Aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta na Reforma da Previdência de 2019
Fake news atribuem fim da modalidade à atual gestão
Publicado em 13/07/2023 - Atualizado em 03/06/2024

Foto: Henry Milleo/ Agência Brasil
Um vídeo usando a imagem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva atribui a ele o fim da aposentadoria por tempo de contribuição. Trata-se de uma peça de desinformação ao repercutir um ato que não foi determinado pelo atual governo.
Segundo o Ministério da Previdência Social em resposta à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, a atual gestão não fez nenhuma alteração nas regras de acesso à aposentadoria.
A modalidade por tempo de contribuição foi extinta em 2019, quando a Emenda Constitucional nº 103 estabeleceu novas regras no Regime Geral de Previdência Social, da possibilidade de a pessoa se aposentar por tempo de contribuição, sem a exigência de uma idade mínima.
Verifica-se pela exposição de motivos que acompanhou a proposta que o benefício precoce, sem a exigência de idade mínima, acarreta a concessão de aposentadorias com idades médias de 55,6 anos e 52,8 para os homens e mulheres, respectivamente. Nessas faixas etárias, a expectativa de sobrevida é de 24,2 anos e 30,9 anos para homens e mulheres, o que implica elevadas durações médias de aposentadorias. No caso das mulheres, a duração esperada é maior que o tempo de contribuição exigido (30 anos).
É importante destacar que os trabalhadores urbanos mais pobres não conseguem contribuir tempo suficiente para se aposentar nessa modalidade, se aposentando por idade, em média: homens aos 65,5 (mínimo de 65 anos) e mulheres aos 61,5 anos (mínimo de 60 anos).
A inclusão de idade mínima como requisito para a concessão de aposentadoria se ampara na proteção do risco social “idade avançada” previsto no inciso I do art. 201 da Constituição Federal.
Importante registrar, contudo, que foram resguardados os direitos adquiridos e que, para as pessoas filiadas ao RGPS até 13 de novembro de 2019, foram garantidas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição.
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FONTE:
APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO
É importante destacar que tem DOIS GRUPOS DE SERVIDORES QUE TÊM DIREITO A INTEGRALIDADE:
1) QUEM ENTROU NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16/12/1998;
2) QUEM ENTROU NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31/12/2003;
O que é integralidade?
É o direito que aquele servidor tem que cumpriu os requisitos para se aposentar tem direito na aposentadoria, ou seja, é o direito de receber de acordo com o último salário da ativa na aposentadoria.
Quem tem direito a integralidade?
Os servidores que cumprirem os requisitos a seguir apresentados:
Servidores públicos federais, estaduais e municipais que ingressaram no serviço público até o dia 16/12/1998, conforme Emenda Constitucional 41/2003.
Quais requisitos estes servidores tem que cumprir para alcançar esse maravilhoso direito?
• 53 anos de idade (homens) ou 48 anos de idade (mulheres);
• 35 anos de tempo de contribuição (homens) ou 30 anos (mulheres) de tempo de contribuição, sendo que desse tempo, é necessário ter:
• 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
Para os servidores que ingressaram no serviço público até o dia 31/12/2003 terá direito a integralidade e paridade, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
• 60 anos de idade (homens) ou 55 anos de idade (mulheres);
• 35 anos de tempo de contribuição (homens) ou 30 anos (mulheres) de tempo de contribuição, sendo que desse tempo, é necessário ter:
• 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
• 10 anos de carreira no mesmo órgão;
• 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.