadual de Ensino. Define providências para a garantia do acesso e permanência de adolescentes e jovens com defasagem idade/etapa escolar na oferta diurna. Acrescenta o inciso X no artigo 16 da Resolução CEEd nº 320, de 18 de janeiro de 2012, e os  §§ 4º e 5º ao artigo 22 da Resolução CEEd nº 334/2016. Dá outras providências.

Resolução CEEd nº 0313/2011 - Revogada pela Resolução Nº 343/2018 

Parecer CEED nº 740/97  - Sub item 5.2 Classificar significa posicionar o aluno em séries anuais, períodos semestrais, ciclos ou outras formas de organização compatíveis com sua idade, experiências, nível de desempenho ou de conhecimento, segundo o processo de avaliação definido pela escola em seu Regimento Escolar. Excetuando- se a primeira série do Ensino Fundamental


COBRANÇA EXTRAS

Lei no 9.870, de 23/11/1999.
 Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.   § 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. (Incluído pela Lei nº 12.886/2013)

- ADI 6575 Redução obrigatória de mensalidade na rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19 e competência legislativa. É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus.

Súmula Vinculante 12  A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da CF.

RE 597.872 AgR, voto do rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 3/6/2014, DJE 164 de 26/8/2014.] Cobrança de taxa para expedição de diploma - O mesmo raciocínio da Súmula Vinculante 12 e conclusão devem ser empregados no caso de cobrança de taxa para expedição de diploma.

RE 490839 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):  Min. MARCO  AURÉLIO      Julgamento: 01/06/2015. A gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais já foi pacificada pelo Supremo, resultando, inclusive, na edição do Verbete nº 12 da Súmula Vinculante do Tribunal. O mesmo raciocínio utilizado na elaboração do referido enunciado deve ser observado nos casos de cobrança por serviços de ensino fundamental e médio prestados por fundação pública, integrante da Administração Indireta municipal, considerada a regra do artigo 206, inciso IV, da Carta de 1988.


COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA
 profissionais de diferentes áreas são transformados em professores mediante uma complementação pedagógica 
 - LDBN art. 63, inciso I - a complementação pedagógica de, no mínimo, 540 horas, art. 65,  do total, 300 horas devem ser de prática de ensino,  art. 61, inciso I podem ser contabilizadas mediante capacitação em serviço. 

- Parecer nº CNE/CP nº 25/2002 - Consulta tendo em vista a Resolução CNE/CP 2/97, de 26/6/97, que dispõe sobre os Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as Disciplinas do Currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em Nível Médio 

- Parecer CNE nº 04/97 -Proposta de resolução referente ao programa especial de formação de Professores para o 1º e 2º graus de ensino - Esquema I

- Resolução CNE/CP nº 02/97 - Institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior

CONSELHOS

Decreto nº 57.481, de 27/02/2024. (DOE 28/02/2024). Regulamenta a indicação e a participação de conselheiros no Conselho Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, bem como regulamenta a homologação dos atos expedidos pelo Conselho

Lei nº 16.087, de 10/01/2024. (DOE 11/01/2024). Altera a Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação.

- Lei nº 14.644, de 2/8/2023 (DOU de 3/8/2023) - Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para prever a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos Conselhos Escolares.

Portaria nº 478, de 17/03/2023 (DOU  21/03/2023 Edição: 55 Seção: 1 Página: 82).   Recompõe o Fórum Nacional de Educação - FNE.

- Portaria nº 50, de 31/01/2023 (DOU 01/02/2023 | Edição: 23 | Seção: 1 | Página: 11) Altera a Portaria FNDE nº 808, de 29/12/2022, que dispõe sobre as normas destinadas a orientar a ação dos gestores responsáveis, no âmbito das esferas governamentais, pela criação, composição, funcionamento e cadastramento dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-Fundeb.

Portaria Nº 808, de 29 de dezembro de 2022 (DOU 30/12/2022 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 244). Dispõe sobre as normas destinadas a orientar a ação dos gestores responsáveis, no âmbito das esferas governamentais, pela criação, composição, funcionamento e cadastramento dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-Fundeb, previstos na Lei no 14.113, de 25/12/2020, e no Decreto nº 10.656, de 22/03/21.

- Decreto nº 9759/2019, de 11/04/2019Extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 6121 - pede a suspensão de dispositivos do Decreto 9.759/2019, sobre a extinção de colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

- Cartilha para Conselhos Municipais de Educação

Conselhos Estaduais de Educação - Democracia Participativa

Leis CEEd/RS -  

- Regimento interno do CEEd/RS

Parecer CNE/CEB nº 26/2007, 05/12/2007 - Consulta sobre a legalidade da criação do Conselho Municipal de Ensino Religioso.

Parecer CNE/CEB nº 42/2006,  09/08/2006 - Consulta sobre o Sistema Municipal de Ensino

CONSELHO ESCOLAR

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências. CAPÍTULO V DOS CONSELHOS ESCOLARES

- Lei nº 10.576, de 14/11/1995.
(atualizada até a Lei n.º 14.448, de 15/01/2014)Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências. Art. 40 - Os estabelecimentos de ensino estadual contarão com Conselhos Escolares constituídos pela direção da escola e representantes eleitos dos segmentos da comunidade escolar. Art. 41. Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria da Educação, terão funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões administrativas e financeiras 

Lei nº 14.644, de 2/8/2023 (DOU de 3/8/2023) - Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para prever a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos Conselhos Escolares.

