Ações sobre a Previdência no STF
Entenda como as ações sobre a Previdência que aguardam conclusão do julgamento no STF podem beneficiar aposentados, aposentadas e pensionistas, além de servidores da ativa

Nesta semana, o Sintrajufe/RS está publicando uma série de matérias de interesse direto dos aposentados e aposentadas, com o mote “Aposentadoria é um direito e respeitar as e os aposentados é um dever”. As publicações ocorrem em referência ao Dia Nacional do Aposentado e Aposentada, celebrado no dia 24 de janeiro. Um dos temas que mais tem gerado expectativa é o julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), de ações que questionam diversos itens da reforma da Previdência de 2019, aprovada pelo governo de Jair Bolsonaro (PL). Parte desses itens afeta diretamente aposentados e aposentadas.
O STF está julgando em conjunto um grupo de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam partes da emenda constitucional 103/2019, a reforma da Previdência. Essas ADIs, movidas por diferentes entidades, reivindicam que o STF reconheça que determinados itens da reforma violaram a Constituição Federal e, portanto, deveriam deixar de valer. Entre esses itens, estão a progressividade das alíquotas, a possibilidade de que a contribuição dos aposentados e pensionistas incida sobre o que superar o salário mínimo, a instituição de contribuição extraordinária, o fim da “imunidade do duplo teto” e as mudanças na forma de cálculo da pensão.
Estão em julgamento as ADIs de números 6254, 6255, 6256, 6258, 6271, 6279, 6289, 6361, 6367, 6384, 6385, 6731 e 6916, ajuizadas por associações de defensores públicos, magistrados, membros do Ministério Público, auditores fiscais, partido político e delegados e agentes da Polícia. Os votos de todos os ministros e ministras já estão disponíveis, com exceção do ministro Gilmar Mendes. Ele havia pedido vista e, no dia 23 de outubro de 2024, devolveu o processo, que aguarda ser incluído na pauta de julgamento pelo ministro Luís Roberto Barroso.
O que está em jogo
Entenda abaixo alguns dos principais itens em julgamento, todos eles questionados pelas ADIs:
Contribuição acima do salário mínimo – A reforma de 2019 definiu que, “Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo”. Atualmente, para os aposentados, aposentadas e pensionistas do serviço público federal, a contribuição incide sobre os valores que superam teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Os resultados “atuariais” se referem a receitas estimadas e obrigações projetadas. Em alguns estados, como o Rio Grande do Sul, e municípios, como São Paulo, essa medida já foi aplicada, de forma que as contribuições se dão sobre o que excede um salário mínimo. Contribuição extraordinária – A reforma da Previdência de 2019 também incluiu na Constituição a possibilidade de, quando houver déficit atuarial, ser implementada contribuição extraordinária tanto para ativos quanto para aposentados, aposentadas e pensionistas. Isso ocorreria após uma tentativa de equalizar a situação por meio de alteração na contribuição sobre as aposentadorias, que passaria a incidir sobre o valor dos proventos que supere o salário mínimo. Alíquota progressiva – Antes da reforma da Previdência, os servidores e servidoras federais contribuíam com alíquota fixa de 11%. A EC 103, porém, introduziu a progressividade da alíquota. Assim, a contribuição passou a variar de 7,5% a 22%, com a seguinte configuração em 2025: |
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A FAIXA DE VALORES |
até 1.518,00 |
7,5 % |
de 1.518,01 até 2.793,88 |
9 % |
de 2.793,89 até 4.190,83 |
12 % |
de 4.190,84 até 8.157,41 |
14 % |
de 8.157,42 até 13.969,49 |
14,5 % |
de 13.969,50 até 27.938,95 |
16,5 % |
de 27.938,96 até 54.480,97 |
19 % |
acima de 54.480,97 |
22 % |
Cálculo da pensão por morte – Antes da reforma da Previdência de 2019, a pensão por morte era equivalente a 100% da remuneração da servidora ou servidor falecido. Com a EC 103, porém, o cálculo mudou: a pensão equivale, agora, a 50% da remuneração do servidor falecido, com acréscimo de 10% por dependente, até o limite de 100%. No caso do falecimento do servidor ou da servidora ocorrer na ativa, o cálculo é feito a partir das regras de aposentadoria a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Além de outras regras que aplicadas aos cálculos reduzem o valor ou levam à própria extinção do benefício, precarizando o direito à pensão por morte. |
Resultados parciais
Com os dez votos já apresentados, o STF formou maioria para derrubar dois ataques aos direitos de aposentados, aposentadas e pensionistas: a possibilidade de implementação, em caso de déficit atuarial, de contribuição extraordinária e da contribuição ordinária sobre o valor que supere o salário mínimo – atualmente, a contribuição incide sobre os valores que superam teto do RGPS. Também formou maioria pela inconstitucionalidade das diferenças de tratamento entre mulheres servidoras e da iniciativa privada.
