PORTARIA SEDUC/RS nº 800/2026
(DOE 25/6/2026)
Institui o projeto Acolhida Escolar de Migrantes e Refugiados, intitulado AcolheRS, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos I e III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e considerando:
I - O disposto nos arts. 205 e 206 da Constituição Federal, que definem a educação como direito de todas as pessoas e dever do Estado, orientada pelos princípios da igualdade de condições, da liberdade de aprender e do respeito à diversidade;
II - A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, que reafirma a formação integral do estudante e o compromisso da educação com os direitos humanos;
III - O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos - PNEDH, bem como as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos, instituídas pela Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de maio de 2012, e atualizadas por normativas posteriores;
IV - A Resolução CNE/CP nº 1, de 17 de junho de 2004, que dispõe sobre a educação das relações étnico-raciais e o ensino de história e cultura afro-brasileira e africana, em consonância com a Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003;
V - O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), que assegura o direito à educação em ambiente livre de violência, discriminação e violações de direitos;
VI - A Resolução CNE/CEB nº 1/2020, que dispõe sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro;
VII - A Política Estadual para Migrantes no Estado do Rio Grande do Sul - PEM/RS (Lei Estadual 16.426/2025, de 19 dezembro de 2025) que reconhece migrantes como sujeitos de direitos, independentemente da situação migratória, determinando o acesso a políticas públicas, inclusive educacionais, em igualdade de condições com a população nativa;
VIII - A importância da Língua Portuguesa como ferramenta de inserção social e acolhimento para imigrantes, a necessidade de superar barreiras na educação e na participação das famílias imigrantes, bem como a promoção de sua autonomia, cidadania, capacitação profissional, regularização migratória e acesso a serviços públicos, incluindo todas as categorias de imigrantes, independentemente de sua situação documental;
IX - A Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que estabelece direitos e garantias aos migrantes no território nacional;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul, o Projeto Acolhida Escolar de Migrantes e Refugiados, intitulado AcolheRS, com a finalidade de promover o acolhimento linguístico e sociocultural, reduzir barreiras de acesso, permanência e aprendizagem, e favorecer a integração de estudantes migrantes, refugiados e suas famílias ao ambiente escolar e à comunidade local, por meio de ações integradas ao currículo e às práticas pedagógicas das escolas da Rede Estadual.
Art. 2º - O piloto do Projeto Acolhida Escolar de Migrantes e Refugiados será implementado, inicialmente, em escolas da Rede Estadual de Ensino pertencentes às abrangências das seguintes Coordenadorias Regionais de Educação:
I - 1ª Coordenadoria Regional de Educação (Porto Alegre) - Esc Est Ens Med Santa Rosa (IDT: 10721) e Esc Est Ens Fun Décio Martins Costa (IDT 10747);
II - 4ª Coordenadoria Regional de Educação (Caxias do Sul); - Esc Est Ens Med Província de Mendoza (IDT: 4311) e Esc Est Ens Med Professora Ivonne Lúcia Triches dos Reis (IDT: 20567);
III - 15ª Coordenadoria Regional de Educação (Erechim) - Esc Est Ens Fun São Vicente de Paula (IDT: 5699) e Esc Est Ens Med Irany Jaime Farina (IDT: 5722).
Art. 3º - O Projeto será estruturado em dois eixos complementares:
I - Eixo de Acolhimento e Integração Socioescolar;
II - Eixo de Português como Língua de Acolhimento.
CAPÍTULO I - DO EIXO DE ACOLHIMENTO E INTEGRAÇÃO SOCIOESCOLAR
Art. 4º - O Eixo de Acolhimento e Integração Socioescolar tem por objetivo promover uma cultura institucional de acolhimento nas escolas da Rede Estadual, com foco na redução de barreiras de acesso, permanência e participação dos estudantes migrantes e suas famílias.
