Amparo ao Aluno Disléxico

Amparo ao Aluno Disléxico

Legislação que Ampara o Aluno Disléxico

Legislação que Ampara o Aluno Disléxico

A Legislação que Ampara o Aluno Disléxico garante atendimento diferenciado dentro da sala de aula. Tais como prova com mais tempo e avaliação oral.

“A escola particular tem leis diferentes das escolas públicas?”, “Qual a lei que protege o aluno disléxico?”, “A escola do meu filho me disse que não está preparada para atendê-lo….”, “A coordenadora me disse que dislexia  não é deficiência , portanto , não tem direito a uma atendimento especial ….”, “No ato da matrícula avisei a escola que meu filho é disléxico. Nunca houve nenhuma espécie de adaptação ou auxílio ledor. E na última reunião, me avisaram que ele será retido, pois não consegue acompanhar a turma…..”, “A escola disse que eu tenho que pagar uma “taxa extra” pelo atendimento educacional especial….”.

Essas são uma pequena amostra das  indagações que recebemos todos os dias, mas  que ao final do ano aumentam consideravelmente. São consultas realizadas por pais angustiados ( e maltratados), que indignados observam seus filhos vivenciarem um verdadeiro “apartheid” em sala de aula. Pais que já consultaram o “Dr.Google” em busca de respostas, e que durante essa  “cyberconsulta” encontraram  um pouco de tudo. Só que esse “tudo” não lhes disse  nada  ou lhes deixaram ainda mais confusos.

Como  conhecedora dos dois lados desta história ( ahhh! esqueci de mencionar, sou advogada e mãe de disléxico) sugeri ao Felipe  que meu primeiro post trouxesse objetivamente o que há de factível hoje em nossa legislação, para amparar o aluno disléxico dentro do estabelecimento de ensino a nível Nacional. E semanalmente postarei novidades, informações e algumas das ferramentas jurídicas (e administrativas), necessárias para satisfazer as necessidades educacionais do aluno disléxico.

Constituição Federal, um remédio rápido e eficaz.

  • Uso: Para todos os brasileiros ou estrangeiros residentes no país, independente de cor, raça, credo, estado civil, deficiência, necessidade, limitação, gênero, sexo, etc.

  • Posologia: Deve ser usado com responsabilidade , várias vezes por dia, ao logo da vida;

  • Validade: Todo Território Nacional

  • Indicação:  Orienta e  garante , a  defesa dos deveres e direitos individuais e coletivos da população brasileira.

  • Reações:  A cura de violações  de direitos .

Vamos entender porque a Constituição Federal é o melhor e mais eficaz dos remédios, para garantir a efetividade dos direitos do aluno disléxico:

1º)  Fundamento Constitucional

A EDUCAÇÃO é um Direito  Fundamental e uma Garantia Constitucional “imexível” , pois  está inserida no rol das cláusulas pétreas (= petrificadas) , visando a segurança jurídica e a indiscriminação do indivíduo.

Portanto,  qualquer ato , conduta,  norma , disposição ou regulamento, seja público ou privado, que não esteja  em harmonia com os preceitos estabelecidos em nossa Constituição, será considerado inconstitucional.

2º) Fundamento Constitucional

Está escrito no Art. 5º, §1º de nossa  Constituição , que (…) as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Portanto, o direito fundamental à EDUCAÇÃO, possui  força normativa ,  apta a produzir efeitos concretos independentemente de regramento ulterior. Devendo ser de logo assegurado o seu exercício pleno , sendo prescindível qualquer tipo de regulamentação.

3º)  Fundamento Constitucional

 O Art. 205 da CF assegura que: (…) ” A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

 Sendo a educação um direito de todos  , qualquer  aluno deve receber do estabelecimento de ensino e de toda sociedade  o atendimento necessário ( que tem direito! ) para que possa se apropriar do conhecimento, se desenvolvendo com dignidade, e adquirir a qualificação adequada. Portanto, não há como discriminar ou excluir  os disléxicos com a errônea (e cruel) justificativa de que a dislexia não é uma “deficiência”, até porque de FATO não é.