Por outro lado, os ministros também formaram maioria para declarar a constitucionalidade do fim da “imunidade do duplo teto” e das mudanças na forma de cálculo da pensão por morte.
Sobre a progressividade das alíquotas, o placar está empatado em 5 a 5.
Até o encerramento do julgamento, porém, todos os ministros e ministras podem mudar de posicionamento.
Mobilização
Em agosto, em vários estados, servidores e servidoras das três esferas do serviço público realizaram mobilizações para pressionar o STF a derrubar partes da reforma da Previdência que estão em julgamento. Em Porto Alegre, um ato público em frente em TRF4, reuniu centenas de servidores e servidoras e apontou para a necessidade de revogação da totalidade da reforma, a fim de garantir o direito à aposentadoria para os trabalhadores e as trabalhadoras e afastar a ameaça de aumento ainda maior dos descontos de ativos, inativos e pensionistas. A derrubada de partes da EC 103/2019 embala a campanha pela revogação de toda a reforma da Previdência. No final do ano passado, entidades das três esferas do funcionalismo e a CUT lançaram a campanha “Pelo fim do confisco das aposentadorias dos servidores públicos. Pressão no STF!”. O objetivo é convencer os ministros a derrubar os itens da reforma que estão em julgamento.
Mais informações
Confira AQUI como votou cada ministro e ministra até agora e AQUI mais detalhes sobre as ações diretas de inconstitucionalidade.
Em julho de 2024, o Sintrajufe/RS promoveu a live “STF julga a reforma da Previdência de 2019: o que pode mudar na sua vida?”, em formato de perguntas e resposta, com a participação de Carlos Guedes e Cíntia Bettio, ambos do escritório Silveira, Martins, Hübner (SMH), que presta assessoria jurídica ao sindicato. Veja AQUI a íntegra.
Quer saber mais? O sindicato produziu vídeos curtos, com as perguntas e respostas. Veja AQUI.
FONTE:
STF forma maioria para derrubar parte da reforma da Previdência: caem contribuição extraordinária e desconto de aposentados abaixo de R$ 7,7 mil

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira, 19, o julgamento das doze ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam diversos pontos da reforma da Previdência de 2019, projeto apresentado pelo governo de Jair Bolsonaro (PL). Os ministros e ministras formaram maioria para derrubar alguns pontos da reforma; a progressividade da alíquota tem sua votação empatada até o momento. Faltando apenas o seu voto para ser apresentado, o ministro Gilmar Mendes pediu vista. Embora haja algumas definições numéricas, todos os votos ainda podem ser modificados até a conclusão do julgamento.
Com os votos desta quarta, os ministros e ministras formaram maioria para derrubar a contribuição extraordinária e a contribuição sobre o que superar o salário mínimo para aposentados e aposentadas. Também formou maioria pela inconstitucionalidade das diferenças de tratamento entre mulheres servidoras e da iniciativa privada. Por outro lado, também foi formada maioria pela constitucionalidade do fim da “imunidade do duplo teto” e das mudanças na forma de cálculo da pensão por morte.
Estão sendo votadas em julgamento conjunto, por temas correlatos, as ADIs de números 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, que tratam de diversos temas de interesse de colegas aposentados, aposentadas e pensionistas, além de servidores e servidoras da ativa. Na abertura da sessão, o presidente do Supremo e relator das matérias, ministro Luís Roberto Barroso, releu o resumo de seu voto, no qual recusou todas as ações, defendendo a constitucionalidade da emenda constitucional 103/2019, da reforma da Previdência. Barroso também resumiu os votos seguintes, dos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli, que divergiram do relator e apontaram inconstitucionalidade de alguns pontos.