- Portaria SEDUC nº 117/2022- REPUBLICAÇÃO.(DOE 25 de Maio de 2022, pg 74) Dispõe sobre as eleições dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão os Conselhos Escolares nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual do Rio Grande do Sul.

- Portaria SEDUC nº 117/2022(DOE 16 de Maio de 2022, pg 19) Dispõe sobre as eleições dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão os Conselhos Escolares nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual do Rio Grande do Sul.[...] Art.5º A Comissão Eleitoral, excepcionalmente neste ano de 2022, será instalada no mês de maio, para em junho proceder-se a eleição.

- Portaria nº 23/2022 (DOE 24/02/2022, página: 25). Visa à regulamentação e à participação da comunidade Escolar na manutenção dos Internatos, bem como o estabelecimento de regras de convivência para alunos e alunas residentes e semirresidentes nesses estabelecimentos de ensino.

- REGULAMENTO PADRÃO PARA AS ESCOLAS ESTADUAIS QUE OFERECEM REGIME DE INTERNATO (DOE 25 de Fevereiro de 2022)

- Ato Sem Efeito (DOE 25 de Fevereiro de 2022) O DIRETOR SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o problema de formatação, torna sem efeito o Regulamento padrão para as Escolas Estaduais que oferecem Regime de Internato, publicado no Diário Oficial do dia 24/02/2022.

- REGULAMENTO PADRÃO para as Escolas Estaduais que oferecem regime de internato   (DOE 24 de Fevereiro de 2022, página: 27) (SEM EFEITO)

Lei nº 12.711, 29/08/2012.  Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências.

Lei Estadual nº 14.754/2015 - Altera a Lei nº 10.576, de 14/11/1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências. Passam a ter a redação Art. 4º A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos seguintes órgãos: I - Diretor; II - Vice-Diretor ou Vice-Diretores; e III - Conselho Escolar.  Art. 6º A administraPortaria conjuntação do estabelecimento de ensino será exercida por uma Equipe Diretiva integrada pelo Diretor e pelo(s) Vice-Diretor(es), que deverão atuar em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais. Art. 41. Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria da Educação, terão funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões administrativas e financeiras;

- Decreto nº 9.759, de 11/04/2019 - Extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal


- CORONAVÍRUS - COVID 19 

Parecer CEEd nº 01/2024 (DOE de 1 de julho de 2024) Orienta as Mantenedoras e as instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino em relação às possibilidades para o desenvolvimento das atividades educacionais e escolares, a partir da publicação deste Parecer até o término do ano letivo de 2024, excepcionalmente, tendo em vista os eventos climáticos ocorridos em maio de 2024, com base nos Decretos estaduais nº 57.596, de 01 de maio de 2024, nº 57.600, de 04 de maio de 2024, nº 57.603, de 05 de maio de 2024 e nº 57.614, de 13 de maio de 2024, nas Portarias nº 1.354, de 02 de maio de 2024, e nº 1.587, de 13 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, na Indicação CNE/CP nº 01, de 7 de maio de 2024, no Parecer CNE/CP n° 11, de 10 de maio de 2024 e na Resolução CNE/CP nº 3, de 13 de maio de 2024.

Lei 14.311/22de 9 de março de 2022. Altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.

- Decreto nº 56.474, de 28/04/2022. (DOE 29/4/2022, pg 4) Altera o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

- Decreto nº 56.422, de 16/03/2022. (DOE n.º 51, 2ª edição, de 16/03/ 2022). Altera o Decreto nº 55.882, de 15/05/ 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.[...]Art. 10.§ 3º Passa a ser facultativo o uso de máscara em locais abertos

- LC nº 173, de 27/05/2020  (DOU 28/05/2020 Edição: 101 Seção: 1 Página: 4). Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4/05/2000, e dá outras providências.

- Decreto nº 56.403, de 26 de fevereiro de 2022. (DOE 26/2/2022, pg 4) Altera o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de
monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio
Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e
dá outras providências.


Decreto nº 56.209, DE 23 /11/2021.
(publicado no DOE n.º 232, 2ª edição, de 24/11/ 2021) Altera o Decreto nº 56.171 de 29/10/2021, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e aos estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações. Art. 1º Parágrafo único. A organização das turmas, das salas de aula e dos demais espaços físicos das instituições de ensino, assim como a higienização e a desinfecção de materiais, de superfícies e de ambientes deverão seguir as medidas previstas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação.

Portaria Conjunta SES/SEDUC/RS nº 05/2021(DOE 19 de Novembro de 2021, 2ª edição, página: 4) Dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle à COVID-19 a serem adotadas por todas as instituições de ensino no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Decreto nº 56.199, de 18/11/2021(publicado no DOE n.º 229, de 19/11/2021) Altera o Decreto nº 55.882, de 15/05/2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

- Portaria nº 855, de 29/10/2021
 (DOU 03/11/2021 Edição: 206 Seção: 1 Página: 37) Institui Câmaras Técnicas da Educação Básica para enfrentamento dos impactos da pandemia da Covid-19.

