PARECERES da PGE
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CE/89 art. 82 - Compete ao Governador, privativamente:
XV - atribuir caráter jurídico normativo a pareceres da Procuradoria Geral do Estado, que serão cogentes para a administração pública
Parecer PGE/RS nº 20.964/24 - PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO À ALFABETIZAÇÃO - ALFABETIZA TCHÊ. LEI ESTADUAL Nº 16.048/2023. DECRETO Nº 57.519/2024. ANO DE ELEIÇÕES MUNICIPAIS. LEI FEDERAL Nº 9.504/1997. AFASTAMENTO DA GRATUIDADE. ADMISSÃO DE PESSOAL. ÂMBITO DA PROSCRIÇÃO. RECOMENDAÇÃO.
1. É viável o pagamento das bolsas no âmbito do Programa Estadual de Apoio à Alfabetização - Alfabetiza Tchê, instituído pela Lei Estadual nº 16.048, de 30 de novembro de 2023, não incidindo, na hipótese, a proscrição descrita pelo § 10 do artigo 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 ainda que não tenha havido execução orçamentária no exercício anterior, pois afastada a gratuidade na relação estabelecida com os bolsistas em face das exigências técnicas para a seleção, à vista das atribuições estabelecidas.
2. O pagamento das bolsas no âmbito do Programa Alfabetiza-Tchê não se enquadra no conceito de “distribuição gratuita de valores”, pois as normas de regência do programa (Lei Estadual nº 16.048/23 e Decreto Estadual nº 57.519/24) estabelecem requisitos, atribuições e habilidades mínimas exigidas para as funções, bem como previsão da possibilidade de cancelamento ou suspensão do pagamento das bolsas em caso de não cumprimento do Termo de Compromisso, a evidenciar o caráter oneroso da relação entre a SEDUC e os bolsistas. Precedentes do TSE e da PGE-RS.
3. O Programa Estadual de Apoio à Alfabetização mais se adequa à noção de política pública educacional, no âmbito do “Compromisso Nacional Criança Alfabetizada” (Decreto Federal nº 11.556/2023), do que à de programa social de natureza assistencialista, de que cuida o § 10 do artigo 73 da Lei Eleitoral.
4. A divulgação do programa deverá ser realizada de forma estritamente técnica, objetivando alcançar transparência aos seus destinatários e o cumprimento da legislação em vigor, sem que se ressalte o desenvolvimento e execução do programa a atos praticados por agente público ou a quaisquer agremiações partidárias, para o fim de evitar a vedação prevista na alínea “b” do inciso VI do artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/1997, incidente nos três meses que antecedem o pleito eleitoral (PARECER PGE 20.559/24).
Parecer nº 20.682/24 - DIREITO CONSTITUCIONAL. LICENÇA GESTANTE E ADOTANTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 778889. PRAZO DE DURAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. SERVIDORES SUBMETIDOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FORMA DE PAGAMENTO. ART. 71-A, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
a) a tese fixada no Tema 782 de repercussão geral não ensejou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 71-A, caput e § 1º, da Lei Federal nº 8.213/1991, vez que o dispositivo não possui relação de dependência com os artigos declarados inconstitucionais pelo STF no RE 778889;
b) ante a ausência de afastamento da presunção de constitucionalidade que milita em favor do § 1º do art. 71-A da Lei Federal nº 8.213/1991, orienta-se que a administração pública continue observando o referido comando legal, segundo o qual o pagamento do benefício previdenciário do saláriomaternidade para o segurado ou para a segurada do INSS que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será realizado pela Previdência Social, a fim de evitar o risco de negativa de ressarcimento dos valores correspondentes caso o pagamento seja realizado diretamente pelo Estado.
Parecer nº 20.613/24 - GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. LAUDO PRÉVIO DO DMEST. PAGAMENTO RETROATIVO. ORIENTAÇÃO DO PARECER Nº 20.347/23.
1. O servidor faz jus à percepção da gratificação de insalubridade desde a data de início do exercício do cargo - 31/10/2016, uma vez que ingressou na Gerência de Relacionamento com Prestadores após expedição de laudo pericial oficial que reconheceu as condições insalubres, razão pela qual merece ser retificado o ato concessivo e efetuado o pagamento das parcelas pretéritas.
2. O pagamento dos valores retroativos deve ser efetuado à conta do IPE SAÚDE, em face do disposto no artigo 24 da Lei nº 15.144/18 c/c o artigo 2° da OS nº 05/2014 do IPERGS.
Parecer nº 20.610/24 - PENSÃO INFORTUNÍSTICA. ARTIGO 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.990/97. CESSAÇÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO. REVERSÃO DE COTAS. POSSIBILIDADE.
1. O termo final para percepção da pensão infortunística por descendente é a data em que completa a idade vinte e cinco anos, enquanto para o cônjuge/companheiro do servidor o pagamento é um direito vitalício (Pareceres nº 19.188/22, nº 19.283/22 e nº 20.031/23).
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cota parte dos descendentes, quando implementada a condição legal prevista para a cessação do pagamento, deve reverter em benefício da viúva.
3. Destarte, em atenção ao princípio da igualdade, o direito à reversão de cotas deve ser estendido também ao viúvo/companheiro(a) e aos descendentes até que se opere para estes a condição legal prevista para a cessação do pagamento (morte ou idade máxima), eis que também constam no rol de dependentes do art. 11 da Lei Complementar nº 15.142/18, entendimento que se coaduna com as decisões do Tribunal de Justiça do Estado.
Parecer nº 20.608/24 - APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EC 41/03. FORMA DE CÁLCULO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCE Nº 001999-02.00/19-2. PARECER Nº 20.155/23. COMPLEMENTAÇÃO.
1. A aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição não mais encontra amparo jurídico na Constituição Federal e na legislação estadual, exceto em relação aos servidores que se enquadram nas regras de direito adquirido.
2. A orientação da Súmula 26/21 do TCE-RS não é aplicável às aposentadorias concedidas com esteio na Súmula 33 do STF, no art. 2º da EC 41/03, no art. 28 da LC nº 15.142/18 e nos art. 4º, art. 20 e art. 21 da EC 103/19, eis que não se tratam de hipóteses de aposentadoria proporcional.
3. O valor dos proventos fixados para aposentadorias concedidas com supedâneo nas regras de transição dos art. 4º, 20 e 21 da EC 103/19, não é sujeito ao limitador previsto no art. 40 da LC nº 15.142/18.
4. A partir da entrada em vigor da LC nº 15.429/19 (regras permanentes), para a fixação de proventos de aposentadorias concedidas na forma do art. 28 da LC nº 15.142/18, o limitador do art. 40 da LC nº 15.142/18 deve ser aplicado após ser obtido o valor do benefício na forma prevista no §2º do art. 28-A.
5. Nas aposentadorias concedidas com esteio no Regime de Previdência Complementar - RPC o limitador previsto no art. 40 da LC nº 15.142/18 deve ser aplicado após ser obtido o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput do art. 28-A, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
6. Por determinação constitucional e legal, compete a esta Procuradoria-Geral orientar a Administração, de modo que as diretrizes traçadas devem ser mantidas e defendidas - na via administrativa ou, se necessário, na via judicial - no casos em que for negado o registro aos atos de aposentadoria, com esteio no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 001999-02.00/19-2 da Corte de Contas Estadual, julgado em 04/08/21.
Parecer nº 20.606/24 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E LICENÇA-SAÚDE.
1. A gratificação de insalubridade prevista no art. 107 e seguintes da Lei Complementar nº 10.098/94, ainda que revestida de habitualidade, é sempre concedida de forma precária, uma vez que o seu pagamento exige o desempenho das atribuições do cargo em presença de agentes nocivos à saúde.
2. Trata-se, pois, de norma dotada de caráter especial, sendo prevalente em face das normas de caráter geral que regulamentam os afastamentos legais, não se coadunando a aludida gratificação com o conceito de vantagens inerentes ao cargo.
3. Todavia, o Tribunal de Justiça assentou entendimento em sentido contrário, de forma que, tratando-se de matéria que requer precipuamente a interpretação de lei local, sem possibilidade de reexame pelos Tribunais Superiores, a gratificação de insalubridade deve integrar a base de cálculo da remuneração dos períodos de férias, licença-prêmio por assiduidade e licença-saúde, prática que, inclusive, já é adotada pela Administração.
Parecer nº 20.602/24 - LICENÇA-MATERNIDADE. EMPREGADA PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.770/08. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PARTO DE NATIMORTO. IMPOSSIBILIDADE.
O legislador, com a edição da Lei Federal nº 11.770/08, buscou efetivamente garantir o direito à amamentação plena pelo prazo de 6 (seis) meses, bem como o fortalecimento do vínculo familiar do(a) menor, de forma que, em seu art. 4º, traz a exigência de que durante o período de prorrogação da licença prevista no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal este(a) permaneça sob os cuidados da mãe.
Nessa toada, em caso de parto de natimorto, ou quando o falecimento ocorre ao longo do período de licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, não há viabilidade jurídica para que a mesma seja protraída pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de forma que a prorrogação prevista no art. 1º, §1º, I da Lei nº 11.770/08, estendida às empregadas da FGTAS em virtude do acordo coletivo vigente, somente pode ser concedida para o efetivo acompanhamento do desenvolvimento da criança.
Parecer nº 20.600/24 - APOSENTADORIA DE SERVIDOR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. EXONERAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÕES.
1. Os incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal vedam, como regra, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, tanto na Administração direta quanto na indireta, sendo excepcionalizados, desde que haja compatibilidade de horários, os casos de: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; e c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
2. Identificada a acumulação irregular de cargos, o art. 182 da Lei Complementar Estadual n° 10.098/1994 estabelece que o servidor será cientificado para optar por uma das posições ocupadas e, caso transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a manifestação optativa, a Administração sustará o pagamento da posição de última investidura ou admissão.
3. Considerando as particularidades do presente caso, em que houve o implemento da idade para a aposentadoria compulsória (75 anos) dois dias após a identificação da acumulação indevida de proventos com cargo público efetivo, é juridicamente viável, observadas as recomendações do item subsequente, a exoneração com efeitos retroativos à data do conhecimento da irregularidade, conforme requerimento realizado pela servidora, com o objetivo precípuo de formalizar situação fática já consolidada.
4. A fim de conferir segurança jurídica ao gestor no que concerne à modalidade de vacância do cargo público a ser adotada, bem como quanto ao cabimento, ou não, da instauração de processo administrativo tendo como objeto a restituição de valores ao erário, orienta-se que seja certificada nos autos a ausência de comprovação de má-fé da servidora, bem como a regularidade do desempenho das funções inerentes ao cargo.
Parecer nº 20.581/24 - MUNICIPALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. DIRETOR ELEITO EM ELEIÇÕES DIRETAS. PERMANÊNCIA ATÉ O TÉRMINO DO MANDATO OU OUTRA FORMA DE VACÂNCIA. LEI ESTADUAL Nº 11.126/1998. ART. 6º, § 3º. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO.
1. As alterações legislativas recentes no âmbito da educação pública estadual reforçaram o princípio constitucional da gestão democrática do ensino e não alteraram na regra de transição prevista no § 3º do art. 6º da Lei Estadual nº 11.126/1998 para os Diretores eleitos de escolas estaduais posteriormente municipalizadas.
2. A identificação de decisões judiciais em sentido contrário não é fato novo capaz de justificar a superação do entendimento vigente nos precedentes desta Procuradoria-Geral do Estado acerca da matéria como orientação geral, na medida em que historicamente colidiram com o entendimento do Poder Judiciário, o que não afasta a necessidade de cumprimento de ordens judiciais porventura aplicáveis a situações específicas.
3. Mantém-se o entendimento consolidado no PARECER nº 14.872/2008 e na Informação nº 062/2011/PP, bem como na parte não revisada dos Pareceres nº 11.536/1997 e nº 11.625/1997, no sentido de que os Diretores eleitos de escolas estaduais posteriormente municipalizadas deverão permanecer no desempenho das funções até o término do mandato, excepcionada a possibilidade de vacância anterior decorrente de pedido de afastamento ou de alguma das outras hipóteses previstas em Lei.
Parecer nº 20.573/24 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. LEI Nº 16.088/24. NOVA LEI DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 10.576/95. AUSÊNCIA DE REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA A DESIGNAÇÃO DE DIRETORES.
1. Até o final do ano de 2027, nos casos em que houve o processo de escolha do Diretor mediante votação direta pela comunidade escolar, caso a vacância ocorra nos dois primeiros anos de gestão, aplica-se o art. 41 da Lei nº 16.088/24. Em se dando a vacância da função de Diretor no terceiro ano do período de mandato, incidirá o disposto no art. 43 da Lei nº 16.088/24.
2. Para as vacâncias que ocorreram ou que venham a ocorrer no ano de 2024, nos casos em que houve a designação do diretor em decorrência de processo de indicação mediante votação direta pela comunidade escolar, conforme estatuído no art. 19 da Lei nº 10.576/95, entende-se que o Vice-Diretor que participou do processo de indicação ocorrido em 2021 cumpre o requisito previsto no inciso I do parágrafo único do art. 43 da Lei nº 16.088/24, haja vista que a revogada Lei nº 10.576/95 exigia a participação em curso de formação de gestores para o exercício da função.
3. A prova de conhecimento específico, de caráter eliminatório, prevista no inciso II do parágrafo único do art. 43, bem como no art. 48, inciso II, ambos da Lei nº 16.088/24, deverá ser aplicada a todos da ordem sucessiva prevista no art. 43.
4. Caso as funções de Vice-Diretor da unidade escolar estejam igualmente vagas, os servidores previstos nos incisos IV a VI do art. 43, além da prova de conhecimento específico, deverão se submeter ao curso de gestão escolar, que poderá ser o mesmo ministrado aos indicados no pleito de 2021.
5. Na hipótese de vacância da função de Diretor se referir a Diretor designado na forma do art. 38 da Lei nº 10.576/95, deverá ser observado o disposto no art. 50 da Lei nº 16.088/24, com a observância dos requisitos do art. 46, além das etapas previstas nos incisos I, II, III e V do art. 48.
6. Os Diretores que vierem a ser designados para completar o período de mandato no ano de 2024, deverão preencher os requisitos previstos no art. 46 da Lei 16.088/24, não mais incidindo o disposto no art. 20 da revogada Lei nº 10.576/95.
7. Os casos de vacâncias da função de Diretor nas unidades escolares indígenas, NEEJAS, nas que funcionam junto à FASE e aos CASE, bem como as quilombolas, que ocorrerem no corrente ano de 2024, deverão observar o disposto no art. 50 da Lei nº 16.088/24, ou seja, deverão ser observados os requisitos do art. 46, além das etapas previstas nos incisos I, II, III e V do art. 48. Em qualquer caso, para o período de gestão de 2025 a 2027, deverá ser observado o processo seletivo de que trata o art. 48 da vigente Lei de Gestão Democrática do Ensino, incidindo o disposto no art. 43 nas hipóteses de vacância que vierem a acontecer no ano de 2027, ressalvadas as situações previstas nos artigos 49 e 50 da mencionada Lei;
8. Nos termos do §3º do art. 15 da Lei nº 16.088/24, [N]as unidades escolares indígenas que não possuam Conselho Escolar constituído como unidade executora, nem Diretor, será designado servidor ocupante de cargo efetivo em exercício na respectiva Coordenadoria Regional de Educação como ordenador de despesas, o qual será o responsável pela aplicação dos recursos e pela correspondente prestação de contas.
Parecer nº 20.560/24 - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/94. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE QUANDO PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS. POSSE. DESISTÊNCIA. INVIABILIDADE.
1. O(a) servidor(a) pode desistir do pedido de exoneração antes da publicação do respectivo ato, desde que não interrompa o desempenho de suas atribuições no lapso temporal compreendido entre o protocolo e a divulgação no veículo oficial.
2. A posse é ato jurídico perfeito que não admite retratação e constitui o marco inicial da investidura no serviço público para o efeito de aferição de continuidade dos vínculos, assim como para a fixação dos critérios definidores dos regimes funcional e previdenciário.
3. No caso particular, os pleitos da servidora interessada não comportam deferimento, visto que após o pedido de exoneração esta deixou de exercer as atribuições do cargo de Agente Penitenciária e, ato contínuo, tomou posse e entrou em exercício no cargo de Inspetora de Policia. Ainda, descabe a aplicação das orientações do PARECER nº 19.582/22, pois não se verifica acumulação inconstitucional de cargos.
Parecer nº 20.541/24 - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO COM DEFICIÊNCIA. Não obstante o decidido pelo STF na apreciação do RE 1.237.867, permanece hígida a orientação do PARECER nº 18.938/21, que não reconhece aos servidores contratados emergencialmente o direito de usufruir da redução de carga horária para prestar assistência a filho com deficiência, prevista no artigo 127 da LC nº 10.098/94 c/c artigos 112 a 114 da Lei nº 13.320/09.
Parecer nº 20.532/24 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. CEDÊNCIA. ARTIGO 58 DA LEI Nº 6.672/74. COMPETÊNCIA PARA PRÁTICA DOS ATOS. FORMA DA COMPENSAÇÃO AO ESTADO.
1. Compete ao Secretário da Educação a expedição dos atos de cedência amparados no artigo 58 da Lei nº 6.672/74, quer seja estadual, municipal ou privado o órgão de destino.
2. A compensação prevista no § 1º do artigo 58 da Lei nº 6.672/74 não pode se dar mediante ressarcimento em espécie, pelo cessionário, da remuneração paga pelo Estado ao professor cedido.
Parecer nº 20.529/24 - SEDUC. TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULAS DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE ESTADUAL DE ENSINO PARA A REDE MUNICIPAL. CEDÊNCIA DE PROFESSORA.
1. O Termo de Cooperação celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Município para fins de transferência de matrículas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deve indicar expressamente a unidade escolar da rede de ensino municipal que irá receber as vagas até então pertencentes à rede de ensino estadual, assim como deve explicitamente mencionar os cargos efetivos ocupados pelos servidores estaduais e as funções que irão temporariamente desempenhar junto à unidade escolar da rede de ensino municipal.
2. No caso concreto, embora o Termo de Cooperação nº 234/2020 não tenha a melhor redação, depreende-se que a cedência da professora estadual estava atrelada à transferência de matrícula para a rede municipal de ensino e que deveria exercer suas funções no prédio da Escola Estadual de Ensino Médio Rocha Vieira, cujas salas passaram a ter uso compartilhado com o Município de Dilermando de Aguiar para o atendimento dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
3. Destarte, a professora não poderia exercer funções outras que não a docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental na unidade escolar da rede municipal que passou a funcionar nas dependências da Escola Estadual de Ensino Médio Rocha Vieira, em razão do que se sugere a abertura de sindicância para apurar possível falta funcional da professora estadual e do diretor da Escola Estadual de Ensino Médio Rocha Vieira que atestou sua efetividade no período em que estava em exercício na Escola Municipal de Educação Infantil Criança Feliz.
4. Impõe-se regularizar a situação funcional da professora, haja vista se tratar de cedência, nos termos do art. 58 da Lei nº 6.672/74, c/c art. 6º da Lei nº 11.126/98 e art. 5º do Decreto nº 50.192/2013, devendo ser tornado sem efeito o ato publicado em 18.05.2023.
5. O art. 58 da Lei nº 6.672/74 possibilita a cedência do membro do magistério para que exerça suas atividades de magistério em outra instituição da área educacional sem a necessidade de exercício de função ou cargo de confiança junto ao ente cessionário.
6. Em que pese o §2º do art. 70 da Lei nº 6.672/74, na redação conferida pela Lei nº 15.451/20, vedar a percepção do adicional de docência exclusiva pelo membro do magistério que estiver cedido, cabe a exegese de que o adicional de docência exclusiva de que trata o art. 70-D da Lei nº 6.672/74 pode ser percebido pelo professor cedido pelo Estado para colaborar com recursos humanos em relação ao Município que assumiu turmas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, desde que já estivesse percebendo o referido adicional antes da cedência e que, na cedência, permaneça exercendo a função de regente de classe no estabelecimento de ensino municipal que recebeu as turmas antes pertencentes à rede estadual de ensino, em razão do que merece ser complementado o PARECER nº 18.405/20, com os esclarecimentos ora apontados.
7. Na situação em análise, impõe-se sejam tornados sem efeito os atos de concessão de Adicional de Docência Exclusiva publicados nas datas de 21/12/2020 e 10/06/2021, em virtude de que, anteriormente à cedência, a professora não estava percebendo o Adicional de Docência Exclusiva, sendo que, nas atividades exercidas junto ao Município, sequer estava na regência de classe integral, como exigido pelo art. 70-D da Lei nº 6.672/74, além de não atuar na forma prevista no Termo de Cooperação.
Parecer nº 20.526/24 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. PROFESSORA COM DOIS VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS. ESTADUAL E MUNICIPAL. CEDÊNCIA. ESTADO CESSIONÁRIO. EXERCÍCIO EM AMBOS OS VÍNCULOS JUNTO À 3.ª CRE. ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS. DESVIO DE FUNÇÃO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS/FUNÇÕES.
1. Há desvio de função na hipótese em que servidora estadual que titula o cargo de professora exerce atividades meramente administrativas e estranhas àquelas definidas nos artigos 67, § 2.º, da Lei Federal n.º 9.394/96 (LDB) e 2.º, § 2.º, da Lei Federal n.º 11.738/08, devendo a Administração proceder à imediata cessação do desvio constatado, sob pena de responsabilização nos termos do artigo 183 e seguintes da Lei n.º 10.098/94.
2. Apura-se a acumulação ilícita de cargos/funções ao arrepio do regramento autorizativo do artigo 37, inciso XVI, da Carta da República, já que, mesmo desconsiderando, no vínculo estadual, o desvio constatado, não é permitida a cumulação do cargo de professor com outro que não exija conhecimento técnico ou científico, como ocorre in casu, à medida que a professora municipal cedida está realizando atividades de cunho administrativo junto à 3.ª Coordenadoria Regional de Educação.
3. Para cessar a acumulação ilícita de que aqui se trata, deve a Administração interromper ou não renovar a cedência ou, ainda, designar a servidora para o exercício da docência.
Parecer n º 20.525/24 - DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IDENTIDADE DE GÊNERO. REDE ESTADUAL DE ENSINO. TRATAMENTO NOMINAL. INCLUSÃO E USO DO NOME SOCIAL. REGISTROS ESCOLARES. DOCUMENTOS OFICIAIS. SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE DA MINUTA DE ORDEM DE SERVIÇO. RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito subjetivo da pessoa transgênero à retificação do prenome e do gênero no Registro Civil de Pessoas Naturais, sendo suficiente para tanto a manifestação de vontade do indivíduo, como forma de tornar efetivo o direito à autodeterminação da identidade de gênero, fundamentado nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana e do livre desenvolvimento da personalidade, os quais orientam a interpretação das normas legais e infralegais atinentes à matéria (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 4275, julgado em 01/03/2018, RE nº 670422/RS, Tema 761 da repercussão geral, julgado em 15/08/2018).
2. A fim de garantir o exercício pleno da liberdade de escolha da identidade de gênero, pressuposto para o desenvolvimento da personalidade humana, nos registros escolares da rede estadual de ensino que consistem em documentos internos, tais como provas, boletins escolares, edital de notas, diários de classe e cadernos de chamada, deve ser assegurado o uso do nome social (aquele pelo qual a pessoa transgênero se identifica e é identificada pela sociedade), sem estar acompanhado do nome civil (aquele registrado na certidão de nascimento). Interpretação do Decreto Estadual nº 48.118/2011 (art. 4º, § 2º) e da Resolução nº 01/2018 do Ministério da Educação/ Conselho Nacional de Educação (CNE).
3. O nome civil somente poderá ser empregado acompanhado do nome social nos registros escolares da rede estadual de ensino quando da expedição de documentos oficiais com efeitos externos, tais como diplomas ou certificados de conclusão de cursos que habilitem o aluno ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações, para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória.
4. Dessa forma, atende-se a segurança jurídica pela correspondência com o Registro Civil, sem deixar de atender o desejo do transgênero, pautado unicamente pela sua livre manifestação de vontade, de ter reconhecida sua identidade pelo nome social que constará no documento, apesar de acompanhado do nome civil.
5. Diferentemente do uso do nome social, a alteração do prenome e a retificação do gênero no registro civil de pessoas naturais implicará a modificação de todos os demais registros nos órgãos públicos, sem que conste nenhuma observação sobre a origem do ato (o nome “social” passa a ser o “civil”, e somente esse único será o utilizado em qualquer outro documento, como os registros escolares, sem menção alguma ao prenome original pretérito).
6. Recomendações pontuais, quanto à minuta da Ordem de Serviço, indicadas na fundamentação do item 2 deste Parecer.
Parecer nº 20.351/2023 Data Aprovação 28/11/2023 REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 78/20. VEDAÇÃO À INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS TEMPORÁRIAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXCEÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ADICIONAIS CRIADOS PELA LEI N.º 15.451/20. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DISPOSTO NO ARTIGO 7.º DO MESMO TEXTO LEGAL.
1. A Emenda à Constituição Estadual n.º 78/20, impulsionada pelas mudanças previdenciárias encetadas pela Emenda à Constituição Federal n.º 103/19, e no contexto da reforma estrutural promovida pelo Poder Executivo local, de um lado, incluiu o § 10 ao artigo 33 com escopo de proscrever o direito à incorporação de vantagens temporárias aos proventos de aposentadoria; e, de outro, assegurou, em seu artigo 4.º, parágrafo único, a possibilidade de sua incorporação àqueles servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, nos termos da lei, em expressa manifestação das chamadas regras de transição, de modo a evitar que o novo sistema provocasse rompimento traumático para esse grupo de segurados do Regime Próprio de Previdência Social.
2. Nesse caminhar, a Lei n.º 15.451/20, ao criar os novos adicionais para os membros do magistério, consignou expressamente a vedação de sua incorporação aos proventos de inatividade, dispositivo direcionado à massa de servidores admitidos no serviço público a partir de 1.º de janeiro de 2004, já que, para aqueles que tiveram seu ingresso até 31 de dezembro de 2003, remanesce a possibilidade de sua incorporação aos proventos, nas condições estabelecidas no artigo 7.º do mesmo diploma legal.
3. Com a compreensão de que os adicionais em testilha são incorporáveis na hipótese do artigo 7.º, há, por conseguinte, necessária incidência de contribuição previdenciária sobre tais vantagens (Vide Tema n.º 163 do STF), devendo a Administração observar as diretrizes delineadas no PARECER n.º 20.039/23, no que tange à cobrança de valores pretéritos.
Parecer nº 20.253/23 Data Aprovação 03/10/2023 MENORES SOB GUARDA OU TUTELA. LIMITES DE IDADE PARA AQUISIÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTES NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO - IPE PREV. ÓBITO DE SERVIDOR OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.672/82. PARECER Nº 6.472/85. REVISÃO PARCIAL.
As disposições da Lei nº 7.672/80, em face da lacuna existente em relação à fixação do termo final do enquadramento como dependentes de menores sob guarda, deve ser interpretada à luz de todo o ordenamento jurídico.
E, por essa razão, com amparo no disposto no §12 do art. 40 da Constituição Federal, é viável a aplicação do §2º do art. 16 da Lei Federal nº 8.213/91, com a interpretação conforme a Constituição que lhe foi atribuída no julgamento da ADI nº 4878, para o fim de equipara-los, para fins previdenciários, aos filhos do servidor.
Dessa forma, procede-se à revisão parcial do Parecer nº 6.472/85, com a finalidade de reconhecer que os menores sob guarda, quando solteiros e estudantes de segundo grau e universitários, conservam ou recuperam a qualidade de dependentes, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, na forma prevista na alínea 'd' do art. 14 c/c §3º do art. 9º, ambos da Lei nº 7.672/82.
REVISA PARCIALMENTE O PARECER 6472.
Parecer nº 20.094/2023 Data Aprovação 06/07/2023 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RISCO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. O período de exercício de atividade de risco enquadrada na LC nº 51/85 não pode ser objeto de conversão em tempo comum para a finalidade de obtenção de inativação comum ou não especial. A conversão admitida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.014.286 alcança exclusivamente o tempo de contribuição relativo a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Parecer nº 20.090/2023 Data Aprovação 05/07/2023 HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL.
1. O período mínimo de dois anos de casamento, exigido na alínea "c" do inciso IX do artigo 12 da LC nº 15.142/18, deve ser aferido a partir do trânsito em julgado da decisão homologatória de restabelecimento da sociedade conjugal.
2. No caso concreto, antes da final deliberação da autarquia acerca da duração do pensionamento, deve ser oportunizada produção de prova acerca da eventual união estável mantida com o segurado, anteriormente ao restabelecimento da sociedade conjugal, em atenção ao disposto no § 1º do mesmo artigo 12 da LC nº 15.142/18, na redação dada pela LC nº 15.429/19.
Parecer nº 20.049/2023 Data Aprovação 14/06/2023 PE PREV. ARTIGO 7.º, § 5.º, DA LEI N.º 15.451/20. VERBAS QUE DEVEM INTEGRAR O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO PARA FINS DE LIMITAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. O § 5.º do artigo 7.º da Lei n.º 15.451/20 traz, como baliza limitadora da fixação dos proventos de aposentadoria, o valor da última remuneração percebida pelo servidor quando da passagem para a inatividade, acrescida das vantagens de caráter temporário ou vinculadas a cargo em comissão ou função de confiança.
2. O conceito de remuneração para fins previdenciários, inclusive para a constituição do teto de que trata o artigo 7.º, § 5.º, da Lei n.º 15.451/20, deve ser aquele composto pelas parcelas incorporáveis aos proventos de aposentadoria, e, nessa chave, submetidas à exação previdenciária, na linha do entendimento vertido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 163 (Recurso Extraordinário n.º 593068).
3. Portanto, não são computáveis, nesse contexto, as verbas de caráter eventual ou indenizatório elencadas no artigo 16, inciso I, da Lei n.º 15.142/18. 4. O parâmetro comparativo de que trata o artigo 7.º, § 5.º, da Lei n.º 15.451/20 não deve ser colhido parcela a parcela (considerando-se somente aquelas verbas da remuneração espelhadas nos proventos), interpretação restritiva que não encontra lastro nos termos em que redigidos o normativo legal em tela, devendo ser considerado o valor global da última remuneração percebida pelo servidor em atividade, integrada pelas rubricas sujeitas à contribuição previdenciária.
Parecer nº 20.043/2023 Data Aprovação 13/06/2023 APOSENTADORIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N° 15.450/2020 E 15.451/2021. VANTAGENS TEMPORÁRIAS INCORPORÁVEIS. CÁLCULO DA MÉDIA. LEI ESTADUAL N° 6.672/1974. CONVOCAÇÃO DO MAGISTÉRIO. PARIDADE.
1. A ausência de previsão legal de incidência de correção monetária sobre as parcelas que compõem a média aritmética de que tratam as regras de transição inscritas nos artigos 3°, § 1°, I, da LCE n° 15.450/2020 e 7°, § 2°, I, da LCE n° 15.451/20 não autoriza a aplicação analógica do regramento previsto no artigo 9º do Anexo I da Portaria MPT n° 1.467/2022.
2. Para fins de cálculo da média aritmética simples de que cuidam as referidas normas, devem ser considerados os valores atribuídos às vantagens temporárias, compreendidas por aquelas regras, pela legislação em vigor no momento da realização do cálculo e da inativação, salvo se já houverem sido extintas, hipótese em que deverá ser adotado, para tal desiderato, o último valor que a elas correspondeu antes da extinção.
3. A fórmula de cálculo emergente do artigo 119 da Lei Estadual n° 6.672/1974, concernente à integração do valor correspondente ao acréscimo de carga horária exercida pelos membros do magistério, compreende a multiplicação da média aritmética simples da carga horária decorrente de convocações realizadas durante a vida funcional do professor, do valor correspondente ao acréscimo de carga horária, definido no § 2° do artigo 117 do mesmo diploma, e do fator de proporcionalização resultante da divisão do número de anos completos de percepção e recolhimento de contribuição previdenciária sobre a rubrica atinente à convocação pelo tempo de contribuição necessário para a jubilação, revisando-se as orientações em sentido contrário, especialmente o item n° 2 da ementa do Parecer n° 19.265/2022. 4. As verbas incorporadas nos termos dos artigos 3°, § 1°, I, da LCE n° 15.450/2020 e 7°, § 2°, I, da LCE n° 15.451/20 não atraem a incidência de reajustes setoriais, sendo beneficiadas por eventuais índices de revisão geral anual que venham a ser concedidos com fundamento no artigo 37, X, da Constituição Federal.
Parecer nº 20.037/2023 Data Aprovação 13/06/2023 EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ARTIGO 201, § 16, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC Nº 103/19.
1. Revisão parcial do Parecer nº 18.847/21, para reconhecer a aplicabilidade imediata do disposto no § 16 do artigo 201 da Constituição Federal, com a consequente obrigação da Administração de desligar compulsoriamente o empregado que completar 75 anos de idade.
2. Os empregados que se aposentaram até 13/11/2019 e, nesta data, contavam menos de 75 anos de idade, podem manter o vínculo até completar a idade limite, por força do disposto no art. 6º da EC nº 103/2019, mas deverão ser desligados ao completar essa idade.
3. Devem igualmente ser aposentados compulsoriamente, operando-se a rescisão contratual, os empregados que, aposentados ou não, contavam com idade igual ou superior a 75 anos anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 103/19.
4. Os empregados que contavam com 75 anos de idade ao tempo da entrada em vigor da EC nº 103/19 e aqueles que completaram a idade limite após a vigência da mencionada Emenda, mas deixaram de ser desligados no momento oportuno em observância à orientação firmada no Parecer nº 18.847/21, deverão ter o contrato de trabalho extinto no prazo de 60 dias, contados a partir da aprovação da presente revisão do Parecer nº 18.847/21.
5. Na rescisão contratual decorrente do disposto no § 16 do artigo 201 da Constituição Federal não são devidos ao empregado os direitos rescisórios típicos da rescisão imotivada, devendo ser efetuado o pagamento apenas de saldo de salário, férias vencidas, se houver, e férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3, e 13º proporcional.
Parecer nº 20.015/2023 Data Aprovação 12/06/2023 READAPTAÇÃO. PARECER Nº 17.334/18. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE.
1. Em face da orientação firmada no Parecer nº 17.334/18, incumbe à Administração adotar as providências administrativas que assegurem a devida equivalência de nível/classe aos servidores que, ao tempo da readaptação, tiverem sido indevidamente alocados na classe inicial da nova carreira, ou seja, que tiveram desconsideradas as promoções já auferidas na carreira de origem, com observância, porém, das limitações indicadas no mesmo Parecer.
2. Comportam correção do enquadramento exclusivamente as readaptações ocorridas (publicadas) a contar da data da aprovação do Parecer nº 17.334/18 pelo Procurador-Geral do Estado (19/07/2018).
3. A correção pode alcançar servidores atualmente inativos (sendo irrelevante se aposentados com direito à paridade ou pela média) ou falecidos, caso a readaptação tenha ocorrido após o marco temporal acima indicado.
4. A eventual correção deve se dar mediante publicação de ato de retificação da readaptação, corrigindo-se a informação relativa ao nível/classe de enquadramento inicial, e, quando cabível, de ato de retificação da(s) promoção(ões) subsequente(s), com os devidos ajustes de nível/classe.
5. O efeitos financeiros retroagirão à data de cada um dos atos retificados - readaptação e promoções.
6. Revisam-se eventuais orientações em sentido contrário e, em consequência, devem ser revistos os atos e procedimentos que indevidamente beneficiaram servidores cuja readaptação tenha se perfectibilizado antes de 19 de julho de 2018, dispensada, porém, a restituição ao erário dos valores indevidamente percebidos.
7. Aos servidores indevidamente beneficiados, cuja situação funcional será novamente modificada, deverá ser assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8. Os servidores que tiveram sua readaptação equacionada judicialmente, em decisão já transitada em julgado, não são alcançados pela orientação do Parecer nº 17.334/18 e pelas providências ora preconizadas.
Parecer nº 19.913/2023 Data Aprovação 03/04/2023 PROGRAMA TODO JOVEM NA ESCOLA. BOLSA AUXÍLIO DE PERMANÊNCIA ESTUDANTIL. LEI ESTADUAL Nº 15.760/2021. TERMO FINAL DE PAGAMENTO DA BOLSA. DECRETO ESTADUAL Nº 56.248/2021. PRORROGAÇÃO. REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. VEDAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA. Considera-se juridicamente viável a prorrogação do termo final do pagamento da Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil para o mês de junho de 2023, por meio da alteração do Decreto Estadual nº 56.248, de 16 de dezembro 2021, que regulamentou a Lei Estadual nº 15.760, de 15 de dezembro de 2021 (instituidora da referida bolsa), não incidindo as vedações contidas no artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 159/2017.
Parecer nº 19.884/2023 Data Aprovação 28/02/2023. APOSENTADORIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. INTEGRALIDADE MITIGADA. VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES VARIÁVEIS VINCULADAS A INDICADORES DE DESEMPENHO, PRODUTIVIDADE E SIMILARES. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E EFICIÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO.
