ADPF para suspender Portaria 1.348/2019
PSOL aciona STF para suspender portaria que obriga que estados e municípios façam Reforma da Previdência aos moldes da federal
O PSOL apresentou ontem (2) uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender liminarmente a portaria 1.348/2019 do governo federal. A medida determinou que Estados, Distrito Federal e municípios regulamentem em âmbito local a Reforma da Previdência no mesmo modelo da União até o dia 31 de julho, caso contrário podem perder acesso a recursos federais. O partido argumenta que a portaria é inconstitucional por desrespeitar a capacidade e autonomia legislativa dos entes federados de definir o seu próprio regime previdenciário, de acordo com suas realidades.
A reforma criada pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 estabeleceu regras gerais provisórias a serem cumpridas pelos estados e municípios até a aprovação de lei complementar que regule os regimes próprios. Entre elas estipulou prazo de dois anos para a instituição do regime de previdência complementar e para unificação dos órgãos e entidades gestores em cada ente federado. Para as demais previdências não foi determinado prazo.
No entanto, em dezembro do ano passado, por meio da Portaria 1.348/2019, o Ministério da Economia exigiu prazo de seis meses, que termina no próximo dia 31, para estados e municípios tomarem várias providências. Entre elas estão: aumentar suas alíquotas e comprovar vigência de norma que transfira do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) para o ente federado a responsabilidade pelo pagamento de benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão. Além disso, estabeleceu que, caso implementem alíquotas progressivas, deverão reproduzir integralmente aquelas aplicadas pela União.
Ou seja, a Portaria anulou a “possibilidade de o ente federado organizar as faixas progressivas de contribuição de forma distinta, bem como de se regular dentro das diretrizes fixadas, provisoriamente, pelo art. 9º da EC nº 103/2019, e, futuramente, na legislação complementar”, afirma a ADPF.
Em razão disso, estados estão sendo obrigados a aprovar às pressas e sem debate adequado suas legislações previdenciárias. Este é o caso do Distrito Federal, onde a Câmara Legislativa convocou, para o dia 30 de junho, sessão extraordinária para discutir projeto de lei que eleva a alíquota dos servidores públicos e institui a contribuição para servidores inativos, atualmente restrita ao valor que excede o teto do INSS. A proposta poderá resultar em perda para aposentados de mais de R$ 600,00, isto é, cerca de 10% do teto do RGPS. Já em Minas Gerais tramita proposta que pode elevar a alíquota dos atuais 13,97% para até 19% a quem ganha acima do teto do RGPS. Isso significa uma perda remuneratória de cerca de R$ 300,00.
Diário Oficial da União
Publicado em: 04/12/2019 | Edição: 234 | Seção: 1 | Página: 32
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA Nº 1.348, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre parâmetros e prazos para atendimento das disposições do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, para Estados, Distrito Federal e Municípios comprovarem a adequação de seus Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS. (Processo nº 10133.101237/2019-73).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "a" do inciso II do art. 71 e o art. 180 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e o inciso VII do art. 1º da Portaria ME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto no caput e nos §§ 1º a 5º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, nos incisos I e III do art. 1º e nos arts. 2º, 3º e 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e nos incisos II, VI, XIV e alínea "b" do inciso XVI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2018, resolve:
Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo até 31 de julho de 2020 para adoção das seguintes medidas, em cumprimento das normas constantes da Lei nº 9.717, de 1998, e da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I - comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:
a) da vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para atendimento ao disposto no § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.717, de 1998, e ao inciso XIV do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008;
b) da vigência de norma dispondo sobre a transferência do RPPS para o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, para atendimento ao disposto no § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998, e no inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008.
II - encaminhamento dos documentos de que trata o art. 68 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, relativos ao exercício de 2020, para atendimento ao disposto no § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ao inciso I do art. 1º e ao parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, e ao inciso II e a alínea "b" do inciso XVI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008.
Parágrafo único. O pagamento dos benefícios a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 1º, dentro do prazo de adequação estabelecido na legislação do ente, limitado ao prazo referido no caput, não será considerado para fins da verificação do atendimento ao inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008.
Art. 2º Na definição das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para cumprimento da adequação a que se refere a alínea "a" do inciso I do art. 1º, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
I - Para o RPPS em relação ao qual seja demonstrada a inexistência de déficit atuarial a ser equacionado, a alíquota de contribuição dos segurados e pensionistas não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis aos segurados do Regime Geral de Previdência Social;
II - Para o RPPS com déficit atuarial:
a) caso não sejam adotadas alíquotas progressivas, a alíquota mínima uniforme dos segurados ativos, aposentados e pensionistas será de 14% (quatorze por cento), na forma prevista no caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
b) caso sejam adotadas alíquotas progressivas, será observado o seguinte:
1. deverão ser referendadas integralmente as alterações do art. 149 da Constituição Federal, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
2. as alíquotas de contribuição ordinária dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e suas reduções e majorações corresponderão, no mínimo, àquelas previstas no §1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§ 1º As alíquotas deverão estar embasadas em avaliação atuarial que demonstre que a sua aplicação contribuirá para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, nos termos do § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§ 2º Não será considerada como ausência de déficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit.
§ 3º A contribuição ordinária a cargo do ente federativo deverá ser adequada, simultaneamente, com a dos segurados e pensionistas, quando necessário para o cumprimento do limite de que trata o art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO