Ação inédita irredutibilidade prosperou

Ação inédita irredutibilidade prosperou

 

TJRS toma nova decisão contra absorção da parcela de irredutibilidade nos reajustes concedidos.

 

 

O Órgão Especial do TJRS julgou parcialmente procedente uma ADI movida pelo Sintergs, Sindispge e Sisdaer contra dispositivos da Lei Estadual nº 16.165/2024, que instituiu o regime de remuneração por subsídio.

A decisão determinou que os adicionais e vantagens por tempo de serviço incluídos na parcela de irredutibilidade não poderão ser gradualmente absorvidos por futuros reajustes ou avanços do subsídio. Esses valores deverão acompanhar as revisões gerais dos salários do funcionalismo estadual, preservando seu efeito econômico.

A decisão é considerada pelas entidades uma vitória parcial, pois ainda existem dúvidas sobre servidores que possuíam vantagens temporais, mas não receberam parcela de irredutibilidade após o enquadramento no subsídio.

O Sintergs pretende apresentar embargos de declaração para esclarecer e ampliar o alcance da decisão. O sindicato também aguarda a publicação do acórdão, que detalhará os fundamentos e os efeitos do julgamento.

Em síntese: o TJRS reconheceu proteção contra a absorção dos adicionais por tempo de serviço pela evolução do subsídio, mas a discussão judicial ainda não terminou e poderá avançar para outros grupos de servidores.

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Ação inédita prosperou: TJRS reconhece parcialmente tese do Sintergs e impede absorção de adicionais por tempo de serviço pelo subsídio

Decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS determina interpretação conforme a Constituição para a parcela de irredutibilidade prevista na Lei 16.165/2024. Sintergs avalia medida como importante avanço na preservação dos direitos dos servidores.

18/08/2026

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou parcialmente procedente, na tarde desta segunda-feira (17/8), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada conjuntamente pelo Sintergs, Sindispge e pelo Sisdaer contra dispositivos da Lei Estadual nº 16.165/2024, que reestruturou as carreiras do Executivo estadual e instituiu o regime de remuneração por subsídio.

Por maioria dos desembargadores, o TJRS atribuiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 132 da Lei 16.165/2024, afastando a possibilidade de que a parcela de irredutibilidade, exclusivamente naquilo que corresponde às vantagens temporais por tempo de serviço, seja absorvida pelo subsídio em razão de futuros reajustes ou avanços na carreira.

Na prática, a decisão representa um importante avanço para os servidores que possuem adicionais e vantagens vinculados ao tempo de serviço. A parcela correspondente a essas vantagens deverá ser preservada e atualizada de acordo com os índices definidos para as revisões gerais dos salários do funcionalismo público estadual, não podendo ser progressivamente eliminada pela evolução do subsídio.

A ação protocolada pelas entidades sindicais questionou o artigo 130, caput, e o inciso II do artigo 132 da Lei 16.165/2024. O objetivo era preservar as vantagens temporais, como avanços, anuênios, triênios, quinquênios e gratificações por tempo de serviço, que haviam sido incorporadas à remuneração ou estavam em processo de aquisição quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 78/2020.

A tese apresentada na ADI sustentou que essas vantagens possuem natureza pessoal, autônoma e permanente e não poderiam ser transformadas em uma parcela transitória e absorvível simplesmente pela mudança do regime remuneratório para subsídio. A ação destacou ainda que a própria EC 78/2020 preservou os percentuais já implementados e assegurou a conclusão dos períodos aquisitivos que estavam em andamento.

Decisão impede corrosão dos adicionais pelo tempo

O ponto central do julgamento foi a forma como a Lei 16.165/2024 tratou as vantagens temporais dentro da chamada parcela de irredutibilidade.

Pelo artigo 132, a parcela foi definida como de natureza transitória e destinada a evitar uma redução nominal da remuneração na transição para o regime de subsídio. A ADI argumentou que colocar dentro dessa parcela os adicionais por tempo de serviço poderia fazer com que direitos de caráter permanente fossem progressivamente absorvidos pelos reajustes futuros do subsídio.

Com a decisão desta segunda-feira, o TJRS estabeleceu que a parcela de irredutibilidade não poderá absorver, por meio da evolução do subsídio, a parcela correspondente aos adicionais por tempo de serviço.

A decisão, portanto, preserva o efeito econômico dessas vantagens temporais: quando houver revisão geral dos vencimentos do funcionalismo estadual, o valor correspondente também deverá ser atualizado pelos mesmos índices, evitando que seja corroído pela inflação ou desapareça gradualmente em razão dos reajustes do subsídio.

