Adicional local de exercício
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO
1. LEI Nº 15.451, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020. (PDF)
(publicada no DOE n.º 35, de 18 de fevereiro de 2020)
Altera a Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.
Lei 6672.74 incluída Lei 15.451.20
Art. 13. O membro do Magistério Público Estadual que tiver feito a opção pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais de que trata a Lei n.º 7.456, de 17 de dezembro de 1980, bem como a Lei n.º 9.059, de 26 de fevereiro de 1990, fará jus ao subsídio correspondente à sua classe e a seu nível para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 14. Os servidores públicos estaduais em efetivo exercício em unidades escolares de difícil provimento farão jus ao adicional de local de exercício de que tratam o art. 70-C e o Anexo IV da Lei 6672.74 incluída Lei 15.451.20, na redação dada por esta Lei.
Art. 70-C. O membro do Magistério Público Estadual, quando em efetivo exercício em unidades escolares de difícil provimento, fará jus ao adicional de local de exercício conforme relação definida, periodicamente, pelo Poder Executivo, de enquadramento das escolas cujo acesso ou provimento seja considerado difícil, conforme regulamento, observados, para o cálculo do referido adicional, os seguintes fatores ea respectiva proporção na fórmula:
I - distância da sede da Prefeitura Municipal: 40% (quarenta por cento);
II - trafegabilidade da via de acesso: 20% (vinte por cento);
III - transporte: 20% (vinte por cento);
IV - vulnerabilidade social: 20% (vinte por cento).
§ 1º Cada um os fatores de que tratam os incisos I a IV do “caput” será composto de 5 (cinco) graus, do 0 (zero) ao 4 (quatro), classificados conforme regulamento, que servirão de base para o cálculo do adicional de local de exercício, observados os seguintes percentuais:
I - grau 0: zero;
II - grau 1: 25% (vinte e cinco por cento);
III - grau 2: 50% (cinquenta por cento);
IV - grau 3: 75% (setenta e cinco por cento);
V - grau 4: 100% (cem por cento).
§ 2º O valor máximo do adicional de local de exercício fica fixado em R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o membro do Magistério em exercício nas escolas a que for atribuído o grau máximo em todos os fatores de que tratam os incisos I a IV do “caput”.
Art. 3º Os servidores públicos estaduais em efetivo exercício nos estabelecimentos de ensino de difícil provimento ou acesso farão jus ao adicional de que trata o art. 1º. deste Decreto, nos termos do art. 14 da Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020.
publicado em 16 de Abril de 2020 a partir da página: 5 ( PDF)
Regulamenta o adicional de local de exercício disposto no artigo 70-C da Lei n° 6.672de 22 de abril de 1974 que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.
Art. 2º § 2º O valor do adicional de local de exercício será estabelecido por meio de cálculo que, a partir do valor máximo de um mil e duzentos e sessenta reais, fixado no §2º do art. 70-C da Lei nº 6.672 de 22 de abril de 1974, observará fórmula composta pelos fatores e a respectiva proporção de que tratam os incisos I a IV do art. 70-C da Lei nº 6.672 de 22 de abril de 1974, bem como os percentuais fixados nos incisos I a V do §1º do art. 70-C da Lei 6672.74 incluída Lei 15.451.20 para cada um dos cinco graus de cada um dos fatores, conforme definido no anexo único deste Decreto.
Art. 3º Os servidores públicos estaduais em efetivo exercício nos estabelecimentos de ensino de difícil provimento ou acesso farão jus ao adicional de que trata o art. 1º. deste Decreto, nos termos do art. 14 da Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020.
3. PORTARIA Nº 100/2020. (PDF)
Em 19 de Maio de 2020 a partir da página: 87
Adicional de Local de Exercício conforme Relação de Enquadramento das Escolas
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos I e III, da Constituição do Estado, considerando o que dispõe o artigo 70-C da Lei 6672.74 incluída Lei 15.451.20, com a redação dada pela Lei nº 15.451/2020, bem como o artigo 6º do Decreto nº 55.187, de 16 de abril de 2020, confere aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício de suas funções nos estabelecimentos de ensino de difícil provimento ou acesso o Adicional de Local de Exercício, conforme relação das escolas abaixo elencadas, revogando-se a Portaria nº 086/SEDUC, de 17 de abril de 2020, e a Portaria nº 087/SEDUC, de 23 de abril de 2020
4. Portaria nº 86/SEDUC/RS de 17.04.2020
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos I e III, da Constituição do Estado, considerando o que dispõe o artigo 70-C da Lei n° 6.672/74, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, com a redação dada pela Lei nº 15.451/2020, bem como o artigo 6º do Decreto nº 55.187 de 16 de abril de 2020, confere aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício que exercer suas funções nos estabelecimentos de ensino de difícil provimento ou acesso o Adicional de Local de Exercício, conforme relação das escolas abaixo elencadas
5. Portaria nº 087/SEDUC, de 23 de abril de 2020
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos I e III, da Constituição do Estado, considerando o que dispõe o Decreto nº 55.187 de 16 de abril de 2020, em complementação à relação constante na Portaria nº 86/SEDUC/RS, confere aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício que exercer suas funções nos estabelecimentos de ensino de difícil provimento ou acesso o Adicional de Local de Exercício, conforme relação das escolas abaixo elencadas
EMENTA: Adicional de local de exercício. Art. 70-c da Lei nº 6.672/74, incluído pela Lei nº 15.451/20.
Aprovado em 16 de abril de 2020.
Trata-se de consulta encaminhada pela Subchefia Jurídica da Casa Civil acerca da minuta de decreto referente à regulamentação do adicional de local de exercício previsto no art. 70-C da Lei nº 6.672/74, em especial, quanto aos valores constantes do Anexo Único.
1 - O valor máximo do adicional de local de exercício, previsto no § 2º do art. 70-C da Lei nº 6.672/74, é de R$ 1.260 (mil e duzentos e sessenta reais), sendo o valor que deve balizar o cálculo do adicional, conforme a composição da fórmula estatuída nos incisos I a IV do caput e no §1º do referido artigo.
2 – Os valores estabelecidos nas tabelas II a IV do Anexo IV da Lei nº 6.672/74 estão equivocados, tratando-se de erro material da lei, devendo o decreto que irá regulamentar o adicional de local de exercício prever os valores corretos e de acordo com a proporção de cada um dos fatores disposta nos incisos I a IV e no §1º do Art. 70-C da Lei 6.672/74.
3 – Sugestão de adequação da minuta de decreto, a fim de que o Anexo Único estabeleça os valores corretos para os graus 0 a 4 de cada um dos fatores que compõem o adicional de local de exercício.