Acontece que apesar de não ser uma doença ou deficiência, o aluno disléxico não está à margem da tutela jurisdicional.  Já que se trata de uma disfunção neurológica específica e permanente, que dificultam o aprendizado, de forma planificada, necessitando de técnicas eficazes para compreensão global do conteúdo.

4º) Fundamento Constitucional:

 Diz  o Art. 206, inciso I da CF que (…) ” o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola

O Legislador buscou repelir qualquer forma de discriminação, assegurando, como direito fundamental, a igualdade perante a lei. Pois a “igualdade de condições” possibilita aos portadores de necessidades educacionais especiais, e inclui-se portanto os disléxicos,  o direito de exigir por lei (= igualdade formal) que sejam atendidas suas condições/necessidades ,  possibilitando acesso e permanência na escola , seja ela pública ou privada.  Fortalecendo um dos princípios basilares  de nossa Constituição Federal , que vem a ser o Princípio da  Isonomia.

O Art. 208.  O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

  • 1º- O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

  • 2º- O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

O direito subjetivo intrínseco da pessoa, ou seja, pertence ao individuo a manifestação de postular ou reivindicar o direito ou o serviço, sendo o atendimento ineficaz a reclamação de conduta e demais feitos negativos cometidos por representante do poder publico, e neste viés é  importante destacar que a escola privada ao assumir a função de educar , não o faz desvinculada  e alheia as diretrizes normativas da educação nacional , pois sua autonomia privada possui limitações .

 Em comentário ao Art. 208, III, da Constituição Federal, o Ministro Luís Roberto Barroso, assertivamente afirma que: (…)As normas constitucionais definidoras de direitos enquadram-se no esquema conceitual retratado acima, a saber: dever jurídico, violabilidade e pretensão. Delas resultam, portanto, para seus beneficiários, os titulares do direito, situações jurídicas imediatamente desfrutáveis, a serem materializadas em prestações positivas ou negativas. Tais prestações são exigíveis do Estado ou de qualquer outro eventual destinatário da norma (dever jurídico) e se não forem entregues espontaneamente (violação do direito), conferem ao titular do direito a possibilidade de postular- lhes o cumprimento (pretensão), inclusive e especialmente por meio de uma ação judicial.

5º) Fundamento Constitucional :

 A garantia da educação inclusiva no sistema regular de ensino que compreende tanto o setor publico como as escolas privadas,  sob qualquer pretexto ou justificativa não pode  ser relegado  ou que se eximam da responsabilidade de incluir e /ou prestar atendimento educacional necessário ao aluno que dela necessite seja de forma permanente ou  temporário. E estas instituições  estão sujeitas à autorização e fiscalização pelo Poder Público “…quanto ao cumprimento das normas gerais da educação nacional (art. 209 da Constituição Federal).”

Isto deixa evidente, que  as escolas , além de não poderem recusar matrícula por motivo de deficiência, devem possuir acessibilidade arquitetônica, devem disponibilizar interpretes para alunos surdos, material pedagógico em braille para os alunos cegos, assim como outros instrumentos do AEE.

6º) Fundamento Constitucional :

Na integralidade do Art. 227, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional n º65/2010).

A política de proteção à infância e a juventude considerada absoluta prioridade, cabendo ao Estado à inserção de crianças ou adolescentes com necessidades especiais no meio escolar. Sendo esta uma das formas de tornar a sociedade mais democrática.

As constantes necessidades de transformações das instituições de ensino em espaço de inclusão social, leva esta tarefa a todos que operam de corpo e alma no exercício da pedagogia, que deveriam perceber  que estes desafios são uma oportunidade de crescimento. Ou seja, aluno  com dislexia! Você não é um problema! Você é o caminho para uma sociedade mais justa  que busca igualdade na medida das necessidades de cada individuo.

PARA REFLETIR…

O verdadeiro educador é aquele que vê a estrutura de corpo e alma em sua plenitude. Pois só desta forma é possível coadunar os desejos , os anseios e os ideais de uma sociedade justa , solidária e verdadeiramente inclusiva.

 

http://www.dislexclub.com/legislacao-que-ampara-o-aluno-dislexico/?fbclid=IwAR0MW_JQkmEIaPQ79ZfFQArbVjQi3TgG6sNM4tIduJL6kMOqLCNvp0pRoWo 




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