Lei nº 14.218, de 13/10/2021  - (DOU de 14/10/2021). Altera a  Lei nº 14.040, de 18/08/2020, para dispor sobre a validade das normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, enquanto perdurarem a crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e suas consequências.

Decreto nº 56.120, de 1º/10/2021. (publicado no DOE n.º 197, 3ª edição, de 1/10/2021) Altera o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e o Decreto nº 55.129, de 19 de março de 2020, que institui Gabinete de Crise.

- A linha do tempo da estratégia federal de disseminação da covid-19

- Decreto nº 56.071, de 03/09/2021. (publicado no DOE n.º 179, 3ª edição, de 3/09/2021) Altera o Decreto nº 55.882, de 15/05/2021, que instituiu o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências. (pg 10)

- Decreto nº 56.034, de 13/08/2021. (publicado no DOE n.º 164, de 14/08/2021) Altera o  Decreto nº 55.882, de 15/05/2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências

- Portaria Conjunta SES/SEDUC/RS nº 01/2021 Dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle à COVID-19 a serem adotadas por todas as instituições de ensino no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

- Decreto nº 56.025, de 9/08/2021 (DOE n.º 159, 2ª edição, de 9/08/2021) Altera o  Decreto nº 55.882, de 15/05/2021., que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

- Portaria nº 601, de 5/08/2021(DOU 09/08/2021 | Edição: 149 | Seção: 1 | Página: 31) Institui Câmaras Técnicas da educação básica para enfrentamento dos impactos da pandemia da Covid-19.


- Resolução CNE/CP nº 2, de 5/08/2021 (DOU 06/08/2021 Edição: 148 Seção: 1 Página: 51) Institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar.

- Portaria Interministerial nº 5, de 04/08/2021 (DOU 05/08/2021 Edição: 147 Seção: 1 |Página: 33)    Reconhece a importância nacional do retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem

- Decreto nº 55.852, de 22/04/2021. (publicado no DOE n.º 82, 3ª edição, de 22/04/2021). Revogado pelo Decreto 56.171 de 29/10/2021

- Decreto nº 55.806, de 23/03/2021. (publicado no DOE n.º 61, 2ª edição, de 23/03/2021). Revogado pelo Decreto 56.171 de 29/10/2021

- Decreto nº 55.783, de 8/03/2021. (publicado no DOE n.º 48, 2ª edição, de 8/03/2021) Altera o Decreto nº 55.240, de 10/05/2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências; e o Decreto nº 55.771, de 26/02/2021, que determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10/05/2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado.

- Decreto nº 55.782, de 5/03/2021. (publicado no DOE n.º 47, 2ª edição, de 5/03/2021) Altera o Decreto nº 55.240, de 10/05/2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências; o Decreto nº 55.764, de 20/02/2021 , que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; e o Decreto nº 55.771, de 26/02/2021., que determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10/05/2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado.

- Decreto nº 55.769, de 22/02/2021. (publicado no DOE n.º 38, 2ª edição, de 22/02/2021) Fica alterado o Decreto nº 55.764, de 20/02/2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

- Decreto nº 55.768, de 22/02/2021. (publicado no DOE n.º 38, 2ª edição, de 22/02/021) Altera o Decreto nº 55.240, de 10/05/2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

Decreto nº 55.767, de 22/02/2021. (publicado no DOE n.º 38, 2ª edição, de 22/02/2021) Revogado pelo Decreto 56.171 de 29/10/2021

- Decreto nº 55.764, de 20/02/2021
(DOE 20/02/2021 a partir da página: 4) Institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Decreto nº  55.759, de  15/02/2021 (publicada  em 15/02/2021 a partir da página: 83). Revogado pelo Decreto 56.171 de 29/10/2021

- Guia dos Guias COVID-19  Recomendações Educação e Proteção

- Decreto nº 55.579, de 16/11/2020.Publicado em 16/11/2020, 2ª edição, a partir da página: 62) Fica alterado o Decreto nº 55.465, de 5/09/2020, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.240, de 10/05/2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e dá outras providências.

Relatório CEEd do Monitoramento de atividades presenciais 

Decreto nº 55.591, de 24/11/2020. (publicado no DOE n.º 240, 2ª edição, de 24/11/2020)Revogado pelo Decreto 56.171 de 29/10/2021

Decreto nº 55.579, de 16/11/2020. (publicado no DOE n.º 234, 2ª edição, de 16/11/2020) Revogado pelo Decreto 56.171 de 29/10/2021


- Decreto nº 55.566, de 08/11/2020.
(publicado no DOE n.º 229, 2ª edição, de 9/11/2020) Revogado pelo Decreto 56.171 de 29/10/2021

- Decreto nº 55.539, de 09/10/2020 - (Publicado em 9/10/2020, a partir da página: 49) Revogado pelo Decreto 56.171 de 29/10/2021.

- Decreto nº 55.538, de 09/10/2020 - a partir da página: 48. Altera o Decreto nº 55.240, de 10/05/2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado .

- Diretrizes para a Educação Escolar durante e pós-pandemia - contribuições da CNTE"

- Decreto nº 55.292, de 04/06/2020. (publicado no DOE n.º 113,2ª edição, pg 04, de 4/06/2020). Estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.240, de 10/05/2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e dá outras providências.

