Aluno internado
LEI Nº 13.716, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
EMENTA: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para assegurar atendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/2018, Página 2 (Publicação Original)
Proposição Originária: PL 4415/2012
Origem: Poder Legislativo
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2018/lei-13716-24-setembro-2018-787190-norma-pl.html
LEI Nº 13.716, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para assegurar atendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
"Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2018;
197º da Independência e 130º da República.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Torquato Jardim
Rossieli Soares da Silva
Adelilson Loureiro Cavalcante
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/09/2018
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/2018, Página 2 (Publicação Original)