Art. 5º - O referido eixo será desenvolvido por meio de:
I - implementação de kit de ferramentas de acolhimento, elaborado em cooperação com organismos nacionais e internacionais, especialmente UNESCO e ACNUR, contemplando:
a) guia de acolhimento de estudantes migrantes e refugiados;
b) curso online de formação para profissionais da educação;
c) materiais pedagógicos de sensibilização;
d) jogos e recursos didáticos para uso em sala de aula;
II - realização de ações de acolhimento institucional, incluindo recepção, escuta qualificada e orientação às famílias;
III - promoção de práticas pedagógicas inclusivas, alinhadas à BNCC e à Educação em Direitos Humanos;
IV - fortalecimento da relação entre escola e famílias migrantes, com estratégias de comunicação e participação.
CAPÍTULO II - DO EIXO DE PORTUGUÊS COMO LÍNGUA DE ACOLHIMENTO
Art. 6º - O Eixo de Português como Língua de Acolhimento será ofertado na forma de curso presencial, podendo, excepcionalmente, adotar estratégias híbridas ou complementares, conforme a realidade das escolas participantes, destinado ao desenvolvimento de competências linguísticas necessárias à inserção escolar e social dos participantes.
Art. 7º - Cada escola participante contará com um profissional responsável pelo desenvolvimento do Eixo, preferencialmente:
I - professor de Língua Portuguesa ou Língua Espanhola;
II - excepcionalmente, professor de outras áreas, especialmente das Ciências Humanas, desde que apresente perfil adequado para atuação no Projeto.
Art. 8º - Compete ao profissional do Eixo Português como Língua de Acolhimento:
I - ministrar aulas de português para estudantes migrantes no turno inverso ao da matrícula;
II - atender e orientar famílias migrantes;
III - realizar avaliação diagnóstica e acompanhamento da progressão linguística;
IV - articular-se com a equipe escolar para favorecer a inclusão dos estudantes no currículo regular.
Art. 9º - O Projeto será organizado em turmas nos Níveis Básico, Intermediário e Avançado.
§ 1º - Cada nível terá carga horária total de 60 (sessenta) horas, distribuídas ao longo de um trimestre letivo.
§ 2º - O ingresso e a progressão entre os níveis ocorrerão mediante avaliação diagnóstica e formativa, considerando o desenvolvimento das competências linguísticas dos participantes.
Art. 10 - Cada Nível do Projeto será desenvolvido durante um trimestre letivo, com encontros 2 (duas) vezes por semana, com 3 (três) períodos de duração cada, com carga horária semanal de 6 períodos.
§ 1º - Considera-se, para fins desta Portaria, que cada período corresponde a 50 (cinquenta) minutos.
Art. 11 - A carga horária semanal será distribuída em:
I - 3 (três) períodos destinados ao desenvolvimento da oralidade, escuta e compreensão linguística;
II - 3 (três) períodos destinados à leitura e produção escrita.
Art. 12 - As turmas serão organizadas com contingente mínimo de 5 (cinco) e máximo de 20 (vinte) estudantes, observadas as condições de espaço físico e disponibilidade de docentes e demanda comprovada.
§ 1º As escolas deverão manter uma lista de espera, caso o número de inscritos seja superior ao número de vagas oferecidas, para fins de planejamento e ampliação da oferta;
§ 2º - reorganizar as turmas de um mesmo nível, no caso de desistência, observando o número de participantes previsto no "caput" deste artigo;
§ 3º providenciar o desligamento dos inscritos com faltas consecutivas injustificadas nos 03 (três) primeiros encontros.
Art. 13 - O atendimento ocorrerá:
I - no turno inverso ao de matrícula dos estudantes e deverá ser devidamente autorizado pelos responsáveis;
II - em horários noturnos ou finais de semana, no caso de atendimento a famílias e adultos migrantes.