Fachin votou especificamente pela inconstitucionalidade de cinco itens da reforma: as contribuições acima do salário mínimo para aposentados, aposentadas e pensionistas; a possibilidade de contribuição extraordinária em situações de déficit atuarial; a alíquota progressiva aplicada a servidores e servidoras; a diferença de tratamento entre trabalhadoras do regime geral e servidoras públicas (Fachin defendeu a extensão, assim, da forma de cálculo do regime geral para o regime próprio); e a nulidade das aposentadorias já concedidas a membros do Ministério Público e magistrados que não comprovaram contribuição durante o período de advocacia. A ministra Rosa Weber e o ministro Dias Toffoli acompanharam o voto de Fachin.
Leia AQUI matéria detalhando alguns dos pontos questionados pelas ADIs.
O voto de Moraes
O ministro Alexandre de Moraes pedira vista ainda em dezembro de 2023, devolvendo os processos em 23 de abril de 2024, data desde a qual as ADIs aguardam a retomada do julgamento, confirmada finalmente nesta quarta-feira, 19. Agora, concordou parcialmente com o ministro Edson Fachin para declarar inconstitucionais alguns dos itens da reforma.
Moraes abriu sua fala destacando que há “vários preconceitos com relação à questão previdenciária e versões de que toda a culpa acaba sendo do trabalhador”. Sobre o alegado déficit previdenciário, Moraes defendeu que “esse déficit seria contornado se 32% de isenções tributárias que não precisariam mais existir fossem revogadas”, e disse que as seguidas reformas da Previdência não foram solução.
Depois, apresentou argumentos sobre cada um dos pontos discutidos pelas ADIs. Em relação a aposentados e aposentadas, às mudanças no cálculo das contribuições e à contribuição extraordinária, ele avaliou que o tratamento da reforma é “confiscatório” e sobrecarrega os inativos. E concluiu seu voto alinhando-o à posição de Fachin em quatro dos cinco itens nos quais este discordou de Barroso – a exceção foi a progressividade das alíquotas, que Moraes considerou constitucional.
Em relação à mudança no cálculo da pensão por morte, outro ponto questionado pelas ADIs, Moraes votou pela constitucionalidade, mas criticou a medida: “não vislumbro inconstitucionalidade, mas essa não é uma boa regra. Ela leva em conta cálculos matemáticos, mas não leva em conta a vida real”. E concluiu que “do ponto de vista político e institucional, talvez o Congresso Nacional precisasse repensar essa norma”.
O voto de Zanin
Após o voto de Moraes, o ministro Cristiano Zanin apresentou seu voto. Zanin acompanhou Barroso, reconhecendo a constitucionalidade dos itens questionados pelas ADIs e pelos ministros que divergiram do relator. Para Zanin, o alegado déficit da Previdência “impressiona”, e a reforma da Previdência de 2019 buscou atender ao artigo 201, “que faz expressa referência aos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência”. Zanin discordou de Barroso apenas no que se refere ao tema da nulidade de aposentadorias já concedidas a membros do Ministério Público e magistrados que não comprovaram contribuição durante o período de advocacia.
Os votos de Cármen Lúcia e André Mendonça
A seguir, quem votou foi a ministra Cármen Lúcia. Ela acompanhou integralmente a divergência apresentada por Fachin, ressaltando a defesa dos mesmos princípios que fundamentaram o voto do ministro: a solidariedade, as regras que garantam essa solidariedade e o fato de que o modelo previdenciário não pode desnaturar os fundamentos dos princípios constitucionais. Depois, o ministro André Mendonça votou da mesma forma, acompanhando Fachin.
O voto de Nunes Marques
Depois de André Mendonça, quem votou foi o ministro Nunes Marques. Ele acompanhou o voto de Barroso, pela constitucionalidade de todos os itens questionados, com exceção da questão da nulidade das aposentadorias já concedidas a membros do Ministério Público e magistrados que não comprovaram contribuição durante o período de advocacia, tema no qual acompanhou Fachin.
