Aposentadoria por incapacidade permanente
INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE PREV Nº 05, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
(DOE 30/03/2026)
Disciplina os procedimentos para a aposentadoria por incapacidade permanente de servidores e agentes civis, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.
DETERMINA:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Parágrafo único.
Art. 4º
Parágrafo único.
Art. 5º
Parágrafo único.
I - Tipo do Processo: BENEFÍCIOS, DIREITOS E VANTAGENS: Aposentadoria; e
II - Especificações: Processo de avaliação pericial. Incapacidade Permanente.
Art. 6º
§1º O laudo médico de que trata o "caput" será emitido no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo administrativo pela PPU, prorrogável por igual período, retornando posteriormente o processo ao órgão, à secretaria ou ao Poder de origem para ciência do servidor ou do agente civil.
§2º No prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, o servidor ou o agente civil poderá interpor recurso do laudo médico mencionado no "caput", o qual deverá ser protocolado no órgão, na secretaria ou no Poder de origem, dirigido à PPU, e conter, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais considera que as conclusões da avaliação devem ser alteradas, sob pena de indeferimento.
§3º Caso a PPU não reconsidere as conclusões da avaliação, encaminhará o recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, à decisão da Diretoria de Benefícios, que, em caso de manutenção das conclusões, submeterá o recurso à deliberação da Diretoria Executiva.
§4º Concluída a análise recursal, o processo administrativo eletrônico será restituído ao órgão, à secretaria ou ao Poder de origem, para conhecimento do servidor ou do agente civil e prosseguimento nos termos do art. 7º.
§5º
§6º
Art. 7º Concluída a análise processual com a indicação de
I - Tipo do Processo: BENEFÍCIOS, DIREITOS E VANTAGENS: Aposentadoria;
II - Especificações: Por Incapacidade Permanente; e
III - Classificação por Assuntos: 07.09.04.04 - Processo de Aposentadoria.
§1º O processo SEI de que trata o "caput" será instruído com o laudo médico-pericial emitido pela PPU e demais documentos previstos em Instrução Normativa
§2º
Art. 8º Os proventos de aposentadoria do segurado aposentado por incapacidade permanente corresponderão ao valor resultante da aplicação dos percentuais previstos neste artigo sobre a média aritmética simples das bases de cálculo das contribuições para o RGPS ou RPPS, ou, quando for o caso, das contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da CF, considerando 100% (cem por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, atualizada monetariamente:
I - 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no "caput", com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
II - 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no "caput", quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho conforme definido nos incisos I, II e III do art. 3º.
Parágrafo único. Os proventos calculados conforme o disposto neste artigo serãoreajustados nos termos estabelecidos para o RGPS.
Art. 9º
§1º
§2º O servidor ou o agente civil poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias após a publicação, observando-se o procedimento previsto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 6º.
§3º Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são dispensados da avaliação referida no "caput" deste artigo
§4º Se a perícia médica constatar que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, o segurado aposentado por incapacidade permanente é dispensado da reavaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedidos judicial ou administrativamente, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro
Art. 10.
§1º
§2º
§3º
Art. 11.
Art. 12.
Art. 13.
Art. 14.
Art. 15.
JOSÉ GUILHERME KLIEMANN
1 Inc. III do art. 30 e Anexo II, ambos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
2 Inc. III do art. 30 e Anexo II, ambos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
3 GESCON L524421/2024
...
40. Da análise do art. 37, § 13 e do art. 40, § 1º, I, da CF, depreende-se que, para concessão e manutenção da aposentadoria por incapacidade, não basta a comprovação de que o servidor está incapacitado para o exercício de seu cargo ou outro afim. É imprescindível que também fique demonstrada a impossibilidade de sua readaptação para outro cargo cujas atribuições e responsabilidade sejam compatíveis com suas limitações. Não é exigido, contudo, que haja afinidade de atribuições entre o cargo original e o novo cargo para qual o servidor será readaptado, tampouco equivalência em nível de escolaridade. A readaptação vai além da análise da saúde do servidor, abrangendo a avaliação de sua capacidade para o exercício de atividades de cargos públicos e sua manutenção em atividade.
...
4 Instrução Normativa IPE Prev nº 15, de 14 de agosto de 2020 ou a que vier substituí-la.
5 §5º do art. 43 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conforme redação da Lei nº 18.157, de 1º de julho de 2025.
6 §6º do art. 43 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conforme redação da Lei nº 18.157, de 1º de julho de 2025.
7 A LC nº15.429/2019 acolheu, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
JOSÉ GUILHERME KLIEMANN
Av. Borges de Medeiros, 1945
Porto Alegre
JOSÉ GUILHERME KLIEMANN
Diretor-Presidente.
Av. Borges de Medeiros, 1945
Porto Alegre
5132105713
Protocolo: 2026001399745
Publicado a partir da página: 124
FONTE:



