Aposentadoria por tempo de contribuição

Aposentadoria por tempo de contribuição

Aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta na Reforma da Previdência de 2019

Fake news atribuem fim da modalidade à atual gestão

Publicado em 13/07/2023 -  Atualizado em 03/06/2024 

 

 

aposentadoria INSS

Foto: Henry Milleo/ Agência Brasil

 

Um vídeo usando a imagem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva atribui a ele o fim da aposentadoria por tempo de contribuição. Trata-se de uma peça de desinformação ao repercutir um ato que não foi determinado pelo atual governo.

Segundo o Ministério da Previdência Social em resposta à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, a atual gestão não fez nenhuma alteração nas regras de acesso à aposentadoria. 

A modalidade por tempo de contribuição foi extinta em 2019, quando a Emenda Constitucional nº 103 estabeleceu novas regras no Regime Geral de Previdência Social, da possibilidade de a pessoa se aposentar por tempo de contribuição, sem a exigência de uma idade mínima.

Verifica-se pela exposição de motivos que acompanhou a proposta que o benefício precoce, sem a exigência de idade mínima, acarreta a concessão de aposentadorias com idades médias de 55,6 anos e 52,8 para os homens e mulheres, respectivamente. Nessas faixas etárias, a expectativa de sobrevida é de 24,2 anos e 30,9 anos para homens e mulheres, o que implica elevadas durações médias de aposentadorias. No caso das mulheres, a duração esperada é maior que o tempo de contribuição exigido (30 anos). 

É importante destacar que os trabalhadores urbanos mais pobres não conseguem contribuir tempo suficiente para se aposentar nessa modalidade, se aposentando por idade, em média: homens aos 65,5 (mínimo de 65 anos) e mulheres aos 61,5 anos (mínimo de 60 anos).

A inclusão de idade mínima como requisito para a concessão de aposentadoria se ampara na proteção do risco social “idade avançada” previsto no inciso I do art. 201 da Constituição Federal.

Importante registrar, contudo, que foram resguardados os direitos adquiridos e que, para as pessoas filiadas ao RGPS até 13 de novembro de 2019, foram garantidas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição.

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FONTE:

https://www.gov.br/secom/pt-br/fatos/brasil-contra-fake/noticias/2023/07/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-foi-extinta-na-reforma-da-previdencia-de-2019 

 

 

 

 

 

APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO

 

É importante destacar que tem DOIS GRUPOS DE SERVIDORES QUE TÊM DIREITO A INTEGRALIDADE:

 

1) QUEM ENTROU NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16/12/1998;

 

2) QUEM ENTROU NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31/12/2003;

 

O que é integralidade?

É o direito que aquele servidor tem que cumpriu os requisitos para se aposentar tem direito na aposentadoria, ou seja, é o direito de receber de acordo com o último salário da ativa na aposentadoria.

 

Quem tem direito a integralidade?

Os servidores que cumprirem os requisitos a seguir apresentados:

Servidores públicos federais, estaduais e municipais que ingressaram no serviço público até o dia 16/12/1998, conforme Emenda Constitucional 41/2003.

 

Quais requisitos estes servidores tem que cumprir para alcançar esse maravilhoso direito?

• 53 anos de idade (homens) ou 48 anos de idade (mulheres);

• 35 anos de tempo de contribuição (homens) ou 30 anos (mulheres) de tempo de contribuição, sendo que desse tempo, é necessário ter:

• 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;



Para os servidores que ingressaram no serviço público até o dia 31/12/2003 terá direito a integralidade e paridade, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

• 60 anos de idade (homens) ou 55 anos de idade (mulheres);

• 35 anos de tempo de contribuição (homens) ou 30 anos (mulheres) de tempo de contribuição, sendo que desse tempo, é necessário ter:

• 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

• 10 anos de carreira no mesmo órgão;

• 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.




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