O voto de Fux
O último voto apresentado foi o do ministro Luiz Fux. Ele entendeu pela inconstitucionalidade da contribuição extraordinária e da diferença na base de cálculo das servidoras públicas para as trabalhadoras do setor privado. Também apontou como inconstitucional a nulidade das aposentadorias dos membros do MP e dos magistrados que não comprovaram contribuição durante o período de advocacia, nos termos do voto de Fachin. Fux concordou com Barroso nos outros temas, definindo como constitucionais medidas como a mudança no cálculo da contribuição de aposentados, aposentadas e pensionistas e a progressividade das alíquotas.
Gilmar Mendes pede vista
Após o voto de Fux, o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo, o que empurra a finalização do julgamento para uma futura sessão do STF. Ainda antes do encerramento, o ministro Alexandre de Moraes pediu a palavra para dizer que deverá reavaliar, nesse intervalo de julgamento, a questão da pensão por morte – Moraes diz ter dúvidas sobre sua constitucionalidade.
Como ficaram os resultados?
Com os dez votos já apresentados, restou indefinida apenas a questão da progressividade das alíquotas. Sobre esse tema, o placar está em cinco a cinco, dependendo-se apenas do voto de Gilmar Mendes – votaram a favor dos servidores as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e André Mendonça.
Por sua vez, o STF formou maioria para derrubar dois ataques aos aposentados, aposentadas e pensionistas: a possibilidade de implementação, para eles, de contribuição extraordinária em caso de déficit atuarial; e, neste mesmo caso, a definição de que “a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo” – atualmente, a contribuição incide sobre os valores que superam teto do RGPS. O Supremo também formou maioria para tornar inconstitucional a diferença de tratamento entre trabalhadoras do regime geral e servidoras públicas, de maneira que a forma de cálculo do regime geral nesses casos deve ser estendida para o regime próprio.
Por outro lado, os ministros também formaram maioria para declarar a constitucionalidade do fim da “imunidade do duplo teto” e das mudanças na forma de cálculo da pensão por morte.
Veja abaixo a tabela com os votos dos ministros e ministras nos principais temas de interesse das servidoras e servidores públicos:
Tema: Alíquota progressiva
Luís Roberto Barroso | Constitucionalidade |
Edson Fachin |
Inconstitucionalidade |
Rosa Weber |
Inconstitucionalidade |
Dias Toffoli |
Inconstitucionalidade |
Alexandre de Moraes |
Constitucionalidade |
Cristiano Zanin |
Constitucionalidade |
Carmen Lúcia |
Inconstitucionalidade |
Nunes Marques |
Constitucionalidade |
Luiz Fux |
Constitucionalidade |
Tema: Contribuição extraordinária de aposentados, aposentadas e pensionistas
Luís Roberto Barroso | Constitucionalidade |
Edson Fachin |
Inconstitucionalidade |
Rosa Weber |
Inconstitucionalidade |
Dias Toffoli |
Inconstitucionalidade |
Alexandre de Moraes |
Inconstitucionalidade |
Cristiano Zanin |
Constitucionalidade |
Cármen Lúcia |
Inconstitucionalidade |
Nunes Marques |
Constitucionalidade |
Luiz Fux |
Inconstitucionalidade |
Tema: Contribuição acima do salário mínimo para aposentados, aposentadas e pensionistas
Luís Roberto Barroso | Constitucionalidade |
Edson Fachin |
Inconstitucionalidade |
Rosa Weber |
Inconstitucionalidade |
Dias Toffoli |
Inconstitucionalidade |
Alexandre de Moraes |
Inconstitucionalidade |
Cristiano Zanin |
Constitucionalidade |
Cármen Lúcia |
Inconstitucionalidade |
Nunes Marques |
Constitucionalidade |
Luiz Fux |
Constitucionalidade |
Tema: Mudança na base de cálculo das servidoras públicas
Luís Roberto Barroso | Constitucionalidade |
Edson Fachin |
Inconstitucionalidade |
Rosa Weber |
Inconstitucionalidade |
Dias Toffoli |
Inconstitucionalidade |
Alexandre de Moraes |
Inconstitucionalidade |
Cristiano Zanin |
Constitucionalidade |
Cármen Lúcia |
Inconstitucionalidade |
Nunes Marques |
Constitucionalidade |
Luiz Fux |
Inconstitucionalidade |
Tema: Fim da “imunidade do duplo teto”
Luís Roberto Barroso | Constitucionalidade |
Edson Fachin |
Constitucionalidade |
Rosa Weber |
Constitucionalidade |
Dias Toffoli |
Constitucionalidade |
Alexandre de Moraes |
Constitucionalidade |
Cristiano Zanin |
Constitucionalidade |
Cármen Lúcia |
Constitucionalidade |
Nunes Marques |
Constitucionalidade |
Luiz Fux |
Constitucionalidade |
