ADI, Reforma do Ensino Médio

ADI, Reforma do Ensino Médio

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

(Med. Liminar) 5599

Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 28-Set-2016

Relator: MINISTRO EDSON FACHIN Distribuído: 28-Set-2016

Partes: Requerente: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL (CF 103, VIII)

Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA



Dispositivo Legal Questionado

     Medida Provisória nº 746 de 22 de Setembro de 2016.

                               Institui a Política de Fomento à Implementação de 
                               Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera 
                               a Lei nº 9394, de 20 de  dezembro  de  1996,  que 
                               estabelece as  diretrizes  e  bases  da  educação 
                               nacional, e a Lei nº 11494 de 20 de  junho  2007, 
                               que  regulamenta  o   Fundo   de   Manutenção   e 
                               Desenvolvimento   da   Educação   Básica   e   de 
                               Valorização dos Profissionais da Educação,  e  dá 
                               outras providências.

     Art. 001º - A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar  com 
as seguintes alterações:
     “Art. 024 - (...)
     Parágrafo único - A carga horária mínima anual de que trata o inciso 00I do
caput deverá  ser  progressivamente  ampliada,  no  ensino  médio,  para  mil  e 
quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo sistema de  ensino  e  de 
acordo  com  as  diretrizes,  os  objetivos,  as  metas  e  as  estratégias   de 
implementação estabelecidos no Plano Nacional de Educação.” (NR)
     “Art. 026 - (...)
     § 001º - Os  currículos  a  que  se  refere   o   caput   devem   abranger, 
obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o  conhecimento 
do mundo físico e natural e da realidade social  e  política,  especialmente  da 
República Federativa do Brasil, observado, na educação infantil, o  disposto  no 
art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 032, e  no  ensino  médio,  o 
disposto no art. 036.
     § 002º - O ensino da arte,  especialmente  em  suas  expressões  regionais,
constituirá componente curricular obrigatório da educação infantil e  do  ensino 
fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
     § 003º - A educação física, integrada à proposta pedagógica  da  escola,  é
componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino  fundamental, 
sendo sua prática facultativa ao aluno:      
    (...)
     § 005º - No currículo do ensino fundamental, será ofertada a língua inglesa 
a partir do sexto ano.
     (...)
     § 007º - A  Base  Nacional  Comum  Curricular  disporá   sobre   os   temas
transversais que poderão ser incluídos nos currículos de que trata o caput.
     (...)
     § 010 - A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório 
na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de 
Educação e de homologação  pelo  Ministro  de  Estado  da  Educação,  ouvidos  o 
Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed  e  a  União  Nacional  de 
Dirigentes de Educação - Undime.” (NR)
     “Art. 036 -  O currículo do ensino médio será composto pela  Base  Nacional
Comum Curricular e por itinerários formativos  específicos,  a  serem  definidos 
pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento  ou  de 
atuação profissional:
          00I - linguagens;
          0II - matemática;
          III - ciências da natureza;
          0IV - ciências humanas; e
          00V - formação técnica e profissional.
     § 001º - Os sistemas de ensino poderão compor os seus currículos  com  base
em mais de uma área prevista nos incisos 00I a 00V do caput.
     § 003º - A organização das áreas de que trata o  caput  e  das  respectivas
competências, habilidades e expectativas de  aprendizagem ,  definidas  na  Base 
Nacional Comum Curricular, será feita de acordo com critérios  estabelecidos  em 
cada sistema de ensino.
     § 005º - Os currículos  do  ensino  médio  deverão  considerar  a  formação
integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção  de 
seu  projeto  de  vida  e  para  a  sua  formação  nos  aspectos  cognitivos   e 
socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo Ministério da Educação.
     § 006º - A carga horária destinada ao cumprimento da  Base  Nacional  Comum
Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas horas da carga horária total 
do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.
     § 007º - A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do  art. 
026, definida  em  cada  sistema  de  ensino,  deverá  estar  integrada à   Base
Nacional Comum Curricular e ser  articulada  a  partir  do  contexto  histórico,
econômico, social, ambiental e cultural.
     § 008º - Os currículos  de  ensino  médio  incluirão,  obrigatoriamente,  o 
estudo da língua inglesa e  poderão  ofertar  outras  línguas  estrangeiras,  em
caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a  disponibilidade 
de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.
     § 009º - O ensino de língua portuguesa e matemática  será  obrigatório  nos 
três anos do ensino médio.
     § 010 - Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas  na  rede,
possibilitarão ao aluno  concluinte  do  ensino  médio  cursar,  no  ano  letivo
subsequente ao da conclusão, outro itinerário formativo de que trata o caput.
     § 011 - A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação  a  que  se
refere o inciso 00V do caput considerará: 
          00I - a inclusão de experiência prática de trabalho no setor produtivo 
ou em ambientes de simulação, estabelecendo  parcerias  e  fazendo  uso,  quando
aplicável, de instrumentos  estabelecidos  pela  legislação  sobre  aprendizagem 
profissional; e
          0II - a possibilidade de concessão de certificados  intermediários  de
qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada  em 
etapas com terminalidade.
     § 012 - A oferta de formações experimentais em áreas  que  não  constem  do
Catálogo Nacional dos Cursos  Técnicos  dependerá,  para  sua  continuidade,  do 
reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo  de  três 
anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de  cinco 
anos, contados da data de oferta inicial da formação.
     § 013 - Ao concluir o ensino médio,  as  instituições  de  ensino  emitirão
diploma com validade nacional que habilitará o diplomado ao  prosseguimento  dos 
estudos em nível superior e demais cursos ou formações para os quais a conclusão 
do ensino médio seja obrigatória. 
     § 014 - A União, em colaboração  com  os  Estados  e  o  Distrito  Federal,
estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio,  que  serão 
referência nos processos nacionais de avaliação,  considerada  a  Base  Nacional 
Comum Curricular.
     § 015 - Além das formas de organização  previstas  no  art. 023,  o  ensino 
médio poderá ser organizado em  módulos  e  adotar  o  sistema  de  créditos  ou
disciplinas com  terminalidade  específica,  observada  a  Base  Nacional  Comum 
Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos estudos. 
     § 016 - Os  conteúdos  cursados  durante  o  ensino   médio   poderão   ser 
convalidados  para  aproveitamento  de  créditos  no   ensino   superior,   após
normatização do Conselho Nacional de Educação e homologação pelo Ministro de
Estado da Educação.
     § 017 - Para efeito de cumprimento de  exigências  curriculares  do  ensino
médio, os  sistemas  de  ensino  poderão  reconhecer,  mediante   regulamentação 
própria, conhecimentos, saberes, habilidades e competências, mediante diferentes 
formas de comprovação, como: 
        00I - demonstração prática;
        0II - experiência  de  trabalho  supervisionado  ou  outra   experiência 
adquirida fora do ambiente escolar;
        III - atividades de educação técnica oferecidas em  outras  instituições 
de ensino;
        0IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;
        00V - estudos  realizados  em  instituições  de  ensino   nacionais   ou
estrangeiras; e
        0VI - educação  a  distância  ou   educação   presencial   mediada   por 
tecnologias.” (NR)
     “Art. 044 - (...)
     § 003º - O processo seletivo referido no inciso 0II  do  caput  considerará
exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de aprendizagem 
das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum Curricular, observado 
o disposto nos incisos 00I a 0IV do caput do art. 036.” (NR)
      “Art. 061 - (...)
          III - trabalhadores  em  educação,  portadores  de  diploma  de  curso 
técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e
          0IV - profissionais com notório saber  reconhecido  pelos  respectivos
sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua  formação  para 
atender o disposto no inciso 00V do caput do art. 036.” (NR)
      “Art. 062 - (...)
      § 008º - Os currículos dos  cursos  de  formação  de  docentes  terão  por
referência a Base Nacional Comum Curricular.” (NR) 

