Aposentadoria por incapacidade permanente

Aposentadoria por incapacidade permanente

INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE PREV Nº 05, DE 25 DE MARÇO DE 2026.

(DOE 30/03/2026)

Disciplina os procedimentos para a aposentadoria por incapacidade permanente de servidores e agentes civis, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.

 

 

DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE Prev , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48 da Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018 e no art. 14, inciso VII, da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018; considerando o disposto na Seção I do Capítulo V da Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, a Orientação Jurídica Setorial nº 004/2021/PGE/IPE Prev, bem como o previsto no art. 176 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022,

 

DETERMINA:

 

Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos para a aposentadoria por incapacidade permanente de servidores e agentes civis, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.

 

Art. 2º A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida com base na legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, e vigorará a partir da data da publicação do ato correspondente.

 

Art. 3º Para efeitos desta IN, considera-se:

 

I - acidente do trabalho: aquele ocorrido no exercício do cargo e relacionado, mediata ou imediatamente, às respectivas atribuições, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 

 

II - doença profissional: aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, mediante nexo técnico médico como causa ou concausa, e constante do Regulamento do Regime Geral de Previdência Social - RGPS .

 

III - doença do trabalho: aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele diretamente relacionada, mediante nexo técnico médico como causa ou concausa, e constante no Regulamento do RGPS .

 

Parágrafo único. Equiparam-se a acidente do trabalho:

 

I - o dano ocorrido nas hipóteses dos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 136 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994;

 

II - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a perda ou redução da capacidade para o trabalho do segurado; e

 

III - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

 

a) na execução de ordem ou realização de trabalho relacionado ao cargo;

 

b)na prestação espontânea de qualquer trabalho ao ente estatal para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

 

c)em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo ente estatal, independentemente do meio de locomoção utilizado, ainda que em veículo de propriedade do segurado; e

 

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo de propriedade do segurado.

 

Art. 4º A aposentadoria por incapacidade permanente será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

 

Parágrafo único. Nos casos de doença que impuser afastamento compulsório, atestada em laudo médico-pericial conclusivo emitido pela perícia oficial a que se submetem os servidores e agentes civis ativos, a aposentadoria por incapacidade permanente independerá de licença para tratamento de saúde.

 

Art. 5º Expirado o período de licença e não estando o servidor ou o agente civil em condições de reassumir o exercício do cargo, sendo insuscetível sua readaptação para outro cargo ou delimitação de funções, a perícia oficial a que se submetem os servidores e agentes civis ativos emitirá laudo médico-pericial preliminar que demonstre a referida insuscetibilidade. 3

 

Parágrafo único. O laudo médico-pericial preliminar será encaminhando à origem do servidor ou agente civil para abertura de processo SEI, com indicação de aposentadoria por incapacidade e remesssa à Perícia Previdenciária Única - PPU para avaliação pericial, com o seguinte enquadramento:

 

I - Tipo do Processo: BENEFÍCIOS, DIREITOS E VANTAGENS: Aposentadoria; e

II - Especificações: Processo de avaliação pericial. Incapacidade Permanente.

 

Art. 6º A PPU emitirá laudo médico-pericial, por meio de junta médica, no qual constará o código da doença, conforme Classificação Internacional de Doenças - CID, a data de início da incapacidade permanente e a indicação de que esta decorre de doença, acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.

 

§1º O laudo médico de que trata o "caput" será emitido no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo administrativo pela PPU, prorrogável por igual período, retornando posteriormente o processo ao órgão, à secretaria ou ao Poder de origem para ciência do servidor ou do agente civil.

 

§2º No prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, o servidor ou o agente civil poderá interpor recurso do laudo médico mencionado no "caput", o qual deverá ser protocolado no órgão, na secretaria ou no Poder de origem, dirigido à PPU, e conter, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais considera que as conclusões da avaliação devem ser alteradas, sob pena de indeferimento.

 

§3º Caso a PPU não reconsidere as conclusões da avaliação, encaminhará o recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, à decisão da Diretoria de Benefícios, que, em caso de manutenção das conclusões, submeterá o recurso à deliberação da Diretoria Executiva.

 

§4º Concluída a análise recursal, o processo administrativo eletrônico será restituído ao órgão, à secretaria ou ao Poder de origem, para conhecimento do servidor ou do agente civil e prosseguimento nos termos do art. 7º.

 

§5º Na hipótese da PPU concluir pela insubsistência dos motivos indicados como determinantes da aposentadoria por incapacidade permanente, retornará o processo à perícia oficial a que se submetem os servidores ou agentes civis ativos para nova análise.

 

§6º Nos casos em que a enfermidade se enquadre no rol taxativo previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a PPU emitirá o laudo pericial oficial para isenção de imposto de renda do servidor ou agente civil.

 

Art. 7º Concluída a análise processual com a indicação de incapacidade permanente decorrente de doença, acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho , o órgão setorial de gestão de pessoas da secretaria, órgão ou Poder de origem deverá realizar a imediata abertura do processo SEI de aposentadoria por incapacidade permanente , com o seguinte enquadramento:

 

I - Tipo do Processo: BENEFÍCIOS, DIREITOS E VANTAGENS: Aposentadoria;

II - Especificações: Por Incapacidade Permanente; e

III - Classificação por Assuntos: 07.09.04.04 - Processo de Aposentadoria.