Tema: Mudança no cálculo da pensão por morte
Luís Roberto Barroso |
Constitucionalidade |
Edson Fachin |
Constitucionalidade |
Rosa Weber |
Constitucionalidade |
Dias Toffoli |
Constitucionalidade |
Alexandre de Moraes |
Constitucionalidade |
Cristiano Zanin |
Constitucionalidade |
Cármen Lúcia |
Constitucionalidade |
Nunes Marques |
Constitucionalidade |
Luiz Fux |
Constitucionalidade |
FONTE:
Julgamento da reforma da Previdência no STF: entenda o que está em jogo e como se posicionaram os ministros que já votaram

Está marcada para o dia 13 de junho a continuidade do julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam itens da emenda constitucional (EC) 103/2019, da reforma da Previdência. Estão sendo votadas em julgamento conjunto, por temas correlatos, as ADIs de números 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916.
Nos últimos anos, ações judiciais questionando a reforma foram protocoladas por diferentes entidades. O STF, então, chamou a decisão geral para os ministros, agrupando as diversas ADIs em um único julgamento. Até o momento, já votaram os ministros Luís Roberto Barroso, relator das ações, Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli, com divergências entre os votos dos três últimos e o parecer de Barroso. No dia 15 de dezembro do ano passado, o ministro Alexandre de Moraes pedira vista dos processos, e os devolveu em 23 de abril deste ano. Desde então, o julgamento chegou a ser marcado, mas ainda não aconteceu.
O que está em jogo
Entenda abaixo alguns dos principais itens em julgamento, todos eles questionados pelas ADIs:
Contribuição acima do salário mínimo – Em seu art. 1º, a emenda constitucional 103/2019 altera o art. 149 da Constituição definindo a previsão de que, “Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo”. Atualmente, para os aposentados, aposentadas e pensionistas do serviço público federal, a contribuição incide sobre os valores que superam teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente é de R$ 7.786,02. Os resultados “atuariais” se referem a receitas estimadas e obrigações projetadas. Conforme definição de relatório do Ministério da Previdência Social, o resultado atuarial “corresponde à diferença entre o Passivo Atuarial (Reservas Matemáticas Previdenciárias) e o Ativo Real Líquido (recursos financeiros já acumulados pelo RPPS, bens que possam ser convertidos em dinheiro e créditos a receber do ente federativo, devidamente reconhecidos, contabilizados e parcelados)”. |
Contribuição extraordinária – A reforma da Previdência de 2019 também alterou o art. 149 da Constituição para incluir a possibilidade de, quando houver déficit atuarial, ser implementada contribuição extraordinária tanto para servidoras e servidores ativos quanto para aposentados, aposentadas e pensionistas. Isso ocorreria após uma tentativa de equalizar a situação por meio de alteração na contribuição sobre as aposentadorias, que passaria a incidir sobre o valor dos proventos que supere o salário mínimo (veja item acima). |
Alíquota progressiva – Antes da reforma da Previdência, os servidores e servidoras federais contribuíam com alíquota fixa de 11%, independentemente dos salários. A EC 103, porém, introduziu a progressividade da alíquota. Assim, a contribuição passou a variar de 7,5% a 22%, com a seguinte configuração: até R$ 1.412,00 – 7,5%; de R$ 1.412,01 até R$ 2.666,68 – 9%; de R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03 – 12%; de R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02 – 14%; de R$ 7.786,03 até R$ 13.333,48 – 14,5%; de R$ 13.333,49 até R$ 26.666,94 – 16,5%; de R$ 26.666,95 até R$ 52.000,54 – 19%; acima de R$ 52.000,54 – 22%. |
Duplo teto – Até a aprovação da EC 103, servidoras e servidores aposentados acometidos por doenças graves e incapacitantes tinham direito a uma “imunidade do duplo teto”: a contribuição previdenciária era recolhida apenas sobre o valor que superasse o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente é de R$ 7.786,02 – ou seja, a alíquota incidiria apenas, hoje, sobre o que superasse R$ 15.572,04. A reforma da Previdência acabou com esse direito. |