1. A fórmula de cálculo emergente do inciso II do § 8° do artigo 4° da Emenda Constitucional n° 103/2019, concernente à integração das vantagens pecuniárias permanentes variáveis vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou similares aos proventos de aposentadoria dos servidores ingressos no serviço público até 31/12/2003 e destinatários das regras de transição internalizadas pelos artigos 6°, parágrafo único, da Emenda à Constituição Estadual n° 78/2020 e 3° da Lei Complementar Estadual n° 15.429/2019, compreende a multiplicação da média aritmética simples do indicador, do valor atual de referência das vantagens e do fator de proporcionalização.
2. O valor atual de referência da vantagem comporta variações, podendo ser reduzido ou majorado periodicamente, em consonância com a garantia da paridade assegurada aos destinatários da regra de transição do artigo 4°, § 6°, I, pelo § 7°, I, do mesmo dispositivo.
3. O fator de proporcionalização é o resultado da divisão do número de anos completos de percepção e recolhimento de contribuição previdenciária sobre a vantagem pelo tempo total (número de anos completos) de percepção da vantagem ou, quando este for superior aos tempos de contribuição a que aludem os incisos II dos artigos 4° e 20 da EC n° 103/2019, por 35, para homens, e por 30, para mulheres.
4. Para o cálculo do valor do Prêmio de Produtividade e Eficiência dos servidores da Secretaria da Fazenda, disciplinado pelo artigo 9°-A da Lei Complementar Estadual n° 10.933/1997, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n° 12.224/2005, a ser integrado aos proventos das aposentadorias que fizerem jus à integralidade concedidas com fundamento nas citadas regras de transição, deve-se considerar que o “indicador” relaciona-se ao número de pontos a que alude o § 3° daquele dispositivo, de modo que os 1.000 (mil) pontos neste referidos, devidos pelo cumprimento integral das metas, representam um indicador de 100%.
5. O valor de que trata o item anterior resultará da multiplicação da (i) média simples do indicador, aferida a partir dos percentuais correspondentes aos números de pontos mensalmente considerados na apuração do Prêmio de Produtividade e Eficiência durante a vida funcional do servidor, (ii) do valor atual de referência da vantagem, assim compreendido o montante que seria devido em caso de atingimento integral das metas em cada mês, e (iii) do fator de proporcionalização, que, nas hipóteses em que se verificar o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de Prêmio de Produtividade e Eficiência durante todo o período de percepção desta vantagem, representará um inteiro.
Parecer nº 19.872/2023 Data Aprovação 17/02/2023. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. ARTIGO 24, INCISO IV, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993. SERVIÇOS CONTINUADOS DE MERENDEIRA E COZINHEIRA EM ESCOLAS ESTADUAIS. VIABILIDADE. SITUAÇÃO DE EMERGENCIALIDADE CARACTERIZADA. ANÁLISE DA MINUTA CONTRATUAL.
1. É viável a contratação direta, por dispensa de licitação, com fulcro no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/1993, de empresa terceirizada para a execução de serviços de merendeira e cozinheira nas escolas estaduais do Estado do Rio Grande do Sul pertencentes à 5ª Coordenadoria Regional de Educação.
2. Caracterizada a permanência de situação de emergencialidade geradora de potencial risco ao direito à educação e, em última análise, à saúde dos alunos da rede pública de ensino.
3. A partir dos documentos constantes no processo administrativo, bem como das justificativas dos setores técnicos da Secretaria de Educação, entendem-se preenchidas as exigências do artigo 26, parágrafo único, I, II e III, da Lei Federal nº 8.666/1993.
4. A minuta contratual observa, em linhas gerais, a Resolução PGE nº 212/2022, conforme o Decreto Estadual nº 55.717/2021, tendo sido realizadas recomendações pontuais.
5. A terceirização excepcional de atividades previstas no rol de atribuições de cargo público, a critério do gestor, como única alternativa a atender o interesse público e sob sua exclusiva responsabilidade já foi objeto de análise pelo Parecer nº 18.425/2020.
6. Recomenda-se que a Administração adote todos os esforços necessários para a conclusão dos processos licitatórios instaurados por meio dos expedientes administrativos nº 22/1900-0041806-6, nº 22/1900-0043133-0 e nº 22/1900-0043135-6, evitando, desta forma, nova contratação emergencial destinada à manutenção do serviço ora pactuado.
Parecer nº 19.832/2023 Data Aprovação 02/01/2023. REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. PEDAGOGIA DA ALTERNÂNCIA. ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA. TERMO DE COLABORAÇÃO. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDEB. MELHORIA DA QUALIDADE DO ENSINO. SERVIÇO ESSENCIAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 159/2017. DECRETO ESTADUAL Nº 56.368/2022. POSSIBILIDADE.
1. A celebração do Termo de Colaboração nº 3619/2022, entre o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Educação, e a Instituição Escola Agrícola, tem como objetivo a melhoria da qualidade do ensino em instituição agrícola, com repasse de recursos do FUNDEB. 2. A essencialidade da educação, para fins de enquadramento no art. 8º, XI, “d”, da LC nº 159/2017, foi objeto de análise no Parecer nº 19.534/2022.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar de normas de direito financeiro, já sepronunciou a respeito da educação como serviço essencial (STP 42 AgR eSTP 176 AgR).
4. A Lei Estadual nº 15.603/2021 reconhece a essencialidade da educação em seu artigo 2º, circunstância que, de resto, é intrínseca à decisão juspolítica de reservar elevada fração dos recursos públicos provenientes da receita resultante de impostos para a manutenção e desenvolvimento do ensino (art.212 da Constituição Federal).
5. O Tribunal Superior Eleitoral, para fins de aplicação da exceção da alínea “d” do art. 73, V, da Lei Federal nº 9.504/1997, não inclui a educação como serviço público essencial, e a Lei Federal nº 7.783/1989 e o Decreto Federal nº10.282/2022 não arrolam a educação entre os serviços essenciais para os fins a que se destinam, indicando ausência de uniformidade interpretativa em relação ao conceito de serviço essencial.
6. Compreende-se que esses regramentos se inserem em contextos específicos (preservação da isonomia entre os candidatos no período imediatamente anterior às eleições, manutenção de serviços inadiáveis em movimentos paredistas e restrições à circulação por conta de emergência de saúde pública), diversos do decorrente do Regime de Recuperação Fiscal, que visa ao reequilíbrio das contas públicas com medidas de longo prazo.
7. Tendo em vista a presença de elementos jurídicos que permitem o enquadramento dos serviços de educação na ressalva da alínea “d” deste dispositivo, poderá o gestor certificar tecnicamente a presença de essencialidade no termo de colaboração em questão.
8. Ausência de posicionamento jurisprudencial firmado em relação à hipótese da alínea “d” do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 159/2017, alertando-se o gestor para a devida ponderação, em vista dos riscos aos quais fica submetido no processo decisório, em razão da sua exclusiva responsabilidade decorrente da prática do ato.
Parecer nº 19.826/2022 Data Aprovação 26/12/2022 MEMBRO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 15.210/18. AFASTAMENTO REMUNERADO. INVIABILIDADE. A atuação da Administração pública está adstrita ao Princípio da Legalidade, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, de maneira que, por ausência de previsão legal, não faz jus ao afastamento remunerado o(a) servidor(a) que detiver guarda provisória de menor com esteio em adesão ao Programa Família Acolhedora.
Parecer nº 19.777/2022 Data Aprovação 28/11/2022. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LEI ESTADUAL N° 15.837/2010. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1. O índice de revisão geral anual instituído pela Lei Estadual n° 15.837/2022 incide apenas sobre subsídios, vencimentos-básicos e vantagens de natureza remuneratória pagos aos servidores públicos da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas estaduais, não abarcando as verbas de caráter indenizatório.
2. Considerando o caráter remuneratório do adicional de local de exercício, pago aos servidores do magistério com espeque no artigo 70, inciso V, da Lei Estadual n° 6.672/1974, sobre ele devem incidir os efeitos da revisão geral autorizada pela Lei Estadual n° 15.837/2022.
3. Os valores alcançados aos ex-empregados das fundações estaduais extintas (FEE, CIENTEC, FDRH, FZB, TVE), com fulcro na Lei Estadual n° 13.437/2010, a título de reforço de proventos, cujo pagamento passou a incumbir ao Estado do Rio Grande do Sul, devem ser revisados conforme os índices e datas estabelecidos na Lei Estadual n° 15.837/2022.
4. Os servidores públicos outrora cedidos às fundações extintas e cujos proventos sejam compostos pelas parcelas contempladas no artigo 1º, incisos II e III, da Lei Estadual n° 6.654/1973 fazem jus à revisão geral anual autorizada pela Lei Estadual n° 15.837/2022 relativamente a tais valores.
5. Os servidores reintegrados por força de decisão judicial, que não estão vinculados a nenhuma tabela de pagamento ou cuja remuneração perfaça valores diversos dos vencimentos legalmente estabelecidos para a respectiva categoria, fazem jus à revisão geral anual, incidente apenas sobre as parcelas de cunho remuneratório.
Parecer nº 19.776/2022 Data Aprovação 28/11/2022. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. SALÁRIO-MATERNIDADE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E VALORES PAGOS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Considerando as decisões proferias pelo STF no julgamento dos Temas 72, 482 e 985 da repercussão geral, bem como a jurisprudência do STJ, somente é juridicamente viável a repetição dos valores recolhidos pela consulente a título de contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade e sobre as importâncias pagas durante os primeiros quinze dias por afastamento do empregado por motivo de doença.
2. Não é viável a repetição do valor da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias pago aos empregados da consulente, em virtude do entendimento firmado pelo STF no Tema 985 da repercussão geral.
3. Considerando os Pareceres SEI nº 16120/2020/ME, n.º 18361/2020/ME, nº 19424/2020/ME e a Solução de Consulta n.º 127 - Cosit, de 14 de setembro de 2021, é possível demandar administrativamente a restituição ou a compensação da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade e sobre as importâncias pagas durante os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
4. Aplicam-se à restituição e à compensação de créditos perante a Receita Federal do Brasil as disposições da Instrução Normativa RFB n.º 2055, de 06 de dezembro de 2021.
5. Os pedidos administrativos de restituição e de compensação estão subordinados ao prazo prescricional de 05 anos, contados do pagamento indevido, a teor do disposto nos artigos 165, I e 168, I, do CTN.
Parecer nº 19.754/2022 Data Aprovação 10/11/2022. SEDUC. SUBSÍDIO DE 40H SEMANAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 13 DA LEI Nº 15.451/20.
1. As normas de transição estabelecidas nos artigos 159, III, 160 e 161 da Lei nº 6.672/74 asseguraram o direito ao regime de trabalho de 44h semanais aos professores que optassem por ingressar no Quadro de Carreira do Magistério e que detivessem dois cargos ou funções, desde que se exonerassem de um dos vínculos funcionais.
2. As Leis nº 7.126/77 e nº 7.456/80 estenderam o prazo de opção para o ingresso no Quadro de Carreira do Magistério.
3. Fazem jus ao subsídio de 40h semanais correspondente à sua classe e nível, conforme previsão do art. 13 da Lei nº 15.451/20, os professores que possuam nos seus assentamentos funcionais o registro de mais de um vínculo funcional, com a dispensa ou exoneração de uma das funções após o ingresso no Quadro de Carreira do Magistério, no período compreendido entre a publicação da Lei nº 6.672/74 até a data de 15 de maio de 1981, com a referência à opção ou à declaração de regime de trabalho de 44h semanais, desde que conste o regime de trabalho de 40h semanais no ato de aposentadoria.
4. Orienta-se a Secretaria da Educação a enviar à Secretaria da Fazenda a lista dos professores inativos que se enquadram na situação acima apontada para a retificação da respectiva folha de pagamento, com a implantação do subsídio de 40h semanais correspondente à sua classe e nível a contar da vigência da Lei nº 15.451/20.
Parecer nº 19.717/2022 Data Aprovação 17/10/2022. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO EM RELAÇÃO À DATA LIMITE FIXADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ANO ELEITORAL. POSSIBILIDADE.O pagamento da gratificação natalina antes da data limite fixada pelos artigos 35, parágrafo único, da Constituição Estadual, e 104, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 - até o dia 20 de dezembro do exercício da competência - é juridicamente possível e não viola a legislação que rege o processo eleitoral.
Parecer nº 19.705/2022 Data Aprovação 04/10/2022. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TÉCNICOS DE ENSINO AGRÍCOLA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. As Escolas Técnicas Agrícolas Estaduais integram o Sistema Estadual de Ensino previsto no art. 2º, I, da Lei nº 6.672/74, de forma que a ausência de previsão de "categoria funcional de professores técnicos do ensino agrícola" no seu art. 2º, inciso II não constituiria óbice ao deferimento da licença, sendo imprescindível aferir, entretanto, o preenchimento dos demais requisitos legais. Nos termos do artigo 27 da Constituição Estadual, fazem jus à dispensa para o exercício de mandato classista os representantes das associações dos servidores da administração direta ou indireta. Na mesma linha, são as disposições dos incisos I e II do artigo 2° da Lei nº 9.073/90 que, na esteira da orientação do Parecer nº 18.550/20, não foram alcançadas pela declaração de inconstitucionalidade vertida no julgamento do processo tombado sob o nº 0014401-62.2021.8.21.7000. Destarte, resta inviabilizada a concessão pleiteada, visto que a sobredita Associação não foi constituída com o fim precípuo de defender o interesse de servidores públicos civis ou militares, restando desatendido um dos requisitos previstos na legislação vigente
Parecer nº 19642/2022 Data Aprovação 08/09/2022. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, ALÍNEA C, DA CF/88. O cargo de analista de projetos e de políticas públicas - especialidade assistente social do Quadro dos Analistas de Projetos e de Políticas Públicas do Estado do Rio Grande do Sul, por não dotadas suas atribuições das características de atividade da área da saúde, não comporta acumulação na forma do permissivo da alínea "c" do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Inexistência de conflito ou incongruência entre a orientação do Parecer nº 16.783/16 e aquela adotada nos Pareceres nº 15.817/12 e 17.330/18.
Parecer nº 19.607/2022 Data Aprovação 18/08/2022. CARGO EM COMISSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXONERAÇÃO. Inexiste óbice à exoneração de servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão durante afastamento para tratamento da própria saúde em razão da precariedade da investidura, que não confere ao seu titular qualquer direito à permanência no cargo. Reafirmação da orientação dos Pareceres nº 7.819/89, 15.090/09 e 16.551/15.
REAFIRMA OS PARECERES: 7819; 15090; 16551.
Parecer nº 19.598/2022 Data Aprovação 16/08/2022 MAGISTÉRIO ESTADUAL. FORMA CORRETA DE APURAÇÃO DE TEMPO DE EXERCÍCIO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. ARTIGO 119 DA LEI Nº 6.672/74 E ARTIGO 7°, § 2°, I, DA LEI Nº 15.451/20.
Para a finalidade de apuração do tempo de exercício para incorporação de vantagens, na forma do artigo 119 da Lei nº 6.672/74 ou na forma do inciso I do parágrafo 2° do artigo 7° da Lei nº 15.451/20, a referência a "anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados" deve ser compreendida como correspondente a períodos completos de trezentos e sessenta e cinco dias, desprezando-se eventual fração que não alcance esse total, mas sem necessidade de que os anos computáveis estejam compreendidos integralmente dentro de um mesmo ano civil.
VER PARECER: 19265.
Parecer nº 19.596/2022 Data Aprovação 16/08/2022. EMPREGADA PÚBLICA. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. SUSPENSÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. RENOVAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/1994. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE SERVIÇO Nº 20/1991. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE A SER REALIZADO PELO GESTOR. REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.
1. O espectro de aplicação da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, não alcança os empregados públicos, não se afigurando possível a aplicação dos ditames da referida norma, por analogia, aos casos de concessão de licença interesse a servidores vinculados ao Regime Celetista.
2. A autorização da suspensão do contrato de trabalho dos empregados públicos demanda a deliberação, pelo gestor, acerca da conveniência e oportunidade do afastamento, bem como a observância das diretrizes da Ordem de Serviço nº 20/1991. In casu, o exame da concessão da suspensão do contrato individual de trabalho à empregada pública poderá ser realizado com fundamento no artigo 1º, § 3º, da aludida norma.
3. A renovação da suspensão do contrato de trabalho da empregada pública, caso concedida pelo gestor, ocorrerá sem a percepção de remuneração, não importando, por conseguinte, aumento de despesa ou desequilíbrio das contas públicas. Destarte, com supedâneo nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbram óbices, sob o prisma do Regime de Recuperação Fiscal, à concessão da suspensão.
Parecer nº 19.582/2022 Data Aprovação 05/08/2022. SUSEPE. ACUMULAÇÃO DE CARGO E FUNÇÃO.
1. Revisão da conclusão da letra "a" do Parecer nº 19.512/22 exclusivamente em relação ao interessado, em razão da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 70048199996, para, em consequência, admitir ao servidor a acumulação do cargo de Agente Administrativo Penitenciário com cargo de professor, nos termos da exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da CF/88.
2. A permissão de acumular, porém, não alcança a função de confiança de chefia de unidade da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre atualmente titulada, devendo o servidor ser notificado para, no prazo máximo de 30 dias, comprovar a dispensa da aludida função de confiança, com o retorno ao cargo de professor, ou solicitar exoneração do cargo titulado no Estado, com expressa advertência de que, caso não adotada nenhuma das providências, será instaurado o procedimento disciplinar cabível, em face do disposto no artigo 191, X, da LC nº 10.098/1994.
Parecer nº 19.522/2022 Data Aprovação 11/07/2022. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA COM OS SERVIDORES. ARTIGO 36 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. HIGIDEZ DA DIRETRIZ ADMINISTRATIVA. O Parecer nº 19.133/21 não revisou a orientação administrativa desta Procuradoria-Geral do Estado acerca do tema da atualização das obrigações pecuniárias da Administração para com seus servidores, satisfeitas administrativamente, permanecendo válida a diretriz de observância do artigo 36 da Constituição Estadual de 1989, nos termos explicitados no Parecer nº 9.319/92.
...o índice a ser considerado é o do valor da vantagem vigente no mês em que o pagamento seria devido, de acordo com a fixação disposta em norma legal estadual, considerados os reajustes de vencimentos da categoria funcional de que se trata." É, pois, devida a correção monetária nos meses em que houve atraso no pagamento da remuneração e do décimo terceiro salário, mas o "quantum" depende da existência de efetivo reajuste dos vencimentos da categoria funcional de que se trata.
Parecer nº 19.512/2022 Data Aprovação 08/07/2022 . ACUMULAÇÃO DE CARGOS. VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O cargo de agente administrativo penitenciário não possui natureza técnica ou científica a autorizar a incidência da exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da CF/88. Em consequência, no caso concreto, há ilicitude na acumulação do cargo de agente administrativo penitenciário com cargo de professor ou com função de confiança de chefia de unidade da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre, devendo o servidor ser notificado para, no prazo máximo de 30 dias, realizar a opção por uma das posições ocupadas, com a advertência de que, não exercida a opção, será instaurado o procedimento disciplinar cabível, em face do disposto no artigo 191, X, da LC nº 10.098/1994.
2. Recaindo a opção do servidor na permanência no cargo municipal, a circunstância de estar respondendo a processo disciplinar não impedirá sua exoneração, a pedido, do cargo estadual, uma vez que a proibição do art. 194 da LC nº 10.098/94 não pode prevalecer sobre a regra constitucional que veda a acumulação de cargos.
VER PARECER: 19582.
Parecer nº 19.505/2022 Data Aprovação 01/07/2022. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.014.286/SP. REVISÃO PARCIAL DO PARECER Nº 18.819/21.
1-O tempo de contribuição resultante da conversão do tempo especial em tempo comum pode ser utilizado para preenchimento dos requisitos inativatórios previstos na Constituição Federal de 1988, art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” (antiga regra permanente); na Emenda Constitucional nº 41/03, arts. 2º e 6º, e na Emenda Constitucional nº 47/05, art. 3º (antigas regras transitórias), bem como para inativação amparada nos artigos 4º e 20 da EC 103/19. E preenchidos os requisitos segundo as regras mencionadas, em razão do acréscimo do tempo convertido, o servidor fará jus à percepção do abono de permanência, seja na forma do art. 40, § 19, da CF/88 (na redação da EC nº 41/03), dos artigos 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da EC nº 41/03 ou do art. 34-A da LC nº 15.142/18 (acrescido pela LC nº 15.429/19).
2- O tempo convertido não pode ser aproveitado para fins de inativação amparada no art. 40, §§ 4º e 5º (antigas regras permanentes) ou em inativação decorrente da aplicação da Súmula Vinculante 33 do STF e tampouco para as novas modalidades de aposentadoria especial previstas nos arts. 5º e 21 da Emenda Constitucional nº 103/19, no § 1º do art. 28 da LC nº 15.142/18 (redação da LC nº 15.429/19) ou fundadas na LC nº 15.453/20.
3- O termo inicial para concessão do abono de permanência, quando o direito a sua percepção exsurgir da conversão do tempo especial em comum, será a data do protocolo do requerimento de conversão ou a data do preenchimento dos requisitos, quando posterior ao requerimento. Revisão da conclusão do item B do Parecer nº 18.819/21.
4- O eventual protocolo do pedido sem a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não obsta que a data do protocolo do requerimento de conversão seja tomada como marco inicial para retroação de eventuais efeitos financeiros.
5- Não postulada a conversão do tempo especial enquanto vigente a relação de atividade, a superveniência da inativação constitui óbice ao exercício do direito. Orientação do Parecer nº 13.112/01.
6- O procedimento de reconhecimento do exercício da atividade especial se dá no âmbito do ente em que prestada, de modo que a Certidão de Tempo de Contribuição que contenha certificação de tempo especial, oriunda de outro regime previdenciário, não necessita vir acompanhada do PPP. Na eventualidade de que algum dado necessário não conste da CTC, a mesma poderá ser recusada, mediante indicação da inconformidade verificada.
7-O termo final para conversão do tempo especial em comum, no âmbito do regime próprio gaúcho, é a data de 13 de novembro de 2019, mesmo para os períodos de exercício de tempo especial iniciados antes dessa data e independentemente de que o tempo tenha sido exercido no âmbito do Estado ou de outro ente federado.
8- Nos procedimentos tendentes ao reconhecimento do tempo de exercício de atividade especial, aplica-se o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e demais normas regulamentares expedidas pela Previdência Social.
9- A emissão do PPP é de responsabilidade do órgão ou entidade responsável pelos assentamentos do servidor no correspondente período enquanto o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10- Não é admitida comprovação do tempo de serviço trabalhado em condições especiais mediante prova exclusivamente testemunhal ou somente com fundamento na percepção do adicional de insalubridade.
11- O laudo de insalubridade produzido em juízo, em ação judicial transitada em julgado que tenha reconhecido o direito à percepção de adicional de insalubridade, deverá ser aceito em substituição ao LTCAT, como permitido pelo inciso I do artigo 10 da IN nº 01/2010, embora não dispense o PPP e o parecer da perícia médica.
Parecer nº 19.502/2022 Data Aprovação 01/07/2022. ARTIGO 37, § 14, DA CARTA DA REPÚBLICA. ARTIGO 6.º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/19. SERVIDOR EXTRANUMERÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. A data do requerimento que efetivamente rende ensejo à concessão da inativação pelo INSS deve servir de baliza para a análise da obrigatoriedade de desligamento funcional do servidor público. Desacolhimento do pedido de reconsideração.
Parecer nº 19.478/2022 Data Aprovação 23/06/2022 REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR N° 159/2017. VEDAÇÕES. VANTAGENS. AVANÇOS, ADICIONAIS E LICENÇA-PRÊMIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. GAOTRAN. GRAEX.
1. Consoante assentado no Parecer n° 19.246/2022, a Lei Complementar Federal n° 159/2017 e o Decreto Estadual n° 56.368/2022 não interditam a “concessão de avanços, adicionais e licença-prêmio amparados em legislação anterior ao pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, ainda que o implemento das condições seja posterior ao referido evento, por não se tratar de vantagens cuja concessão se reveste de caráter discricionário, observados os requisitos legais e as regras constitucionais de transição incidentes”.
2. Os citados diplomas legais tampouco proíbem as progressões funcionais fundadas em critérios exclusivamente objetivos, cuja verificação do suporte fático legalmente previsto impõe a sua concessão, tal como a progressão de que trata o artigo 15 da Lei Estadual n° 14.506/2014, que disciplina o Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS.
3. A concessão do abono de permanência estabelecido no artigo 34-A da Lei Complementar Estadual n° 15.142/2018 não se insere no espectro da discricionariedade do gestor, igualmente não se amoldando às vedações do artigo 8° da Lei Complementar Federal n° 159/2017.
4. Inexiste óbice à designação de servidores para as ações da Operação Balada Segura e para a função de Examinador de Trânsito e o consequente pagamento, respectivamente, da Gratificação de Apoio à Operação de Fiscalização e Educação no Trânsito (GAOTRAN) e da Gratificação de Examinador (GRAEX), vantagens devidas pelo exercício daquelas atribuições por força das Leis Estaduais n° 13.963/2012 e 13.088/2008.
Parecer nº 19.477/2022 Data Aprovação 23/06/2022. REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 159/2017. DECRETO ESTADUAL Nº 56.368/2022. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. REPOSIÇÃO DE CARGOS VAGOS. POSSIBILIDADE. PARECER Nº 19.245/2022.
1. Considerando os princípios da autonomia dos estados, da continuidade administrativa e da proporcionalidade, que alicerçaram a decisão cautelar proferida na ADI nº 6.930, é possível, durante o Regime de Recuperação Fiscal, a realização de concurso público para a reposição de cargos efetivos vagos.
2. A realização de concurso público, desde que tenha por finalidade a reposição de vacâncias e sejam observados os demais requisitos referidos na decisão que analisou o pedido cautelar deduzido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.930 - avaliação das prioridades do ente político e existência de viabilidade orçamentária na admissão, tendo como norte a continuidade dos serviços públicos essenciais -, não se encontra vedada pelo inciso V do artigo 8º da Lei Complementar nº 159/2017 e pelo inciso V do artigo 3º do Decreto nº 56.368/2022.
3. Em razão da interpretação ampliativa que deve ser dada pelos gestores às vedações incidentes a partir do deferimento da adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Regime de Recuperação Fiscal (§ 3º do art. 3º do Decreto Estadual nº 56.368/2022), recomenda-se a exposição de justificativa acerca da necessidade de realização de concurso público no presente momento.
Parecer nº 19.476/2022 Data Aprovação 22/06/2022 REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 159/2017. DECRETO ESTADUAL Nº 53.012/2016. ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL.
1. Não encontra óbice na Lei Complementar Federal nº 159/2017, que regulamenta o Regime de Recuperação Fiscal, a proposta de alteração do Decreto Estadual nº 53.012/2016, que instituiu a Escola em Tempo Integral.
2. Mera modificação de fluxo administrativo para a divulgação das escolas que farão parte da implementação da política pública, devendo eventual ato que veicule incremento de despesa ser avaliado oportunamente.
Parecer nº 19.473/2022 Data Aprovação 21/06/2022 ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE EMPREGO E CARGO PÚBLICOS. PROCEDIMENTO PARA CESSAÇÃO DO ACÚMULO. Para cessação do acúmulo irregular de emprego e cargo públicos, mister que a Administração notifique formalmente seu empregado acerca da inconstitucionalidade da acumulação, concedendo prazo de 30 dias para formalização da opção e consequente pedido de demissão ou exoneração, conforme a opção. Da notificação deverá ainda constar a advertência de que a fluência do prazo sem formalização da opção ensejará rescisão contratual por justa causa
Parecer nº 19.463/2022 Data Aprovação 17/06/2022 SERVIDOR PÚBLICO. CASAL HOMOAFETIVO FEMININO. CONCESSÃO DA LICENÇA-GESTANTE OU MATERNIDADE A UMA DAS MÃES E DA LICENÇA PATERNIDADE À OUTRA. INGRESSO DE CRIANÇA NO NÚCLEO FAMILIAR POR GESTAÇÃO DE UMA DAS ASCENDENTES. MAIOR PROTEÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA. ALEITAMENTO MATERNO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUTAR AS DESTINATÁRIAS DOS AFASTAMENTOS, QUANDO A GESTANTE, POTENCIAL LACTANTE, INTEGRA O NÚCLEO FAMILIAR.
1. Este órgão consultivo possui precedentes que reconhecem aos casais homoafetivos as mesmas licenças concedidas aos casais heterossexuais (Pareceres n.º 17.966/2020 e 15.494/11), devendo ser deferida, no caso de nascimento ou de adoção, licença-gestante ou maternidade a um(a) dos(as) ascendentes e licença-paternidade ao(à) outro(a).
2. A licença-maternidade tem como principal finalidade a proteção integral das crianças e adolescentes, valor constitucional que goza de prioridade absoluta no ordenamento jurídico brasileiro (artigo 227 da Constituição Federal).
3. Assentada interpretação constitucional às normas estaduais que, forte no princípio da igualdade, garante direitos estatutários idênticos aos servidores públicos independentemente da sua orientação sexual, a definição quanto a qual das servidoras - gestante ou não-gestante - deverá ser destinatária do afastamento pelo maior período será pautada pela perspectiva do interesse do menor.
4. Diante da ausência de norma autorizativa e frente às recomendações sanitárias relacionadas aos benefícios do aleitamento materno exclusivo, tratando-se a lactação de valor relevante para o legislador, não se autoriza que a licença pelo maior período (180 dias) fique desvinculada da servidora que gestou a criança, sempre que a gestante, potencial lactante, integrar o núcleo familiar.
Parecer nº 19.457/2022 Data Aprovação 15/06/2022 REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. LEICOMPLEMENTAR N° 159/2017. VEDAÇÕES. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE PESSOAL.REPOSIÇÃO.
1. A disciplina do Regime de Recuperação Fiscal não contém vedação às reposições de contratação temporária, inclusive não as subordinando à verificação de ausência de aumento de despesa da medida in concreto, mas tão-somente à limitação ao teto de gastos, instituída, em obediência ao artigo 2°,§ 1°, V, da Lei Complementar Federal n° 159/2017, pela Lei Complementar Estadual n° 15.756/2021.
2. Ausente o requisito do aumento de despesa, exige-se apenas que a vaga temporária a ser preenchida haja sido já ocupada em algum momento pretérito, sendo irrelevante que a vacância tenha ocorrido antes da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal.
Parecer nº 19.454/2022 Data Aprovação 14/06/2022 BM. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA. DATA DO LAUDO DE INVALIDEZ. CÁLCULO DOS PROVENTOS. DECRETO-LEI N.º 667/69. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 10.990/97.
1. A partir da nova redação do artigo 22, inciso XXI, da Carta Magna, conferida pela Emenda Constitucional n.º 103/19, a União passou a ter competência na edição de leis de caráter geral sobre a matéria concernente à inatividade e ao pensionamento das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, o que acarretou as modificações levadas a cabo no Decreto-lei n.º 667/69pela Lei Federal n.º 13.954/19.
2. O Parecer n.º 18.728/21, ao analisar os termos do artigo 24-B do Decreto em testilha, que trata do benefício de pensão aos dependentes do militar estadual, sinalizou a inconstitucionalidade da norma, em ancoragem na decisão do STF emanada no bojo da ACO n.º 3.396, sem, contudo, indicar o caminho traçado pelo Parecer 17.206/18, à conta das severas sanções a que está sujeito o Estado em caso de descumprimento das obrigações ligadas à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário estadual.
3. A aplicação do artigo 24-A do Decreto n.º 667/69 segue a mesma lógica trazida no Parecer n.º 18.728/21, ou seja, permanece hígida a sua incidência no âmbito estadual até que sobrevenha eventual declaração judicial de inconstitucionalidade do normativo legal federal.
4. O caso concreto não atrai a observância do direito garantido no artigo 24-F do Decreto-lei n.º 667/69, por a invalidez ter sido atestada em data posterior a 31.12.2019, tampouco a aplicação do artigo 118, parágrafo único do Estatuto dos Militares Estaduais, em face da vedação contida no artigo 24-D do Decreto-lei em apreço, já que a invalidez não é decorrente do exercício da função ou em razão dela, devendo a militar ser reformada nos termos prescritos pelo artigo 119, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 10.990/97.
Parecer nº 19.450/2022 Data Aprovação 14/06/2022 AFASTAMENTO PARCIAL DE SERVIDOR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CONSIDERAÇÕES. REVISÃO PARCIAL DO PARECER Nº 15.456/11.
1. A regra é o comparecimento a consultas, exames e tratamentos de saúde fora do horário de expediente.
2. Não obstante, desde que previamente justificado ao superior hierárquico e mediante a apresentação de atestado médico e/ou, quando cabível, de atestado de comparecimento, poderá o servidor ter até 50% (cinquenta por cento)da jornada diária abonada, caso necessite realizá-lo no seu horário de labor, ficando revisado no ponto o Parecer nº 15.456/11.
3. Para o abono de faltas para comparecimento a sessões ou consultas com profissionais da área da saúde que não sejam médicos ou odontólogos, é necessária, ainda, a apresentação de atestado médico que justifique a necessidade do tratamento.
4. Identificado número aparentemente excessivo e desproporcional de afastamento sem horário de serviço, o servidor poderá, nos termos do art. 130 da Lei Complementar 10.098/94, ser encaminhado ex-officio para perícia médica, com o intuito de verificar a necessidade ou não de concessão de licença para tratamento de saúde.
Parecer nº 19.442/2022 - Data Aprovação 09/06/2022. IPE- SAÚDE. PLANO DE OPTANTES. MENSALIDADE. REAJUSTE. Com esteio na previsão do § 2º do art. 23 da Lei Complementar nº 15.145/18, reveste-se de legalidade o reajustamento da mensalidade destinada à manutenção do Plano Optantes, mediante resolução do Órgão Gestor assentada em cálculo atuarial.
Parecer nº 19.439/2022 Data Aprovação 08/06/2022 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IPE PREV. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7.º, § 5.º, DA LEI N.º 15.451/20. MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
1. O § 5.º do artigo 7.º da Lei n.º 15.451/20 contém ordem para que os proventos de aposentadoria acrescidos das parcelas de que trata o § 1.º do mesmo dispositivo legal não ultrapassem o montante remuneratório total percebido pelo servidor quando em atividade.
2. Para tal apuração deve ser usada como regra a baliza da remuneração percebida pelo servidor quando da publicação do ato de inativação no Diário Oficial do Estado, ex vi do artigo 38 da Lei n.º 15.142/18.
3.Excepcionalmente, deve ser adotada como parâmetro a remuneração ao tempo do protocolo de requerimento de aposentadoria nas hipóteses em que, no momento da publicação do respectivo ato, houver ocorrido decréscimo remuneratório, seja por alteração legislativa, seja por mudança fática, em atenção ao princípio da proteção da confiança. Vide Parecer n.ºs 18.357/20, 18.718/21, 19.058/21 e 19.257/22.
Parecer nº 19.425/2022 Data Aprovação 30/05/2022 SERVIDORA EXTRANUMERÁRIA PARADIGMADA AO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO. SITUAÇÃO REMUNERATÓRIA A PARTIR DA LEI Nº 15.451/20.
1. Os proventos da servidora interessada, a partir de 1º de março de 2020, devem adotar a forma de subsídio, no valor atribuído ao padrão M-4 pela Lei nº 15.451/20, observada a proporcionalidade da carga horária e as demais regras de composição da remuneração (artigos 4º e 6º da mesma Lei), inclusive com transformação da gratificação de risco de vida até então percebida em parcela autônoma (inciso II do art. 4º da referida Lei).
2. O reajuste previsto na Lei nº 15.783/21 deve incidir sobre o valor do subsídio apurado na forma do item anterior, respeitados o modo e limites de absorção da parcela de irredutibilidade, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º do mencionado diploma legal.
3. Idêntica orientação deve ser adotada para a outra servidora referida na consulta, dada a similar natureza dos vínculos funcionais.
Parecer nº 19.394/2022 Data Aprovação 10/05/2022 MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DOS AMBIENTES DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. RECOMENDAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA PROPOSTA.
1. Encontra-se no plexo de competências atribuídas aos órgãos do Poder Executivo a edição de ato regulamentar que discipline os critérios para aferição das condições de insalubridade e de periculosidade para os seus servidores.
2. A padronização, quando possível, dos procedimentos administrativos e o estabelecimento de critérios objetivos para a prática de atos pelo administrador é desejável sob o ponto de vista do atendimento aos princípios constitucionais da impessoalidade e da eficiência.
3. Na expedição de eventual Instrução Normativa regulamentadora da atuação do órgão de perícia, dada a posição hierárquica do ato normativo em questão no ordenamento jurídico, o gestor deverá observar os limites das normas legais e constitucionais que lhe são superiores, atentando-se, ademais, às premissas técnicas e jurídicas existentes sobre a matéria a ser abordada.
4. Nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94 (artigo 107, §5º), a existência de condições especiais que ensejam a percepção dos adicionais de insalubridade e de periculosidade deve ser aferida pelo órgão oficial de perícia, o que indica a prevalência dos critérios técnicos na análise dessas condições.
5. Embora seja adequada e pertinente a conceituação de exposição eventual, intermitente e habitual ou permanente como parâmetros para a elaboração de laudos periciais de forma mais isonômica e transparente, reputa-se conveniente que o ato normativo preveja também uma cláusula mais aberta de eventual relativização desses conceitos por força de outros critérios técnicos que deverão prevalecer sobre eles em determinadas situações específicas.
Parecer nº 19.392 /2022 Data Aprovação 05/05/2022. CONCESSÃO E PRORROGAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. ARTIGO 8º, I , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 159/2017. ART. 114 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10.098/94. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES.
1. Tendo presentes a interpretação cautelar do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.930 e os nortes dogmáticos contidos na Lei Complementar nº 159/2017, conclui-se que a concessão e a renovação da Gratificação de Permanência (art. 114 da Lei Complementar nº 10.098/1994), vista a partir de sua finalidade de evitar a necessidade de reposição de cargos públicos vagos, afiguram-se como opções legítimas ao gestor, não incidindo em vedação por ocasião da habilitação no Regime de Recuperação Fiscal.
2. A concessão de gratificação para a permanência no serviço possui caráter excepcional, por implicar a criação de despesa não prevista por ocasião da habilitação no regime; todavia, havendo necessidade do serviço devidamente justificada, tal opção pode se revelar vantajosa ao equilíbrio das contas públicas, o que deve ser objeto de ponderação pelo gestor.
3. Ainda que a concessão excepcional da Gratificação em testilha possa acarretar aumento de despesa “in concreto”, a austeridade fiscal perseguida pelo Regime restará albergada pela limitação ao teto de gastos instituída, em obediência ao art. 2°, § 1°, V, da Lei Complementar n°159/2017, pela Lei Complementar Estadual n°15.576/2021.
Parecer nº 19.370/2022 Data Aprovação 27/04/2022. POSSE EM CARGO PÚBLICO. LICENÇA-GESTANTE. DIREITO FUNDAMENTAL.
1. A licença-gestante constitui direito fundamental, tutelado pela Constituição da República, não constituindo óbice ao exercício do direito a circunstância da servidora ter dado à luz antes da posse.
2. A Administração, na hipótese de que a servidora empossada se encontre em situação determinante da concessão de licença-gestante, deve reconhecer, excepcionalmente, ter se dado o início do exercício, embora ficto, na mesma data da posse.
3. Direito à concessão de licença-gestante que se reconhece no caso concreto.
Parecer nº 19.349/2022 Data Aprovação 25/04/2022 SERVIDORES BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO CARGO. BASE DE CÁLCULO PARA A APLICAÇÃO DOS DESCONTOS PREVISTOS NO ART. 80, II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/94.
O servidor beneficiado por concessão de carga horária reduzida, considerada nos termos do Estatuto do Servidor como período integral de efetivo exercício, quando incidir em uma das hipóteses previstas no inciso II do seu art. 80, deverá sofrer o respectivo desconto remuneratório tendo como base de cálculo a carga horária total do cargo.
Parecer nº 19.348/2022 Data Aprovação 25/04/2022 ALUNO-APRENDIZ. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. VANTAGENS TEMPORAIS. PARECER Nº 19.116/21.
1.Reitera-se a diretriz traçada no Parecer nº 19.116/21, no sentido de que a averbação de tempo de serviço decorrente de período como aluno-aprendiz tem eficácia declaratória para fins de apuração de vantagens temporais, retroagindo os seus efeitos à data do ingresso do servidor no novo cargo, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Para tanto, a interpretação das orientações da IN 01/2017/SMARH, dos Pareceres da Casa e da Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, deve se dar em consonância com o disposto na Lei nº 15.612/21 e com atenção ao Princípio da Razoabilidade, sopesadas na aplicação deste as particularidades do caso concreto.
Parecer nº 19.346/2022 Data Aprovação 25/04/2022 LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. LICENÇA PARCIAL. PROPORCIONALIDADE DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELO SERVIDOR. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE. ALCANCE DO § 4º DO ARTIGO 146 DA LC Nº 10.098/94.
1. A concessão de licença para qualificação profissional a tempo parcial acarreta a respectiva proporcionalização dos compromissos exigidos do servidor, concernentes ao prazo mínimo de prestação de serviços ou de restituição da remuneração percebida durante o afastamento para que lhe seja lícito exonerar-se ou usufruir de licença para tratamento de interesse. Reafirmação da orientação do Parecer nº 12.189/98.
2. O artigo 146, § 4º, da LC nº 10.098/94 veicula disposição impeditiva da concessão de outra licença para tratamento de interesse particular antes de transcorridos dois anos do término da anterior licença de idêntica natureza, não alcançando licenças de modalidades distintas.
Parecer nº 19.345/2022 Data Aprovação 25/04/2022 - LICENÇA-PRÊMIO. QUALIFICAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO JUDICIAL.
1. Recomendação para que a SPGG se abstenha de aplicar orientação direcionada à situação funcional de determinado servidor, derivada de decisão judicial, para equacionamento da situação funcional de servidores outros, a despeito de aparente similaridade.
2. Reconhecido judicialmente como público o tempo de serviço acrescido ao contrato de trabalho da servidora para concessão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT da CF/88, referido período há de ser igualmente computado para fins de concessão de licença-prêmio.
Parecer nº 19.328/2022 Data Aprovação 25/04/2022 RENÚNCIA À APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O ato de renúncia à aposentadoria, como manifestação volitiva do servidor exarada em seu exclusivo interesse, implica a perda da condição de aposentado e do que dela decorre, em particular, dos proventos pagos pelo sistema previdenciário ao qual se vinculava e, em razão dos efeitos que produz na esfera administrativa, não admite retratação por arrependimento do renunciante.
Parecer nº 19.327/2022 Data Aprovação 25/04/2022 VEDAÇÃO DE ACÚMULO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. CARGO EM COMISSÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DE TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A acumulação de cargos, empregos e funções públicos é admitida pelo ordenamento pátrio somente em casos excepcionais, de forma que as previsões constitucionais que a autorizam devem ser interpretadas sempre de forma restritiva e com a observância do Princípio da Unicidade da Constituição.
2. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a Constituição Federal não autoriza, em nenhuma hipótese, a acumulação de mais de 2 (dois) cargo e/ou proventos.
3. Logo, a interpretação que encontra harmonia com o conjunto constitucional é a de que o § 10 c/c com o inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal, autoriza que o servidor público – lato sensu – possa acumular os proventos de 1 (uma) aposentadoria com os vencimentos de 1 (um) cargo em comissão, vedada a tríplice acumulação, entendimento que deve ser estendido às disposições da Lei nº. 10.581/95.
4.Por fim, nos casos de acumulação, aplica-se ao detentor de cargo em comissão o regramento previsto no art. 181 da Lei Complementar nº. 10.098/94 – e não o previsto em seu art. 182 –, não havendo necessidade de intimação para exercício de opção por um dos cargos e/ ou proventos.
5. Não obstante, no caso concreto, não incide o disposto no referido art. 181, por se tratar de norma destinada a servidores em atividade, de maneira que a servidora deverá ser exonerada do cargo em comissão em face da insanável acumulação de cargos, sendo despicienda a devolução dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito da administração, uma vez que houve a prestação laboral.
Parecer nº 19.321/2022 Data Aprovação 20/04/2022 LICENÇA-LACTANTE. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. O direito ao gozo da licença-lactante alcança todas as servidoras mães, independentemente da natureza do vínculo funcional. Interpretação do Parecer nº 16.224/14.Não se reconhece, porém, direito à indenização para a titular do cargo em comissão que não usufruiu a licença-lactante, uma vez que, a par de inexistente previsão legal, a dedicação integral é ínsita aos provimentos dessa natureza. Ademais, no caso concreto, a prestação do serviço em regime de teletrabalho não impedia a amamentação.
Parecer nº 19.316/2022 Data Aprovação 18/04/2022. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. LICENÇA À GESTANTE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. INTERESSE PÚBLICO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA.
1. O contrato por tempo determinado, previsto na Constituição Federal (art. 37, IX) e na Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 (art. 261 e seguintes), caracteriza-se pela excepcionalidade do interesse público a autorizá-lo, demonstrando-se compatível com o princípio da continuidade do serviço público que impõe à Administração Pública o zelo para que não haja solução de continuidade nesta prestação.
2. O direito social fundamental à licença à gestante, insculpido no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força da previsão do artigo 39, § 3º, também da Constituição, é compatível com a contratação a termo pela Administração Pública.
3. A compatibilização dos dois valores constitucionalmente tutelados impõe à Administração Pública o dever de contratar candidata que tenha sido selecionada e esteja usufruindo ou faça jus ao imediato gozo da licença à gestante.
4. A contratação de candidata que esteja em gozo de licença à gestante, por manter-se afastada desde o início do vínculo com o ente público, viabiliza a contratação subsequente dos selecionados para o preenchimento da vaga a cargo por tempo determinado.
5. O retorno da licença à gestante de candidata contratada para cargo por tempo determinado enseja, em tese, o afastamento do candidato contratado para suprir o afastamento, devendo a Administração mantê-lo em sua posição original de classificação na seleção a fim de não preteri-lo na hipótese do surgimento de nova vaga.
6. Candidato contratado para cargo por tempo determinado em substituição à candidata contratada nos mesmos moldes, em gozo de licença à gestante, não pode ser preterido na hipótese de vacância de outro cargo durante a substituição, devendo ocupar o cargo vago, sendo contratado para prosseguir na substituição o próximo candidato na ordem de seleção.
Parecer nº 19.314/2022. Aprovado 18/04/2022. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO E DO SUBSÍDIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA TRANSITÓRIA DE IRREDUTIBILIDADE E SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DA BRIGADA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a revisão geral anual distingue-se dos reajustes setoriais por não visar ao aumento real da remuneração dos servidores, mas sim à recuperação de perdas inflacionárias, ainda que não implique direito subjetivo à recomposição do poder aquisitivo ou à preservação do valor real da remuneração, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para a deflagração do respectivo processo legislativo, observadas as limitações orçamentárias, fiscais e do período eleitoral.
2. A revisão geral anual de que trata o Projeto de Lei nº 52/2022 incide sobre a parcela completiva transitória de irredutibilidade devida aos membros do Magistério, da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para preservar a irredutibilidade do valor nominal da remuneração anterior à implantação do regime remuneratório por meio de subsídio, hipótese em que não se opera a sua absorção, aplicando-se idêntica conclusão quanto à parcela autônoma de vantagem pessoal nominalmente identificável devida aos membros do Magistério em razão do disposto no inciso II do artigo 4º da Lei nº 15.451/20.
Parecer nº 19.296/2022 Data Aprovação 31/03/2022. MUNICIPALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO ESTADUAL DE ENSINO. CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL. REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO INCISO XI DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 159/2017. ONEROSIDADE DA CESSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 10 DO ARTIGO 73 DA LEI Nº 9.504/1997. DELIBERAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DE ATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 15.764/2021. POSSIBILIDADE.
1. O inciso XI do artigo 8º da Lei Complementar nº 159/2017 veda a transferência voluntária de recursos do ente federativo aderente ao Regime de Recuperação Fiscal. Todavia, a aludida vedação não incide nas parcerias que não envolvam a transferência de recursos propriamente ditos, como nos casos de cessão de uso de bem público, em que se verifica apenas a transferência temporária da posse do bem, que permanece sob o domínio do ente cedente.
2. Excepcionalização da vedação prevista no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, que proíbe a distribuição gratuita de bens em ano eleitoral, em razão do caráter oneroso da cessão de bem imóvel do Estado para a continuidade das atividades da escola, considerando que o Município assumirá diversas responsabilidades em relação à manutenção da escola municipalizada e dará continuidade à prestação do serviço público de ensino.
3. Com fundamento nos artigos 8º, incisos IV e V, e 63 da Lei Estadual nº 15.764/2021, não se vislumbram óbices ao encaminhamento da presente demanda ao Comitê Gestor de Ativos para deliberação.
Parecer nº 19.265/2022 Data Aprovação 16/03/2022. MAGISTÉRIO ESTADUAL. INATIVAÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 119 DA LEI Nº 6.672/74 (REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 15.451/20).
1. Ao membro do magistério estadual com direito à inativação com proventos integrais, quando a carga horária houver sido acrescida em decorrência de convocação, deve incidir, para apuração do valor desse montante dos proventos, a previsão específica de cálculo estabelecida no art. 119 da Lei nº 6.672/74, na redação conferida pela Lei nº 15.451/20. Revisão, no ponto, da orientação dos Pareceres nº 18.287/20, 18.298/20 e 18.531/20.
2. O termo inicial para cálculo da média de que trata o artigo 119 da Lei nº 6.672/74, na redação conferida pela Lei nº 15.451/20, deve ser a competência de julho/94, desprezando-se, quando for o caso, os períodos anteriores.
REVISA PARCIALMENTE OS PARECERES: 18287; 18298 E 18531.
Parecer nº 19.257/2022 Data Aprovação 14/03/2022. MAGISTÉRIO ESTADUAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE.
1 - Para aferição do atendimento ao requisito de efetivo exercício, no momento da inativação, de função de confiança ou de cargo em comissão ou percepção de vantagens de caráter temporário incorporáveis aos proventos, na forma do artigo 7º da Lei nº 15.451/20, deve ser observada a data do protocolo do pedido de aposentadoria, conforme orientação dos Pareceres nº 18.357/20, 18.531/20 e 18.718/21.
2 - Para a finalidade de apuração do valor do adicional de local de exercício a ser incorporado, quando a opção recair sobre a incorporação do valor do adicional, deduzido de 1% (um por cento) por cada mês de recebimento e contribuição faltante, a contar da data de entrada em vigor da Lei, para o preenchimento dos requisitos legais para inativação com proventos integrais (art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 15.451/20), deverá ser observado, na hipótese de majoração do adicional no interregno entre o protocolo do pedido e a efetiva concessão, o valor do adicional ao tempo da publicação do ato, desde que o professor tenha permanecido em efetivo exercício.
3 - Na hipótese inversa - supressão do pagamento do adicional de local de exercício ou redução de seu valor durante a tramitação do pedido de aposentadoria -, o cálculo da parcela a incorporar deverá observar o valor do adicional ao tempo do protocolo do requerimento de inativação.
Parecer nº 19.252/2022 Data Aprovação 09/03/2022.PROGRAMA SUSTENTARE. DECRETO ESTADUAL Nº 54.946/2019. ANO ELEITORAL. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES. 1. Em face da situação de calamidade pública no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterada pelo Decreto Estadual nº 55.882/2021, em vigor, bem como tendo em vista as finalidades sociais e de utilidade pública inerentes às ações do Programa Sustentare, encontra-se caracterizada exceção à vedação delineada no artigo 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
2. Outrossim, nos termos da jurisprudência administrativa desta Procuradoria-Geral do Estado, (i) a transferência de bens entre entes da administração pública estadual não caracteriza a vedação em análise (Parecer nº 18.142) e (ii) a doação de bens a entidades não pertencentes à administração pública estadual em ano eleitoral, quando realizada com encargo, não se subsome à aludida vedação prevista na Lei nº 9.504/1997 (Parecer nº 19.194), de modo que, também sob tal ótica, resta afastada a configuração da proibição.
3. Considerando que se trata de programa social desenvolvido há diversos anos pela administração pública e cuja instituição é fundamentada na consecução de objetivos previstos na legislação estadual, não se vislumbra a existência de intuito eleitoreiro na continuidade das ações do programa.
4. Ausência de vedação à continuidade das atividades do programa em ano eleitoral.
Parecer nº 19.229/2022 Data Aprovação 24/02/2022 . IPE PREV. LEI N.º 15.142/18. FILHO NÃO EMANCIPADO INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Nos termos do artigo 11, inciso IV, alíneas “c”, “d” e “e”, da Lei n.º 15.142/18, é beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), na condição de dependente, o filho não emancipado (i) inválido, (ii) com deficiência grave, ou (iii) com deficiência intelectual ou mental, para o qual milita presunção de dependência econômica do segurado.
2. Os filhos já emancipados, ainda que presente uma das circunstâncias de deficiência acima enumeradas, em face da redação explícita do inciso IV do artigo 11 da lei previdenciária em exame, não têm direito ao vínculo com o RPPS na qualidade de dependente.
3. A Orientação Técnica da Setorial do IPE Prev n.º 01/2015 deve ser revisada a bem de se adequar à nova moldura legislativa na matéria, devendo ser exigida a comprovação da inexistência de emancipação do filho inválido, ou com doença mental ou intelectual, em relação ao segurado à época de seu falecimento, e, uma vez feita esta comprovação, automaticamente está enfeixada a presunção de dependência econômica, a qual, contudo, pode ser afastada mediante prova em contrário.
Parecer nº 19.225/2022 Data Aprovação 24/02/2022 ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES. EMPREGO EM ENTIDADE DO TERCEIRO SETOR. A percepção de verbas públicas por organizações do terceiro setor não acarreta integração na estrutura da Administração Pública Direta ou Indireta. Inviabilidade de enquadramento de seus empregados na categoria de servidores públicos, afastando a incidência das vedações de acúmulo previstas no artigo 37, XVI e XVII, da Constituição Federal de 1988.
Parecer nº 19.190/2022 Data Aprovação 15/02/2022 SERVIÇOS DE LIMPEZA, HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO EM ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. NECESSIDADE DECORRENTE DA RETOMADA DO ANO LETIVO DURANTE PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE VISAVA A AMPLIAR CARGOS PARA CONTRATOS TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÃO DIRETA. ARTIGO 24, INCISO IV, DA LEI FEDERAL N.º 8.666/93.
1. A contratação pretendida vincula-se à proteção de bens jurídicos relevantes, cujas tutela e correspondente prestação do serviço público a eles relacionados pelo Estado têm assento constitucional, justificando-se na essencialidade das atividades de ensino e de apoio pedagógico que são prestadas nas escolas públicas estaduais, bem como na necessidade de serem observados os protocolos sanitários para a contenção do vírus causador da COVID-19.
2. Uma vez demonstrada a ausência de pessoal suficiente para o atendimento da demanda, e não havendo, presentemente, a possibilidade de contratação emergencial em virtude do disposto no art. 8º, IV, da Lei Complementar nº 159/2017, está caracterizada no caso concreto a emergência autorizadora da contratação direta, com fulcro no art. 24, IV, da Lei de Licitações, restando igualmente atendida a exigência prevista no inciso I do parágrafo único do art. 26 da Lei de Licitações.
3. Diante do procedimento de dispensa de licitação com disputa, consideram-se atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III, parágrafo único, do artigo 26 da Lei Federal n.º 8.666/93, com suficiente justificativa do preço praticado e adequadas razões de escolha do fornecedor.
4. Deverá ser certificada a validade dos documentos comprobatórios de regularidade fiscal e trabalhista da empresa interessada por ocasião da assinatura do contrato.
Parecer nº 19.187/2022 Data Aprovação 15/02/2022 PANDEMIA DA COVID-19. ESTADO GRAVÍDICO. EMPREGADAS PÚBLICAS E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 14.151/21 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 55.882/21.
1. A Lei Federal nº 14.151/21 não se aplica a servidoras submetidas ao regime estatutário, eis que destina-se a regulamentar a situação de empregadas vinculadas ao regime celetista.
2. Assim, competindo privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho, no âmbito das relações dele decorrentes, as disposições do Decreto Estadual nº 55.882/21, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 56.071/21, podem ser aplicadas apenas naquilo em que não conflitam com a legislação federal.
3. Nessa medida, independentemente da lotação ou da natureza do trabalho desenvolvido pela empregada pública grávida, é imperativo o seu afastamento da atividade presencial, que deverá se dar por meio de deslocamento para o teletrabalho, desde que presente a compatibilidade entre este e as atribuições do emprego titulado.
4. Outrossim, na eventualidade de ser constatada a incompatibilidade, deverá ser autorizado o seu afastamento, sem labor e sem prejuízo da remuneração a que faria jus em atividade, enquanto perdurar o estado gravídico.
5. De outra banda, no que concerne à terceirização de serviços, compete à empresa contratada afastar do trabalho presencial a empregada que se enquadra nas disposições da Lei Federal nº 14.151/21, o que acarretará a necessidade de substitui-la a fim de bem atender o serviço contratado, sem nenhum ônus para o tomador de serviço.
6. Não obstante, restando omisso o contratado, cabe ao gestor exigir o imediato afastamento da empregada, a fim de arredar eventual responsabilidade subsidiária ou solidária do ente público que venha a decorrer do descumprimento da lei em comento.
Parecer nº 19.186/2022 Data Aprovação 15/02/2022 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SERVIDORAS GESTANTES. LEI FEDERAL n° 14.151/2021. INAPLICABILIDADE.
1. A Lei Federal n° 14.451/2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, aplica-se exclusivamente aos contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não alcançando as relações jurídicas submetidas ao regime estatutário, incluindo os professores e servidores de escola contratados temporariamente.
2. Inexistindo vedação ao labor presencial dos servidores admitidos para atender necessidade temporária na rede pública de ensino estadual, não se identificam óbices a que os contratos sejam firmados com gestantes, cumprindo seja rigorosamente respeitada a ordem de classificação do candidato no cadastro de contratações temporárias de que trata o artigo 18 da Lei Estadual n° 11.126/1998 ou em eventual processo seletivo vigente.
Parecer nº 19.181/2022 Data Aprovação 09/02/2022 SERVIÇOS DE LIMPEZA, HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO EM ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. NECESSIDADE DECORRENTE DA RETOMADA DO ANO LETIVO DURANTE PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE VISAVA A AMPLIAR CARGOS PARA CONTRATOS TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÃO DIRETA. ARTIGO 24, INCISO IV, DA LEI FEDERAL N.º 8.666/93.
1. Está caracterizada, no caso concreto, a emergência autorizadora da contratação direta, com fulcro no art. 24, IV, da Lei de Licitações, restando igualmente atendida a exigência prevista no inciso I do parágrafo único do art. 26 da Lei de Licitações.
2. Estão atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III, parágrafo único, do artigo 26 da Lei Federal n.º 8.666/93, com suficiente justificativa do preço praticado e adequadas razões de escolha do fornecedor.
3. Deverá ser certificada a validade dos documentos comprobatórios de regularidade fiscal e trabalhista da empresa interessada por ocasião da assinatura do contrato.
Parecer nº 19.178/2022 Data Aprovação 07/02/2022 GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO PARCIAL DO PARECER Nº 15.529/11. EXEGESE DO §1º DO ARTIGO 114 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/94.
1. O § 1º do art. 114 do Estatuto do Servidor traz exceção à regra do caput, com o fito de estabelecer teto mínimo para pagamento a título de Gratificação de Permanência.
2. Nessa toada, quando cabível a sua incidência, o servidor fará jus à percepção do valor do vencimento básico do Padrão 16 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, proporcional à carga horária efetivamente exercida.
3. Revisão do Parecer nº 15.529/11 no ponto, apenas com a finalidade de adequá-lo à legislação atualmente vigente.
Parecer nº 19.140/2021 Data Aprovação 27/12/2021 SERVIDOR PÚBLICO. ADOÇÃO DE FILHO EM ESTADO ESTRANGEIRO. LICENÇA-PATERNIDADE. PRAZO. TERMO INICIAL. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS. REAFIRMAÇÃO DOS PARECERES n° 17.351/2018, 17.270/2018 E 17.444/2018.
1. Na forma do artigo 144 da Lei Complementar Estadual n° 10.098/1994 e da orientação consolidada no Parecer n° 17.351/2018, o prazo da licença-paternidade é de 30 (trinta) dias, garantindo-se tratamento uniforme aos afastamentos decorrentes de nascimento e adoção de filhos.
2. A lei não diferencia os efeitos da adoção nacional daqueles conferidos à adoção no exterior, cingindo-se as distinções a questões procedimentais, que em nada interferem no direito à licença-paternidade do servidor.
3. O termo inicial da licença-paternidade, seja a adoção nacional ou internacional, deverá recair na data da efetiva expedição do termo de guarda ou, quando inexistente este, imediatamente após a sentença de adoção, tendo em vista que a máxima efetividade do direito fundamental à proteção integral da criança pressupõe que o afastamento parental das atribuições funcionais principie no momento mais próximo da chegada do filho à família.
4. No caso de adoção internacional, deve ser considerada a data em que forem emitidos os referidos documentos pelo órgão competente do estado estrangeiro, sem prejuízo da necessidade de o servidor exibir, tão logo a obtenha, a decisão do Superior Tribunal de Justiça que homologar a sentença estrangeira.
5. A concessão da licença-paternidade pela adoção de filho durante o gozo de férias suspende o curso destas, devendo o saldo remanescente ser computado para fruição em momento posterior.
Parecer nº 19.116/2021 Data Aprovação 13/12/2021 ALUNO-APRENDIZ. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL VANTAGENS TEMPORAIS. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DO PARECER Nº 16.629/15.
A averbação de tempo de serviço decorrente de período como aluno-aprendiz, desde que preenchidos os requisitos da Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União e observadas as orientações dos Pareceres nº 15.982/13 e n° 16.646/15, tem eficácia declaratória para fins de apuração de vantagens temporais, retroagindo os seus efeitos à data do ingresso do servidor no novo cargo, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da orientação do Parecer nº 16.629/15.
Parecer nº 19.103/2021 Data Aprovação 03/12/2021. MUNICIPALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS ESTADUAIS DE ENSINO. DECRETO ESTADUAL Nº 37.290, DE 10 DE MARÇO DE 1997. LEI FEDERAL Nº 9.504/1997. PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÕES.
1. Inexistência da caracterização da conduta delineada no art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997, que veda a cessão ou o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, em decorrência da cessão de bens móveis e imóveis das escolas estaduais ao Município no âmbito do processo de municipalização.
2. Excepcionalização da vedação prevista no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, que proíbe a distribuição gratuita de bens em ano eleitoral, em razão do caráter oneroso da cessão de bens do Estado para a continuidade das atividades da escola, considerando que o Município assumirá diversas responsabilidades em relação à manutenção da escola municipalizada e dará continuidade à prestação do serviço público de ensino, o que afasta, prima facie, a finalidade eleitoreira. Parecer nº 18.277.
3. Ausência de configuração, em tese, da conduta delineada no art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997, que veda a cedência de servidor público ou o uso de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, em decorrência da realização de convênios entre o Estado e o Município para regular o número de servidores estaduais que permanecerão em exercício transitório nas escolas municipalizadas.
4. Vedação à realização de remoção ou transferência ex officio de servidores da escola municipalizada, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, nos termos do art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997.
VER PARECER: 18277; 15708; 17399. VER INFORMAÇÃO: 024/18/GAB.
Parecer nº 19.095/2021 Data Aprovação 01/12/2021. INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO GENERAL FLORES DA CUNHA. OBRA DE RESTAURAÇÃO PARALISADA. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO. ADITAMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
1. Não há óbices jurídicos à assinatura do termo aditivo ao termo de contrato referente à execução da obra de restauração do Instituto Estadual de Educação Flores da Cunha, tendo em vista os parâmetros referidos no Parecer n.º n.º 18.837/21 e as manifestações técnicas acostadas aos autos.
2. Quanto aos serviços acrescidos por meio do aditamento proposto, o gestor deverá certificar que os pagamentos relativos à administração local da obra sejam associados à mensuração do que for efetivamente executado, não se admitindo o pagamento de valor fixo mensal.
3. Em relação à minuta contratual, recomenda-se a observância aos apontamentos feitos pela assessoria jurídica do órgão de origem, bem como o aperfeiçoamento da redação da cláusula que versa sobre o preço.
VER PARECER: 18837.
Parecer nº 19.070/2021 Data Aprovação 4/11/2021 PROGRAMA INTERNACIONAL DE AVALIAÇÃO DE ESTUDANTES - PISA. EXECUÇÃO DA AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO NAS ESCOLAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRESTADOR EXCLUSIVO. CERTIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - OCDE. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 25, II, DA LEI Nº 8.666/93. VIABILIDADE.
1. Viável a contratação direta, com fundamento no art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.666/93, para a contratação de instituição certificada como exclusiva no Brasil para executar as avaliações no âmbito do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes - PISA.
2. Tratando-se de fornecedor exclusivo no país, conforme certificado fornecido pela OCDE - organização internacional responsável pelo PISA -, resta caracterizada a inviabilidade de competição.
3. Presentes as justificativas para a escolha do fornecedor e do preço, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei de Licitações, conforme precedentes desta Procuradoria-Geral do Estado.
4. Recomendações quanto à minuta contratual.
Parecer nº 19.063/2021 Data Aprovação 28/10/2021 SEFAZ. CONVERSÃO DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. Os Pareceres n.ºs 17.323/18 e 17.324/18 promoveram alteração na jurisprudência administrativa desta Casa a bem de alinhá-la ao entendimento vertido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1192556/PE, julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos, no sentido de conceber o abono de permanência como de natureza remuneratória e, a partir dessa intelecção, autorizar que tal parcela componha a base de cálculo das indenizações de férias e de licença-prêmio de que tratam os Decretos n.ºs 52.397/15 e 53.444/16.
2.O abono pecuniário pago aos servidores da extinta Caixa Econômica Estadual segue a mesma lógica das indenizações de férias e de licença-prêmio, devendo, portanto, igualmente ter como parcela integrante da base de cálculo de seu pagamento o abono de permanência, dado seu caráter remuneratório.
3. O pagamento retroativo das diferenças aqui aventadas deve respeitar a prescrição quinquenal fixada no Decreto n.º 20.910/32.
VER PARECER: 17323; 17324. REVISA PARCIALMENTE OS PARECERES 14129; 16402; 16461; 16789. REVISA PARCIALMENTE AS INFORMAÇÕES: 006/12/PP; 016/16/PP.
Parecer nº 19.059/2021 Data Aprovação 26/10/2021 DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA. DESIGNAÇÃO NÃO DECORRENTE DE PROCESSO DE INDICAÇÃO PELA COMUNIDADE ESCOLAR. DISPENSA DA FUNÇÃO. LEI Nº 10.576/95. A dispensa das funções de Diretor e Vice-Diretor de escola, quando a designação não tiver resultado do processo de indicação pela comunidade escolar porque não alcançado o percentual de participação mínimo na votação (artigo 22, §§ 4º e 7º) ou por inexistência de candidatos (art. 38), não demanda observância do disposto no artigo 13 da mesma lei. Reafirmação da orientação do Parecer nº 18.554/20.
REAFIRMA O PARECER 18554.
VER PARECER: 14872. VER INFORMAÇÃO: 062/11/PP.
Parecer nº 19.057/2021 Data Aprovação 25/10/2021 PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO, AUXÍLIO E ASSISTÊNCIA A TESTEMUNHAS – PROTEGE. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. PERCEPÇÃO POR MEMBRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO.
1. O percebimento da gratificação de risco de vida, previsto no artigo 3º da Lei nº 11.538/00 e nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 13.702/2011 (com as alterações da Lei nº 13.826/11), pressupõe lotação do servidor na Secretaria de Estado que executa o PROTEGE e exercício das atribuições em favor do referido Programa.
2. A base de cálculo da aludida gratificação, para os membros do magistério estadual, deve ser o valor do padrão do cargo em comissão titulado, ainda quando provido sob a forma de função gratificada.
VER PARECER: 18218; 13760; 14343; 14837; 14850; 15067.
Parecer nº 19.051/2021 (Caráter jurídico-normativo) Data Aprovação 26/10/2021. RESERVA DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO. INDÍGENAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONVENÇÃO N.º 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO, A DISCRIMINAÇÃO RACIAL E FORMAS CORRELATAS DE INTOLERÂNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO POR ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
1. A reserva de vagas em concursos públicos configura ação afirmativa que está em conformidade com os princípios constitucionais (ADC 41/DF) e que alcança caráter de política com a qual se comprometeu expressamente a República Brasileira a fim de assegurar o exercício de direitos fundamentais das pessoas sujeitas ao racismo, à discriminação racial e a formas correlatas de intolerância, reforçada pela promulgação da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas correlatas de intolerância.
2. Diante do histórico de violação aos direitos dos povos indígenas, os quais se encontram em situação de vulnerabilidade agravada por um longo e conflituoso processo de demarcação das terras indígenas, reputa-se constitucional a reserva de vagas para indígenas no acesso a cargos públicos da Administração Pública estadual.
3. Tendo em vista tendo em vista (i) o conceito de racismo (dimensão social) e o teor do acórdão proferido pelo STF na ADO 26/DF; (ii) os preceitos constitucionais constantes nos artigos 1º, III; 3º, III e IV; 5º, XLI, da Carta Magna; (iii) os compromissos assumidos pela República Brasileira por meio da Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho; (iv) a internalização com caráter supralegal da Convenção Interamericana contra o Racismo e o conceito por ela adotado quanto à discriminação racial e intolerância; (v) as conclusões do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF nº 186 e do Parecer PGE n.º 15.703; (vi) a competência do Governador do Estado para expedir regulamentos para o fiel cumprimento das leis e dispor sobre a organização da administração estadual, conclui-se que a reserva de vagas para indígenas em concursos públicos do Poder Executivo estadual pode ser estabelecida mediante ato do Governador do Estado, como adequada regulamentação dos preceitos constitucionais e supralegais referidos.
VER PARECER: 15703.
PARECER APROVADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO EM 25/10/2021. DOE EM 07/12/2021.
Parecer nº 19.034/2021 Data Aprovação 19/10/2021 ACÚMULO REMUNERADO DE FUNÇÕES. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DAS EXCEÇÕES CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDAS. ARTIGO 37, INCISOS XVI E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISÃO DO PARECER Nº 12.577/99.
1.A acumulação remunerada de funções públicas é legitimada pela Constituição Federal em casos excepcionais, conforme já apontado no Parecer nº 18.551/20, revisando-se no ponto a orientação estabelecida no Parecer nº 12.577/99.
2.A função de Diretor(a) de Escola é dotada de caráter técnico, em razão do nível superior exigido, assim como das especificidades das suas atribuições.
3. Os(as) contratados(as) emergencialmente, ocupam função de caráter temporário. Nessa senda, a alínea ‘b’ do referido dispositivo constitucional, dá amparo à acumulação de 1 (uma) função de Diretor(a) de escola e 1 (uma) função de professor(a) contratado(a) emergencialmente e em efetivo exercício de atividades de docência, desde que aferida no caso concreto a compatibilidade de horários na forma do Parecer nº. 18.431/20 e do art. 118, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.672/74.
REVISA O PARECER 12577. REITERA O PARECER 17699
VER PARECER: 18551; 18431; 18387, 12197.
Parecer nº 19.017/2021 Data Aprovação 11/10/2021 SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PLANO DE ACOMPANHAMENTO DE DESEMPENHO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. REPETIÇÃO. TERMO INICIAL. AVALIAÇÃO SUBSEQUENTE.
1. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 19/98, que conferiu nova redação ao artigo 41 da Carta Magna, a extrapolação do prazo de três anos, sem a realização do estágio probatório do servidor de que trata o § 4.º do comando constitucional em voga ou, ainda, na ocorrência de falhas em seu procedimento, não permite a confirmação automática do servidor para fins de aquisição de estabilidade no serviço público, conforme farta jurisprudência administrativa desta PGE.
2. A não aplicação do Plano de Acompanhamento para aquele servidor que não obtiver a pontuação mínima na avaliação semestral, nos termos em que estipulam os artigos 8.º, § 2.º, e 9.º do Decreto n.º 44.376/06, acarreta a nulidade do estágio probatório a contar da avaliação subsequente àquela em que a pontuação do avaliando foi inferior ao mínimo estabelecido como suficiente até o final do processo, devendo a Administração repeti-lo a partir de então.
VER PARECER: 12475; 15257; 15969; 17975; 18373; 18875. VER INFORMAÇÃO: 042/10/PP.
Parecer nº 19.015/2021 Data Aprovação 11/10/2021 INATIVAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. A revisão de atos administrativos flagrantemente inconstitucionais não se sujeita a prazo decadencial. Orientação consolidada das Cortes Superiores e agora consagrada no § 1º do artigo 68 da Lei estadual nº 15.612/21
VER PARECER: 15734.
Parecer nº 19.014/2021 Data Aprovação 11/10/2021 REINTEGRAÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. EXERCÍCIO DE OUTRO CARGO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM CUMULATIVA DE TEMPO CONCOMITANTE.
1. Da reintegração ao cargo público, que assegura ao servidor a recomposição de seus direitos, decorre o cômputo do período de afastamento para todos os efeitos legais, inclusive concessão de vantagens temporais (avanços e gratificação adicional) e licença-prêmio, cujos efeitos pecuniários hão de produzir-se a contar da data da efetiva reintegração. Orientação dos Pareceres nº 13.606/03 e 17.534/19.
2.O cômputo do período de afastamento alcança inclusive a contagem para preenchimento do requisito de cinco anos no cargo efetivo nas modalidades de aposentadoria que exijam essa condição. Orientação do Parecer nº 18.038/20.