- Portaria Conjunta SES/SEDUC/RS nº 01/2020 (publicado no DOE n.º 113, 2ª edição, pg 5 de 4/06/2020). Dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle ao novo coronavírus (COVID-19) a serem adotadas por todas as Instituições de Ensino no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

- Despacho de 29/05/2020 -DOU 01/06/2020 | Edição: 103 | Seção: 1 | Página: 32. MEC homologa parcialmente o Parecer CNE/CP nº 5/2020

- Nota Técnica nº 32/2020/ASSESSORIA-GAB/GM/GM - Análise do Parecer do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação- CNE/CP nº 5/2020 (SEI 2037135), que versa sobre a reorganização do calendário escolar e a possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da pandemia da COVID-19.

- Portaria MEC nº 473 de 12/05/2020
(DOU em 13 maio 2020)  Prorroga o prazo previsto no § 1º do art. 1º da Portaria nº 343, de 17/03/2020

- Decreto nº 55.241, de 10/05/2020 -
Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10/05/2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado 


-
Parecer CNE/CP nº
5/2020
- Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19

- UNESCO - recomendações para a reabertura das escolas 
Abril de 2020

- Nota Técnica do Todos pela Educação - conjunto de elementos que precisam ser considerados no planejamento das redes e escolas

- Portaria MEC nº 395, de 15 de abril de 2020, que altera a  Portaria MEC nº 343, de 17/03/2020 - Prorroga o prazo previsto no § 1º do art. 1º da Portaria nº 343, de 17/03/2020.

- Lei nº 13.987, de 07/4/2020
- Altera a Lei nº 11.947, de 16/06/2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica.


- Portaria nº 376, de 03/04/2020 - (
Publicado em: 06/04/2020 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 66) - Dispõe sobre as aulas nos cursos de educação profissional técnica de nível médio, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19.

- Medida Provisória nº 934, de 01/04/2020
Estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6/02/2020, causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19)

- Decreto nº 55.162,de 03/04/2020 (publicado no DOE n.º 68,2ª edição, de 03/04/2020) - Altera o Decreto nº 55.154, de 1º. de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências

Parecer CEEd nº 0002/2020 - Orienta as Instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino sobre a reorganização do Calendário Escolar e o desenvolvimento das atividades escolares em razão da Covid-19.

Parecer CEEd nº 0001/2020 (18/03/20)- Orienta as Instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino sobre o desenvolvimento das atividades escolares, excepcionalmente, enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao novo Coronavírus – COVID-19.

- Portaria nº 343, de 17/03/2020 - Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19.

- Ordem de Serviço  nº 005/2020 (publicada no DOE nº 67, de 02/04/2020) Estabelece procedimentos operacionais para adequação dos sistemas informatizados da folha de pagamentos e de outros sistemas correlatos necessários à implantação das alterações introduzidas pelas Leis Complementares n° 15.450e nº 15.454, bem como pela Lei nº 15.451, todas de 17/02/2020, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Decreto RS nº 55.128/2020  - Declaração de Calamidade Pública (atualizado até o Decreto nº 55.135/2020

- Ordem de Serviço nº 004/2020 (DOE 27/3/20 a partir da pg 33)- Estabelece a forma de controle de efetividade dos servidores públicos em teletrabalho, que estejam em controle de produtividade ou em controle de horário, em decorrência da Declaração de Calamidade Pública estabelecida no Decreto nº 55.128, de 19/03/2020.

- Nota Informativa MEC

- Nota de esclarecimento- CNE - considerando as implicações da pandemia da COVID-19 no fluxo do calendário escolar

- Memorando SEDUC 03/2020 - 23/03/2020 - Suspensão temporária do expediente presencial no âmbito da Secretaria da Educação, Coordenadorias Regionais de Educação e escolas da Rede Estadual de Ensino, objetivando o controle e a redução de riscos de contaminação pelo novo coronavírus.

- Decreto RS nº 55.136/2020 -  Altera o Decreto RS nº 55.128/2020 , que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

-  Altera o Decreto RS nº 55.128/2020 , que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, e altera o Decreto n º 55.129, de 19/03/2020, que institui Gabinete de Crise.

- Medida Provisória nº 928, de 23/03/2020 - Altera a Lei nº 13.979, de 6/02/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22/03/2020.

- Medida Provisória nº 926, de 20/03/2020 - Altera a Lei nº 13.979, de 6/02/2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

- Decreto nº 55.118, de 16/03/2020 (DOE 17/03/2020, página: 5) Estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Estado.

- Lei nº 13.979, de 06/02/2020 (atualizado até MP nº 928) - Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.


CORPO DOCENTE
- Resolução CEEd nº 0340/2018 - Define as Diretrizes Curriculares para a oferta do Ensino Médio no Sistema Estadual de Ensino.

Parecer CEED nº 157/2012 - Orienta sobre o exercício do magistério em estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino, a título efetivo e emergencial. Consolida normas anteriormente exaradas. Determina procedimento. 

Parecer CEED nº 550/2009  - Orienta o Sistema Estadual de Ensino quanto ao disposto no item 3 do Parecer CEED nº 580, de 5 de julho de 2000. Corpo discente habilitado e suficiente no Ensino Médio

Parecer CEED nº 0311/2006 - Manifesta-se sobre a obrigatoriedade de corpo docente próprio nos estabelecimentos de ensino.