Cálculo da pensão por morte – Antes da reforma da Previdência de 2019, a pensão por morte era equivalente a 100% da remuneração da servidora ou servidor falecido. Com a EC 103, porém, o cálculo mudou: a pensão equivale, agora, a 50% da remuneração do servidor falecido, com acréscimo de 10% por dependente, até o limite de 100%. No caso de servidor ou servidora da ativa, o cálculo é feito a partir da aposentadoria a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Um exemplo da redução drástica das pensões por morte com a mudança de cálculo pode ser visto AQUI, em matéria publicada pelo Sintrajufe/RS em maio de 2021 a respeito do caso real de uma das primeiras pensionistas do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul. |
Quem já votou e como se posicionaram os ministros
Até o momento, quatro ministros votaram. Barroso apresentou seu parecer julgando improcedentes oito das doze ADIs (6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916). As outras quatro (6.255, 6.258, 6.271 e 6.361), o ministro considerou procedentes parcialmente. Dessa forma, votou para que seja dada interpretação às alterações promovidas pela EC 103 no art. 149, § 1º-A, da Constituição, no sentido de que a base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas possa ser majorada apenas “em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas”. O referido artigo diz que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões”. Porém, Barroso acrescenta que essa exigência de tentativa prévia de alíquotas progressivas “pode ser considerada satisfeita caso o ente público demonstre (…) que a progressividade da contribuição acarretará, em concreto, agravamento da situação das contas públicas”. Em resumo, Barroso votou pela manutenção dos principais itens questionados pelas ADIs.
Edson Fachin foi o seguinte a votar e divergiu parcialmente de Barroso. Ele recusou, por ilegitimidade ativa das autoras, oito ADIs (6.289, 6.384, 6.385, 6.361, 6.258, 6.271, 6.367 e 6.256), acompanhou o relator para julgar duas ações improcedentes (6.279 e 6.916) e, finalmente, divergiu de Barroso julgando parcialmente procedentes as ADIs 6.254 (movida pela Associação Nacional dos Defensores Públicos), 6.256 e 6.255 (movidas, ambas, pela Associação dos Magistrados Brasileiros e outros).
Com seu voto, Fachin defendeu a inconstitucionalidade do trecho do art. 1º da EC que altera os parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição – ao contrário de Barroso, que apenas ofereceu interpretação ao parágrafo 1º-A do mesmo artigo. Os parágrafos que Fachin julgou inconstitucionais definem que, quando houver déficit atuarial, “a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo”; que, caso essa medida seja insuficiente, poderá ser instituída contribuição extraordinária tanto para ativos quanto para aposentados e pensionistas; e que essa contribuição extraordinária deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas.
Fachin também votou, no que se refere ao art. 25, § 3º, da EC, pela inconstitucionalidade da expressão “que tenha sido concedida ou”. Esse parágrafo diz que “Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias”. Pelo voto de Fachin, os efeitos dessa medida não valeriam para os servidores e servidoras já aposentados e aposentadas, apenas para os futuros. E, em relação ao mesmo dispositivo, ele interpreta a expressão “que venha a ser concedida” assegurando que seja computado para efeitos de aposentadoria o tempo de serviço anterior à EC 20/1998, a reforma da Previdência aprovada ainda no governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB).
Por fim, Fachin dá interpretação ao art. 26, § 5º, da EC. A emenda define que, no cálculo do valor do benefício da aposentadoria (60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações), deverá haver acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição. O referido parágrafo do art. 26, por sua vez, define que esse acréscimo deverá ser aplicado a alguns segurados, incluindo as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. A interpretação de Fachin é de que esse acréscimo também deve ser aplicado às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social.
A ministra Rosa Weber e o ministro Dias Toffoli acompanharam o voto de Fachin. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista, faltando ainda os votos dos seguintes ministros e ministras: Alexandre de Moraes, André Mendonça, Carmen Lúcia, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes. O ministro Flávio Dino não irá votar porque foi nomeado em substituição a Rosa Weber, que já havia proferido seu voto antes de se aposentar, em setembro de 2023.