CAPÍTULO III - DO PÚBLICO E DAS INSCRIÇÕES
Art. 14 - Poderão participar do Projeto estudantes regularmente matriculados na Rede Estadual, bem como suas famílias, migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio, independentemente de sua situação documental, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Documentos oficiais com foto, ainda que emitidos em país estrangeiro, ou comprovantes de solicitação da emissão de documentos, tais como passaporte; ou cédula de identidade do país de origem; ou Registro Nacional de Estrangeiros - RNE; ou Protocolo de Solicitação do Registro Nacional de Estrangeiros; ou Protocolo Provisório de Solicitação de Refúgio; ou Carteira de Trabalho e Previdência Social.
II - Comprovante de residência, permitida a apresentação de uma autodeclaração assinada pelo próprio imigrante.
Parágrafo único - Ao longo do período de realização do Projeto, os participantes poderão ser transferidos entre Níveis e Turmas, conforme avaliação pedagógica das Equipes Docente e Gestora envolvidas.
Art. 15 - As inscrições ocorrerão nas escolas participantes, mediante apresentação de documentação disponível, admitida autodeclaração de residência.
CAPÍTULO IV - DA IMPLEMENTAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 16 - A coordenação do Projeto caberá à Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Subsecretária de Desenvolvimento da Educação, que ficará responsável pelo planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações.
Art. 17 - Poderão ser constituídos grupos de trabalho, comissões técnicas ou instâncias de apoio, compostos por servidores(as) da Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de subsidiar a execução do Projeto.
Art. 18 - Compete à SEDUC, por meio da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação:
I - coordenar os dois eixos do Projeto;
II - elaborar diretrizes pedagógicas;
III - disponibilizar materiais e formações;
IV - acompanhar e avaliar os resultados.
Art. 19 - Compete à SEDUC, por meio da Subsecretaria de Planejamento e Gestão Organizacional
I - disponibilizar professor para implementação do Eixo de Português como Língua de Acolhimento com carga-horária mínima de 20h.
Art. 20 - Compete às CREs:
I - acompanhar a execução do Projeto;
II - apoiar as escolas;
III - monitorar indicadores de acesso, permanência e aprendizagem.
Art. 21 - Compete às escolas:
I - implementar ações dos dois eixos do Projeto;
II - identificar e mobilizar o público;
III - garantir espaço físico e organização das atividades;
IV - acompanhar a frequência e o desenvolvimento dos participantes.
CAPÍTULO V - DAS PARCERIAS E AVALIAÇÃO
Art. 22 - A SEDUC poderá firmar parcerias com organismos nacionais e internacionais, especialmente UNESCO e ACNUR, para apoio técnico, formativo e pedagógico.
Art. 23 - Os resultados do Projeto deverão ser objeto de acompanhamento e sistematização, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas educacionais relacionadas à Educação em Direitos Humanos no âmbito da Rede Estadual.
Art. 24 - O Projeto será monitorado por indicadores de:
I - acesso e permanência;
II - desenvolvimento linguístico;
III - integração escolar e sociocultural.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - As ações previstas nesta Portaria serão desenvolvidas de acordo com a disponibilidade orçamentária da Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul, sem prejuízo de eventuais parcerias institucionais, observada a legislação vigente.
Art. 26 - Será assegurada certificação de participação, por nível concluído, emitida pela Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul, aos participantes que obtiverem:
I - frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total;
II - participação nas atividades propostas.
Parágrafo único . A certificação terá caráter formativo, não equivalente à escolarização regular, mas podendo ser utilizada como comprovação de formação linguística inicial.
Art. 27 - O Projeto Acolhida Escolar de Migrantes e Refugiados ( AcolheRS) terá duração inicial de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado ou ampliado, após avaliação dos resultados.
Art. 28 - A SEDUC instituirá indicadores de avaliação do Projeto, incluindo acesso, permanência, aprendizagem e integração dos participantes.
Art. 29 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 30 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira,
Secretária de Estado da Educação
FONTE:
https://diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1444999