Parecer CNE/CEB nº 1/2003, 19/02/2003 - Responde consulta sobre formação de professores para educação básica.

- Parecer CEED nº 0580/2000 Revogado pela Resolução CEEd nº 0340/2018  item 3 “A existência de pessoal com preparação adequada às atividades desenvolvidas nas escolas é indispensável para a oferta de ensino com qualidade. Isto requer uma equipe de pessoas com atribuições específicas da área educacional, visando ao provimento de funções mínimas necessárias à oferta do ensino médio” 


COTAS
- Portaria nº 545, de 16/06/2020 - Revoga a Portaria Normativa MEC nº 13, de 11/05/2016.

Lei nº 11.096, 13/01/2005 - Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências.

Lei nº 12.711, 29/08/2012.  Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências


CRECHES

Parecer CNE/CEB nº 4/2016, 17/02/2016
 – Consulta referente à idade de crianças para atendimento em creche.


CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO FUNCIONAMENTO DO CURSO

- Resolução nº 360, de 06/10/2021. Revoga a  Resolucão CEEd nº 0353/2020 , de 12/08/2020. Art. 1º, Parágrafo único – A partir da revogação da Resolução CEEd nº 353/2020, a instrução de processos segue nos termos da Resolução CEEd nº 320/2012.

- Resolucão CEEd nº 0353/2020 Define procedimentos para o credenciamento de instituição de ensino, inclusive polo, quando for o caso, e autorização de curso novo em tempos de pandemia do novo Coronavírus – COVID-19.

Parecer CEEd nº 0001/2019 - Orienta os Municípios que integram o Sistema Estadual de Ensino, referente ao cumprimento do Art. 25 da Resolução CEEd nº 345/2018.

Resolução CEEd nº 0344/2018 - Estabelece prazo para o pedido de credenciamento de instituições de Ensino e para autorização da Educação Infantil em funcionamento sem o competente ato autorizativo exarado pelo Conselho Estadual de Educação, visando à integração ao Sistema Estadual de Ensino. Dá outras providências.

- Resolução CNE/CEB nº 1, de 2/02/2016 - Define Diretrizes Operacionais Nacionais para o credenciamento institucional e a oferta de cursos e programas de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos

Resolução CEEd nº 0328/2014  - Altera o § 1º e revoga o § 3º do artigo 1º da Resolução CEEd nº 320, de 18 de janeiro de 2012.  Revoga o Parecer CEEd  nº 767/2012

Resolução CEEd nº 0318/2012 - Orienta procedimentos a adotar por Comissões de Verificação de órgãos regionais da Secretaria da Educação, nos casos de credenciamento e recredenciamento de estabelecimentos de ensino para a oferta de cursos. Institui modelos de documentos.

- Resolução CEEd nº 0320/2012  

- Indicação CEEd nº 0037/1998  -  Laboratório na área de Ciências Físicas e Biológicas nas escolas de ensino médio.


CURRÍCULO
LDBN  Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) § 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. § 2o  O ensino da arte; § 3o A educação física; § 4º O ensino da História do Brasil; § 5o  No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.§ 6o  As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo;§ 7o  A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput. § 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais;§ 9o Conteúdos relativos aos direitos humanos como temas transversais; § 9º-A.  A educação alimentar e nutricional  como temas transversais;§ 10.  A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação.  Art. 26-A. no EF e no EM obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.§§ 1o e 2º.

- Lei nº 15.860, de 21 de junho de 2022. (publicada no DOE n.º 118, de 22/06/2022). Dispõe sobre a inclusão do tema Educação Financeira nas propostas pedagógicas dos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, do Estado do Rio Grande do Sul.

Guia de implementação dos currículos alinhados à BNCC para Educação Infantil e Ensino Fundamental - Uncme

- Guia de implementação dos currículos alinhados à BNCC para Educação Infantil e Ensino Fundamental - Movimento pela Base

Portaria SEDUC/RS nº 163/2021 Dispõe sobre a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio no âmbito das escolas da rede pública estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 14 Entra em vigor a partir de 23/08/2021, possuindo caráter regimental.

- Lei nº 14.164, de 10/06/2021 -(DOU 11/06/2021 Edição: 108 Seção: 1 Página: 3). Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.

Parecer CEEd nº 0003/2019 - Manifesta-se sobre a proposta de organização curricular do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino, publicada na Portaria SEDUC nº 293/2019 e sobre o registro da expressão dos resultados de avaliação de aprendizagem dos estudantes da Rede Estadual de Ensino, publicada na Portaria SEDUC nº 312/2019. 

Portaria nº 312/2019 19 de Dezembro de 2019 - Regulamenta o registro da expressão dos resultados de avaliação de aprendizagem dos estudantes da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Lei nº 13.666/2018publicada DOU 17/5/18  - Altera a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir o tema transversal da educação alimentar e nutricional no currículo escolar.

Lei nº 12.796, de 04/04/2013 -Altera a Lei nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências Art. 26 . Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

Resolução CEED nº 0243/1999  Diretrizes curriculares para o ensino fundamental e médio no Sistema Estadual de Ensino
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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
Parecer CNE/CEB nº 2/2016, aprovado em 27/01/2016 – Consulta sobre a composição da carga horária mínima para cursos de especialização de nível médio.