      Art. 002º - A Lei nº 11494, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
      “Art. 010 - (...)
           XIV - formação técnica e profissional prevista no inciso 00V do caput 
do art. 036 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996;
           0XV - segunda opção formativa de ensino médio, nos termos do § 010 do
caput do art. 036 da Lei nº 9394, de 1996;
           XVI - educação especial;
           XVII - educação indígena e quilombola;
           XVIII - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e
           XIX - educação de jovens e adultos integrada à educação  profissional 
de nível médio, com avaliação no processo.” (NR)

     Art. 003º - O disposto no § 008º do art. 062 da  Lei  nº  9394,  de  20  de 
dezembro de 1996, deverá ser implementado no prazo de dois anos, contado da data 
de publicação desta Medida Provisória.

     Art. 004º - O disposto no art. 026 e no art. 036 da  Lei nº9394,  de  1996, 
deverá ser implementado no segundo ano letivo subsequente à data  de  publicação 
da Base Nacional Comum Curricular.
     Parágrafo único - O prazo de implementação previsto no caput será  reduzido 
para o primeiro ano letivo subsequente na hipótese de haver antecedência  mínima 
de cento e oitenta dias entre a publicação da Base Nacional Comum Curricular e o 
início do ano letivo.

     Art 005º - Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Política 
de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
     Parágrafo único - A Política de Fomento  de  que  trata  o  caput  prevê  o 
repasse de recursos o Ministério da Educação para os Estados e para  o  Distrito 
Federal pelo prazo máximo de quatro anos por escola, contado da data  do  início 
de sua implementação.

     Art. 006º - São obrigatórias as transferências de  recursos  da  União  aos
Estados e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade 
estabelecidos nesta Medida Provisória e no  regulamento,  com  a  finalidade  de 
prestar apoio financeiro para o atendimento em escolas de ensino médio em  tempo 
integral cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica, e que:
          00I - sejam escolas implantadas a  partir  da  vigência  desta  Medida 
Provisória e atendam às condições previstas em ato do Ministro de Educação; e
          0II - tenham projeto político-pedagógico que obedeça  ao  disposto  no 
art. 036 da Lei nº 9394, de 1996.
     § 001º - A transferência de recursos de que trata o  caput  será  realizada 
com base no número de matrículas  cadastradas  pelos  Estados  e  pelo  Distrito
Federal no Censo Escolar da Educação Básica, desde que tenham sido atendidos, de 
forma cumulativa, os requisitos dos incisos 00I e 0II do caput. 
     § 002º - A transferência de recursos será realizada anualmente, a partir de
valor  único  por  aluno,  respeitada  a   disponibilidade   orçamentária   para 
atendimento, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Educação. 
     § 003º - Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados
nas despesas de  manutenção  e  desenvolvimento  das  escolas  participantes  da 
Política de Fomento, podendo ser utilizados para suplementação das  expensas  de 
merenda escolar e para aquelas previstas nos incisos 00I, 0II, III, 0VI  e  VIII 
do caput do art. 070 da Lei nº 9394, de 1996.
     § 004º - Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Estado ter,  no  momento 
do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em  conta 
de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no  último 
dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado  como 
apoio financeiro suplementar do exercício corrente.
     § 005º - Serão desconsiderados do desconto previsto no § 004º  os  recursos
referentes ao apoio financeiro suplementar, de que trata o  caput,  transferidos 
nos últimos doze meses. 

     Art. 007º - Os recursos de que trata o parágrafo único do art.  005º  serão
transferidos pelo Ministério da Educação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação - FNDE, independentemente de celebração de termo específico.

     Art. 008º - Ato  do  Ministro  de  Estado  da  Educação  disporá  sobre   o
acompanhamento da implementação do apoio financeiro suplementar de que  trata  o 
parágrafo único do art. 005º.

