Ativismo judicial e político

Ativismo judicial e político

Ativismo do STF: judicial e político 

Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

José Fortunati (*)

O debate sobre o papel do Supremo Tribunal Federal (STF) na democracia brasileira tornou-se um dos temas mais relevantes do constitucionalismo contemporâneo, potencializado com o enorme escândalo do Banco Master, que está envolvendo ministros, parlamentares, empresários, servidores do Bacen, entre tantos outros. Nas últimas décadas, a Corte ampliou significativamente sua presença em temas políticos, sociais e econômicos, fenômeno frequentemente descrito como ativismo judicial. Paralelamente, observa-se um fenômeno distinto, porém relacionado: o ativismo político de ministros do STF, caracterizado por comportamentos públicos que extrapolam o exercício estritamente jurisdicional. A distinção entre essas duas dimensões é fundamental para compreender os desafios institucionais enfrentados pelo Judiciário brasileiro.

Origem e conceito de ativismo judicial

O termo “ativismo judicial” surgiu nos Estados Unidos em 1947, em artigo do historiador Arthur Schlesinger Jr. publicado na revista Fortune. No entanto, o marco histórico que consolidou a ideia de protagonismo judicial ocorreu muito antes, no emblemático julgamento do caso Marbury v. Madison, decidido pela Suprema Corte dos Estados Unidos em 1803. Nesse julgamento, presidido pelo lendário ministro John Marshall, foi estabelecido o princípio do controle judicial de constitucionalidade, segundo o qual cabe ao Poder Judiciário invalidar leis incompatíveis com a Constituição. A decisão consagrou a supremacia constitucional e estabeleceu uma das bases estruturais do constitucionalismo moderno.

O ativismo judicial pode ser compreendido, portanto, como uma postura interpretativa expansionista da Constituição, na qual os tribunais vão além da interpretação literal da lei para concretizar valores constitucionais. Em muitos casos, essa atuação implica interferência em áreas tradicionalmente atribuídas ao Legislativo ou ao Executivo.

A consolidação do ativismo judicial no Brasil

No Brasil, o ativismo judicial ganhou força após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Conhecida como Constituição Cidadã, a nova Carta ampliou de forma significativa o catálogo de direitos fundamentais e criou instrumentos jurídicos robustos para garantir sua efetivação. O STF foi elevado à condição de guardião da Constituição, conforme estabelece o artigo 102. A Corte passou a exercer tanto o controle difuso quanto o concentrado de constitucionalidade, com diversos instrumentos processuais, entre os quais se destacam:

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI);

  • Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC);

  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF); e a

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).

Essas ações podem ser propostas pelos legitimados previstos no artigo 103 da Constituição, como o Presidente da República, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, governadores, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB, partidos políticos com representação no Congresso Nacional e entidades de classe de âmbito nacional. Com esses instrumentos, o STF passou a decidir conflitos que envolvem políticas públicas, direitos fundamentais e questões institucionais complexas, deslocando parte do debate político para o âmbito judicial.

Judicialização da política

Esse fenômeno é frequentemente denominado de “judicialização da política”, ou seja, a transferência de conflitos políticos para o Judiciário. Muitas vezes, essa dinâmica decorre da incapacidade ou da demora do Legislativo em regulamentar temas sensíveis. O Supremo termina sendo acionado por outros entes que tem a autoria legitimada no artigo 103 da CF e desta forma termina decidindo sobre matérias que originalmente deveriam ser discutidas e decididas especialmente pelo Poder Legislativo.

Diversas decisões emblemáticas do STF ilustram esse movimento:

  • Reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo (ADI 4277 de autoria da PGR – Procuradoria Geral da República);

  • Autorização da interrupção da gravidez em casos de fetos anencéfalos (ADPF 54 de autoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde); e a

  • Criminalização da homofobia e da transfobia (ADO 26 de autoria do PPS – Partido Popular Socialista).

  • Nesses casos, o STF atuou para concretizar princípios constitucionais como dignidade da pessoa humana, igualdade e liberdade, diante da ausência de legislação específica.

O debate doutrinário

O ativismo judicial é objeto de intenso debate entre juristas. O processualista Luiz Guilherme Marinoni sustenta que, em uma democracia substancial, o juiz constitucional deve intervir sempre que a inércia dos demais poderes impedir a realização dos direitos fundamentais. Em sua obra Processo Constitucional e Democracia (2016), afirma que o ativismo judicial pode representar um instrumento legítimo de concretização da Constituição. Por outro lado, críticos alertam para os riscos dessa postura. O jurista Lenio Streck argumenta que o ativismo pode tornar-se problemático quando se aproxima do voluntarismo judicial, isto é, quando decisões passam a refletir convicções pessoais dos magistrados em vez de critérios constitucionais objetivos. Ainda assim, o próprio Streck reconhece a importância da função contramajoritária do STF, essencial para proteger minorias contra eventuais abusos da maioria política.

Pontos positivos do ativismo judicial

Entre os argumentos favoráveis ao ativismo judicial, destacam-se:

  • Efetivação de direitos fundamentais – Quando Legislativo e Executivo são omissos, o Judiciário pode garantir a aplicação prática de direitos previstos na Constituição.

  • Interpretação de princípios constitucionais – Valores amplos como dignidade humana, igualdade e liberdade frequentemente exigem interpretação judicial para sua aplicação concreta.