3.No caso concreto, a acumulação ilícita ocorreu apenas no plano jurídico, como decorrência direta do acolhimento da demanda judicial, o que afasta a possibilidade de que dela decorram efeitos desfavoráveis ao servidor.
4. Da ficta acumulação de cargos não decorre direito a uma dupla contagem do tempo de serviço/contribuição concomitante, podendo o próprio servidor, a seu juízo, postular desaverbação dos períodos prestados à AGDI e ao TJ/RS.
5. Transitada em julgado a decisão judicial que determinou a reintegração, publicada no Diário Oficial do Estado e anotada na ficha funcional do servidor, desnecessária a referência, no futuro ato de inativação, ao processo judicial que ensejou o retorno ao cargo.
VER PARECER: 13606; 17534; 18038.
Parecer nº 18.964/2021 Data Aprovação 13/09/2021 SEDUC. SEGUNDO CARGO. NÃO CONFIRMAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECONDUÇÃO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. CONSEQUÊNCIAS.
1. O Parecer n.º 17.288/18 exarou entendimento de que o servidor não confirmado no estágio probatório tem o prazo de 120 dias para postular a recondução ao cargo de origem, contados da data em que publicado o ato não confirmatório no DOE, nos termos do artigo 172, inciso II, da Lei n.º 10.098/94, estando, por conseguinte, revisado parcialmente o Parecer n.º 16.275/14.
2. Na hipótese de o servidor pleitear a recondução ao cargo de origem em data anterior à publicação do ato de sua não confirmação no segundo cargo no DOE, não haverá solução de continuidade do vínculo funcional, devendo a Administração autorizar o retorno do servidor às suas atividades originárias, com efeito retroativo, se necessário, à mesma data em que publicizado o desfazimento do segundo vínculo, de modo a preservar os direitos que com essa condição se relacionam.
3. No caso de o servidor protocolar requerimento em data posterior ao da publicação do ato de não confirmação no segundo cargo, mas no curso do prazo de 120 dias, haverá interrupção do elo estatutário, suportando o servidor as consequências funcionais daí advindas, devendo a Administração retroagir o ato de restabelecimento do vínculo originário à data do protocolo do pedido de recondução.
VER PARECER: 17288. REVISA PARCIALMENTE O PARECER 16275, NO PONTO EM QUE CONFLITUA COM O PARECER 17288.
Parecer nº 18.956/2021 Data Aprovação 8/09/2021 CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. QUADRO DOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO. GRATIFICAÇÃO. VENCIMENTO. REMUNERAÇÃO.
1. A Lei Estadual nº 13.422/2010 criou o Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado, no qual está inserido o cargo de Técnico Agrícola.
2. A contratação emergencial de Técnicos Agrícolas, com fundamento na Lei Estadual nº 13.426/2010, impõe a adequação dos registros administrativos para que os contratados estejam vinculados ao referido quadro.
3. A Gratificação de Apoio aos Serviços Educacionais (GASED) prevista no artigo 3º da Lei Estadual nº 13.734/2011 não é devida aos Técnicos Agrícolas, haja vista ter como um de seus requisitos a vinculação do cargo a percebê-la ao Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.
4. A Lei Estadual nº 13.426/2010, que autorizou a contratação emergencial dos Técnicos Agrícolas, estabeleceu-lhes remuneração equivalente à remuneração do cargo de Técnico Agrícola do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado.
5. Tendo a Lei Estadual nº 14.089/2012 incorporado ao vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro de Técnicos de Nível Médio do Estado a Gratificação por Exercício das Atividades de Técnico Agrícola e de Técnico em Viticultura e Enologia, prevista originalmente na Lei Estadual nº 13.422/2010 (art. 8º), e estando o conceito de vencimento inserido no conceito de remuneração, conforme previsão da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 (arts. 78 e 79), os Técnicos Agrícolas contratados de modo emergencial, na forma da Lei Estadual nº 13.426/2010, fazem jus à percepção dos valores inseridos no vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado, incluída a gratificação incorporada e extinta pela Lei Estadual nº 14.089/2012.
Parecer nº 18.953/2021 Data Aprovação 06/09/2021 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO COMO DIRETOR OU INTEGRANTE DE CONSELHO DE EMPRESAS FORNECEDORAS OU PRESTADORAS DE SERVIÇOS AO ESTADO. VEDAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 44 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE INTEGRAR DIRETORIA OU CONSELHO DE EMPRESA ESTATAL. EXEGESE DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 13.303/2016 E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10.098/1994. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO. PARECER Nº 15.010. RATIFICAÇÃO.
1. As empresas estatais compõem a administração pública indireta, consistindo em mera descentralização administrativa a relação entre o poder público e as suas estatais, cujas atividades correspondem à própria atuação estatal, seja para a prestação de serviços públicos, por dever constitucional, seja para o desempenho de atividade econômica, nos estritos casos em que ao poder público é constitucionalmente autorizado fazê-lo.
2. A vedação estabelecida no art. 44 da Constituição Estadual, que veda o servidor público estadual efetivo de integrar a diretoria ou conselhos de empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços para o Estado, não se aplica às empresas estatais, as quais compõem a administração pública estadual indireta.
3. A Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 não veda a participação de servidores públicos em conselhos de empresas estatais, prevendo, no artigo 178, incisos XII e XIII, vedações restritas ao exercício de funções em órgãos de administração ou gerência de empresas privadas.
4. A Lei Federal nº 13.303/2016, além de não vedar a nomeação de servidores públicos efetivos para a Diretoria e Conselhos de empresas estatais, exige que os conselhos fiscais contem com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública (art. 26, § 2º).
5. Os Decretos Estaduais nº 53.364/2016 e 54.110/2018 procederam à internalização da disciplina definida em nível federal pela Lei nº 13.303/2016 no serviço público estadual, sem ampliar as suas limitações no que diz respeito aos requisitos e vedações para a composição dos conselhos de administração e fiscal, que devem observar a generalidade da legislação editada pela União, com as especificidades definidas pelo Chefe do Poder Executivo.
RATIFICA O PARECER 15010.
Parecer nº 18.938/2021 (Caráter jurídico-normativo) Data Aprovação 02/09/2021 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITOS E VANTAGENS. ARTIGO 261-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/94, ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 15.450/20.
1.A norma guia para aferição dos direitos e garantias que alcançam os professores e servidores de escola contratados temporariamente encontra-se no artigo 261-A da LC nº 10.098/94. Em consequência, resta superada, em relação aos contratados temporários, a orientação vertida nos Pareceres nº 16.668/16 e 17.876/19.
2. A licença-paternidade, porque direito de índole constitucional, deve ser garantida aos servidores contratados nos moldes previstos no artigo 144 da LC nº 10.098/94.
Parecer nº 18.936/2021 Data Aprovação 31/08/2021 ABONO FAMILIAR. PERCEPÇÃO. CURATELADO. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 118, § 2.º, da Lei n.º 10.098/94 prevê o pagamento do abono familiar ao servidor que tenha sob sua guarda pessoa tutelada, assim designada por decisão judicial, desde que comprove sua dependência econômica.
2. É possível a extensão, por força dos artigos 1.747 e 1.783 do Código Civil, da proteção alcançada via abono familiar à pessoa curatelada que viva sob a guarda do servidor, devendo, igualmente, atender à exigência aposta no § 3.º do artigo 118 da Lei n.º 10.098/94.
Parecer nº 18.913/2021 Data Aprovação 17/08/2021. MAGISTÉRIO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA. VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO. DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
1. A reversão de aposentadoria é forma de provimento derivado de cargo público, uma vez que existente prévio liame entre o servidor e a Administração Pública.
2. A previsão do § 4º do art. 107 do Estatuto do Magistério, no sentido de que os pedidos de reconsideração de decisões administrativas e os recursos devem ser recebidos somente no efeito devolutivo, não elide a necessidade de instauração do devido processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, antes da publicação do ato de reversão de aposentadoria.
3. Ademais, a reversão de aposentadoria trata-se de ato composto que compete ao Titular da Pasta responsável pela inativação do servidor, constituindo o laudo pericial ato instrumental imprescindível para embasá-lo, sem, no entanto, constituir baliza para a sua validade e eficácia.
4. Nessa linha, com fulcro no art.12, V, c/c arts. 16 e 18, todos da Lei nº. 6.672/74, o ato de reversão de aposentadoria passa a ter validade e eficácia após a sua publicação no Diário Oficial, que será o marco inicial para a posse do servidor no prazo legal.
5. Contudo, no caso concreto, face a não formalização do ato de posse da servidora, e considerando que, a par disso, foi iniciado o seu exercício nessa data, admite-se que seja formalizado com efeito retroativo à 16.10.19, mormente porque o §2º, do art. 18 prevê a possibilidade de posse e exercício concomitantes.
6. Por fim, com o intuito de atender a necessidade de realização de inspeção médica no prazo legal (§ 3º, do art. 18), sob pena de tornar nulo o ato de provimento derivado, em atenção ao Princípio da Razoabilidade, deve-se considerar que o laudo do DMEST que embasou a reversão de aposentadoria supre a necessidade da realização do exame previsto no art. 17, VI.
VER PARECER: 18334.
Parecer nº Parecer 18.912/2021 Data Aprovação 17/08/2021. LICENÇA ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. DESCONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Diante da expressa vedação legal veiculada nos artigos 70, § 3.º, da LC n.º 10.990/97, 151, II, da LC n.º 10.098/94 e 90 da Lei n.º 6.672/74, inviável a desconversão da licença especial dos militares e da licença-prêmio dos servidores civis, inclusive membros do magistério estadual. Revisão da orientação dos Pareceres n.º 4.962/82, 6.919/86 e 13.858/04.
REVISA OS PARECERES 4962; 6919; 13858.
VER PARECER: 16641.
Parecer nº 18.903/2021 Data Aprovação 10/08/2021. ARTIGO 37, § 14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APOSENTADORIA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ARTIGO 37, § 14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 606 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal concluiu que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º (tese fixada no Tema 606).
2.Em relação à aplicação do art. 6º supracitado, assim como no que concerne à data de rompimento do vínculo laboral, deve ser observada a orientação do Parecer nº 18.897/21, que revisou parcialmente os Pareceres nº 18.141/20 e nº 18.603/21.
3.Nessa linha, no caso concreto, é imprescindível o rompimento do vínculo contratual da Fundação com o empregado, uma vez que a aposentadoria foi concedida de forma retroativa à 15/07/20, desimportando para esse fim a data em que foram preenchidos os requisitos para jubilação.
4. Outrossim, em face da revisão levada a efeito pelo Parecer nº 18.897/21, merece nova revisão parcial o Parecer nº 18.603/21, apenas para fins de alteração do marco inicial das diretrizes atinentes às verbas rescisórias.
5. Por fim, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração apresentado deverá ser recebido como recurso administrativo, tramitando na forma do disposto na Lei nº. 15.612/21, sendo admissível, no caso em tela, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso tão somente em relação ao vínculo com o IPE saúde.
VER PARECER: 18897; 18141; 18603. REVISA PARCIALMENTE O PARECER 18603.
Parecer 18.902/2021 (Caráter jurídico-normativo) Data Aprovação 13/08/2021. LICENÇA-NOJO. ARTIGO 64, INCISO III, DA LEI N.º 10.098/94. SOGRO. PADRASTO. PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA. Com alicerce na doutrina especializada e na jurisprudência formada a partir, notadamente, do RE 898.060, necessário se entender que a figura do(a) padrasto/madrasta, por conter, na grande maioria das vezes, um forte componente de afetividade na relação parental com o enteado, deve estar compreendida na nomenclatura de sogro aludida no artigo 64, inciso III, da Lei n.º 10.098/94, de modo a permitir a concessão da licença-nojo para o servidor nos casos de falecimento do padrasto ou da madrasta de seu cônjuge ou companheiro.
Parecer nº 18.901/2021 Data Aprovação 09/08/2021A. POSENTADORIA. REQUISITO TEMPORAL DE 5 ANOS NA CLASSE E NO NÍVEL. ARTIGO 28, III, b, DA LC Nº 15.142/18 (REDAÇÃO DA LC Nº 15.429/19)
1. O servidor, ao preencher os requisitos gerais para aposentadoria voluntária, poderá exercitar seu direito à inativação ainda que tenha mudado de classe ou nível há menos de cinco anos, desde que a inativação se dê na classe ou no nível imediatamente inferior, no qual implementou - ou poderia ter implementado, caso não tivesse ascendido na carreira - o tempo mínimo de cinco anos.
2. Ao membro do magistério estadual reenquadrado na forma prevista no artigo 2º da Lei nº 15.451/20 admite-se, para a finalidade de apuração dos 5 anos no nível, na hipotética aplicação do disposto no inciso III do § 1º do artigo 28 da Lei nº 15.142/18, a soma dos tempos do nível anterior e do novo nível, decorrente do reenquadramento mencionado.
VER PARECER: 18621; 14608.
Parecer nº 18.897/2021 Data Aprovação 05/08/2021 ARTIGO 37, § 14, DA CARTA DA REPÚBLICA. ARTIGO 6.º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/19. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ROMPIMENTO OU MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. MARCADORES TEMPORAIS.
1. A data do requerimento de aposentadoria junto ao INSS (DER) deve servir de baliza para a análise da obrigatoriedade de desligamento funcional do servidor público, nos termos preconizados pelo artigo 37, § 14, da Constituição Federal, que somente ocorrerá para aqueles que tiverem formulado seu pedido de inativação a partir de 14 de novembro de 2019 (data da entrada em vigor da EC n.º 103/19).
2.A data em que o ente público estadual for notificado da aposentadoria do servidor pelo RGPS será o momento em que deve ser efetivada a ruptura do vínculo funcional, em cumprimento ao artigo 37, § 14, da Carta Magna, na medida em que antes disso a jubilação do servidor ainda não se tornou irreversível e irrenunciável. Inteligência dos artigos 153-A e 181-B ambos do Decreto n.º 3.048/99, na redação atribuída pelo Decreto n.º 10.410/20. Incidência do princípio da segurança jurídica. Revisão parcial dos Pareceres n.ºs 18.141/20 e 18.603/21.CARGOS EM COMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 37, § 14, DA LEI MAIOR. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO TRAÇADA NO PARECER N.º 18.746/21.
3.O artigo 37, § 14, da Carta Máxima não se aplica aos cargos em comissão, não sendo, portanto, obrigatório o rompimento do vínculo para os servidores ocupantes de cargo desta natureza, ainda que o tempo de serviço prestado no órgão estadual ao qual estão vinculados tenha sido incluído no cômputo do benefício previdenciário do RGPS, consoante já estampado no Parecer n.º 18.746/21.CARTA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EMITIDA PELO INSS. DISCRIMINAÇÃO DOS PERÍODOS CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
4. Quando da notificação de que trata o artigo 153-A do Decreto n.º 3.048/99, o INSS encaminha a cognominada Carta de Concessão de aposentadoria, documento em que são discriminados os períodos contributivos que foram considerados para fins de cálculo do benefício previdenciário pago pela autarquia federal, sendo possível, pois, a extração da informação se foi ou não computado o período laborado no órgão estadual na concessão da aposentadoria pelo RGPS para fins de extinção do vínculo funcional.
REVISA PARCIALMENTE OS PARECERES 18141 E 18603.
VER PARECER: 18746; 18531.
Parecer nº 18.884/2021 Data Aprovação 28/07/2021 - ARTIGO 37, §14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APOSENTADORIA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
1. Revisa-se parcialmente o Parecer nº 18.746/21 na parte em que aduz que o §14, do art. 37, da Carta da República se aplica apenas aos servidores integrantes do quadro permanente da Administração Pública.
2. Nessa esteira, é aplicável também a todos os servidores contratados com lastro no inciso IX do art. 37 da Carta Magna, o disposto no §14 deste dispositivo constitucional, de forma que a inativação pelo RGPS deve acarretar o rompimento do vínculo contratual nos casos em que concedida após a entrada em vigor da EC 103/19 (vide o Parecer nº 18.141/20), desde que utilizado tempo de contribuição oriundo do exercício da referida função pública.
3. Não obstante, diante da particularidade da contração para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e do seu caráter não permanente, a fim de possibilitar a adequada continuidade da prestação do serviço público, o rompimento do vínculo poderá vir a ocorrer, desde que não seja possível a sua imediata dispensa, mediante decisão fundamentada do Secretário da Pasta, até o final do prazo contratado, vedada sua prorrogação.
4. Ainda, orienta-se a Administração a expedir normativa interna com vistas a determinar que os servidores admitidos nesse modelo efetivem a imediata comunicação quando protocolarem no INSS o requerimento de jubilação, sendo recomendável, inclusive, a inserção da referida obrigação em projetos de lei que venham a autorizar futuras contratações.
5. Por fim, após a cessação do liame é admissível o reingresso no serviço público mediante prévia aprovação em concurso público ou nomeação para cargo/emprego em comissão (Parecer nº 18.746/21), assim como através de seleção em novo processo para contratação temporária.
REVISA PARCIALMENTE O PARECER 18746.
VER PARECER: 18141; 13463.
Parecer nº 18875/2021 Data Aprovação 20/07/2021 MAGISTÉRIO ESTADUAL. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. ESTÁGIO PROBATÓRIO. COMPATIBILIDADE HORÁRIA.
1 - A concessão de afastamento ao membro do magistério estadual para exercício de mandato eletivo de vereador não pressupõe prévia aprovação no estágio probatório.
2 - A compatibilidade horária para o exercício cumulativo do mandato de vereador e do cargo público deve ser aferida à luz de cada caso concreto.
3 – Na hipótese tratada no expediente, deve ser declarado sem efeito o ato de exoneração publicado no DOE de 19 de maio de 2020, em razão das nulidades apontadas.
4 - O estágio probatório deverá ser cumprido pela interessada por ocasião de seu retorno ao exercício do cargo de professora.
5 - A regularização da situação funcional deve se dar, em caráter excepcional, mediante concessão da licença para exercício de mandato eletivo em caráter retroativo à data do requerimento formulado.
6 - Deve ser providenciada a restituição aos cofres públicos dos valores percebidos pela servidora a título de vencimentos no período alcançado pela licença (de 07 de março de 2019 até a data em que cessaram os pagamentos) bem como dos valores correspondentes ao período sem efetividade (18 de fevereiro de 2019 a 06 de março de 2019).
7 - Por fim, em razão do novo mandato eletivo obtido pela interessada no pleito eleitoral de 2020, sua situação funcional, após ser tornado sem efeito o ato exoneratório, deverá ser ajustada mediante renovação da solicitação de afastamento e concessão a contar da data do início do novo mandato.
VER PARECER: 18373; 13642.
Parecer nº 18.864/2021 Data Aprovação 15/07/2021 VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER COMPULSORIEDADE. SANÇÕES INDIRETAS. SERVIDOR PÚBLICO. RECUSA EM VACINAR-SE. RETORNO A ATIVIDADES PRESENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO AO PROCESSO DE IMUNIZAÇÃO.
1. É constitucional a imposição de obrigatoriedade de vacinação, a qual não se confunde com a imunização forçada, podendo ser levada a efeito por meio de sanções indiretas, que correspondem, em regra, à vedação ao exercício de determinadas atividades ou à frequência de certos locais.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência dos gestores federal, estadual e municipal para tornarem obrigatória a imunização contra a COVID-19, oportunidade em que poderão prever sanções indiretas que visem a atender a compulsoriedade, devendo observar, nesse caso, as diretrizes fixadas na ADI 6586/DF.
3. A determinação de vacinação compulsória prevista no artigo 3º, inciso III, alínea d, da Lei Federal n.º 13.979/2020 corresponde a uma faculdade reconhecida ao gestor, a qual, contudo, não foi levada a efeito até o momento nas esferas federal ou estadual, de modo que não se recomenda, no atual cenário normativo, a imposição de sanções indiretas a servidores públicos pelo descumprimento de vacinação que não foi tornada obrigatória pelos órgãos públicos.
4. O gestor estadual poderá tornar compulsória – para a população em geral ou para determinado segmento social - a vacinação contra a COVID-19, desde que observados os parâmetros fixados na ADI 6586/DF, a partir de quando poderão ser estabelecidas sanções indiretas a servidores públicos (e a demais cidadãos) que descumprirem a determinação.
5. O retorno às atividades presenciais dos servidores públicos não está condicionado ao início ou ao término do seu processo de imunização, devendo o gestor seguir as diretrizes estabelecida no Decreto n.º 55.882/2021 para a organização da força de trabalho no âmbito da sua pasta durante o período da pandemia da COVID-19.
6. Os servidores públicos estaduais não possuem direito subjetivo ao teletrabalho, devendo este regime excepcional ser organizado na medida do possível, e desde que sem prejuízos ao serviço público.
7. Ressalvadas situações específicas tecnicamente fundamentadas e a possibilidade discricionária de manutenção do regime de teletrabalho sem que se concretize prejuízo ao interesse público, não se considera legítima a recusa genérica em retornar às atividades presenciais apenas com base na existência de pandemia ou por ainda não ter sido imunizada a pessoa chamada ao trabalho, de modo que, caso não atendida a determinação de retorno ao serviço a partir apenas destas justificativas, deverão ser tomadas as medidas administrativas e disciplinares decorrentes do descumprimento da ordem do gestor público.
Parecer nº 18.811/2021 Data Aprovação 24/06/2021 LICENÇA-PRÊMIO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO DOS PARECERES Nº 18.087/20 E 18.283/20.ALCANCE.
A orientação firmada nos Pareceres nº 18.087/20 e 18.283/20, explicitada na Promoção exarada no PROA nº 20/1000-0008279-7, alcança os servidores estaduais estatutários que, não sendo remunerados por subsídio, percebam vantagens temporais, estando excluídos de seu âmbito de aplicação os que percebem remuneração no sistema de subsídio, porque para estes não subsiste o próprio direito à concessão de vantagens temporais, por incompatibilidade com seu regime retributivo.
Parecer nº 18.790/2021 Data Aprovação 14/06/2021 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). EMENDA CONSTITUCIONAL 108/20. LEI 14.113/20. LEI 9.394/96 (LDB). CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DAS DESPESAS EFETUADAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGOS SOCIAIS QUE CONSUBSTANCIAM DESPESA TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NÃO INCURSÃO NAS HIPÓTESES VEDADAS PARA CÔMPUTO ENTRE AS DESPESAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (ART. 71 DA LDB).
1. As disposições contidas nos artigos 70 e 71 da Lei 9.394/96 (LDB), na Lei 14.113/20, e as alterações introduzidas no texto constitucional pela EC 108/20, máxime a vedação inserta no § 7º do artigo 212 da CF/88, devem ser examinados na perspectiva dos conceitos de despesa previdenciária e de despesa tributária, sendo possível afirmar que a vedação para efetuar pagamento de despesa tributária, com recursos do FUNDEB, volta-se apenas a despesas dessa espécie referentes a exercícios anteriores.
2. A matéria demanda sopesamento dos aspectos históricos e das peculiaridades de cada ente federado. No Estado do Rio Grande do Sul, a contribuição patronal com inativos da área da educação e a contribuição patronal suplementar do Estado ao RPPS (encargo legal instituído para cobertura do déficit com pensionistas e inativos da área da educação derivado da ausência de liquidação das contribuições patronais de exercícios anteriores) configuram, respectivamente, contribuição previdenciária ordinária e suplementar, detendo, portanto, natureza jurídica de tributo, enquadrando-se na categoria de ‘encargos sociais’. Constituem, para efeito financeiro e orçamentário, despesa tributária com os profissionais da área da educação e não despesa previdenciária.
3. O artigo 71 da LDB não inclui os encargos sociais entre as despesas cujo cômputo em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) é vedado. Por sua vez, a Lei n.º 14.113/20 inclui os encargos sociais no conceito de remuneração para fins de aplicação dos recursos do FUNDEB e cômputo em MDE.
4. O termo ‘remuneração’, na redação atual do inciso IX do artigo 37 da CF/88, atrai idêntico tratamento jurídico em relação ao termo ‘proventos’, e significado equivalente a ‘proventos integrais’. A atual redação do § 2º do artigo 40 da CF/88 também igualou ‘proventos’ a ‘remuneração’, para os servidores aposentados pelo Sistema de Repartição Simples do RPPS, no período anterior à EC 103/20, e para todos aqueles que vierem a se inativar com fundamento no artigo 20, § 2º, I, da EC 103/20. As normas constitucionais que disciplinam a ‘remuneração’ dos servidores públicos e os ‘proventos’ de aposentadoria dos servidores com direito à paridade e integralidade não mais permitem a distinção de significado ou diferenciação de tratamento jurídico entre tais expressões. Entendimento que deve ser aplicado em relação à aplicação dos recursos do FUNDEB, de modo que eventual limitação decorrente da interpretação do artigo 26 da Lei 14.113/20 somente se justificaria em relação a encargos sociais dos servidores da área da Educação inativados pelo Regime de Repartição Simples sem direito à integralidade e à paridade de vencimentos com os servidores ativos.
5. As modificações normativas veiculadas pela LC 173/20 e pela LC 178/21, que alteraram, dentre outros diplomas, a LC 101/00 (LRF), a LC 156/16 e a LC 159/17 (RRF) corroboram a diferenciação aqui estabelecida entre despesas previdenciárias e despesas tributárias. Eventual guinada de orientação, que ocorreria na hipótese aventada pela Informação SAIPAG n.º 17/2020, não pode deixar de considerar a aplicação do disposto no artigo 23 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB). O regime de transição, nesse contexto, deverá observar, no mínimo, o mesmo prazo de 10 anos fixado no art. 15 da LC 178/21, a contar do exercício de 2023, face à novidade e à especialidade das medidas de reforço da responsabilidade fiscal ali estabelecidas pelo legislador.
6. Os órgãos administrativos envolvidos na aplicação dos recursos do FUNDEB devem atentar para as delimitações traçadas na Lei 14.113/20, no que concerne à ampliação do rol dos profissionais da educação básica (art. 26, II), cuja remuneração deverá absorver não menos de 70% daqueles valores, e ao conjunto de outras despesas, para as quais podem ser direcionados o percentual remanescente de até 30% do FUNDEB e os gastos com MDE.
VER INFORMAÇAO: 24/13/GAB.
Parecer nº 18.789/2021 Data Aprovação 14/06/2021 INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ARTIGO 146 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10.098/94. CONVERSÃO/CONVALIDAÇÃO. LICENÇA PARA ESTUDO. ARTIGO 25 DA COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10.098/94. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que servidor, após o deferimento e o gozo de licença para tratar de interesses particulares, na forma do artigo 146 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, e posterior indeferimento do pedido de sua prorrogação, pretendeu a “retificação” do ato para que o afastamento inicialmente concedido seja convertido na licença para estudo prevista no artigo 25 da mesma lei.
2. Não há falar em convalidação ou em conversão do ato administrativo que deferiu a licença para tratar de interesses particulares, a qual já foi gozada em sua integralidade, já que não demonstrada qualquer invalidade ou nulidade no agir da Administração.
3. Não fosse isso, o pedido do interessado não preenche os requisitos previstos no Decreto Estadual nº 37.665/97, que regulamentou os incisos II e III do artigo 25 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94.
VER PARECER: 16869; 14229.
Parecer nº 18.787/2021 Data Aprovação 14/06/2021 LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 173/2020. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE QUANDO DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA.
1. O Parecer n° 18.283 da Procuradoria-Geral do Estado concluiu que, durante o período de eficácia temporal das proibições estampadas no artigo 8° da Lei Complementar Federal n° 173/2020, apenas seria possível a renovação das gratificações de permanência, e não a sua concessão, na esteira da interpretação empreendida no Parecer n° 16.519 deste mesmo Órgão Consultivo, que versou sobre as vedações aplicáveis à Administração no período de extrapolamento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n° 101/2000).
2. O Plenário do Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal (GAE), na Reunião documentada na Ata n° 03/2019, estabeleceu que, nos períodos em que extrapolado o limite prudencial, a concessão da gratificação de permanência subordina-se ao atendimento de requisitos que demonstrem que o montante despendido em razão do deferimento da vantagem será compensado pela supressão do pagamento de idêntica rubrica a servidor ocupante de cargo vago dentro do mesmo exercício financeiro.
3. A interpretação sistemática e teleológica da Lei Complementar Federal n° 173/2020 e os princípios da continuidade do serviço público, da eficiência administrativa e da economicidade legitimam a aplicação dos requisitos delineados na Ata de Reunião n° 03/2019 do GAE durante o período defeso, permitindo-se que, excepcionalmente, decida-se pela concessão da gratificação de permanência como incentivo para manutenção no serviço ativo de servidor que, a critério do gestor, apresente destacada atuação em prol da Administração estadual.
VER PARECER: 18283; 16519; 18417.
Parecer nº 18.786/2021 Data Aprovação 14/06/2021 PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS EM ATIVIDADE. ECs Nº 19 e 20/98 e 101/19.
1. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, “A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição” (RE 163204-6).
2. Impossibilidade da percepção simultânea de proventos oriundos de cargo ocupado como militar com os vencimentos percebidos como Agente de Fiscalização do Município de Porto Alegre.
3. Inaplicabilidade da norma de transição do artigo 11 da EC nº 20/98, que atinge apenas os servidores que tenham ingressado novamente no serviço público até a sua publicação. Parecer nº 13.408/02.
4. Caracterizada a impossibilidade do acúmulo, deve-se oportunizar ao servidor o direito de opção entre a renúncia à aposentadoria, aos proventos ou ao cargo atual. Parecer nº 10.849/96.
Parecer nº 18.764/2021 Data Aprovação 14/06/2021- PROVIMENTO ESPECIAL DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. LEI ESTADUAL N.º 5.786/1969 COMBINADA COM LEI ESTADUAL N.º 13.601/2011. LIMITE MÁXIMO POR SECRETARIA. Da leitura combinada do artigo 3º, § 3°, da Lei n° 5.786/1969 com o artigo 54 da Lei n° 13.601/2011, depreende-se que as Secretarias Estaduais estão autorizadas ao provimento em regime especial de funções gratificadas e de cargos em comissão a que se refere o § 3° do art. 3° da Lei n.º 5.786/69, no número máximo de 9 (nove) cargos ou funções, devendo observar, além das disposições ordinárias para provimento de cargos e funções públicas, o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 13.601/2011 e eventuais limitações extraordinárias decorrentes de regimes de contenção de despesas públicas.
Parecer nº 18.749/2021 Data Aprovação 04/06/2021 - MILITARES. ACUMULAÇÃO DE CARGOS EMPREGOS E FUNÇÕES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101/19.
1. Os militares estaduais passaram, desde a vigência da EC nº 101/19, a ser destinatários de todas as hipóteses de acumulação de cargos previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, desde que sua situação se conforme às referidas hipóteses e atendidas a compatibilidade de horários e a prevalência da atividade militar.
2. O disposto no § 3º do art. 42 da CF/88, na redação da EC 101/19, alcança os membros do Corpo de Bombeiros Militar estadual, uma vez que estes ostentam a condição de servidores militares.
Parecer nº 18.746/2021 Data Aprovação 02/06/2021 ARTIGO 37, § 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APOSENTADORIA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REINGRESSO.
1. Nova nomeação para cargo efetivo ou para emprego público do quadro permanente de empregado que teve seu vínculo com a Administração rompido em razão da aposentadoria, na forma do artigo 37, § 14, da Constituição da República, depende de prévia aprovação em concurso público, em observância ao artigo 37, II, da Carta Constitucional.
2. É possível a nomeação de empregado que teve o seu contrato de trabalho extinto em face do novo comando constitucional para cargo ou para emprego em comissão.
3. O § 14 do artigo 37 da Constituição da República não se aplica a cargos e empregos em comissão.
Parecer nº 18.735/2021 Data Aprovação 26/05/2021 GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO. ART. 114 DA LC Nº 10.098/94. DECRETO Nº 33.553/96, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO Nº 51.998/14.
1 - A gratificação de permanência deve ser revogada na hipótese de prisão do servidor, em qualquer de suas modalidades, por crime comum ou funcional, com fundamento no disposto no artigo 27 c/c o artigo 114, ambos da LC nº 10.098/94.
2 - A suspensão e a revogação da gratificação de permanência, tratadas no art. 2º-A do Decreto nº 36.553/96, introduzido pelo Decreto nº 51.998/14, alcançam apenas as hipóteses expressamente ali elencadas – afastamentos e licenças previstos no art. 25, I e II, e no art. 128, ambos da LC nº 10.098/94 -, não podendo abranger eventuais hipóteses diversas.
3 - Em qualquer hipótese de revogação da gratificação de permanência, deve ser providenciada a publicação do ato respectivo. Quando a causa da revogação não for a prisão do servidor por crime comum ou funcional ou as licenças e afastamentos indicados no artigo 2º-A. do Decreto nº 36.553/96, introduzido pelo Decreto nº 51.998/14, deverá ser aberto procedimento administrativo, com prévia intimação do servidor antes da publicação do ato.
Parecer nº 18.718/2021 Data Aprovação 25/05/2021 INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 3º DA LC Nº 15.450/20. MOMENTO DA INATIVAÇÃO. GOZO DA LICENÇA ESPECIAL DO ARTIGO 7º DA EC Nº 78/20. O cumprimento do requisito de efetivo exercício, no momento da inativação, de função de confiança ou de cargo em comissão ou percepção de vantagens de caráter temporário incorporáveis aos proventos, a que faz referência o artigo 3º, inciso II e § 1º, da LC Nº 15.450/20, deve ser aferido com base na data do protocolo do requerimento de aposentadoria e não pela data da publicação do ato de inativação.
Parecer nº 18.711/2021 Data Aprovação 24/05/2021 APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 40, § 4º-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL c/c ART. 28, § 1º, IV DA LEI ESTADUAL Nº. 15.142/18 (REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 15.429/19).
CONSIDERAÇÕES. 1. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº. 15.429/19 resta superada a orientação vertida no Parecer nº 16.925/17, impondo-se a sua revisão, com a salvaguarda das decisões administrativas nele lastreadas até o referido marco legal.
2. Na aposentadoria especial por deficiência há o cômputo diferenciado de requisitos etário e de tempo de contribuição de servidor apto a desempenhar as atribuições de seu cargo (desimportando o momento em que adquirida a deficiência), enquanto na aposentadoria por invalidez permanente a inativação decorre de evento necessariamente posterior a sua investidura, tornando-o inapto para o labor.
3. Por expressa vedação legal, a deficiência de que era portador o candidato ao ingressar no serviço público não poderá dar ensejo à concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Para o levantamento dos requisitos de deferimento do benefício é necessária a avaliação biopsicossocial do servidor, Realizada por equipe multidisciplinar, observadas as disposições legais e infralegais atinentes.
Parecer nº 18.697/2021 Data Aprovação 19/05/2021 METROPLAN. EMPREGADA PÚBLICA. PARTO PREMATURO. INÍCIO DA LICENÇA-MATERNIDADE.
1) A pacífica jurisprudência administrativa, consubstanciada nos Pareceres 16.224/14, 16.442/14, 16.268/14 e 17.043/17, tem sido no sentido de conferir tratamento isonômico às servidoras públicas estaduais, independentemente do vínculo funcional e previdenciário, no que concerne à proteção à infância e à maternidade.
2) Independentemente da natureza do vínculo funcional e previdenciário, as servidoras públicas estaduais fazem jus à licença-maternidade a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, em razão do disposto no art. 141, §2º, da LC nº 10.098/94, incluído pela 15.165/18.
3) Todavia, enquanto vigente a decisão cautelar proferida na ADI 6327, deve-se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99.
Parecer nº 18.690/2021 Data Aprovação 5/05/2021 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-FUNERAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. O auxílio-funeral é benefício estatutário não habitual e de caráter indenizatório. Tem natureza jurídica de benefício assistencial e não integra o conceito de despesa de pessoal, tampouco as despesas passíveis de inclusão para fins de cálculo do limite constitucional com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. É inviável, nos termos dos artigos 212 da CF/88 e 110 do ADCT e dos artigos 29, inciso I, da Lei n.º 14.113/2020 e 71, IV, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a utilização de recursos do FUNDEB para pagamento de auxílio-funeral e, eventualmente, de outros benefícios de assistência social aos servidores da Educação Básica.
VER PARECER: 15166; 18047. VER INFORMAÇÃO: 018/2001/PP.
Parecer nº 18.678/2021 Data Aprovação 22/04/2021 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. QUADRO DE SERVIDORES DE ESCOLA. AGENTE EDUCACIONAL II – ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR. ESTÁGIO PROBATÓRIO. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES JUNTO À COORDENADORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO.