     Art. 009º - A transferência de recursos financeiros prevista  no  parágrafo
único do art. 005º  será  efetivada  automaticamente  pelo  FNDE,  dispensada  a
celebração de convênio, acordo,  contrato  ou  instrumento  congênere,  mediante 
depósitos em conta corrente específica.
     Parágrafo único - O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato  próprio, 
sobre condições, critérios operacionais de  distribuição,  repasse,  execução  e 
prestação de contas simplificada do apoio financeiro. 
 
     Art. 010 - Os Estados e o Distrito Federal  deverão  fornecer,  sempre  que
solicitados, a documentação relativa à execução dos recursos recebidos com  base 
no parágrafo único do art. 5º ao Tribunal de  Contas  da  União,  ao  FNDE,  aos 
órgãos de controle interno  do  Poder  Executivo  federal  e  aos  conselhos  de 
acompanhamento e controle social.

     Art. 011 - O acompanhamento e o controle social sobre a transferência  e  a
aplicação dos recursos repassados com base no parágrafo único do art. 005º serão 
exercidos  no  âmbito  dos  Estados  e do  Distrito  Federal  pelos  respectivos 
conselhos previstos no art. 024 da Lei nº 11494, de 20 de junho de 2007.
     Parágrafo único - Os conselhos a  que  se  refere  o  caput  analisarão  as 
prestações de contas dos recursos repassados no âmbito desta Medida  Provisória, 
formularão  parecer  conclusivo  acerca  da  aplicação  desses  recursos   e   o 
encaminharão ao FNDE.

     Art. 012 - Os recursos financeiros correspondentes ao apoio  financeiro  de
que trata o parágrafo único do art. 5º correrão à conta  de  dotação  consignada 
nos orçamentos do FNDE e do Ministério da Educação,  observados  os  limites  de 
movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira 
anual. 

     Art. 013 - Fica revogada a Lei nº 11161, de 5 de agosto de 2005.

     Art. 014 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Fundamentação Constitucional
- Art. 003°, 00I, III e 0IV
- Art. 004°, parágrafo único
- Art. 005°, "caput"
- Art. 060, § 004°
- Art. 062, "caput"
- Art. 205, "caput"
- Art. 206, 00I, III e VII
- Art. 207, "caput"
- Art. 208, 0II
- Art. 211, § 003°
- Art. 214, 00V