  • Promoção de transformações sociais – O Judiciário pode atuar como motor institucional para realizar mudanças previstas na Constituição.

Pontos negativos e riscos institucionais

Por outro lado, o ativismo judicial também levanta preocupações importantes:

  • Invasão de competências – Decisões judiciais podem interferir em áreas reservadas aos poderes eleitos, enfraquecendo o sistema de freios e contrapesos.

  • Insegurança jurídica – Interpretações expansivas podem gerar decisões imprevisíveis ou contraditórias.

  • Questionamento de legitimidade democrática – Ministros do STF não são eleitos, o que levanta questionamentos sobre sua autoridade para decidir questões políticas de grande impacto.

O ativismo político de ministros do STF

Distinto do ativismo judicial, surge o debate sobre o ativismo político de membros do Judiciário. Esse fenômeno ocorre quando ministros adotam comportamentos públicos que extrapolam a atuação jurisdicional, como entrevistas frequentes, declarações políticas ou participação em debates midiáticos envolvendo temas sob julgamento. No período em que cursei o Mestrado em Ciência Política em Portugal, analisei diversos estudos comparados em ciência política em democracias consolidadas, observando que a exposição pública de magistrados das cortes constitucionais tende a ser muito mais restrita. Em geral, juízes constitucionais manifestam-se exclusivamente por meio de suas decisões judiciais. Na imensa maioria dos países que possuem uma democracia liberal consolidada, os magistrados normalmente se manifestam apenas nos autos do processo. Em alguns casos, como no exemplo os EUA, sequer é permitido que se façam imagens das sessões. O teor dos debates entre os magistrados só será conhecido nos autos do processo.

No Brasil, entretanto, a intensa presença midiática de ministros tem gerado críticas de setores da comunidade jurídica. A Ordem dos Advogados do Brasil, por exemplo, já defendeu publicamente o afastamento de ministros da exposição midiática, especialmente quando exista relação direta ou indireta com processos em tramitação.

O impacto da TV Justiça

Outro elemento singular do sistema brasileiro é o televisionamento das sessões do STF pela TV Justiça. A transmissão trouxe ganhos evidentes de transparência institucional. Entretanto, alguns analistas apontam possíveis efeitos colaterais. Um estudo do pesquisador Felipe de Melo Fontes realizou uma análise quantitativa comparando o STF antes da implantação da TV Justiça (1990-2002) e depois da TV Justiça (2003-2012). O estudo demonstra que, após a TV Justiça, os ministros passaram a produzir votos mais longos e detalhados, ocorrendo uma evidência indireta de maior tempo de exposição oral e escrita, bem como uma mudança no estilo argumentativo onde os votos se tornam mais retóricos e voltados para o público externo (audiência da TV, imprensa e opinião pública). Desta forma, cada ministro passa a construir votos mais autônomos e extensos, com menor convergência em votos sintéticos ou acompanhamentos breves. Em alguns casos, acabamos tendo uma verdadeira espetacularização das sessões.

A TV criou incentivos para uma maior exposição pessoal, para a construção de uma reputação pública e para a sinalização política e jurídica do ministro. Na prática, o julgamento passa a ter também uma dimensão de arena pública. Desta forma, não soa estranho que os brasileiros passassem a conhecer mais os ministros do STF do que os nomes dos atletas convocados para a Seleção Brasileira de Futebol.

A crítica à “magistocracia”

Entre os críticos mais contundentes do comportamento de parte da magistratura está o jurista Conrado Hübner Mendes. Em sua obra “O Discreto Charme da Magistocracia”, o autor argumenta que certos membros do Judiciário brasileiro passaram a atuar com baixa prestação de contas e elevada autonomia, aproximando-se de um modelo institucional que ele denomina “magistocracia”. Segundo essa crítica, quando magistrados se colocam acima dos mecanismos de controle institucional, a legitimidade do próprio Judiciário pode ser afetada.

Mecanismos de responsabilização de ministros

Este tema acabou ganhando relevância a partir da postura firme do ministro Alexandre de Morais em relação ao processo do “Golpe de Estado”. A partir das decisões proferidas pelo ministro Alexandre, referendada pelos demais ministros da Primeira Turma do STF, vários partidos e parlamentares passaram a defender o “impeachment” do ministro discordantes das decisões tomadas.

É importante lembrar que a Constituição prevê dois caminhos para eventual responsabilização de ministros do STF: a abertura de processo de impeachment pelo Senado da República e a denúncia por crime de responsabilidade a ser apresentada pelo Procurador-Geral da República. Tenho sérias restrições pessoais em relação a primeira tese, pois tenho a convicção de que o mecanismo no Senado Federal, que tem uma natureza essencialmente política, terminará subordinando os ministros da Suprema Corte a possíveis retaliações por parte de senadores que não concordam com votos e decisões proferidas em processos judiciais e não obrigatoriamente por possíveis crimes de responsabilidade praticados por um magistrado. Por isso, defendo que a possível punição de um ministro que tenha rompido com as fronteiras legais seja feita a partir de investigações de denúncias por crime de responsabilidade apresentada pelo Procurador-Geral da República, que tende a ter um caráter mais técnico-jurídico.

(*) Prefeito de Porto Alegre (2010-2012 e 2013-2016), cristão.

FONTE:

https://sul21.com.br/opiniao/2026/03/ativismo-do-stf-judicial-e-politico-por-jose-fortunati/ 




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