Aposentadoria de menor aprendiz

Aposentadoria de menor aprendiz

Posso usar o tempo como menor aprendiz na minha aposentadoria?

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Muitos servidores públicos antes do ingresso na Administração Pública atuaram das mais diversas formas, sendo que muitos deles uniram o aprendizado ao exercício de atividades que podem ser consideradas laborais, à medida que atuaram como menor aprendiz ou como é comumente chamado, também, aluno-aprendiz junto a escolas técnicas ou especializadas.

Durante esses lapsos temporais o servidor à época estudante conjugada o aprendizado teórico com o prático e para isso era retribuído, em alguns momentos, pecuniariamente em outros com a chamada remuneração indireta mediante o fornecimento de alimentação, vestuário e outras benesses que afastavam a necessidade de que o mesmo contraísse gastos para poder estudar e aprender.

Ao longo do tempo esse lapso temporal foi ignorado até que os Tribunais começaram a considerá-lo como passível de computo para efeitos de aposentadoria.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA DIRETA OU INDIRETA A CONTA DA UNIÃO. 1. A jurisprudência do TRF da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em conformidade com a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União - TCU (Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros), considera como tempo de serviço a freqüência às escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento da União. Precedentes: STJ, RESP 397947/SE, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, STJ, 6ª Turma, DJ 08/04/2002; AgRg no AREsp 227.166/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJe 15/02/2013, TRF1, AC 1998.01.00.082414-6/DF, Rel. Des. Federal Amílcar Machado, 1ª Turma, unânime, DJ 27/08/2001. 2. In casu, entretanto, o documento acostado às fls. 15 não se revela idôneo à comprovação do labor do autor na qualidade de menor aprendiz. Isto porque, consoante consignado na sentença recorrida, "da documentação acostada pela parte autora, contudo, conclui-se que não há subsunção de suas atividades è espécie exigida pelo mencionado preceptivo legal. Com efeito, não ficou comprovado que o Instituto do Menor de Dianópolis, posteriormente transformado na Fundação Santa Rita de Cássia (v. fls.13-15), enquadra-se como escola técnica. Na verdade, trata-se de instituição de internação de menores. Ainda que assim não fosse, não há comprovação de retribuição pecuniária, tendo havido, no máximo, participação na produção de alimentos, para consumo dos membros da entidade (fl.15)". A parte autora não logrou comprovar validamente que cursou escola técnica auferindo qualquer tipo de vantagem patrimonial à conta da Dotação Orçamentária da União, nos termos da referida Súmula nº 96 do TCU, não fazendo jus à contagem do referido interregno de serviço para fins previdenciários, e, conseqüentemente, não fazendo jus à revisão da aposentadoria percebida. 3. Apelação desprovida.A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação. (ACORDAO 00167134620094013500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:25/08/2017 PAGINA:.)    

Posicionamento esse, inclusive, sumulado pelo Tribunal de Contas da União, senão vejamos:

SÚMULA nº 096

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Assim, a utilização de tais períodos na concessão de aposentadoria junto ao Regime Próprio pressupõe a comprovação do recebimento de remuneração direta ou indireta em razão da atuação como aprendiz.

Sendo que se se tratar de tempo junto ao INSS a averbação de tais períodos junto ao RPPS só será possível mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela autarquia previdenciária federal e nos demais casos devem ser apresentadas as provas do recebimento da remuneração.


Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

 

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