Para o advogado José Japur, sócio do escritório José Japur Advogados, que realizou a sustentação oral em defesa da tese das entidades no Pleno do TJRS, a decisão representa uma conquista relevante, embora ainda existam questões a serem enfrentadas.

“Foi uma vitória importante. Adicionais por tempo de serviço não serão corroídos pela inflação. Quando ocorrerem aumentos, aumenta também o adicional por tempo de serviço. Ainda teremos que discutir na Justiça e buscar soluções para os casos específicos. É uma vitória, ainda que parcial, mas uma vitória importante”, destacou.

 

Sintergs vai apresentar embargos para ampliar alcance da decisão

Embora considere a decisão um avanço, o Sintergs já trabalha na apresentação de embargos de declaração para buscar esclarecimentos e ampliar a proteção aos servidores atingidos pela reestruturação.

Isso porque a decisão, neste primeiro momento, concentrou-se nos casos em que os servidores recebem parcela de irredutibilidade. A entidade pretende discutir também a situação daqueles que não recebem a parcela de irredutibilidade, mas possuíam adicionais por tempo de serviço antes da implantação do subsídio.

A preocupação está relacionada aos servidores que foram enquadrados em um subsídio superior à remuneração anterior e, por isso, não receberam parcela de irredutibilidade, mas tiveram os adicionais por tempo de serviço completamente retirados da estrutura remuneratória.

A própria ADI já havia apontado essa situação. Segundo a argumentação apresentada ao TJRS, a Lei 16.165/2024 não estabeleceu que as vantagens temporais seriam incorporadas ou absorvidas pelo subsídio nos casos em que não existe parcela de irredutibilidade.

Para o presidente do Sintergs, Nelcir André Varnier, a decisão representa um marco na mobilização da entidade em defesa dos servidores.

“É um marco histórico dentro dessa reestruturação. O Sintergs é um sindicato que se movimenta, que busca soluções, que trabalha. É uma decisão que trará efeitos reais no contracheque dos nossos associados. É um passo dentre vários que terão que ser trilhados. Estamos superando uma etapa desse processo. Somos um sindicato inquieto e motivado e que não mede esforços para corrigir distorções negativas e injustiças causadas por diversos governos, principalmente esse que está aí. Estamos incomodando bastante e atendendo nossos associados. Essa é a função do sindicato”, salientou.

Entenda a ação

A ADI inédita foi protocolada em março de 2026 pelo Sintergs, Sindispge e Sisdaer para questionar dispositivos da Lei Estadual nº 16.165/2024. O processo tramita sob o nº 5072310-98.2026.8.21.7000 e tem como relatora a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.

As entidades sustentaram que a Lei 16.165/2024, ao instituir o subsídio, não poderia eliminar ou transformar em verba transitória direitos que haviam sido preservados constitucionalmente.

A ação questionou especificamente o artigo 130, que veda a percepção de determinadas gratificações, adicionais e vantagens, e o inciso II do artigo 132, que incluiu as vantagens temporais na base de cálculo da parcela de irredutibilidade.

Entre os fundamentos apresentados, as entidades destacaram que a EC 78/2020 extinguiu a concessão de novas vantagens por tempo de serviço, mas preservou os percentuais já implementados e garantiu a conclusão dos períodos aquisitivos que estavam em curso.

Na ação, o Sintergs e as demais entidades pediram que as vantagens temporais permanecessem como parcelas autônomas, sem serem absorvidas pelo subsídio ou submetidas à lógica transitória da parcela de irredutibilidade.

Próximos passos

O Sintergs ainda aguarda a publicação do acórdão, documento que apresentará os fundamentos completos do julgamento e definirá, de forma detalhada, os termos e o alcance da decisão.

Nos próximos dias, a direção do sindicato deverá realizar novas reuniões com a assessoria jurídica para analisar o acórdão, avaliar seus efeitos sobre os diferentes grupos de servidores e definir as medidas judiciais seguintes.

Entre elas está a apresentação de embargos de declaração para buscar esclarecimentos sobre a situação dos servidores que não recebem parcela de irredutibilidade, mas que tiveram vantagens temporais eliminadas após o enquadramento no novo regime de subsídio.

A decisão desta segunda-feira, portanto, representa uma vitória parcial na ação, mas também abre uma nova etapa na disputa judicial pela preservação dos direitos dos servidores atingidos pela Lei 16.165/2024.

FONTE:

https://sintergs.org.br/acao-inedita-prosperou-tjrs-reconhece-parcialmente-tese-do-sintergs-e-impede-absorcao-de-adicionais-por-tempo-de-servico-pelo-subsidio/ 




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