Resultado da Liminar

Prejudicada

Resultado Final

Decisão Monocrática - Extinto o Processo

Decisão Monocrática Final
     Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de 
medida cautelar, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade- PSOL,
partido político com representação no Congresso Nacional
(eDOCs 4 e 8), tendo por objeto a Medida Provisória nº 746, de 22 de
setembro de 2016.
Colhe-se do enunciado do objeto da Medida Provisória que:
“Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de
Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, e a Lei nº 11.494 de 20 de junho 2007, que regulamenta o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências.”
(eDOC 4, p. 1)
O Requerente defende, mediante advogado regularmente
constituído para atuar nos autos (eDOC 2 e 3), a sua legitimidade ativa,
bem como o cabimento da presente ação.
Segundo alega, o ato normativo impugnado padece de vícios
formais e materiais de constitucionalidade em virtude, respectivamente: i)
da ausência do requisito constitucional da urgência exigido para a edição
de medidas provisórias (art. 62, caput, CRFB); e ii) da ofensa à isonomia
(art. 5, caput, CRFB), ao direito fundamental à educação (art. 205, caput, CRFB),
aos objetivos fundamentais da República de redução de desigualdades (art. 3º, I, III e IV, CRFB), da contrariedade ao acesso ao ensino noturno (arts. 206, I e 208, VI, CRFB), da contrariedade ao padrão de qualidade do ensino (art. 206, VII, CRFB), da violação ao princípio federativo, às especificidades regionais, e à busca da formação de uma comunidade latino-americana de nações (arts. 1º; 3º, III; 4º, parágrafo único, CRFB); bem como, ainda, aos princípios constitucionais da autonomia universitária (art. 207) e da segurança jurídica.
Postula a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia
dos dispositivos impugnados, diante da plausibilidade do direito e do
perigo na demora, este consubstanciado na força normativa da medida
provisória desde o momento de sua publicação.
Em virtude da relevância da matéria debatida nos presentes autos e
de sua importância para a ordem social e segurança jurídica, adotei o rito
positivado no art. 12 da Lei nº 9.868/1999 e requisitei as informações e
manifestações pertinentes (eDOC 11).
Em 04.10.2016, determinei, nos termos do julgamento da questão de
ordem na ADI 1460 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Sidney Sanches, DJ
25.06.1999), o apensamento a estes autos da ADI 5.604/DF, proposta pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, tendo
em mira a identidade de objeto entre ambas (eDOC 17, dos autos em
apenso - ADI 5604).
Segundo alega a CTNE, o ato normativo impugnado padece de
vícios formais (violação ao art. 62, CRFB) e materiais (violação aos arts.
205 e 206, CRFB) a inquinar integralmente a sua constitucionalidade.
A Presidência da República defendeu a constitucionalidade da
norma por entender inexistir afronta direta à Constituição. Sustentou que
as normas constitucionais apontadas como violadas têm teor programático, 
sendo que a medida provisória não seria direta e manifestamente contrária ao programa constitucional. Aduziu que “mero descontentamento ou discórdia” quanto ao novo modelo para o ensino médio não é suficiente para declaração de inconstitucionalidade. Em relação a vícios formais, citou jurisprudência do STF quanto à excepcionalidade do exame jurisdicional dos requisitos de relevância e urgência e qualificou como inadiável a mudança no ensino médio em face da evasão escolar e do baixo desempenho estudantil (eDOC 18).
O Presidente do Congresso Nacional manifestou-se pela
improcedência do pedido, tendo em vista que a comissão parlamentar
mista ainda não teria avaliado os requisitos de relevância e urgência,
tampouco realizado cotejo de constitucionalidade da MP 746. Informou
também a apresentação de 568 (quinhentos e sessenta e oito) emendas ao
texto do Executivo, aduzindo que se deveria aguardar o seguimento
regular do processo legislativo (eDOC 22).
A Advocacia-Geral da União, por sua vez, aduz inexistir situação de
excepcionalidade necessária para viabilizar o controle jurisdicional acerca
dos requisitos previstos pelo artigo 62, caput, da CRFB, uma vez que a
medida provisória se reveste de relevância e urgência demandadas para
sua edição.
Alega também ser o modelo de ensino médio inserido na MP nº
746/2016 resultado de debate acumulado no país há quase 20 (vinte) anos,
que viria a concretizar os valores inscritos nos dispositivos constitucionais
a que se alega violação. Conclui manifestando-se pela improcedência do