Assim, no que se refere aos cinco itens elencados acima nesta matéria, temos os votos de Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber contrários às mudanças promovidas pela EC 103 na contribuição acima do salário mínimo e na instituição de contribuição extraordinária. Em ambos os casos, o ministro Luís Roberto Barroso votou favorável à EC 103. Já em relação aos demais itens destacados nesta matéria – alíquota progressiva e duplo teto –, a posição dos quatro ministros foi pela manutenção dos efeitos da reforma.

Julgamento é “oportunidade de fazer justiça”, diz diretora do Sintrajufe/RS
Para a diretora do Sintrajufe/RS Arlene Barcellos, “o STF no dia 13, no julgamento das ADIs contra artigos da reforma da Previdência de 2019, terá a oportunidade de fazer justiça aos aposentados, aposentadas e pensionistas. O ministro Fachin, divergindo do ministro Barroso, votou pela inconstitucionalidade da contribuição previdenciária acima do salário mínimo e da contribuição extraordinária e aposentadoria das mulheres. A ministra Rosa Weber, antes da aposentadoria, e o ministro Toffoli, acompanharam o ministro Fachin. No entanto, é preciso avançar quanto aos demais temas trazidos nas ADIs, como a progressividade das alíquotas e o cálculo da pensão. Nossa expectativa é de que os demais ministros abram divergência nesses e em outros temas questionados nas ADIs. Essa e outras reformas previdenciárias aprovadas anteriormente tiveram efeito nefasto sobre a classe trabalhadora e atingiram duramente os proventos de aposentados, aposentadas e pensionistas, exatamente no momento da vida em que os gastos com cuidado e saúde aumentam consideravelmente”.
Veja abaixo os detalhes de cada uma das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs)
Ação | Entidades autoras | Conteúdo |
ADI 6258 |
Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) |
Alíquotas progressivas – questiona as alíquotas progressivas, a cobrança de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos que superem o salário mínimo quando houver déficit atuarial e a previsão de instituição de contribuição extraordinária para os servidores públicos federais em caso de déficit. |
ADI |
Associação dos Juízes |
Aposentadorias com contagem recíproca sem confirmação de tempo de contribuição |
ADI |
Associação Nacional dos Delegados de Polícia |
Critério de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente |
ADI |
Associação Nacional dos Delegados de Polícia |
Pensões por morte |
ADI |
Partido dos Trabalhadores (PT) |
Vários aspectos da reforma da Previdência |
ADI |
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), |
Aposentadorias com contagem recíproca sem confirmação de tempo de contribuição: é preciso abrir exceção para os casos de averbação de tempo de serviço previstos em leis específicas ou anteriores à emenda constitucional 19/1998, que, por expressa disposição constitucional, equivale a tempo de contribuição |
ADI 6254 |
Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) |
Vários aspectos da reforma da Previdência: questiona dispositivos que instituem contribuição previdenciária extraordinária e alíquotas progressivas, que revogam regras de transição anteriores, que anulam aposentadorias já concedidas com contagem especial de tempo e que dão tratamento diferenciado às mulheres do regime próprio e do regime geral de Previdência Social no que diz respeito ao acréscimo no benefício de aposentadoria |
ADI 6916 |
Associação dos Delegados |
Pensão por morte |
ADI 6367 |
Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da |
Vários aspectos da reforma da Previdência |
ADI 6255 |
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), |
Direito à transição – defende que a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária a que estão sujeitos (entre 14% e 19%) tem impacto desproporcional em seus subsídios sem que tenham sido criados benefícios correspondentes ao “abusivo aumento”. O pedido é para suspender as alíquotas progressivas e a possibilidade de instituição de tributo extraordinário ou ampliação a base contributiva das aposentadorias e pensões |
ADI |
União Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle |
Base de cálculo contributiva e contribuição extraordinária |
ADI |
Associação Nacional dos Auditores Fiscais da |
Vários aspectos da reforma da Previdência |

FONTE:
STF julga reforma da Previdência de 2019: o que pode mudar na sua vida?
https://www.youtube.com/live/LB4_RVXhbSM