CURSO NORMAL
- Parecer CNE/CP nº 2/2015 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e Continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica. 

Parecer CEEd nº 0254/2015  - Manifesta-se nos termos deste Parecer, em especial o item 5, quanto à certificação dos alunos do Curso Normal, Curso Normal – Aproveitamento de Estudos e Educação Profissional integrada ao ensino médio desenvolvidos no âmbito do Parecer CEEd nº 156/2012.

Parecer CEEd nº 0876/2013  Manifesta-se sobre a aplicação do instituto da classificação, previsto no Artigo 24 da Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996 - LDBEN, para o ingresso no Curso Normal, nos termos dos itens 4, 5 e 6 deste Parecer. "... conclui que, para o ingresso no Curso Normal, é necessário, a comprovação da conclusão do ensino fundamental. As escolas deverão incluir esta Diretriz nos seus Regimentos Escolares a partir do ano letivo de 2014, aprovando esse Regimento nas suas instâncias de decisão, excetuando-se a possibilidade de classificação para o Curso Normal aos alunos ingressantes no referido curso até 2013.

Lei nº 12.796, de 4/04/2013 Altera a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências

Resolução CEED nº 0306/2010  - Dispõe sobre alteração e aprovação de Planos de Estudos do Curso Normal e do Curso Normal – Aproveitamento de Estudos no Sistema Estadual de Ensino, no ano letivo de 2010, para inclusão de LIBRAS e Língua Espanhola.

Parecer CEED nº 0621/2009 -  Responde consulta referente à inclusão da Língua Brasileira de Sinais – Libras no Plano de Estudos do Curso Normal. No mínimo dois períodos semanais em uma das séries

- Resolução CEED nº 298, de 28/01/2009Dispõe sobre aprovação de Regimentos Escolares e/ou Planos de Estudos de Cursos Normais no Sistema Estadual de Ensino, no ano letivo de 2009

- Resolução CNE/CEB 01, de 20/08/2003. Dispõe sobre os direitos dos profissionais da educação com formação de nível médio, na modalidade Normal, em relação à prerrogativa do exercício da docência, em vista do disposto na lei 9394/96, e dá outras providências.

Resolução CEED n º 0265/2001, de 19/12/2001. Regula a transição do regime normativo anterior para o regime escolar instituído pela Lei nº 9.394/96

Parecer CEED nº 0451/2001 Responde a consulta da Secretaria da Educação sobre Estágios no Curso Normal ( Resolução CEED nº 252/2000).

- Resolução CEED nº 252/2000– Fixa normas complementares, para o Sistema Estadual de Ensino, à implementação das Diretrizes Curriculares para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.

Resoluções  CEB/CNE nº 01/1999  – Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil

Resoluções  CEB/CNE nº 02/1999 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio, na modalidade Normal


CURSO EXPERIMENTAL 

Lei Federal nº 9.394/96 art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.

CURSO SEQUENCIAL
Decreto nº 6.303/2007 Altera dispositivos do Decreto nº 5.622/05, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e do Decreto nº 5.773/06, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino.

Decreto nº 5.773/2006 (Alterado pelo Decreto nº 6.303/07) Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino

Decreto nº 5.622/2005 (Alterado pelo Decreto nº 6.303/07) Regulamenta o art. 80 da LDB - Lei nº 9.394/96.


CUSTO ALUNO QUALIDADE INICIAL CaQi
Constituição Federal /88 Art. 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VII- garantia de padrão de qualidade Art. 211 A União, os Estados, o Distrito federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. §1° A União organizará o sistema federal de ensino (...) e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir a equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. 

Lei Federal nº 9.394/96 Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] IX - garantia de padrão de qualidade; Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

- Livro Custo Aluno Qualidade (CAQ): contribuições conceituais e metodológica

- Portaria nº 338, de 27/05/2021 (DOU28/05/2021 Edição: 100 Seção: 1 Página: 181) Homologa os estudos sobre a metodologia de aferição do Custo Aluno Qualidade - CAQ, apresentados e discutidos no Comitê Permanente de Avaliação de Custos na Educação Básica - CPACEB
 

Parecer CNE/CEB nº 3/2019
Reexame do Parecer CNE/CEB nº 8/2010, que estabelece normas para a aplicação do inciso IX do artigo 4º da Lei nº 9.394/96 (LDB), que trata dos padrões mínimos de qualidade de ensino para a Educação Básica pública. Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 29/4/2019, Seção 1, Pág. 27  Anexo ao Parecer CNE/CEB nº 3/2019

Parecer CNE/CEB nº 8/2010  - Estabelece normas para aplicação do inciso IX do artigo 4º da Lei nº 9.394/96 (LDB), que trata dos padrões mínimos de qualidade de ensino para a Educação Básica pública


DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA 

Parecer CEED nº 0026/2005 
 - Estabelece normas para delegação de atribuições do Conselho Estadual de Educação aos Conselhos de Educação de municípios que integram o Sistema Estadual de Ensino.


DESIGNAÇÃO
Resolução CEEd nº 0315/2011 , de 13/07/2011.Altera a redação da alínea b) do inciso IV e o inciso VIII do §1º do artigo 2º da Resolução CEED nº 0253/2000 , de 19/01/2000, que “Consolida e amplia as normas para a designação de estabelecimentos de educação básica do Sistema Estadual de Ensino e estabelece  outras providências”.

