Adicional de salário para Magistrados
Magistrados decidem pela volta de adicional de salário para magistrados
Extinto desde 2004, o benefício representa 5% de aumento real a cada cinco anos e será pago retroativamente a juízes e desembargadores do Rio Grande do Sul
Por César Fraga / Publicado em 14 de novembro de 2023
Na tarde da segunda-feira, 13, por decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), juízes e desembargadores do estado voltam a receber o adicional por tempo de serviço (ATS), o quinquênio. O benefício significa um aumento automático nos salários dos magistrados de 5% a cada cinco anos de trabalho. O ganho dos juízes, na prática, implica num aumento real de 1% ao ano. O ATS estava extinto desde 2004 e será pago de forma retroativa já a partir da folha de novembro deste ano.
Os adicionais, também conhecidos como penduricalhos, chegaram a ser retirados em todo o país em meados de 2005, quando os juízes passaram a receber pelo regime de subsídios. O regime foi proposto como alternativa para evitar o acúmulo de remunerações. Mas, de lá para cá, os penduricalhos foram recriados por e para juízes federais e também no âmbito de pelo menos outros 10 estados.
Serão beneficiados apenas juízes que já tinham direito aos quinquênios até 2004. Os que não tinham esse direito ou ingressaram depois ficam fora da decisão.
A decisão vem na esteira de um movimento nacional de magistrados e entidades representativas da categoria, inclusive junto aos legislativos. Neste sentido, já tramita desde março uma proposta de emenda à Constituição (PEC) reapresentada pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG).
Uma outra proposta no mesmo sentido teve a tramitação paralisada pelo Senado no fim de 2022, a pedido da equipe de transição do então presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para o adiamento da votação. Com o fim da legislatura anterior a PEC foi arquivada.
Demais servidores acumulam perdas de 60%
Na contramão, os demais servidores estaduais do RS acumulam perdas salariais que chegam a 60%. No último dia 10 de outubro, a Frente dos Servidores Públicos do RS (FSP), protocolou uma proposta de emenda ao texto do Projeto de Lei Orçamentária 2024. As entidades que representam os servidores exigiram reposição de pelo menos 20,05% para ativos, inativos e pensionistas para recompor as perdas salariais das categorias, que já chegam a quase 60%. Os salários estão congelados há mais de dez anos. A emenda foi assinada pelos presidentes da CTB/RS e CUT/RS.
Unanimidade entre desembargadores
A volta do pagamento extra aos magistrados foi aprovada por unanimidade por 25 desembargadores em Sessão Administrativa do Órgão Especial do TJ-RS.
Trata-se de pleito formulado pela Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), por entender que as vantagens já estavam incorporadas ao patrimônio jurídico dos magistrados quando ocorreu a alteração do sistema de remuneração por meio de subsídios, no limite de 35%, adquirido pela magistratura até 21 de março de 2006, data da Resolução nº 14 da CNJ.
De acordo com o relator da matéria, 2º Vice-Presidente e Presidente do Conselho de Comunicação Social, Desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira, a Parcela de Equivalência, resultado da conversão, será verba de caráter permanente, remuneratória e incorporável aos proventos dos magistrados, sofrendo a obrigatória incidência da alíquota previdenciária (19% no RS) e de Imposto de Renda (27,5%).
“Consequentemente, a sua implantação poderá implicar em repercussão negativa nos rendimentos líquidos de alguns magistrados, notadamente sobre aqueles que já alcançam o teto constitucional pelo percebimento da gratificação de acervo, que não sofre incidência previdenciária”, defendeu.
Reflexos
Em seu voto, o relator contabilizou que foram apurados até o momento um total de 855 magistrados que contavam com ATS na folha de dezembro de 2004. Destes, 437 são ativos, 324 inativos e 94 já falecidos.
Segundo o Desembargador Vinicius, para a adequada compreensão de possível reflexo nas folhas de cada um, ele enfatizou que os ativos com abono de permanência, independentemente de terem ou não gratificação de acervo, posto que já alcançam hoje o teto constitucional como base de incidência da alíquota previdenciária, não terão nenhum reflexo.
Já os ativos que percebem gratificação de acervo (sobre a qual não há incidência da alíquota previdenciária) e não percebem abono de permanência, terão reflexo negativo, com pequena redução nos rendimentos líquidos. Somente terão reflexo positivo os inativos, que não percebem outras verbas não tributáveis e estão abaixo do teto, com valores que irão depender do quanto estiverem distantes do teto constitucional tributável.
“O reflexo negativo se dá porque a gratificação de acervo, por não ser verba de caráter permanente e que não incorpora os proventos de aposentadoria, não sofre a incidência da alíquota previdenciária (19%). A Parcela de Equivalência, ao contrário, por ser verba permanente e que integra os proventos do magistrado, sofrerá a incidência da alíquota previdenciária, o que, por sua vez, garante a integralidade na inativação”, afirmou o magistrado.
O relator destacou em seu voto o reconhecimento aos magistrados do Estado do RS do direito ao restabelecimento dos Adicionais por Tempo de Serviço (Gratificação Adicional e Quinquênios), incorporados antes de janeiro de 2005, mediante transformação na referida parcela, autônoma e independente, observando-se o teto constitucional em cada mês de exercício.
Parcela de equivalência
Ele também foi favorável à reintrodução imediata em folha de pagamento da “Parcela de Equivalência”, relativa ao quantitativo de adicionais por tempo de serviço que o magistrado fazia jus em dezembro de 2004, convertido em valor nominal da época e de forma separada, sujeita à atualização acumulada pelos mesmos índices de reajuste do subsídio (71,70%), o qual servirá também para as atualizações futuras, sempre com a incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda.
Conforme a decisão, ficou autorizado o pagamento das parcelas vencidas, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da Administração, em estrita observância aos balizamentos oferecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como ao juízo de conveniência político e administrativo.
* As informações são do TJ-RS
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