1. É possível a remoção de servidor em estágio probatório pertencente ao Quadro de Servidores de Escola com fundamento no artigo 58 da Lei Complementar nº 10.098/94;
2. Durante o prazo de validade de concurso público realizado de forma regionalizada, é cabível a remoção de servidor nomeado anteriormente ao certame. No que tange à remoção de servidor nomeado no próprio certame, será possível somente na hipótese de não haver candidato aprovado para o mesmo cargo na região pretendida, sob pena de configurar preterição de candidato aprovado para a região;
3. No caso concreto, o prazo de validade do concurso público se encontra expirado, sendo possível, assim, a remoção postulada nos termos do artigo 58 da LC nº 10.098/94;
4. O §5º do artigo 29 da Lei Complementar nº 10.098/94, incluído pela Lei Complementar nº 15.450/020, determina a suspensão do cômputo do período de estágio probatório durante o afastamento do exercício efetivo do cargo, assim como o inciso III do art. 7º do Regulamento instituído pelo Decreto 44.376/2006;
5. O exercício das funções de servidor do Quadro de Servidores de Escola junto às Coordenadorias Regionais de Educação, desde que próprias ou correlatas às atribuições do cargo efetivo, não enseja a suspensão do tempo de serviço para fins de estágio probatório;
6. Na situação em análise, recomenda-se a revisão do ato publicado no DOE de 21 de julho de 2020, com a avaliação da servidora para fins de estágio probatório caso tenha exercido atribuições próprias ou correlatas às do cargo de Agente Educacional II-Administração Escolar.
VER PARECER: 17265.
Parecer nº 18.659/2021 Data Aprovação 08/04/2021 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. MANDATO CLASSISTA. LIMITAÇÃO LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 9.073/90. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.042/17.
1. A Lei Estadual n°15.042/17, que alterou a redação da Lei Estadual nº 9.073/90, de modo a reduzir o número de servidores dispensados para a atividade de dirigente sindical, passou a gerar efeitos em 1º de janeiro de 2018, conforme previsto em seu artigo 2º. Diante disso, deve a nova regra ser aplicada após o término do período para o qual foram concedidas as últimas licenças para o exercício dos mandatos classistas. A prorrogação prevista no estatuto da entidade sindical não obriga a Administração a alongar, contra legem, os afastamentos já concedidos no mesmo número autorizado antes da modificação da norma.
2. Tendo o sindicato cumprido o disposto no artigo 3º da Lei Estadual nº 9.073/90, a demora da Administração na constatação do excesso de servidores afastados impede a imposição de quaisquer prejuízos em sua situação funcional, exceto a determinação do retorno imediato ao trabalho do número excedente.
VER PARECER: 18448.
Parecer nº 18.637/2021 Data Aprovação 8/03/2020 - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL – IPE SAÚDE. ENCERRAMENTO DO CONTRATO COM AS PREFEITURAS. POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA COMO SEGURADO OPTANTE.
1. É possível a permanência, como segurado optante, de beneficiário do IPÊ Saúde na hipótese de encerramento do contrato entre a Prefeitura Municipal à qual é vinculado e o IPÊ Saúde.
2. O § 1º do art. 90 da Lei Complementar Estadual n. 15.145/18 disciplinou de forma genérica a possibilidade de permanência no sistema daqueles que tiverem a perda da condição de segurado ou dependente, não estabelecendo exceção. Os incisos são apenas uma discriminação ou enumeração, mas não estabelecem regras de caráter geral. Nesse cenário, a expressão desligamento não pode se referir ao desligamento do servidor do serviço público, mas, sim, ao desligamento do IPE Saúde, que pode ter ocorrido pelo encerramento do contrato firmado.
3. A Lei Complementar Estadual n. 15.145/18, quando desejou, excepcionou explicitamente aqueles que não poderiam permanecer como beneficiários após o encerramento do contrato.
Parecer nº 18.636/2021 Data Aprovação 05/03/2021 - LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU VINCULADAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE CARGO EM COMISSÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 78/2020.
1 – Reveste-se de legalidade a supressão do pagamento da Gratificação de Estímulo à Defesa e ao Fomento Agropecuário - GDEFA durante o licenciamento para mandato sindical, uma vez que se trata de vantagem temporária, cujo pagamento é vedado pelo § 3º do art. 27 da Constituição Estadual (incluído pela Emenda Constitucional nº 78/2020), ressalvados os casos de aplicação do Parecer nº 18.255/20.
2 – A Administração está afeta ao Princípio da Legalidade e a supracitada norma é dotada de eficácia plena, de maneira que se torna desnecessária a prévia notificação dos servidores para fins de supressão do pagamento.
3 – No caso concreto, descabe a realização de descontos retroativos, pois houve morosidade excessiva, imputável somente à Administração, nos trâmites burocráticos para a concessão da licença, bem como não há comprovação de má-fé dos servidores interessados na percepção da gratificação.
VER PARECER: 18255; 17474; 16779; 14370; 15364; 8619.
Parecer nº 18.621/2021 (Caráter jurídico-normativo) Data Aprovação 25/02/2021. ABONO DE PERMANÊNCIA. EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 103/2019. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.429/19. COMPLEMENTAÇÃO AO PARECER 18.061/20.
1. Até que sobrevenha nova legislação acerca da matéria, aplica-se, com fundamento no art. 3º da Lei Complementar nº 15.429/19 e no art. 34-A da Lei Complementar nº 15.142/18, por analogia, o disposto no art. 8º da Emenda Constitucional nº 103/19 aos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, os quais, ao cumprirem as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 20 e 21 da Emenda Constitucional nº 103/19 e optarem por permanecer em atividade, farão jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIAS ESPECIAIS. Lei Complementar nº 15.142/18 . REITERA PARECER 16.996/17.
2. Reiteram-se as conclusões do Parecer 16.996/17no sentido de se reconhecer o direito à concessão do abono de permanência previsto no art. 34-A da Lei Complementar nº 15.142/18 aos servidores que preencham os requisitos para as aposentadorias especiais previstas no §1º do artigo 28 da Lei Complementar nº 15.142/18 nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS NO CARGO, CLASSE E NÍVEL. APLICABILIDADE. Emenda à Constituição Estadual nº 78/20. Pareceres nºs 18.062/20 e Parecer nº 18.086/2020 .
3. Exigem-se 5 (cinco) anos não apenas no cargo efetivo, mas também na classe e no nível, para fins de concessão do abono de permanência, nos termos do disposto no art. 28, III, b, da Lei Complementar nº 15.142/18, com a redação dada pela Lei Complementar nº 15.429/19, com fundamento no disposto no art. 40, §1º, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/19.
4. A exigência de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na classe e no nível, para fins de concessão de aposentadoria e de abono de permanência aplica-se apenas aos servidores públicos estaduais que ingressaram em cargo efetivo após a Emenda à Constituição Estadual nº 78/20, bem como aqueles que, embora tenham ingressado antes da Emenda à Constituição Estadual nº 78/20, optem pelas regras de inativação da Lei Complementar nº 15.142/18, conforme examinado nos Pareceres nº 18.062/20 e Parecer nº 18.086/2020 .
Parecer nº 18.619/2021 Data Aprovação 22/02/2021. IPE PREV. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. INCORPORAÇÃO. PERCENTUAL.
1. Nos termos da anterior redação do artigo 70, § 4.º, da Lei n.º 6.672/74, antes das modificações atribuídas pela Lei n.º 15.451/20, a incorporação da gratificação de difícil acesso era permitida desde que o membro do magistério a percebesse por 5 anos consecutivos ou 10 intercalados.
2. Já o artigo 18 da Lei n.º 10.395/95 trata acerca do percentual desta vantagem que será incorporado, naqueles casos em que o servidor houver percebido a gratificação em diferentes percentuais, sendo franqueada a incorporação do maior valor, desde que este tenha sido pago por, no mínimo, 2 anos, ou, se todos excederem esse prazo, por aquele que por mais tempo tenha sido alcançado ao servidor.
3. No caso concreto, o professor percebeu o maior percentual, de 30%, por período inferior a 1 ano, não se enquadrando, pois, na regra do artigo 18 da Lei n.º 10.395/95, razão pela qual deverá incorporar o percentual de 20%, no regime de trabalho de 20 horas, percebido por mais de 5 anos ininterruptos, devendo a administração retificar o ato de aposentadoria, bem como apurar eventual diferença paga a menor para fins de pagamento retroativo dos valores.
Parecer nº 18.609/2021 Data Aprovação 4/02/2021 CARGO EM COMISSÃO. ACIDENTE EM SERVIÇO. CUSTEIO DO TRATAMENTO INTEGRAL PELO ESTADO. ARTIGO 137 DA LC Nº 10.098/94.O custeio do tratamento integral pelo Estado ao servidor acidentado, de que trata o art. 137 da Lei Complementar nº 10.098/94, não alcança os servidores titulares exclusivamente de cargo em comissão, vinculados ao regime geral de previdência social.
Parecer nº 18.603/2021 Data Aprovação 03/02/2021 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 37, § 14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPENSA DECORRENTE DE MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. PARCELAS RESCISÓRIAS. RETROATIVIDADE DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO PELO INSS. DECRETO Nº 3.048/1999, ALTERADO PELO DECRETO Nº 10.410/2020. PARECER PGE Nº. 18.141/20: COMPLEMENTAÇÃO E REVISÃO PARCIAL.
1. O artigo 153-A do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, institui obrigação ao INSS de notificar a empresa responsável sobre a aposentadoria do segurado que tenha requerido o benefício a partir de 14 de novembro de 2019 com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, hipótese que ocasionará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
2. O § 14 do art. 37 operacionaliza-se através de uma ficção jurídica, qual seja, a de que o contrato se romperia, automaticamente, com a concessão da aposentadoria.
3. Dispensa decorrente de comando constitucional, de observância obrigatória pela Administração Pública, não configurando espécie de dispensa sem ou com justa causa. Jurisprudência administrativa. Aplicação analógica de entendimento do TST sobre extinção do contrato de trabalho quando da aposentadoria compulsória.
4. Em face do caráter retroativo da concessão da aposentadoria, o período posterior à data de início do benefício (DIB), caso trabalhado, configurará um contrato nulo, sendo devido aos empregados o pagamento de saldo de salários e a autorização para saque do FGTS. Jurisprudência do STF.
5. Ausência de responsabilização dos empregados públicos e do gestor caso providenciem a comunicação referente à concessão do benefício e o desligamento do empregado tão logo tenham ciência daquela. 6. Incidência da nova regra constitucional às aposentadorias concedidas posteriormente a 13/11/2019 (a partir de 14/11/2019). Art. 153-A, caput, do Decreto nº 3.048/1999. Revisão parcial dos Pareceres PGE nº 18.141/2020 e 18.143/2020.
Parecer nº 18.581/2021 Data Aprovação 20/01/2021. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO SUL – IPE-SAÚDE. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPEPREV. LICITAÇÃO. DISPENSA. CONTRATAÇÃO DIRETA DO CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – PROCERGS. SERVIÇOS CONTINUADOS DE INFORMÁTICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 24, INCISO XVI, DA LEI Nº 8.666/93. VIABILIDADE. ARTIGO 26 DA LEI DE LICITAÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO. ATENDIMENTO DO DECRETO Nº 52.616/2015. ANÁLISE DA MINUTA DO CONTRATO. RECOMENDAÇÕES.
1. É viável a contratação direta, por dispensa de licitação, forte no artigo 24, inciso XVI, da Lei nº 8.666/93, da PROCERGS pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Rio Grande do Sul – IPE-SAÚDE e pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPEPREV, para prestação de serviços de informática, já que a pretensa contratada foi criada pela Lei nº 6.318/1971, com o propósito específico de prestar tais serviços aos órgãos da administração pública estadual.
2. Não consta no PROA que o IPE-PREV, que figura como contratante na presente avença, tenha analisado a minuta de contrato, o que deve ser providenciado.
3. Necessária a complementação da justificativa do preço, dando-se atendimento ao inciso III do parágrafo único do artigo 26 do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, bem como delimitando-se a responsabilidade de cada um dos institutos contratantes.
4. Verifica-se o atendimento do artigo 8º do Decreto Estadual nº 52.616/2015, tendo em vista a anuência à contratação pelo Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC.
5. Analisada a minuta contratual, sendo recomendadas alterações pontuais.
VER PARECER: 17959; 18089; 18280; 17109; 18343. VER INFORMAÇÃO: 047/2018/PDPE; 20/2018/PDPE.
Parecer 18579/2021 Data Aprovação 19/01/2021. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. CEDÊNCIA DE PROFESSOR ESTADUAL PERMUTADO COM PROFESSOR MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL OU DE OUTRO CARGO NO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR E POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO DURANTE O AFASTAMENTO.
1. O professor estadual cedido a ente municipal com fundamento no artigo 58 da Lei nº 6.672/74 pode exercer a função de secretário municipal ou cargo no Poder Executivo municipal, exigindo-se em ambos os casos o exercício de atividades no campo educacional, bem como deliberação favorável do Governador do Estado, na forma do parágrafo único do artigo 3°do Decreto n° 39.453/1999. Nesse caso, se o ônus da cedência ficar com o Estado, deverá haver a compensação através de um serviço de valor equivalente ao custo anual do profissional cedido, o que poderá ser operacionalizado mediante a permuta do professor estadual cedido com professor municipal.
2. É também possível a colocação à disposição de professor estadual para a assunção de cargo de secretário municipal de educação ou outro cargo em comissão mediante ato do Governador do Estado, com fundamento no artigo 25 da Lei Complementar nº 10.098/94, não havendo, em tal hipótese, a exigência de exercício das atividades nos órgãos ou entidades de destino na área da educação.
3. É lícito ao professor estadual afastar-se do exercício do seu cargo para ocupar o de secretário municipal, ainda que em Pasta diversa da educação, com fundamento nos artigos 154 da Lei nº 6.672/74 c/c 25 da Lei Complementar nº 10.098/94.
4. A contratação temporária e a ampliação de carga horária não se incluem entre as condutas vedadas pela Lei Complementar Federal n° 173/2020, mas, por implicarem aumento de despesa, amoldam-se às previsões dos artigos 2° e 3° do Decreto n° 55.711/2021, de modo que, quando legalmente admitidas e, a critério do gestor, necessárias, deverão ter os respectivos gastos compensados com outras medidas que impliquem a redução da despesa com pessoal, observada a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO impossibilidade de superação, em valores absolutos, do montante da despesa de pessoal empenhada no exercício anterior.
5. O gozo de licença para tratar de interesses particular não afasta a incompatibilidade existente entre o cargo titularizado pelo servidor licenciado e aquele que ocupa ou pretende ocupar durante o período da licença, quando se estiver diante de acumulação constitucionalmente vedada, não sendo possível avaliar genericamente a impossibilidade de acumulação dos cargos de professor estadual com cargos em comissão. AUTORES: JOHN DE LIMA FRAGA JUNIOR E ALINE FRARE
VER PARECER: 12984; 15947; 9854; 18402; 18472.
Parecer nº 18.578/2021 Data Aprovação 15/01/2021. SEPLAG. ART. 3º, §1º, DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO Nº 78, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2020. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. Considerando-se a absorção pelo subsídio das parcelas decorrentes das vantagens por tempo de serviço, tem-se que o previsto no §1º do artigo 3º da Emenda à Constituição do Estado nº 78, de 04 de fevereiro de 2020, incide até a data anterior à vigência da lei que instituiu a retribuição pecuniária por subsídio. VER PARECER: 18063; 18354.
Parecer nº 18.576/2021 Data Aprovação 14/01/2021. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO EXPEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/19 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 15.429/19. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Muito embora a alteração promovida no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 103/2019 tenha entrado em vigor em 13 de novembro de 2019 – data de sua publicação -, restou preservada, no âmbito dos entes subnacionais, por força do disposto no § 7º do artigo 10 da mesma Emenda, a incidência da legislação anterior, até a edição da lei que promova alterações no regime próprio de previdência social.
Em consequência, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, às aposentadorias por invalidez cujo laudo tenha sido expedido até 22 de dezembro de 2019 (data imediatamente anterior ao início de vigência da LC nº 15.429/19, que procedeu às adequações no regime próprio estadual), deve ser aplicada a legislação anterior à vigência da EC nº 103/19.
Parecer nº 18.575/2021 Data Aprovação 14/01/2021. CONVERSÃO, EM TEMPO COMUM, DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1014286/SP.
1 - A apreciação dos requerimentos de conversão do tempo de serviço especial em comum deve restar sobrestada, a fim de que se aguarde a ultimação do julgamento pelo STF do RE 1014286/SP.
2 - Os formulários do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e/ou Laudos Técnicos dos locais de trabalho devem ser fornecidos aos interessados, ainda que sobrestada a apreciação do requerimento de conversão do tempo especial em comum.
Parecer nº 18.566/2021 Data Aprovação 12/01/2021. EMPREGADO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
1. Nos termos pactuados, à Administração Pública faculta conceder ou não a licença para tratamento de interesse prevista no acordo coletivo, observados a conveniência e a oportunidade para o serviço público, assim como o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º, incisos I, II ou III, da Ordem de Serviço nº 20/91-95.
2. A licença não remunerada para empregados da FGTAS pode ser concedida por período igual ou inferior a 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por novo prazo de até 2 (dois) anos.
3. Ainda que o prazo de duração não atinja o período máximo facultado ao empregado, a concessão da benesse se limita a duas vezes durante todo o período contratual, computando-se a prorrogação como nova licença.
4. No caso concreto, o pedido de prorrogação da licença esbarra na ausência de fundamentação do pedido, não se enquadrando nos critérios estabelecidos na referida Ordem de Serviço nº. 20/91-95.
VER INFORMAÇÃO: 25/04/PP.
Parecer nº 18.564/2021 Data Aprovação 12/01/2021. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA RELATIVA A SERVIÇO PRESTADO A OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Nos termos da redação do artigo 33, § 4º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul antes da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 75/19, a conversão de licença-prêmio em tempo de serviço em dobro para fins de aposentadoria, referente a períodos anteriores à Emenda à Constituição nº 20/98, era permitida apenas em relação a serviço prestado ao Estado.
2. Caso concreto em que, apesar de o cômputo do tempo em dobro ter sido indevidamente autorizado há mais de quinze anos, há inconstitucionalidade flagrante no ato administrativo a autorizar a sua revisão.
Parecer nº 18.562/2021 Data Aprovação 7/01/2021 ARTIGO 27 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10.098/94. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.450/20. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE PENA. TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO INTERTEMPORAL. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO EXERCÍCIO COM A PROGRESSÃO DA PENA.
1. Em respeito ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a supressão dos vencimentos de servidor preso, previsto na legislação estadual, somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da condenação. Orientação vertida no PARECER nº 17.411/18 prejudicada diante do advento da Lei Complementar Estadual nº 15.450/20.
2. A aplicação da nova redação do artigo 27, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 se dá a partir da publicação da Lei Complementar Estadual nº 15.450/20 (18 de fevereiro de 2020), abrangendo, inclusive, servidores que já estão em cumprimento de pena.
3. Nos termos da orientação traçada na Informação nº 20/17/PP, o afastamento do exercício do cargo e a supressão dos vencimentos após o início do cumprimento da pena se mantêm até que a progressão de regime permita o retorno ao trabalho.
PARECER 17411 PREJUDICADO PELA LC 15450. VER INFORMAÇÃO 020/17/PP.
Parecer nº 18.561/2021 Data Aprovação 7/01/2021. MAGISTÉRIO. PROFESSOR. VÍNCULO EXTRANUMERÁRIO. EXONERAÇÃO. NOVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO EXERCÍCIO DE FATO. REITERADOS PRECEDENTES DA CASA. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA FORMA DE CÁLCULO.
Em face do caso concreto, a indenização deve ser calculada com base nos dias de efetiva prestação de serviço, com fulcro nos dados fornecidos pela Secretaria da Educação, e tendo por base de cálculo a legislação vigente à época do serviço prestado para o regime de 20h semanais.
VER PARECER: 13674; 11633; 14738; 15215; 11563; 13384.
Parecer nº 18.559/2021 Data Aprovação 06/01/2021. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 38 DA LEI N.º 15.142/18. PUBLICAÇÃO DO ATO DE PASSAGEM PARA INATIVIDADE. FALECIMENTO DO SERVIDOR EM DATA ANTERIOR. NULIDADE.
1. Nos termos do artigo 38 da Lei n. 15.142/18, a passagem da condição de servidor ativo, civil ou militar, para inativo somente ocorre quando da publicação do ato de jubilação no Diário Oficial do Estado;
2. O óbito do servidor em data anterior à publicação do respectivo ato de inativação impede que este seja praticado validamente;
3. Não há se falar em fixação de proventos de aposentadoria no caso, já que, ocorrido o passamento do servidor antes da necessária perfectibilização do ato por meio de sua publicação no Diário Oficial, o servidor faleceu ainda em atividade.
Parecer nº 18.554/2020 Data Aprovação 30/12/2020 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. DIRETORES E VICE-DIRETORES DE ESCOLA. ELEIÇÃO PELA COMUNIDADE ESCOLAR. LEI ESTADUAL Nº 10.576/95. CONSIDERAÇÕES.
1. Vigente no Estado a Lei nº 10.576/95 que prevê a eleição de Diretores e Vice-Diretores de escola pela comunidade escolar, com mandato de 3 (três) anos.
2. Contexto normativo que não autoriza a dispensa de Diretor e Vice-Diretor indicados pela comunidade escolar, quando há redução do número de alunos da escola. Rol taxativo de hipóteses de vacância das funções (art. 10 c/c art. 13, I e II, da Lei Estadual nº 10.576/95).
3. Por outro lado, quando designados na forma do art. 22, §4º e do art. 38 da Lei Estadual nº 10.576/95, o Diretor e o Vice-Diretor podem ser dispensados a critério discricionário do Administrador.
4. As disposições sobre eleição, indicação e vacância das funções de Diretor e Vice-Diretor presentes nas Leis Estaduais n° 10.576/95 e n.º 13.990/12 afrontam o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, de forma que são passíveis de controle de constitucionalidade.
VER PARECER: 14872. VER INFORMAÇÃO: 062/11/PP.
Parecer nº 18.551/2021 Data Aprovação 29/12/2020 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. DIRETOR DE ESCOLA. CUMULAÇÃO DA FUNÇÃO COM O EXERCÍCIO DO CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES.
1. O art. 20, XI, da Lei Estadual nº 10.576/95, ao preconizar que o concorrente à função de Diretor de Escola não pode ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível, traz requisito a ser observado exclusivamente no momento da candidatura, não estabelecendo uma vedação que se estende ao curso do mandato.
2. O art. 118, § 2º, da Lei Estadual nº 6.672/74 estabelece que o exercício da função de Diretor de Escola, por si só, não veda a acumulação remunerada de outra função pública ou privada, desde que: (i) em horário que não colida com o exercício da função de direção ou vice-direção; (ii) limitado, em qualquer caso, à carga horária de 60 (sessenta) horas semanais.
3. Sendo demonstrado o preenchimento desses requisitos em relação ao cargo de vereador, não se identificam óbices jurídicos à acumulação, que guardará plena harmonia com o preconizado no art. 38, III, da Constituição Federal.
4. Nessa análise eminentemente fática, recomenda-se ponderar, entre outros aspectos: (a) que o Diretor de Escola, por ter a obrigação de cumprir carga horária semanal mínima de 40 (quarenta) horas em prol do serviço público estadual, disporá de apenas 20 (vinte) horas semanais para todas as atribuições inerentes ao cargo de Vereador; (b) o impacto na rotina escolar da participação do Diretor da Escola nas sessões plenárias, indicadas pelo próprio interessado como realizadas nas terças e quintas-feiras, das 7h30min às 13h30min.
Parecer nº 18.550/2020 Data Aprovação 29/12/2020 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GOVERNANÇA E GESTÃO. LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. LEI ESTADUAL N° 9.073/1990, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL N° 15.042/2017.
1. Os limites de dispensas para o exercício de mandato eletivo em entidades associativas de servidores civis ou militares, previstos no artigo 2°, incisos I e II, da Lei Estadual n° 9.073/1990, com a redação dada pela Lei Estadual n° 15.042/2017, devem considerar a categoria profissional representada, não sendo passíveis de multiplicação em razão da eventual existência de mais de uma associação de classe.
2. Os limites de dispensas para o exercício de mandato eletivo em entidade associativa de servidores civis (artigo 2°, inciso I) e em sindicato (artigo 2°, incisos III) concernentes à mesma categoria profissional são independentes.
3. O máximo de dois servidores a que alude o parágrafo único do artigo 2° da Lei Estadual n° 9.073/1990 não interfere nos quantitativos previstos nos incisos do caput do dispositivo e abrange a confederação, a federação e eventuais centrais sindicais representativas da categoria profissional, devendo ser observada, para o cômputo das dispensas, a precedência da concessão da licença.
4. Conquanto as centrais sindicais ostentem natureza de entidade associativa de direito privado, a Lei Estadual n° 15.042/2017 estabeleceu-lhes, em conjunto com as confederações e as federações, limite comum de dispensas no parágrafo único do artigo 2° da Lei Estadual n° 9.073/1990, não lhes sendo aplicáveis os quantitativos do inciso I do caput do dispositivo.
Parecer nº 18.531/2020 Data Aprovação 14/12/2020 NSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IPE PREV. ESCLARECIMENTOS SOBRE A ORIENTAÇÃO TRAÇADA NO PARECER N.º 18.357/20, QUE LANÇOU INTERPRETAÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO NOVEL ARTIGO 7.º DA LEI N.º 15.451/20.
1. Os parágrafos do artigo 7.º da Lei n.º 15.451/20 contêm regra de transição, de modo a preservar alguns direitos dos servidores, situação esta diversa daquela decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 563.708.
2. A participação dos novos adicionais na composição da parcela a ser incorporada aos proventos de inatividade dependerá da análise da vida funcional de cada servidor, desde que haja enquadramento em uma das situações previstas no § 2.º do artigo 7.º da Lei n.º 15.451/20, nos moldes em que autoriza expressamente o § 3.º desta norma legal.
3. Somente é permitida a incorporação de vantagem em que o servidor esteja no exercício no momento da passagem para a inatividade, ao teor do artigo 7.º, §§ 1.º, inciso II, e 2.º, da Lei n.º 15.451/20. Entretanto, à luz do princípio da proteção da confiança, tal requisito deve ser aferido quando do requerimento de aposentadoria, ainda que, por ocasião da publicação do respectivo ato, o servidor não mais perceba a vantagem, como já preconizado no Parecer n.º 13.116/01. O lastro legal para a incorporação da gratificação de direção ou de vice-direção, para aqueles membros do magistério que pediram suas aposentadorias entre 18/02/20 e 29/02/20, pode ser extraído da regra contida no artigo 70, inciso I, alínea “a”, §§ 4.º e 5.º, da Lei n.º 6.672/74, antes de sua revogação pela Lei n.º 15.451/20.
Parecer nº 18.523/2020 Data Aprovação 04/12/2020 - SECRETÁRIO DE ESTADO. CARGO POLÍTICO NÃO ELETIVO. LICENÇA-PATERNIDADE. Aplica-se aos Secretários de Estado o direito social à licença-paternidade previsto no art. 7º, inc. XIX, da Constituição Federal, assegurado aos servidores ocupantes de cargo público pelo art. 39, §3º, da CRFB, com a incidência do disposto no art. 144 da Lei Complementar nº 10.098/94. Pareceres 17.073/17 e 17.351/18. Revisão do Parecer 14.986/09.
Parecer nº 18.511/2020 Data Aprovação 24/11/2020 - SEPLAG. DECRETO 52.397/2015. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.
1. Após a edição do Decreto 52.397/2015 houve significativa alteração do panorama normativo, tendo a licença-prêmio sido extinta pelo art. 1º da Emenda à Constituição Estadual nº 75/19, cujo artigo 2º assegurou a integralização do período aquisitivo em andamento;
2. O período aquisitivo em andamento a que alude o artigo 2º da EC nº 75/19 se encontra suspenso até 31 de dezembro de 2021 por força do disposto no art. 8º, IX, da LC nº 173/20;
3. As disposições do caput e §§ 1º, 3º e 6º do art. 2º do Decreto nº 52.397/20 devem ser interpretadas à luz das modificações legislativas, haja vista que não será possível novos acúmulos de períodos adquiridos e não fruídos de licença-prêmio;
4. Tendo em vista a ausência de previsão no artigo 151 da Lei Complementar nº 10.098/94 de prazo para o gozo da licença-prêmio ou para a conversão em tempo de serviço ( vide Parecer 18.087/20), as citadas disposições do Decreto nº 52.397/2015 devem ser lidas como incentivo à cultura da fruição periódica da licença-prêmio, observado o disposto no artigo 153 da Lei Complementar nº 10.098/94, não havendo possibilidade da Administração determinar de modo coercitivo o gozo do referido benefício estatutário.
VER PARECER: 18087; 18283; 16478; 18417.
Parecer nº 18.507/2020 Data Aprovação 24/11/2020 VALE-TRANSPORTE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES AOS URBANOS. CONCEITO DA LEI FEDERAL Nº 12.587/12. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. A explicitação em norma coletiva das características do transporte público coletivo intermunicipal ou interestadual de caráter urbano, como definidas na Lei Federal nº 12.587/12, não acarreta ilegalidade ou violação dos princípios da isonomia e da razoabilidade.
Parecer nº 18476/2020 Data Aprovação 09/11/2020 - SECRETARIA DA FAZENDA. SERVIDORES PÚBLICOS. GREVE NÃO ABUSIVA. DIAS DE PARALISAÇÃO. FALTAS. ARTIGO 76 DA LEI N.º 10.098/94. INAPLICABILIDADE.
1. As faltas havidas por adesão a movimento grevista não abusivo não podem ser consideradas ausências injustificadas, vez que o servidor público está no exercício de um direito que lhe é constitucionalmente garantido, não sendo hipótese de incidência do artigo 76 da Lei n.º 10.098/94.
2.O entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário n.º 693.456/RJ, julgado em repercussão geral, é no sentido de que a greve implica a suspensão do vínculo funcional, ao teor do artigo 7.º, caput, da Lei Federal n.º 7.783/89, sendo a Administração autorizada a descontar a remuneração pertinente aos dias faltosos – desde que não haja ilícito por parte do Poder Público, e a jurisprudência subsequente lançou posição de que o servidor não pode ser penalizado funcionalmente pela prática do direito de greve.
VER PARECER: 17277.
Parecer nº 18471/2020 Data Aprovação 05/11/2020 EMENTA: CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS SARS-CoV-2 (NOVO CORONAVÍRUS), CAUSADOR DA COVID-19. ACIDENTE EM SERVIÇO POR EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 136, III, DA LC Nº 10.098/94, INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 15.450/20.
1- A eventual contaminação de servidor público estatutário pelo vírus SARS-CoV-2, causador da COVID-19, deve ser reconhecida como acidente em serviço por equiparação, na forma do artigo 136, III, da LC nº 10.098/94 (incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20), quando se tratar de servidor que, no exercício das atribuições do cargo, necessariamente mantenha contato direto com pessoas e materiais contaminados.
2 - A circunstância de que o servidor tenha continuado a exercer suas atribuições, em razão de titular cargo ao qual são atribuídas atividades reputadas essenciais pelo Decreto nº 55.240/20, não autoriza que a ele se estenda a presunção do inciso III do artigo 136 da LC nº 10.098/94 (incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20).
3 - Em relação aos empregados públicos, em razão da competência da perícia médica do INSS para eventual caracterização da natureza acidentária da incapacidade e do disposto na alínea “d” do § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, o direcionamento ao órgão previdenciário deve ser feito nos mesmos moldes dos demais encaminhamentos em razão de enfermidade, sem emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho.
Parecer nº 18461/2020 Data Aprovação 26/10/2020 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. SEDUC. PROFESSORES COM CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATUAÇÃO NO ENSINO INFANTIL E NAS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL. REMUNERAÇÃO. CÁLCULO DA HORA-TRABALHO COM ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE DOCÊNCIA EXCLUSIVA. CUMULAÇÃO COMO ADICIONAL DE ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM ALTAS HABILIDADES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO INSERTA NO ARTIGO 70-E, § 2.º, DA LEI N.º 7.672/74. PAGAMENTO DA DIFERENÇA PECUNIÁRIA ENTRE OS ADICIONAIS EM TELA POR MEIO DE PARCELA COMPLETIVA. PROFESSORES TEMPORÁRIOS QUE TÊM REMUNERAÇÃO ATRIBUÍDA PELO ARTIGO 9.º, INCISO I, DA LEI N.º 15.451/20. IRREGULARIDADE NA ALOCAÇÃO EM SALA DE RECURSOS.
1. Os professores contratados temporariamente para atuarem no ensino infantil e no ensino fundamental – anos iniciais – já possuem automaticamente integrado à sua remuneração o adicional de docência exclusiva, por força do disposto no artigo 9.º, inciso I, da Lei n.º 15.451/20, não sendo possível, portanto, a acumulação com o adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades de que trata o parágrafo único de sobredita norma legal, à medida que a eles se aplica a vedação contida no § 2.º do artigo 70-E da Lei n.º 6.672/74.
2. Tendo em vista o adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades ser mais vantajoso financeiramente, em caso do exercício de atividades que gerariam o pagamento dos dois adicionais, deve ser alcançada a diferença apurada entre estas verbas em parcela completiva. Vide Parecer n.º 18.257/20.
3. Os professores contratados com remuneração definida pelo artigo 9.º, inciso I, da Lei n.º 15.451/20, na exata medida de perceberem, por imperativo legal, o adicional de docência exclusiva, não podem ser alocados para atuar em sala de Recursos, devendo a Administração regularizar as situações em desconformidade com o comando legal, consoante já preconizado no Parecer n.º 18.286/20.
VER PARECER: 18257; 18286.
Parecer nº 18452/2020 Data Aprovação 13/10/2020 - EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. MANDATO CLASSISTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ELEITORAL. NORMAS CONSTITUCIONAIS. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO INCIDÊNCIA DO PARECER Nº 16.718/16 AO CASO CONCRETO.
1. O afastamento do servidor do mandato sindical para atender ao disposto no art. 1º, II, g, da Lei Complementar nº 64/90 não implica a sua renúncia, de forma que após o encerramento do pleito eleitoral faz jus ao retorno do gozo da licença prevista nos arts. 28, VIII e 149 da Lei Complementar nº 10.098/94.
2. Os prazos de desincompatibilização para detentores de mandatos classistas e para servidores públicos são distintos, o que implica o necessário retorno do servidor ao exercício de suas funções junto à Administração após o afastamento do mandato sindical, não configurando, portanto, hipótese de concessão concomitante de licenças.
3. Restando comprovado que o servidor não retomou as suas atividades junto à Administração após o seu afastamento do mandato sindical, torna-se imperativa a abertura de procedimento a fim de promover o ressarcimento ao erário, com a sua prévia notificação para o exercício do contraditório.
4. O servidor não faz jus à licença para desincompatibilização eleitoral quando é candidato a cargo eleitoral em Município diverso do qual está lotado e exerce as suas funções, devendo a Administração, no período, tão somente deixar de designá-lo para desempenhar qualquer atividade, direta ou indireta, no Município em que ocorrerá o pleito, não incidindo no caso a orientação do Parecer nº 16.718/16 por tratar-se de hipótese diversa.
5. Sendo concedida por equívoco a licença prevista nos art. 128, XI e 154 do Estatuto do Servidor Público torna-se necessária a notificação do servidor para o imediato retorno ao exercício de suas funções, restando dispensada a devolução ao erário dos valores percebidos, desde que demonstrada a sua boa-fé. 6. Nas hipóteses em que os servidores façam jus a licença para desincompatibilização eleitoral será devida a remuneração integral a que fariam jus em atividade, em virtude do disposto no art. 154 da Lei Complementar nº. 10.098/94 c/c com o art. art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº. 64/90.
Parecer nº 18431/2020 Data Aprovação 02/10/2020 - ACUMULAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS. ARTIGO 37, XVI E XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA PROCURADORIA-GERAL.
1 – Em face da consolidação da jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores estabelecendo que o requisito da compatibilidade de horário deve ser aferido no caso concreto, merece revisão o entendimento assentado nos Pareceres nº 10.948/96, 12.281/01, 14.436/06, 16.548/15, 16.564/15 e 16.821/16.
2 – Na aferição da compatibilidade horária, a Administração deve examinar elementos como a carga horária de cada cargo ou emprego, o regime de cumprimento da jornada, a distância entre os distintos postos de trabalho, a necessidade de um período adequado de descanso entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, fundamentando de forma objetiva eventual negativa ao acúmulo, sem prejuízo de eventual responsabilização disciplinar do servidor que, autorizado a cumular, não desempenhe de forma satisfatória suas atribuições.
REVISA OS PARECERES: 10948; 12281; 14436; 16548; 16564; 16821.
Parecer nº 18425/2020 Data Aprovação 29/09/2020 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. SERVIÇOS DE LIMPEZA E DE PREPARO DE ALIMENTOS. PREVISÃO LEGAL DE CARGOS COM FUNÇÕES SIMILARES. CONTRATOS TEMPORÁRIOS INSUFICIENTES. PANDEMIA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE EMPRESAS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Considera-se possível a excepcional contratação de serviços terceirizados, ainda que para o desempenho de atividades previstas no rol de atribuições de cargo público, desde que presentes elementos robustos a indicar ser a melhor forma de atendimento do interesse público;
2. A decisão a respeito da realização da contratação insere-se na prática de ato de gestão, sob responsabilidade exclusiva do administrador, devendo ser amplamente lastreada em justificativa idônea dando conta da impossibilidade de provimento dos cargos disponíveis para o atendimento do serviço público;
3. Revisão parcial dos Pareceres nºs 16.345, 16.711, 17.578, 17.961, apenas para ressalvar a possibilidade de terceirização, inclusive de atividades-fim, quando, a critério do gestor e sob sua responsabilidade, for a única forma de atender ao interesse público.