- Resolução CEED nº 0253/2000  de 19/01/2000- Consolida e amplia as normas para a designação de estabelecimentos de educação básica do Sistema Estadual de Ensino e estabelece outras providências.

 
DIAS LETIVOS

Parecer CNE/CEB nº 3/2022, de 7/042022 – Consulta sobre a carga horária dos professores aos domingos.

- Despacho de 29/05/2020 -DOU 01/06/2020 | Edição: 103 | Seção: 1 | Página: 32. MEC homologa parcialmente o Parecer CNE/CP nº 5/2020

- Nota Técnica nº 32/2020/ASSESSORIA-GAB/GM/GM - Análise do Parecer do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação- CNE/CP nº 5/2020 (SEI 2037135), que versa sobre a reorganização do calendário escolar e a possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da pandemia da COVID-19.

Parecer CNE/CP nº 9/2020, aprovado em 8/06/2020 - Reexame do Parecer CNE/CP nº 5/2020, que tratou da reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19.

Parecer CEEd nº 0004/2017  Manifesta-se sobre consultas e questionamentos relativos à organização do calendário escolar, em virtude da greve do magistério estadual, segundo disposições da Lei federal nº 9.394/1996 e normas específicas do Sistema Estadual de Ensino.

Parecer CEED nº 0630/2009 - Responde consulta sobre o cumprimento do ano letivo nas escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino diante do adiamento do início do segundo semestre letivo de 2009, devido à Gripe A (H1N1).

Parecer CNE/CEB nº 5/97 - caracterização do “efetivo trabalho escolar”, que não contemplam atividades realizadas sem participação discente. 

Parecer CNE/CEB nº 12/97 - Esclarece dúvidas sobre a Lei n° 9.394/96 (Em complemento ao Parecer CEB nº 5/97). Obrigação de cumprir as exigências mínimas de carga horária e quantidade de dias;

Parecer CNE/CEB nº 1/2002 - Consulta sobre interpretações dos dispositivos legais que tratam do calendário escolar (obrigação de cumprir o período mínimo);

Parecer CNE/CEB nº 28/2002 - Solicitação de informação sobre a legalidade de aceleração de estudos do Ensino Médio para o ano letivo de 2002.(direito dos alunos ao mínimo de duzentos dias de aula)

Parecer CNE/CEB Nº 15/2007 - Orientação nos termos do artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB

DIPLOMAS 

Portaria nº 23, de 31/08/2023 (DOU 01/09/2023 Edição: 168 Seção: 2 Página: 20) Institui Grupo de Trabalho para acompanhamento e expansão da implementação do projeto Diploma Digital.

Portaria nº 1.151, de 19/06/2023 (DOU 21/06/2023 Edição: 116 Seção: 1 Página: 24).   Dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e dá outras providências.

- Portaria nº 406, de 6 de junho de 2022. (DOU 07/06/2022 Edição: 107 Seção: 1 Página: 46). Altera a Portaria MEC nº 852, de 28 de outubro de 2021, que regulamenta a certificação das Escolas Cívico-Militares que adotam o modelo do Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares.

Portaria nº 1.001, de 8/12/2021 (DOU 09/12/2021 Edição: 231 Seção: 1 Página: 360). Altera a Portaria MEC nº 330, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a emissão de diplomas em formato digital nas instituições de ensino superior pertencentes ao sistema federal de ensino, e a Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019, que dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior - IES pertencentes ao sistema federal de ensino.

Instrução Normariva nº 1, de 19/07/2021 ( 20/07/2021 Edição: 135 Seção: 1 Página: 52) Aprova a versão 1.02 do Anexo I da Instrução Normativa - IN/SESU nº 1, de 15/12/2020 e dá outras providências.

- Resolução CEEd nº 0357/2021 - Autoriza as Instituições de Ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino, em caráter excepcional, a proceder à certificação de conclusão de cursos de educação profissional técnica de nível médio e especializações técnicas diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid 19, desde que cumpridos com êxito o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios.

- Portaria nº 122, de 23/03/2021 (Publicado em: 25/03/2021 Edição: 57 Seção: 2 Página: 24). Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para discussão e formulação da implantação do projeto Diploma Digital nas Instituições de Ensino Superior - IES, públicas e privadas, pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, denominado "GT de acompanhamento da implantação do Diploma Digital".

Portaria nº 117, de 26/02/2021 (DOU 01/03/2021 Edição: 39 Seção: 1 Página: 87) Altera a Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019, para ampliar o prazo para a implementação do diploma digital pelas instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino. Art. 14. As instituições de ensino superior terão até o dia 31 de dezembro de 2021 para implementar o diploma digital. 

Retificação  (Publicado em: 17/12/2020 | Edição: 241 | Seção: 1 | Página: 116) Na Instrução Normativa nº 2.397.315, de 15/12/2020, publicada no D.O.U de 16/12/2020, Seção 1, Páginas 94 e 95, que dispõe sobre a regulamentação técnica para a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior - IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino. Parágrafo único. O diploma digital anulado não deverá dispor de dados acerca do diploma em si, mas somente registrar motivo da anulação, em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018.