 

§1º O processo SEI de que trata o "caput" será instruído com o laudo médico-pericial emitido pela PPU e demais documentos previstos em Instrução Normativa que dispõe sobre os processos de aposentadoria, e outros que eventualmente sejam exigíveis, arquivando-se o processo administrativo eletrônico de avaliação pericial previsto no art. 5º.

 

§2º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença para tratamento de saúde.

 

Art. 8º Os proventos de aposentadoria do segurado aposentado por incapacidade permanente corresponderão ao valor resultante da aplicação dos percentuais previstos neste artigo sobre a média aritmética simples das bases de cálculo das contribuições para o RGPS ou RPPS, ou, quando for o caso, das contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da CF, considerando 100% (cem por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, atualizada monetariamente:

 

I - 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no "caput", com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

 

II - 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no "caput", quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho conforme definido nos incisos I, II e III do art. 3º.

 

Parágrafo único. Os proventos calculados conforme o disposto neste artigo serãoreajustados nos termos estabelecidos para o RGPS.

 

Art. 9º O aposentado por incapacidade permanente, de todos os Poderes ou órgãos autônomos, será submetido, a cada 3 (três) anos, à avaliação médica realizada pela PPU, por meio de junta médica, nos termos estabelecidos em regulamento do IPE Prev, com o objetivo de confirmar a manutenção das condições que ensejaram a incapacidade laboral, limitada até a idade de 70 anos.

 

§1º A confirmação periódica será formalizada por ato publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOE-e.

 

§2º O servidor ou o agente civil poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias após a publicação, observando-se o procedimento previsto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 6º.

 

§3º Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são dispensados da avaliação referida no "caput" deste artigo .

 

§4º Se a perícia médica constatar que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, o segurado aposentado por incapacidade permanente é dispensado da reavaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedidos judicial ou administrativamente, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro .

 

Art. 10. Verificada a insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria por incapacidade permanente, o aposentado estará sujeito à reversão, podendo ser submetido à nova avaliação médica pela perícia oficial a que se submetem os servidores e agentes civis ativos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§1º O servidor ou agente civil revertido não poderá ser aposentado antes de decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, salvo se sobrevier outra moléstia que o incapacite definitivamente ou for invalidado em consequência de acidente ou de agressão não provocada no exercício de suas atribuições.

 

§2º Não se computará, para o prazo previsto no §1º, o tempo em que o servidor ou o agente civil, após a reversão, tenha se licenciado em razão da mesma moléstia que motivara a aposentadoria.

 

§3º O tempo em que o servidor ou o agente civil esteve aposentado será computado, na hipótese de reversão, exclusivamente para fins de nova aposentadoria.

 

Art. 11. Havendo divergência entre o laudo da PPU e o laudo da perícia oficial a que se submetem os servidores ou agentes civis ativos, poderá ser constituída junta médica mista, por ato conjunto e nos termos estabelecidos em regulamento do IPE Prev.

 

Art. 12. O aposentado por incapacidade permanente que voltar a exercer atividade que denote a recuperação de capacidade laboral para o exercício das atribuições do cargo em que se deu a aposentadoria ou a possibilidade de sua readaptação, terá a aposentadoria reavaliada, a pedido ou de ofício, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 13. A recusa a se submeter à perícia ou à entrega da documentação requerida, poderá acarretar a suspensão do pagamento dos proventos ao servidor ou ao agente civil aposentado por incapacidade permanente.

 

Art. 14. A aposentadoria por invalidez será concedida nas hipóteses em que o laudo médico-pericial definir que o início da incapacidade total e definitiva para o trabalho ocorreu até 23 de dezembro de 2019, data da Lei Complementar nº 15.429 , e seguirá a legislação então vigente.

 

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no DOE-e.

 

 

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN ,

Diretor-Presidente.

1 Inc. III do art. 30 e Anexo II, ambos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

2 Inc. III do art. 30 e Anexo II, ambos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

3 GESCON L524421/2024

...

40. Da análise do art. 37, § 13 e do art. 40, § 1º, I, da CF, depreende-se que, para concessão e manutenção da aposentadoria por incapacidade, não basta a comprovação de que o servidor está incapacitado para o exercício de seu cargo ou outro afim. É imprescindível que também fique demonstrada a impossibilidade de sua readaptação para outro cargo cujas atribuições e responsabilidade sejam compatíveis com suas limitações. Não é exigido, contudo, que haja afinidade de atribuições entre o cargo original e o novo cargo para qual o servidor será readaptado, tampouco equivalência em nível de escolaridade. A readaptação vai além da análise da saúde do servidor, abrangendo a avaliação de sua capacidade para o exercício de atividades de cargos públicos e sua manutenção em atividade.

...

4 Instrução Normativa IPE Prev nº 15, de 14 de agosto de 2020 ou a que vier substituí-la.

5 §5º do art. 43 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conforme redação da Lei nº 18.157, de 1º de julho de 2025.

6 §6º do art. 43 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conforme redação da Lei nº 18.157, de 1º de julho de 2025.

7 A LC nº15.429/2019 acolheu, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN

Av. Borges de Medeiros, 1945

Porto Alegre

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN

Diretor-Presidente.

Av. Borges de Medeiros, 1945

Porto Alegre

5132105713

Protocolo: 2026001399745

Publicado a partir da página: 124

 

FONTE:

https://diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1399745 

 

 




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