REVISA PARCIALMENTE OS PARECERES 16345; 16711; 17578; 17961.
VER INFORMAÇÃO: 021/2018/GAB.
Parecer nº 18417/2020 Data Aprovação 21/09/2020 - SECRETARIA DA FAZENDA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 173/2020. REPERCUSSÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E DA GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Eventual afastamento do exercício das funções em desacordo com o artigo 150 da Lei Complementar Estadual n° 10.098/1994 durante o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 não enseja a perda do direito à concessão da licença-prêmio, e as ausências por motivo de licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família e de moléstia ocorridas no mesmo interregno devem ser desprezadas para fins de verificação dos marcos temporais definidos no § 2° do mesmo dispositivo.
2. Ainda que o requerimento administrativo de gratificação de permanência, acompanhado da concordância da chefia imediata e do titular do Órgão a que se vincula o servidor, tenha sido remetido à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão antes da publicação da Lei Complementar Federal n° 173/2020, não tendo o ato de concessão sido praticado até 27 de maio de 2020, revela-se inviável o deferimento no período de eficácia temporal das proibições inscritas no artigo 8° do diploma, diante do caráter discricionário da vantagem.
VER PARECER: 18283; 16519.
Parecer nº 18405/2020 Data Aprovação 08/09/2020 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. ARTIGO 70, § 2º, LEI ESTADUAL Nº 6.672/74. LEI ESTADUAL Nº 15.451/20. VEDAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE ADICIONAIS A MEMBROS DO MAGISTÉRIO CEDIDOS. PERMUTA COM SERVIDORES DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO. MUNICIPALIZAÇÃO DAS ENTIDADES ESTADUAIS DE ENSINO. A vedação de percepção dos adicionais de penosidade, de local de exercício, de docência exclusiva e de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades ao membro do magistério que estiver cedido ou em exercício fora das unidades escolares, prevista no artigo 70, § 2º, da Lei Estadual nº 6.672/74, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.451/20, aplica-se, em tese, a qualquer tipo de cedência, inclusive a operada por meio de permuta com servidor de outro ente da federação.
Parecer nº 18398/2020 (Caráter jurídico-normativo) Data Aprovação 31/08/2020 - SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE. CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE. RESOLUÇÕES EXPEDIDAS NA FORMA DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 10.097/1994. HOMOLOGAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. FACULTATIVIDADE. PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. TITULARIDADE PARA A FORMULAÇÃO E PARA A EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
1. Ratificam-se as conclusões constantes do Parecer nº 15.124/2009, desta Procuradoria-Geral do Estado, reafirmando que a homologação das resoluções exaradas pelo Conselho Estadual de Saúde não configura imposição legal ao Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe realizar juízo de adequação do conteúdo do ato do Conselho ao ordenamento jurídico, assim como ao interesse público.
2. Quando o Chefe do Poder Executivo, ou quem por ele delegado, identificar que Resolução expedida pelo Conselho Estadual de Saúde invade a esfera de competência privativa conferida pela Constituição ao gestor público, poderá negar homologação ao ato, servindo o descompasso jurídico verificado quanto à competência como justificativa técnica.
3. A não homologação também poderá decorrer da constatação de que o ato do Conselho Estadual de Saúde está em desacordo com a política pública definida pelo gestor, reclamando fundamentação expressa neste sentido.
4. A ausência de submissão do modelo de distanciamento controlado ao Conselho Estadual de Saúde não implica a ocorrência de nulidades, na medida em que as definições constantes do mencionado modelo (i) se enquadram na prática de atos próprios da administração para a formulação das políticas públicas, (ii) envolvem questões cuja urgência para a tomada das decisões é evidente, assim como, em face das implicações produzidas em diversas áreas de atuação do Estado, (iii) ultrapassam o âmbito de atribuições do Conselho Estadual de Saúde, na forma prevista no artigo 8º da Lei Estadual nº 10.097/1994.
5. A decisão a respeito do momento mais adequado para o retorno às aulas em decorrência da pandemia ocasionada pela Covid-19 revela-se matéria estranha ao âmbito de atribuições do Conselho Estadual de Saúde, delimitado no artigo 8º da Lei Estadual nº 10.097/1994, tratando-se de política pública cuja definição incumbe à Secretaria Estadual da Educação e ao Chefe do Poder Executivo.
Parecer nº 18391/2020 Data Aprovação 28/08/2020 - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. ARTIGO 8º, INCISO IX. Proibição de cômputo de tempo de serviço para concessão de vantagens temporais e licença-prêmio. Orientação do Parecer nº 18.283/20.
1 - O cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de vantagens de natureza temporal restou sobrestado a partir de 28 de maio de 2020 (data da entrada em vigor da LC nº 173/20), devendo voltar a ser computado, para essa finalidade, apenas a partir de 1º de janeiro de 2022, razão pela qual no referido período não devem ser concedidos quaisquer adicionais de natureza temporal, ressalvados aqueles cujo período concessivo tenha sido integralizado até a data de 27 de maio de 2020, mas não houvessem sido ainda implantados em folha de pagamento.
2 - Os adicionais por tempo de serviço cuja integralização do período concessivo ocorreu posteriormente a 27 de maio de 2020 e foram implantados, devem ser tornados sem efeito, com estorno dos valores pagos, após a devida e prévia cientificação dos empregados.
Parecer nº 18387/2020 Data Aprovação 26/08/2020 - ACUMULAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS. A CONCESSÃO DE LICENÇA, AINDA QUE NÃO REMUNERADA, NÃO É SUFICIENTE PARA ARREDAR A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO ACÚMULO DE CARGOS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DO PARECER 9.555/92 E, PARCIALMENTE, DOS PARECERES 17.052/17 E 17.699/19.
1 - Inviável a cumulação dos empregos de agente sócio educador na FASE e de professor na UERGS, uma vez que o emprego de agente sócio educador não detém natureza técnica ou científica, não se enquadrando, pois, no permissivo do artigo 37, XVI, “b”, c/c artigo 37, XVII, ambos da Constituição Federal.
2 - Revisão do Parecer 9.555/92 e, parcialmente, dos Pareceres 17.052/17 e 17.699/19, para reconhecer, em linha com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que o licenciamento sem remuneração não é suficiente para arredar a proibição de acúmulo estabelecida pelo artigo 37, XVI, da Constituição de 1988.
3 - Admissão, na hipótese concreta e em caráter excepcional, da acumulação dos empregos, uma vez estabelecida a acumulação na vigência da anterior orientação administrativa, que admitia a hipótese. Orientação do Parecer 14.767/07.
4 - Irregular acumulação de empregos, porém, no período compreendido entre 09 de setembro de 2019 e 15 de outubro de 2019, razão pela qual a retribuição relativa ao emprego na UERGS, correspondente ao mencionado intervalo temporal, deve ser reputada de natureza indenizatória pelos serviços prestados.
Parecer nº 18373/2020 Data Aprovação 14/08/2020 - SEDUC. MAGISTÉRIO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PERÍODO DE CUMPRIMENTO. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 23 DA LEI Nº 6.672/74. REENQUADRAMENTO EM NÍVEIS. LEI Nº 15.451/20.
1.Para o reconhecimento da estabilidade é imprescindível a aprovação em estágio probatório, devendo a servidora retornar imediatamente à atividade docente, com o intuito de possibilitar a sua regular realização;
2.Com o advento da Lei nº 15.451/20, aplica-se à servidora o disposto no seu art. 2º para fins de reenquadramento de níveis, sem prejuízo da incidência do previsto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 6.772/74, com a novel redação, no caso de futura pretensão de progressão para o nível VI.
Parecer nº 18361/2020 Data Aprovação 30/07/2020 - PROCERGS. QUESTIONAMENTO SOBRE A POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. ESTABILIDADE PRÉ-ELEITORAL. CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO. ABRANGÊNCIA.
1 – Enquanto não julgado o mérito do RE 688267 – RG pelo STF, devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no RE 589998: “Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa”.
2 – Em que pese o inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97 referir que as condutas vedadas aos agentes públicos se limitam à circunscrição do pleito, o TST firmou entendimento, conforme precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/10/2017) no sentido de que deve ser reconhecida a estabilidade provisória no período pré-eleitoral ao empregado que trabalha no limite territorial do ente federativo em que realizada a eleição.
3 – Orientação de observância dos precedentes do TST, a fim de se evitar a desnecessária judicialização.
Parecer nº 18357/2020 Data Aprovação 28/07/2020 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. SEDUC. INCORPORAÇÃO DA PARCELA REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 7.º DA LEI N.º 15.451/20. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO.
1. Segundo o Parecer n.º 18.287/20, “fica assegurada a incorporação das gratificações extintas pelo art. 3º da Lei nº 15.451/20 cujas leis autorizativas foram revogadas pelo art. 18 do mesmo diploma legal, desde que o membro do magistério esteja, quando da inativação, no efetivo exercício de função de confiança, cargo em comissão ou percebendo vantagens de caráter temporário incorporáveis aos proventos nos termos da legislação então vigente, observadas as regras de transição previstas, respectivamente, no § 1º e no § 2º do artigo 7° da supracitada lei.”
2.Os servidores que reuniram todos os requisitos de aposentadoria nos termos da legislação anterior ao advento da Lei n.º 15.429/20 e que receberam, por período de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados, gratificação de caráter temporário incorporável até a data em que a Lei n.º 15.451/20 passou a produzir efeitos, contanto que tenham protocolado pedido de jubilação até esta última data, terão direito a incorporar tal vantagem aos proventos, independentemente de estarem percebendo qualquer gratificação na data de publicação do ato de inativação, já que, nesse caso, o servidor não pode ser prejudicado pela mora da Administração na concessão da aposentadoria, em respeito ao princípio da proteção da confiança.
3. A averbação de tempo de serviço/contribuição, ainda que requerida após o advento da Lei n.º 15.429/19, e que acarrete o preenchimento dos requisitos de inativação anterior à vigência deste texto legal, e desde que acompanhada do respectivo requerimento de aposentadoria, atrai a aplicação da solução dada para o item anterior.
4. Na sistemática de apuração dos proventos pela chamada média salarial, o cálculo da parcela única a ser paga ao servidor inativo, seja com proventos proporcionais ou integrais ao tempo de contribuição, deve observar os parâmetros traçados no Parecer n.º 18.111/20.A incorporação prevista na norma de transição contida no artigo 7.º, § 1.º, da Lei n.º 15.451/20 diz com as gratificações extintas pelo artigo 3.º desse diploma legal e que vinham sendo percebidas pelo servidor até então, sendo que as que vieram a substituí-las poderão ser utilizadas somente para fins de cumprimento do requisito disposto no seu § 1.º, inciso II. Já para a hipótese aludida nos §§ 2.º e 3.º do artigo 7.º da lei em comento, as novas gratificações - ou adicionais – servirão igualmente de base de cálculo para a composição da parcela a ser incorporada, nos termos determinados pelos §§ 2.º e 3.º da norma em tela.
Parecer nº 18354/2020 (Caráter jurídico-normativo) de 27/07/2020 - IPE-PREV. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR QUEM RECEBE POR SUBSÍDIO.
1 - A remuneração por subsídio, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, deve ser fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
2 – A interpretação do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que “o conceito de parcela única espelhado nesse dispositivo constitucional apenas repele o acréscimo injustificável de espécies remuneratórias ordinárias, devidas em decorrência do trabalho normal do servidor submetido a regime de subsídio, sem impedir, em linha de princípio, a percepção de outras verbas pecuniárias que tenham fundamento diverso [...]”.
3 – A extinção ou a absorção de parcelas remuneratórias compatíveis com o regime remuneratório por meio de subsídio depende de expressa disposição legal, respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme precedentes do STJ e STF.
4 - No Estado do Rio Grande do Sul, as Leis nºs 12.911/2008, 12.910/2008, 13.257/2009, 13.301/2009, 13.326/2009, 14.073/2012 e 14.072/2012 não determinaram a extinção ou absorção das gratificações decorrentes do exercício de função de chefia, direção ou assessoramento, nem das parcelas a elas correspondentes que tenham sido incorporadas à remuneração do servidor ou aos proventos do inativo, em conformidade com a legislação então vigente, em razão do que foram emitidos os seguintes Pareceres pela Procuradoria-Geral do Estado: 15.800/2012, 15.865/2012, 16.351/2014, 16.402/2014, 16.825/2016 e 16930/2017.
5 - A orientação jurídica traçada nos citados Pareceres está respaldada pelas decisões proferidas nas ADIs 4.941 e 6.053 do STF, não havendo, por ora, razão para revisão, o que poderá, entretanto, ocorrer caso haja algum fato novo relativo ao tema em exame.4 - Restam preservadas pelo art. 13 da EC nº 103/2019 as incorporações, em atividade, de gratificação pelo exercício de função de confiança efetivadas até 13 de novembro de 2019 em relação aos servidores públicos que percebem por subsídio.
5 - O §8º do art. 4º da EC nº 103/2019 admite que a remuneração sobre a qual será feito o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores com direito à integralidade e paridade, conforme as normas constitucionais de transição, será composta pelo valor do subsídio, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, no que se incluem, evidentemente, tanto as funções gratificadas já incorporadas nos termos do art. 13 da EC nº 103/2019, como as que, uma vez preenchidos os requisitos da legislação em vigência, podem vir a ser incorporadas aos proventos de aposentadoria.
6 – A EC nº 103/2019, ao não fazer distinção quanto à forma de remuneração do servidor público, admite a incorporação de gratificação pelo exercício de função de confiança por quem percebe pelo regime do subsídio, em razão do que não se há falar na revisão dos Pareceres nºs 15.800/12, 15.865/12 e 16.930/17.
7 - As conclusões dos recentes Pareceres 18.064/20 e 17.925/19 sobre a incorporação de função de confiança aos proventos de aposentadoria se aplicam igualmente aos servidores públicos remunerados por subsídio.
Indexação
OBS- PARECER APROVADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO EM 27/07/2020.
Parecer nº 18334/2020 de 16/07/2020
DISAT. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE A ORIENTAÇÃO TRAÇADA NO PARECER N.º 17.902/19.
1.Consoante expressamente veiculado no Parecer n.º 17.902/19, a concessão da gratificação de insalubridade somente pode se dar após a emissão do laudo pericial formulado pelo órgão oficial da Administração Pública, tendo em vista a impossibilidade de se conferir efeitos pecuniários pretéritos ao reconhecimento das condições insalubres, forte na jurisprudência assente emanada do STJ.
2. E, por ser ato composto, visto que necessita de homologação pela autoridade superior, o laudo pericial que analisa as condições insalubres somente se perfectibiliza e se torna exequível após o visto do Secretário da Pasta a que está vinculado o DMEST e a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, momento em que ocorre a formalização do ato administrativo por meio de sua publicização, tornando apta sua observância.
3. A expressão “laudo administrativo” utilizada no Parecer em questão deve ser lida como sinônimo de laudo pericial, visto que é esse que possui o condão de constituir a situação de exposição a agentes insalubres, apta à concessão da correlata gratificação.
4. Ainda, é despiciendo requerimento prévio do servidor para fins de percepção da gratificação em tela, já que é encargo da Administração, uma vez confeccionado o laudo pericial que atesta as condições insalubres em determinado local, promover os atos necessários para a concessão da vantagem àquele servidor que estiver exercendo suas atividades na situação examinada no laudo.
5. Por fim, diante da recente alteração conferida pela Lei n.º 15.450/20 na Lei n.º 10.098/94, em seus artigos 107, 108 e 109, bem como com a revogação expressa do artigo 56 da Lei n.º 7.357/80 pelo artigo 9.º, inciso III, da Lei n.º 15.450/20, não subsiste o amparo legal para pagamento da gratificação de insalubridade ao servidor detentor de cargo em comissão, devendo ser revisados os atos concessivos da gratificação com base na legislação revogada, restando superado no ponto, portanto, o entendimento vertido no Parecer n.º 17.902/19.
Parecer nº18320/2020 Data Aprovação 15/07/2020
LICENÇA-PRÊMIO ASSIDUIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DECRETO Nº 52.397/15. SERVIDOR ATIVO. COMPENSAÇÃO DO VALOR COM VALORES DEVIDOS AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE CRÉDITO.
1. Não se afigura possível a compensação de valores devidos ao erário com crédito que a servidora poderá fazer jus a título de licença prêmio no momento do rompimento do seu vínculo funcional (aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento), sob pena de afronta ao Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal);
2.O ressarcimento ao erário deverá observar o disposto no art. 82 da Lei Complementar nº. 10.098/94 e a necessária instauração de procedimento administrativo para oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa; Fica revisada parcialmente a orientação traçada no Parecer 18.075/20, para assentar que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 78/20 houve apenas a derrogação do art. 157 da Lei Complementar nº 10.098/94 no que se refere ao prazo para o início da licença especial para fins de aposentadoria, que passou a ser de 60 (sessenta) dias após o protocolo do requerimento de inativação, continuando a viger o disposto nos seus parágrafos 1º e 2º, até que seja editada a nova lei prevista no art. 40 da Constituição Estadual.
Parecer nº 18318/2020 de 15/07/2020
DISPENSA DE FUNÇÃO GRATIFICADA. LICENÇA-SAÚDE. EFEITOS RETROATIVOS. Regularmente investido na posição de confiança ao tempo do início do afastamento para tratamento da própria saúde, inviável a dispensa do servidor da função gratificada antes do término da licença-saúde. Orientação do Parecer nº 16.568/15.Na ausência de qualquer circunstância excepcional justificadora, inviável a atribuição de efeitos retroativos ao ato de dispensa de função gratificada.
Parecer nº 18317/2020 de 15/07/2020
ADICIONAL DE ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU ALTAS HABILIDADES. ARTIGO 70-E DA LEI Nº 6.672/74, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 15.451/20.O adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou altas habilidades deve ser pago de forma proporcional à carga horária exercida nessas atividades, não devendo ser computadas, para esse fim, atribuições que, embora relacionadas com a educação especial (como a assessoria e articulação), não envolvam atendimento direto ao estudante dessa modalidade de ensino.Outrossim, o benefício é destinado exclusivamente aos membros do magistério com habilitação ou capacitação específica, não podendo ser percebido pelo profissional não professor, embora detentor de formação específica em libras.
Parecer nº 18.298/20 de 06.07.2020. MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU VINCULADAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE CARGO EM COMISSÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. PARECER Nº 18.287/20. HORA-TRABALHO PREVISTA NO ART. 22-A DA LEI 11.005/97. FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS.
1. Com o advento da Lei nº 15.451/20, o membro do magistério que se enquadra nas regras dos §§ 2º e 3º do art. 7º e que estava convocado com fulcro no art. 22-A da Lei 11.005/97 faz jus à incorporação aos seus proventos do valor da remuneração da hora-trabalho, desde que, após a sua entrada em vigor, sem solução de continuidade, tenha sido convocado com base no art. 117 da Lei nº. 6.672/74 (Parecer nº 18.287/20);
2. No cálculo dos proventos deverá ser observado o disposto no §2º do art. 117 da Lei n.º 6.672/74, assim como a parcela temporária prevista no art. 5º da Lei 15.451/20, até que futuros reajustes a absorvam. Autor(a): Janaína Barbier Gonçalves
Parecer nº Nº 18.287/20, aprovação 24.06.2020- MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU VINCULADAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE CARGO EM COMISSÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL N° 103/2019 E À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL N° 78/2020, BEM COMO DA LEI 15.451/20. Se no momento da inativação o membro do magistério estiver no efetivo exercício de função de confiança, de cargo em comissão ou percebendo vantagens de caráter temporário, incorporáveis aos proventos nos termos da legislação vigente antes da entrada em vigor da Lei nº 15.451/20, poderá incorporá-la desde que atendidas as seguintes premissas:
1. No que concerne às gratificações extintas pelo seu artigo 3º, independente do momento em que ocorra a inativação:
1.1 Com fulcro no disposto em seu art. 7º, § 1º, desde que tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria com proventos integrais e percebido gratificação por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, ambos anteriormente à sua vigência;
1.2 Com fulcro em seu art. 7º, § 2º, desde que disponha de direito à aposentadoria com proventos integrais segundo as normas constitucionais de transição (artigos 4º e 20 da EC 103/2019) e tenha percebido gratificação por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, anteriormente à vigência da Lei nº 15.451/20;
1.3 Com fulcro em seu art. 7º, §§ 2º e 3º, sendo indiferente se os requisitos para a aposentadoria integral foram preenchidos anteriormente à vigência da Lei nº 15.451/20 ou nos moldes das normas constitucionais de transição (artigos 4º e 20 da EC nº 103/2019 c/c art. 4º, parágrafo único, da EC nº 78/20) e desde que complemente o período de percepção de gratificação por 05 (cinco) anos consecutivos ou por 10 (dez) anos intercalados, após a sua vigência, com o tempo de efetivo exercício e contribuição referente aos adicionais de que tratam os artigos 70-B, 70-C, 70-D e 70-E da Lei nº 6.672/74;
2. No que se refere à gratificação prevista no art. 118 da Lei nº 6.672/74 e à hora-trabalho prevista na Lei nº 11.005/97, desde que seja realizada nova convocação após vigência da Lei nº 15.451/20, sem solução de continuidade, dessa feita com base na nova redação do art. 117 da Lei nº 6.672/74, e, ainda, enquadre-se nas regras dos seus §§ 2º e 3º do art. 7º, ou seja, após a sua vigência, complemente o período de percepção com o tempo de efetivo exercício e contribuição da parcela de que trata o seu art. 5º −, sendo irrelevante se os requisitos para a aposentadoria integral foram preenchidos anteriormente à vigência da Lei nº 15.451/20 ou tenha direito à aposentadoria integral nos moldes das normas constitucionais de transição (artigos 4º e 20 da EC nº 103/2019 c/c art. 4º, parágrafo único, da EC nº 78/20). Autor(a): Janaína Barbier Gonçalves
Parecer nº Nº 18.286/20 - Data da aprovação 23.06.2020 - ADICIONAL DE DOCÊNCIA EXCLUSIVA. ARTIGOS 70, VI, E 70-D DA LEI Nº 6.672/74, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 15.451/20. ARTIGO 9º DA LEI Nº 15.451/20. CADASTRO TEMPORÁRIO. LEI Nº 11.126/98 E DECRETO Nº 51.490/14.
1 - Não há amparo normativo para que professores admitidos para atuação em um nível de ensino tenham sua carga horária ampliada para atuação em nível de ensino diverso, devendo a necessidade de recursos humanos ser suprida mediante elevação da carga horária de outro professor, efetivo ou contratado para o nível de ensino em que há necessidade de pessoal, ou mediante contratação temporária de outro professor, inscrito no cadastro para o nível de ensino que se ressente da falta de pessoal. Necessidade de revisão das situações desconformes.
2- O adicional de docência exclusiva compõe o valor da própria hora trabalho dos professores admitidos sob a forma de contratação temporária para atuação na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, razão pela qual devem ser necessariamente alocados em atividade de regência de classe integral, sendo desnecessária a publicação de ato de designação/concessão do adicional.
3 - O professor de educação física não exerce suas atribuições sob regime de “regência de classe integral”, razão pela qual o contratado emergencial para esse componente curricular não faz jus à percepção do adicional de docência exclusiva, devendo perceber a remuneração prevista no artigo 9º, II, da Lei nº 15.451/20.
Parecer nº 18262 Data Aprovação 15/06/2020 - APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ARTIGO 40, § 5º, DA CF/88. CARGA HORÁRIA MÍNIMA EM ATIVIDADES LETIVAS. DECRETO Nº 49.448/12.(VER PARECER: 17479. )
a) O Decreto nº 49.448/12 regulamenta a distribuição da jornada de trabalho dos professores, disciplinando a carga horária que deve ser destinada às atividades com o aluno em sala de aula (hora-aula) e aquela que deve ser destinada a estudos, planejamento, reuniões pedagógicas ou jornadas de formação (hora-atividade), não se podendo dele extrair interpretação tendente a afastar da hora-atividade a caracterização como função de magistério apta ao cômputo para fins de aposentadoria especial.
b) Não há exigência de carga horária mínima em atividades letivas (em sala de aula) para caracterização do tempo de efetivo exercício de função de magistério para fins de concessão de aposentadoria especial de professor, mesmo para aqueles admitidos sob a forma de contrato temporário, sendo bastante que a carga horária do professor seja utilizada no efetivo exercício das funções de magistério, conceito que alcança tanto as atividades letivas quanto a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos e reuniões pedagógicas ou jornadas de formação organizadas pelas escolas.
Parecer nº 18257 Data Aprovação 10/06/20 - INTERPRETAÇÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 70-E DA LEI N.º 6.672/74, NA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI N.º 15.451/20.
1.A proibição de acumulação dos adicionais de docência exclusiva e de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades estabelecida no § 2.º do artigo 70-E da Lei n.º 6.672/74 é direcionada para aqueles casos em que a mesma hipótese fática geraria o pagamento de ambas as vantagens, devendo, nesse caso, a Administração alcançar ao membro do magistério o adicional previsto no artigo 70-E, por ser mais vantajoso.
2. Portanto, nas hipóteses em que o professor esteja lecionando em um dos turnos em classe de turma de anos iniciais não enquadrada como classe especial e no outro turno esteja ministrando aula para classe especial, inclusive em turma de anos iniciais, ou, ainda, em atendimento em sala de recursos multifuncionais, não se aplica a vedação de acumulação, tendo em vista que se está diante de suportes fáticos distintos, devendo ser pagos ambos os adicionais ao servidor, proporcionais à carga horária exercida em respectivas atividades.
Parecer nº 18255 Data Aprovação 09/06/20 -ART. 27, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, INCLUÍDO PELA EC Nº 78/20. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
1 – O pagamento das vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão durante a licença para exercício de mandato classista deve ser mantido para os servidores que obtiveram decisão judicial que permite a sua percepção, desde que estivessem em licença quando da publicação da EC nº 78/20 e somente até o término do mandato a que se refere a ordem judicial.
2 – O pagamento das gratificações extintas pela Lei nº 15.451/20 não pode ser mantido. Todavia, deve ser garantido o valor dos adicionais por ela criados aos servidores que façam jus, desde que estivessem em licença quando da publicação da EC nº 78/20 e somente até o término do mandato a que se refere a ordem judicial, situação que requer a publicação de ato retificativo. VER PARECER: 16335; 15364; 14370; 18218.
Parecer nº 18254 Data Aprovação 09/06/20 - LICENÇA-PATERNIDADE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POSTERIOR AO NASCIMENTO. A licença-paternidade (artigo 144 da LC nº 10.098/94, na redação da LC nº 15.165/18), quando o reconhecimento da condição de pai ocorrer posteriormente ao nascimento, deve ser usufruída logo após o assento da paternidade no registro público, mediante apresentação do referido registro ao órgão de lotação do servidor. VER PARECER: 17270.
Parecer nº 18237 Data Aprovação 21/05/20 - ARTIGO 5º DA LEI Nº 15.451/20. PREVISÃO DE PARCELA TEMPORÁRIA DE IRREDUTIBILIDADE AOS SERVIDORES ATIVOS QUE ESTAVAM CONVOCADOS QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
a)O artigo 5º da Lei nº 15.451/20 prevê o pagamento de uma parcela temporária de irredutibilidade aos membros do magistério que estavam com a carga horária ampliada correspondente à diferença do valor até então pago (gratificação de regime especial, vantagens temporais sobre ela incidentes e completivo do piso, se for o caso) e o que será devido com base no disposto nos artigos 56, 117 e 118 da Lei nº 6.672/74, na redação dada pela Lei nº 15.451/20, que prevê o cálculo da hora acrescida conforme o subsídio da classe e nível do membro do magistério.
b)A interpretação a ser conferida ao art. 5º da Lei nº 15.451/20 é de que o que conduz à cessação do pagamento da parcela temporária de irredutibilidade é a revogação do regime especial de trabalho e não a mera revogação da convocação em razão do desaparecimento do fundamento legal, como é o caso das convocações baseadas nas Leis nº 11.005/97 e 9.231/91.
c)Nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 15.451/20, a parcela temporária de irredutibilidade não será paga ao membro do magistério que retornar ao regime normal de trabalho ou que deixar de ser convocado pelo motivo por que estava com a carga horária ampliada quando da publicação da Lei nº 15.451/20, como em razão do término do mandato de diretor ou em função da dispensa de uma função gratificada.
d)Caso haja a redução do número de horas da convocação ou aumento do valor que seria devido com base na novel legislação, haverá a proporcional diminuição da parcela. VER PARECER: 18126; 13716; 17923.
Parecer nº 18223/2020 Data Aprovação 11/05/2020 - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO COM DEFICIÊNCIA. DECISÃO FINAL DO STF NA ADI 1060. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DOS PARECERES Nº 15.159/09 e nº 15.458/11. Em razão da decisão final do STF na ADI 1060, revogando a medida cautelar antes deferida, resta superada a orientação dos Pareceres nº 15.159/09 e nº 15.458/11 e, em consequência, reconhecida a aplicabilidade das disposições dos artigos 112 a 114 da Lei nº 13.320/09 para disciplinar a redução de carga horária para acompanhamento de filho com deficiência em favor dos servidores públicos estaduais, aí compreendidos estatutários e celetistas da administração direta, autárquica e fundacional e também empregados das fundações mantidas ou instituídas pelo Estado, estes se não houver eventual disciplina mais benéfica em norma coletiva. REVISA OS PARECERES 15159 E 15458.
Parecer nº 18222/2020 Data Aprovação 11/05/2020 - SERVIDORES EXTRANUMERÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19. LEI COMPLEMENTAR 15.429/19.Os servidores extranumerários, inclusive os oriundos da extinta FEE (Parecer 17.883/19), aposentados pelo RGPS e que preencheram os requisitos legais necessários - na forma estabelecida no Parecer 16.051/13 -, até a data anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, fazem jus, nos termos do seu art. 7º, à complementação de proventos, ainda que o afastamento do serviço público se dê em data posterior, independente de apresentação de requerimento administrativo antecedente à Reforma Constitucional.
Parecer nº 18218/2020 Data Aprovação 08/05/2020 - DÚVIDAS ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 70-B E DO ARTIGO 154, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI N.º 6.672/74, NA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI N.º 15.451/20.
1. A vedação inserida no parágrafo único do artigo 154 do Estatuto do Magistério pela Lei n.º 15.451/20, no que tange à não aplicação do artigo 107 da Lei n.º 10.098/94 aos membros do magistério, é de observância imediata pelo Administrador, à medida que se trata de norma jurídica de eficácia plena, sendo despiciendo prévio ato formal para fins de supressão das gratificações percebidas sob essa rubrica, o que, por ilação lógica, igualmente não impõe a intimação do servidor afetado pela alteração legislativa para exercício do contraditório e da ampla defesa, já que o Poder Público está, em face do princípio da legalidade, obrigado ao fiel cumprimento dos ditames legais.
2. Inobstante isso, sugere-se que a Administração Pública publique ato revogatório coletivo das gratificações de insalubridade até então alcançadas ao membro do magistério por força do artigo 107 da Lei n.º 10.098/94, para fins de mera regularidade da ficha funcional do servidor.
3. De igual sorte, na esteira do entendimento vertido no Parecer n.º 18.164/20, deve a proibição contida no artigo 154, parágrafo único, da Lei n.º 6.672/74, ser aplicada inclusive para aquele servidor que percebe a gratificação por força de decisão judicial.
4. A locução “vedada a percepção cumulada com adicional ou gratificação de risco de vida, periculosidade ou insalubridade” - em aparente redundância quando do cotejo com a vedação já aposta no parágrafo único do artigo 154 da Lei n.º 6.672/74 – está direcionada a impedir o acúmulo das gratificações previstas em legislação esparsa com o adicional concedido com suporte no artigo 70-B do Estatuto do Magistério.
Parecer nº 18217/2020 Data Aprovação 08/05/2020 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 15.451/20. QUESTIONAMENTOS ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGOS 70-B E 70-C, AMBOS DA LEI N.º 6.672/74, BEM COMO DO ART. 14 DA LEI N.º 15.451/20.
1. A Administração tem a sua atuação vinculada ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, não lhe sendo permitido conceder direitos ou impor restrições sem a correspondente previsão legal;
2. Há autorização normativa para a concessão cumulada ao membro do magistério dos adicionais de penosidade e de local de exercício (art. 70-B c/c art. 70-C, caput, incisos I, II ou III, ambos da Lei 6.672/74), sendo vedada, tão somente, na hipótese de concessão fundada na vulnerabilidade social (inciso IV do citado Art. 70-C), devendo a Administração proceder à classificação, na forma estabelecida no Decreto nº 55.187/20, das escolas que funcionam em casas prisionais, na FASE e em hospitais;
3. Os membros do magistério que atuam em NEEJAS comunitários instalados dentro de casas prisionais enquadram-se, para todos os fins, nas disposições do art. 70-B do Estatuto do Magistério, inclusive no que concerne à cumulação do adicional de penosidade com o adicional de local de exercício concedido com base no art. 70-C, caput, incisos I, II ou III, do mesmo diploma legal;
4. Carece de amparo legal o pagamento do adicional de penosidade aos membros do magistério que exerçam as suas funções em escolas regulares que atendam alunos oriundos do sistema semi-aberto da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo - FASE;
5. O art. 14 da Lei 15.451/20 possibilita que os servidores públicos em efetivo exercício em escolas localizadas em casas prisionais, em casas de internação para adolescentes que tenham cometido ato infracional, ou em hospitais, percebam o adicional de local de exercício, sendo possível a percepção cumulada com um dos adicionais previstos no art. 107 da Lei Complementar 10.098/94, uma vez que a eles não se aplica a vedação do parágrafo único do art. 154 da Lei 6.672/74.
Parecer nº 18215/2020 Data Aprovação 08/05/2020 - AFASTAMENTO PARCIAL DE SERVIDOR PARA ACOMPANHAMENTO DE FAMILIAR EM CONSULTAS MÉDICAS. ARTIGO 139 DA LC Nº 10.098/94. A interpretação do artigo 139 da LC Nº 10.098/94 em sua dimensão protetiva conduz a que se tenha por permitido o afastamento do servidor para acompanhamento de familiar em consultas médicas, quando inviável o atendimento fora do horário de expediente. O afastamento, porém, deve ser prévia e devidamente justificado ao superior hierárquico, incumbindo ao servidor, depois, apresentar atestado ou declaração de comparecimento. Recomendação de regulamentação da matéria para toda a Administração Estadual mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parecer nº 18214/2020 Data Aprovação 08/05/2020 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO COM DÍVIDA ATIVA. Emendas Constitucionais n.º 62, 94 e 99. O parágrafo único do artigo 105 da EC n.º 94 prevê que o valor da dívida ativa compensada com precatório seja contabilizado como receita do ente público, mas sem que sofra qualquer tipo de vinculação automática. A compensação com dívida ativa é instrumento que opera ao lado das conciliações, da utilização de depósitos judiciais, da obtenção de linhas de crédito, no âmbito do Regime Especial de Pagamento de Precatórios, sem implicar alteração no percentual previsto no art. 97 do ADCT. Interpretação que decorre da orientação exarada pelo STF no exame da medida cautelar na Reclamação n.º 33236. Resulta da interpretação dos artigos 46, 56 e 78 da da Resolução n.º 330/2019 do CNJ que o valor dos precatórios que venham a ser compensados com créditos inscritos em dívida ativa não são acrescidos ao montante da Receita Corrente Liquida considerada para fins de cálculo do percentual de comprometimento anual com os pagamentos, devendo, ao contrário, ser abatidos do montante dos precatórios devidos cujo valor será considerado para fins de quitação por meio das demais formas de pagamento.
Parecer nº 18199/2020 Data Aprovação 24/04/2020 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CÁLCULO PROPORCIONAL À JORNADA EFETIVA DE TRABALHO. INVIABILIDADE. ART. 192 DA CLT. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO 02/15/PP.
1. O empregado faz jus, no caso concreto, em razão da norma coletiva, ao pagamento do adicional de insalubridade tendo por base de cálculo o salário normativo por função e não o salário mínimo;
2. É inviável o cálculo do adicional de insalubridade de forma proporcional à efetiva jornada de trabalho, em virtude do disposto no art. 192 da CLT e do entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, ratificando-se a orientação da Informação 02/15/PP;
3. O questionamento acerca da viabilidade do cálculo do adicional de insalubridade para pagamento à empresa pela Administração Pública, com base nas horas de trabalho efetivamente contratadas, deve ser analisado pela Equipe de Consultoria da PDPE, por competência.
RATIFICA A INFORMAÇÃO 02/2015/PP.
Parecer nº 18180/2020 (Caráter jurídico-normativo) Data Aprovação 24/04/2020 - SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. LEIS ESTADUAIS Nº 9.672/92, Nº 10.591/95 E Nº 11.452/2000. ADIS Nº 854 E 2.442. INSUFICIÊNCIA DA LEGISLAÇÃO REMANESCENTE. INSEGURANÇA JURÍDICA.
