Alteração de nível publicada
ALTERAÇÃO DE NÍVEL MAGISTÉRIO E SERVIDORES
1. MAGISTÉRIO
Publicado em 10 de julho de 2025
O(A) Secretário(a) de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, e competência conferida pelo Artigo 1º do Decreto nº. 55.447/20, altera o nível dos professores abaixo relacionados, em conformidade com o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 6.672 de 22 de abril de 1974, alterada pela Lei nº 15451/2020, Decreto nº 34.825, de 4 de agosto de 1993, e conforme Parecer nº 16.773/16 da Procuradoria Geral do Estado, a contar de 01 de julho de 2025.
1.1 TABELA SUBSÍDIOS 2025
1.2 LEGISLAÇÃO
a) Lei nº 6.672 de 22 de abril de 1974 alterado pela Lei nº 15.451/2020
O art. 7º da Lei nº 6672/74 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores e dos especialistas de educação, como segue:
I - Nível I, formação em nível médio, na modalidade normal;
II - Nível II, formação em licenciatura de curta duração;
III - Nível III, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas por currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
IV - Nível IV, formação em nível de pós-graduação “lato sensu”, em cursos na área de educação para os quais sejam exigidos, como requisito de ingresso, a formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação;
V - Nível V, mestrado;
VI - Nível VI, doutorado.
Parágrafo único. O membro do Magistério, ainda que possua habilitação prévia, somente progredirá para o Nível IV após o término do estágio probatório e, para os Níveis V e VI, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício.”;
b) Decreto nº 34.825, de 04 /08/1993.
Institui a COMISSÃO PERMANENTE DE REVISÃO E ENQUADRAMENTO DE NÍVEIS do Plano de Carreira do Magistério.
c) Parecer PGE/RS nº 16. 773/2026
PGE. AÇÕES JUDICIAIS MOVIDAS POR SERVIDORES DO DETRAN, SERVIDORES DE ESCOLA E INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO BUSCANDO A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO DE NÍVEL CUJO PAGAMENTO NÃO VEM SENDO EFETUADO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DE DECRETOS DE CONTENÇÃO DE DESPESA. DECRETOS 52.230/15, 52.443/15 E 52.862/16. PREVISÃO DE SUSPENSÃO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE NÍVEL QUE AFRONTA A LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE REGE AS CARREIRAS DOS SERVIDORES.
Alterações legislativas na vida funcional dos servidores públicos
03.02.2020
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2. SERVIDORES
Alteração de Nível dos Servidores
Publicado DOE 10 de julho de 2025
O(A) Secretário(a) de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, conferida pelo Artigo 1º do Decreto nº. 55.447/20, altera o nível dos servidores abaixo relacionados, nos termos da Lei nº 11.672 de 26 de setembro de 2001, nos artigos 18º e 19º, e conforme os Pareceres nº 16.773/16 e 17.292/18 da Procuradoria Geral do Estado, a contar de 01 de julho de 2025.

2.2. LEGISLAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. SERVIDOR. MUDANÇA DE NÍVEL. DIREITO FORMATIVO. REQUERIMENTO PROTOCOLADO ANTERIORMENTE AO ATO DE APOSENTADORIA. ANALISE QUE SE IMPOE.
b) Parecer PGE/RS nº 16. 773/2026
PGE. AÇÕES JUDICIAIS MOVIDAS POR SERVIDORES DO DETRAN, SERVIDORES DE ESCOLA E INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO BUSCANDO A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO DE NÍVEL CUJO PAGAMENTO NÃO VEM SENDO EFETUADO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DE DECRETOS DE CONTENÇÃO DE DESPESA. DECRETOS 52.230/15, 52.443/15 E 52.862/16. PREVISÃO DE SUSPENSÃO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE NÍVEL QUE AFRONTA A LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE REGE AS CARREIRAS DOS SERVIDORES.
(publicada no DOE n.º 151, 4ª edição, de 31 de julho de 2024)
Art. 13. A promoção nas carreiras de que tratam os Capítulos II a VI desta Lei dar-se-á de um grau, independentemente do nível ocupado, para o primeiro nível do grau subsequente, por antiguidade e merecimento, alternadamente, em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme regulamento, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal.
§ 1º Todos os cargos vagos das carreiras de que trata esta Lei serão distribuídos no Grau “A” da respectiva carreira.
§ 2º Os cargos providos das carreiras de que trata esta Lei serão distribuídos no grau ocupado pelo respectivo servidor, na medida em que este seja promovido ou reenquadrado, voltando ao grau “A” quando de sua vacância.
§ 3º Não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório, nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício de quatro anos de efetivo exercício nos graus A e B e de cinco anos nos graus C, D e E.
§ 4º Somente poderá concorrer à promoção o servidor que não tiver sido punido nos últimos doze meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.
§ 5º Servirão de base, para cada promoção, o merecimento ou a antiguidade apurados até o término do ano civil anterior à abertura do processo de promoção.
§ 6º A alternância dos critérios de promoção referida no “caput” deste artigo será na ordem de classificação no processo de promoção, sendo inicialmente promovido o primeiro classificado no critério da antiguidade no respectivo grau, em seguida o primeiro classificado no critério de merecimento no grau e, assim, sucessivamente
§ 9° Os servidores integrantes da Carreira de Pesquisador, quando promovidos de grau a grau na forma deste artigo, permanecerão no mesmo nível em que enquadrados por força da titulação acadêmica apresentada, observado o disposto no § 2° do art. 16 desta Lei.
§ 10. Compete à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão a coordenação, elaboração de regulamento e implementação dos procedimentos referentes às promoções, progressões e avaliações de desempenho para os servidores integrantes das Carreiras de que tratam os Capítulos II, III, IV, V, VI e IX desta Lei.
Art. 14. A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo em número de dias de efetivo exercício no cargo e no grau a que pertencer o servidor.
Art. 16. A progressão é pessoal e ocorrerá do nível I para o II e do nível II para o III de cada grau, obedecendo ao critério de avaliação anual de desempenho, conforme disponibilidade orçamentária específica, na forma do regulamento.
§ 1º A progressão do nível I para o nível II e do nível II para o nível III de cada grau observará o interstício de dois anos nos graus A e B e de três anos nos graus C, D, E e F, apurado no último dia útil do ano civil anterior à realização da progressão.
§ 2º A progressão para o nível II e para o nível III na carreira de Pesquisador observará a titulação em mestrado e doutorado, respectivamente, conforme documentação apresentada até o último dia útil do ano civil ou no ingresso do servidor no cargo efetivo.
§ 3º Para fins de cômputo do interstício de que trata o § 1º deste artigo, será considerado o tempo de efetivo exercício, no cargo ocupado pelo servidor na data da entrada em vigor desta Lei
Funcionários de escola - o que alterou?
13.08.2020
O jurídico do CPERS, por meio do escritório Buchabqui e Pinheiro Machado, detalha as alterações sofridas pelos funcionários(as) de escola em sua vida funcional após a aprovação da reforma de Eduardo Leite (PSDB).
Vantagens temporais, gratificações, abono família e adicionais são alguns dos temas apresentados no vídeo.
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03.02.2020