pedido veiculado pela requerente e pela declaração de
constitucionalidade da medida provisória em tela. (eDOC 25).
A Procuradoria-Geral da República, em parecer, pontuou estar-se
diante de adoção de regime de medida provisória com justificativas
genéricas, quais sejam as duas décadas de debates transcorridas sobre um 
novo modelo de ensino médio e a morosidade de tramitação legislativa do substitutivo do PL 6.840/2013. Alegou também excesso na edição do ato, que fere compromissos constitucionais como garantia do direito fundamental à educação, respeito à segurança jurídica e à democracia participativa. No que tange à análise material, observou afronta aos princípios constitucionais da educação, em especial o da gestão democrática (art. 206, VI, CR). Conclui, pois, pela procedência do pedido formulado pelo partido político requerente. (eDOC 27).
Requereu ingresso no feito na condição de amicus curiae a
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de
Ensino (CONTEE) (eDOC 28). A fim de demonstrar a representatividade
adequada, por meio de contribuição específica que possa oferecer ao
deslinde da causa, determinei a intimação da CONTEE para no prazo de
5 (cinco) dias para manifestação. (eDOC 37). A CONTEE em resposta
alegou que, da sua legitimidade para incoar a jurisdição constitucional
decorre ostentar condição para ingresso enquanto amicus curiae no feito,
bem como que representa uma categoria diretamente afetada pelas
alterações legislativas decorrentes da MP nº 746/2016. (eDOC 38).
É o relatório. Decido.
É pacífico o entendimento, nesta Suprema Corte, que da apreciação
de medida provisória pelo Congresso Nacional e sua posterior conversão
em lei não decorre imediato óbice ao prosseguimento de ação que
questione a constitucionalidade de seu teor. Entretanto, ocorrendo
alterações significativas de forma e matéria entre a medida provisória e
seu projeto de lei de conversão, permite-se extinguir a ação direta de
inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto.
Nesse sentido, colho as seguintes teses e precedentes do Plenário:
“Se é proposta ADI contra uma medida provisória e,
antes de a ação ser julgada, a MP é convertida em lei com o mesmo texto 
que foi atacado, esta ADI não perde o objeto e poderá ser conhecida e julgada. Como o texto da MP foi mantido, não cabe falar em prejudicialidade do pedido. Isso porque não há a convalidação ("correção") de eventuais vícios existentes na norma, razão pela qual permanece a possibilidade de o STF realizar o juízo de constitucionalidade. Neste caso, ocorre a continuidade normativa entre o ato legislativo provisório (MP) e a lei que resulta de sua conversão. Ex: foi proposta uma ADI contra a MP 449/1994 e, antes de a ação ser julgada, houve a conversão na Lei nº 8.866/94. Vale ressaltar, no entanto, que o autor da ADI deverá peticionar informando esta situação ao STF e pedindo o aditamento da ação.” STF. Plenário. ADI 1.055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851). (grifei).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 145/2003
– SUPERVENIENTE CONVERSÃO NA LEI Nº 10.847/2004 – MODIFICAÇÃO DE CARÁTER SUBSTANCIAL INTRODUZIDA DURANTE O PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI – HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA
– PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AÇÃO DIRETA JULGADA PREJUDICADA
– RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (ADI 3.101-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2014)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– MEDIDA PROVISÓRIA Nº 349/2007
– ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS E MATERIALMENTE SIGNIFICATIVAS DURANTE O
PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 11.491/2007)
– HIPÓTESE CARACTERIZADORA DE PREJUDICIALIDADE
– PRETENDIDA CONVERSÃO DO PRESENTE PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO
ABSTRATO EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
– INADMISSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (LEI Nº 9.882/99, ART. 4º, §1º)
– RECURSO IMPROVIDO.” (ADI 3.864-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
Tribunal Pleno, DJe de 18/8/2014)
“Não prejudica a ação direta de inconstitucionalidade material de 
medida provisória a sua intercorrente conversão em lei sem alterações,
dado que a sua aprovação e promulgação integrais apenas lhe tornam
definitiva a vigência, com eficacia "ex tunc" e sem solução de
continuidade, preservada a identidade originária do seu conteúdo
normativo, objeto da arguição de invalidade.” STF. Plenário.
ADI 691 MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 22/04/1992.
 
No caso dos autos, a MP nº 746/2016 resultou em Projeto de Lei de
Conversão nº 34/2016 e, posteriormente, transformada na Lei Ordinária nº
13.415/2017. Ocorre que, entre as 568 (quinhentas e sessenta e oito)
emendas apresentadas ao texto original no âmbito do Congresso
Nacional, parte das aprovadas resultou em alterações substanciais do
texto.
A título exemplificativo, cito alterações substanciais no que tange à
implementação de carga horária mínima anual (do art. 1º que altera a
redação do art. 24, parágrafo único da Lei nº 9.394, na MP nº 746/2016
para o art. 1º que altera a redação do art. 24, §1º da Lei nº 9.394, na Lei nº
13.415/2017), à previsão do ensino da arte e de educação física como
componente obrigatório da educação básica em sua integralidade (do
art. 1º que altera a redação do art. 26 §§2º e 3º da Lei nº 9.394 na MP nº
746/2016 e correspondentes dispositivos da Lei nº 13.415/2017), ao prazo
de implementação (dos arts. 3º e 4º na MP nº 746/2016 aos arts. 11 e 12 da
Lei nº 13.415/2017) e à destinação dos recursos para financiamento da
Política de Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo
Integral (do art. 5º na MP nº 746/2016 para o art. 13 na Lei nº 13.415/2017).
Resta, portanto, patente que as alterações introduzidas pelo Projeto
de Lei de Conversão nº 34/2016, posteriormente transformado na Lei nº
13.415/2017 são significativas a ponto de interromper a continuidade
normativa do texto primitivo da medida provisória ora impugnada,
resultando na perda do interesse de agir por parte do partido político
proponente.
Ante o exposto, julgo extinta, por perda de objeto, a presente ação
direta de inconstitucionalidade, com fundamento no inciso IX, do art. 21
do RISTF.
Prejudicada a análise do pedido de ingresso da Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino na condição
de amicus curiae.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 20 de abril de 2017.