1. O disposto no § 1º do artigo 207 da Constituição Estadual foi declarado inconstitucional no âmbito da ADI nº 854, inexistindo disciplina constitucional vigente dispondo acerca da composição do Conselho Estadual de Educação.
2. A composição do Conselho Estadual de Educação, na redação dada pela Lei Estadual nº 11.452/2000, foi considerada inconstitucional no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.442.
3. Muito embora a composição do Conselho Estadual de Educação fixada pela Lei Estadual nº 10.591/95 não tenha sido objeto de ação direta de inconstitucionalidade, vislumbra-se, nessa redação, ponderável inconstitucionalidade material.
4. A existência de inconstitucionalidade material na norma revogada por dispositivo declarado inconstitucional inviabiliza o fenômeno da repristinação. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
5. As declarações de inconstitucionalidade exaradas no âmbito das ADIs nº 854 e nº 2.442 conduziram à acefalia do artigo 2º da Lei Estadual nº 9.672/92, do que resulta situação de insegurança jurídica visando à sua aplicação.
6. Recomendação de encaminhamento de projeto de lei pelo Poder Executivo, observadas as diretrizes jurídicas ora expostas, a fim de viabilizar a realização de nomeações para o Conselho Estadual de Educação, presentemente obstadas à míngua de legislação válida que regulamente a composição do órgão.
Parecer nº 18164/2020 Data Aprovação 22/04/2020 - LEI COMPLEMENTAR Nº 15.450/20. ARTIGO 118. ABONO FAMILIAR.
1) Em razão da alteração do pressuposto jurídico, decorrente da revogação da Lei nº 6.526/73 e da alteração do artigo 118 da LC nº 10.098/94, não mais subsistem os provimentos sentenciais que determinaram pagamento do abono família aos servidores contratados emergencialmente, sendo legítimo que a Administração proceda ao corte do benefício, sem necessidade de propositura de ação rescisória.
2) Para fins do abatimento de que trata o § 5º do artigo 118 da LC nº 10.098/94, na redação conferida pela LC nº 15.450/20, deverá ser considerada apenas a remuneração mensal bruta do servidor no cargo em que houver a percepção do abono familiar, mesmo quando o servidor acumular cargos.
3) Ao implantar o benefício para servidores que exerçam cargos em regime de acumulação, deve a Administração fazê-lo no vínculo de menor remuneração.
4) Ainda para fins do abatimento de que trata o § 5º do artigo 118 da LC nº 10.098/94, na redação da LC nº 15.450/20, deverá ser considerado o valor bruto de remuneração efetivamente apurado para o mês de competência, seja ele integral ou proporcional.
Parecer nº 18162/2020 Data Aprovação 22/04/2020 - Seduc. Postergação do estágio probatório esgotado sob a égide do artigo 8.º do decreto n.º 50.449/13. Aplicação do novel prazo contido no artigo 23, § 3.º, da Lei n.º 6.672/74, na redação conferida pela Lei n.º15.451/20. Impossibilidade. Emprego do princípio da irretroatividade da lei. Incidência do novo regramento somente para aquelas situações ainda válidas e em curso.
Parecer nº 18155/2020 (Caráter jurídico-normativo) Data Aprovação 17/04/2020 - SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. POLÍCIA CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL N° 103/2019. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 15.453/2020.
1. A reforma previdenciária levada a efeito pela Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, outorgou ao legislador estadual a competência para disciplinar as regras sobre cálculo de proventos e aposentadoria especial nas hipóteses taxativamente arroladas no § 4°-B do artigo 40 da Constituição Federal.
2. O Estado do Rio Grande do Sul, valendo-se da competência que lhe foi outorgada pelos novéis §§ 3° e 4°-B do artigo 40 da Constituição Federal, aprovou e publicou a Lei Complementar n° 15.453/2020, que, relativamente aos policiais civis que ingressaram na respectiva carreira ou nos cargos de agente penitenciário, policial ou bombeiro militar e agente socioeducativo até 15 de outubro de 2015 e que não aderiram ao Regime de Previdência Complementar (RPC/RS), agregou aos requisitos já estabelecidos na Lei Complementar n° 51/1985 – tempos mínimos de contribuição e de exercício em cargo de natureza policial – a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos, assegurando-lhes a percepção de proventos correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, mantida a paridade com os servidores ativos.
3. O requisito etário referido no item anterior é relativizado pela regra de transição inserta no § 2° do artigo 1° do diploma, segundo a qual “[o]s servidores de que trata o “caput” poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda à Constituição Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985”.
4. Forte no princípio tempus regit actum, sedimentado na Súmula n° 359 do Supremo Tribunal Federal, o requisito etário instituído pela Lei Complementar Estadual n° 15.453/2020 é inexigível em relação aos servidores policiais que haviam reunido a totalidade das condições necessárias à inativação antes da publicação do diploma.
5. No que tange ao cálculo dos proventos, conquanto pendente pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, tendo presentes a necessidade de se conferir solução imediata aos pedidos de jubilação formulados pelos servidores e o advento da nova disciplina jurídica da matéria, os policiais civis aludidos no item anterior, que já haviam adquirido o direito à aposentadoria especial antes da edição da Lei Complementar Estadual n° 15.453/2020, também fazem jus à integralidade e à paridade, nos termos da legislação até então vigente.
OBS VER PARECER: 17046; 15463; 17925. CONCLUI QUE O PARECER 17046 E A INFORMAÇÃO 032/2018/PP ESTÃO SUPERADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL 103/2019 E PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 15453/2020.
PARECER APROVADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO EM 17/04/2020. DOE EM 20/04/2020.
Parecer nº 18154/2020 Data Aprovação 16/04/2020 - ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. ART. 70-C DA LEI Nº 6.672/74, INCLUÍDO PELA LEI Nº 15.451/20.
1 - O valor máximo do adicional de local de exercício, previsto no § 2º do art. 70-C da Lei nº 6.672/74, é de R$ 1.260 (mil e duzentos e sessenta reais), sendo o valor que deve balizar o cálculo do adicional, conforme a composição da fórmula estatuída nos incisos I a IV do caput e no §1º do referido artigo.
2 – Os valores estabelecidos nas tabelas II a IV do Anexo IV da Lei nº 6.672/74 estão equivocados, tratando-se de erro material da lei, devendo o decreto que irá regulamentar o adicional de local de exercício prever os valores corretos e de acordo com a proporção de cada um dos fatores disposta nos incisos I a IV e no §1º do Art. 70-C da Lei 6.672/74.
3 – Sugestão de adequação da minuta de decreto, a fim de que o Anexo Único estabeleça os valores corretos para os graus 0 a 4 de cada um dos fatores que compõem o adicional de local de exercício.
Parecer nº 18143/2020 Data Aprovação 13/04/2020 - INATIVAÇÃO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO. ARTIGO 37, § 14, DA CF/88, INCLUÍDO PELA EC 103/19. ARTIGO 6º DA EC 103/19.Para fins de aplicação da regra do § 14 do artigo 37 da CF/88, incluído pela EC 103/19, deve ser verificada o dia adotado pelo INSS como data de início do benefício, restando excluídos do alcance da regra de rompimento obrigatório do vínculo, por força do disposto no artigo 6º da EC 103/19, os benefícios de inativação cujo termo inicial, fixado pelo INSS, seja anterior a 13 de novembro de 2019. VER PARECER: 14767
Parecer nº 18141/2020 Data Aprovação 13/04/2020 - Aposentadoria espontânea. Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Extinção do contrato de trabalho. Artigo 1° da emenda constitucional n° 103 de 2019. Inclusão do § 14 ao artigo 37 da constituição federal. Inexistência de direito adquirido à manutenção do vínculo com a administração pública do servidor ao qual concedida aposentadoria. Alteração de regime jurídico. Regra de transição que salvaguarda os benefícios concedidos anteriormente à vigência da EC n° 103/2019.
1. O artigo 1° da EC n° 103/2019 incluiu o § 14 ao artigo 37 da Constituição Federal, passando a prever o rompimento do vínculo com a Administração do servidor aposentado pelo RGPS.
2. O artigo 6° da EC n° 103/2019 determina que os servidores cujos benefícios de aposentadoria foram concedidos anteriormente à vigência da EC n° 103, não sofrerão a incidência da nova previsão, restando mantido o seu vínculo com a Administração.
3. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Possibilidade de rompimento do vínculo dos servidores cujo benefício não fora concedido pelo INSS anteriormente à vigência da nova regra. Precedentes do STF.
4. Necessidade de conferência da data de início do benefício (DIB), a qual pode ou não coincidir com a data do requerimento (DER), para verificar a aplicação, ao caso concreto, da norma de transição (artigo 6º da EC nº 103).
5. Norma com caráter constitucional que altera entendimento até então adotado pela jurisprudência administrativa da Procuradoria-Geral do Estado, que decorria da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, dos §§ 1° e 2° do artigo 453 da CLT.
Parecer nº 18137/2020 Data Aprovação 13/04/2020 - Licença para qualificação profissional. Termo de compromisso. Posterior gozo de licença-prêmio. Art.6º do decreto 37.665/97. Ressarcimento ao erário indevido. Não é válido o art. 6º do Decreto 37.665/97 na parte em que estabelece vedações que extrapolam os limites do disposto nos arts. 25 e 125 do Estatuto dos Servidores Públicos, sendo indevido o ressarcimento ao erário no caso de gozo das licenças previstas nos incisos VII a XII do art. 128 da Lei Complementar 10.098/94
Parecer nº 18136/2020 Data Aprovação 13/04/2020 - FÉRIAS PROPORCIONAIS. PERÍODO AQUISITIVO INFERIOR A UM ANO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO TRAÇADA NO PARECER 17.706/19. Ratifica-se a orientação traçada no Parecer 17.706/19, sendo necessário,contudo, ato formal do Chefe do Poder Executivo para possibilitar a sua aplicação.
Parecer nº 18128/2020 Data Aprovação 07/04/2020 - Secretaria da educação. Seduc. Artigo 23, § 4.º, da lei n.º 6.672/74, na redação conferida pela lei n.º 15.451/20. Vedação de cedência de servidores não estáveis. Inaplicabilidade para as cedências já em curso quando do advento da alteração legislativa. Princípios do interesse público, da eficiência e da continuidade do serviço público.
1. A Lei n.º 15.451/20 inseriu, no § 4.º do artigo 23 do Estatuto do Magistério Estadual, regra impeditiva de cedência para aqueles servidores ainda não estáveis no serviço público.
2. Todavia, em atenção aos princípios da primazia do interesse público, da eficiência administrativa e da continuidade do serviço público, tal proibição deve ser considerada para as cedências havidas a partir na novel redação do normativo legal, estando preservadas aquelas cedências ocorridas anteriormente ao advento da Lei n.º 15.451/20, sendo, portanto, permitida ao Administrador sua manutenção até seu termo final, vedada sua prorrogação.
Parecer nº 18127/2020 Data Aprovação 03/04/2020 - MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS. ARTIGO 96 DA LEI Nº 6.672/74, NA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI Nº 15.451/20.
a) A redução do período de férias trazida pela Lei nº 15.451/20 aplica-se aos períodos aquisitivos que se iniciarem a partir de 1º de março de 2020, restando assegurado o gozo, no momento fixado pela Administração, do mínimo de 45 dias em relação aos períodos aquisitivos iniciados até 29 de fevereiro de 2020.
b)Aos membros do magistério que retornarem de licença maternidade, paternidade, adotante ou dos afastamentos em razão de licença para tratamento de saúde, de acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família (esta quando não ultrapasse a 365 dias) igualmente resta assegurado, após o retorno mas em data fixada pela Administração, o gozo do mínimo de 45 dias de férias em relação aos períodos aquisitivos que tenham se iniciado até a data de 29 de fevereiro de 2020.
c)Eventuais períodos aquisitivos de férias completados antes de 1º de março de 2020 (data de início da produção dos efeitos da Lei nº 15.451/20) que, por qualquer razão juridicamente válida, não tiverem sido ainda usufruídos, igualmente poderão ser gozados por seus titulares no momento fixado pela Administração, com garantia do gozo do mínimo de 45 dias.
Parecer nº 18126/2020 Data Aprovação 03/04/2020 - MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VICE-DIRETOR. CONVOCAÇÃO AUTOMÁTICA PARA REGIME DE 40 HORAS. VIGÊNCIA DO ARTIGO 15, § 1º, DA LEI Nº 10.576/95, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 11.695/01.Permanece vigente o § 1º do artigo 15 da Lei nº 10.576/95, na redação atribuída pela Lei nº 11.695/01, que, portanto, constitui fundamento legal válido para eventual ampliação da carga horária dos vice-diretores de escola, devendo a retribuição das horas acrescidas observar o regime estabelecido pela Lei nº 15.451/20 (remuneração pelo acréscimo de horas conforme o subsídio fixado para a classe e nível).
Parecer nº 18123/2020 Data Aprovação 02/04/2020 - ABONO DE PERMANÊNCIA PREVISTO NO §2º DO ARTIGO 58 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.990/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 15.454/2020.
1 - O abono de permanência previsto no art. 58, §2º, da Lei Complementar nº 10.990/97 é compatível com a remuneração porsubsídio em razão das peculiaridades do regime previdenciário militar.Inaplicabilidade dos Pareceres 18.110/20, 16.825/16 e 16.461/15.
2 – As renovações do abono de incentivo à permanência em serviço requeridas após a vigência da LC nº 15.454/2020 deverão ser concedidas com base na atual redação do § 2º do artigo 58 da LC nº 10.990/97 a contar do pedido administrativo.
3 - As concessões e renovações do abono de incentivo à permanência em serviço postuladas anteriormente à vigência da LC n 15.454/2020 e ainda não deferidas, deverão ser concedidas retroativamente à data do requerimento, utilizando-se como parâmetro a redação então vigente do §2º do artigo 58 da LC nº 10.990/97.
4 – O abono de incentivo à permanência em serviço deferido anteriormente à vigência da LC nº 15.454/2020 e com prazo em curso deverá se sujeitar a uma das seguintes hipóteses, a critério do Gestor: (a)manutenção do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração prevista no art. 3.º da Lei n.º 14.438, de 13 de janeiro de2014, do posto ou graduação até o final do prazo, (b) revogação pura e simples após o transcurso do prazo de um ano de que trata o §3º do art.58 da LC 10.990/97, e (c) revogação, após o transcurso do prazo de um ano de que trata o §3º do artigo 58, e nova concessão, com observância do valor equivalente ao da contribuição previdenciária.
5 - A manutenção da base de cálculo anterior encontra fundamento no art.6º da Lei Complementar nº 15.454/2020, vedada a utilização do subsídio.
Parecer nº 18111/2020 Data Aprovação 26/03/2020 - FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS PELA MÉDIA SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPUS REGIS ACTUM. SÚMULA 356 DO STF.
1 - Os proventos de aposentadoria são calculados considerada a legislação em vigor na data em que implementados os requisitos necessários à inatividade.
2 - Conforme Parecer 18.062/2020, os servidores devem ter preenchido os requisitos para a aposentadoria até a publicação da Lei Complementar Estadual nº 15.429/2019 para se inativarem com base na legislação então vigente.
3 - Os servidores que preencheram, até a publicação da LC-RS 15.429/2019, os requisitos para a concessão de aposentadoria com fundamento no artigo 2º da EC nº 41/03 e com base nas alíneas “a” e “b” do inciso III do §1º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação anterior à dada pela EC nº 103/2019, terão seus proventos calculados nos termos do disposto nos §§3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 41/03, bem como na forma disciplinada na Lei Federal 10.887/2004, independente do momento em que ocorra o ato de inativação.
4 - Serão computadas para o cálculo dos proventos iniciais as remunerações utilizadas como salário de contribuição até o ato de inativação do servidor.
5 - Para fins de apuração da proporcionalidade na aposentadoria por idade (art. 40, §1º, III, “b”, da CF/88, na redação anterior à EC nº 103/2019), será considerado o tempo de contribuição até a publicação da aposentadoria.6 - Como parâmetro limitador dos proventos iniciais, nos termos do art. 40, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 20/98, e do art. 1º, § 5º, da Lei nº 10.887/2004, considera-se a última remuneração percebida pelo servidor em atividade.
Parecer nº 18110/2020 Data Aprovação 25/03/2020 - LC Nº 15.450/20. Introdução do § 5º ao art 114 da LC Nº 10.098/94. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO A TITULARES DE CARGO QUE PERCEBAM REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
O § 5º do art. 114 da Lei Complementar nº 10.098/94, introduzido pela Lei Complementar nº 15.450/20, tem aplicação imediata, alcançando as gratificações já deferidas a servidores que são remunerados por subsidio, e que estão com prazo em curso, sendo imperativa a sua revogação.
Parecer nº18092/2020 Data Aprovação 11/03/2020 - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. IPE Prev. Lei estadual n.º 15.142/18, artigo 12, inciso IX, alínea “c”. Limitação da percepção do benefício de pensão por faixas etárias somente para cônjuge e companheiro(a). Lacuna legal quanto a ex-cônjuge e ex-companheiro(a), nos casos de não haver termo final para o pagamento de alimentos. Possibilidade de extensão dessa modalidade de cessação do pensionamento pela aplicação do artigo 76, §§ 2.º e 3.º, da lei federal n.º 8.213/91, por força do artigo 40, § 12, da carta da república.
Parecer nº 18087/2020 Data Aprovação 10/03/2020 - LICENÇA-PRÊMIO ASSIDUIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL N.º 75/19 E N.º 76/19. CONVERSÃO EM TEMPO DOBRADO PARA CONCESSÃO DE AVANÇOS E ADICIONAIS. POSSIBILIDADE. PARECER N.º 18.015/20. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL N° 78/20. PARECER N° 18.063/20.
1.Com a entrada em vigor da Emenda à Constituição estadual n° 78/20 (03/02/20), permanece sendo facultado o pedido de conversão em dobro do tempo de serviço, para os efeitos de concessão de avanços e adicionais, ao servidor que já havia completado o período aquisitivo para concessão de licença-prêmio assiduidade, vedada a desconversão, na forma do disposto no art. 151, II, da Lei Complementar 10.098/94;
2.O servidor com quinquênio em andamento na data da publicação da Emenda Constitucional 75/19 (06/03/19) e que não havia preenchido os requisitos para a concessão da licença até 03/02/20, não fará jus à conversão em dobro como tempo de serviço para os efeitos de concessão de avanços e adicionais, devendo o período aquisitivo previsto no art. 2º da Emenda Constitucional 75/19 ser computado apenas para fins de direito de gozo (art. 151, I, da Lei Complementar 10.098/94);
3.O pedido de conversão, que poderá compreender qualquer período implementado e não gozado até 03/02/20, independentemente de ser ou não fracionado, deverá ser apreciado independentemente da data de protocolo - antes ou depois da vigência da Emenda à Constituição 78/20 – e concedido a partir da data do requerimento, devendo o tempo ser calculado para fins de cômputo do percentual a ser pago nos termos da regra de transição prevista no § 1º do seu art. 3ª.
Parecer nº 18.086/2020 Data Aprovação 10/03/2020 - Complementa o Parecer nº 18062 - NORMAS DE TRANSIÇÃO DOS ARTIGOS 4º E 20 DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 103/2019. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELAS REGRAS DE APOSENTADORIA DOS ARTIGOS 38 E 39 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 78/2020 E DO ARTIGO 28 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.142/2018, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LC-RS 15.429/2019. COMPLEMENTAÇÃO AO PARECER Nº 18.062/2020.
1 - Para o servidor fazer jus à aposentadoria com proventos integrais, com fundamento no inciso I do §6º do artigo 4º da EC nº 103/2019, deverá ter ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, possuir 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, se mulher, ter a idade mínima de 62 ( sessenta e dois) anos, atingir 86 a 100 pontos, entre os anos de 2019 a 2033, o que dará um tempo de contribuição de 30 a 38 anos, conforme o ano da aposentadoria. Se homem, deverá ter a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, atingir 96 a 105 pontos, entre os anos de 2019 a 2028, o que dará um tempo de contribuição de 35 a 40 anos, conforme o ano da aposentadoria.
2- Para a aposentadoria especial com proventos integrais, com fundamento no inciso I do §6º do artigo 4º da EC nº 103/2019, o professor deverá ter ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, possuir 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, se mulher, ter a idade mínima de 57 ( cinquenta e sete) anos, 81 a 92 pontos, o que significa tempo de contribuição de 25 a 35 anos, entre os anos de 2019 a 2030, conforme o ano da aposentadoria. Se homem, a idade de 60 anos, 91 a 100 pontos, o que significa tempo de contribuição de 31 a 40 anos, entre os anos de 2019 a 2028, conforme o ano da aposentadoria.
3 - Para a concessão de aposentadoria com proventos calculados conforme a legislação estadual ( art. 28-A da LC-RS nº 15.142/2018, com a redação dada pela LC nº 15.429/2019), nos termos do inciso II do §6º do artigo 4º da EC nº 103/2019, o servidor deverá ter 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, se mulher, deverá ter a idade mínima de 56 anos, de 2019 a 2021, e de 57 anos, a partir de 2022, atingir 86 a 100 pontos, entre os anos de 2019 a 2033, o que dará um tempo de contribuição de 30 a 43 anos, conforme o ano da aposentadoria. Se homem, deverá ter a idade mínima de 61 anos, de 2019 a 2021, e de 62 anos, a partir de 2022, atingir 96 a 105 pontos, entre os anos de 2019 a 2028, o que dará um tempo de contribuição de 35 a 43 anos, conforme o ano da aposentadoria.
4- Para a concessão de aposentadoria especial com proventos calculados conforme a legislação estadual (art. 28-A da LC-RS nº 15.142/2018, com a redação dada pela LC nº 15.429/2019), nos termos do inciso II do §6º do artigo 4º da EC nº 103/2019, o professor deverá ter 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, se mulher, a idade mínima de 51 anos, de 2019 a 2021, e de 52 anos, a partir de 2022, 81 a 92 pontos, entre os anos de 2019 a 2030, o que dará um tempo de contribuição de 30 a 40 anos, conforme o ano da aposentadoria. Se homem, a idade mínima de 56 anos, de 2019 a 2021, e de 57 anos, a partir de 2022, 91 a 100 pontos, entre os anos de 2019 a 2028, o que dará um tempo de contribuição de 35 a 43 anos, conforme o ano da aposentadoria.
5- A regra de transição prevista no artigo 20 da EC nº 103/2019 possui os seguintes requisitos: 1) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 2) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; 3) 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; 4) período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; 5) ingresso no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 para a concessão de aposentadoria com proventos integrais; 6) redução em 5 anos da idade e do tempo de contribuição para ambos os sexos para a aposentadoria especial do professor.
6 - O servidor, inclusive o professor, que ingressou no serviço público anteriormente à Lei Complementar Estadual nº 15.429/2019, poderá optar pelas normas de transição previstas nos artigos 4º e 20 da EC nº 103/2019 ou pelas regras de inativação estabelecidas nos artigos 38 e 39 da Constituição do Estado, na redação dada pela EC nº 78/2020, e no artigo 28 da LC-RS nº 15.142/2018, na redação conferida pela LC-RS nº 15.429/2019.
Processo nº 20/1000-0002251-4 PARECER JURÍDICO
Parecer nº 18.083/2020 Data Aprovação 10/03/2020 - EC DO ESTADO Nº 78, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2020. INCLUSÃO DOS §§ 6º E 7º NO ARTIGO 31 DA CARTA ESTADUAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DE NÍVEL.
1 - Os §§6º e 7º do artigo 31 da Constituição Estadual têm como destinatários os servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo, bem como os servidores militares por força do disposto no artigo 47 da CE, não sendo aplicáveis, consequentemente, aos empregados públicos regidos pela CLT.
2 - A pacífica jurisprudência administrativa, consubstanciada nos Pareceres 16.058/2013 e 16.519/2015, no sentido de inexistência de direito subjetivo do servidor à promoção, com a vedação à atribuição de efeitos retroativos, consistindo em ato administrativo que se insere no juízo de conveniência e oportunidade do gestor, que não se vincula a eventuais datas ou periodicidades previstas em lei, mantém-se atual e em harmonia com o disposto no §6º do artigo 31 da Constituição Estadual.
3 – Tem-se como derrogados os dispositivos legais que prevejam a concessão de promoção em determinada data ou com certa periodicidade em razão da sua incompatibilidade com o novel §6º do artigo 31 da Constituição do Estado.
4- As avaliações de desempenho para fins de promoção por merecimento devem ser realizadas nos períodos fixados na legislação de regência da carreira respectiva, ficando, porém, o ato de concessão de promoção condicionado ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador.
5- O §7º do artigo 31 da Constituição do Estado, ao referir que as progressões de nível ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, aplica-se somente às progressões baseadas em avaliações de desempenho e não àquelas cujo suporte fático seja objetivo, como o implemento de determinado tempo de serviço, ou a obtenção de dada titulação pelo servidor.
6 - A alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade na promoção segue sendo exigida pelo §3º do artigo 31 da CE.7 - O artigo 47 da Constituição do Estado, na redação dada pela EC nº 78/2020, estende o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 31 da Carta Estadual aos servidores militares.
Parecer 18.079/2020 Data Aprovação 27/02/2020 caráter opinativo da PGE -Processo administrativo disciplinar. Parecer. Natureza jurídica: caráter opinativo. Espécie: obrigatório. Decisão. Poder discricionário do administrador. Conversão da pena de suspensão em multa. Orientação a respeito no parecer, sempre fundamentada, limitada, por óbvio, à análise dos aspectos jurídicos da questão.
Parecer 18.075/2020 Data Aprovação 21/02/2020 - LICENÇA ESPECIAL PARA AGUARDAR APOSENTADORIA. REDAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO ALTERADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 78, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2020. PREVISÃO NO ARTIGO 7º DA EC Nº 78/2020 DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA O SERVIDOR SER CONSIDERADO EM LICENÇA ESPECIAL A CONTAR DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. A partir da promulgação da Emenda à Constituição do Estado nº 78, em 04 de fevereiro de 2020, o artigo 157 da Lei Complementar nº 10.098/94 passou a ser incompatível com o texto constitucional. O prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 7º da EC nº 78/2020 tem imediata aplicação quanto aos requerimentos de aposentadoria protocolados há menos de 30 dias da publicação da Emenda.Considera-se inaplicável o novel prazo para a concessão de licença especial para aguardar aposentadoria aos servidores que tenham protocolado o requerimento de aposentadoria há 30 dias ou mais da publicação da EC nº 78/2020.
Parecer nº 18.065/2020 Data Aprovação 19/02/2020 GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI COMPLEMENTAR N° 15.450/2020.
1. Tratando-se a gratificação de permanência de vantagem de natureza precária e cuja concessão situa-se na esfera da discricionariedade do Governador do Estado, é inviável a aplicação do percentual previsto na redação anterior do artigo 114 da Lei Complementar n° 10.098/94 aos pedidos ainda não deferidos, mesmo que protocolados antes do advento da Lei Complementar Estadual n° 15.450/2020.
2. Relativamente às gratificações já concedidas e cujo prazo de dois anos ainda se encontre em curso, embora não impositiva, é possível, a critério do Gestor, proceder às respectivas revogações para subsequentes concessões com o percentual previsto na nova redação da norma.
Analisa reflexos da alteração do percentual da gratificação de permanência prevista no artigo 114 da Lei Complementar Estadual n° 10.098/94, reduzido de 50% para 10% pela Lei Complementar Estadual n° 15.450/2020.
Parecer nº18.064/2020 Data Aprovação 19/02/2020 - INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU VINCULADAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE CARGO EM COMISSÃO À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO OU AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL N° 103/2019 E À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL N° 78/2020.
1. As formas de cálculo de apuração da parcela a ser incorporada, previstas nos incisos I e II do § 1° do artigo 3° da Lei Complementar Estadual n° 15.450/2020, são alternativas, aplicando-se aquela que se afigure mais benéfica ao servidor a ser jubilado, sempre respeitada a necessidade de que, no momento da inativação, o servidor esteja no efetivo exercício de função de confiança, cargo em comissão ou percebendo vantagens de caráter temporário incorporáveis nos termos da legislação vigente.
2. O vocábulo “efetivada”, empregado no artigo 13 da Emenda à Constituição Federal n° 103/2019 e 4° da Emenda à Constituição Estadual n° 78/2020, compreende as situações em que verificado o integral atendimento às regras autorizadoras da incorporação de vantagens então vigentes, independentemente de a averbação ou mesmo o pedido para tanto vir a ocorrer após 12 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da EC n° 103/2019.
3. Apenas os períodos concluídos até 11 de novembro de 2019 têm o condão de ensejar a incorporação de que tratava o parágrafo único do artigo 39 da Constituição Estadual à remuneração do cargo efetivo. Relativamente à eventual incorporação da gratificação em voga aos proventos de inatividade, devem ser observadas as regras de transição previstas no artigo 3° da Lei Complementar Estadual n° 15.450/2020.
Ainda sobre os efeitos da promulgação da Emenda Constitucional 78/2020, trata da disciplina da incorporação de gratificações percebidas por servidores públicos estaduais.
Parecer nº 18.063/20 Data Aprovação 19/02/2020 VANTAGENS TEMPORAIS. INTERPRETAÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL N° 78/2020.
1. O período aquisitivo em curso até 03 de fevereiro de 2020 deverá ser considerado para o cômputo das vantagens temporais extintas pela Emenda Constitucional n° 78/2020, observada, além da preservação dos percentuais já implementados, a concessão de percentual à razão de 1% ao ano, independentemente de a averbação ou mesmo o pedido para tanto vir a ocorrer após a entrada em vigor da norma em voga, devida, contudo, somente quando do “implemento do tempo de serviço público legalmente previsto para a respectiva aquisição”, e não automaticamente a partir da promulgação da Emenda Constitucional.
2. O artigo 88 da Lei Complementar Estadual n° 10.098/98, com a redação dada pela Lei Complementar n° 15.450/2020, deve ser interpretado à luz do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 78/20, que expressamente preservou os percentuais decorrentes de vantagens por tempo de serviço já implementados até a sua entrada em vigor, bem como inseriu regra de transição para os períodos aquisitivos em curso.
Analisa os reflexos decorrentes da extinção das vantagens temporais provocadas pelo artigo 3° da Emenda à Constituição Estadual 78/2020, que expressamente preservou os percentuais decorrentes de vantagens por tempo de serviço já implementados até a sua entrada em vigor, bem como inseriu regra de transição para os períodos aquisitivos em curso.
PARECER nº18.062/2020 - Data Aprovação 19/02/2020- LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.429/2019. EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 103/2019. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 78/2020.
1 - A partir da publicação da Lei Complementar estadual nº 15.429/2019, consideram-se revogadas as normas constitucionais de transição previstas nos artigos 2º, 6º, 6º-A, da EC nº 41/03, bem como no artigo 3º da EC nº 47/05, passando-se a aplicar a todos os servidores públicos que tenham ingressado em cargo efetivo até a publicação da LC-RS 15.429/2019 os requisitos para a concessão de aposentadoria previstos nos artigos 4º e 20 da EC nº 103/2019 ou nos artigos 5º e 21 se for o caso.
2- Para os servidores que tenham ingressado em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, os proventos serão calculados e reajustados nos termos estabelecidos no inciso I do §6º, no inciso I do §7º e no §8º do artigo 4º da EC nº 103/2019, bem como no inciso I do §2º e no inciso I do §3º do artigo 20 da aludida Emenda.
3- No que tange aos servidores que tenham ingressado em cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003, os proventos de aposentadoria serão reajustados pelos critérios estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, conforme o disposto no inciso I, parte final, do §7º do artigo 4º e no inciso II do §3º do artigo 20, ambos da EC nº 103/2019, sendo calculados na forma prevista no art. 28-A da LC-RS 15.142/2018, incluído pela LC-RS nº 15.429/2019, aplicando-se o disposto no §2º do citado Art. 28-A.
4- Em relação aos servidores públicos que eram destinatários das regras de aposentadoria previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso III do §1º do artigo 40 da Constituição Federal, aplica-se o disposto no §7º do artigo 10 da EC nº 103/2019, segundo o qual “Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” Assim, para fazer jus às regras de aposentadoria até então previstas no texto permanente da Constituição Federal, o servidor público estadual deve ter preenchido os requisitos para a concessão até a publicação da LC-RS 15.429/2019.
5- O artigo 6º da Emenda à Constituição Estadual nº 78/2020 tem o condão de estender a aplicação das normas de transição dos artigos 4º, 5º, 20 e 21 da EC nº 103/2019 aos servidores públicos que tenham eventualmente ingressado em cargo efetivo no período compreendido entre a publicação da LC-RS 15.429/2019 e a EC nº 78/2020.
6 – A idade mínima para a aposentadoria aplicável aos servidores que ingressarem após a Emenda à Constituição do Estado nº 78/2020 é a prevista no artigo 38 da Constituição Estadual, na redação dada pela referida Emenda, sendo também destinatários das disposições da alínea “b” do inciso III e do inciso III do §1º do art. 28, bem como do art. 28-A da Lei Complementar nº 15.142/2018, com a redação dada pela LC 15.429/2019.
Versa sobre as normas de transição e seus destinatários, tendo em vista a publicação da Lei Complementar estadual nº 15.429, cujo artigo 3º determina a aplicação das regras de transição de aposentadoria estabelecidas nos artigos 4º, 5º, 20 e 21 da Emenda à Constituição Federal nº 103/2019, bem como das normas de direito adquirido previstas no artigo 3º da referida Emenda Constitucional.
PARECER nº 18.061/2020 Data Aprovação 18/02/2020 - ABONO DE PERMANÊNCIA. EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 103/2019. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.429/2019.
a) Os servidores públicos estaduais que tenham preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária com base no art. 40, inciso III, “a”, bem como com fundamento nos artigos 2º e 6º da EC nº 41/03 e artigo 3º da EC nº 47/05 até a data da publicação da Lei Complementar Estadual nº 15.429/2019 e que tenham optado por permanecer em atividade fazem jus à concessão do abono de permanência nos termos das normas então vigentes retroativamente à data em que preenchidos os requisitos para a inativação voluntária, nos termos do Parecer 16.996/17 e do Decreto nº 53.665/2017, aplicando-se, a partir do advento da referida lei, o abono de permanência previsto no §3º do artigo 3º da EC nº 103/2019 até que sobrevenha lei estadual que discipline a matéria quanto aos servidores públicos estaduais que tenham ingressado em cargo efetivo anteriormente à LC-RS 15.429/2019;
b) Aos servidores públicos que tenham preenchido os requisitos para a inativação até a publicação da Lei Complementar nº 15.453, em 18 de fevereiro de 2020, a qual dispõe sobre a aposentadoria especial de que trata o §4º-B do artigo 40 da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 103/2019, e que tenham optado por permanecer em atividade, mantém-se a orientação traçada no Parecer 16.996/17 no sentido “de se reconhecer o direito à percepção do abono de permanência aos servidores que preencham os requisitos para a concessão da aposentadoria especial prevista no §4º do art. 40 da Constituição Federal”. De igual forma, a partir da publicação da LC-RS nº 15.453/2020, entende-se aplicável o abono de permanência previsto no §3º do artigo 3º da EC nº 103/2019 até que seja editada lei estadual que discipline a concessão do abono de permanência aos servidores estaduais que fazem jus à aposentadoria especial.
c) O abono de permanência previsto no §1º do artigo 3º da Emenda Constituição nº 41/03 segue hígido, haja vista não ter sido revogado pelo inciso III do artigo 35 da EC nº 103/2019.
Trata da possibilidade de concessão de abono de permanência aos servidores públicos estaduais que preencheram os requisitos para a aposentadoria anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 15.429/2019 e que tenham optado por permanecer em atividade.
PARECER Nº 18.060/20 - Data Aprovação 17/02/2020 - READAPTAÇÃO. EXIGÊNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS NO CARGO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 40, § 1.º, INCISO III, DA CARTA DA REPÚBLICA.
1. Nos termos do PARECER n.º 16.725/16, o servidor readaptados e submete a um regime jurídico híbrido no que tange à sua vida funcional, inclusive para fins de aposentadoria, a qual deverá observar “tanto as normas pertinentes ao cargo de origem quanto as do novo cargo.”
2. Diante dessa situação peculiar promovida pelo instituto da readaptação, cujo objetivo para a Administração é evitar a aposentadoria precoce do servidor, é que, para preenchimento do requisito dos 5 (cinco) anos no cargo, exigido pelo artigo 40, § 1.º, inciso III, da Constituição Federal, deve ser levado em conta o tempo de serviço prestado em ambos os cargos como se fosse um só.
Parecer nº 18.047/20 - O auxílio-funeral de que trata o artigo 257 da LC nº 10.098/94 possui natureza assistencial, correndo o respectivo pagamento à conta do Tesouro do Estado, sendo, assim, devido o pagamento aos familiares de servidor falecido que titulava cargo em comissão ou ao terceiro que suportou as despesas do funeral. Reiteração do entendimento do Parecer nº 15.166/10 erevisão parcial da Informação nº 18/01/PP.