Instrução Normativa nº 2.397.315, de 15/12/2020(Publicado em: 16/12/2020 | Edição: 240| Seção: 1 | Página: 94) Dispõe sobre a regulamentação técnica para a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior - IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.

Parecer CNE/CES nº 767/2019, 07/08/2019 - Consulta sobre registro de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) expedidos por instituições não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária, com base nas Resoluções CNE/CES nº 1/2008, CNE/CES nº 7/2017 e na Lei nº 9.394/1996

Lei nº 13.959, de 18/12/2019 Institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).

Portaria nº 554, de 11/03/2019 Dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior - IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.

Portaria MEC nº 330, 5/04/2018 (DOU nº 66, 06.04.2018, Seção 1, p.114)- Dispõe sobre a emissão de diplomas em formato digital nas instituições de ensino superior pertencentes ao sistema federal de ensino.

Portaria nº 1.095 - DOU 26/10/2018 -  novas regras para a expedição e o registro de diplomas de cursos de graduação.

Parecer CNE/CES nº 854/2016, 8/12/2016 - Consulta sobre o marco legal e regulatório que possibilite a diplomação dos estudantes no grau de tecnólogo e bacharel.

- Parecer CNE/CES nº 192/2016, aprovado em 10/03/2016 - Consulta sobre registro de diplomas.

- Resolução CNE CES nº 12, de 13/12/2007 - Dispõe sobre o registro de diplomas expedidos por instituições não-universitárias

- Parecer CNE/CEB nº 10/2004, aprovado em 10/03/2004- Consulta sobre a expedição de certificados para alunos aprovados em vestibular e que não concluíram o Ensino Médio.

- Parecer CNE/CEB nº 22/2002, aprovado em 506/06/2002  Consulta quanto à legalidade da Lei 2.921, de 21/2/2002, que dispõe sobre a emissão de certificado de conclusão do Ensino Médio.

Parecer CNE/CEB nº 5/1999, aprovado em 05/04/1999   Consulta sobre Expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.


DIREITOS HUMANOS
Relatório situação dos direitos humanos no Brasil
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) 

Decreto nº 9.571, de 21/11/2018 Estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos.

Resolução  CEEd nº 7, de 23/08/2017 - Dispõe sobre posicionamento do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH na garantia de direitos e livre debate sobre gênero e sexualidade humana em âmbito escolar.

Resolução CEEd nº 0336/2016, de 02 de março de 2016 - Fixa Diretrizes Operacionais para a Educação em Direitos Humanos no Sistema Estadual de Ensino, nos termos do Parecer CEEd nº 0126/2016 .

Parecer CEEd nº 0126/2016 Diretrizes operacionais para a Educação em Direitos Humanos no Sistema Estadual de Ensino.

Parecer CNE/CP nº 8/2012, de 6/3/2012 - Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos.

Resolução CNE/CP nº 1, de 30/05/2012 - Estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos.

A ONU e o direito internacional

Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas

- Manual de Apoio a Pessoa com Doença Rara


DIRETOR DE ESCOLA
 
Lei nº 10.576, de 14/11/1995.
 (atualizada até a Lei n.º 14.448, de 15/01/2014) -Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências. Art. 15. O Vice-Diretor do estabelecimento de ensino será escolhido juntamente com o Diretor dentre os membros do Magistério e servidores, em exercício no estabelecimento de ensino, conforme requisitos dos incisos I e II do art. 20 e seus parágrafos § 2º - A escolha dos demais Vice-Diretores deverá recair entre os membros do Magistério ou servidores, em exercício no estabelecimento de ensino, que possuam habilitação correspondente, no mínimo, à exigida para o nível de ensino em que atuarão. Art. 20. Poderá concorrer à função de Diretor ou de Vice-Diretor(es) todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, devendo integrar uma chapa e preencher os seguintes requisitos:  I - possuir curso superior na área de Educação;  II - ser estável no serviço público estadual;  III - concordar expressamente com a sua candidatura;  IV - ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no serviço público estadual; 

Parecer CNE/CP nº 4/2021, aprovado em 11/05/2021
 - (aguarda homologação)Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC-Diretor Escolar).

Lei nº 14.754, de 15/10/2015 Altera o art. 20 da Lei nº 10.576, de 14/11/1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências

- Nota da ANPAE sobre a Matriz Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar

- Manifestação da ANFOPE sobre a Matriz Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar

- Parecer CNE/CP nº: .../2021 - Minuta de parecer e Projeto de Resolução. Matriz Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar

- Parecer PGE nº 8023/89   -
Magistério. Função de diretor e vice-diretor de escola. Designação anterior a lei nº 8.025/85. Publicidade dos atos administrativos. Magistério - gratificação de direção

- Parecer PGE nº 8042/89Vice-diretor de escola pública estadual. Exercício da função de Diretor. Direito à percepção da diferença entre as correspondentes gratificações.


DOCÊNCIA

Parecer CEEd nº 0157/2012  - Orienta sobre o exercício do magistério em estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino, a título efetivo e emergencial. Consolida normas anteriormente exaradas. 
O registro profissional no Ministério da Educação era regido pela Portaria MEC nº 399, de 29/06/1989, que foi revogada pela Portaria MEC nº 524, de 12/06/1998.


CONTINUA NA PARTE II

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