Indexação
     MEDIDA PROVISÓRIA

Fim do Documento

http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADI&documento=&s1=5599&numProcesso=5599 

 

ADI que questiona reforma do ensino médio terá rito abreviado

O ministro Edson Fachin, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5599) ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) para questionar a medida provisória que institui a “Reforma do Ensino Médio”, adotou o rito abreviado para o julgamento do processo. O rito permite que a ação seja julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. “Tendo em vista a relevância da matéria debatida nos presentes autos e sua importância para a ordem social e segurança jurídica, adoto o rito positivado no artigo 12 da Lei 9.868/1999, a fim de possibilitar ao Supremo Tribunal Federal a análise definitiva da questão”, afirmou o ministro.

O relator esclareceu que a justificativa para a análise célere e definitiva do caso pelo Supremo decorre do fato de que se trata de ato normativo primário (medida provisória) que “toca o âmago de nossa Constituição e da Democracia Constitucional por ela pressuposta”. Ele destacou que a questão está umbilicalmente ligada ao direito fundamental à educação, nos termos dos artigos 6º e 205 da Constituição Federal. “Nessa toada, não se pode, desde já, despir-se de um olhar que esteja atento para o futuro que se pretende construir a partir de um robusto debate a ser travado no presente. Esse debate aflora no pluralismo político, na separação dos Poderes que informa a independência e a harmonia respectiva, bem como no higidez do processo legislativo”, explicou.

Com a adoção do rito abreviado, o ministro determinou que se requisitem informações, no prazo de dez dias, à Presidência da República, ao Congresso Nacional, por meio de suas duas Casas, bem como à Comissão Mista de Deputados e Senadores prevista no artigo 62, parágrafo 9º, da Constituição Federal , instituída para examinar a medida provisória objeto da  ADI. Após esse período, o relator determinou que dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.

MP

A Medida Provisória (MP) 746/2016 institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e a Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), e foi editada pelo presidente da República, Michel Temer, no último dia 22 de setembro. Segundo o PSOL, as alterações promovidas pela MP apresentam vícios formais e materiais. Sob o aspecto formal, alega que a MP foi editada sem que haja os requisitos da urgência e relevância. Quanto aos vícios de natureza material, o PSOL alega ofensa ao princípio da isonomia, ao direito fundamental à educação, ao objetivo constitucional de redução da desigualdade, além de desrespeito ao direito de acesso ao ensino noturno.

VP/AD

Processos relacionados      ADI 5599

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29/09/2016 – Supremo recebe ação contra MP que institui reforma do ensino médio
 




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