PARECER N° 17.938/19 – SECRETARIA DA FAZENDA. CONTADORIA E AUDITORIA-GERAL DO ESTADO. IPERGS PREVIDÊNCIA. REGIMES FINANCEIROS. CORRETO ENQUADRAMENTO. PARECERES Nº 16.109/14 E 17.707/19 DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEIS COMPLEMENTARES Nº 13.757/2011 E Nº 13.758/2011. REVISÃO DO PARECER Nº 16.109/14
PARECER N° 17.932/19 – LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. ARTIGO 27, II, DA CE/89. ARTIGO 149 DA LC Nº 10.098/94. LEI Nº 9.073/90, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 15.042/17. Descabe a concessão de licença para exercício de mandato classista quando a associação postulante carece de representatividade e o servidor a ser licenciado é o único ocupante do cargo na pasta em que está lotado e, ademais, sequer integra a categoria funcional que a entidade se propõe a representar.
PARECER Nº 17.929/19 - SECRETARIA DA SAÚDE. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA (UNESCO). ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL. ANÁLISE DE PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DE MINUTA DE ATO COMPLEMENTAR DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL.
1. O Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, apesar de estabelecer parâmetros a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, deve ser considerado como referência na avaliação do regime jurídico incidente, especialmente porque inexistem, no âmbito estadual, normas jurídicas que disciplinem esse tipo de acordo. Ademais, contando o acordo com a participação da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), vinculada ao Ministério das Relações Exteriores (MRE), a incidência das normativas aplicáveis à administração pública federal é de rigor.
2. Nos termos da citada norma federal, o instrumento em análise corresponde a ato complementar de cooperação técnica internacional, decorrente de Acordo Básico firmado entre o Governo brasileiro e organismos internacionais cooperantes. Obedece, assim, às normas próprias que regem a cooperação técnica internacional no Brasil e não tem natureza jurídica de convênios e contratos locais.
3. O acordo de cooperação técnica tem por objetivo aplicar metodologias inovadoras no campo da educação preventiva, da prevenção em saúde e da comunicação, bem como apoiar e fomentar pesquisas e estudos nos diferentes campos de saber, com o escopo de subsidiar a formulação de políticas públicas e a tomada de decisões de gestão no enfrentamento das infecções sexualmente transmissíveis no Estado do Rio Grande do Sul. Encontra amparo no Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966, que promulgou o Acordo Básico de Assistência Técnica entre os Estados Unidos do Brasil e a organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a Organização de Aviação Civil Internacional, a Organização Mundial de Saúde a União Internacional de Telecomunicações, a Organização Meteorológica Mundial, a Agência Internacional de Energia Atômica e a União Postal Universal, assinado no Rio de Janeiro, a 29 de dezembro de 1964.
4. Os objetivos almejados estão alinhados com as atribuições da Secretaria da Saúde, descritas no Anexo II da Lei Estadual nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.246, de 02 de janeiro de 2019.
5. Ausência de objeção jurídica ao projeto de cooperação técnica e à minuta de ato complementar de cooperação técnica internacional. Recomendações de adequações pontuais.
PARECER Nº 17925 - INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU VINCULADAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORES CIVIS E MILITARES ESTADUAIS. ART. 103 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/94. ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.248/94. INAPLICABILIDADE DO § 9º AO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NA REDAÇÃO CONSTANTE DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 06/2019. HERMENÊUTICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. O disposto no § 9º ao art. 39 da Constituição da República na redação constante da Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 06/2019 não prejudica a incorporação aos proventos de inatividade dos servidores civis e dos militares estaduais que, na data de sua promulgação, tenham preenchido todos os requisitos legais, inclusive os estabelecidos para a inativação, de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão fundadas no art. 103 da Lei Complementar nº 10.098/94 e no art. 4º da Lei Complementar nº 10.248/94, bem como na legislação estadual vigente que assegure a incorporação de vantagens no momento da inativação, ainda que esta venha a ocorrer em momento posterior à promulgação da Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 06/2019, vedada a incorporação à remuneração do cargo dos servidores em atividade.
PARECER nº 17923 Data Aprovação 17/10/2019 - SEDUC. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. INCORPORAÇÃO. COMUNICAÇÃO DE REGIMES.
1) Para implemento do requisito temporal para incorporação aos proventos da gratificação por regime especial de trabalho (parágrafo único do artigo 118 da Lei nº 6.672/74), não é possível computar os períodos de convocação para exercício de substituição (artigos 55 a 57 da Lei nº 6.672/74) ou os períodos de convocação automática para exercício de função de diretor (artigo 3º da Lei nº nº 7.597/81).
2) A Lei nº 7.044/76 foi revogada pela EC nº 20/98 e, portanto, desde 16 de dezembro de 1998 não pode ser utilizada para a finalidade de arredar fictamente a interrupção entre períodos de convocação fundados na Lei nº 4.937/65, restando resguardados apenas eventuais períodos anteriores de interrupção, conforme orientação do Parecer nº 15.658/07.
3) Enquanto vigente, a Lei nº 7.044/76 não alcançava todo e qualquer regime especial de trabalho, mas apenas os regimes de convocação de professores previstos na Lei nº 4.937/65, o que impeditivo de sua utilização para cobertura de eventuais hiatos de convocações fundadas em outros dispositivos legais.
PARECER Nº 17.901/19 -GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE -FAS.ART.5º DALEI COMPLEMENTAR 12.066/04. POSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR 15.142/18. IMPOSSIBILIDADE.
1. A gratificação de permanência tem natureza remuneratória e reveste-se de caráter precário e transitório, integrando a base de cálculo da contribuição ao Fundo de Assistência à Saúde – FAS, uma vez que não se encontra entre as hipóteses de exclusão de incidência previstas no art. 5º da Lei Complementar 12.066/04, com a redação dada pela Lei Complementar 15.145/18.
2. Após a entrada em vigor da Lei Complementar 15.142/18, a gratificação de permanência não deve ser base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo inaplicáveis desde então as orientações dos Pareceres nº 15.797/12 e nº 16.789/16.
PARECER Nº 17.897/19 - Quadro dos Analistas de Projetos e de Políticas Públicas. Quadro-Geral dos Funcionários Públicos. Regime de Trabalho.
a) A lei nº 8.186/86 autoriza adoção de regime de compensação de horário para os integrantes do Quadro dos Analistas de Projetos e de Políticas Públicas, devendo eventual organização das escalas de serviço para atendimento das necessidades da administração (funcionamento de órgãos ligados à Secretaria da Cultura aos sábados, domingos e feriados) contemplar repouso semanal de 24 horas consecutivas e o equacionamento de horas de modo que não reste excedida a jornada mensal (200 horas, quando se tratar de servidor com jornada semanal de 40 horas);
b) Para os integrantes do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos, não há autorização legal para adoção de regime de compensação, mas a jornada semanal pode ser legitimamente distribuída de segunda-feira a sábado, desde que não acarrete trabalho em horário considerado noturno nem excesso (serviço extraordinário);
c) Nos moldes propostos, as escalas podem ser estabelecidas por meio de portaria do titular da Pasta da Cultura. Orientação dos Pareceres nºs 12.385/98, 12.492/99, 13.627/03, 15.845/12, 17.002/17, 17.004/17 e 17.702/19
PARECER nº 17.876/2019 Data Aprovação 30/09/2019 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. ARTIGO 127 DA LEI N.º 10.098/94. APLICAÇÃO. QUESTIONAMENTOS QUANTO A SITUAÇÕES FUNCIONAIS ESPECÍFICAS.
O professor que leciona em classe unidocente e vier a ter seu afastamento deferido pelo artigo 127 da Lei n.º 10.098/94, poderá permanecer percebendo a gratificação de unidocência, desde que siga sendo o único docente em classe, nos termos em que preconiza a Informação n.º 40/02/PP.
Do contrário, se a redução não for compatível com a exigência da unidocência para as séries iniciais, o professor será designado para realizar outras atividades ou ministrar aulas para alunos das séries finais ou do ensino médio, deixando, por essa razão, de receber a gratificação em comento.
Quanto à concessão do afastamento para a equipe diretiva da escola, bem como para os servidores temporários, a resposta é positiva, tendo em vista a posição já assentada por este Órgão Consultivo no Parecer n.º 16.668/16, que ora se reafirma.
Por fim, deve ser mantido o pagamento das gratificações de classe especial e de risco de vida para o professor atuante em sala de recursos que já as percebia quando da concessão do afastamento previsto no artigo 127 da Lei n.º 10.098/94, na medida em que a redução da carga horária não afasta as condições fáticas exigidas para a percepção de sobreditas gratificações.
PARECER nº 17.829/19 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. POLÍCIA CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO PARCIAL DO PARECER N° 17.549. [...]4. Necessária a revisão do item n° 1 da ementa e da conclusão do Parecer n° 17.549, a fim de que se reconheça a viabilidade de pagamento administrativo dos valores devidos a título de abono de permanência nas hipóteses em que verificada a desistência de ação judicial (antes do trânsito em julgado) ou a renúncia ao título executivo, impondo-se a observância das demais orientações traçadas no precedente administrativo e a lavratura de termo de quitação, a ser subscrito pelo servidor
PARECER Nº 17.712/19 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA REDUZIDA A PEDIDO ANTES DO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DE REGIME DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS ANTES DO EFETIVO RETORNO ÀS ATIVIDADES. 1.A ocorrência de afastamento para licença para tratamento de saúde no curso do prazo deferido de redução da carga horária impede a aplicação do retorno automático ao regime de trabalho de 40 horas semanais, previsto tanto no § 6º do artigo 1º da Lei nº 7830/83 quanto no § 4º do artigo 11 da Lei nº 14.224/13, sem que tenha havido retorno ao efetivo labor.2.Deve o servidor perceber, até que volte ao exercício das atividades, o montante a que fazia jus quando de seu afastamento, que, no caso, corresponde à remuneração proporcional à carga horária cumprida em tal data
PARECER Nº 17.707/19 - REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ARTIGO 40, § 16, DA CF/88, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14.750/15. Ingresso no serviço público. Marco legal para aferição da continuidade. Alcance do conceito de serviço público.1 - O ato solene da posse constitui o marco jurídico e legal de ingresso no serviço público para o efeito de fixação dos critérios definidores dos regimes funcional e previdenciário do servidor. Orientação do Parecer nº 16.310/14.2 – A expressão “serviço público”, contida no § 16 do artigo 40 da CF/88, constitui conceito amplo que engloba o serviço desempenhado perante a Administração Pública Direta, autárquica ou fundacional, sob regime de direito público, em quaisquer dos entes da Federação. Entendimento do Parecer nº 16.400/14.3 - Direito do interessado ao enquadramento no regime previdenciário anterior à instituição do regime de previdência complementar estadual, sem submissão ao teto de aposentadoria estabelecido no § 14 do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 20/98.4- Necessidade de regularização das contribuições previdenciárias, com recolhimento das diferenças entre as contribuições vertidas e as contribuições devidas.
PARECER Nº 17.706/19 - FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DOS PARECERES 14.985/09 E 15.890/12. RATIFICAÇÃO DO PARECER 16.516/15. 1. Ficam revisados os Pareceres 14.985/09 e 15.890/12, para firmar orientação de que a Administração deve indenizar as férias proporcionais para os servidores desligados do serviço público antes de completados os primeiros doze meses de trabalho; 2. Ratifica-se a orientação traçada no Parecer 16.516/15, sendo indevida a indenização das férias proporcionais quando houver sucessão de vínculos do servidor com o Estado, sem solução de continuidade, hipótese na qual as férias poderão ser gozadas a qualquer momento, com os períodos aquisitivos incompletos sendo somados ao período concernente ao vínculo ativo,
PARECER Nº 17.705/19 - NORMAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98, 41/03 E 47/05. DESTINATÁRIOS. PARECER Nº 16.987/17.Em observância à orientação contida no Parecer nº 16.987/17, são destinatários das normas de transição das Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03 e 47/05 os servidores que tenham ingressado no serviço público, sem solução de continuidade, até a data de sua publicação.
PARECER Nº 17.703/19 - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ARTIGO 147 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/94. O provimento originário do cônjuge do servidor em cargo público não constitui hipótese apta ao deferimento de licença para acompanhamento de cônjuge, uma vez que a ruptura da unidade familiar decorre de transferência do domicílio decorrente de iniciativa do próprio cônjuge e a legislação estadual somente autoriza a concessão do benefício quando o deslocamento ocorrer independentemente de solicitação própria.
PARECER nº 17.675 - Normas de transição das emendas constitucionais nº 20/98, 41/03 e 47/05. Cargo comissionado/temporário. Vinculação ao regime geral de previdência social. Artigo 40, § 13, da constituição da república. Aposentadoria especial. Magistério. Cômputo de tempo de serviço prestado sob o regime geral de previdência social.
PARECER nº 17.670 - Regime geral de previdência social. Cessação do benefício de aposentadoria por invalidez. Artigo 47 da lei nº 8.213/91. Efeitos.
PARECER nº 17.642 - Suspensão do prazo de validade de concurso público. Análise de legalidade e viabilidade
PARECER nº 17.621 - Procurador do estado. Férias, prescrição do direito ao gozo de férias. Artigo 99 da lei complementar n.º 11.742/2002 e artigos 67, 71 e 75 da lei complementar n.º 10.098/94. Jurisprudência do STF e do STJ.
PARECER nº 17.614 - Servidor Público Estadual. Licença para desempenho de mandato classista. Licença maternidade.
PARECER nº 17.574/19 - Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no RS– PEATE/RS. Município de Estrela. Análise quanto à constitucionalidade da Lei Municipal n° 6.905/2017, que estabelece procedimento de ressarcimento para a adesão ao programa.
PARECER nº 17.557 - Decreto nº 54.480/19. Cargos em comissão e funções gratificadas vagos na data da publicação do Decreto. Possibilidade excepcional de provimento.
PARECER nº 17.552 - Averbação de tempo de serviço privado como público. Revisão do ato administrativo. Repercussão nas vantagens temporais. Possibilidade. Prevalência da orientação traçada no Parecer nº 16.688/16.
PARECER nº 17.549 – Abono de permanência. Decreto 53.665/17. Questionamentos. Pagamento retroativo. Prazo prescricional. Servidores aposentados.
PARECER nº 17.538 – Diretores de Escola. Gratificação de estabelecimento relativamente autônomo - GGERA. Opção pela incidência ou não de contribuição previdenciária para fins de aposentadoria pela média salarial. Art. 17 da Lei Complementar nº 15.142/18. Efeitos.
PARECER nº 17.484/18 03/12/2018
APOSENTADORIA ESPECIAL - Competência para emissão de atestado. Instrução Normativa MPS/SPPS nº 1/2010 e da Instrução Normativa nº 004/93 da SMARH;
PARECER nº 17.479/18 27/11/2018
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. Artigo 40, § 5º, da CF/88 C/C o Artigo 6º, I, II, III E IV da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03
PARECER Nº 17.444/18 25 de outubro de 2018
Magistério público estadual. Licenças à adotante e à lactante. Férias. Concomitância
PARECER Nº 17.416/18 13/07/2018
Sefaz. Contribuição sindical. Autorização prévia e expressa. Condição. Assembleia geral. Forma inadequada
PARECER Nº 17.410/18
Fracionamento de férias e redução do intervalo intrajornada para servidores estatutários e para servidores regidos pela CLT. Possibilidade.
Informação PGE nº 17/2012 - Intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos. Razoabilidade.
PARECER nº 17361 13/09/2018
A cessão de uso de bem imóvel por Município em favor do Estado para a instalação de sede da Brigada Militar, durante o ano eleitoral, não se insere nas vedações previstas no art. 73, VI, “a” e § 10, da Lei nº 9.504/97
PARECER nº 17.355 23/08/2018
Fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação - FUNDEB. Folha de pagamento. Profissionais do magistério. Lei nº 11.494/2007. Portaria conjunta STN/FNDE nº 02/2018. Decreto estadual nº 33.959/1991, que instituiu o sistema integrado de administração de caixa no ESTADO DO RIO GRANDE do Sul
PARECER nº 17. 351 16/08/2018
Licença-gestante. Licença-paternidade. Adoção. Lei - aplicabilidade. Decisão judicial. Norma constitucional. Estatuto. Princípio da igualdade. Filho. Mãe. Licença-adoção. Proteção integral. Criança. Procurador do estado. Brigada militar. Lactante. Jornada de trabalho - redução.
PARECER nº 17.334, 19/07/2018
Readaptação. Enquadramento. Nível. Promoções. Remuneração. Parecer nº 16725/16
PARECER nº 17.333 17/07/2018 -
inaptidão na perícia médica, prevista no caput do art. 8º da Lei Complementar 10.098/94, pedido de reconsideração
PARECER nº 17.330 09/07/2018
Procuradoria disciplinar e de probidade administrativa. Acumulação de cargos. Artigo 37, inciso xvi, letra c, da crfb/88. Precedentes disciplinares. Divergências
PARECER nº 17.324 26/06/2018
Conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não usufruídas e Abono de permanência
PARECER nº 17.323 25/06/2018
Conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não usufruídas, retorno por decisão judicial
PARECER Nº 17.299 04/06/2018
Ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço qualificado de magistério para fins de aposentadoria especial. Pedido e concessão de aposentadoria especial anterior ao trânsito em julgado. cumprimento de decisão judicial. Qualificação do tempo de serviço como sendo de magistério. efeitos. Alteração dos assentamentos que se impõe.
PARECER Nº 17.292 24/05/2018
Mudança de nível. Direito formativo. Requerimento protocolado anteriormente ao ato de aposentadoria.
PARECER Nº 17.213 22/01/2018
IPERGS. Servidores afastados. Sem remuneração. Contribuição previdenciária devida de 12%. Percentual a cargo do servidor. Parcela devida pelo ente público
PARECER Nº 17.144/17 ( clique aqui)
“Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.
PARECER Nº 17106/2017 ( clique aqui)
Relatório de Auditoria da Dívida Pública Contratual do Estado do Rio Grande do Sul no âmbito da Lei nº 9.496/97
PARECER Nº 17101 - Data Aprovação 21/08/2017
Salário maternidade e adotante no RPPS, primeiros 120 dias de responsabilidade do RPPS, os restantes 60 dias responsabilidade do Estado
PARECER Nº 17045 - Data Aprovação 22/06/2017
Redução de 50% (cinqüenta por cento) de (...) Carga horária normal, sem prejuízo salarial, para conduzir filho com deficiência de qualquer idade
PARECER Nº 17022 Data Aprovação 05/06/2017
Conselheiros do CEEd, Remuneração, Jeton
PARECER Nº 17.019/17 (clique aqui)
Previdência complementar
PARECER Nº 17015 (clique aqui)
Supressão de pagamento de adicional de periculosidade. Viabilidade jurídica em face de laudo pericial que afasta a existência de condições periculosas no ambiente de trabalho.
PARECER Nº 16996 (clique aqui)
Aposentadoria voluntária especial. Abono de permanência. Possibilidade.
PARECER Nº 16950 ( clique aqui)
FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO. EXTINÇÃO
PARECER Nº 16991 (clique aqui)
Instituição de quarto turno de trabalho para atendimento aos alunos internos de escolas técnicas. Questionamentos.
PARECER Nº 16837 (clique aqui)
Limitação cedência sindicato
PARECER Nº 16822 (clique aqui)
Licença Prêmio. Pecúnia. Exoneração. Indeferida quando a exoneração se dá em razão da assunção de outro cargo público estadual
PARECER Nº 16819 (clique aqui)
AUXÍLIO-FUNERAL. Responsabilidade orçamentária pelo pagamento.
PARECER Nº 16817 (clique aqui)
Faltas injustificadas. Finais de semana. Jornada de trabalho. Consequências.
Apenas poderão ser consideradas faltas ao trabalho, com a atribuição respectiva na ficha funcional do empregado e imposição das consequências decorrentes, previstas em lei em sentido amplo ou convencional, aqueles dias que correspondam a dias de trabalho, nos quais o empregado não compareceu ao seu local de trabalho, devendo verificar-se tratar-se de ausência justificada ou não.
PARECER Nº 16801
Impossibilidade de acúmulo de três aposentadorias
PARECER Nº 16780 (clique aqui)
A responsabilidade pelo transporte escolar
PARECER Nº 16773 (clique aqui)
Alteração de Nível, ações judiciais
PARECER Nº 16732 (clique aqui)
Magistério estadual. Professor. Permuta. Decretos nº 36610 e 37163/97. Lei federal nº 9304/96 - LDB. Formação acadêmica. Equivalência.
PARECER Nº 16729 (clique aqui)
Ipe-saúde. Parcelamento da remuneração dos servidores do poder executivo e data do repasse das contribuições devidas pelos segurados
PARECER Nº 16726 (clique aqui)
IPERGS. PENSÃO POR MORTE. ENTEADO. Para configuração do parentesco por afinidade entre o segurado e o filho do seu cônjuge ou companheiro basta a comprovação do vínculo conjugal por casamento ou união estável, sendo desnecessária a situação de orfandade.Mesmo quando caracterizada a condição jurídica de enteado, impõe-se, nos termos do art. 9º, §5º, da lei estadual nº 7.672/82, a comprovação da dependência econômica...
PARECER Nº 16725 (clique aqui)
READAPTAÇÃO. Parecer 16.258/2014. Questionamentos. Vantagens temporais do cargo de origem. Promoções no novo quadro.O servidor readaptado não faz jus às gratificações gerais da nova carreira.
PARECER Nº 16721 (clique aqui)
Participação de servidores em assembleias e atividades sindicais. Art. 64, inciso XVI, LC nº 10.098/94. Inexistência de direito absoluto. Dever de prévia comunicação pela entidade sindical à direção superior do órgão, com antecedência mínima de 72 horas, justificando a necessidade de comparecimento de servidores outros que não sejam os licenciados para desempenho de mandato classista. Princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos.
PARECER Nº 16697 ( clique aqui)
Solicitação de nomeação de professores e servidores de escola. LRF
PARECER Nº 16669
Acumulo de cargo de Inspetor de polícia com a de um cargo de professor .
PARECER Nº 16668 (clique aqui)
Acompanhamento de pessoa com necessidades especiais. art. 127 da LC nº 10098/94. Avaliação. decisão fundamentada. jurisprudência administrativa reiterada.
PARECER Nº16641 (clique aqui)
Desaverbação de tempo - A qualquer tempo poderá o servidor, mesmo após a aposentadoria, vir perante a Administração Pública pleiteando a entrega ao mesmo de certidão que comprove tempo de serviço anteriormente averbado.
PARECER Nº16495 (clique aqui)
Licença gestante no estágio probatório
PARECER Nº16489 (clique aqui)
Aposentadoria especial da insalubridade
PARECER Nº16478 (clique aqui)
Licença Prémio não gozada em pecúnia
PARECER Nº16447 (clique aqui)
Vaga para portador de deficiência em concurso
PARECER Nº16442 (clique aqui)
Gestante e período de estabilidade
PARECER Nº16412 (clique aqui)
Licença doença da família e férias
PARECER Nº16384 (clique aqui)
Gratificação por serviço noturno. Artigo 113 da lei complementar nº 10.098/94. Base de cálculo, reflexos e incidência de contribuição previdenciária.
PARECER Nº16355 (clique aqui)
Licença no curso do estágio, aplicação do Decreto n°. 44.376/2006 com a redação dada pelo Decreto n°. 51.243/2014
PARECER Nº 16343 (clique aqui)
Condutas vedadas pela lei das eleições
PARECER nº 16334 (clique aqui)
Contagem Recíproca. Tempo Ficto. Compensação Previdenciária.
PARECER nº 16324 (clique aqui)
IPERGS - ressarcimento de despesas
PARECER nº 16317 (clique aqui)
Jornada de trabalho e ponto eletronico
PARECER nº 16280 (clique aqui)
Certidão de tempo de serviço. Ao servidor é vedado averbar o mesmo periodo em 2 vínculos
PARECER nº 16278 (clique aqui)
Desaverbar tempo de serviço da Lei 9059. Inviável
PARECER nº 16265 (clique aqui)
Cedência membro do magistério
PARECER nº 16254 ( clique aqui)
Afastamento de servidor público para a realização de exames escolares
PARECER nº 16258 ( clique aqui)
Readaptação, situação remuneratória
PARECER N.° 16.233 12/2/2014 ( clique aqui)
Licença Prêmio em Pecúnia
PARECER N° 16231/14 (clique aqui)
Pensão vitalícia e inclusão no Ipe-saúde
PARECER N° 16.195/13 (clique aqui)
Regime e Jornada de Trabalho
PARECER N° 16.194/13 ( clique aqui)
Gozo de licença para desempenho de mandato classista concomitante com o desempenho de mandato eletivo de vereador está associado à possibilidade de acúmulo da vereança com o exercício do cargo público titulado pelo servidor.
PARECER N° 16.145/13 (clique aqui)
Gratificação de Permanência do extranumerário. Indevido
PARECER N.° 16141 12/09/2013 ( clique aqui)
Acumulo de cargos e cedência
PARECER N.° 16137 06/09/2013 (clique aqui)
Licença maternidade. Servidores temporários e cargos em comissão
PARECER N.° 16100 02/07/2013 (clique aqui)
Licença-prêmio.
A) aproveitamento, por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, do tempo de serviço prestado anteriormente ao estado em vínculo temporário regular, para fins de concessão de licença-prêmio, uma vez observados os requisitos constitucionais (ce/89, art. 33, § 4º) e legais (lce nº 10.098/94, art. 150), em especial a prestação de serviço ao estado por um quinquênio ininterrupto. Viabilidade.
B) por inviável a aquisição do direito à licença-prêmio na vigência de contrato temporário/emergencial, a lei que regula sua concessão é aquela que incide sobre o vínculo efetivo do servidor que postula o aproveitamento do tempo anterior correspondente a regular vínculo precário
PARECER N.°16081 07/06/2013
Ipergs. Leis complementares nº 13.757/2011 e 13.758/2011. Segregação de massa. Regime financeiro de capitalização. Inovação previdenciária. Benefícios de auxílio-doença e auxílio-maternidade. Correspondência aos benefícios da licença à gestante e licença para tratamento de saúde já existentes. Paradigma na legislação estatutária federal. Regulamentação. Aplicação imediata. Fundoprev/militar e fundoprev. Termo inicial da responsabilidade. Vigência da lei. Auxílio-doença. Perícia oficial realizada pelo estado. 2ª perícia realizada pelo ipergs. Descabimento. Auxílio-maternidade. Período de 180 dias. Responsabilidade financeira compartilhada. Descabimento. Processamento direto do benefício pelo estado com ressarcimento pelo fundoprev ou fundoprev/militar.
PARECER N.° 16058 17/04/2013 ( clique aqui)
Promoção de membro do magistério. Consolidação e explicitação da orientação da procuradoria-geral do estado. O pessoal do magistério, inobstante detenha estatuto próprio, se abriga sob a noção institucional de servidor público, a ele se aplicando, a menos da existência de norma peculiar em seu regramento próprio, as noções da jurisprudência administrativa já assentada com relação aos demais servidores do estado.
PARECER N.° 16052 11/04/2013. (clique aqui)
Aposentadoria especial de professor. Artigo 40, § 5º, da constituição federal c/c o § 2º do art. 67 da lei 9.394/1996, acrescentado pelo art. 1º da lei federal 11.301/2006. Questionamentos acerca do alcance da benesse constitucional
PARECER N.° 16050 08/04/2013 .(Clique aqui)
Auxílio-funeral. Interpretação do artigo 257 da lei complementar nº 10.098/94. Pagamento do benefício a terceiro, quando por ele efetuado o pagamento das despesas do funeral. Possibilidade.
PARECER N.° 16028 Data Aprovação 12/03/2013
Gratificação pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais. Percepção por diretor ou vice-diretor de escola especial. Possibilidade.
PARECER N.° 16001 19/02/1013
Desaverbação de tempo de serviço privado. Tempo computado parcialmente. Abono e gratificação de permanência
PARECER 15982 15/01/2013
Aluno-aprendiz. Entendimento firmado pelo STF no MS nº 27.185-DF e sua repercussão em âmbito
PARECER N.° 15974 11/01/2013
Filho solteiro e inválido. Habilitação como dependente junto ao regime previdenciário próprio estadual e junto ao Ipe-Saúde quando a invalidez é posterior à maioridade previdenciária. Possibilidade.
PARECER N.°15969 27/12/2012
Professor. Situação funcional. Regularidade da posse e necessidade de avaliação especial de desempenho para aquisição de estabilidade.
PARECER N.°15949 17/12/2012 (clique aqui)
Licença-prêmio. Afastamento do servidor com fundamento no artigo 25, ii e iii, da lei complementar nº 10.098/94 não constitui causa interruptiva do período aquisitivo
PARECER N.° 15947 14/12/2012 ( clique aqui)
Professor do magistério público estadual. Dois vínculos funcionais. Colocação à disposição de outros órgãos da administração estadual ou de outros entes da federação para exercício de cargo político não eletivo ou de cargo em comissão. Possibilidade.
PARECER N.°15974 Data Aprovação 11/01/2013
Filho solteiro e inválido. Habilitação como dependente junto ao regime previdenciário próprio estadual e junto ao ipe-saúde quando a invalidez é posterior à maioridade previdenciária. Possibilidade.
PARECER N.° 15890 09/10/2012 ( clique aqui)
Pagamento de férias proporcionais a servidor que não completou o primeiro período aquisitivo. Inviabilidade. Reiteração do parecer nº 14.985/09 com declaração de revisão da conclusão do item "b" do parecer nº 10.917/96.
PARECER N.° 15878 26/09/2012
Gratificação de permanência. Discricionariedade. A concessão da vantagem não vincula ou obriga nem a administração nem o servidor por um período fixo e determinado. Ao contrário, trata-se de plus vencimental destinado, conforme o interesse administrativo, a incentivar a postergação pelo servidor de sua aposentadoria, mas não tem o efeito de obstaculizar-lhe o direito de afastar-se ou de impedir a administração de fazê-la cessar.
PARECER N.° 15863 12/09/2012
Averbação de tempo de serviço privado como público. Percebimento de valores. Revisão do ato. Consolidação pelo tempo. Estabilidade das relações. Legalidade. Prevalência da segurança jurídica. Devolução de valores. Descabimento. Parecer nº 15734/12.
PARECER N.°15848 23/08/2012 ( clique aqui)
Licença-gala. União estável. Proteção constitucional e legal. Possibilidade.
PARECER N.°15833 14/08/2012
aposentadoria por invalidez. Cálculo dos proventos
PARECER N.°15823 10/08/2012
Impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria pelo regime geral de previdência com auxílio-doença.
PARECER N.°15818 - 08/08/2012 -
Licença para o exercício de mandato de vice-prefeito e opção pelos vencimentos do cargo efetivo.
PARECER PGE/RS N.°15797 - RATIFICA O PARECER 15080.
incidência de desconto previdenciário sobre a gratificação de permanência em serviço, fundamentada no art. 114 da LC nº 10098/94
PARECER Nº 15783 clique aqui
Contratação emergencial. Afastamento remunerado do servidor para concorrer a mandato eletivo. Inviabilidade. Concessão de licença-maternidade. Viabilidade.
PARECER nº 15757 Data Aprovação 15/06/2012.
Vale refeição a disposição da entidade sindical
PARECER N.° 15715 (clique aqui)
Gratificação natalina. Pagamento proporcional. Aplicação analógica do artigo 105 da lei complementar n° 10.098/94. Revisão da orientação jurídico-administrativa.
PARECER N. 15519/11
Aposentadoria . Ressarcimento de periodos não usufruídos de LP
PARECER N. 15512/11 (clique aqui)
Promoção de servidores públicos
Parecer PGE nº 15.502/2011 orientação à Administração Pública Estadual, garantindo às servidoras públicas gestantes, inclusive contratadas emergencialmente, direito ao benefício da estabilidade provisória no período gestacional, com fundamento nos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal, e 10, inc. II, letra "b", do ADCT, isto é, desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto e, igualmente, na hipótese de ruptura do vínculo no período, uma indenização correspondente à remuneração a que fariam jus, a partir da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
PARECER nº 15.458/2010 (clique aqui) Data Aprovação 03/05/2011
Redução de horário para acompanhamento a excepcional
PARECER Nº 15220 (clique aqui)
Professor. Contratação emergencial. Duração do período de férias. Gozo de licença por ocasião de luto ou casamento.
Parecer PGE 15159/2009 Secretaria da educação. Redução da carga horária dos integrantes do magistério estadual com fundamento no artigo 127 da lei complementar n.º 10.098/94 e na lei n.º 7.868/83. Questionamentos.
PARECER Nº 15151 DE 15/12/2009 (clique aqui)
Seduc. Redistribuição de cargos. Necessidade do serviço. Possibilidade.
PARECER nº 15140 Data Aprovação 25/11/2009 - As gratificações por exercício de atividades insalubres ou perigosas ou penosas - aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho expõem os servidores a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos - detêm pressuposto vinculado ao tipo de função e seu exercício, constituindo vantagens de caráter transitório, que cessam – e devem cessar - com a eliminação sempre buscada das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. A gratificação de risco de vida instituída pela Lei n.º 11.465, de 27 de abril de 2000, nos patamares definidos pela Lei n.º 11648, de 19 de julho de 2001, de natureza vinculada às condições de serviço e inerente ao cargo, não é acumulável com as gratificações previstas no artigo 107 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, nos termos do parágrafo 1º desse dispositivo.
PARECER nº 15137 Data Aprovação 23/11/2009 - Secretaria da Educação. Professor. Decisão Judicial. Garantias constitucionais. Revisão de ato administrativo.
PARECER N.°15062 (Clique aqui)
Membro do magistério estadual detentor de dois cargos de professor. Permuta para desempenho da função de secretário municipal da educação. Situação de acúmulo irregular de cargos públicos configurada, no caso, em razão da cedência ter abrangido os dois vínculos funcionais da servidora.
Parecer PGE nº 15.000 2009
Cargo em comissão. Férias. Terço constitucional. A licença para tratamento de saúde constitui evento extraordinário que obstaculiza, enquanto perdurar, a fruição das férias no momento estipulado na escala anual elaborada pela administração, podendo, assim, ocasionar o excepcional acúmulo de mais de dois períodos
PARECER Nº 14.991, de 7/maio/2009 (clique aqui)
Aposentadoria especial de professor
PARECER Nº 14979 (clique aqui)
Conselho estadual de educação. Servidor público. Regime de trabalho. Disponibilidade para o desempenho das funções de conselheiro.
PARECER nº 14.740/07 -Contratação emergencial. Possibilidade de gozo de férias quando a contratação vigorar por prazo superior a 12 meses
PARECER N.° 14658/2007
Períodos adquiridos anteriormente à vigência da EC nº 20/98, conversão de LP
PARECER Nº 14647 Data Aprovação 29/12/2006
Aulas de reforço. Contagem de tempo para aposentadoria especial de professor
PARECER PGE nº 14.496 de 05/05/2006, manutenção do pagamento durante licença para tratamento de saúde.
PARECER nº 14.142 Data Aprovação 1/12/2009 Conselho tutelar. Pedido de edição de decreto-lei estadual para reconhecimento das funções de conselheiro com todas as garantias da legislação trabalhista. Impossibilidade.
PARECER Nº 14129 Data Aprovação 07/12/2004 Revisado pelo Parecer 16996. Revisado parcialmente pelos pelo Pareceres 17323 E 17324 . Possibilidade de percepção cumulativa da gratificação de permanência prevista no artigo 114 da Lei Complementar nº 10.098/94 e do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03. Viável juridicamente
PARECER N.° 14108 (clique aqui)
Licença para concorrer a mandato público eletivo. Indeferimento definitivo da candidatura. Efeitos em relação à efetividade da servidora.
PARECER N.° 14064 (clique aqui)
Magistério: a remuneração dos licenciados para concorrer a cargo eletivo. Leis nºs. 11.695/01 e 6.672/74.
PARECER PGE nº 14.015/04, não admite concessão em caráter retroativo.
Parecer PGE nº 13407 de 09/10/2002, o pagamento tão-somente do patamar remuneratório representado pelos vencimentos, mais as parcelas temporais e vantagens já definitivamente agregadas pelo servidor.
Parecer PGE nº 13.396/02, estando a Administração vinculada ao princípio da legalidade, sem expressa previsão legal não se pode conceder aos contratados emergencialmente quaisquer vantagens destinadas aos servidores públicos estatutários, mormente quando elas não se coadunam com a temporariedade do exercício da função, que é característica inerente aos ajustes emergenciais.
Parecer PGE nº 12 673 de 07/01/2000, o professor que já tenha satisfeito as condições exigidas para atendimento a classe de excepcionais, e dispondo a escola de autorização expedida pelo Conselho Estadual de Educação, não deve ser impedido de formalizar o pedido de concessão da gratificação de risco de vida, pois faz jus à garantia de sua percepção.
Parecer PGE nº 11.666 de 13/06/1997 - Gratificação especial ou adicional de insalubridade. Art. 107 da Lei nº 10.098/94 e art. 5º da Lei nº 9416/91. Base de cálculo: o vencimento do respectivo cargo na classe correspondente.